HONORÁRIOS

Perito em geral

Mandado de segurança. Requisição de honorários periciais. Condicionamento à devolução do importe adiantado. Não há impedimento para que seja efetuado o depósito do valor integral dos honorários periciais à Vara do Trabalho, bem como que a Secretaria proceda à quitação dos honorários remanescentes ao Vistor judicial e à devolução do importe adiantado pela Reclamada. Destaque-se que o adiantamento dos honorários do Perito objetiva custear as eventuais despesas que o profissional tenha realizado para o desempenho do seu mister, o que impede a devolução como condição para perceber o remanescente do valor arbitrado. Ainda, há que se considerar que referida verba tem natureza remuneratória, visando a subsistência do Louvado. (TRT/SP 00042833620135020000 - OE - MS - Ac. 143/13-OE - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 26/03/2014)
Precedente:
00058778520135020000 - OE - MS - Ac. 119/13-OE - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 30/10/2013.


Honorários periciais. Parte beneficiária da justiça gratuita. Pagamento pela União. Resolução nº 66/2010, CSJT. Requisitos objetivos. Concessão da segurança devida. Os quatro requisitos objetivos impostos para que se autorize o pagamento estão presentes. Isso porque foi concedido o benefício da justiça gratuita; os honorários periciais foram fixados judicialmente no importe de R$ 1.000,00; a parte beneficiada, no caso a reclamante, foi sucumbente quanto à pretensão objeto da perícia; e, por fim, houve trânsito em julgado da decisão. Por outro lado, o § 2º do artigo 2º da Resolução nº 66, CSJT, não implica nenhum óbice ao requerido pagamento dos honorários periciais, já que trata das hipóteses em que o adiantamento dos honorários periciais é promovido pela própria União, e não pela empresa reclamada. Isto posto, emerge o direito líquido e certo do Sr. perito, ora impetrante, devendo ser concedida a segurança. (TRT/SP 00021719420135020000 - OE - MS - Ac. 094/13-OE - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 26/08/2013)

Mandado de segurança. Requisição de honorários periciais. Sucumbência. O requisito da sucumbência para fins de pagamento de honorários periciais ao Experto diz respeito ao pronunciamento judicial acerca do pleito, e não à conclusão do trabalho técnico. (TRT/SP 00515365420125020000 - OE - MS - Ac. 065/13-OE - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 26/06/2013)
Precedente:
00508583920125020000 - OE - MS - Ac. 064/13-OE - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 26/06/2013;
00093911720115020000 - OE - MS - Ac. 013/12-OE - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 30/03/2012.

Honorários periciais. Fixação dentro dos limites da Resolução 66/2010 do CSJT e art. 141 da Consolidação das Normas da Corregedoria Deste Tribunal Regional. Reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia. Justiça gratuita concedida. Viola direito líquido e certo o indeferimento de requisição de pagamento dos honorários periciais quando o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, é sucumbente na pretensão objeto do laudo pericial. (TRT/SP 00503430420125020000 - OE - MS - Ac. 051/13-OE - Rel. Maria de Lourdes Antonio - DOE 02/05/2013)
Precedente:
00508600920125020000 - OE - MS - Ac. 041/13-OE - Rel. Maria de Lourde Antonio - DOE 02/05/2013.


Honorários periciais. Preenchimento dos requisitos. Concessão da segurança. Constatado o preenchimento de todos os requisitos para o pagamento de honorários periciais, impõe-se conceder a segurança para cassar o indeferimento da requisição de honorários periciais, determinando a autuação da requisição e a remessa ao Ordenador de Despesa deste E. Regional para que proceda à solicitação de empenho e pagamento. (TRT/SP 00508566920125020000 - OE - MS - Ac. 028/13-OE - Rel. Álvaro Alves Nôga - Redator Designado - DOE 30/07/2013)

Requisição de Pagamento de Honorários Periciais. Sucumbência. Laudo não acolhido. A sucumbência em sua acepção técnica dá-se no âmbito da pretensão deduzida em Juízo, portanto, sem que se deixe de remunerar o Sr. Perito do Juízo nos termos do artigo 2º da Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e artigos 141 e 145 do Provimento GP/CR 13/2006, quando não for mantida pela decisão judicial a ilação técnica do laudo pericial que, equivocadamente, havia concluído pela insalubridade à reclamante beneficiária da justiça gratuita. (TRT/SP 00076149420115020000 - OE - MS - Ac. 118/11-OE - Rel. Valdir Florindo - DOE 16/12/2011)

Agravo regimental. Reclamação correcional. 1. Honorários periciais. Diligências que precedem a sentença de homologação de acordo. Matéria jurisdicional. Inadmissibilidade. Os honorários periciais decorrem da realização de trabalho pericial, sendo este o fato gerador e são de responsabilidade da parte sucumbente no seu objeto, independente da eventual homologação de acordo entre as partes, notadamente quando as diligências foram precedentes. Decisão nesse sentido tem amparo no ordenamento jurídico pátrio, bem por isso não caracteriza atentado à fórmula legal do processo, inviabilizando o uso da medida correcional. 2. Embargos. Omissão. Não se pode falar em omissão a questionamentos de cunho jurisdicional, pois refogem ao âmbito administrativo a que se limita a medida correcional. Incidência dos artigos 177 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal. Por conseguinte, a renovação dos argumentos em Agravo Regimental não tem o condão de alterar o decidido. (TRT/SP 40172200800002000 - TP - ARgDCr - Ac. 172/08-TP - Rel. Decio Sebastião Daidone - DOE 19/11/2008)

Agravo regimental. Reclamação correcional. Honorários periciais. Diligências que precedem a sentença de homologação de acordo. Matéria jurisdicional. Inadmissibilidade. Os honorários periciais decorrem da realização de trabalho pericial, sendo este o fato gerador, e são de responsabilidade da parte sucumbente no seu objeto, independente da eventual homologação de acordo entre as partes, notadamente quando as diligências foram precedentes. Decisão nesse sentido tem amparo no ordenamento jurídico pátrio, bem por isso não caracteriza atentado à fórmula legal do processo, inviabilizando o uso da medida correcional que se limita aos aspectos formais e administrativos dos atos processuais praticados, nos termos dos artigos 177 e seguintes do atual Regimento Interno deste Tribunal. Por conseguinte, a renovação dos argumentos em Agravo Regimental não tem o condão de alterar o decidido. (TRT/SP 40417200700002009 - TP - ARgDCr - Ac. 093/08-TP - Rel. Decio Sebastião Daidone - DOE 09/06/2008)
Precedente:
40496200700002008 - TP - ARgDCr - Ac. 091/08-TP - Rel. Decio Sebastião Daidone - DOE 09/06/2008;
40416200700002004 - TP - ARgDCr - Ac. 014/08-TP - Rel. Decio Sebastião Daidone - DOE 09/06/2008.



Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial