HONORÁRIOS
Perito em geral
Mandado de segurança. Requisição de honorários periciais. Condicionamento à devolução do importe adiantado. Não há impedimento para que seja efetuado o depósito do valor integral dos honorários periciais à Vara do Trabalho, bem como que a Secretaria proceda à quitação dos honorários remanescentes ao Vistor judicial e à devolução do importe adiantado pela Reclamada. Destaque-se que o adiantamento dos honorários do Perito objetiva custear as eventuais despesas que o profissional tenha realizado para o desempenho do seu mister, o que impede a devolução como condição para perceber o remanescente do valor arbitrado. Ainda, há que se considerar que referida verba tem natureza remuneratória, visando a subsistência do Louvado. (TRT/SP 00042833620135020000 - OE - MS - Ac.
143/13-OE - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 26/03/2014)
Precedente:
00058778520135020000 - OE - MS - Ac.
119/13-OE - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 30/10/2013.
Honorários periciais. Parte beneficiária da justiça
gratuita. Pagamento pela União. Resolução nº 66/2010,
CSJT. Requisitos objetivos. Concessão da segurança devida.
Os quatro requisitos objetivos impostos para que se autorize o pagamento
estão presentes. Isso porque foi concedido o benefício da justiça
gratuita; os honorários periciais foram fixados judicialmente no importe
de R$ 1.000,00; a parte beneficiada, no caso a reclamante, foi sucumbente
quanto à pretensão objeto da perícia; e, por fim, houve
trânsito em julgado da decisão. Por outro lado, o § 2º
do artigo 2º da Resolução nº 66, CSJT, não
implica nenhum óbice ao requerido pagamento dos honorários
periciais, já que trata das hipóteses em que o adiantamento
dos honorários periciais é promovido pela própria União,
e não pela empresa reclamada. Isto posto, emerge o direito líquido
e certo do Sr. perito, ora impetrante, devendo ser concedida a segurança.
(TRT/SP 00021719420135020000 - OE - MS - Ac.
094/13-OE - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 26/08/2013)
Mandado de segurança. Requisição de honorários
periciais. Sucumbência. O requisito da sucumbência para fins
de pagamento de honorários periciais ao Experto diz respeito ao pronunciamento
judicial acerca do pleito, e não à conclusão do trabalho
técnico. (TRT/SP 00515365420125020000 - OE - MS - Ac.
065/13-OE - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 26/06/2013)
Precedente:
00508583920125020000 - OE - MS - Ac.
064/13-OE - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 26/06/2013;
00093911720115020000 - OE - MS - Ac.
013/12-OE - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 30/03/2012.
Honorários periciais. Fixação
dentro dos limites da Resolução 66/2010 do CSJT e art. 141
da Consolidação das Normas da Corregedoria Deste Tribunal Regional.
Reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia. Justiça
gratuita concedida. Viola direito líquido e certo o indeferimento
de requisição de pagamento dos honorários periciais
quando o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, é
sucumbente na pretensão objeto do laudo pericial. (TRT/SP 00503430420125020000
- OE - MS - Ac.
051/13-OE - Rel. Maria de Lourdes Antonio - DOE 02/05/2013)
Precedente:
00508600920125020000 - OE - MS - Ac.
041/13-OE - Rel. Maria de Lourde Antonio - DOE 02/05/2013.
Honorários periciais. Preenchimento dos requisitos. Concessão
da segurança. Constatado o preenchimento de todos os requisitos para
o pagamento de honorários periciais, impõe-se conceder a segurança
para cassar o indeferimento da requisição de honorários
periciais, determinando a autuação da requisição
e a remessa ao Ordenador de Despesa deste E. Regional para que proceda à
solicitação de empenho e pagamento. (TRT/SP 00508566920125020000
- OE - MS - Ac.
028/13-OE - Rel. Álvaro Alves Nôga - Redator Designado - DOE 30/07/2013)
Requisição
de Pagamento de Honorários Periciais. Sucumbência. Laudo não
acolhido. A sucumbência em sua acepção técnica
dá-se no âmbito da pretensão deduzida em Juízo,
portanto, sem que se deixe de remunerar o Sr. Perito do Juízo nos termos
do artigo 2º da Resolução 66/2010 do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho e artigos 141 e 145 do Provimento GP/CR 13/2006,
quando não for mantida pela decisão judicial a ilação
técnica do laudo pericial que, equivocadamente, havia concluído
pela insalubridade à reclamante beneficiária da justiça
gratuita. (TRT/SP 00076149420115020000 - OE - MS - Ac.
118/11-OE - Rel. Valdir Florindo - DOE 16/12/2011)
Agravo regimental. Reclamação correcional. 1. Honorários
periciais. Diligências que precedem a sentença de homologação
de acordo. Matéria jurisdicional. Inadmissibilidade. Os honorários
periciais decorrem da realização de trabalho pericial, sendo
este o fato gerador e são de responsabilidade da parte sucumbente
no seu objeto, independente da eventual homologação de acordo
entre as partes, notadamente quando as diligências foram precedentes.
Decisão nesse sentido tem amparo no ordenamento jurídico pátrio,
bem por isso não caracteriza atentado à fórmula legal
do processo, inviabilizando o uso da medida correcional. 2. Embargos. Omissão.
Não se pode falar em omissão a questionamentos de cunho jurisdicional,
pois refogem ao âmbito administrativo a que se limita a medida correcional.
Incidência dos artigos 177 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal.
Por conseguinte, a renovação dos argumentos em Agravo Regimental
não tem o condão de alterar o decidido. (TRT/SP 40172200800002000
- TP - ARgDCr - Ac.
172/08-TP - Rel. Decio Sebastião Daidone - DOE 19/11/2008)
Agravo regimental. Reclamação correcional. Honorários
periciais. Diligências que precedem a sentença de homologação
de acordo. Matéria jurisdicional. Inadmissibilidade. Os honorários
periciais decorrem da realização de trabalho pericial, sendo
este o fato gerador, e são de responsabilidade da parte sucumbente
no seu objeto, independente da eventual homologação de acordo
entre as partes, notadamente quando as diligências foram precedentes.
Decisão nesse sentido tem amparo no ordenamento jurídico pátrio,
bem por isso não caracteriza atentado à fórmula legal
do processo, inviabilizando o uso da medida correcional que se limita aos
aspectos formais e administrativos dos atos processuais praticados, nos
termos dos artigos 177 e seguintes do atual Regimento Interno deste Tribunal.
Por conseguinte, a renovação dos argumentos em Agravo Regimental
não tem o condão de alterar o decidido. (TRT/SP 40417200700002009
- TP - ARgDCr - Ac.
093/08-TP - Rel. Decio Sebastião Daidone - DOE 09/06/2008)
Precedente:
40496200700002008 - TP - ARgDCr - Ac.
091/08-TP - Rel. Decio Sebastião Daidone - DOE 09/06/2008;
40416200700002004 - TP - ARgDCr - Ac.
014/08-TP - Rel. Decio Sebastião Daidone - DOE 09/06/2008.
|
Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
|