Multa do art. 477, §8º, da CLT. Pagamento tempestivo das verbas
 rescisórias. Atraso na homologação da rescisão
 contratual. Indevida. 
  A multa do artigo 477, §8º, da CLT não é devida 
quando houver atraso na homologação da rescisão contratual,
 se demonstrado o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, eis
que o prazo legal é para o pagamento e não para a homologação.
               (Res. 
      TP nº 03/2017 - DOEletrônico 12/05/2017)