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            INFORMAÇÕES DE
                      INTERESSE - Outros Órgãos  
               
  
            
             
                
                   
                 
                 
                  
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
                 
                  
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
              
                
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                                PORTARIA Nº 193, DE 3
                                      DE JULHO DE 2018 
                                  Publicada no DOU
                                    de 04/07/2018
                                   
                                 
                                
                                Disciplina o instituto
                                      da movimentação para compor
                                      força de trabalho, previsto no §
                                        7º do art. 93 da Lei nº
                                      8.112, de 11 de dezembro de 1990. 
                                   
                                
                                O MINISTRO
                                  DE ESTADO DO PLANEJAMENTO,
                                  DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, Substituto,
                                  no
                                  uso da atribuição que lhe confere o
                                  art. 87,incisos
                                    I e II,
                                  da Constituição, e tendo em vista o
                                  disposto no art.
93,
                                    § 7º, da Lei nº 8.112, de 11 de
                                  dezembro de 1990 resolve:
                                
                                Art. 1º
                                  Esta Portaria dispõe sobre a aplicação
                                  do instituto
                                  previsto no art.
93,
                                    § 7º, da Lei nº 8.112, de 11 de
                                  dezembro de 1990.
                                
                                Art. 2º
                                  Considera-se movimentação para compor
                                  força de trabalho
                                  a determinação, pelo Ministério do
                                  Planejamento, Desenvolvimento
                                  e Gestão, de lotação ou exercício de
                                  empregado
                                  ou servidor em órgão ou entidade
                                  distinto daquele ao qual está
                                  vinculado, com o propósito de promover
                                  o adequado dimensionamento
                                  da força de trabalho no âmbito do
                                  Poder Executivo federal.
                                
                                Parágrafo
                                  único. O ato de que trata o caput
                                  poderá ocorrer, dentre
                                  outras situações, em caso de
                                  necessidade ou interesse públicos
                                  ou por motivos de ordem técnica ou
                                  operacional.
                                
                                Art. 3º
                                  A alteração da lotação ou exercício de
                                  empregado ou servidor para compor
                                  força de trabalho é irrecusável
                                  e não depende da anuência prévia do
                                  órgão
                                  ou entidade ao qual ele está
                                  vinculado.
                                
                                Parágrafo
                                  único. Deverá haver prévia anuência,
                                  no caso de
                                  movimentação de empregado de empresa
                                  pública ou sociedade
                                  de economia mista não dependente de
                                  recursos do Tesouro Nacional para
                                  o custeio de despesas de pessoal ou
                                  para o custeio em geral.
                                
                                Art. 4º
                                  Ao servidor ou empregado da
                                  Administração Pública federal
                                  direta, autárquica ou fundacional que
                                  houver sido movimentado para
                                  compor força de trabalho serão
                                  assegurados todos os direitos
                                  e vantagens a que faça jus no órgão ou
                                  entidade de origem,
                                  considerando-se o período de
                                  movimentação para todos
                                  os efeitos da vida funcional, como
                                  efetivo exercício no cargo ou emprego
                                  que ocupe no órgão ou entidade de
                                  origem.
                                
                                Art. 5º
                                  Salvo disposição em contrário, a
                                  movimentação
                                  para compor força de trabalho será
                                  concedida por prazo indeterminado. 
                                
                                Art. 6º
                                  O ato de determinação de lotação ou
                                  exercício
                                  será efetivado por meio de portaria,
                                  publicada no Diário Oficial
                                  da União.
                                
                                Art. 7º
                                  Os órgãos e entidades da Administração
                                  Pública
                                  federal poderão solicitar ao órgão
                                  central do Sistema
                                  de Pessoal Civil da Administração
                                  Federal - SIPEC a movimentação
                                  de que trata esta portaria, devendo
                                  apresentar, conforme o caso:
                                
                                I - justificativa
                                  clara e objetiva de que a movimentação
                                  contribuirá para
                                  o desenvolvimento das atividades
                                  executadas pelo órgão ou entidade;
                                
                                II - necessidade
                                  do perfil profissional solicitado em
                                  razão de suas características
                                  e qualificações; e
                                
                                III - compatibilidade
                                  das atividades a serem exercidas com o
                                  cargo ou emprego de origem do agente
                                  público.
                                
                                § 1º
                                  Não serão objeto de análise e
                                  manifestação
                                  por parte do órgão central os
                                  processos ou documentos que não
                                  atendam aos requisitos previstos neste
                                  Capítulo.
                                
                                § 2º
                                  O órgão central do SIPEC poderá
                                  solicitar outros documentos
                                  que entender necessários, para a
                                  efetivação da movimentação.
                                
                                Art. 8º
                                  O retorno do servidor ou empregado
                                  movimentado ao órgão ou
                                  entidade de origem poderá ocorrer a
                                  qualquer tempo, por decisão
                                  do Ministério do Planejamento,
                                  Desenvolvimento e Gestão.
                                
                                Art. 9º
                                  Fica delegada para o Secretário de
                                  Gestão de Pessoas a competência
                                  para promover a movimentação para
                                  compor força de trabalho
                                  de que trata o art.
93,
                                    § 7º, da Lei nº 8.112, de 1990.
                                
                                Art. 10.
                                  As demais regras e procedimentos
                                  referentes à aplicação do
§
                                    7º do art. 93 da Lei nº 8.112,
                                  de 1990, seguirão
                                  o disposto na Portaria
MP
                                    nº 342, de 31 de outubro de
                                  2017.
                                
                                Art. 11.
                                  Fica revogada a Portaria MP nº 145, de
                                  18 de maio de 2015.
                                
                                Art. 12.
                                  Esta Portaria Normativa entra em vigor
                                  na data de sua publicação.
                                
                                GLEISSON
                                    CARDOSO RUBIN 
                                 
                               
                              
                               
                                   
                                 
                           
                            
                       
                        
                     
                        
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             Secretaria
                  de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental  
                Última atualização
                em 2/10/2020 |