Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 42/2004
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 20/10/2004
Data de publicação: 22/10/2004
Fonte: DOE/SP - PJ - Cad. 1 - 22/10/2004  - pp. 245/246 (Adm.)
DOE/SP-PJ – TRT/2ª Reg. - 22/10/2004 - pp. 247/248 (jud.)
Vigência:
Tema: Precatórios. Obrigações judiciais de pequeno valor. Tramitação. 
Indexação: Precatório; judicial; fazenda pública; CF; CPC; EC; ADCT; TST; lei; resolução; união; lei; mandado; execução; estadual; municipal; CPF; CNPJ; salário; advogado; requisição; secretaria; AGU; VT; MP; oficial; procurador.
Situação: Revogada pela Portaria GP nº 37/2010
Observações: Revoga Portaria GP nº 31/2002


Portaria GP nº 42/2004,
de 20 de outubro de 2004
Revogada pela Portaria GP nº 37/2010

"Regulamenta a tramitação das obrigações judiciais de pequeno valor"

     
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
     
CONSIDERANDO que ao Presidente do Tribunal compete conduzir e fiscalizar o cumprimento das execuções contra a Fazenda Pública (art. 100, § 2º, da Constituição Federal, e artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil),
     
CONSIDERANDO o disposto no artigo 100, § 4º da Constituição Federal, e nos artigos 86 e 87 do ADCT, introduzidos pela Emenda Constitucional nº 37, de 13 de junho de 2002,
     
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 005/2002 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e na Lei 10.259/2001,
     
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de uniformização de procedimentos relativamente às obrigações de pequeno valor,
     
RESOLVE Instituir a seguinte portaria:
     
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
     
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
 

Art. 1º. Os débitos ou obrigações trabalhistas da União Federal, do Estado de São Paulo e dos seus Municípios sujeitos à jurisdição deste Regional, bem como de suas autarquias e fundações, resultantes de execução definitiva e definidos em lei como de pequeno valor, dispensarão a expedição de precatório.

Parágrafo Único. Reputar-se-á de pequeno valor, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 100 da Constituição Federal, o débito trabalhista que perfaça um valor igual ou inferior a:

I- 60 (sessenta) salários mínimos - União Federal, suas autarquias e fundações (art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e Resolução nº 005/2002 do CSJT);

II- 40 (quarenta) salários mínimos - Fazenda Pública Estadual, suas autarquias e fundações (art. 87, I, do ADCT da CF);

III- 30 (trinta) salários mínimos - Fazendas Públicas Municipais e
suas respectivas autarquias e fundações (art. 87, II, do ADCT da CF).

Art. 2º. Transitada em julgado a sentença de liqüidação, o Juiz da Execução atualizará o valor do débito, indicando, destacadamente, as parcelas correspondentes a principal e juros moratórios, bem como as respectivas datas de atualização, verificando, de acordo com o montante encontrado, se a execução se fará por meio de precatório ou através de Requisição de Pequeno Valor.

§ 1º. O mandado de citação, que deverá ser feito nos termos do art. 730 do CPC, observará, obrigatoriamente, a indicação de valor principal e juros, destacadamente, na forma do "caput" deste artigo.

§ 2º. A apuração do pequeno valor será feita tomando-se como base o valor nominal do salário mínimo vigente ao tempo da requisição do pagamento.

Art. 3º. O credor de valor superior ao estabelecido no parágrafo único do art. 1º desta Portaria, observado o disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, poderá optar pelo pagamento sem precatório, renunciando expressamente ao crédito excedente.

Art. 4º. É vedado o fracionamento do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, através de Requisição de Pequeno Valor e, em parte, mediante expedição de outra Requisição e/ou precatório.
     
CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR CONTRA A UNIÃO
FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

Art. 5º. Quando a execução for contra a União Federal,
administração direta e indireta, o Juiz da Execução expedirá uma Requisição de Pequeno Valor e a encaminhará ao Presidente do Tribunal, informando:

I- o número do processo na origem,

II- o nome das partes, indicando o nº do CPF ou CNPJ de cada beneficiário,

III- o nome do advogado, com seu respectivo nº de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, o nº do seu CPF e o endereço completo para correspondência,

IV- o valor da execução, nos termos do art. 2º desta Portaria,

V- a data do trânsito em julgado da decisão de mérito e da
sentença de liqüidação.

Art. 6º. O ofício de Requisição de Pequeno Valor deverá ser instruído com cópia das certidões de trânsito em julgado da decisão de mérito e da sentença de liqüidação.

Parágrafo Único. É vedada a expedição de Requisição de Pequeno Valor em execução provisória.

Art. 7º. A apuração da obrigação de pequeno valor deverá ser feita por Exeqüente, e os créditos individuais que ultrapassarem o limite de 60 salários mínimos deverão ser requeridos através de ofício precatório, nos termos da Portaria GP nº 41/2004.

Parágrafo único. Nesta hipótese, o ofício de Requisição de Pequeno Valor Federal e o ofício Precatório deverão ser encaminhados em conjunto para a Secretaria de Precatórios.

Art. 8º. A Requisição de Pequeno Valor deverá vir também acompanhada do processo principal, a fim de que os cálculos de atualização sejam verificados pela Assessoria Sócio-Econômica do Tribunal, bem como, para que a Advocacia-Geral da União possa se manifestar sobre a regularidade formal da requisição.

Art. 9º. Recebida a Requisição de Pequeno Valor, a Secretaria de Precatórios fará o protocolo e a autuação no sistema de precatórios.

Art. 10. Os erros materiais ou erros de cálculo eventualmente argüidos pela Assessoria Sócio-Econômica ou pela Advocacia-Geral da União serão apreciados pelo Presidente do Tribunal, dentro da prerrogativa que lhe é concedida pelo art. 1º da Lei 9.494, de 10.09.97, acrescentado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001.

Art. 11. Regularmente formada a Requisição de Pequeno Valor, o Presidente do Tribunal solicitará recurso financeiro para o pagamento integral do crédito apurado, até o dia 14 de cada mês, devendo ocorrer o sub-repasse do recurso pelo Tribunal Superior do Trabalho até o último dia útil do mês.

§ 1º. Recebido o recurso financeiro, será formado o expediente administrativo necessário à transferência do crédito à Vara do Trabalho de origem.

§ 2º. Após o levantamento do crédito pelo Exeqüente, o Juiz da Execução dará ciência ao Presidente do Tribunal, para que possa ser feito o arquivamento da Requisição, com o encaminhamento dos autos à origem, a fim de que seja apensado ao processo principal.
     
CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR CONTRA AS FAZENDAS PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAL

Art. 12. Quando a execução for contra a Fazenda Pública Estadual
ou Municipal, administração direta e indireta, o Juiz da Execução encaminhará ao órgão Executado, após o trânsito em julgado da sentença de liqüidação, uma Requisição de Pequeno Valor que deverá informar:

I- o nº do processo na origem,

II- o nome das partes, indicando o nº do CPF ou CNPJ de cada beneficiário,

III- o nome do advogado, com seu respectivo nº de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, e o endereço completo para correspondência,

IV- o valor da execução, nos termos do art. 2º desta Portaria, V- a data do trânsito em julgado da sentença de liqüidação e da decisão de mérito.

Art. 13. O ofício de Requisição de Pequeno Valor deverá ser instruído com cópia das certidões de trânsito em julgado da decisão de mérito e da sentença de liqüidação.

Parágrafo Único. É vedada a expedição de Requisição de Pequeno Valor em execução provisória.

Art. 14. O ofício da Vara do Trabalho encaminhando a Requisição de Pequeno Valor deverá fixar prazo de 90 (noventa) dias para que o órgão Executado cumpra a respectiva requisição, em valores atualizados na data do efetivo depósito.

§ 1º. Os ofícios serão encaminhados por Oficial de Justiça, ao Procurador Geral do Estado ou dos Municípios e aos representantes legais das respectivas autarquias e fundações, e a data do recebimento será computada para os fins previstos no "caput" deste artigo.

§ 2º. Desatendida a requisição, o Juiz da Execução determinará, a pedido do credor, o seqüestro do numerário suficiente à quitação do débito exeqüendo, consoante o disposto no artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, mediante a expedição do mandado competente.
    
CAPÍTULO IV - DOS DÉBITOS DE PEQUENO VALOR CONSIGNADOS EM PRECATÓRIOS

Art. 15. Os débitos de pequeno valor da Fazenda Pública Federal,
administração indireta, e da Fazenda Pública Estadual e Municipal, bem como de suas autarquias e fundações, que já tiverem sido objeto de emissão de precatório, não poderão ser requisitados através de Requisição de Pequeno Valor.

Parágrafo Único. Os precatórios de pequeno valor terão prioridade sobre os de maior valor, nos termos do art. 86, § 1º, do ADCT da CF.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria GP nº 31/2002.
     
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 20 de outubro de 2004.
     
(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza Presidenta do Tribunal


DOE/SP - PJ - Cad. 1 - 06/10/2004  - pp. 155/157 (Adm.)
DOE/SP-PJ – TRT/2ª Reg. - 22/10/2004 - pp. 247/248 (jud.)

Serviço de Jurisprudência e Divulgação