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              Portaria
        GP nº 26/2002  
                 
                                            
              de   28 
 de outubro de 2002
              (Revogada pela Portaria 
 GP nº 10/2003)
             
                                                                        
                                                                        
                     
            
             
                                                                        
                                                                        
                                                
                                               
                                                                
                                                                    
                                            
                                                                
                                                                       
                                            
                                                                
                                                                       
                                            
                                                                
                                                                       
                                            
                                                                
                                                                       
                                            
                                                                
                                                                       
                                            
                                                                
                                                                       
                                            
                                                                
                                                                       
                                      
                                                                        
                                                             
                                      
                                                                        
                                                             
                                      
                                                                        
                                                             
                                      
                                                                        
                                                             
                                      
                                                                        
                                                             
                                      
                                                                        
                                                             
                                      
                                                                        
                                                             
                                            
                                                                
                                                                       
                                     
                                                                        
                                            
                                     
                                                                        
                                            
                                         
                                                                        
                                                             
                                     
                                                                        
                                            
                                     
                                                                        
                                            
                                     
                                                                        
                         
                                     
                                                                        
                  
                                     
                                                                        
                  
                                     
                                                                        
                  
                                     
                                                                        
                  
                                                    
                                                               
                                                    
                                                               
            A Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, 
    no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo 
 em   vista o disposto nos artigos 61, inciso V, 73 e 74, da Lei
  nº 8.112,   de 11 de dezembro de 1990, com as alterações
  da Lei
  nº   9.527, de 10 de dezembro de 1997, no Decreto nº 948/93
  e nas Decisões   do Tribunal de Contas da União - TCU - Plenário
  nºs 736/99,   063/2000, 294/2001 e 171/2002,  
                
                
               R E S O L V
             E:            
                
                
               Art. 1º. 
Será     remunerado o serviço extraordinário prestado 
pelo servidor    ocupante de cargo efetivo.  
                
                
               Art. 2º. 
Considera-se     serviço extraordinário aquele que exceder a
jornada de 8(oito)     horas diárias.  
                
                
               Art. 3º. 
A  prestação   do serviço extraordinário limitar-se-á 
 a 2(duas) horas   diárias, 44(quarenta e quatro) horas mensais e 134(cento
 e trinta  e quatro) horas anuais, considerado o período de janeiro
 a dezembro.                
                
                
               Art. 4º. 
O  valor   da hora extraordinária será calculado com o acréscimo
     de 50% (cinquenta por cento) em se tratando de hora extraordinária
     em dias úteis e nos sábados.  
                
                
               Art. 5º. 
A  execução   do serviço extraordinário deverá 
 ser autorizada pela   Diretoria Geral da Administração, à 
 qual será   encaminhada, previamente, pelo titular da unidade, relação
    nominal dos servidores indicados, bem como a justificativa de sua necessidade. 
           
                
                
               Art. 6º. 
Somente     em casos excepcionais, devidamente justificados e com autorização
     prévia desta Presidência, será permitido o ingresso
   nas dependências dos edifícios que integram esta 2ª
Região      da Justiça do Trabalho e a prestação
de serviço      extraordinário em domingos, feriados e no recesso
forense de que    trata o art. 62, da Lei
  nº  5.010/66, as quais serão remuneradas com o acréscimo
  de 100%(cem por cento).  
                
                
               Art. 7º. 
Esta    Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
    a             Portaria
  GP nº  03 de 04
   de janeiro de 2002 e as disposições  em contrário. 
               
                
                
                
               DOE/SP-PJ 
   - Cad. 1 - Parte  I - 30/10/2002 - pp. 139/142 (Adm)  
               REVOGADA  
             PORTARIA 
 GP Nº 10/2003 - DOE-SP 
 - 03/06/2003 
                    
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
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