INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


RESOLUÇÃO Nº 237, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010
Publicada no DOU de 26.10.2010

Altera os arts. 5º, 6º e 7º da Resolução - TCU nº 206, de 24 de outubro de 2007, que estabelece procedimentos para exame, apreciação e registro dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão pelo Tribunal de Contas da União.

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas competências, de acordo com o disposto no art. 3° da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e no § 5° do art. 179 do Regimento Interno, e

Considerando a necessidade de dar maior celeridade ao processamento e julgamento de atos sujeitos a registro;

Considerando os recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, que privilegiam a incidência do princípio da segurança jurídica, face ao princípio da legalidade, em atos sujeitos a registro com elevado tempo de constituição; e

Considerando a necessidade de racionalização da análise e instrução de atos de admissão cujo beneficiário tenha falecido ou se desligado do cargo público para o qual foi admitido; resolve:

Art. 1º. Os arts. 5º, 6º e 7º da Resolução-TCU nº 206, de 24 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º No exame dos atos sujeitos a registro, serão utilizadas, além das informações contidas no Sisac, aquelas cadastradas no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), em sistemas similares utilizados pela unidade jurisdicionada e em outros sistemas de informação na área de pessoal disponíveis na administração pública.

§ 1º Sempre que considerar necessário, o Tribunal ou o Relator poderá solicitar, ainda, ao órgão ou entidade de origem, previamente ao registro do ato, informações complementares àquelas registradas no Sisac ou a apresentação de documentação comprobatória da exação dos lançamentos efetuados.

§ 2º Diante de forte indício de irregularidade em ato sujeito a registro já cadastrado no sistema Sisac, independentemente de sua localização, a unidade técnica competente poderá diligenciar ao órgão de controle interno para que adote as providências necessárias ao envio do ato ao Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da diligência."

"Art. 6º Ao apreciar os atos sujeitos a registro, o Tribunal:

I - considerará legais e ordenará o registro dos atos nos quais não tenham sido identificadas falhas ou inconsistências;

II - considerará ilegais e negará o registro dos atos editados em desconformidade com a legislação pertinente.

§ 1º Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência ou irregularidade em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, com determinação:

I - ao órgão ou à entidade de origem para efetivação das devidas anotações nos assentamentos funcionais dos servidores;

II - à unidade técnica competente para as devidas correções no Sistema Sisac.

§ 2º Os atos que estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a pagamentos irregulares, mas que não apresentem inconsistência ou irregularidade em sua versão submetida ao exame do Tribunal, serão considerados legais, para fins de registro, com determinação ao órgão ou à entidade de origem para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as medidas cabíveis com vistas à regularização dos pagamentos indevidos constatados na ficha financeira do interessado.

§ 3º Nas hipóteses de que tratam os parágrafos anteriores, deverão ser expressamente mencionadas, no respectivo acórdão, as falhas e irregularidades identificadas pelo Tribunal, bem como a informação de que já não mais subsistem os pagamentos irregulares constantes dos atos apreciados, no caso do § 1º deste artigo, ou de que existem irregularidades de pagamentos atualmente realizados, a serem elididas, no prazo de 15 (quinze) dias, pelo órgão ou entidade de origem, no caso do § 2º deste mesmo artigo.

§ 4º Em caso de descumprimento, pelos órgãos e entidades de origem, das providências corretivas estabelecidas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a unidade técnica responsável deverá representar ao Tribunal."

"Art. 7º O Tribunal poderá considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de:

I - concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício;

II - admissão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento do admitido, seja pelo seu desligamento do cargo a que se refere o ato de admissão."

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

UBIRATAN AGUIAR
Presidente do Tribunal

Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 26/10/2010