INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros
Órgãos
CIRCULAR Nº 326 DE 23 DE
JUNHO DE 2004
Publicada no DOU
de 24/06/2004
Revogada pela Circular
nº 386/2006 - Publicada no DOU de 02/08/2006
Estabelece procedimentos para movimentação
das contas vinculadas do FGTS e baixa instruções complementares.
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A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e tendo em vista
o disposto no artigo 7º, inciso II da Lei
8.036/90, de 11/05/90, regulamentada pelo Decreto n º 99.684/90,
de 08/11/90, baixa a seguinte Circular disciplinando a movimentação
das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores
não empregados e seus dependentes, e empregadores.
1 Nos termos desta Circular, as hipóteses de movimentação
de conta vinculada, previstas nas Leis 7.670/88, de 08/09/88, 8.630/93,
de 25/02/93 e 8.036/90,
de 11/05/90, com redação alterada pelas Leis 8.678/93, de
13/07/93, 8.922/94, de 25/07/94, 9.491/97, de 09/09/97, e 10.878/04
de 08/06/2004, e ainda as regulamentações contidas nos
Decretos 99.684/90, de 08/11/90, 2.430/97, de 17/12/97, 2.582/98,
de 08/05/98, e 5.113/04, de 22/06/2004; Medidas Provisórias números
2164-41e
2197-43, ambas de 24/08/2001, com a vigência definida nos termos do
artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001
e Portaria MTE
366/02, de 16/09/2002, são operacionalizadas na forma
adiante indicada.
1.1 Às contas vinculadas que tenham saldo originado dos complementos
de atualização monetária de que trata a Lei
Complementar nº 110, de 29/06/2001, regulamentada pelo
Dec. 3.913, de 11/09/2001, e ainda, em face do disposto na Medida Provisória
nº 55, de 12/07/2002, convertida na Lei
nº 10.555/01, de 13/11/2002, se aplicam as condições
gerais elencadas nesta Circular, e, ressalvadas as situações
atinentes a cada código, no que não ferir a legislação
específica.
2 ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO
CÓDIGO DE SAQUE – 01
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Despedida, pelo empregador, sem justa causa, inclusive a indireta; ou
- Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato
de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado
nos termos da Lei 6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência;
ou
- Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato
de trabalho firmado nos termos da Lei 9.601/98, de 21/01/98, conforme o
disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho; ou
- Exoneração do diretor não empregado, sem justa causa,
por deliberação da assembléia, dos sócios cotistas
ou da autoridade competente.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando
for o caso, ou apresentação de Termo de Audiência da
Justiça do Trabalho, ou Termo de Conciliação devidamente
homologado pelo Juízo do feito, reconhecendo a dispensa sem justa
causa, quando esta resultar de conciliação em reclamação
trabalhista;e
- Termo lavrado pela Comissão de Conciliação Prévia,
contendo os requisitos exigidos pelo artigo Art. 625-E da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, nos casos em que os conflitos individuais de
trabalho forem resolvidos no âmbito daquelas Comissões; ou
- Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando
a rescisão resultar de reclamação trabalhista; ou
- Cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram
pela nomeação e pelo afastamento do diretor; cópia
do Contrato Social e respectivas alterações registradas no
Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial,
ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário
Oficial.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor; e
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS na hipótese
de saque de trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição
PIS-PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não inscrito no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na
empresa.
CÓDIGO DE SAQUE - 02
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Rescisão do contrato de trabalho, inclusive do firmado por prazo
determinado, por obra certa ou do contrato de experiência, por motivo
de culpa recíproca ou de força maior.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Certidão ou cópia de sentença irrecorrível
da Justiça do Trabalho, e apresentação de TRCT, quando
houver; ou
- Certidão ou cópia de sentença judicial transitada
em julgado, no caso de diretor não empregado.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador ou diretor; e
- CTPS, na hipótese de saque de trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição
PIS-PASEP;ou
- inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na
empresa.
CÓDIGO DE SAQUE - 03
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Rescisão do contrato de trabalho por extinção total
da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou
agências, supressão de parte de suas atividades, declaração
de nulidade do contrato de trabalho por infringência ao inciso II do
art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao
salário; ou
- Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador
individual.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- TRCT, homologado quando legalmente exigível, e apresentação
de:
a) declaração escrita do empregador confirmando a rescisão
do contrato em conseqüência de supressão de parte de suas
atividades,ou
b) cópia autenticada da alteração contratual registrada
no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta
Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário
Oficial ou registrado no Cartório de Registro de Títulos e
Documentos ou na Junta Comercial, deliberando pela extinção
total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais
ou agências; ou
c) certidão de óbito do empregador individual; ou
d) decisão judicial transitada em julgado; e
e) documento de nomeação, pelo juiz, do síndico da
massa falida; e
f) declaração escrita do síndico da massa falida,
confirmando a rescisão do contrato em conseqüência da
falência; ou
g) documento emitido pela autoridade competente reconhecendo a nulidade
do contrato de trabalho ou decisão judicial, transitada em julgado;
ou
h)cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram
pela nomeação e pelo afastamento do diretor em razão
da extinção, fechamento ou supressão; cópia
do Contrato Social e respectivas alterações registradas no
Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial,
ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário
Oficial ou registrado em Cartório ou Junta Comercial, deliberando
pela extinção da empresa.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador ou diretor; e
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição
PIS-PASEP; ou
- inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o
doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na
empresa.
CÓDIGO DE SAQUE – 04
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado,
inclusive do temporário firmado nos termos da Lei 6.019/74, por obra
certa ou do contrato de experiência; ou
- Término do mandato do diretor não empregado que não
tenha sido
reconduzido ao cargo.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- TRCT, homologado quando legalmente exigível, e apresentação
de:
a)CTPS e cópia das páginas de identificação
e do contrato do trabalho com duração de até 90 dias
ou três meses; ou
b)CTPS e cópia das páginas de identificação
e do contrato do trabalho firmado nos termos da Lei nº 6.019/74 e, havendo
prorrogação deste, apresentação da comunicação
de prorrogação do trabalho temporário ao MTE;
c)CTPS e cópia do instrumento contratual para os contratos de duração
superior a 90 dias ou três meses; ou
- Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem
a eleição, eventuais reconduções e do término
do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos
e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas
forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento,
ou ato próprio da autoridade competente, quando tratar-se de diretor
não empregado.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador ou diretor; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição
PIS-PASEP; ou
- inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na
empresa.
CÓDIGO DE SAQUE - 05
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Aposentadoria, inclusive por invalidez; ou
- Rescisão contratual do trabalhador, a pedido ou por justa causa,
relativo a vínculo empregatício firmado após a aposentadoria;
ou
- Exoneração do diretor, a pedido ou por justa causa, relativa
a mandato exercido após a aposentadoria.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social,
de âmbito federal, estadual ou municipal ou órgão equivalente
que comprove a aposentadoria ou portaria publicada em Diário Oficial,
e:
a) TRCT para contrato tácita ou expressamente pactuado após
a DIB - Data de Início do Benefício da aposentadoria, ou
b) cópia autenticada da ata da Assembléia que comprove a
exoneração a pedido ou por justa causa; cópia
do Contrato Social e respectivas alterações registradas
no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta
Comercial, ou ato próprio da autoridade competente, publicado
em Diário Oficial no caso de Diretor não empregado,
ou
c) declaração comprovando a desfiliação junto
ao sindicato representativo da
categoria profissional, ou órgão congênere, no caso
de exercício de atividade na
mesma condição, após a aposentadoria de trabalhador
avulso.
OBSERVAÇÕES
- no caso de trabalhador avulso, o código de saque deve ser acrescido
da letra A.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador ou diretor; e
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador, ou
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição
PIS-PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
- Total das contas vinculadas de contratos de trabalho rescindidos/ extintos
antes da aposentadoria; e/ou
- Saldo da conta vinculada, devidamente atualizado, existente até:
a) a extinção do contrato de trabalho a partir da DIB – Data
de Início do Benefício da aposentadoria; ou,
b) a extinção do contrato de trabalho a partir da data da
comunicação do benefício, quando a data da concessão/início
deste for retroativa.
- Saldo da conta vinculada havido durante o contrato de trabalho mantido
após
a aposentadoria até a data do efetivo desligamento; ou
- Saldo das contas vinculadas pertencentes ao trabalhador avulso havidos
até
a DIB - Data de Início do Benefício da aposentadoria ou da
desfiliação do sindicato,
após a aposentadoria; ou
CÓDIGO DE SAQUE - 06
BENEFICIÁRIO: Trabalhador avulso
MOTIVO
- Suspensão total do trabalho avulso por período igual ou
superior a noventa dias.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Declaração assinada pelo sindicato representativo da categoria
profissional, ou OGMO - Órgão Local de Gestão de Mão-de-
Obra quando este já estiver constituído, comunicando a suspensão
total do trabalho avulso, por período igual ou superior a noventa
dias.
OBSERVAÇÃO
- Decorridos 90 dias de suspensão total do trabalho avulso e, de
posse da Declaração, o trabalhador poderá solicitar o
saque desde que, na data da solicitação, permaneça com
suas atividades de avulso suspensas.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição
PIS-PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na
condição de avulso.
CÓDIGO DE SAQUE - 07
BENEFICIÁRIO: Trabalhador avulso portuário
MOTIVO
- Cancelamento do registro profissional solicitado até o dia 31
de dezembro de 1994 ao órgão local de gestão de mão-de-obra.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Solicitação do cancelamento do registro profissional efetuada
junto ao OGMO
- Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra e declaração
deste, contendo a data do cancelamento do registro profissional, e
- Comprovante de recebimento da indenização de que trata
o artigo 59, inciso
I, da Lei 8.630/93, de 25/02/93, cujo pagamento tenha ocorrido até
31/12/1998 e
apresentação de TRCT, se for o caso.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição
PIS-PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na
condição de avulso portuário.
CÓDIGO DE SAQUE - 10
BENEFICIÁRIO: Empregador
MOTIVO
- Rescisão do contrato de trabalho de trabalhador com tempo de serviço
anterior a 05/10/88, na condição de não optante, tendo
havido pagamento de indenização.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Rescisão contratual, ou TRCT com código de saque 01, homologada
na forma prevista nos parágrafos do artigo 477 da CLT, da qual
conste, em destaque, o pagamento da parcela correspondente à
indenização, referente ao tempo de serviço trabalhado
na condição de não optante e, para afastamentos ocorridos
a partir de 16/02/98, inclusive, apresentação do comprovante
de recolhimento dos depósitos rescisórios do FGTS correspondentes
ao mês da rescisão, mês imediatamente anterior
à rescisão, se não houver sido recolhido, e 40% do
total dos depósitos relativos ao período trabalhado na
condição de optante, acrescidos de atualização
monetária e juros, se for o caso; ou
- Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando
a rescisão resultar de reclamação trabalhista ou termo
de conciliação da Justiça do Trabalho, devidamente
homologado pelo juízo do feito.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- identificação do empregador; e
- documento de identificação do representante legal do empregador.
VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada individualizada em nome do trabalhador, referente
ao período trabalhado na condição de não optante.
CÓDIGO DE SAQUE - 19
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado residente
em áreas atingidas por desastre natural, cuja situação
de emergência ou de estado de calamidade pública tenha sido
formalmente reconhecido pelo Governo Federal.
MOTIVO
Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural que
tenha atingido a área de residência do trabalhador, desde que
a situação de emergência ou o estado de calamidade
pública tenha sido reconhecido por meio de decreto do governo
do Distrito Federal ou Município e publicado em prazo não
superior a 30 dias do primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência
do desastre natural, se este for assim reconhecido, por meio de portaria
do Ministro de Estado da Integração Nacional.
Para fins de saque com fundamento neste Código, considera-se desastre
natural:
enchentes ou inundações graduais;
enxurradas ou inundações bruscas;
alagamentos;
inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão
do mar;
granizos;
vendavais ou tempestades;
vendavais muito intensos ou ciclones extratropicais;
vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones
tropicais; e
tornados e trombas d'água.
DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO
A ser fornecido pelo Governo Municipal ou do Distrito Federal à
CAIXA:
a) Declaração comprobatória, em consonância
com a avaliação realizada pelos órgãos de Defesa
Civil municipal ou do Distrito Federal, das áreas atingidas por desastres
naturais, que deverá conter a descrição da área,
observando o seguinte padrão:
nome do Distrito/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes
no distrito tenham sido atingidas; ou
nome do Bairro/Cidade/UF, caso todas as unidades residenciais existentes
no bairro tenham sido atingidas; ou
nome do Logradouro/Bairro ou Distrito/Cidade/UF, caso a área atingida
se restrinja às unidades residenciais existentes naquele logradouro;
ou
identificação da unidade residencial/nome do logradouro/
bairro ou
distrito/cidade/unidade da federação, caso a área
atingida se restrinja a determinada(s) unidade(s) residencial(is).
A Declaração deverá conter, ainda, a identificação
do município atingido pelo desastre natural, informações
relativas ao decreto municipal ou do Distrito Federal e à portaria
do Ministro de Estado da Integração Nacional que reconheceu
o estado de calamidade pública ou a situação de emergência
e a Codificação de Desastre, Ameaças e Riscos - CODAR.
A ser fornecido pelo Trabalhador:
Comprovante de residência em nome do trabalhador (conta de luz, água,
telefone, gás, extratos bancários, carnês de pagamentos,
entre outros), emitido nos últimos 120 dias anteriores à decretação
da emergência ou calamidade havida em decorrência do desastre
natural.
Na falta do comprovante de residência, o titular da conta vinculada
afetada. A declaração deverá ser firmada sobre papel
timbrado e a autoridade emissora deverá apor nela data e assinatura.
Também deverá ser mencionado na declaração:
nome completo, data de nascimento, endereço residencial e número
do PIS/PASEP do trabalhador.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação pessoal do trabalhador ou diretor
não empregado;
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição
PIS-PASEP ou inscrição de Contribuinte Individual junto ao
INSS, para o empregado doméstico não cadastrado no PIS/PASEP,
ou CTPS ou outro documento que contenha o número de inscrição
PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
O valor do saque será o saldo disponível na conta vinculada,
na data da solicitação, limitado à quantia correspondente
a R$ 2.600,00 para cada evento caracterizado como desastre natural, desde
que o intervalo entre um saque e outro não seja inferior a doze meses.
OBSERVAÇÕES
a) a habilitação ao saque fundamentada nesta hipótese
de movimentação poderá ser apresentada até o
90º dia subseqüente ao da publicação da portaria
do Ministério da Integração Nacional reconhecendo a
situação de emergência ou o estado de calamidade pública.
b) no caso de débitos realizados a partir do dia 09/06/2004, o código
de saque deve ser acrescido da letra L.
CÓDIGO DE SAQUE - 23
BENEFICIÁRIO: Dependente do trabalhador, do diretor não empregado
ou do trabalhador avulso falecido
MOTIVO
- Falecimento do trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador
avulso.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Declaração de dependentes firmada por instituto oficial de
Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal,
assinada pela autoridade competente, contendo, dentre outros dados,
a logomarca/ timbre do órgão emissor; a data do óbito
e o nome completo, a inscrição PIS/PASEP e o número
da CTPS ou do Registro Geral da Carteira de Identidade do trabalhador
que legou o benefício e discriminando, com o nome completo,
vínculo de dependência e data de nascimento os dependentes
habilitados ao recebimento da pensão.
OBSERVAÇÃO
Na hipótese de saque por dependente de trabalhador avulso, o código
de saque deve ser acrescido da letra A.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do solicitante; e
- Certidão de óbito
- TRCT, para o contrato de trabalho extinto pelo óbito, se apresentado;
e/ou
- CTPS ou declaração das empresas comprovando o vínculo
laboral; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição
PIS-PASEP do titular; ou
- inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o titular doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo total das contas vinculadas em nome do 'de cujus', rateado em partes
iguais entre os dependentes habilitados.
CÓDIGO DE SAQUE - 26
BENEFICIÁRIO: Empregador
MOTIVO
- Rescisão ou extinção do contrato de trabalho de
trabalhador com tempo de serviço anterior a 05/10/88, na condição
de não optante, não tendo havido pagamento de indenização,
exclusivamente para o contrato de trabalho que vigeu por período
igual ou superior a 01 (um) ano.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Requerimento do empregador, que deve ser acompanhado dos documentos
a que alude o Art. 5º da Portaria MTE 366/02, de 16/09/2002 indicando
o Banco, Agência e Conta Bancária, de titularidadedo empregador,
para crédito do valor do saque; e
- relação das contas cujo saque esteja sendo pleiteado, em
caso de autorização de saque de forma coletiva, devidamente
datada, assinada e carimbada em todas as folhas pela autoridade competente
da DRT, contendo:
a) identificação da empresa - razão social, nome de
fantasia e CNPJ/CEI; e
b) nome dos empregados não optantes em ordem alfabética e
numerados; e
c) número da conta vinculada do FGTS, cujo saque está sendo
pleiteado; e
d) nº e série da CTPS; e
e) número da inscrição PIS/PASEP de cada um dos trabalhadores;
e
f) datas de admissão, afastamento e nascimento de cada um dos
trabalhadores; e
g) datas da opção e da retroação, quando houver.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Identificação do empregador; e
- documento de identificação do representante legal do empregador.
DA AUTORIZAÇÃO DA DRT/SDT
- empregador deverá solicitar a autorização de saque
à DRT/SDT, mediante a apresentação dos documentos que
comprovem a rescisão/extinção do contrato e o motivo
do não pagamento da indenização, observando os demais
procedimentos constantes na Portaria MTE nº 366/02, de 16/09/2002.
VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada, individualizada em nome do trabalhador, por período
igual ou superior a um ano.
CÓDIGO DE SAQUE - 27
BENEFICIÁRIO: Empregador
MOTIVO
- Pagamento ao trabalhador, pelo empregador, da indenização
relativa ao tempo de serviço em que permaneceu na condição
de não optante, nos termos da transação homologada
pela autoridade competente, durante a vigência do contrato de
trabalho do trabalhador, conforme artigo 6º do Regulamento Consolidado
do FGTS; ou
- Recolhimento, pelo empregador, na conta optante do trabalhador, do valor
correspondente à indenização referente ao tempo de
serviço não optante, anterior a 05/10/1988, efetuado durante
a vigência do contrato de trabalho do trabalhador, conforme artigo
73 do Regulamento Consolidado do FGTS; ou
- Rescisão do contrato de trabalho, por motivo de acordo, com pagamento
de indenização.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Declaração de opção pelo FGTS, se esta foi
realizada após 05/10/1988 e apresentação de:
a) Termo de Transação do tempo de serviço, homologado
pela autoridade
competente, ou
b) GR - Guia de Recolhimento e RE - Relação de Empregados
ou GRE - Guia de Recolhimento do FGTS ou GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS
e Informações à Previdência Social, para recolhimento
ocorrido a partir de FEV/1999, comprovando o recolhimento em conta optante
do trabalhador; ou
c) Rescisão Contratual ou TRCT, homologado na forma do artigo 477
da CLT, em que conste, em destaque, o pagamento da parcela correspondente
à indenização, referente ao tempo de serviço
trabalhado na condição de não optante.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- identificação do empregador; e
- documento de identificação do representante legal do empregador.
VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada, individualizada em nome do trabalhador, referente
ao período trabalhado na condição de não optante.
CÓDIGO DE SAQUE - 50
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador
avulso
MOTIVO
- Ter conta vinculada com o complemento de atualização monetária
de que trata o artigo 4º da LC nº 110/01, cuja importância,
em 10 de julho de 2001, seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição
PIS-PASEP
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor; e
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador.
OBSERVAÇÕES
- Nos termos da M.P. nº 55/02, convertida na Lei nº 10.555/01,
de 13/11/2002, a adesão de que trata o art. 4º da Lei
Complementar nº 110/01, quando não manifesta em termo
próprio, será caracterizada pelo recebimento do valor creditado
na conta vinculada, passível de saque por este código
até 30/12/2003;
- Ao titular que tenha formalizado a adesão no prazo do Dec. nº
3.913/01, é assegurado o direito ao saque nas condições
deste código, a qualquer tempo;
- A dispensa da comprovação de condição de
saque, para o titular que deixou de efetuar o saque e formalizar a adesão,
não excederá a data prevista no regulamento para a adesão.
VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada do tipo optante ou optante transferida individualizada
em nome do trabalhador, cujo valor total, apurado nos termos do art. 4º
da LC nº 110/01, perfaça, em 10 julho de 2001, importância
igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
CÓDIGO DE SAQUE - 70
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador
avulso
MOTIVO
- Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a setenta anos.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Documento que comprove a idade mínima de 70 anos do trabalhador,
diretor não empregado ou trabalhador avulso.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor; e
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
- cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela
nomeação do diretor; cópia do Contrato Social
registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos
ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente
publicado em Diário Oficial; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição
PIS-PASEP;
ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÃO
Nos termos da M.P. nº 55/02, convertida na Lei nº 10.555/02,
para os complementos de que trata a LC 110/01, o titular que tenha firmado
o termo de adesão, fará jus ao crédito do complemento,
com a redução legalmente prevista, em parcela única,
a partir do mês de agosto de 2002, ou no mês subseqüente
ao que completar 70 anos, respeitado o prazo final para firmar o termo
de adesão.
VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas do titular.
CÓDIGO DE SAQUE - 80
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador
avulso
MOTIVO
- Ser portador ou possuir dependente portador do vírus HIV - SIDA/AIDS.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Atestado médico fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento
do paciente, onde conste o nome da doença ou o código
da Classificação Internacional de Doenças - CID
respectivo, CRM e Por força de liminar concedida pela 11ª Vara
Federal de Porto Alegre - Ação Civil Pública n. 2001.71.00.030578-6
- os trabalhadores estão dispensados da apresentação
do laudo ou exame laboratorial específico.
Documento hábil que comprove a relação de dependência,
no caso de dependente acometido pela doença.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
- cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela
nomeação do diretor; cópia do Contrato Social registrado
no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta
Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário
Oficial; e
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição
PIS-PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES
- No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente
do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D;
- No caso de pedido apresentado por trabalhador acometido pela doença,
o código de saque deve ser acrescido da letra T.
VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas do titular.
CÓDIGO DE SAQUE - 81
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador
avulso
MOTIVO
- Estar acometido ou possuir dependente acometido de neoplasia maligna
(câncer).
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Atestado médico, com validade de trinta dias, contados de sua
expedição, fornecido pelo profissional que acompanha
o tratamento do paciente, contendo o diagnóstico expresso e
o estágio clínico atual da doença e do paciente, código
CID respectivo, CRM e assinatura, sobre carimbo, do médico,
e Cópia do laudo do exame de Anatomia Patológica que
serviu de base para a elaboração do atestado médico;
e
- Documento hábil que comprove a relação de dependência,
no caso de estar o dependente do titular da conta acometido pela doença.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
- cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela
nomeação do diretor; cópia do Contrato Social registrado
no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta
Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário
Oficial; e
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição
PIS-PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES
- No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente
do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D;
- No caso de pedido apresentado por trabalhador acometido pela doença,
o código de saque deve ser acrescido da letra T.
VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas do titular.
CÓDIGO DE SAQUE - 82
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador
avulso.
MOTIVO
Estar o trabalhador ou qualquer de seus dependentes em estágio terminal,
em razão de doença grave e possuir contas cujo saldo seja
decorrente do complemento dos planos econômicos.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Apresentação de laudo pericial emitido por serviço
médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios, reconhecendo o estágio terminal do
paciente em razão de doença grave consignada no Código
Internacional de Doenças - CID que tenha acometido o titular
da conta vinculada do FGTS ou seu dependente ou, ainda, apresentação
de relatório de uma Junta Médica ou o relatório
circunstanciado do médico assistente do paciente, contendo o diagnóstico
expresso da doença, estágio clínico atual da
doença/paciente, classificação CID correspondente,
assinatura e carimbo com o nome/CRM do médico;
Documento hábil que comprove a relação de dependência,
no caso de estar o
dependente do titular da conta, em estágio terminal, decorrente
da doença.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou
- cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela
nomeação do diretor; cópia do Contrato Social registrado
no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta
Comercial, ou ato próprio da autoridade competente
publicado em Diário Oficial; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição
PIS-PASEP; ou
- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o
doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÕES
- No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente
do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D;
- No caso de pedido apresentado por trabalhador acometido pela doença,
o código de saque deve ser acrescido da letra T.
VALOR
Saldo originado dos complementos de atualização monetária
de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, nos
termos da regulamentação dada pelo Dec. 3.913, de 11 de setembro
de 2001.
CÓDIGO DE SAQUE - 86
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Permanência do titular, por três anos ininterruptos, fora
do regime do FGTS, para os contratos de trabalho extintos a partir de 14/07/90,
inclusive.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- CTPS comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de
vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos
ininterruptos; ou
- CTPS onde conste o contrato de trabalho e anotação da mudança
de regime trabalhista, publicada em Diário Oficial e a inexistência
de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos
ininterruptos; ou
- cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela
nomeação do diretor e comprovando o desligamento, há,
no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive; ou
- declaração da sociedade anônima deliberando pela
suspensão definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores, ocorrida
há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive;
ou
- cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro
de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio
da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando
o desligamento, há, no mínimo, três anos, a partir de
14/07/90, inclusive.
OBSERVAÇÕES
- cumprido o prazo de afastamento do regime do FGTS, a solicitação
de saque será pertinente a partir do mês de aniversário
do titular;
- uma vez adquirido o direito, este poderá ser exercido mesmo que
o titular venha firmar outro contrato.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador ou diretor; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição
PIS-PASEP; ou
- inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não
cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas com afastamento superior a três anos,
do titular que tenha cumprido o interstício de três anos fora
do regime do FGTS.
CÓDIGO DE SAQUE - 87
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos,
sem crédito de depósito, em conseqüência de rescisão
contratual ocorrida até 13/07/90, inclusive.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- CTPS onde conste o contrato de trabalho cuja conta vinculada está
sendo objeto de saque; ou
- comprovante do afastamento do trabalhador, quando nãoconstante
da CTPS; ou
- cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela
nomeação do diretor e comprovando o desligamento até
13/07/90, inclusive; ou
- declaração da sociedade anônima deliberando pela
suspensão definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores, ocorrida
há, no mínimo, três anos, até 13/07/90, inclusive;
ou
- cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro
de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio
da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando
o desligamento até 13/07/90, inclusive.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador ou diretor; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição
PIS-PASEP; ou
- inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
OBSERVAÇÃO
- código de saque deve ser acrescido da letra N.
VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas do titular que satisfaçam os requisitos.
CÓDIGO DE SAQUE - 88
BENEFICIÁRIO: Pessoa indicada pelo Juiz
MOTIVO
- Determinação Judicial.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Ordem Judicial.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do solicitante; e
- Cartão do Cidadão ou Cartão de inscrição
PIS-PASEP do titular; ou
- inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.
VALOR DO SAQUE
Valor ou percentual indicado na ordem judicial, limitado ao saldo da conta
vinculada.
CÓDIGO DE SAQUE - 91
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador
avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para aquisição de moradia
própria, imóvel residencial concluído.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os
períodos de trabalho, sob o regime do FGTS;
- Não ser proprietário, cessionário, usufrutuário,
comprador ou promitente comprador de outro imóvel residencial, concluído
ou em construção:
a) financiado pelo SFH - Sistema Financeiro de Habitação
em qualquer parte do território nacional; ou
b) no município onde exerça sua ocupação principal,
nos municípios limítrofes ou integrantes da mesma região
metropolitana; ou
c) no atual município de residência.
- Não ser detentor de fração ideal de imóvel
superior a 40%; e
- Estar a operação enquadrada dentro das normas do SFH.
OBSERVAÇÃO
- As condições, gerais ou específicas, devidamente
enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes
Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS,
acrescido da parcela financiada, quando houver, não exceda ao menor
dos seguintes valores:
a)limite máximo do valor de avaliação do imóvel
estabelecido para as
operações no SFH; ou
b)da avaliação feita pelo agente financeiro; ou
c)de compra e venda.
CÓDIGO DE SAQUE - 92
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado, ou trabalhador
avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para amortização extraordinária
do saldo devedor decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido
pelo titular na aquisição de moradia própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os
períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; e
- Estar em dia com o pagamento das prestações do financiamento;
e
- Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação
anterior, quando tratar-se de nova utilização para amortizar/
liquidar saldo devedor; e
- O valor do FGTS a ser utilizado para amortização extraordinária
não pode ser inferior ao montante correspondente a doze vezes o valor
da prestação vigente à data da operação.
OBSERVAÇÃO
- As condições, gerais ou específicas, devidamente
enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes
Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas do trabalhador, limitado ao saldo devedor atualizado
do financiamento obtido pelo titular ou coobrigado na aquisição
de moradia própria.
CÓDIGO DE SAQUE - 93
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador
avulso
MOTIVO
- Utilização do FGTS para abatimento das prestações
decorrentes de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na
aquisição de moradia própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os
períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; e
- Efetuar o pedido de utilização do FGTS uma vez a cada período
de, no mínimo, doze meses.
- O valor a ser movimentado na conta vinculada deve situar- se dentro dos
limites de utilização e comprometimento mínimo da renda
familiar, em relação ao valor da prestação,
ou da diferença de prestação, conforme demonstrado
a seguir:
FAIXAS DE RENDA
|
VALOR EM SALÁRIO MÍNIMO
|
COMPROMETIMENTO MÍNIMO DE RENDA
FAMILIAR
|
MÁXIMO DE UTILIZAÇÃO
POSSÍVEL
|
I
|
Até 4
|
5%
|
80%
|
II
|
Acima de 4 e até
|
10%
|
60%
|
- Caso o mutuário não tenha
renda e seja o único devedor do financiamento
habitacional, pode utilizar a conta vinculada do FGTS para pagamento de
até 80% do
valor da prestação.
OBSERVAÇÃO
- As condições, gerais ou específicas, devidamente
enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes
Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas do trabalhador, observados os limites de utilização
estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS.
CÓDIGO DE SAQUE - 94
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador
avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para aplicação em Fundos
Mútuos de Privatização.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Formalização de pedido de aplicação junto
ao administrador do Fundo Mútuo de Privatização FMP-FGTS
ou do Clube de Investimento CI-FGTS, e
- Apresentação de extrato da conta vinculada que pretenda
utilizar em FMP-FGTS, junto à Administradora do FMP-FGTS ou CI-FGTS
e de documentação de identificação.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
VALOR DO SAQUE
Até cinqüenta por cento do saldo disponível, de todas
as contas vinculadas do titular, já consideradas as eventuais utilizações
anteriores em FMP.
CÓDIGO DE SAQUE - 95
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador
avulso.
MOTIVO
- Utilização do FGTS para pagamento das parcelas de recursos
próprios de imóvel residencial em fase de construção
vinculado a programas de financiamento ou de autofinanciamento.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os
períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; e
- Não ser proprietário, cessionário, usufrutuário,
comprador ou promitente comprador de outro imóvel residencial, concluído
ou em construção:
a) financiado pelo SFH - Sistema Financeiro de Habitação
em qualquer parte do território nacional; ou
b) no município onde exerça sua ocupação principal,
nos municípios limítrofes ou integrantes da mesma região
metropolitana; ou
c) no atual município de residência.
- Não ser detentor de fração ideal de imóvel
superior a 40%; e
- Estar a operação enquadrada dentro das normas do SFH.
OBSERVAÇÃO
- As condições, gerais ou específicas, devidamente
enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes
Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS,
acrescido da parcela financiada, quando houver, não exceda ao menor
dos seguintes valores:
a) limite máximo do valor de avaliação do imóvel
estabelecido para as operações no SFH; ou
b) da avaliação feita pelo agente financeiro; ou
c) de compra e venda ou custo total da obra; ou
d) somatório dos valores das etapas do cronograma físicofinanceiro
a realizar.
CÓDIGO DE SAQUE - 96
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado, ou trabalhador
avulso
MOTIVO
- Utilização do FGTS para liquidação do saldo
devedor decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular
na aquisição de moradia própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os
períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; e
- Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação
anterior, quando tratar-se de nova utilização para amortizar/
liquidar saldo devedor.
OBSERVAÇÃO
- As condições, gerais ou específicas, devidamente
enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes
VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas do trabalhador, limitado ao saldo devedor,
atualizado, do financiamento.
3 DO FORMULÁRIO DE RESCISÃO CONTRATUAL
3.1 O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, formulário
aprovado pela Portaria nº 302, de 26/06/2002, expedida pelo MTE, é
o instrumento de quitação das verbas rescisórias, e
será utilizado para o saque da conta vinculada do FGTS, nas hipóteses
que exijam rescisão/extinção do contrato de trabalho,
e deve ser apresentado em via original.
3.2 No campo 25 do TRCT o empregador deve consignar por extenso a causa
da rescisão do contrato de trabalho e no campo 26, o código
de saque correspondente, quando o motivo da rescisão ensejar
direito ao saque em hipótese elencada nesta Circular.
3.2.1 Quando o afastamento for motivado por evento que não permita
o saque da conta vinculada do FGTS, grafar no campo 26 a expressão
“NÃO”.
3.3 O TRCT deve obrigatoriamente ser assinado pelo empregador/ preposto,
devidamente identificado(s) no campo 57 do formulário, preferencialmente
por meio de carimbo identificador da empresa e da pessoa averbante,
não sendo permitida a assinatura sobre carbono ou autocarbonada.
3.4 O TRCT deve obrigatoriamente ser assinado pelo trabalhador no campo
58, não sendo permitida a assinatura sobre folha carbono ou autocarbonada.
4 O recibo de quitação de rescisão de contrato de
trabalho, TRCT, somente será válido quando formalizado
de acordo com a legislação vigente, notadamente quanto à
respectiva homologação.
5 Para os códigos de saque 01, 02, 03, ou 04, é facultado
ao empregador, comunicar a movimentação dos trabalhadores
pela Rede Mundial de Computadores - Internet, por meio do canal eletrônico
de relacionamento Conectividade Social, utilizando-se de Certificação
Eletrônica.
5.1 Para o código de saque 06, é facultado ao Sindicato de
Trabalhadores Avulsos ou Órgão Local de Gestão
de Mão-de-Obra comunicar a suspensão do trabalho avulso
pela Rede Mundial de Computadores - Internet, por meio do canal eletrônico
de relacionamento Conectividade Social, utilizando a Certificação
Eletrônica.
5.2 Compete ao usuário do Conectividade Social, ao se valer do aplicativo,
anotar a chave de identificação por este gerada, no canto
superior direito do TRCT, objetivando a homologação
da rescisão contratual, via Internet, pela entidade sindical
representativa da categoria profissional do trabalhador ou Delegacia Regional
do Trabalho, se for o caso.
5.2.1 A homologação da rescisão contratual por meio
da Internet não altera ou substitui o previsto pela CLT.
5.3 A comunicação de movimentação do trabalhador
por meio da Internet não isenta o trabalhador da apresentação
dos documentos necessários à liberação dos
valores do FGTS, nos termos da legislação vigente.
5.4 A faculdade de outorga da procuração eletrônica
pelo empregador, na forma estabelecida para uso do canal eletrônico
de relacionamento Conectividade Social, não o exime da responsabilidade
civil e penal, respondendo o outorgante, solidariamente com o outorgado,
por toda e qualquer informação prestada via Internet, bem
como, pelo uso indevido da aplicação.
5.5 O empregador, a entidade homologadora ou a autoridade competente é
responsável por toda e qualquer informação prestada
via Internet, bem como, pelos efeitos decorrentes desta e, pelo uso
indevido do aplicativo.
6 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação,
revogando a Circular
CAIXA 317, 22 de março de 2004.
JOAQUIM LIMA DE OLIVEIRA
Diretor Executivo
www.cef.gov.br
|
Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 24/06/2004 |