INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos



ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013
Publicada no DOU de 24/12/2013
(Revogada pela Orientação Normativa nº 08/2014)
Estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) sobre o direito de opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, de 1988, dispondo acerca do regime de previdência complementar instituído pela Lei n° 12.618, de 30 de abril de 2012.

A SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 23 do Anexo I ao Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e tendo em vista o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal, na Lei n° 12.618, de 30 de abril de 2012, no Decreto n° 7.808, de 20 de setembro de 2012, na Orientação Normativa SEGEP/MP nº 12, de 23 de setembro de 2013, e no Parecer nº 009/2013/JCBM/CGU/AGU, de 30 de outubro de 2013, aprovado pelo Despacho do Advogado-Geral da União, em 31 de outubro de 2013, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Orientar os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC quanto ao correto entendimento a ser adotado no que tange ao regime de previdência complementar instituído pela Lei n° 12.618, de 30 de abril de 2012, especificamente quanto ao ingresso de servidores públicos oriundos de outros entes da federação em cargos efetivos no Poder Executivo Federal a partir de 04 de fevereiro de 2013, data que entrou em vigor o referido regime, conforme a Portaria nº 44, de 31 de janeiro de 2013, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.

Parágrafo único. Consideram-se servidores egressos de outros entes da federação, para os fins de que trata esta Orientação Normativa, aqueles oriundos de órgãos ou entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios que passaram a ocupar cargo público federal do Poder Executivo Federal.

CAPÍTULO II

DOS NOVOS INGRESSOS

Art. 2º Estão sujeitos ao regime de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 2012, e consequentemente, terão suas contribuições previdenciárias submetidas ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social:

I - os servidores federais que ingressaram ou ingressarem em cargos públicos efetivos no Poder Executivo Federal a partir de 04 de fevereiro de 2013;

II - os servidores egressos de órgãos ou entidades de qualquer dos entes da federação mencionados no parágrafo único do art. 1º desta Orientação Normativa que tenham ingressado ou ingressarem em cargo público efetivo do Poder Executivo Federal a partir de 04 de fevereiro de 2013.

Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo aplica-se inclusive aos servidores que tenham tomado posse e entrado em exercício no respectivo órgão ou entidade federal sem descontinuidade.

Art. 3º Os servidores detentores de cargo público efetivo federal que, tendo ingressado no serviço público federal anteriormente a 04 de fevereiro de 2013, e, posteriormente, ingressarem em outro cargo na esfera do Poder Executivo Federal, sem descontinuidade, e estejam vinculados ao Plano de Seguridade Social da União (PSS), poderão optar por permanecer naquele regime ou ingressar no regime de previdência complementar, por tratar-se, nesse caso, de migração de servidor no mesmo ente federado.

CAPÍTULO III

DO BENEFÍCIO ESPECIAL

Art. 4º Ao servidor detentor de cargo público efetivo no Poder Executivo Federal que tenha ingressado no serviço público federal anteriormente a 04 de fevereiro de 2013, e que opte pela migração para o regime de previdência complementar, nos termos do § 16 do art. 40 da Constituição Federal, de 1988, será devido um benefício especial, conforme estabelecido pelo da Lei nº 12.618, de 2012.

§ 1º O benefício especial, a ser pago por órgão competente da União, será devido por ocasião da concessão de aposentadoria do servidor, inclusive por invalidez, ou pensão por morte pelo próprio regime de previdência da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício de aposentadoria pago por esse regime, inclusive junto com a gratificação natalina.

§ 2º A opção de que trata o caput será efetuada por meio de formulário específico, constante do Anexo I a esta Orientação Normativa.

Art. 5º O prazo para a opção de que trata o caput do art. 4º, nos casos de servidores oriundos de cargo efetivo federal, é de 24 (vinte e quatro meses), contados a partir do início da vigência do regime de previdência complementar.

§ 1º Para os fins de que trata o caput, considera-se vigente o regime de previdência complementar a partir de 04 de fevereiro de 2013, data em que foi publicada a Portaria nº 44, de 31 de janeiro de 2013, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC.

§ 2º O exercício da opção de que trata o caput é irrevogável e irretratável, não sendo devida pela União, suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Art. 6º Será devido o benefício especial de que trata o caput do art. 4º também ao servidor público titular de cargo efetivo no Poder Executivo Federal, oriundo, sem descontinuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que tenha ingressado em cargo público efetivo federal a partir de 04 de fevereiro de 2013.

Art. 7º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO

ANEXO I

REQUERIMENTO DE OPÇÃO PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
(ART. 3º DA LEI Nº 12.618/2012)

1. Número da Solicitação:
2. Nome completo do servidor (sem abreviações):

3. Identificação Única:
4. SIAPE:
5. Órgão /SIGLA:

6. Data de Nascimento:
7. CPF:
8. E-mail:

9. Data de entrada em exercício no serviço público federal:
10. Cargo efetivo:

11. Informações acerca do benefício especial de que trata o art 3º, § 1º, da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012:
Ao servidor que ingressou no serviço público até 04 de fevereiro de 2013, data de início da vigência do regime de previdência complementar, por força da publicação, na mesma data, da Portaria nº 44, de 31 de janeiro de 2013, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, que aprovou o Plano Executivo Federal, e nele tenha permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerça a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal, será assegurado o direito a um benefício especial por ocasião de sua aposentadoria.
O benefício especial será calculado na forma disposta nos §§ 1º ao 6º do inciso II do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, que instituiu o regime de previdência complementar no âmbito da administração pública federal.

12. Declaração:
Declaro que as informações prestadas neste Requerimento de Opção são verdadeiras e assumo a responsabilidade pela autorização que dele consta. Estou ciente de que a minha opção pelo regime de previdência complementar instituído pela Lei nº 12.618/2012 é facultativa, irrevogável e irretratável, de modo que a requeiro, neste ato, por minha livre e espontânea vontade.
Estou ciente de que minha base de contribuição social para o Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS terá como limite o valor estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, sujeitando-se ao mesmo limite os valores dos benefícios de aposentadoria e pensão a serem concedidas pelo Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS.
Estou ciente que a minha opção por ingresso no regime de previdência complementar garante o direito ao benefício especial mencionado nos parágrafos anteriores, a ser pago pelo órgão competente da União, por ocasião da concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez, ou pensão por morte pelo regime próprio de previdência da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime, inclusive junto com a gratificação natalina.
Declaro estar ciente de que o presente Requerimento significa o exercício do direito de opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, autorizando que o órgão patrocinador efetue o desconto de minha contribuição previdenciária, nos termos acima explicitados, na forma da Lei nº12.618/2012.


Local e data da emissão
Assinatura do Servidor
13. Validação de dados pelo órgão: (USO EXCLUSIVO DO ÓRGÃO)
Local e Data do Protocolo/ Validação:
Carimbo e Assinatura do Responsável



Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 02/10/2014