Informações de Interesse - Outros Órgãos
Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1, de 25 de junho de 2003
Publicada no DOU de 27.6.2003
 

Disciplina o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 4º e 6º a 12 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, resolvem:

Art. 1º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, vencidos até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em até cento e oitenta prestações mensais e sucessivas, observado o disposto nesta Portaria. 

§ 1º O parcelamento abrange os débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, ajuizados ou não, os débitos das pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Simplificado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), os submetidos a parcelamento sob qualquer das modalidades legalmente autorizadas, ainda que cancelado por falta de pagamento, bem assim os que se encontram com exigibilidade suspensa em virtude de:

I - reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

II - concessão de medida liminar em mandado de segurança;

III - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial. 

§ 2º Poderão integrar o parcelamento as multas lançadas em procedimento de oficio, independentemente da data prevista para seu pagamento, desde que o vencimento da dívida principal que lhe deu origem tenha ocorrido até 28 de fevereiro de 2003.

§ 3º Os débitos submetidos ao parcelamento serão informados por intermédio do programa a ser disponibilizado via Internet, após formalização do pedido de parcelamento pelo sujeito passivo, conforme instruções a serem expedidas conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

§ 4º O parcelamento dos débitos relativos ao Imposto Territorial Rural (ITR) deverá observar as disposições específicas constantes dos arts. 12 e 13.

Do Pedido do Parcelamento

Art. 2º O requerimento será formalizado até o dia 31 de julho de 2003, exclusivamente via Internet, por meio do "Pedido de Parcelamento Especial", disponível nas páginas da SRF e da PGFN, nos seguintes endereços, respectivamente: <www.receita.fazenda.gov.br> e <www.pgfn.fazenda.gov.br>.

§ 1º O pedido deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo, no caso de pessoa física, e pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso de pessoa jurídica.

§ 2º No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz.

§ 3º O pedido de parcelamento implica:

I - confissão irrevogável e irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;

II - rescisão de parcelamentos existentes em nome do sujeito passivo, sob quaisquer outras modalidades, excetuado o Refis e o parcelamento a ele alternativo, quando o sujeito passivo não optar pela transferência dos débitos neles constantes para o parcelamento de que trata este ato. 

§ 4º Não produzirá efeitos o pedido de parcelamento formulado sem o correspondente pagamento da primeira prestação.

Da Consolidação dos Débitos

Art. 3º A consolidação dos débitos terá por base o mês em que for formalizado o pedido de parcelamento e resultará da soma: 

I - do principal;

II - da multa de mora ou de ofício, com as reduções previstas nos parágrafos 1º e 4º deste artigo;

III – dos juros de mora;

IV - da atualização monetária, quando for o caso;

V - dos encargos previstos no Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, com as alterações introduzidas pelos Decretos-leis nºs 1.569/77 e 1.645/78, quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa da União.

§ 1º Para os fins de consolidação, os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício, serão reduzidos em cinqüenta por cento.

§ 2º A redução prevista no § 1º não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei, ressalvado o disposto no § 4º. 

§ 3º Na hipótese de anterior concessão de redução de multa em percentual diverso de cinqüenta por cento, prevalecerá o percentual referido no § 1º, determinado sobre o valor original da multa. 

§ 4º Além da redução prevista no § 1º, o valor da multa será reduzido à razão de vinte e cinco centésimos por cento sobre o valor remanescente para cada ponto percentual do saldo do débito que for liqüidado até a data prevista para o requerimento do parcelamento, a que se refere o art. 2º. 

§ 5º Não aproveitam o benefício aludido no § 4º os pagamentos correspondentes às prestações do parcelamento, nem as conversões de depósito previstas no art. 12. 

Das Prestações e de seu Pagamento

Art. 4º O valor da prestação será:

I - em se tratando de pessoa física, um cento e oitenta avos do débito consolidado, não podendo resultar inferior a cinqüenta reais;

II - no caso de microempresa e empresa de pequeno porte optante pelo Simples, bem assim as enquadradas no disposto no art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, o menor valor entre um cento e oitenta avos do total do débito consolidado e três décimos por cento da receita bruta auferida no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, não podendo ser inferior a cem reais para as microempresas e duzentos reais para as empresas de pequeno porte;

III - para as demais pessoas jurídicas, o maior valor entre um cento e oitenta avos do total do débito consolidado e um inteiro e cinco décimos por cento da receita bruta auferida no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, não podendo ser inferior a dois mil reais.

§ 1º No caso do inciso III, é assegurado o quantitativo mínimo de cento e vinte parcelas, caso seja adotado o percentual previsto sobre a receita bruta.

§ 2º O percentual referido no inciso III será reduzido para setenta e cinco centésimos por cento na hipótese de a pessoa jurídica ser beneficiária do parcelamento regulamentado por este ato, concomitantemente com o parcelamento de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.684, de 2003. 

§ 3º A redução do percentual referida no § 2º dependerá de requerimento do sujeito passivo, a ser formalizado até 31 de julho de 2003. 

§ 4º Ocorrendo liquidação, rescisão ou extinção do parcelamento junto ao INSS a que se refere o § 2º, inclusive por exclusão do sujeito passivo, aplica-se o percentual de um inteiro e cinco décimos por cento ao parcelamento junto à Fazenda Nacional, a partir do mês subseqüente ao da ocorrência de um desses eventos. 

§ 5º A comunicação dos eventos referidos no § 4º deverá ser efetuada pela pessoa jurídica, até o último dia útil do mês subseqüente à sua ocorrência, na forma a ser estabelecida em ato conjunto da PGFN e da SRF. 

§ 6º No caso do inciso II, o quantitativo total das prestações poderá exceder a cento e oitenta, quando o valor da prestação, calculado com base na receita bruta, não for suficiente para liquidar o parcelamento naquele número de parcelas. 

Art. 5º O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma do art. 4º, será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), a partir do mês subseqüente ao do pedido, até o mês do pagamento, inclusive. 

Art. 6º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no próprio mês da formalização do pedido.

§ 1º O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob os seguintes códigos de receita, conforme o beneficiário do parcelamento:

I - 7042, para pessoa física;

II - 7093, para microempresa;

III - 7114, para empresa de pequeno porte;

IV – 7122, para as demais pessoas jurídicas. 

§ 2º As prestações deste parcelamento não serão objeto do débito automático em conta corrente do sujeito passivo previsto na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 002, de 31 de outubro de 2002. 

Da Rescisão do Parcelamento

Art. 7º O parcelamento será rescindido automaticamente, nas hipóteses de :

I - inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente às prestações deste parcelamento ou a qualquer tributo ou contribuição com vencimento após 28 de fevereiro de 2003;

II - deixar o sujeito passivo de informar à SRF ou à PGFN a liquidação, extinção ou rescisão de parcelamento junto ao INSS, nos termos do art. 5º da Lei 10.684, de 2003, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer os referidos eventos. 

Art. 8º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e implicará:

I - exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago;

II - execução automática da garantia, quando for o caso;

III - impedimento para o sujeito passivo beneficiar-se de qualquer outra modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de 2006;

IV - restabelecimento dos acréscimos legais aplicáveis à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, em relação ao montante não pago. 

Parágrafo único. No caso das multas de mora ou de ofício, serão desconsideradas as reduções de que tratam os §§ 1º e 4º, do art. 3º, restabelecendo-se os valores originais, relativamente ao montante não pago. 

Débitos Vinculados a Ação Judicial

Art. 9º O parcelamento dos débitos com exigibilidade suspensa nos termos dos incisos II e III, do § 1º, do art. 1º, está condicionado à:

I - desistência expressa e irrevogável das ações judiciais relativas aos tributos e às contribuições objeto do pedido de parcelamento;

II - renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.

§ 1º Para os fins deste artigo, além do pedido a que se refere o art. 2º, o sujeito passivo deverá protocolizar, até 29 de agosto de 2003:

I - "Declaração de Desistência" junto à unidade da SRF com jurisdição sobre seu domicílio tributário, conforme o modelo constante do Anexo I;

II - "Declaração de Desistência e Demonstrativo do Débito" junto à unidade da PGFN, com jurisdição sobre seu domicílio tributário, de acordo com o modelo constante do Anexo II.

§ 2º Admitir-se-á desistência parcial, desde que o débito correspondente possa ser distinguido daquele que se vincular à ação remanescente.

§ 3º A declaração de que trata o § 1º deverá ser acompanhada da 2ª via da correspondente petição de desistência, devidamente protocolizada no juízo ou tribunal em que a ação estiver em andamento.

§ 4º O registro da petição a que se refere o § 3º será comprovado por meio de certificado do protocolo da repartição competente para o seu recebimento, que instruirá a declaração de que trata o § 1º. 

§ 5º O sujeito passivo deverá entregar à unidade da SRF ou da PGFN, conforme o caso, cópia das decisões homologatórias das referidas desistências, no prazo de trinta dias da data de sua publicação.

§ 6º Os débitos a serem incluídos no parcelamento deverão ser informados na forma do § 3º, do art. 1º. 

Art. 10. Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados, serão automaticamente convertidos em renda da União, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente. 

§ 1º A baixa do débito envolvido pressupõe a efetiva conversão em renda da União dos valores depositados.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos depósitos para seguimento de recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes.

Débitos com Exigibilidade Suspensa por Impugnação ou Recursos Administrativos

Art. 11. O parcelamento dos débitos com exigibilidade suspensa nos termos do inciso I , do § 1º, do art. 1º, está condicionado à:

I - desistência expressa e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto;

II - renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos. 

§ 1º A petição de desistência deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do Conselho de Contribuintes, conforme o caso, devidamente protocolizada na unidade da SRF de jurisdição do sujeito passivo.

§ 2º Admitir-se-á desistência parcial, desde que o débito correspondente possa ser distinguido das demais matérias litigadas.

§ 3º Os débitos a serem incluídos no parcelamento deverão ser informados na forma do § 3º, do art. 1º. 

Do Parcelamento de Débitos do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural

Art. 12. O parcelamento dos débitos relativos ao ITR, vencidos até 28 de fevereiro de 2003, reger-se-á pelas seguintes disposições: 

I - o pedido será formalizado, até 31 de julho de 2003, na forma prevista na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 002, de 2002, inclusive com utilização dos formulários "Pedido de Parcelamento de Débitos (Pepar)", "Discriminação do Débito a Parcelar (Dipar)" e "Autorização para débito em conta de prestações de parcelamento";

II - na hipótese de o pedido abranger mais de um imóvel, o parcelamento será individualizado por imóvel;

III - o parcelamento poderá ser concedido em até cento e oitenta parcelas mensais, observado os limites referidos no art. 4º;

IV - os débitos serão consolidados na forma do art. 3º;

V - o valor de cada uma das parcelas, determinada na forma do inciso III, será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da TJLP, a partir do mês subseqüente ao do pedido, até o mês do pagamento, inclusive;

VI - as prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no próprio mês da formalização do pedido, mediante Darf, sob os seguintes códigos de receita:

a) 7317, para parcelamentos de débitos no âmbito da PGFN;

b) 7288, para parcelamentos de débitos no âmbito da SRF.

VII - para fins de rescisão do parcelamento, aplicam-se as disposições previstas nos arts. 7º e 8º desta Portaria;

VIII - na hipótese de parcelamento de débitos com exigibilidade suspensa, nos termos dos incisos I a III do art. 1º, aplicam-se as disposições contidas nos arts. 9º a 11º , excetuando-se o § 6º do art. 9º e o § 3º do art. 11. 

Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento relativo a outros débitos na forma desta Portaria, além do ITR, o valor de cada parcela, determinado na forma do art. 4º, será rateado, para fins de pagamento, proporcionalmente ao valor de cada parcelamento em relação ao valor total do débito parcelado.

Art.13. Aplicam-se ao parcelamento de débitos do ITR , no que couber, as demais disposições da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 002, de 2002, não conflitantes com o art.12. 

Disposições Gerais

Art. 14. Os débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, ou no parcelamento a ele alternativo, poderão , a critério da pessoa jurídica, ser parcelados nas condições previstas neste ato, observadas as condições estabelecidas pelo Comitê Gestor do mencionado programa. 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo:

I - a opção pelo parcelamento, na forma deste ato, implica desistência compulsória e definitiva do Refis ou do parcelamento a ele alternativo;

II - será objeto do parcelamento, nos termos deste ato, o saldo devedor dos débitos para com a Fazenda Nacional. 

Art. 15. A concessão deste parcelamento independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal. 

Art. 16. Aplica-se a este parcelamento, no que couber, as disposições da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, ressalvado o disposto no seu art. 14. 

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO
PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL

Obs.: Anexos publicados no DOU de 27.06.2003


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 28/08/2003