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RESOLUÇÃO TCU Nº 206, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007

Estabelece procedimentos para exame, apreciação e registro dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão pelo Tribunal de Contas da União.

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, resolve:

Art. 1º O exame, a apreciação e o registro dos atos de admissão de pessoal, de concessão de aposentadoria, reforma e pensão e de seus respectivos atos de alteração observarão as disposições desta Resolução.

CAPÍTULO I

DOS ATOS SUJEITOS A REGISTRO

Art. 2º O Tribunal apreciará, para fins de registro, a legalidade dos seguintes atos:

I - admissão de pessoal;

II - concessão de aposentadoria;

III - concessão de pensão civil;

IV - concessão de pensão especial a ex-combatente;

V - concessão de reforma;

VI - concessão de pensão militar;

VII - alteração do fundamento legal do ato concessório.

§ 1° Para efeito do disposto no inciso VII do caput, constituem alteração do fundamento legal do ato concessório as eventuais revisões de tempo de serviço ou contribuição que impliquem alteração no valor dos proventos e as melhorias posteriores decorrentes de acréscimos de novas parcelas, gratificações ou vantagens de qualquer natureza, bem como a introdução de novos critérios ou bases de cálculo dos componentes do benefício, quando tais melhorias se caracterizarem como vantagem pessoal do servidor público civil ou do militar e não tiverem sido previstas no ato concessório originalmente submetido à apreciação do Tribunal.

§ 2º Não se encontram sujeitas a registro, e, portanto, não devem ser remetidas ao Tribunal, as alterações no valor dos proventos decorrentes de acréscimos de novas parcelas, gratificações ou vantagens concedidas em caráter geral ao funcionalismo ou introduzidas por novos planos de carreira.

CAPÍTULO II

DO ENCAMINHAMENTO DOS ATOS AO TRIBUNAL

Art. 3º O encaminhamento dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão ao Tribunal será efetuado pelo órgão ou entidade de origem mediante o cadastramento e a disponibilização das informações pertinentes no Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões (Sisac).

§ 1º O Tribunal disponibilizará, aos usuários do Sisac, manual de instrução para operação do Sistema.

§ 2º A unidade técnica do Tribunal encarregada da gestão do Sisac deverá manter, em caráter permanente, equipe de trabalho dedicada ao oferecimento de suporte técnico aos usuários do Sistema.

§ 3º Os atos enviados por meio do Sisac ao Tribunal sofrerão uma crítica preliminar do Sistema, a partir de parâmetros previamente definidos, para identificação de inconsistências ou omissões no cadastramento.

§ 4º Os atos rejeitados pela crítica preliminar serão considerados não enviados e serão restituídos, por meio do Sisac, ao órgão de controle interno a que se ache vinculado o órgão de pessoal responsável pelo cadastramento, para saneamento das falhas identificadas pelo Sistema e posterior reenvio ao Tribunal.

§ 5º A omissão e o lançamento incorreto de informações no Sisac, notadamente aquelas referentes à discriminação das parcelas remuneratórias e ao detalhamento do tempo de serviço, poderão ensejar a aplicação da pena prevista no inciso II do art. 58 da Lei n.º 8.443/1992 aos responsáveis.

§ 6º O Tribunal poderá considerar prejudicado o exame dos atos que apresentem outras inconsistências ou omissões não detectadas pela crítica preliminar a que se refere o § 3º deste artigo, desde que não seja possível formular juízo sobre a legalidade desses atos.

§ 7º Na hipótese tratada no § 6º, o Tribunal, sem prejuízo da possibilidade de aplicação da penalidade referida no § 5º aos responsáveis, assinará prazo para que o órgão ou entidade de origem providencie novo cadastramento do ato no Sisac, livre das falhas de lançamento originalmente identificadas.

Art. 4º Os atos de concessão que, por sua natureza, não possam ser cadastrados no Sisac, a exemplo das pensões graciosas ou indenizatórias, serão submetidos à apreciação do Tribunal, para fins de registro, mediante a remessa do respectivo processo administrativo.

CAPÍTULO III

DA APRECIAÇÃO E DO REGISTRO

Art. 5º No exame dos atos sujeitos a registro, serão utilizadas, além das informações contidas no Sisac, aquelas cadastradas no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), em sistemas similares utilizados pela unidade jurisdicionada e em outros sistemas de informação na área de pessoal disponíveis na administração pública.

Art. 5º No exame dos atos sujeitos a registro, serão utilizadas, além das informações contidas no Sisac, aquelas cadastradas no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), em sistemas similares utilizados pela unidade jurisdicionada e em outros sistemas de informação na área de pessoal disponíveis na administração pública. (Artigo alterado pela Resolução nº 237/2010 - DOU 26/10/2010)


Parágrafo único. Sempre que considerar necessário, o Tribunal ou o Relator poderá solicitar, ainda, ao órgão ou entidade de origem, previamente ao registro do ato, informações complementares àquelas registradas no Sisac ou a apresentação de documentação comprobatória da exação dos lançamentos efetuados.

§ 1º Sempre que considerar necessário, o Tribunal ou o Relator poderá solicitar, ainda, ao órgão ou entidade de origem, previamente ao registro do ato, informações complementares àquelas registradas no Sisac ou a apresentação de documentação comprobatória da exação dos lançamentos efetuados. (Parágrafo único renumerado pela Resolução nº 237/2010 - DOU 26/10/2010)

§ 2º Diante de forte indício de irregularidade em ato sujeito a registro já cadastrado no sistema Sisac, independentemente de sua localização, a unidade técnica competente poderá diligenciar ao órgão de controle interno para que adote as providências necessárias ao envio do ato ao Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da diligência. (Parágrafo acrescentado pela Resolução nº 237/2010 - DOU 26/10/2010)

Art. 6º Ao apreciar os atos sujeitos a registro, o Tribunal:


Art. 6º Ao apreciar os atos sujeitos a registro, o Tribunal: (Artigo alterado pela Resolução nº 237/2010 - DOU 26/10/2010)

I – considerará legais e ordenará o registro dos atos nos quais não tenham sido identificadas falhas ou inconsistências;

I - considerará legais e ordenará o registro dos atos nos quais não tenham sido identificadas falhas ou inconsistências; (Inciso alterado pela Resolução nº 237/2010 - DOU 26/10/2010)

II – considerará ilegais e negará o registro dos atos editados em desconformidade com a legislação pertinente.

II - considerará ilegais e negará o registro dos atos editados em desconformidade com a legislação pertinente.
(Inciso alterado pela Resolução nº 237/2010 - DOU 26/10/2010)

§ 1º Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, com determinação ao órgão ou à entidade de origem para adoção das medidas cabíveis com vistas à regularização da falha formal constante do ato apreciado pelo Tribunal.

§ 1º Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência ou irregularidade em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, com determinação:
(Parágrafo alterado pela Resolução nº 237/2010 - DOU 26/10/2010)

I - ao órgão ou à entidade de origem para efetivação das devidas anotações nos assentamentos funcionais dos servidores;
(Inciso acrescentado pela Resolução nº 237/2010 - DOU 26/10/2010)

II - à unidade técnica competente para as devidas correções no Sistema Sisac. (Inciso acrescentado pela Resolução nº 237/2010 - DOU 26/10/2010)

§ 2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, deverão ser expressamente mencionadas, no respectivo acórdão, as falhas identificadas pelo Tribunal, bem assim a informação de que já não mais subsistem os pagamentos irregulares constantes dos atos apreciados
.


§ 2º Os atos que estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a pagamentos irregulares, mas que não apresentem inconsistência ou irregularidade em sua versão submetida ao exame do Tribunal, serão considerados legais, para fins de registro, com determinação ao órgão ou à entidade de origem para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as medidas cabíveis com vistas à regularização dos pagamentos indevidos constatados na ficha financeira do interessado. (Parágrafo alterado pela Resolução nº 237/2010 - DOU 26/10/2010)

§ 3º Nas hipóteses de que tratam os parágrafos anteriores, deverão ser expressamente mencionadas, no respectivo acórdão, as falhas e irregularidades identificadas pelo Tribunal, bem como a informação de que já não mais subsistem os pagamentos irregulares constantes dos atos apreciados, no caso do § 1º deste artigo, ou de que existem irregularidades de pagamentos atualmente realizados, a serem elididas, no prazo de 15 (quinze) dias, pelo órgão ou entidade de origem, no caso do § 2º deste mesmo artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução nº 237/2010 - DOU 26/10/2010)

§ 4º Em caso de descumprimento, pelos órgãos e entidades de origem, das providências corretivas estabelecidas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a unidade técnica responsável deverá representar ao Tribunal. (Parágrafo acrescentado pela Resolução nº 237/2010 - DOU 26/10/2010)

Art. 7º O Tribunal poderá considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício.

Art. 7º O Tribunal poderá considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de: (Artigo alterado pela Resolução nº 237/2010 - DOU 26/10/2010)

I - concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício; (Inciso acrescentado pela Resolução nº 237/2010 - DOU 26/10/2010)

II - admissão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento do admitido, seja pelo seu desligamento do cargo a que se refere o ato de admissão. (Inciso acrescentado pela Resolução nº 237/2010 - DOU 26/10/2010)

Art. 8º Considerado o ato ilegal, o Tribunal fixará prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, para que o órgão ou entidade de origem adote as medidas saneadoras cabíveis, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado, e comunique ao Tribunal, no mesmo prazo, as providências adotadas, sob pena de solidariedade da autoridade administrativa na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 8.443/92;

§ 1º. O prazo fixado poderá ser prorrogado pelo Tribunal mediante solicitação fundamentada do órgão ou entidade de origem.

§ 2º. A unidade técnica competente deverá representar ao Tribunal caso verifique que as irregularidades que ensejaram a recusa de registro do ato são recorrentes no órgão ou entidade de origem.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Concluído o exame de mérito dos atos de admissão e de concessão, efetuadas as notificações pertinentes e findo o prazo regulamentar para a interposição de eventuais recursos, os respectivos processos serão arquivados pelo Tribunal.

§ 1º No caso dos processos contendo atos considerados ilegais, seu arquivamento ficará condicionado à supressão dos pagamentos, pelo órgão ou entidade de origem, dos valores eventualmente impugnados pelo Tribunal, salvo se houver decisão judicial expressamente assegurando sua continuidade.

§ 2º Os processos constituídos na forma do art. 4º serão restituídos ao órgão ou entidade de origem após sua apreciação de mérito pelo Tribunal.

Art. 10 A unidade técnica responsável pela instrução dos atos sujeitos a registro representará ao Tribunal sempre que constatar o descumprimento injustificado de determinações saneadoras endereçadas ao órgão ou entidade de origem.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Fica revogada a Resolução nº 152, de 02 de outubro de 2002.

Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 24 de outubro de 2007.

WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente

Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 26/10/2010