LEGISLAÇÃO
DECRETO Nº 7.802, DE 13 DE SETEMBRO DE 2012
Publicado no DOU de 14/09/2012

Altera o Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005, que regulamenta a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

Art. 2º  Podem ser beneficiários da Bolsa-Atleta:

I - na categoria Atleta de Base, o atleta de catorze a dezenove anos de idade que: 

a) tenha participado com destaque das categorias iniciantes, em competições organizadas no ano anterior ao do pleito direta ou indiretamente por entidade nacional de administração do desporto, reconhecidas pelo Ministério do Esporte; 

b) tenha obtido o primeiro, segundo ou terceiro lugar em modalidade individual ou tenha sido considerado um dos dez melhores atletas, por sexo, em modalidade coletiva; e

c) continue treinando para competições nacionais oficiais; 

II - na categoria Atleta Estudantil, o atleta de catorze a vinte anos de idade que:

a) tenha participado dos jogos estudantis ou universitários nacionais organizados no ano anterior ao do pleito direta ou indiretamente pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, reconhecidos pelo Ministério do Esporte; 

b) tenha obtido o primeiro, segundo ou terceiro lugar em modalidade individual ou tenha sido considerado um dos três melhores atletas, por sexo, em modalidade coletiva; e 

c) continue treinando para competições nacionais oficiais; 

III - na categoria Atleta Nacional, o atleta a partir de catorze anos de idade que:

a) tenha obtido na competição máxima da temporada nacional da modalidade, indicada pela entidade nacional de administração do desporto, no ano anterior ao do pleito, o primeiro, segundo ou terceiro lugar, e continue treinando para competições nacionais ou internacionais oficiais; ou 

b) esteja em primeiro, segundo ou terceiro lugar no ranking nacional de sua modalidade, indicado pela entidade nacional de administração do desporto, e continuem treinando para competições nacionais ou internacionais oficiais; 

IV - na categoria Atleta Internacional, o atleta a partir de catorze anos que: 

a) tenha integrado a seleção nacional de sua modalidade, representando o Brasil em campeonatos ou jogos sul-americanos, pan-americanos ou mundiais;

b) tenha obtido primeiro, segundo ou terceiro lugar em competição reconhecida pela confederação da modalidade como um dos principais eventos; e 

c) continue treinando para competições internacionais oficiais. 

V - na categoria Atleta Olímpico ou Paraolímpico, o atleta que:

a) tenha representado o Brasil nos últimos Jogos Olímpicos ou Paraolímpicos adultos organizados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI ou Comitê Paralímpico Internacional - IPC, como titular em modalidade individual ou com seu nome presente na súmula de modalidade coletiva; 

b) continue treinando para competições internacionais oficiais; e

c) cumpra os outros critérios fixados pelo Ministério do Esporte; e

VI - na categoria Atleta Pódio, o atleta de modalidade individual olímpica ou paraolímpica vinculado ao Programa Atleta Pódio.” 

Art. 3º  A concessão da Bolsa-Atleta, destinada prioritariamente aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, deverá ser requerida junto ao Ministério do Esporte, por meio de formulário próprio acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do documento de identidade e do registro no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF;

II - declaração da entidade desportiva, dispensada na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta:

a) está vinculado à entidade; e

b) encontra-se em plena atividade esportiva e participa regularmente de treinamento para competições nacionais ou internacionais oficiais;

III - declaração da entidade nacional de administração do desporto, dispensada na categoria Atleta Estudantil, acompanhada de cópia da súmula da competição  que configura hipótese prevista no art. 2º, atestando que o atleta: 

a) está regularmente inscrito junto à entidade nacional de administração do desporto; 

b) está vinculado à entidade estadual de administração do desporto; e

c) tenha obtido primeiro, segundo ou terceiro lugar na competição nacional ou internacional, conforme o caso, no ano anterior ao do pleito do benefício;

IV - declaração de instituição de ensino, exigida apenas na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta:

a) está regularmente matriculado, com indicação do curso e nível de estudo;

b) encontra-se em plena atividade esportiva e participa regularmente de treinamento para competições oficiais; e

c) tenha obtido primeiro, segundo ou terceiro lugar em competição representando a instituição nos jogos estudantis ou universitários nacionais reconhecidos pelo Ministério do Esporte, no ano anterior ao do pleito do benefício; 

V - declaração sobre valores recebidos como patrocínio de pessoas jurídicas públicas ou privadas, incluído qualquer montante percebido eventual ou regularmente, diverso do salário, e qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca; e

VI - plano esportivo anual, com plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício.

§ 1º  O Conselho Nacional do Esporte deliberará acerca dos pleitos submetidos pelo Ministro de Estado do Esporte para concessão de bolsas para atletas de modalidades não olímpicas ou paraolímpicas, podendo autorizar o pagamento do benefício no exercício subsequente, observado o Plano Nacional do Desporto, a disponibilidade financeira e o limite imposto pelo § 4º do art. 1º da Lei nº 10.891, de 2004.

§ 2º  Caso não preenchidos os requisitos previstos no caput, o candidato será notificado pelo Ministério do Esporte para, no prazo de trinta dias, complementar a documentação ou as informações, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 3º  O plano esportivo anual será elaborado conforme modelo disponibilizado pelo Ministério do Esporte. 

§ 4º  Ato do Ministro de Estado do Esporte definirá critérios para análise dos planos esportivos anuais e instituirá comissão para sua avaliação.”

Art. 8º  O atleta beneficiado deverá apresentar ao Ministério do Esporte prestação de contas no prazo de trinta dias após o recebimento da última parcela.

§ 1º  A prestação de contas deverá conter:

I - declaração da entidade desportiva, ou da instituição de ensino na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta manteve-se em plena atividade esportiva durante o período de recebimento do benefício; e

II - declaração da entidade nacional de administração do desporto, dispensada na categoria Atleta Estudantil, atestando que o atleta: 

a) manteve-se regularmente inscrito junto à entidade; e

b) participou de competição promovida pela entidade no período de recebimento do benefício, especificando denominação, data, local e resultados obtidos.

§ 2º  Caso a prestação de contas não seja apresentada no prazo ou não tenha sido aprovada, o benefício não será renovado até que seja regularizada a pendência.”

Art. 9º-A.  Ato do Ministro de Estado do Esporte disporá sobre:

I - critérios e procedimentos complementares para o pleito, para a concessão e para a renovação do benefício;

II - critérios para reconhecimento de competições; e

III - prazos, forma de ingresso, prestação de contas, metas esportivas propostas e resultados alcançados pelos atletas do Programa Atleta Pódio.”  

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República. 


DILMA ROUSSEFF

Aldo Rebelo



Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 17/09/2012