Altera a legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT),
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° A arrecadação decorrente das contribuições
para o Programa de Integração Social (PIS), criado pela Lei
Complementar n° 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), criado pela Lei
Complementar n° 8, de 3 de dezembro de 1970, será destinada, a
cada ano, à cobertura integral das necessidades do Fundo de Amparo
ao Trabalhador (FAT), de que trata o art. 10 da Lei n° 7.998, de 11 de
janeiro de 1990.
Art. 2° Conforme estabelece o § 1° do art. 239 da
Constituição Federal, pelo menos 40% da arrecadação
mencionada no artigo anterior serão repassados ao Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para aplicação
em programas de desenvolvimento econômico.
§ 1° Os recursos repassados ao BNDES na forma do caput
deste artigo serão corrigidos, mensalmente, pelo Índice de
Preços ao Consumidor (IPC).
§§ 2° e 3º - Revogados pela Lei nº 9.365,
de 16.12.1996
§ 4° Correrá por conta do BNDES o risco das operações
financeiras realizadas com os recursos mencionados no caput deste
artigo.
Art. 3° Os juros de que trata o § 2° do artigo anterior
serão recolhidos ao FAT a cada semestre, até o décimo
dia útil subseqüente a seu encerramento. (Artigo revogado pela Lei
n° 13.483 de 21/09/2017 - DOU 22/09/2017)
Parágrafo único. Ficam sujeitos à correção
monetária, com base na variação do BTN Fiscal, os recursos
não recolhidos nos prazos previstos neste artigo.
Art. 4° A arrecadação das contribuições
ao PIS a ao Pasep será efetuada através de Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (Darf), nas condições estabelecidas pela
legislação em vigor.
Art. 5° A alínea b do inciso IV do art. 69 da Lei n°
7.799, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) para o PIS e o Pasep, até o dia cinco do terceiro mês
subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceção
feita às modalidades especiais (Decreto-Lei n° 2.445, de 29 de
junho de 1988, arts. 7° e 8°), cujo prazo será o dia quinze
do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador."
Art. 6º O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos
ao FAT, de acordo com programação financeira para atender
aos gastos efetivos daquele Fundo com seguro-desemprego, abono salarial e
programas de desenvolvimento econômico do BNDES. (Redação
da pela Lei nº 10.199, de 14.2.2001)
Art. 7° Em caso de insuficiência de recursos
para o Programa de Seguro-Desemprego e o pagamento do Abono Salarial, decorrente
do efetivo aumento destas despesas, serão recolhidas ao FAT, pelo
BNDES, a cada exercício, as seguintes parcelas dos saldos de recursos
repassados para financiamento de programas de desenvolvimento econômico:
Art. 7º Ato do Ministro de Estado da Economia
disciplinará os critérios e as condições para
devolução ao FAT dos recursos aplicados nos depósitos
especiais de que trata o caput do art. 9º e daqueles repassados
ao BNDES para fins do disposto no § 1º do art. 239 da Constituição.
(Caput
alterado pela Medida
Provisória n° 889/2019 - DOU 24/07/2019 - Edição
extra)
I - no primeiro e segundo exercícios, até 20%; (Inciso revogado pela Medida
Provisória n° 889/2019 - DOU 24/07/2019 - Edição
extra)
II - do terceiro ao quinto exercícios, até
10%; (Inciso revogado pela Medida
Provisória n° 889/2019 - DOU 24/07/2019 - Edição
extra)
III - a partir do sexto exercício, até 5%. (Inciso revogado pela Medida
Provisória n° 889/2019 - DOU 24/07/2019 - Edição
extra)
§ 1° Os percentuais referidos nos incisos do caput
deste artigo incidirão sobre o saldo ao final do exercício
anterior, assegurada a correção monetária até
a data do recolhimento.
§ 2° Caberá ao CODEFAT definir as condições
e os prazos de recolhimento de que trata o caput desta artigo.
§ 3º Caberá
ao BNDES a determinação das operações de financiamento
contratadas com recursos do FAT cujos recursos serão objeto do recolhimento
de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
n° 13.483 de 21/09/2017 - DOU 22/09/2017)
Art. 7º O Conselho Deliberativo
do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) disciplinará os critérios
e as condições para devolução ao FAT dos recursos
aplicados nos depósitos especiais de que trata o caput do art.
9º desta Lei e daqueles repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES), para fins do disposto no §
1º do art. 239 da Constituição Federal. (Caput alterado pela Lei
13.932/2019 - DOU 12/12/2019)
I - (Inciso revogado pela Lei
13.932/2019 - DOU 12/12/2019);
II - (Inciso revogado pela Lei
13.932/2019 - DOU 12/12/2019);
III - (Inciso revogado pela Lei
13.932/2019 - DOU 12/12/2019);
§ 1º (Parágrafo revogado
pela Lei
13.932/2019 - DOU 12/12/2019);
§ 2º (Parágrafo revogado
pela Lei
13.932/2019 - DOU 12/12/2019);
§ 3º (Parágrafo revogado
pela Lei
13.932/2019 - DOU 12/12/2019);
§ 4º A devolução dos recursos de
que trata o caput deste artigo estará limitada, em cada exercício,
à diferença entre o produto da arrecadação das
contribuições devidas ao PIS e ao Pasep, deduzidos os recursos
de que trata o
§ 1º do art. 239 da Constituição Federal, e
os recursos necessários para o custeio do Programa de Seguro-Desemprego,
o pagamento do abono salarial e o financiamento de programas de educação
profissional e tecnológica, conforme estimativa do Codefat para essas
arrecadações e dispêndios durante o exercício.
(Parágrafo
incluído pela Lei
13.932/2019 - DOU 12/12/2019)
Art. 8° A remuneração mencionada no parágrafo
único do art. 15 da Lei n° 7.998, de 1990, constitui receita
do FAT.
Parágrafo único. Compete ao CODEFAT estabelecer os
prazos de recolhimento e o período-base de apuração da
receita mencionada no caput deste artigo.
Art. 9º As disponibilidades financeiras
do FAT poderão ser aplicadas em títulos do Tesouro Nacional,
por intermédio do Banco Central do Brasil, e em depósitos
especiais, remunerados e disponíveis para imediata movimentação,
nas instituições financeiras oficiais federais de que trata
o art. 15 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. (Redação
dada pela Lei nº 8352, de 28.12.91)
§ 1º Parcela das disponibilidades financeiras do FAT
constitui a reserva mínima de liquidez, destinada a garantir, em
tempo hábil, os recursos necessários ao pagamento das despesas
referentes ao Programa do Seguro-Desemprego e do Abono de que trata o art.
239 da Constituição Federal.
§ 2º O montante da reserva estabelecida no
parágrafo anterior não pode ser inferior ao maior dentre os
seguintes valores:
§ 2º A reserva
estabelecida no § 1º não poderá ser inferior ao
montante equivalente a três meses de pagamentos do benefício
do seguro-desemprego e do abono salarial de que trata o art.
9º da Lei nº 7.998, de 1990, computados por meio da média
móvel dos desembolsos efetuados nos doze meses anteriores, atualizados
mensalmente pela variação do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE, ou por índice que vier a substituí-lo.
(Parágrafo alterado pela
Medida
Provisória n° 889/2019 - DOU 24/07/2019 - Edição
extra)
I - a diferença positiva, no exercício financeiro
em curso, entre o produto da arrecadação das contribuições
de que trata o art. 239 da Constituição Federal e o montante
global dos pagamentos efetuados por conta das dotações orçamentárias
para atender as despesas com o Programa do Seguro-Desemprego, com o Abono
Salarial e com o Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico
a cargo do BNDES, custeados pela referida arrecadação; (Inciso revogado pela Medida
Provisória n° 889/2019 - DOU 24/07/2019 - Edição
extra)
II - o resultado da adição: (Inciso revogado pela Medida
Provisória n° 889/2019 - DOU 24/07/2019 - Edição
extra)
a) dos valores pagos a títulos de benefícios do seguro-desemprego
nos seis meses anteriores, atualizados mês a mês pela variação
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), ou na sua ausência, pela variação de índice
definido pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT),
nos termos do inciso IX do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro
de 1990, e
b) de cinqüenta por cento dos valores pagos a títulos
de abono, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro
de 1990, nos doze meses anteriores, atualizados na forma prevista na alínea
anterior.
§ 2º A reserva estabelecida
no § 1º deste artigo não poderá ser inferior ao montante
equivalente a 3 (três) meses de pagamentos do benefício do seguro
desemprego e do abono salarial de que trata o art.
9º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, computados por
meio da média móvel dos desembolsos efetuados nos 12 (doze)
meses anteriores, atualizados mensalmente pela variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), ou por outro índice que vier a substituí-lo.
(Parágrafo
alterado pela Lei
13.932/2019 - DOU 12/12/2019)
I - (Inciso revogado pela Lei
13.932/2019 - DOU 12/12/2019) ;
II - (Inciso revogado pela Lei
13.932/2019 - DOU 12/12/2019).
a) (Alínea revogada pela
Lei
13.932/2019 - DOU 12/12/2019);
b) (Alínea revogada pela
Lei
13.932/2019 - DOU 12/12/2019).
§ 3º Os recursos da reserva mínima de liquidez
somente poderão ser aplicados em títulos do Tesouro Nacional,
por intermédio do Banco Central do Brasil.
§ 4º No exercício de 1991, as aplicações
da parcela das disponibilidades financeiras que excederem o valor da reserva
mínima de liquidez em depósitos especiais no Banco do Brasil
S.A. serão no montante mínimo de Cr$ 220.000.000.000,00 (duzentos
e vinte bilhões de cruzeiros).
§ 5º Os depósitos especiais de que trata
o caput deste artigo serão remunerados, no mínimo pelos mesmos
critérios e prazos aplicados aos depósitos das disponibilidades
de caixa do Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 5º da Lei nº
7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pelo art.
8º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, ou, da
sua ausência, pela remuneração média diária
paga pelos títulos do Tesouro Nacional, acrescidos, em ambos os casos,
de juros de cinco por cento ao ano calculados pro rata die.
(Parágrafo revogado pela Lei
n° 13.483 de 21/09/2017 - DOU 22/09/2017)
§ 6º O resultado da remuneração das disponibilidades
financeiras de que trata este artigo constituirá receita do FAT.
§ 7º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais
referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados
e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito
de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo
ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere
o art. 19 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à
expansão do nível de emprego no País, podendo a União,
mediante a apresentação de contra-garantias adequadas, prestar
garantias parciais a operações da espécie, desde que
justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.199, de 14.2.2001) (Parágrafo revogado
pela Lei
n° 13.483 de 21/09/2017 - DOU 22/09/2017)
§ 8º Ato do
Ministro de Estado da Economia disciplinará as condições
de utilização e de recomposição da reserva mínima
de liquidez do FAT de que tratam os § 1º e § 2º.
(Parágrafo
incluído pela Medida
Provisória n° 889/2019 - DOU 24/07/2019 - Edição
extra)
§ 8º As condições
de utilização e de recomposição da reserva mínima
de liquidez do FAT de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo
serão disciplinadas em regulamento do Codefat. (Parágrafo alterado
pela Lei
13.932/2019 - DOU 12/12/2019)
Art. 10. O art. 28 da Lei n° 7.998, de 1990, passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 28. No prazo de trinta dias as contribuições
ao PIS e ao Pasep, arrecadadas a partir de 5 de outubro de 1988 e não
utilizadas nas finalidades previstas no art. 239 da Constituição
Federal, serão recolhidas como receita do FAT."
Art. 11. Os recursos do PIS e do Pasep repassados ao BNDES, ao
amparo do § 1° do art. 239 da Constituição Federal,
antes da vigência da Lei n° 7.998, de 1990, acrescidos de correção
monetária pela variação do IPC e de juros de 5% ao
ano, constituirão direitos do FAT e serão contabilizados na
forma do disposto no art. 2° desta lei.
Art. 12. O valor do abono a ser pago pelo FAT, nos casos de empregados
participantes do Fundo de Participação PIS/Pasep, corresponderá
à diferença entre o salário mínimo vigente na
data do respectivo pagamento e os rendimentos de suas contas individuais,
apurados na forma das alíneas b e c do art. 3° da Lei Complementar
n° 26, de 11 de agosto de 1975.
Parágrafo único. O pagamento do rendimento das contas
individuais mencionadas no caput deste artigo é de competência
do Fundo de Participação PIS/Pasep.
Art. 13. A operacionalização do Programa Seguro Desemprego,
no que diz respeito às atividades de pré-triagem e habilitação
de requerentes, auxílio aos requerentes e segurados na busca de novo
emprego, bem assim às ações voltadas para reciclagem
profissional, será executada prioritariamente em articulação
com os Estados e Municípios, através do Sistema Nacional de
Emprego (SINE), nos termos da lei.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho
poderá requisitar servidores, técnicos e administrativos,
da Administração Federal direta, das autarquias, das fundações
públicas e do Governo do Distrito Federal, para o desempenho das
tarefas previstas no caput deste artigo e no art. 20 da Lei n°
7.998, de 1990, ouvida a Secretaria de Planejamento e Coordenação
da Presidência da República.
Art. 14. (Vetado).
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogados os arts. 16, 17 e 29 da Lei n° 7.998,
de 1990, e demais disposições em contrário.
Brasília, 11 de abril de 1990; 169° da Independência
e 102° da República.