|                                                        
                                   
             PORTARIA NORMATIVA Nº
9, DE 1°  DE AGOSTO DE 2018 
                               Publicada  no DOU de 03/08/2018 
            Retificada
no DOU de 06/08/2018 
                                
                    
                                                                 
                                            
                                                   
                                                   
                                                             
                                                       
                                                
                 
                
              
             
            O SECRETÁRIO DE GESTÃO 
DE PESSOAS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24,
incisos II e III, e os §§ 2º e 3º, do Anexo do Decreto 
nº 9.035, de 20 de abril de 2017, e considerando o disposto na Lei 
nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, regulamentada pelo Decreto 
nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, na Medida 
Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no Decreto 
nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, no Decreto 
nº 7.845, de 14 de novembro de 2012 e no Decreto 
nº 4.915, de 12 de dezembro de 2003,  
              
 RESOLVE: 
              
 Art. 1º Criar o Assentamento Funcional Digital - AFD no âmbito 
dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil 
da Administração Federal - SIPEC, para os servidores públicos 
federais, empregados públicos, contratados temporariamente, residentes, 
estagiários, militares de ex-territórios e os participantes 
do Programa Mais Médicos, neste ato considerados servidores, como forma
de agilizar o acesso à informação, subsidiar a tomada
de decisão, resguardar os direitos e os deveres dos órgãos, 
entidades e de seus agentes. 
              
 § 1º Aplica-se o disposto nesta Portaria Normativa aos policiais 
e bombeiros militares e policiais civis do Distrito Federal. 
              
 § 2º O AFD é considerado documento arquivístico
e deverá observar as orientações emanadas do Arquivo
Nacional, órgão central do Sistema de Gestão de Documentos
de Arquivo da Administração Pública Federal - SIGA,
e classificado de acordo com a Resolução 
nº 14, de 24 de outubro de 2001 do Conselho Nacional de Arquivos 
- CONARQ e cumprirá os prazos de destinação. 
              
 § 3º O AFD será o meio de consulta ao histórico
funcional a ser utilizado pelos órgãos e entidades e os arquivos
que o compõem serão armazenados somente no Repositório
Central, com observância das regras de segurança, armazenamento
e preservação contidas no e-Arq Brasil, aprovado pela Resolução 
nº 25, de 27 de abril de 2007 do CONARQ, e dos requisitos para repositórios 
arquivísticos digitais confiáveis previstos na Resolução 
nº 43, de 04 de setembro de 2015 do CONARQ, devendo estar protegidos 
de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição 
não autorizados. 
              
 Art. 2º Para fins de aplicação das disposições 
desta Portaria Normativa, entende-se por: 
              
 I - Legado - conjunto de documentos não digitais relativos à 
vida funcional do servidor, na forma que se encontram em cada unidade de gestão
de pessoas até 30/6/2016, excluídos os documentos médicos
não previstos na tabela de documentos funcionais; 
              
 II - Novos documentos funcionais - documentos avulsos ou processos produzidos 
ou recebidos a partir de 1º/7/2016, elencados na tabela de documentos 
funcionais; 
              
 III - Processos - considerados aqueles cuja tramitação ou
ação administrativa esteja encerrada a partir de 1º/7/2016; 
              
 IV - Tabela de documentos funcionais - rol de documentos funcionais aprovados 
pelo Comitê Gestor de Documentos Funcionais; 
              
 V - Repositório central - complexo centralizado que apoia o gerenciamento 
dos materiais digitais, pelo tempo que for necessário, e é formado
por elementos de hardware, software e metadados, bem como por
uma infraestrutura organizacional e procedimentos normativos e técnicos; 
              
 VI - Unidade de Gestão de Pessoas - unidade administrativa responsável 
pelos documentos funcionais; 
              
 VII - Assentamento Funcional Digital - dossiê, em mídia digital, 
fonte primária de informação de dados do servidor e que
substituirá a Pasta Funcional ou Assentamento Funcional; 
              
 VIII - Pasta Funcional - dossiê, em suporte não digital, fonte 
primária de informação de dados do servidor; 
              
 IX - OCR - tecnologia que permite reconhecer caracteres a partir de um arquivo 
de imagem ou mapa de bits, sejam eles escaneados, escritos à 
mão, datilografados ou impressos em dados pesquisáveis e editáveis; 
              
 X - PDF/A - formato de arquivo digital para arquivamento de longo prazo
de guarda, conforme normas internacionais ISO 19005-1 e ISO 32000-1; 
              
 XI - ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira; 
              
 XII - Não digital - informação registrada, originariamente 
não codificada em dígitos binários; e  
              
 XIII - SIAPE - sistema de abrangência nacional criado com a missão 
de integrar todas as plataformas de gestão da folha de pessoal dos 
servidores. 
              
 Art. 3º A implantação do AFD compete à unidade 
de gestão de pessoas dos órgãos e entidades integrantes 
do SIPEC e dos órgãos e entidades abrangidos nos termos do §
2º do art. 1º, e será realizada por meio de: 
              
 I - inclusão de novos documentos funcionais; e  
              
 II - digitalização do legado dos documentos funcionais. 
              
 Art. 4º O AFD será único por CPF, admitindo-se mais de 
um vínculo funcional, cabendo aos órgãos e entidades 
do SIPEC a responsabilidade pela inclusão de documentos e respectiva 
atualização. 
              
 § 1º O Assentamento Funcional Digital do servidor será
gerado automaticamente pelo sistema de gestão, quando de seu cadastramento 
no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - 
SIAPE. 
              
 § 2º Os documentos dos beneficiários de pensão farão 
parte do AFD do instituidor da pensão. 
              
 § 3º Nos casos de cessão, lotação provisória, 
exercício descentralizado de carreira e remoção, os assentamentos
funcionais digitais devem ser compartilhados entre as unidades envolvidas
no sistema de gestão do AFD, observado o seguinte: 
              
 I - é obrigatório ao órgão de origem efetuar 
o compartilhamento do assentamento funcional digital no momento que houver 
registro no SIAPE; e 
              
 II - os documentos não digitais deverão permanecer arquivados 
no arquivo apropriado do órgão que realizou a digitalização. 
              
 § 4º Nos casos de redistribuição os assentamentos 
funcionais digitais e as pastas funcionais devem ser enviados ao órgão 
de destino, após finalizadas as operações de liberação 
e recebimento no SIAPE. 
              
 Art. 5º A inclusão de novos documentos funcionais nas pastas 
funcionais contemplará as seguintes atividades: 
              
 I - preparação dos documentos, consistente nos procedimentos 
de higienização, retirando elementos que prejudiquem o acesso 
do documento à digitalização; 
              
 II - digitalização dos documentos, consistente nos procedimentos 
de captura de imagens, com inclusão de dados para sua identificação; 
              
 III - assinatura com certificado digital, consistente nos procedimentos
de aposição de assinatura digital com certificado digital da
cadeia ICP-Brasil, protegendo de alterações; e 
              
 IV - registro, consistente nos procedimentos de inclusão de informações 
dos documentos no AFD. 
              
 Art. 6º A inclusão de documentos funcionais no AFD deverá 
observar a tabela de documentos funcionais aprovados, publicada pelo Departamento 
de Gestão dos Sistemas de Pessoal - DESIS no sítio da internet. 
              
 Parágrafo único. Havendo necessidade de inclusão de 
novos tipos de documentos na tabela de documentos funcionais aprovados, os 
órgãos e entidades do SIPEC deverão solicitar a inclusão 
ao DESIS, apresentando a devida justificativa, ficando a cargo deste deliberar 
sobre o assunto. 
              
 Art. 7º O legado deverá ser digitalizado e disponibilizado no 
AFD na seguinte estrutura: 
              
 I - Seção 1 - composta da documentação referente 
à Provisão da Força de Trabalho, Gestão do Desenvolvimento 
de Pessoas, Compensações, Gestão de Desempenho e Evolução 
Funcional; 
              
 II - Seção 2 - composta de toda a documentação 
relacionada à aposentadoria, caso exista; 
              
 III - Seção 3 - composta de toda a documentação 
relacionada à pensão e vinculada à matrícula do
instituidor, caso exista. 
              
 § 1º Para cada seção a UPAG deverá colocar 
um separador (sinalética) indicador do início da seção, 
conforme Anexo II desta Portaria Normativa. 
              
 § 2º Para fins da digitalização do legado de que 
trata o caput, os órgãos e entidades deverão dispor
de equipamentos de digitalização compatíveis com as
especificações recomendadas pelo DESIS e a produção 
diária de documentos na unidade de gestão de pessoas, quando 
optarem por execução própria dos trabalhos. 
              
 § 3º A digitalização do legado também poderá 
ser realizada com o auxílio de serviços de terceiros, ficando 
a cargo de cada órgão ou entidade do SIPEC a contratação 
e gestão desses serviços. 
              
 § 4º As unidades de gestão de pessoas que já tenham 
realizado ou estejam em processo de digitalização ou microfilmagem 
dos documentos das pastas funcionais poderão inseri-los no AFD, desde 
que os documentos atendam às especificações exigidas, 
conforme art. 13 desta Portaria Normativa. 
              
 § 5º O legado digitalizado deve espelhar fielmente o conjunto
de documentos não digitais relativos à vida funcional do servidor, 
na forma que se encontram em cada unidade de gestão de pessoas, não 
sendo permitida a inserção de documentos em substituição 
a outros por problemas de legibilidade ou integridade física. 
              
 § 6º Documentos médicos identificados nas pastas funcionais 
não poderão fazer parte do legado, salvo os que constam na tabela
de documentos funcionais, de acordo com Decreto 
nº 7.003, de 9 de novembro de 2009 e a ON 
SRH/MP nº 3, de 23 de fevereiro de 2010, com vistas à preservação 
do sigilo e da segurança das informações. 
              
 Art. 8º A partir de 1° de julho de 2016, fica vedado o arquivamento 
na forma não digital de novos documentos funcionais nas pastas funcionais, 
devendo ser utilizado exclusivamente o AFD como repositório de documentos 
funcionais. 
              
 § 1º Documentos localizados posteriormente à digitalização 
do legado, com data de emissão anterior a 1º/07/2016, deverão 
seguir as orientações constantes dos artigos 5º e 6º 
desta Portaria Normativa. 
              
 § 2º As pastas funcionais serão arquivadas no momento da 
digitalização, utilizando-se para esse fim a Declaração 
de conclusão da digitalização do Legado, constante do 
Anexo I desta Portaria Normativa, que será obrigatoriamente o último 
documento da última seção do legado. 
              
 § 3º Os órgãos e entidades deverão estabelecer 
procedimentos de preservação e guarda dos documentos constantes 
das pastas funcionais, de acordo com as orientações emanadas 
pelo CONARQ e Arquivo Nacional. 
              
 Art. 9º O recebimento de novos documentos funcionais apresentados pelos 
servidores a partir de 1º de julho de 2016, deverão atender ao 
disposto na Portaria 
Interministerial nº 1.677, de 7 de outubro de 2015, observados os 
seguintes procedimentos: 
              
 I - apresentação pelo interessado do documento avulso original 
ou cópia autenticada administrativamente ou cópia autenticada 
em cartório para digitalização imediata, devolvendo-o 
no ato. O documento resultante da digitalização será 
anexado ao processo digital ou integrado em fluxo de trabalho informatizado. 
Neste caso, há a formação de um processo totalmente digital; 
              
 II - apresentação pelo interessado do documento avulso original 
e sua cópia simples para autenticação administrativa 
e posterior digitalização. Neste caso, a unidade de protocolo 
fará a conferência da cópia com o documento original, 
efetuando autenticação administrativa da cópia, registrando 
também a hora do recebimento no protocolo e devolvendo o documento 
original de imediato ao interessado; 
              
 III - depois de realizada a digitalização, as cópias 
simples autenticadas administrativamente poderão ser descartadas ou 
disponibilizadas para devolução ao interessado, a critério 
do órgão ou entidade. O documento resultante da digitalização 
será anexado ao processo digital ou integrado em fluxo de trabalho 
informatizado. Neste caso, há a formação de um processo 
totalmente digital; ou  
              
 IV - recebimento e retenção de documento avulso original ou 
cópia autenticada administrativamente ou de cópia autenticada 
em cartório para posterior digitalização e anexação 
a processo digital ou integração em fluxo de trabalho informatizado. 
Os documentos avulsos originais ou as cópias autenticadas retidas devem
ser classificados, arquivados e mantidos nos termos da temporalidade e destinação
de documentos de arquivo aprovados pelo CONARQ ou pelo Arquivo Nacional para
uso no órgão ou entidade. Neste caso, há a formação
de um processo totalmente digital ou um processo híbrido, ao critério
do órgão ou entidade. 
              
 Art. 10. Novos documentos funcionais, não digitais, produzidos pelo 
órgão de vinculação do servidor deverão 
ser classificados, arquivados e mantidos nos termos da temporalidade e destinação 
de documentos de arquivo aprovados pelo CONARQ ou pelo Arquivo Nacional. 
              
 Art. 11. Nos casos da existência de documentos digitais em sistemas 
de processo eletrônico, elencados na tabela de documentos funcionais, 
esses devem ser inseridos no AFD com base nas orientações dos 
artigos 5º e 6º desta Portaria Normativa. 
              
 Art. 12. A eliminação de Documentos do AFD deverá seguir 
as orientações previstas no art. 3º da Resolução 
nº 40, de 9 de dezembro de 2014 do CONARQ e observará o disposto 
            art. 
18 do Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002. 
              
 Art. 13. Os documentos funcionais digitalizados ou o nato digitais a serem 
inseridos no AFD deverão estar no formato PDF/A, OCR e atendendo às 
disposições do art. 
3º da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, o processo de digitalização 
deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade 
e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego
de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP - Brasil. 
              
 Art. 14. O prazo máximo para conclusão da digitalização 
do legado de documentos funcionais pelos órgãos e entidades 
do SIPEC e demais órgãos e entidades abrangidos por esta Portaria 
Normativa, nos termos do § 2º do art. 1º, observará 
o que estabelece a tabela de estimativas ou 30 (trinta) meses a partir da 
publicação desta Portaria Normativa. 
              
 Art. 15. O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão 
- MP, por intermédio da Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP, 
promoverá a capacitação de servidores dos órgãos 
e entidades para a operacionalização do AFD. 
              
 Art. 16. A disponibilização prevista no art. 
7º, § 
1º, da IN/TCU nº 78/2018 referentes à admissão 
de pessoal, processos de aposentadoria, reforma e pensão, dar-se-á 
por intermédio da inclusão desses documentos no AFD. 
              
 § 1º Fica dispensada a remessa física dos processos de
que trata o caput. 
              
 § 2º Os processos não digitais tratados neste artigo, constituídos 
até 30/6/2016, devem compor o legado, conforme previsto no art. 7º 
desta Portaria Normativa. 
              
 Art. 17. Fica revogada a Portaria 
Normativa SEGRT/MP nº 4, de 10 de março de 2016. 
              
              
                          
            AUGUSTO AKIRA CHIBA 
              
                    
      
              
                          
            ANEXO I 
              
              
             
             DECLARAÇÃO 
DE CONCLUSÃO DA DIGITALIZAÇÃO DO LEGADO 
              
                 
    
     Órgão: _________/ UPAG: __________ 
          
     Siape nº: __________ Nome: 
         
     Declaro que os documentos funcionais constantes da pasta 
funcional supracitada foram devidamente digitalizados de acordo com as orientações 
contidas nos artigos 7º, 8º e 13 e registrados no Sistema de Gestão 
do Assentamento Funcional Digital - AFD. 
          
     A partir desta data, fica arquivado o legado da seguinte 
forma: 
         
     Seção 1: é composta da documentação 
referente à Provisão da Força de Trabalho, Gestão 
do Desenvolvimento de Pessoas, Compensações, Gestão de
Desempenho e Evolução Funcional existente na pasta funcional 
do servidor até 30/06/2016, das folhas nº____ até ____, 
constando como último documento . 
          
     Seção 2: é composta de toda a documentação 
relacionada à aposentadoria, das folhas nº____ até ____, 
constando como último documento __________________________, caso exista. 
            
     Seção 3: é composta de toda a documentação 
relacionada à pensão, das folhas até, constando como 
último documento, caso exista. 
         
     Local e data: 
         
     Assinatura: 
          
     Matrícula: 
              
              
              
                          
            
                           
            
             
            
             
             
            
             
              
               
               
                           
             
                                
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