LEI Nº 10.524, DE
25 DE JULHO DE 2002
Publicada no D.O.U.
de 26.7.2002
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto
no art. 165, § 2º, da Constituição, as diretrizes
orçamentárias da União para 2003, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública
Federal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução
dos orçamentos da União e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida
pública federal;
V - as disposições relativas às despesas
da União com pessoal e encargos sociais;
VI - a política de aplicação dos recursos
das agências financeiras oficiais de fomento;
VII - as disposições sobre alterações
na legislação tributária da União; e
VIII - as disposições gerais.
CAPÍTULO
I
DAS PRIORIDADES
E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
Art. 2º Em consonância com o art. 165, § 2º,
da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício
financeiro de 2003 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades,
que integra esta Lei e que constarão do projeto de lei orçamentária,
as quais terão precedência na alocação de recursos
na lei orçamentária de 2003 e na sua execução,
não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas, devendo observar os seguintes objetivos:
I - consolidar a estabilidade econômica;
II - garantir o crescimento econômico com desenvolvimento
social;
III - combater a pobreza, por meio da inserção social;
IV - consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos;
V - reduzir as desigualdades inter-regionais;
VI - fortalecer a segurança pública nos Estados
e Municípios.
§ 1º Fica vedada a adoção, pelo Poder Executivo,
durante a execução orçamentária, de categorias
de prioridades que não estejam contempladas no Anexo referido no caput
deste artigo, salvo deliberação em contrário da Comissão
Mista de que trata o art. 166, §1º, da Constituição,
na audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, em que o Órgão Central do Sistema de Planejamento
e de Orçamento Federal justificará a necessidade e os critérios
adotados na definição das novas prioridades.
§ 2º O Poder Executivo justificará, na Mensagem
que encaminhar o projeto de lei orçamentária, o atendimento
parcial das metas e prioridades ou a inclusão de outras prioridades,
em detrimento das constantes do Anexo a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º Na destinação dos recursos relativos
a programas sociais no projeto de lei orçamentária:
I - será conferida prioridade às áreas de
menor Índice de Desenvolvimento Humano, podendo ser desagregadas por
distrito ou setor censitário;
II - serão adotados critérios que levem em conta
o fator representativo da multiplicação do inverso da renda
per capita pela população da unidade da Federação.
CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA E
ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos,
sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações
que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação
de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão
ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - operação especial, as despesas que não
contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento
das ações de governo, das quais não resulta um produto,
e não gera contraprestação direta sob a forma de bens
ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades,
projetos ou operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
§ 2º As atividades, projetos e operações
especiais serão desdobrados em subtítulos, detalhados por grupo
de natureza de despesa, que representa o menor nível da categoria de
programação, sendo o subtítulo, especialmente, para especificar
sua localização física, não podendo haver alteração
da finalidade.
§ 3º Cada atividade, projeto e operação
especial identificará a função e a subfunção
às quais se vinculam.
§ 4º As categorias de programação de que
trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária
por programas, atividades, projetos ou operações especiais,
respectivos subtítulos, e grupo de natureza de despesa, com indicação
de suas metas físicas.
§ 5º As metas físicas serão indicadas em
nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos,
atividades ou operações especiais e constarão do demonstrativo
a que se refere o art. 10, § 1º, XIV, desta Lei.
Art. 4º Os orçamentos fiscal e da seguridade social
compreenderão a programação dos Poderes da União,
seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, exceto
as relativas aos conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas, e fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam
recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira ser registrada na modalidade total
no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal - Siafi.
§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo as empresas
que recebam recursos da União apenas sob a forma de:
I - participação acionária;
II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação
de serviços;
III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos;
e
IV - transferências para aplicação em programas
de financiamento, nos termos do disposto nos arts. 159, I, c, e 239, §
1º, da Constituição.
§ 2º Os fundos de incentivos fiscais não integrarão
a lei orçamentária, figurando, exclusivamente, como demonstrativo
das informações complementares ao projeto de lei, em conformidade
com o disposto no art. 165, § 6º, da Constituição.
§ 3º O demonstrativo de que trata o § 2º deste
artigo será elaborado pelo Ministério da Fazenda em conjunto
com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
a partir de informações sobre isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia prestadas pelos órgãos
envolvidos.
§ 4º O Governo Federal viabilizará, para todo
cidadão, consultas gerenciais aos dados da execução
orçamentária e financeira do Siafi por meio da Internet.
Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada
por categoria de programação em seu menor nível, com
suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária,
a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador
de uso, o identificador de resultado primário, e os grupos de natureza
de despesa conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas
referentes à constituição ou aumento de capital de empresas
- 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
§ 1º A Reserva de Contingência, prevista no art.
12, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere
ao grupo de natureza da despesa.
§ 2º As unidades orçamentárias serão
agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos
como sendo os de maior nível da classificação institucional.
§ 3º A modalidade de aplicação destina-se
a indicar se os recursos serão aplicados:
I - mediante transferência financeira a outras esferas de
governo, órgãos ou entidades, inclusive a decorrente de descentralização
orçamentária; ou
II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário,
por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível
de governo.
§ 4º A especificação da modalidade de
que trata este artigo será efetuada pelo Órgão Central
do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal observando-se,
no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - governo estadual - 30;
II - administração municipal - 40;
III - entidade privada sem fins lucrativos - 50;
IV - aplicação direta - 90; ou
V - a ser definida - 99.
§ 5º É vedada a execução orçamentária
com a modalidade de aplicação "a ser definida - 99".
§ 6º O identificador de uso destina-se a indicar se
os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou
de doações, ou destinam-se a outras aplicações,
constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais
pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das
fontes de recursos:
I - recursos não destinados à contrapartida - 0;
II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional
para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird - 1;
III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano
de Desenvolvimento - BID - 2; ou
IV - outras contrapartidas - 3.
§ 7º O identificador de resultado primário, de
caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração
do resultado primário previsto no art. 15 desta Lei, devendo constar
no projeto de lei orçamentária em todas as categorias de programação
da despesa, identificando de acordo com a metodologia de cálculo das
necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará em Anexo
à lei orçamentária, nos termos do art. 10, § 1º,
XIII, desta Lei, se a despesa é de natureza:
I - financeira - 0;
II - primária obrigatória, quando conste do quadro
previsto no art. 100 desta Lei - 1; ou
III - primária discricionária, entendidas aquelas
não constantes do Anexo previsto no art. 100 desta Lei - 2.
§ 8º As fontes de recursos que corresponderem às
receitas provenientes de concessão, permissão e ressarcimento
pela fiscalização de bens e serviços públicos
constarão na lei orçamentária com código próprio
que as identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se, no mínimo,
aquelas decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de bens
e serviços públicos e concessão ou permissão nas
áreas de telecomunicações, transportes, petróleo
e eletricidade.
Art. 6º Cada projeto constará somente de uma esfera
orçamentária e de um programa.
Art. 7º As atividades com a mesma finalidade de outras já
existentes deverão observar o mesmo código, independentemente
da unidade executora.
Art. 8º No projeto de lei orçamentária será
atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um
código seqüencial que não constará da lei orçamentária.
Parágrafo único. As modificações propostas
nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição, deverão
preservar os códigos seqüenciais da proposta original.
Art. 9º A alocação dos créditos orçamentários
será feita diretamente à unidade orçamentária
responsável pela execução das ações correspondentes,
ficando proibida a consignação de recursos a título
de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal
e da seguridade social.
Parágrafo único. A vedação contida
no art. 167, VI, da Constituição, não impede a descentralização
de créditos orçamentários para execução
de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.
Art. 10. O projeto de lei orçamentária que o Poder
Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e a respectiva lei serão
constituídos de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade
social de acordo com a classificação constante do Anexo III
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, identificando a fonte
de recurso correspondente a cada natureza de receita, o orçamento
a que pertencem e a natureza financeira (F) ou primária (P);
IV - discriminação da legislação da
receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade
social;
V - anexo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, discriminada na forma prevista no art. 5º, caput, e nos demais
dispositivos pertinentes desta Lei; e
VI - anexo do orçamento de investimento a que se refere
o art. 165, § 5º, II, da Constituição, na forma definida
nesta Lei.
§ 1º Os quadros orçamentários a que se
refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados
no art. 22, III, da Lei nº 4.320, de 1964, são os seguintes:
I - receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme
o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964;
II - evolução da receita do Tesouro Nacional, segundo
as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando
cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição;
III - resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categorias econômicas e origem
dos recursos;
IV - recursos do Tesouro Nacional diretamente arrecadados, nos
orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
V - recursos diretamente arrecadados, de todas as fontes, por
órgão e unidade orçamentária;
VI - evolução da despesa do Tesouro Nacional, segundo
as categorias econômicas e grupos de natureza de despesa;
VII - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categorias econômicas, grupos
de natureza de despesa e origem dos recursos;
VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por fontes de
recursos e grupos de natureza de despesa;
IX - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção
e programa;
X - fontes de recursos por grupos de natureza de despesa;
XI - programação referente à manutenção
e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição,
em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria
de programação;
XII - recursos destinados à irrigação, nos
termos do art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
por região;
XIII - demonstrativo dos resultados, primário e nominal
do governo central, implícitos na lei orçamentária,
evidenciando-se receitas e despesas primárias e financeiras, de acordo
com a metodologia apresentada, identificando a evolução dos
principais itens, comparativamente aos últimos três exercícios;
XIV - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores, detalhados
por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação
das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras;
XV - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento
de investimento, segundo órgão, função, subfunção
e programa;
XVI - evolução, nos últimos três exercícios,
do orçamento da seguridade social, discriminadas as despesas por programa
e as receitas por fonte de recursos.
§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária
conterá:
I - análise da conjuntura econômica do País,
atualizando as informações de que trata o § 4º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com
indicação do cenário macroeconômico para 2003,
e suas implicações sobre a proposta orçamentária;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - avaliação das necessidades de financiamento
do governo central, explicitando receitas e despesas, bem como indicando
os resultados primário e nominal implícitos no projeto de lei
orçamentária para 2003, a lei orçamentária e a
reprogramação para 2002 e o realizado em 2001, evidenciando:
a) metodologia de cálculo de todos os itens computados
nas necessidades de financiamento; e
b) os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as
variáveis macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais
referido no art. 4º, § 2º, II,
da Lei Complementar nº 101, de
2000, em 2001 e suas projeções para 2002 e 2003;
IV - indicação do órgão que apurará
os resultados primário e nominal, para fins de avaliação
do cumprimento das metas;
V - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente,
dos principais agregados da receita e da despesa; e
VI - demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de
Dispêndios Globais, informando a origem dos recursos, com o detalhamento
mínimo igual ao estabelecido no art. 59, § 3º, desta Lei,
bem como a previsão da sua respectiva aplicação, por
grupo de natureza de despesa, e o resultado primário dessas empresas
com a metodologia de apuração do resultado.
§ 3º O Poder Executivo encaminhará ao Congresso
Nacional até 15 (quinze) dias após o envio do projeto de lei
orçamentária, inclusive em meio eletrônico, demonstrativos,
elaborados a preços correntes, contendo as informações
complementares relacionadas no correspondente Anexo a esta Lei.
§ 4º O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional
os projetos de lei orçamentária e de créditos adicionais,
em meio eletrônico, com sua despesa regionalizada e discriminada, no
caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa.
§ 5º O Congresso Nacional encaminhará ao Poder
Executivo os autógrafos dos projetos de lei orçamentária
e de créditos adicionais também em meio eletrônico.
§ 6º Os projetos referidos nos §§ 4º
e 5º serão, reciprocamente, disponibilizados, na forma acordada
entre os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Executivo.
§ 7º Os demonstrativos e informações complementares
exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título,
o dispositivo e o enunciado do texto legal a que se referem.
§ 8º No demonstrativo de que trata o inciso I do §
1º deste artigo serão discriminadas, separadamente, as estimativas
relativas às contribuições dos empregadores para a seguridade
social, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento, os lucros
e a contribuição dos trabalhadores, estabelecidas, respectivamente,
nos incisos I e II do art. 195 da Constituição.
§ 9º O projeto de lei orçamentária deverá
conter cálculo atualizado da estimativa da margem de expansão
das despesas obrigatórias de caráter continuado, explicitando
a parcela da margem apropriada no projeto com as expansões de gastos
obrigatórios, demonstrando a compatibilidade com os Anexos previstos
nos arts. 77 e 100 desta Lei, e a parcela destinada às despesas discricionárias.
§ 10. Observado o disposto no art. 86 desta Lei, o projeto
de lei e a lei orçamentária conterão anexo específico
com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços
com indícios de irregularidades graves, com base nas informações
encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União.
§ 11. Os quadros síntese dos órgãos e
unidades orçamentárias constantes do Anexo da programação
da despesa prevista no inciso V deste artigo deverão conter, no projeto
de lei orçamentária, além do valor proposto para 2003,
o executado em 2000 e 2001 e o constante do projeto de lei orçamentária
para 2002.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará
em categorias de programação específicas as dotações
destinadas:
I - às ações descentralizadas de saúde
e assistência social para cada Estado e respectivos Municípios
e para o Distrito Federal;
II - às ações de alimentação
escolar para cada Estado e respectivos Municípios e para o Distrito
Federal;
III - ao pagamento de benefícios do regime geral da previdência,
para cada categoria de benefício;
IV - às despesas com previdência complementar;
V - aos benefícios mensais às pessoas portadoras
de deficiência e aos idosos, em cumprimento ao disposto no art. 203,
inciso V, da Constituição;
VI - às despesas com auxílio-alimentação
ou refeição, assistência pré-escolar e assistência
médica e odontológica no âmbito dos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário e do Ministério Público da União,
inclusive das entidades da administração indireta que recebam
recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
VII - à concessão de subvenções econômicas
e subsídios;
VIII - à participação em constituição
ou aumento de capital de empresas;
IX - ao atendimento das operações realizadas no âmbito
do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal
da renegociação da dívida dos Estados e dos Municípios,
bem como daquelas relativas à redução da presença
do setor público nas atividades bancária e financeira, autorizadas
até 5 de maio de 2000;
X - ao pagamento de precatórios judiciários, que
constarão das unidades orçamentárias responsáveis
pelos débitos;
XI - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em
julgado consideradas de pequeno valor, incluídas as decorrentes dos
Juizados Especiais Federais, que constarão da programação
de trabalho dos respectivos tribunais, aplicando-se, no caso de insuficiência
orçamentária, o disposto no art. 17
da Lei nº 10.259, de 12 de julho de
2001;
XII - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação
oficial; e
XIII - à complementação da União ao
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e de Valorização do Magistério - Fundef, nos termos do
art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.424, de 24
de dezembro de 1996.
§ 1º O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se,
igualmente, aos órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente,
os referidos benefícios a seus servidores e dependentes, por intermédio
de serviços próprios.
§ 2º A inclusão de recursos na lei orçamentária
e em seus créditos adicionais para atender às despesas de que
trata o inciso VI deste artigo fica condicionada à informação
do número de beneficiados nas respectivas metas.
§ 3º Não se aplica o disposto no inciso XI, às
sentenças consideradas de pequeno valor que tratem de benefícios
previdenciários, as quais constarão de categoria de programação
específica no Fundo do Regime Geral da Previdência Social.
§ 4º Na elaboração da proposta orçamentária,
a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dará
prioridade à implantação e descentralização
dos Juizados Especiais.
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. Para efeito do disposto no art. 10, os Poderes Legislativo,
Judiciário e o Ministério Público da União encaminharão
ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e de Orçamento
Federal, por meio do Sistema Integrado de Dados Orçamentários
- Sidor, até 10 de agosto, suas respectivas propostas orçamentárias,
para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária,
observadas as disposições desta Lei.
CAPÍTULO
III
DAS DIRETRIZES
PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS
DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção
I
Das Diretrizes
Gerais
Art. 14. A elaboração do projeto, a aprovação
e a execução da lei orçamentária de 2003 deverão
ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o
amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
§ 1º Serão divulgados na internet, ao menos:
I - pelo Poder Executivo:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, daLei Complementar nº
101, de 2000;
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão
simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento
das ações e as informações complementares;
c) a lei orçamentária anual;
d) a execução orçamentária com o detalhamento
das ações por unidade da Federação, de forma
regionalizada, por função, subfunção e programa,
mensalmente e de forma acumulada;
e) até o 20º (vigésimo) dia de cada mês,
relatório comparando a arrecadação mensal realizada até
o mês anterior das receitas federais administradas ou acompanhadas pela
Secretaria da Receita Federal, líquida de restituições
e incentivos fiscais, e as administradas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, com as respectivas estimativas mensais constantes dos demonstrativos
encaminhados juntamente com a proposta de lei orçamentária,
nos termos do item VII, "i", do anexo previsto no art. 10, § 3º,
bem como de eventuais reestimativas por força de lei.
f) até o 25º (vigésimo quinto) dia de cada
mês, relatório comparando a receita realizada com a prevista
na lei orçamentária e no cronograma de arrecadação,
mês a mês e acumulada, discriminando a parcela primária
e financeira;
II - pelo Congresso Nacional, a relação das obras
com indícios de irregularidades graves, o parecer preliminar, os relatórios
setoriais e final e o parecer da Comissão, com seus anexos.
§ 2º A Comissão Mista Permanente prevista no
art. 166, § 1º, da Constituição, terá acesso
a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária,
inclusive por meio do Sidor.
Art. 15. A elaboração do projeto, a aprovação
e a execução da lei orçamentária de 2003 deverão
levar em conta a obtenção de superávit primário,
conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais.
§ 1º Na elaboração, aprovação
e execução dos orçamentos poderá haver compensação
entre as metas estabelecidas para os orçamentos fiscal e da seguridade
social e para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o art. 10,
§ 2º, VI, desta Lei.
§ 2º Para fins da realização da audiência
pública prevista no art. 9º, §
4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo
encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de até 3 (três)
dias antes da referida audiência, relatórios de avaliação
do cumprimento da meta de superávit primário, bem assim das
justificações de eventuais desvios, com indicação
das medidas corretivas adotadas.
Art. 16. Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério
Público da União terão como limites de outras despesas
correntes e de capital em 2003, para efeito de elaboração de
suas respectivas propostas orçamentárias, o conjunto das dotações
fixadas na lei orçamentária de 2002, com as alterações
decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até
30 de junho de 2002.
§ 1º No cálculo dos limites a que se refere o
caput deste artigo, serão excluídas as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios, construção ou
aquisição de imóveis, bem como à realização
do processo eleitoral de 2002.
§ 2º Aos limites estabelecidos de acordo com o caput
e o § 1º deste artigo, serão acrescidas as seguintes despesas:
I - da mesma espécie das mencionadas no referido parágrafo
e pertinentes ao exercício de 2003;
II - de manutenção de novas instalações
em imóveis cuja aquisição ou conclusão estejam
previstas para os exercícios de 2002 e 2003;
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
§ 3º A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei Complementar nº
101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias
de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário
e do Ministério Público da União, poderá ser
realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista
no art. 4º, § 2º, V, da mesma Lei Complementar, desde que
observados:
I - o limite das respectivas dotações constantes
da lei orçamentária e seus créditos adicionais;
II - os limites estabelecidos nos arts. 20, 22, parágrafo
único, e 71 da citada Lei Complementar; e
III - os Anexos previstos nos arts. 77 e 100 desta Lei.
Art. 17. Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento
e de Orçamento Federal encaminharão à Comissão
de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição,
no mesmo prazo fixado no § 3º do art. 10, demonstrativo com a relação
das obras que constaram da proposta orçamentária e cuja dotação
ultrapasse R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), contendo:
I - especificação do objeto ou etapa da obra, identificando
o respectivo subtítulo orçamentário;
II - estágio em que se encontra;
III - cronograma físico-financeiro para sua conclusão;
IV - etapas a serem executadas com as dotações consignadas
no projeto de lei orçamentária, incluindo a estimativa para
os exercícios de 2003 a 2004; e
V - demonstração do cumprimento do art. 92 desta
Lei.
§ 1º A falta de encaminhamento das informações
previstas no caput deste artigo excluirá a obra do rol de ações
do Anexo de Metas e Prioridades.
§ 2º No caso do orçamento de investimento das
empresas estatais, os demonstrativos conterão apenas as obras cuja
dotação represente mais de 5% (cinco por cento) do total de
investimentos da entidade no exercício.
Art. 18. Os órgãos e entidades integrantes dos orçamentos
da União deverão disponibilizar no Sistema Integrado de Administração
de Serviços Gerais - Siasg informações referentes aos
contratos e convênios firmados, para fins de adequar os relacionamentos
com os respectivos programas de trabalho.
§ 1º Os órgãos e entidades que decidirem
manter sistemas próprios de controle de contratos e convênios
deverão providenciar a transferência eletrônica de dados
para o Siasg, mantendo-os atualizados mensalmente.
§ 2º O concedente, nos termos do art. 40, I, deverá
manter atualizados no Siasg os dados referentes à execução
física e financeira dos contratos correspondentes aos convênios
que celebrar.
Art. 19. Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento
e de Orçamento Federal disponibilizarão, para a Comissão
Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição,
e para a Secretaria de Orçamento Federal, até 15 (quinze)
dias após a remessa do projeto de lei orçamentária
ao Congresso Nacional, em meio magnético, a identificação
dos subtítulos correspondentes aos contratos relativos às
obras fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, o Tribunal
de Contas da União disponibilizará para os órgãos
referidos no caput deste artigo, até 1º de agosto, a relação
das obras, de acordo com a lei orçamentária para 2002, e seus
contratos fiscalizados.
§ 2º A falta de identificação de que trata
o caput deste artigo implicará na consideração de que
todos os contratos e subtítulos que possam ser relacionados aos mesmos
sejam havidos como irregulares, nos termos do art. 86 desta Lei.
Art. 20. O projeto de lei orçamentária poderá
conter programação condicionada à aprovação
de proposta de inclusão de programa no Plano Plurianual 2000-2003
que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 21. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária
e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar
o controle dos custos das ações e a avaliação
dos resultados dos programas de governo e seus respectivos custos.
§ 1º Adicionalmente à avaliação
de que trata o art. 6º da Lei nº 9.989, de 21 de julho de 2000,
deverá ser procedida a avaliação específica de
programas selecionados segundo critérios estabelecidos pelo Poder
Executivo, ou indicados pela Comissão Mista a que se refere o art.
166, § 1º, da Constituição.
§ 2º O Poder Executivo desenvolverá sistema de
custos, para fins de atendimento do disposto no caput deste artigo, observado
o § 3º do art. 50 da Lei Complementar
nº 101, de 2000.
Art. 22. A execução da lei orçamentária
e seus créditos adicionais obedecerá os princípios constitucionais
da impessoalidade e moralidade na Administração Pública,
não podendo ser utilizada com o objetivo de influir, direta ou indiretamente,
na apreciação de proposições legislativas em
tramitação no Congresso Nacional.
Parágrafo único. A execução financeira
da programação de trabalho da lei orçamentária
decorrente de emendas parlamentares que objetivem atender ações
municipais, no âmbito de cada programa, ressalvados os impedimentos
de ordem legal, técnica ou operacional, devidamente justificados, e
observados ainda os limites orçamentários e financeiros à
programação, dever-se-á orientar no sentido de conferir
tratamento isonômico.
Subseção
I
Das Disposições
sobre Sentenças Judiciais
Art. 23. A lei orçamentária de 2003 somente incluirá
dotações para o pagamento de precatórios cujos processos
contenham certidão de trânsito em julgado da decisão
exeqüenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à
execução;
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos
ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 24. A inclusão de dotações na lei orçamentária
de 2003 para o pagamento de precatórios parcelados, tendo em vista
o disposto no art. 78 do ADCT, far-se-á de acordo com os seguintes
critérios:
I - os créditos individualizados por beneficiário,
cujo valor for superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, serão
objeto de parcelamento em até 10 (dez) parcelas iguais, anuais e sucessivas,
estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser
inferior a esse valor, excetuando-se o resíduo, se houver;
II - os precatórios originários de desapropriação
de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único
à época da imissão na posse, cujos valores individualizados
ultrapassem o limite disposto no inciso I, serão divididos em duas
parcelas, iguais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela
não poderá ser inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos,
excetuando-se o resíduo, se houver;
III - será incluída a parcela a ser paga em 2003,
decorrente do valor parcelado dos precatórios nos exercícios
de 2000, 2001, 2002 e 2003; e
IV - os juros legais, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano,
serão acrescidos aos precatórios objeto de parcelamento, a
partir da 2a parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano
em que é devida a 2ª parcela.
Art. 25. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio
das relações de dados cadastrais dos precatórios aos
órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Comissão
Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição,
ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e de Orçamento
Federal e aos órgãos e entidades devedores, a relação
dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem
incluídos na proposta orçamentária de 2003, conforme
determina o art. 100, § 1º, da Constituição, discriminada
por órgão da administração direta, autarquias
e fundações, e por grupo de natureza de despesas, conforme detalhamento
constante do art. 5º desta Lei, especificando:
I - número da ação originária;
II - data do ajuizamento da ação originária,
quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;
III - número do precatório;
IV - tipo de causa julgada;
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário;
VII - valor do precatório a ser pago;
VIII - data do trânsito em julgado; e
IX - número da Vara ou Comarca de origem.
§ 1º As informações previstas no caput
deste artigo serão encaminhadas até 15 de julho de 2002 ou 10
(dez) dias úteis após a publicação desta Lei,
prevalecendo o que ocorrer por último, na forma de banco de dados,
por intermédio dos seus respectivos órgãos centrais
de planejamento e orçamento, ou equivalentes.
§ 2º Os órgãos e entidades devedores,
referidos no caput deste artigo, comunicarão ao Órgão
Central de Planejamento e de Orçamento Federal, no prazo máximo
de 5 (cinco) dias contado do recebimento da relação dos débitos,
eventuais divergências verificadas entre a relação e
os processos que originaram os precatórios recebidos.
§ 3º Além das informações contidas
nos incisos do caput deste artigo, o Poder Judiciário encaminhará
à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da
Constituição, ao Órgão Central de Planejamento
e de Orçamento Federal e aos órgãos e entidades devedores,
os valores individualizados, por nome do autor/beneficiário do crédito
e sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas
(CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério
da Fazenda, particularizando, as sentenças judiciais originárias
de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde
que comprovadamente único à época da imissão
na posse, caso disponíveis as informações nos autos.
§ 4º A atualização monetária dos
precatórios, determinada no § 1º do art. 100 da Constituição
e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT,
observará, no exercício de 2003, inclusive em relação
às causas trabalhistas, a variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo - Especial - Nacional (IPCA-E), divulgado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 26. Até 30 (trinta) dias após a publicação
da lei orçamentária anual e de seus créditos adicionais,
as unidades orçamentárias, discriminarão, no Siafi,
a relação dos precatórios incluídos em suas respectivas
dotações orçamentárias, especificando a ordem
cronológica dos pagamentos e os respectivos valores a serem pagos.
§ 1º As unidades orçamentárias do Poder
Judiciário deverão discriminar, na relação prevista
no caput, para cada precatório, o órgão da Administração
Direta que originou o débito.
§ 2º As unidades orçamentárias do Poder
Judiciário deverão discriminar no Siafi, em até 60 (sessenta)
dias contados do trânsito em julgado da decisão judicial que
fixou a respectiva obrigação de pequeno valor, a relação
dessas requisições, discriminando, inclusive, o órgão
da Administração Direta ou entidade que originou o débito.
Art. 27. Para fins de acompanhamento, controle e centralização,
os órgãos da Administração Pública Federal
direta e indireta 0submeterão os processos referentes ao pagamento
de precatórios à apreciação da Advocacia-Geral
da União, antes do atendimento da requisição judicial,
observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela
unidade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto
no caput deste artigo, o Advogado-Geral da União poderá incumbir
os órgãos jurídicos das autarquias e fundações
públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes
aos precatórios devidos por essas entidades.
Art. 28. As dotações orçamentárias
das autarquias e das fundações públicas, destinadas ao
pagamento de débitos oriundos de decisões judiciais transitadas
em julgado, aprovadas na lei orçamentária anual e em créditos
adicionais, inclusive as relativas a benefícios previdenciários
de pequeno valor de que trata o § 3º do art. 11, deverão
ser integralmente descentralizadas aos Tribunais que proferirem as decisões
exeqüendas, por intermédio do Siafi, no prazo de 15 (quinze) dias
após a publicação da lei orçamentária
e dos créditos adicionais.
§ 1º Caso o valor descentralizado seja insuficiente para
o pagamento integral do débito, a autarquia ou fundação
devedora, mediante solicitação do Tribunal competente, deverá
providenciar a complementação da dotação descentralizada.
§ 2º As liberações dos recursos financeiros,
correspondentes às dotações orçamentárias
descentralizadas na forma deste artigo, deverão ser realizadas diretamente
para o órgão setorial de programação financeira
das Unidades Orçamentárias responsáveis pelo pagamento
do débito, de acordo com as regras de liberação para
os órgãos do Poder Judiciário previstas nesta lei e na
programação financeira estabelecida na forma do art. 8º da Lei Complementar nº 101,
de 2000.
Art. 29. Não poderão ser destinados recursos para
atender a despesas com:
I - início de construção, ampliação,
reforma voluptuária ou útil, aquisição, novas
locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;
II - aquisição de mobiliário e equipamento
para unidades residenciais de representação funcional;
III - aquisições de automóveis de representação,
ressalvadas aquelas referentes a automóveis de uso:
a) do Presidente, Vice-Presidente e ex-Presidentes da República;
b) dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal
e dos Membros das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal;
c) Presidentes dos Tribunais Superiores;
d) dos Ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal;
e) do Procurador-Geral da República; e
f) dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
IV - celebração, renovação e prorrogação
de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos
para representação pessoal;
V - ações de caráter sigiloso, salvo quando
realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação
que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento
de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado
e que tenham como pré-condição o sigilo, constando os
valores correspondentes de categorias de programação específicas;
VI - ações que não sejam de competência
exclusiva da União, comuns à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, ou com ações em que
a Constituição não estabeleça a obrigação
da União em cooperar técnica e financeiramente, ressalvadas
aquelas relativas ao processo de descentralização dos sistemas
de transporte ferroviário de passageiros urbanos e suburbanos, até
o limite dos recursos aprovados pelo Conselho Diretor do Processo de Transferência
dos respectivos sistemas;
VII - clubes e associações de servidores ou quaisquer
outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento
pré-escolar;
VIII - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração
pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de
economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica,
inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos
ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
e
IX - compra de títulos públicos por parte de órgãos
da administração indireta federal, exceto para atividades legalmente
atribuídas ao órgão.
§ 1º Desde que as despesas sejam especificamente identificadas
na lei orçamentária, excluem-se da vedação prevista:
I - nos incisos I e II do caput deste artigo, as destinações
para:
a) unidades equipadas, essenciais à ação das
organizações militares;
b) unidades necessárias à instalação
de novas representações diplomáticas no exterior;
c) representações diplomáticas no exterior;
d) residências funcionais dos Ministros de Estado e dos membros
do Poder Legislativo em Brasília; e
e) as despesas dessa natureza, que sejam relativas às sedes
oficiais das representações diplomáticas no exterior
e que sejam cobertas com recursos provenientes da renda consular;
II - no inciso III do caput deste artigo, as aquisições
com recursos oriundos da renda consular para atender às representações
diplomáticas no exterior;
III - no inciso VI do caput deste artigo, as despesas para atender
à assistência técnica aos Tribunais de Contas estaduais
com vistas ao cumprimento das atribuições estipuladas na Lei Complementar nº 101, de 2000, e às
ações de segurança pública nos termos do caput
do art. 144 da Constituição.
§ 2º Os serviços de consultoria somente serão
contratados para execução de atividades que comprovadamente
não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administração
federal, publicando-se no Diário Oficial da União, além
do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da
contratação, no qual constará, necessariamente, quantitativo
médio de consultores, custo total dos serviços, especificação
dos serviços e prazo de conclusão.
§ 3º Ressalvam-se do disposto no inciso VI deste artigo
as ações relativas a transporte metroviário de passageiros.
Art. 30. É vedada a destinação de recursos
a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde ou educação,
e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição,
no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
ou
IV - sejam vinculadas a missão diplomática ou repartição
consular brasileira no exterior e tenham por objetivo a divulgação
da cultura brasileira e do idioma português falado no Brasil.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 31. É vedada a destinação de recursos
a título de "auxílios", previstos no art. 12, § 6º,
da Lei nº 4.320, de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem
fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas
para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas
públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades
mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC;
II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para
recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos
internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
III - voltadas para as ações de saúde e de
atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas
de Misericórdia e por outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
IV - signatárias de contrato de gestão com a administração
pública federal, não qualificadas como organizações
sociais nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
V - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e
signatários de contrato de gestão com a administração
pública federal, e que participem da execução de programas
nacionais de saúde; ou
VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de
março de 1999;
VII - qualificadas como instituições de apoio ao
desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato
de gestão firmados com órgãos públicos.
Art. 32. A execução das despesas de que tratam os
arts. 30 e 31 desta Lei atenderá, ainda, o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101,
de 2000, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 30.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 33. Sem prejuízo das disposições contidas
nos arts. 30, 31 e 32, a alocação de recursos em entidades
privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas
a serem observadas na concessão de subvenções sociais,
auxílios e contribuições, prevendo-se cláusula
de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - destinação dos recursos de capital exclusivamente
para a ampliação, aquisição de equipamentos e
sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso
IV do art. 31;
III - identificação do beneficiário e do
valor transferido no respectivo convênio ou congênere;
IV - declaração de funcionamento regular da entidade
beneficiária nos últimos 5 (cinco) anos, emitida no exercício
de 2003 por 3 (três) autoridades locais e comprovante de regularidade
do mandato de sua diretoria.
Art. 34. É vedada, quando em desconformidade com o disposto
na Lei Complementar nº 108, de 29 de
maio de 2001, e na Lei Complementar nº 109,
de 29 de maio de 2001, a destinação de recursos dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, inclusive de receitas diretamente arrecadadas
por órgãos e entidades da administração pública
federal para entidade de previdência complementar ou congênere.
Art. 35. Somente poderão ser incluídas no projeto
de lei orçamentária dotações relativas às
operações de crédito contratadas ou cujas cartas-consulta
tenham sido autorizadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, até 30 de junho de 2002.
§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo a emissão
de títulos da dívida pública federal e as operações
a serem contratadas junto aos organismos multilaterais de crédito destinadas
a apoiar programas de ajustes setoriais.
§ 2º No prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação
da lei orçamentária, o Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional a relação das operações de
crédito nela incluídas, pendentes de contratação,
especificando a finalidade, o valor da operação, a respectiva
programação custeada com essa receita e, quando possível,
o agente financeiro.
Art. 36. Os recursos para compor a contrapartida nacional de empréstimos
internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização,
juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas
operações, não poderão ter destinação
diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro
de origem técnica ou legal na alocação desses recursos
ou por meio da abertura de créditos adicionais com autorização
específica.
Art. 37. Além da observância das prioridades e metas
fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária
e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101,
de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos
novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos
e respectivos subtítulos em andamento; e
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma
etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se
as contrapartidas de que trata o art. 41, § 1º, desta Lei.
§ 1º Para fins de aplicação do disposto
neste artigo, não serão considerados projetos com títulos
genéricos que tenham constado de leis orçamentárias
anteriores.
§ 2º Serão entendidos como projetos ou subtítulos
de projetos em andamento aqueles, constantes ou não da proposta, cuja
execução financeira, até 30 de junho de 2002, ultrapassar
20% (vinte por cento) do seu custo total estimado, conforme indicado no demonstrativo
previsto no item XVII do Anexo da Relação das Informações
Complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2003 desta
Lei.
Art. 38. Os investimentos programados no orçamento fiscal
para construção e pavimentação de rodovias não
poderão exceder a 20% (vinte por cento) do total destinado a rodovias
federais.
Parágrafo único. Não se incluem no limite
fixado no caput deste artigo os investimentos em rodovias para eliminação
de pontos críticos e adequação de capacidade das vias.
Art. 39. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores
de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada
e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
§ 1º A contabilidade registrará os atos e fatos
relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente
ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências
derivadas da inobservância do caput deste artigo.
§ 2º É vedada a realização de atos
de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no
âmbito do Siafi após o último dia útil do exercício,
exceto para fins de apuração do resultado, os quais deverão
ocorrer até o 30o (trigésimo) dia de seu encerramento.
§ 3º Os Restos a Pagar não processados, relativos
a despesas discricionárias e não financeiras, inscritos no
exercício de 2003 não excederão a 50% (cinqüenta
por cento) do valor inscrito no exercício de 2002.
Subseção
III
Das Transferências
Voluntárias
Art. 40. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - concedente: o órgão ou a entidade da administração
pública direta ou indireta, responsável pela transferência
de recursos financeiros ou descentralização de créditos
orçamentários destinados a transferência voluntária;
e
II - convenente: o órgão ou a entidade da administração
pública direta ou indireta, dos governos estaduais, municipais, do
Distrito Federal, com o qual a administração federal pactue
a execução de programa, projeto, atividade ou evento de duração
certa com recursos provenientes de transferência voluntária.
Art. 41. Observada a Lei Complementar
nº 101, de 2000, as transferências voluntárias dependerão
da comprovação, por parte do convenente, no ato da assinatura
do instrumento de transferência, de que existe previsão de contrapartida
na lei orçamentária do Estado, Distrito Federal ou Município.
§ 1º A contrapartida será estabelecida em termos
percentuais do valor do repasse previsto no instrumento de transferência
voluntária de modo compatível com a capacidade financeira da
respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo e máximo:
I - no caso dos Municípios:
a) 3 (três) e 8 (oito) por cento, para Municípios
com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes;
b) 5 (cinco) e 10 (dez) por cento, para os demais Municípios
localizados nas áreas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste
- Adene e da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e na
Região Centro-Oeste;
c) 20 (vinte) e 40 (quarenta) por cento, para os demais;
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:
a) 10 (dez) e 20 (vinte) por cento, se localizados nas áreas
da Adene e da ADA e no Centro-Oeste; e
b) 20 (vinte) e 40 (quarenta) por cento, para os demais.
§ 2º Os limites mínimos de contrapartida fixados
no § 1º, I e II, deste artigo, poderão ser reduzidos por
ato do titular do órgão concedente, quando os recursos transferidos
pela União:
I - forem oriundos de doações de organismos internacionais
ou de governos estrangeiros e de programas de conversão da dívida
externa doada para fins ambientais, sociais, culturais e de segurança
pública;
II - beneficiarem os Municípios, incluídos nos bolsões
de pobreza, identificados como áreas prioritárias no "Comunidade
Solidária", no Programa "Comunidade Ativa" e na Lei Complementar nº
94, de 19 de fevereiro de 1998;
III - destinarem-se:
a) a Municípios que se encontrem em situação
de calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período
que esta subsistir;
b) ao atendimento dos programas de educação fundamental;
ou
c) à complementação, além das obrigações
constitucionais, das ações relacionadas à organização
e manutenção da polícia civil, da polícia militar
e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.
§ 3º Os limites máximos de contrapartida, fixados
no § 1º, I e II, deste artigo, poderão ser ampliados para
atender a condições estabelecidas em contratos de financiamento
ou acordos internacionais.
Art. 42. Caberá ao órgão concedente:
I - verificar a implementação das condições
previstas neste artigo, bem como observar o disposto no caput do art. 35 da
Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, exigindo, ainda, do Estado,
Distrito Federal ou Município, que ateste o cumprimento dessas disposições,
inclusive por intermédio dos balanços contábeis de 2002
e dos exercícios anteriores, da lei orçamentária para
2003 e correspondentes documentos comprobatórios; e
II - acompanhar a execução das atividades, projetos
ou operações especiais, e respectivos subtítulos, desenvolvidos
com os recursos transferidos.
Art. 43. A comprovação da entrega dos documentos
exigidos dos Estados, Distrito Federal e Municípios pelos órgãos
concedentes, para a celebração de transferência voluntária,
poderá ser feita por meio de extrato emitido pelo subsistema Cadastro
Único de Convênios - CAUC, instituído pela Instrução
Normativa MF/STN no 01, de 2001.
§ 1º (VETADO)
§ 2º O convenente será comunicado pelo órgão
concedente da ocorrência de fato que motive a suspensão ou o
impedimento de liberação de recursos a título de transferências
voluntárias.
§ 3º (VETADO)
§ 4º O órgão concedente manterá
na internet relação atualizada dos entes que apresentem motivo
de suspensão ou impedimento de transferências voluntárias.
Art. 44. Nenhuma liberação de recursos transferidos
nos termos deste artigo poderá ser efetuada sem o prévio registro
no Subsistema de Convênio do Siafi.
Parágrafo único. Não se consideram como transferências
voluntárias as descentralizações de recursos a Estados,
Distrito Federal e Municípios que se destinem à realização
de ações cuja competência seja exclusiva da União,
ou tenham sido delegadas com ônus aos referidos entes da Federação.
Art. 45. Os órgãos concedentes deverão:
I - divulgar, pela internet, no prazo de 30 (trinta) dias após
a sanção da lei orçamentária o conjunto de exigências
e procedimentos, inclusive formulários, necessários à
realização das transferências;
II - adotar procedimentos simplificados e padronizados no âmbito
da administração pública federal, de forma a facilitar
o acesso direto dos interessados.
Art. 46. Os órgãos ou entidades concedentes deverão
disponibilizar na internet informações contendo, no mínimo,
data da assinatura dos instrumentos de transferência voluntária,
nome do convenente, objeto do contrato, valor liberado e classificação
funcional, programática e econômica do respectivo crédito.
Art. 47. Para efeito do § 3º
do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000, não serão
suspensas as transferências voluntárias relativas a ações
de educação, saúde e assistência social quando
Estados, Distrito Federal ou Municípios:
I - incidirem nas hipóteses previstas nos arts. 11, parágrafo único; 23,
§ 3º, I; 31, § 2º; 33, § 3º; 51, § 2º;
52, § 2º; e 55, § 3º; da Lei Complementar nº 101,
de 2000;
II - tiverem formalizado os procedimentos legais, administrativos
e judiciais exigíveis para fins do atendimento do art. 25, IV, "a", da Lei Complementar nº
101, de 2000.
Art. 48. Ficam dispensadas das exigências previstas nos
arts. 42, 43 e 44 desta Lei as transferências relativas às ações
"Dinheiro Direto na Escola", "Alimentação Escolar" e "Alfabetização
Solidária para Jovens e Adultos", todas sob a responsabilidade do
Ministério da Educação.
Art. 49. A execução orçamentária e
financeira, no exercício de 2003, das transferências voluntárias
de recursos da União, cujos créditos orçamentários
não identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, inclusive
aquelas destinadas genericamente a Estado, fica condicionada à prévia
publicação, em órgão oficial de imprensa, dos
critérios de distribuição dos recursos.
Art. 50. As transferências previstas neste artigo poderão
ser feitas por intermédio de instituições e agências
financeiras oficiais, que atuarão como mandatárias da União
para execução e fiscalização, devendo o empenho
ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio,
ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios
no Siafi, nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes.
Art. 51. A proposta orçamentária para o exercício
de 2003 observará, quando da alocação dos recursos, os
critérios a seguir discriminados:
I - a destinação de recursos para as ações
de alimentação escolar obedecerá ao princípio
da descentralização e a distribuição será
proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas
de ensino localizadas em cada Município, no ano anterior;
II - atendimento ao disposto no caput do art. 34 da Lei nº
10.308, de 20 de novembro de 2001.
Subseção
IV
Dos Empréstimos,
Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 52. Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos,
com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observarão
o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº
101, de 2000.
§ 1º Na hipótese de operações com
custo de captação não identificado, os encargos financeiros
não poderão ser inferiores à Taxa Referencial pro-rata
tempore.
§ 2º Serão de responsabilidade do mutuário,
além dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e
outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro, exceto
as despesas de remuneração previstas no contrato entre este
e a União, para as operações de alongamento originárias
do crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138, de 29 de novembro
de 1995, com recursos das Operações Oficiais de Crédito
sob supervisão do Ministério da Fazenda.
§ 3º Nos orçamentos fiscal e da seguridade social,
as categorias de programação correspondentes a empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos indicarão a lei que definiu encargo
inferior ao custo de captação.
§ 4º Acompanhará o projeto e a lei orçamentária
demonstrativo do montante do subsídio decorrente de operações
e prorrogações realizadas no exercício com recursos
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, desdobrando-o, se for
o caso, pelos exercícios durante os quais transcorrer a operação.
Art. 53. As prorrogações e composições
de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos
concedidos com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social
somente poderão ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas por
lei específica.
Art. 54. A destinação de recursos para equalização
de encargos financeiros ou de preços, pagamento de bonificações
a produtores e vendedores e ajuda financeira, a qualquer título, a
empresa com fins lucrativos ou a pessoas físicas, observará
o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº
101, de 2000.
Parágrafo único. Será mencionada na respectiva
categoria de programação a legislação que autorizou
o benefício.
Art. 55. A programação a cargo da unidade orçamentária
Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão
do Ministério da Fazenda - conterá, exclusivamente, as dotações
destinadas a atender a despesas com:
I - pagamento de amortizações, juros e outros encargos
da dívida externa garantida pela União, nos termos do Decreto
no 94.444, de 1987, e da dívida interna adquirida e refinanciada ao
amparo da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993;
II - financiamento de programas de custeio e investimento agropecuário
e de investimento agroindustrial;
III - financiamento para a comercialização de produtos
agropecuários, inclusive os agroecológicos, nos termos do art.
4º do Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, financiamento
de estoques previstos no art. 31 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de
1991, e, também, financiamento para aquisição de produtos
agropecuários de que trata o art. 5º, § 5º, IV, da
Lei nº 9.138, de 1995;
IV - financiamento de exportações, desde que tais
operações estejam abrangidas pelo Programa de Financiamento
às Exportações - Proex;
V - equalização de preços de comercialização
de produtos agropecuários e equalização de taxas de
juros e outros encargos financeiros em operações de crédito
rural e nas exportações abrangidas pelo Proex, previstos em
lei específica;
VI - financiamento no âmbito do Programa de Revitalização
de Cooperativas Agropecuárias - Recoop;
VII - contratos já celebrados relativos:
a) ao Programa de Apoio à Reestruturação e
ao Ajuste Fiscal dos Estados e dos Municípios; e
b) à redução da presença do setor
público nas atividades bancária e financeira;
VIII - refinanciamentos de dívidas rurais;
IX - concessão de subsídios no âmbito do Programa
de Subsídio à Habitação de Interesse Social;
e
X - pagamento de comissão remuneratória ao agente
financeiro das operações de alongamento originárias do
crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138, de 1995, com recursos
das Operações Oficiais de Crédito sob supervisão
do Ministério da Fazenda.
§ 1º As despesas de que trata este artigo serão
financiadas com recursos provenientes de:
I - operações de crédito externas;
II - emissão de títulos públicos federais,
desde que autorizada em lei específica, destinados:
a) ao pagamento integral da equalização de taxas
de juros dos financiamentos às exportações de bens e
serviços nacionais e dos financiamentos à produção
de bens destinados à exportação, nos termos do Proex;
b) ao financiamento de operações contratadas no âmbito
do Recoop;
c) a refinanciamentos de dívidas rurais; e
d) ao Programa de Subsídio à Habitação
de Interesse Social;
III - retorno de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos
concedidos, a qualquer tempo, nas modalidades que, a partir de 1988, passaram
a integrar as Operações Oficiais de Crédito - Recursos
sob Supervisão do Ministério da Fazenda, observando-se:
a) que o retorno do refinanciamento da dívida externa do
setor público, reestruturada nos termos das resoluções
do Senado Federal, será aplicado, exclusivamente, no pagamento de amortizações,
juros e outros encargos dos títulos do Tesouro Nacional emitidos para
aquela finalidade;
b) que o retorno dos créditos refinanciados ao amparo da
Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, destinar-se-á, exclusivamente,
ao pagamento de amortizações, juros e outros encargos da dívida
assumida pela União, nos termos da referida Lei; e
c) a destinação dos demais retornos definida em
lei específica;
IV - prêmio relativo à venda, pelo Governo Federal,
de contratos de opção de venda de produtos agropecuários.
§ 2º Os financiamentos de programas de custeio e investimentos
agropecuários serão destinados, exclusivamente, aos mini e
pequenos produtores rurais e suas cooperativas e associações,
ressalvados aqueles financiados com recursos externos.
§ 3º Poderão ser financiados também com
recursos não previstos no § 1º deste artigo, obedecidos
os limites e condições estabelecidos em lei:
I - os empréstimos e financiamentos decorrentes de programas
de custeio e investimentos agropecuários destinados aos mini e pequenos
produtores rurais e suas cooperativas e associações e à
formação de estoques reguladores e estratégicos, determinados
pelo Conselho Monetário Nacional;
II - as despesas com equalização de preços
na comercialização de produtos agropecuários e com equalizações
de taxas de juros e outros encargos em operações de crédito
rural; e
III - os contratos já celebrados relativos:
a) ao Programa de Apoio à Reestruturação e
ao Ajuste Fiscal dos Estados e dos Municípios;
b) à redução da presença do setor
público nas atividades bancária e financeira;
IV - os empréstimos e as despesas com equalização
de taxas de juros dos financiamentos às exportações
de bens e serviços nacionais, nos termos do Proex; e
V - as despesas com o pagamento de comissão remuneratória
ao agente financeiro das operações de alongamento originárias
do crédito rural, de que trata a Lei no 9.138, de 1995, com recursos
das Operações Oficiais de Crédito sob supervisão
do Ministério da Fazenda.
Seção
II
Das Diretrizes
Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 56. O orçamento da seguridade social compreenderá
as dotações destinadas a atender às ações
de saúde, previdência e assistência social, obedecerá
ao disposto nos arts. 167, XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204, e 212,
§ 4º, da Constituição, e contará, dentre outros,
com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição,
exceto a de que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei
às despesas do orçamento fiscal;
II - da contribuição para o plano de seguridade
social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários
da União;
III - do orçamento fiscal; e
IV - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos,
fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento.
§ 1º A destinação de recursos para atender
a despesas com ações e serviços públicos de saúde
e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
§ 2º Os recursos provenientes das contribuições
sociais de que trata o art. 195, I, "a", e II, no projeto e na lei orçamentária,
não se sujeitarão a desvinculação e terão
a destinação prevista no art. 167, XI, da Constituição.
§ 3º As receitas de que trata o inciso IV deverão
ser classificadas de acordo com as normas vigentes, independentemente de estarem
custeando despesas da seguridade social.
§ 4º Todas as receitas, inclusive as financeiras, do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT - deverão constar na Proposta
e na Lei Orçamentária.
§ 5º (VETADO)
Art. 57. A proposta orçamentária incluirá
os recursos necessários ao atendimento:
I - do reajuste dos benefícios da seguridade social de forma
a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7º, IV, da Constituição;
e
II - da aplicação mínima em ações
e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto
na Emenda Constitucional nº 29, de 2000.
§ 1º Os recursos necessários ao atendimento do
aumento real do salário mínimo, caso as dotações
da lei orçamentária sejam insuficientes, serão objeto
de crédito suplementar a ser aberto no exercício de 2003, observado
o disposto nos arts. 17 e 24 da Lei Complementar
nº 101, de 2000.
§ 2º Para efeito do inciso II do caput, considera-se
como ações e serviços públicos de saúde
a totalidade da dotação do Ministério da Saúde,
deduzidos os encargos previdenciários da União, os serviços
da dívida e a parcela das despesas do Ministério financiada
com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
§ 3º (VETADO)
Art. 58. Para a transferência de recursos do Sistema Único
de Saúde - SUS, efetivada mediante convênios ou similares, será
exigida contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
de acordo com os limites estabelecidos no art. 41 desta Lei, ressalvado
o disposto na alínea "a" do inciso III do § 2º, do referido
artigo, cujo limite mínimo é de 10% (dez por cento).
Seção
III
Das Diretrizes
Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 59. O orçamento de investimento, previsto no art.
165, § 5º, II, da Constituição, será apresentado,
para cada empresa em que a União, direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social com direito a voto, observado o disposto no §
5º deste artigo.
§ 1º Para efeito de compatibilidade da programação
orçamentária, a que se refere este artigo, com a Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão consideradas investimentos
as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas
as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
§ 2º A despesa será discriminada nos termos do
art. 5º desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa
por categoria de programação em seu menor nível, inclusive
com as fontes previstas no § 3º deste artigo.
§ 3º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento
de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar
os recursos:
I - gerados pela empresa;
II - decorrentes de participação acionária
da União, diretamente ou por intermédio de empresa controladora;
III - oriundos de transferências da União, sob outras
formas que não as compreendidas no inciso II deste parágrafo;
IV - oriundos de empréstimos da empresa controladora;
V - oriundos da empresa controladora, não compreendidos
naqueles referidos nos incisos II e IV deste parágrafo;
VI - decorrentes de participação acionária
de outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União;
VII - oriundos de operações de crédito externas;
VIII - oriundos de operações de crédito internas,
exclusive as referidas no inciso IV deste parágrafo; e
IX - de outras origens.
§ 4º A programação dos investimentos à
conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
inclusive mediante participação acionária, observará
o valor e a destinação constantes do orçamento original.
§ 5º As empresas cuja programação conste
integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade
social, de acordo com o disposto no art. 4º desta Lei, não integrarão
o orçamento de investimento das estatais.
Seção
IV
Das Alterações
da Lei Orçamentária e da Execução
Provisória
do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 60. As fontes de recursos, as modalidades de aplicação
e os identificadores de uso e de resultado primário, aprovados na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão
ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de
execução, se publicados por meio de:
I - portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão, para as fontes de recursos, observada a vedação
constante do art. 85;
II - portaria do dirigente máximo de cada órgão
a que estiver subordinada a unidade orçamentária, para as modalidades
de aplicação, desde que verificada a inviabilidade técnica,
operacional ou econômica da execução do crédito
na modalidade prevista na lei orçamentária; e
III - portaria do Secretário de Orçamento Federal,
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para
os identificadores de uso e de resultado primário.
§ 1º As modificações a que se refere este
artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos
suplementares autorizados na lei orçamentária, observada a
vedação constante do art. 36 desta Lei.
§ 2º Não se aplica a exigência estabelecida
no inciso II deste artigo quando da definição de que trata
o art. 5º, § 4º, V, desta Lei.
Art. 61. Os projetos de lei relativos
a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento
estabelecidos na lei orçamentária anual, encaminhados pelo Poder
Executivo ao Congresso Nacional, preferencialmente, nas primeiras quinzenas
de maio e outubro.
§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, o prazo
final para o encaminhamento dos referidos projetos é 15 de outubro
de 2003.
§ 2º Os créditos a que se refere o caput deste
artigo serão encaminhados de forma consolidada de acordo com as áreas
temáticas definidas no Parecer Preliminar sobre a proposta orçamentária
para 2003.
§ 3º O disposto no caput não se aplica quando
a abertura do crédito for necessária para atender novas despesas
obrigatórias de caráter constitucional ou legal.
§ 4º Acompanharão os projetos de lei relativos
a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas
que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos
de dotações propostas sobre a execução das atividades,
dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos
e metas.
§ 5º Cada projeto de lei deverá restringir-se
a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no
art. 41, I e II, da Lei nº 4.320, de 1964.
§ 6º Para fins do disposto no art. 165, § 8º,
da Constituição e do § 5º deste artigo, considera-se
crédito suplementar a criação de grupo de natureza de
despesa em subtítulo existente.
§ 7º Os créditos adicionais destinados a despesas
com pessoal e encargos sociais serão encaminhados ao Congresso Nacional
por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente
para essa finalidade.
§ 8º Os créditos adicionais aprovados pelo Congresso
Nacional serão considerados automaticamente abertos com a sanção
e publicação da respectiva lei.
§ 9º Nos casos de créditos à conta de recursos
de excesso de arrecadação, as exposições de
motivos conterão a atualização das estimativas de receitas
para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação
de que trata o art. 10, III, desta Lei.
§ 10. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais
solicitados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário
e do Ministério Público da União, com indicação
dos recursos compensatórios, exceto os recursos destinados a pessoal
e dívida, serão encaminhados ao Congresso Nacional no prazo
de até 30 (trinta) dias, a contar da data do pedido, observados os
prazos previstos neste artigo.
§ 11. Os projetos de lei de créditos
adicionais destinados a despesas primárias que tenham por fonte recursos
de origem financeira deverão conter demonstrativo de que não
afetam o resultado primário anual previsto no Anexo de Metas Fiscais
desta Lei, ou indicar as compensações necessárias, em
nível de subtítulo.
§ 12. (VETADO)
§ 13. (VETADO)
§ 14. (VETADO)
Art. 62. Os decretos de abertura de créditos suplementares
autorizados na lei orçamentária serão submetidos pelo
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão ao Presidente
da República, quando for o caso, acompanhados de exposição
de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos
dos cancelamentos de dotações sobre execução
das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos
respectivos subtítulos e metas, e observe o disposto no § 9º
do art. 61 desta Lei.
Parágrafo único. O Órgão Central do
Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal disponibilizará,
à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da
Constituição, mensalmente, na forma de banco de dados, a título
informativo, os decretos de que trata o caput deste artigo.
Art. 63. Os recursos alocados na lei orçamentária,
com as destinações previstas no art. 11, X e XI, desta Lei,
somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais
com outra finalidade mediante autorização específica
do Congresso Nacional.
Art. 64. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição,
será efetivada mediante decreto do Presidente da República.
Art. 65. Se o projeto de lei orçamentária não
for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro
de 2002, a programação dele constante poderá ser executada
para o atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais
ou legais da União, relacionadas no Anexo a que se refere o art. 100
desta Lei.
Seção
V
Das Disposições
sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 66. Os Poderes deverão elaborar e publicar até
30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária
de 2003, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos
termos do art. 8º da Lei Complementar nº
101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário
estabelecida nesta Lei.
§ 1º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput
e os que o modificarem conterão:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário dos
orçamentos fiscal e da seguridade social;
II - metas bimestrais de realização de receitas não-financeiras,
em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, desagregado pelos principais tributos
federais, considerando-se aquelas administradas pela Secretaria da Receita
Federal, as do Instituto Nacional de Seguro Social, as outras receitas do
Tesouro Nacional e as próprias de entidades da administração
indireta, bem como, identificando separadamente, quando cabível,
as resultantes de medidas de combate à evasão e à sonegação
fiscal, da cobrança da dívida ativa e da cobrança administrativa;
III - cronograma de pagamentos mensais de despesas não-financeiras
à conta de recursos do Tesouro e de outras fontes, excluídas
as despesas constantes do Anexo a que se refere o art. 100 desta Lei e incluídos
os Restos a Pagar, que deverão também ser discriminados em cronograma
mensal à parte;
IV - demonstrativo de que a programação atende às
metas quadrimestrais e à meta de resultado primário estabelecida
nesta Lei.
§ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais,
com precatórios e com sentenças judiciais, os cronogramas anuais
de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério
Público da União terão como referencial o repasse previsto
no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.
Art. 67. A distribuição do montante das dotações
orçamentárias objeto da limitação de empenho
e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101,
de 2000, necessária ao cumprimento das metas fiscais, será
fixada da seguinte forma:
I - O Poder Executivo verificará a necessidade global da
limitação, distribuindo-a entre o conjunto de projetos e o de
atividades e operações especiais;
II - Os valores definidos no inciso I serão distribuídos
entre os Poderes e o Ministério Público da União de
forma proporcional à participação de cada um nas dotações
iniciais da lei orçamentária no conjunto de projetos, bem como
no conjunto de atividades e operações especiais.
§ 1º Excluem-se da base de cálculo dos valores
da limitação de que trata o inciso II do caput deste artigo:
I - as despesas que constituem obrigações constitucionais
ou legais de execução, conforme Anexo previsto no art. 100
desta Lei;
II - as dotações constantes da proposta orçamentária,
desde que a nova estimativa de receita, demonstrada no relatório de
que trata o § 5º deste artigo, seja igual ou superior àquela
estimada na proposta orçamentária, e destinadas às:
a) Despesas com ações vinculadas às funções
saúde, ciência e tecnologia, educação e assistência
social, não incluídas no inciso I; e
b) "atividades" dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público da União.
§ 2º Estabelecidos os montantes a serem limitados na
forma do caput deste artigo, fica facultada aos Poderes Legislativo e Judiciário,
bem como ao Ministério Público da União, a distribuição
da contenção entre projetos e atividades.
§ 3º Na hipótese da ocorrência do disposto
no caput deste artigo, o Poder Executivo informará aos demais Poderes
e ao Ministério Público da União, até o 23º
(vigésimo terceiro) dia do mês subseqüente ao final do bimestre,
acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e
despesas, o montante que caberá a cada um na limitação
do empenho e da movimentação financeira.
§ 4º Os Poderes Legislativo e Judiciário e o
Ministério Público da União, com base na informação
de que trata o § 3º deste artigo, publicarão ato, até
o final do mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre,
estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação
financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste
artigo.
§ 5º O Poder Executivo encaminhará ao Congresso
Nacional, no mesmo prazo previsto no § 3º deste artigo, relatório
que será apreciado pela Comissão Mista de que trata o art. 166,
§ 1º, da Constituição, contendo:
I - a memória de cálculo das novas estimativas de
receitas e despesas, e demonstrando a necessidade da limitação
de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes
estabelecidos;
II - a revisão das projeções das variáveis
de que trata o Anexo de Metas Fiscais desta Lei;
III - a justificação das alterações
de despesas obrigatórias e as providências quanto à alteração
da respectiva dotação orçamentária;
IV - os cálculos da frustração das receitas
não-financeiras, que terão por base demonstrativos atualizados
de que trata o item VII, alíneas "h" e "i", do anexo de informações
complementares, e demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas,
justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente
prevista;
V - a estimativa atualizada do superávit primário
das empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos para
as empresas que responderem pela variação.
§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º deste artigo
a quaisquer limitações de empenho no âmbito do Poder
Executivo, inclusive por ocasião da elaboração da programação
anual de que trata o art. 8º da Lei Complementar
nº 101, de 2000.
§ 7º (VETADO)
CAPÍTULO
IV
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL
Art. 68. A atualização monetária do principal
da dívida mobiliária refinanciada da União não
poderá superar, no exercício de 2003, a variação
do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação
Getúlio Vargas.
Art. 69. As despesas com o refinanciamento da dívida pública
federal serão incluídas, na lei orçamentária,
em seus anexos e nas leis de créditos adicionais, separadamente das
demais despesas com o serviço da dívida, constando o refinanciamento
da dívida mobiliária em unidade orçamentária
específica.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se
por refinanciamento o pagamento do principal, acrescido da atualização
monetária da dívida pública federal, realizado com receita
proveniente da emissão de títulos.
Art. 70. A lei orçamentária não poderá
incluir estimativa de receita decorrente da emissão de títulos
da dívida pública federal superior à necessidade de
atendimento das despesas com:
I - o refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida,
interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional
ou que venha a ser de responsabilidade da União nos termos de resolução
do Senado Federal;
II - o aumento do capital de empresas e sociedades em que a União
detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito
a voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização;
III - a desapropriação de imóveis rurais,
para fins de reforma agrária, nos termos do art. 184, § 4º,
da Constituição, no caso dos Títulos da Dívida
Agrária, e para assentamentos de trabalhadores rurais, com outras modalidades
de títulos;
IV - a equalização de taxas de juros dos financiamentos
às exportações de bens ou serviços nacionais e
dos financiamentos à produção de bens destinados à
exportação, no âmbito do Proex, devendo os títulos
conter cláusulas de atualização cambial até o
vencimento;
V - a aquisição de garantias complementares aceitas
no exterior, necessárias à renegociação da dívida
externa, de médio e longo prazos;
VI - a entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios,
na forma e condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996, alterado pela Lei Complementar nº
102, de 11 de setembro de 2000;
VII - contratos já celebrados no âmbito do Programa
de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados
e dos Municípios, bem como aqueles relativos à redução
da presença do setor público nas atividades bancária
e financeira;
VIII - financiamentos no âmbito do Recoop;
IX - a cobertura de resultados negativos do Banco Central do Brasil,
observado o art. 28 da Lei Complementar nº
101, de 2000;
X - a participação do Tesouro Nacional no pagamento
dos expurgos dos índices de correção do FGTS ocorridos
nos Planos Verão e Collor I, em montante suficiente para atender às
determinações legais que regulamentarem o assunto;
XI - refinanciamentos de dívidas rurais; e
XII - a concessão de subsídios no âmbito do
Programa de Subsídio à Habitação de Interesse
Social.
Art. 71. A receita decorrente da liberação das garantias
prestadas pela União, na forma do disposto no Plano Brasileiro de Financiamento
1992, aprovadas pelas Resoluções do Senado Federal nos 98,
de 1992, e 90, de 1993, será destinada, exclusivamente, à amortização,
juros e outros encargos da dívida pública mobiliária
federal, de responsabilidade do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS ÀS DESPESAS DA UNIÃO
COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 72. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
e o Ministério Público da União terão como limites
na elaboração de suas propostas orçamentárias,
para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 da Lei Complementar nº 101,
de 2000, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação
vigente em abril de 2002, projetada para o exercício, considerando
os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a
serem concedidos aos servidores públicos federais, alterações
de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em
conformidade com o disposto no art. 77 desta Lei.
Art. 73. O Poder Executivo, por intermédio
do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - Sipec, publicará,
até 31 de agosto de 2002, a tabela de cargos efetivos e comissionados
integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando, por órgão,
autarquia e fundação, os quantitativos de cargos ocupados por
servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos,
comparando-os com os quantitativos do ano anterior.
§ 1º Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim
como o Ministério Público da União, observarão
o cumprimento do disposto neste artigo, mediante atos próprios dos
dirigentes máximos de cada órgão, destacando-se, inclusive,
as entidades vinculadas da administração indireta.
§ 2º Os cargos transformados após 31 de agosto
de 2002, em decorrência de processo de racionalização
de planos de carreiras dos servidores públicos, serão incorporados
à tabela referida neste artigo.
Art. 74. No exercício de 2003, observado o disposto no
art. 169 da Constituição e no art. 77 desta Lei, somente poderão
ser admitidos servidores se, cumulativamente:
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher,
demonstrados na tabela a que se refere o art. 73 desta Lei, considerados os
cargos transformados, previstos no § 2º do mesmo artigo, bem como
aqueles criados de acordo com o art. 77 desta Lei ou se houver vacância,
após 31 de agosto de 2002, dos cargos ocupados constantes da referida
tabela;
II - houver prévia dotação orçamentária
suficiente para o atendimento da despesa; e
III - for observado o limite previsto no art. 72 desta Lei.
Art. 75. No exercício de 2003, a realização
de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado
95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 72 desta Lei,
exceto no caso previsto no art. 57, § 6º, II, da Constituição,
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes
interesses públicos que ensejam situações emergenciais
de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para
a realização de serviço extraordinário, no âmbito
do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste
artigo, é de exclusiva competência do Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 76. Os projetos de lei sobre transformação de
cargos, a que se refere o art. 73, § 2º, desta Lei, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito
do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações
da Secretaria de Recursos Humanos e da Secretaria de Orçamento Federal,
ambas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
em suas respectivas áreas de competência.
§ 1º Os órgãos próprios do Poder
Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público
da União assumirão em seus âmbitos as atribuições
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º Para atendimento do disposto no caput deste artigo,
os projetos de lei serão sempre acompanhados de declaração
do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de
cálculo utilizadas, conforme estabelece os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101,
de 2000.
Art. 77. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, §
1º, II, da Constituição, atendido o inciso I do mesmo
dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos
e funções, alterações de estrutura de carreiras,
bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, em especial do pessoal das Instituições Federais
de Ensino, constantes de anexo específico da lei orçamentária,
observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar
nº 101, de 2000.
§ 1º O demonstrativo previsto no caput deste artigo
conterá os valores referentes às alterações propostas.
§ 2º Para fins de elaboração do anexo específico
referido no caput, os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério
Público da União informarão, e os órgãos
setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal submeterão
a relação das modificações de que trata o caput
deste artigo ao órgão central do referido sistema, junto com
suas respectivas propostas orçamentárias, demonstrando sua
compatibilidade com o disposto na Lei Complementar
nº 101, de 2000, e com a referida proposta e contendo os valores
estimados para as alterações propostas.
Art. 78. Fica autorizada, nos termos da Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001,
a revisão geral das remunerações, subsídios,
proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público
da União, das autarquias e fundações públicas
federais, cujo percentual será definido em lei específica.
Art. 79. À exceção do pagamento de eventuais
reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais, despesas
decorrentes de convocação extraordinária do Congresso
Nacional, ou de vantagens autorizadas por atos previstos no art. 59 da Constituição,
a partir de 1º de julho de 2002, a execução de despesas
não previstas nos limites estabelecidos na forma do art. 58 desta Lei
somente poderá ocorrer após a abertura de créditos adicionais
para fazer face a tais despesas.
Art. 80. O relatório bimestral de execução
orçamentária conterá, em anexo, a discriminação
das despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos
despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis,
encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes
categorias:
I - pessoal civil da administração direta;
II - pessoal militar;
III - servidores das autarquias;
IV - servidores das fundações;
V - empregados de empresas que integrem os orçamentos fiscal
e da seguridade social.
Art. 81. O disposto no § 1º
do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente
para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente
da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição
de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos
de terceirização relativos à execução
indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos
assuntos que constituem área de competência legal do órgão
ou entidade, na forma de regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas
por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade,
salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando
se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de
emprego.
Art. 82. Aplicam-se aos militares das Forças Armadas, no
que couber, as exigências estabelecidas neste Capítulo.
CAPÍTULO
VI
DA POLÍTICA
DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS
DE FOMENTO
Art. 83. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas
suas especificidades, observarão as seguintes prioridades:
I - para a Caixa Econômica Federal, redução
do déficit habitacional e melhoria nas condições de vida
das populações mais carentes, via financiamentos a projetos
de investimentos em saneamento básico e desenvolvimento da infra-estrutura
urbana e rural;
II - para o Banco do Brasil S.A., aumento da oferta de alimentos
para o mercado interno e da oferta de produtos agrícolas para exportação
e intensificação das trocas internacionais do Brasil com seus
parceiros comerciais;
III - para o Banco do Nordeste do Brasil S.A., Banco da Amazônia
S.A., Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal, estímulo
à criação de empregos e ampliação da oferta
de produtos de consumo popular, mediante apoio à expansão e
ao desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas;
IV - para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social - BNDES:
a) (VETADO)
b) financiamento dos programas estratégicos do Plano Plurianual
2000-2003;
c) reestruturação produtiva, com vistas a estimular
a competitividade interna e externa das empresas nacionais;
d) financiamento nas áreas de saúde, educação
e infra-estrutura, incluindo o transporte urbano e os projetos do setor público,
em complementação aos gastos de custeio;
e) financiamento para investimentos na área de geração
e transmissão de energia elétrica, bem como a programas relativos
à eficiência no uso das fontes de energia;
f) financiamento para controle de erosão associado a programas
municipais de melhoria de estradas rurais; e
g) redução das desigualdades regionais de desenvolvimento,
por meio do apoio à implantação e expansão das
atividades produtivas, bem como daquelas relacionadas na alínea "d";
V - para a Financiadora de Estudos e Projetos - Finep - e o BNDES,
promoção do desenvolvimento da infra-estrutura e da indústria,
da agricultura e da agroindústria, com ênfase no fomento à
pesquisa, à capacitação científica e tecnológica,
à melhoria da competitividade da economia, à estruturação
de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do Mercosul
e à geração de empregos; e
VI - para o Banco da Amazônia S.A., Banco do Nordeste do
Brasil S.A. e Banco do Brasil S.A., redução das desigualdades
sociais nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País,
mediante apoio a projetos voltados para o melhor aproveitamento das oportunidades
de desenvolvimento econômico-social e maior eficiência dos instrumentos
gerenciais dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do
Nordeste - FNE, e do Centro-Oeste - FCO.
§ 1º Os encargos dos empréstimos e financiamentos
concedidos pelas agências não poderão ser inferiores aos
respectivos custos de captação e de administração,
ressalvado o previsto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.
§ 2º É vedada a concessão ou renovação
de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras
oficiais de fomento a:
I - empresas e entidades do setor privado ou público, inclusive
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às
suas entidades da administração indireta, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista e demais empresas
em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
com direito a voto, que estejam inadimplentes com a União, seus órgãos
e entidades das administrações direta e indireta e com o Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço;
II - empresas, com a finalidade de financiar a aquisição
de ativos públicos incluídos no Plano Nacional de Desestatização;
III - (VETADO)
§ 3º Em casos excepcionais, devidamente justificados,
o BNDES poderá, no processo de privatização, financiar
o comprador, desde que para promover a isonomia entre as entidades participantes.
§ 4º O Poder Executivo deverá enviar ao Congresso
Nacional, em até 15 (quinze) dias após o encaminhamento da proposta
de lei orçamentária, plano de aplicação dos
recursos das agências de fomento, detalhado na forma do § 5º
deste artigo.
§ 5º Integrará o relatório de que trata
o § 3º do art. 165 da Constituição, demonstrativo
dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências oficiais
de fomento, discriminando-se:
I - total por região e unidade da Federação,
indicando a participação de cada setor de atividade, bem como
o demonstrativo da origem dos recursos aplicados;
II - total, por região e unidade da Federação,
indicando a origem dos recursos aplicados;
III - o total dos recursos aplicados a fundo perdido por região,
unidade da Federação e setor de atividade, explicitando-se
os critérios utilizados e a origem dos recursos.
§ 6º A elaboração dos demonstrativos a
que se refere o § 5º observará os seguintes critérios:
I - os empréstimos e financiamentos deverão ser
apresentados evidenciando, separadamente, o fluxo das aplicações
(empréstimos e financiamentos concedidos, menos amortizações)
e os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos;
II - a metodologia deve explicitar, tanto para o fluxo das aplicações,
quanto para os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos,
a composição de:
a) Recursos Próprios;
b) Recursos do Tesouro; e
c) Recursos de Outras Fontes.
§ 7º O Poder Executivo demonstrará, em audiência
pública perante a Comissão Mista de que trata o art. 166, §
1º, da Constituição, em maio e setembro, a aderência
das aplicações dos recursos das agências financeiras oficiais
de fomento de que trata este artigo à política estipulada nesta
Lei, bem como a execução do plano de aplicação
previsto no § 4º deste artigo.
§ 8º (VETADO)
CAPÍTULO
VII
DAS ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 84. O projeto de lei ou medida provisória que conceda
ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só
será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de
2000.
§ 1º Aplica-se à lei ou medida provisória
que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira
as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação,
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período,
de despesas em valor equivalente.
§ 2º (VETADO)
Art. 85. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações
na legislação tributária e das contribuições
que sejam objeto de proposta de emenda constitucional, de projeto de lei ou
de medida provisória que esteja em tramitação no Congresso
Nacional, vedada a utilização de receitas condicionadas no
financiamento de despesas com pagamento de pessoal e benefícios previdenciários.
§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no
projeto de lei orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de
alterações na legislação e especificada a receita
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos; e
II - será apresentada programação especial
de despesas condicionadas à aprovação das respectivas
alterações na legislação.
§ 2º Caso as alterações propostas não
sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até 28 de fevereiro de 2003
ou até o envio do projeto de lei orçamentária para sanção
do Presidente da República, prevalecendo o que ocorrer por último,
de forma a não permitir a integralização dos recursos
esperados, as dotações à conta das referidas receitas
serão canceladas, mediante decreto, até 31 de março de
2003 ou 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária,
conforme o caso, observados os critérios a seguir relacionados, para
aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento
linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte
de receita:
I - de até 100% (cem por cento) das dotações
relativas aos novos subtítulos de projetos;
II - de até 60% (sessenta por cento) das dotações
relativas aos subtítulos de projetos em andamento;
III - de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações
relativas às ações de manutenção;
IV - dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações
relativas aos subtítulos de projetos em andamento; e
V - dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações
relativas às ações de manutenção.
§ 3º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão procederá, mediante portaria, a ser publicada até
31 de março de 2003 ou 30 (trinta) dias após a publicação
da lei orçamentária, à troca das fontes de recursos
condicionadas, constantes da lei orçamentária sancionada, pelas
respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação
foram aprovadas.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas
de alteração na vinculação das receitas.
CAPÍTULO
VIII
DA FISCALIZAÇÃO
E DAS OBRAS E SERVIÇOS COM
INDÍCIOS
DE IRREGULARIDADES GRAVES
Art. 86. O projeto e a lei orçamentária anual poderão
contemplar subtítulos relativos a obras e serviços com indícios
de irregularidades graves informados pelo Tribunal de Contas da União,
permanecendo a execução orçamentária, física
e financeira dos contratos, convênios, parcelas ou subtrechos em que
foram identificados os indícios, condicionada à adoção
de medidas saneadoras pelo órgão ou entidade responsável,
sujeitas à prévia deliberação da Comissão
Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição,
nos termos do § 6º deste artigo.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - execução física: a autorização
para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;
II - execução orçamentária: o empenho,
a liquidação da despesa, inclusive a inscrição
em Restos a Pagar;
III - execução financeira: o pagamento, inclusive
dos Restos a Pagar já inscritos.
§ 2º Os indícios de irregularidades graves, para
os fins deste artigo, são aqueles que tornem recomendável a
paralisação cautelar da obra ou serviço, e que, sendo
materialmente relevantes, tenham a potencialidade de, entre outros efeitos:
I - ocasionar prejuízos significativos ao erário
ou a terceiros;
II - ensejar nulidade do procedimento licitatório ou de
contrato.
§ 3º Quando não constar a indicação
de contratos, convênios, parcelas ou subtrechos no Anexo a que se refere
o art. 10, § 10, desta Lei, fica vedada a execução da totalidade
da dotação orçamentária do subtítulo correspondente.
§ 4º Os ordenadores de despesa e os órgãos
setoriais de contabilidade deverão providenciar o bloqueio e o desbloqueio,
no Siafi ou no Siasg, das dotações orçamentárias,
das autorizações para execução e dos pagamentos
relativos aos subtítulos de que trata o caput deste artigo, permanecendo
nessa situação até a deliberação prevista
no § 5º deste artigo.
§ 5º As exclusões ou inclusões dos subtítulos,
contratos, convênios, parcelas ou subtrechos no rol em anexo à
lei orçamentária, observarão decreto legislativo, elaborado
com base nas informações prestadas pelo Tribunal de Contas da
União, que nelas emitirá parecer conclusivo a respeito do saneamento
dos indícios de irregularidades graves apontados de forma a subsidiar
a decisão da Comissão Mista de que trata o caput e do Congresso
Nacional.
§ 6º A decisão da Comissão Mista de que
trata o art. 166, § 1º, da Constituição, com base
em pronunciamento conclusivo do Tribunal de Contas da União, que reconheça
o saneamento dos indícios de irregularidades apontados, terá
caráter terminativo, salvo recurso ao Plenário do Congresso
Nacional, assinado por 0,1 (um décimo) dos representantes de cada
Casa.
§ 7º A Comissão Mista de que trata o art. 166,
§ 1º, da Constituição, disponibilizará, inclusive
pela internet, a relação atualizada das obras e serviços
de que trata o caput.
§ 8º Os processos em tramitação no Tribunal
de Contas da União que tenham por objeto o exame de obras ou serviços
mencionados neste artigo serão instruídos e apreciados prioritariamente,
adaptando-se os prazos e procedimentos internos, para o exercício de
2003, de forma a garantir essa urgência.
Art. 87. O Tribunal de Contas da União enviará à
Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição,
até 30 (trinta) dias após o encaminhamento da proposta orçamentária
pelo Poder Executivo, informações recentes sobre a execução
físico-financeira das obras constantes dos orçamentos fiscal,
da seguridade social e de investimento, inclusive na forma de banco de dados.
§ 1º Das informações referidas no caput
constarão, para cada obra fiscalizada, sem prejuízo de outros
dados considerados relevantes pelo Tribunal:
I - a classificação institucional, funcional e programática,
atualizada conforme constante da lei orçamentária para 2002;
II - sua localização e especificação,
com as etapas, os subtrechos ou as parcelas e seus respectivos contratos,
conforme o caso, nos quais foram identificadas irregularidades;
III - a classificação dos eventuais indícios
de irregularidades identificados, de acordo com sua gravidade;
IV - as providências já adotadas pelo Tribunal quanto
às irregularidades;
V - o percentual de execução físico-financeira;
VI - a estimativa do valor necessário para conclusão.
§ 2º A seleção das obras a serem fiscalizadas
deve considerar, dentre outros fatores, o valor liquidado no exercício
de 2001 e o fixado para 2002, a regionalização do gasto e o
histórico de irregularidades pendentes obtidos a partir de fiscalizações
anteriores do Tribunal, devendo dela fazer parte todas as obras contidas
no Quadro VII anexo à Lei nº 10.407, de 10 de janeiro de 2002,
que não foram objeto de deliberação do Tribunal pela
regularidade durante os 12 (doze) meses anteriores à data da publicação
desta Lei.
§ 3º O Tribunal deverá, adicionalmente, no mesmo
prazo previsto no caput, enviar informações sobre outras obras
nas quais tenham sido constatados indícios de irregularidades graves
em outros procedimentos fiscalizatórios realizados nos últimos
12 (doze) meses contados da publicação desta Lei, com o mesmo
grau de detalhamento definido no § 1º deste artigo.
§ 4º O Tribunal encaminhará à Comissão
referida no caput, sempre que necessário, relatórios de atualização
das informações fornecidas, sem prejuízo da atualização
das informações relativas às deliberações
proferidas para as obras ou serviços cuja execução apresente
indícios de irregularidades graves, em 30 de novembro de 2002, disponibilizando,
nesta oportunidade, o relatório atualizado na sua página na
internet, até a aprovação da Lei Orçamentária.
§ 5º Durante o exercício de 2003, o Tribunal de
Contas da União remeterá ao Congresso Nacional, em até
15 (quinze) dias após sua constatação, informações
referentes aos indícios de irregularidades graves, identificados em
procedimentos fiscalizatórios, ou saneamento de indícios anteriormente
apontados, referentes a obras e serviços constantes da lei orçamentária,
acompanhadas de subsídios que permitam a análise da conveniência
e oportunidade de continuação ou paralisação
da obra ou serviço.
§ 6º O Tribunal de Contas da União disponibilizará
à Comissão Mista de que trata o caput deste artigo acesso ao
seu sistema eletrônico de fiscalização de obras e serviços.
Art. 88. As contas de que trata o art. 56 da Lei Complementar nº 101,
de 2000, serão prestadas pelo Presidente da República, pelos
Presidentes dos órgãos do Poder Legislativo, pelo Presidente
do Supremo Tribunal Federal, pelos Presidentes dos Tribunais Superiores,
consolidando as dos respectivos tribunais, e pelo Chefe do Ministério
Público e deverão ser apresentadas ao Congresso Nacional dentro
de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa,
que as encaminhará ao Tribunal de Contas da União, exceto no
caso previsto no § 2º do art. 56 da
Lei Complementar nº 101, de 2000, para elaboração dos
respectivos pareceres prévios, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias
do seu recebimento.
Art. 89. Para fins de apreciação da proposta orçamentária,
do acompanhamento e da fiscalização orçamentária
a que se refere o art. 166, § 1º, II, da Constituição,
será assegurado, ao órgão responsável, o acesso
irrestrito, para fins de consulta, bem como o recebimento de dados, em meio
digital, dos seguintes sistemas:
I - Sistema Integrado de Administração Financeira
do Governo Federal - Siafi;
II - Sistema Integrado de Dados Orçamentários - Sidor;
III - Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação
- Angela, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;
IV - Sistemas de Gerenciamento da Receita e Despesa da Previdência
Social;
V - Sistema de Informação das Estatais - Siest;
VI - Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento
do Plano Plurianual - Sigplan; e
VII - Sistema Integrado de Administração de Serviços
Gerais - Siasg.
CAPÍTULO
IX
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 90. Todas as receitas realizadas pelos órgãos,
fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas
e contabilizadas no Siafi no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 91. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência
de recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada,
registrados no Siafi, conterão, obrigatoriamente, referência
ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário
no detalhamento existente na lei orçamentária.
Art. 92. As unidades responsáveis pela execução
dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão
o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de
programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes
de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de
uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 93. Os custos unitários de materiais e serviços
de obras executadas com recursos dos orçamentos da União não
poderão ser superiores a 30% (trinta por cento) àqueles constantes
do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção
Civil - Sinapi, mantido pela Caixa Econômica Federal.
§ 1º Somente em condições especiais, devidamente
justificadas em relatório técnico circunstanciado, aprovado
pela autoridade competente, poderão os respectivos custos ultrapassar
o limite fixado no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação
dos órgãos de controle interno e externo.
§ 2º A Caixa Econômica Federal promoverá
a ampliação dos tipos de empreendimentos atualmente abrangidos
pelo sistema, de modo a contemplar os principais tipos de obras públicas
contratadas, em especial as obras de edificações, saneamento,
rodoviárias, ferroviárias, barragens, irrigação
e linhas de transmissão.
Art. 94. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização
do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas
e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 95. O impacto e o custo fiscal das operações
realizadas pelo Banco Central do Brasil na execução de suas
políticas serão demonstrados:
I - nas notas explicativas dos respectivos balanços e balancetes
encaminhados ao Congresso Nacional em até 60 (sessenta) dias do encerramento
de cada trimestre;
II - em relatório a ser encaminhado ao Congresso Nacional
no mínimo até 10 (dez) dias antes da reunião conjunta
prevista no art. 9º, § 5º, da
Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. No relatório de que trata
o inciso II deste artigo serão analisados, especialmente, os desvios
verificados em relação aos parâmetros projetados no Anexo
de Metas Fiscais desta Lei e o impacto líquido do custo das operações
com derivativos e de outros fatores no endividamento público.
Art. 96. O impacto e o custo fiscal das operações
extra-orçamentárias constantes do Balanço Financeiro
e da Demonstração de Variações Patrimoniais da
União serão igualmente demonstrados em notas explicativas nos
respectivos balanços, inclusive os publicados nos termos do art. 165,
§ 3º, da Constituição.
Art. 97. O Poder Executivo, por intermédio do seu Órgão
Central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, deverá
atender, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da
data de recebimento, as solicitações de informações
encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos
Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, relativas
a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação
ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos
valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento
do projeto de lei.
Art. 98. Para os efeitos do art.
16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I - as especificações nele contidas integrarão
o processo administrativo de que trata o art. 38 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos
de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere
o § 3º do art. 182 da Constituição; e
II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §
3º do art. 16 referido no caput, aquelas cujo valor não ultrapasse,
para bens e serviços, os limites dos incisos
I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 99. Até 24 (vinte e quatro) horas após o encaminhamento
à sanção presidencial dos autógrafos do projeto
de lei orçamentária e dos projetos de lei de créditos
adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio
magnético de processamento eletrônico, os dados e informações
relativos aos autógrafos, indicando:
I - em relação a cada categoria de programação
e grupo de natureza de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos
e o total dos decréscimos, por fonte de recursos, realizados pelo
Congresso Nacional; e
II - as novas categorias de programação e, em relação
a estas, os detalhamentos fixados no art. 5º desta Lei, as fontes de
recursos e as denominações atribuídas.
Art. 100. Acompanha esta Lei Anexo específico contendo a
relação das ações que constituem obrigações
constitucionais e legais da União, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar
nº 101, de 2000.
§ 1º O Poder Executivo atualizará a relação
de que trata o caput sempre que promulgada emenda constitucional ou lei de
que resultem obrigações para a União.
§ 2º O Poder Executivo poderá incluir outras ações
na relação de que trata o caput, desde que, para tanto, demonstre
que a ação constitui obrigação constitucional
ou legal da União.
§ 3º A relação, sempre que alterada, será
publicada no Diário Oficial da União e encaminhada à
Comissão de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição.
Art. 101. Para efeito de emissão e fiscalização
dos Relatórios de Gestão Fiscal previstos no art. 54 da Lei Complementar nº 101,
de 2000:
I - os Poderes e órgãos enviarão os referidos
relatórios ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União,
nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 10.028,
de 19 de outubro de 2000;
II - o Tribunal de Contas da União remeterá à
Comissão Mista permanente de que trata o art. 166, § 1º,
da Constituição, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do recebimento,
análise e avaliação dos resultados mencionados no caput
deste artigo.
Parágrafo único. Ficam facultadas à Justiça
Federal a elaboração e a publicação do relatório
de que trata o caput deste artigo em nível orçamentário,
nos termos do § 2º do art. 5º desta Lei.
Art. 102. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de 2002; 181º da Independência
e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONSTITUCIONAL OU LEGAL
DA UNIÃO
1. Alimentação Escolar (Medida Provisória
nº 1.784, de 14/12/1998);
2. Assistência Financeira à Família Visando
à Complementação de Renda Para Melhoria da Nutrição
- Bolsa Alimentação (Medida Provisória nº 2.206,
de 06/09/2001);
3. Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar em Regime
de Gestão Plena do Sistema Único de Saúde - SUS (Lei
nº 8.142, de 28/12/1990);
4. Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar Prestado
pela Rede Cadastrada no Sistema Único de Saúde - SUS (Lei nº
8.142, de 28/12/1990);
5. Atendimento Assistencial Básico com o Piso de Atenção
Básica - PAB, Referente à Parte Fixa nos Municípios em
Gestão Plena da Atenção Básica - SUS (Lei nº
8.142, de 28/12/1990);
6. Atendimento à População com Medicamentos
para Tratamento dos Portadores da Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida - AIDS e das Doenças Sexualmente Transmissíveis -
DST (Lei nº 9.313, de 13/11/1996);
7. Benefícios do Regime Geral da Previdência Social;
8. Concessão de Subvenção Econômica
aos Produtores de Borracha Natural (Lei nº 9.479, de 12/08/1997);
9. Concessão de Subvenção Econômica
ao Preço do Óleo Diesel Consumido por Embarcações
Pesqueiras Nacionais (Lei nº 9.445, de 15/03/1997);
10. Contribuição à Previdência Privada;
11. Cota-Parte dos Estados e DF Exportadores na Arrecadação
do IPI (Lei Complementar nº 61, de 26/12/1989);
12. Dinheiro Direto na Escola - Fundescola - (Medida Provisória
nº 1.784, de 14/12/1998);
13. Equalização de Preços e Taxas no Âmbito
das Operações Oficiais de Crédito e Encargos Financeiros
da União;
14. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef Complementação
(art. 212 da Constituição);
15. Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos
Políticos (Fundo Partidário) - (Lei nº 9.096, de 19/09/1995);
16. Garantia de Padrão Mínimo de Qualidade - Complementação
da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Emenda
Constitucional nº 14, de 1996);
17. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à
Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB,
para a Saúde da Família - SUS (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);
18. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à
Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB,
para Assistência Farmacêutica Básica - Farmácia
Básica - SUS (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);
19. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à
Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB,
para as Ações de Vigilância Sanitária - SUS (Lei
nº 8.142, de 28/12/1990);
20. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à
Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB,
para Ações de Prevenção e Controle das Doenças
Transmissíveis - SUS (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);
21. Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à
Parte Variável do Piso de Atenção Básica - PAB,
para Ações de Combate às Carências Nutricionais
- SUS (Lei nº 8.142, de 28/12/1990);
22. Indenizações e Restituições relativas
ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro, incidentes
a partir da vigência da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;
23. Pagamento do Benefício Abono Salarial (Lei nº 7.998, de 11/01/1990);
24. Pagamento de Benefício de Prestação Continuada
à Pessoa Idosa - LOAS (Lei nº 8.742, de 07/12/1993);
25. Pagamento de Benefício de Prestação Continuada
à Pessoa Portadora de Deficiência - LOAS (Lei nº 8.742,
de 07/12/1993);
26. Pagamento do Seguro-Desemprego (Lei nº 7.998, de 11/01/1990);
27. Pagamento do Seguro-Desemprego ao Pescador Artesanal (Lei nº 8.287, de 20/12/1991);
28. Pagamento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador Doméstico
(Lei nº 10.208, de 23/03/2001);
29. Participação em Programas Municipais de Garantia
de Renda Mínima Associados a Ações Sócio-Educativas
- Bolsa Escola (Lei nº 10.219, de 11/04/2001);
30. Pessoal e Encargos Sociais;
31. Sentenças judiciais transitadas em julgado;
32. Serviço da dívida;
33. Transferências a Estados e Distrito Federal da Cota-Parte
do Salário-Educação (art. 212, § 5º, da Constituição);
34. Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios
para Compensação da Isenção do ICMS aos Estados
Exportadores (Lei Complementar nº 87, de 13/09/1996);
35. Transferências constitucionais e legais por repartição
de receita;
36. Transferências da receita de concursos de prognósticos
(Lei nº 9.615, de 24/03/1998 - Lei
Pelé);
37. Auxílio-Alimentação (Art. 22 da Lei nº
8.460, de 17 de setembro de 1992);
38. Auxílio-Transporte (Medida Provisória nº 2.165-36, de
23/08/2001)
RELAÇÃO
DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES AO
PROJETO DE LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2003
I - Critérios utilizados para a discriminação
na programação de trabalho do código identificador de
resultado primário previsto no art. 5º, § 7º, desta
Lei;
II - recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar
o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no
art. 60 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 14, de 1996, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
III - detalhamento dos principais custos unitários médios
utilizados na elaboração dos orçamentos, para os principais
serviços e investimentos, justificando os valores adotados;
IV - programação orçamentária, detalhada
por operações especiais, relativa à concessão
de quaisquer empréstimos, destacando os respectivos subsídios,
quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade
social;
V - gastos, por unidade da Federação, nas áreas
de assistência social, educação, desporto, habitação,
saúde, saneamento, transportes e irrigação, conforme
informações dos órgãos setoriais, com indicação
dos critérios utilizados;
VI - despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão
e total, executada nos últimos 2 (dois) anos, a execução
provável em 2002 e o programado para 2003, com a indicação
da representatividade percentual do total e por Poder em relação
à receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar nº 101, de 2000, demonstrando
a memória de cálculo;
VII - memória de cálculo das estimativas:
a) do resultado da previdência social geral, especificando
receitas e despesas mensais e no exercício, explicitando as hipóteses
quanto aos fatores que afetam o crescimento das receitas e o crescimento vegetativo
das despesas com benefícios, os índices de reajuste dos benefícios
vinculados ao salário mínimo e dos demais;
b) do gasto com pessoal e encargos sociais, por órgão,
e no exercício, explicitando as hipóteses e os valores correspondentes
quanto ao crescimento vegetativo, concursos públicos, reestruturação
de carreiras, reajustes gerais e específicos e ao aumento ou diminuição
do número de servidores;
c) das despesas com amortização e com juros e encargos
da dívida pública mobiliária federal interna, separando
o pagamento ao Banco Central do Brasil e ao público, e externa em 2003,
indicando os prazos médios de vencimento, considerados para cada tipo
e série de títulos e, separadamente, as despesas com juros,
e respectivas taxas, com deságios e com outros encargos;
d) da reserva de contingência e das transferências
constitucionais para Estados, Distrito Federal e Municípios;
e) da complementação da União ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério - Fundef, indicando o valor mínimo por aluno,
nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº
9.424, de 24 de dezembro de 1996, discriminando os recursos por unidade da
Federação;
f) do montante de recursos para aplicação na manutenção
e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição,
e do montante de recursos para aplicação na erradicação
do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino
fundamental, previsto no art. 60 do ADCT;
g) do impacto orçamentário das renegociações
das dívidas com o setor rural, no período 1997-2001, com estimativas
para 2002 e 2003, especificando o impacto de cada ano;
h) das receitas brutas administradas pela Secretaria da Receita
Federal, mês a mês, destacando os efeitos da variação
do índice de preços, das alterações da legislação
e dos demais fatores que contribuam para as estimativas;
i) das receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal,
mês a mês, líquida de restituições, calculadas
a partir dos montantes estimados no item "h"; e
j) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária,
explicitando a metodologia utilizada;
VIII - efeito, por região, decorrente de isenções
e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por
tributo e por modalidade de benefício contido na legislação
do tributo, a perda de receita que lhes possa ser atribuída, bem como
os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão
ou entidade da administração direta e indireta com os respectivos
valores por espécie de benefício, identificada expressamente
a legislação autorizativa, em cumprimento ao disposto no art.
165, § 6º, da Constituição, e considerando-se os valores
referentes à renúncia fiscal do Regime Geral de Previdência
Social aqueles relativos à contribuição:
a) dos empregadores e trabalhadores para a Seguridade Social das
entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos
do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991;
b) do segurado especial;
c) do empregador doméstico;
d) do empregador rural - pessoa física e jurídica;
e) das associações desportivas que mantêm
equipe de futebol profissional; e
f) das empresas optantes do Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples, correspondentes à diferença entre o valor que
seria devido segundo o disposto nos arts. 21 e 22, incisos I a IV, da mesma
Lei e no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, conforme o caso, e o efetivamente devido;
IX - demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101,
de 2000, destacando-se os principais itens de:
a) impostos;
b) contribuições sociais;
c) taxas;
d) concessões e permissões; e
e) privatizações;
X - evolução das receitas diretamente arrecadadas
nos 2 (dois) últimos anos, por órgão e unidade orçamentária,
a execução provável para 2002 e a estimada para 2003,
separando-se, para estes 2 (dois) últimos anos, as de origem financeira
das de origem não-financeira utilizadas no cálculo das necessidades
de financiamento do setor público federal a que se refere o inciso
III do § 2º do art. 10 desta Lei;
XI - custo médio por beneficiário, por unidade orçamentária,
por órgão e por Poder, dos gastos com:
a) assistência médica e odontológica;
b) auxílio-alimentação/refeição;
e
c) assistência pré-escolar;
XII - impacto em 1999, 2000 e 2001, e as estimativas para 2002
e 2003, no âmbito do orçamento fiscal, das dívidas de
Estados e Municípios assumidas pela União, discriminando por
Estado e conjunto de Municípios;
XIII - estoque da dívida pública federal, interna
e externa junto ao mercado, distinguindo a de responsabilidade do Tesouro
Nacional daquela do Banco Central do Brasil, bem como a do Tesouro Nacional
junto àquela Instituição em 31 de dezembro dos 3 (três)
últimos anos e em 30 de junho de 2002, e as previsões do estoque
para 31 de dezembro de 2002 e 2003, especificando-se para cada uma delas:
a) mobiliária ou contratual;
b) tipo e série de título, no caso da mobiliária;
e
c) prazos de emissão e vencimento;
XIV - (VETADO)
XV - resultado do Banco Central do Brasil realizado no exercício
de 2001 e nos 2 (dois) primeiros trimestres de 2002, especificando os principais
elementos que contribuíram para esse resultado;
XVI - despesas do Sistema Único de Saúde - SUS,
por Estado e Distrito Federal, indicando os critérios previstos no
art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e as respectivas
parcelas;
XVII - subtítulos de projeto em andamento, constante ou
não do projeto de lei orçamentária anual, cuja execução
financeira, até 30 de junho de 2002, ultrapasse 20% (vinte por cento)
do seu custo total estimado, informando o percentual de execução
e o custo total, para fins do que estabelece o art. 37 desta Lei;
XVIII - orçamento de investimento, indicando, por empresa,
as fontes de financiamento, distinguindo os recursos originários da
empresa controladora e do Tesouro Nacional;
XIX - impacto da assunção das obrigações
decorrentes dos empréstimos compulsórios instituídos
pelo Decreto-Lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, conforme determinação
da Medida Provisória nº 2.179-36, de 28 de agosto de 2001;
XX - situação atual dos créditos do Programa
de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento
do Sistema Financeiro Nacional - Proer, contendo os recursos utilizados com
os respectivos encargos e pagamentos efetuados, por instituição
devedora;
XXI - dados relativos ao Índice de Desenvolvimento Humano
de que trata o § 1º do art. 2º desta Lei, indicando, dentre
outros, a instituição responsável e a abrangência
da apuração, bem como os critérios utilizados para a
escolha das áreas priorizadas;
XXII - valores das aplicações das agências
financeiras oficiais de fomento nos 2 (dois) últimos anos, a execução
provável para 2002 e as estimativas para 2003, consolidadas e por agência,
região, unidade da Federação, setor de atividade e fonte
de recursos, evidenciando, ainda, a metodologia de elaboração
dos quadros solicitados, da seguinte forma:
a) os empréstimos e financiamentos deverão ser apresentados
demonstrando separadamente o fluxo das aplicações (empréstimos
e financiamentos concedidos menos amortizações) e os empréstimos
e financiamentos efetivamente concedidos;
b) a metodologia deve explicitar, tanto para o fluxo das aplicações,
quanto para os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos
o que compõe: Recursos Próprios, Recursos do Tesouro e Recursos
de Outras Fontes.
XXIII - relação das entidades, organismos ou associações,
nacionais e internacionais, aos quais serão destinados recursos a
título de subvenções, auxílios ou de contribuições
correntes ou de capital, informando para cada entidade:
a) valores totais transferidos ou a transferir para a entidade
nos últimos 3 (três) exercícios;
b) categoria de programação, inclusive subtítulo,
detalhado por elemento de despesa, que contenha a dotação proposta
para o exercício;
c) prévia e específica autorização
legal que ampara a transferência, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101,
de 2000;
d) se a transferência não for amparada em lei específica
deve ser identificada a finalidade e a motivação do ato, bem
como a importância para o setor público de tal alocação;
XXIV - relação das dotações, detalhadas
por subtítulos e elemento de despesa, destinadas a entidades privadas
a título de subvenções, auxílios ou contribuições
correntes e de capital, não incluídas no inciso XXIII, especificando
os motivos da não identificação prévia e a necessidade
da transferência;
XXV - contratações de pessoal por organismos internacionais,
para desenvolver projetos junto ao governo, informando, relativamente a cada
órgão, a situação vigente em 31 de julho de
2002:
a) organismo internacional contratante;
b) objeto do contrato;
c) categoria de programação, em seu menor nível,
nos termos do art. 3º, § 2º, desta Lei, que irá atender
às despesas;
d) número de pessoas contratadas, por faixa de remuneração
com amplitude de R$ 1.000,00 (mil reais);
e) data de início e fim dos contratos;
f) valor total dos contratos e forma de reajuste; e
g) valor a ser despendido mensalmente no exercício de 2003;
XXVI - a evolução do estoque e da arrecadação
da Dívida Ativa da União, nos exercícios de 1997 a 2001,
e as estimativas para os exercícios de 2002 e 2003, segregando-se
por item de receita;
XXVII - demonstrativo, por Identificador de Operação
de Crédito - Idoc, das dívidas agrupadas em operações
especiais no âmbito das Unidades Orçamentária 71101 -
Encargos Financeiros da União, 74101 - Operações Oficiais
de Créditos e 75101 - Refinanciamento da Dívida Pública
Mobiliária Federal, em formato compatível com as informações
constantes do Siafi;
XXVIII - discriminação, por órgão,
atividade, projeto, operação especial e respectivos subtítulos,
dos recursos destinados ao "Comunidade Solidária";
XXIX - evolução dos resultados primários
das empresas estatais federais nos 2 (dois) últimos anos, destacando
as principais empresas das demais, a execução provável
para 2002 e a estimada para 2003, separando-se, nas despesas, as correspondentes
a investimentos;
XXX - estimativas das receitas de concessões e permissões,
por serviço outorgado, com os valores total e mensais;
XXXI - do montante da dívida pública federal objeto
de refinanciamento, já incluídas as operações
de crédito constantes do projeto de lei orçamentária
para esta finalidade, nos termos do disposto no art. 29, § 4º, da Lei Complementar nº
101, de 2000;
XXXII - estimativas das receitas, por natureza e fonte, e das despesas
adicionais, em cada subtítulo pertinente, decorrentes de aumento
do salário mínimo superior ao constante da proposta orçamentária,
entre R$ 5,00 (cinco reais) e R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
XXXIII - receitas administradas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, mês a mês, com base na previsão orçamentária;
XXXIV - dotações, discriminadas por programas e
ações, destinados às Regiões Integradas de Desenvolvimento
- Ride - conforme o disposto nas Leis Complementares nºs 94, de 19 de
fevereiro de 1998, 112, de 19 de setembro de 2001 e 113, de 19 de setembro
de 2001, e ao Programa Grande Fronteira do Mercosul, nos termos da Lei nº
10.466, de 29 de maio de 2002.
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