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PORTARIA Nº 1, DE 3 DE JANEIRO DE 2017
Publicada no DOU de 05/01/2017

Altera disposições das Portarias MPS n° 204, de 10 de julho de 2008, n° 402, de 10 de dezembro de 2008, n° 519, de 24 de agosto de 2011, e dá outras providências. 


O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na alínea "j" do inciso V do art. 27 da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, e no inciso II do art. 9º da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ..................................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 6º ......................................................................................................................
..............................................................................................................................

II - o Demonstrativo das Aplicações e Investimento dos Recursos - DAIR, previsto na alínea "d", até o último dia de cada mês, relativamente às informações das aplicações do mês anterior, e o Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR, previsto na alínea "h", até o último dia do mês seguinte ao encerramento de cada bimestre do ano civil;
.............................................................................................................................

IV - o Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN, previsto na alínea "g", até 31 de outubro de cada exercício em relação ao exercício seguinte.
............................................................................................................................."
(NR)

Art. 2º A Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 30 ..................................................................................................................
.............................................................................................................................

V - divulgar indicador de situação previdenciária dos RPPS, cuja composição, metodologia de aferição e periodicidade serão divulgados no endereço eletrônico da previdência social na rede mundial de computadores - Internet.

Parágrafo único. O indicador de situação previdenciária dos RPPS, de que trata o inciso V do caput, será calculado com base nas informações e dados constantes dos documentos previstos no inciso XVI do art. 5º da Portaria MPS nº 204, 10 de julho de 2008, fornecidos com fundamento no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998, e dos relatórios exigidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000." (NR)

Art. 3º A Portaria MPS nº 519, de 24 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º...............................................................................................................
....................................................................................................

§ 3° A análise dos quesitos verificados nos processos de credenciamento deverá ser atualizada a cada 12 (doze) meses."
(NR)

"Art. 6º-A
..................................................................................................................
....................................................................................................

§ 1º O requisito estabelecido no inciso IV do caput será exigido a partir de 1° de janeiro de 2018, reduzindo-se a partir daí o montante de recursos definido no inciso II para R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 2º Observado o disposto no § 1º, é vedada a aplicação de recursos em investimentos destinados a investidores qualificados pelos RPPS que não cumpram integralmente os requisitos de que tratam os incisos I a IV do caput." (NR)

"Art. 6º-B
..................................................................................................................
....................................................................................................

Parágrafo único. A classificação de RPPS como investidor profissional somente produzirá efeitos quando atendidos os requisitos de que tratam os incisos I a IV do caput, sendo vedada a aplicação de recursos em investimentos destinados a investidores profissionais pelos RPPS que não os cumpram integralmente." (NR)

Art. 4° Ficam prorrogados para 30 de abril de 2017 os prazos previstos na Portaria MPS n° 204, de 2008, para encaminhamento, à Secretaria de Políticas de Previdência Social, dos seguintes demonstrativos obrigatórios:

I - Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA relativo ao exercício de 2017, previsto no inciso I do § 6° do art. 5°;

II - Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR relativos às informações sobre as aplicações realizadas nos meses de janeiro e fevereiro de 2017, previsto no inciso II do § 6° do art. 5°; e

III - Demonstrativo da Política de Investimentos – DPIN relativo ao exercício de 2017, previsto no inciso IV do § 6° do art. 5°.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO REFINETTI GUARDIA










Coordenadoria  de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 10/01/2018