Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 37/2010
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 13/09/2010
Data de publicação: 14/09/2010
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - Cad. Adm. - 14/09/2010
Vigência:
Tema:
Regulamenta a tramitação das obrigações de pequeno valor.
Indexação:
Pequeno valor,  execução, Fazenda Pública, União Federal, autarquias, fundações, precatório, litisconsórcio, requisição, sequestro.
Situação: REVOGADA
Observações: Revoga Portaria GP nº 42/2004
Alterada pela Portaria GP nº 11/2013
Alterada pela Portaria GP nº 56/2013
Revogada pela Portaria GP n° 09/2018

PORTARIA GP nº 37/2010
Regulamenta a tramitação das obrigações de pequeno valor.

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de revisão das normas referentes às Requisições de Pequeno Valor, em virtude da nova sistemática criada pela Emenda Constitucional nº 62/2009;

CONSIDERANDO a Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO que ao Presidente do Tribunal incumbe conduzir e fiscalizar o cumprimento das execuções contra a Fazenda Pública nos termos do art. 100, § 6º, da Constituição Federal, e artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil,

RESOLVE regulamentar a tramitação das Requisições de Pequeno Valor no âmbito deste Regional, nos seguintes termos:

EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os débitos ou obrigações trabalhistas da União Federal, do Estado de São Paulo e dos Municípios sujeitos à jurisdição deste Regional, bem como de suas autarquias e fundações, resultantes de execução definitiva e definidos em lei como de pequeno valor, dispensarão a expedição de precatório.

Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º supra, a Fazenda Pública Estadual e Municipal poderão fixar, por lei própria, valores distintos segundo as diferentes capacidades econômicas, obedecendo ao limite mínimo, que deverá ser igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social (§ 4º do art. 100 da CF).

Art. 3º Não havendo lei específica, reputar-se-á de pequeno valor o débito trabalhista que perfaça um valor igual ou inferior a:

I- 60 (sessenta) salários mínimos para a União Federal, suas autarquias e fundações,

II- 40 (quarenta) salários mínimos para a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias e fundações,

III- 30 (trinta) salários mínimos para a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações.

Parágrafo Único. Para os efeitos do caput e seus incisos, o juiz da execução tomará como base o valor nominal do salário mínimo vigente ao tempo da requisição do pagamento.

Art. 4º Transitada em julgado a sentença de liquidação e já tendo sido verificada a regularidade dos cálculos pela Assessoria Sócio-Econômica, o Juiz da Execução atualizará o valor do débito e verificará, de acordo com o montante encontrado, se a execução se fará por meio de precatório ou através de Requisição de Pequeno Valor.

Art. 4º Transitada em julgado a sentença de liquidação, o Juiz da Execução atualizará o valor do débito e verificará, de acordo com o montante encontrado, se a execução se fará por meio de precatório ou através de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 240 do Provimento GPCR 13/2006. (Artigo alterado pela Portaria GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013)

Parágrafo Único. Havendo créditos de pequeno e grande valor, no mesmo processo, os autos serão obrigatoriamente encaminhados à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, para os fins estabelecidos no caput do art. 234 e seu parágrafo 1º.


Art. 5º Havendo litisconsórcio, a apuração do Pequeno Valor será feita individualmente por credor.

§ 1º O perito e o advogado que tiverem seus honorários fixados no processo, com decisão transitada em julgado, serão considerados beneficiários e poderão ter seus créditos requisitados através de RPV, quando se tratar de obrigação de pequeno valor.

§ 2º Para a apuração do crédito de pequeno valor, deverão ser descontados os valores referentes aos honorários periciais, honorários advocatícios, contribuição previdenciária e custas processuais
.

Art. 5º Havendo litisconsórcio, a apuração do Pequeno Valor será feita individualmente por credor. (Artigo alterado pela Portaria GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - DOEletrônico 26/02/2013) (Artigo alterado pela Portaria GP nº 56/2013, de 26/09/2013 - DOEletrônico 30/09/2013)

§ 1º O perito e o advogado que tiverem seus honorários fixados no processo, com decisão transitada em julgado, serão considerados beneficiários e poderão ter seus créditos requisitados através de RPV, quando se tratar de obrigação de pequeno valor.

§ 2º Para a apuração do crédito de pequeno valor, deverão ser descontados os valores referentes aos honorários periciais, honorários advocatícios e contribuições previdenciária e fiscal.

§ 2º Para a apuração do crédito de pequeno valor, deverão ser descontados os valores referentes aos honorários periciais e honorários advocatícios. (Parágrafo alterado pela Portaria GP nº 56/2013, de 26/09/2013 - DOEletrônico 30/09/2013)

§ 3º Os valores apurados por contribuições previdenciária e fiscal serão partes integrantes do débito trabalhista a que alude o caput do art. 3º desta norma. (Parágrafo incluído pela Portaria GP nº 56/2013, de 26/09/2013 - DOEletrônico 30/09/2013)

Art. 6º O credor de valor superior ao estabelecido no art. 3º desta norma, observado o disposto no § 8º do art. 100 da Constituição Federal, poderá optar pelo pagamento sem precatório, renunciando expressamente ao crédito excedente.

Art. 6º O credor de valor superior ao estabelecido no art. 3º desta norma, observado o disposto no § 8º do art. 100 da Constituição Federal, poderá optar pelo pagamento através de Requisição de Pequeno Valor, renunciando expressamente ao crédito excedente. (Artigo alterado pela Portaria GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013)

Art. 7º Os créditos individuais que ultrapassarem o limite fixado no art. 3º desta portaria, não renunciando o credor ao excedente, deverá ser requerido através de precatório, nos termos da Portaria GP nº 36/2010.

Art. 8º É vedado o fracionamento do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, através de Requisição de Pequeno Valor e, em parte, mediante expedição de outra Requisição ou Precatório.

CAPÍTULO II – DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR CONTRA A UNIÃO FEDERAL, ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

Art. 9º Quando a execução for contra a União Federal, administração direta e indireta, o Juiz da Execução, após o trânsito em julgado da sentença de liquidação e feita a verificação da regularidade dos cálculos pela Assessoria Sócio-Econômica, expedirá uma Requisição de Pequeno Valor e a encaminhará ao Presidente do Tribunal, informando:

I- número do processo na origem e a data de ajuizamento da ação;

II- natureza da obrigação a que se refere o pagamento;

III- natureza do crédito, comum ou alimentar;

IV- nome das partes e seu respectivo número de CPF ou CNPJ;

V- nome de outros beneficiários, com número de CPF ou CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;

VI- nome do procurador, com o respectivo número de inscrição na OAB, o número do CPF ou CNPJ e o endereço completo para correspondência;

VII- endereço completo da Entidade Pública devedora;

VIII- valor da Requisição, individualizado por beneficiário, contendo o valor e a natureza dos débitos eventualmente compensados, e o valor total da requisição, com a respectiva data de atualização;

IX- data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão de mérito;

X- data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, se houver, ou data do decurso de prazo para sua oposição;

XI- data de intimação da entidade de Direito Público devedora para fins de compensação de valor, conforme o disposto no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal;

XII- data em que se tornou definitiva a decisão que determinou a compensação dos débitos apresentados pela Fazenda Pública, na forma do art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal;

XIII- O valor das contribuições previdenciárias, quando couber
.

Art. 9º Quando a execução for contra a União Federal, administração direta e indireta, o Juiz da Execução, após o trânsito em julgado da sentença de liquidação, expedirá uma Requisição de Pequeno Valor e a encaminhará ao Presidente do Tribunal, informando: (Artigo alterado pela Portaria GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013)

I- número do processo na origem e a data de ajuizamento da ação;

II- natureza da obrigação a que se refere o pagamento;

III- natureza do crédito, comum ou alimentar;

IV- nome das partes e seu respectivo número de CPF ou CNPJ;

V- nome de outros beneficiários, com número de CPF ou CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;

VI- nome do procurador, com o respectivo número de inscrição na OAB, o número do CPF ou CNPJ e o endereço completo para correspondência;

VII- endereço completo da Entidade Pública devedora;

VIII- valor da Requisição, individualizado por beneficiário, contendo o valor e a natureza dos débitos eventualmente compensados, e o valor total da requisição, com a respectiva data de atualização;

IX- data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão de mérito;

X- data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, se houver, ou data do decurso de prazo para sua oposição;

XI- data de intimação da entidade de Direito Público devedora para fins de compensação de valor, conforme o disposto no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal;
(Inciso revogado pela Portaria GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013)

XII- data em que se tornou definitiva a decisão que determinou a compensação dos débitos apresentados pela Fazenda Pública, na forma do art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal ;
(Inciso revogado pela Portaria GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013)

XIII- O valor das contribuições previdenciárias, quando couber.

Parágrafo Único. Não é cabível a compensação de débitos nas obrigações de pequeno valor.

Art. 10. Havendo créditos de pequeno e de grande valor no mesmo processo, a Vara do Trabalho de origem deverá encaminhar em conjunto a Requisição de Pequeno Valor e o Precatório à Assessoria Jurídica em Expedição de Precatórios.

Art. 10. Havendo créditos de pequeno e de grande valor no mesmo processo, a Vara do Trabalho de origem deverá encaminhar, em conjunto, a Requisição de Pequeno Valor e o Precatório à Secretaria de Precatórios. (Artigo alterado pela Portaria GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013)

Art. 11. A Requisição de Pequeno Valor deverá ser encaminhada acompanhada do processo principal.

Art. 12. Recebida a Requisição de Pequeno Valor, a Assessoria Jurídica em Expedição de Precatórios fará o protocolo e a autuação no Sistema de Precatórios.

Art. 12. Recebida a Requisição de Pequeno Valor, a Secretaria de Precatórios fará o protocolo e a autuação no Sistema de Precatórios. (Artigo alterado pela Portaria GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013)

Art. 13. Regularmente formada a Requisição, o Presidente do Tribunal solicitará recurso financeiro para o pagamento do crédito apurado, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira destinada ao Tribunal pela Lei Orçamentária da União Federal.

§ 1º Recebido o recurso financeiro, será formado o expediente administrativo necessário à transferência do crédito à Vara do Trabalho de origem.

§ 2º Após o levantamento do crédito pelos beneficiários, o Juiz da Execução dará ciência ao Presidente do Tribunal, para que possa ser feito o arquivamento da Requisição, com o encaminhamento dos autos à origem, a fim de que seja apensado ao processo principal.

CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL

Art. 14. Quando a execução for contra a Fazenda Pública Estadual ou Municipal, administração direta e indireta, o Juiz da Execução encaminhará à Entidade devedora, após o trânsito em julgado da sentença de liquidação e feita a verificação da regularidade dos cálculos pela Assessoria Sócio-Econômica, uma Requisição de Pequeno Valor que deverá informar:

I- número do processo na origem e a data de ajuizamento da ação;

II- natureza da obrigação a que se refere o pagamento;

III- natureza do crédito, comum ou alimentar;

IV- nome das partes e seu respectivo número de CPF ou CNPJ;

V- nome de outros beneficiários, com número de CPF ou CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;

VI- nome do procurador, com o respectivo número de inscrição na OAB, o número do CPF ou CNPJ e o endereço completo para correspondência;

VII- endereço completo da Entidade Pública devedora;

VIII- valor da Requisição, individualizado por beneficiário, contendo o valor e a natureza dos débitos eventualmente compensados, e o valor total da requisição, com a respectiva data de atualização;

IX- data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão de mérito;

X- data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, se houver, ou data do decurso de prazo para sua oposição;

XI- data de intimação da entidade de Direito Público devedora para fins de compensação de valor, conforme o disposto no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal;

XII- data em que se tornou definitiva a decisão que determinou a compensação dos débitos apresentados pela Fazenda Pública, na forma do art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal;

XIII- O valor das contribuições previdenciárias, quando couber
.

Art. 14. Quando a execução for contra a Fazenda Pública Estadual ou Municipal, administração direta e indireta, e observada a exceção do parágrafo único do art. 4º desta norma, o Juiz da Execução encaminhará à Entidade devedora, após o trânsito em julgado da sentença de liquidação, uma Requisição de Pequeno Valor que deverá informar: (Artigo alterado pela Portaria GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013)

I- número do processo na origem e a data de ajuizamento da ação;

II- natureza da obrigação a que se refere o pagamento;

III- natureza do crédito, comum ou alimentar;

IV- nome das partes e seu respectivo número de CPF ou CNPJ;

V- nome de outros beneficiários, com número de CPF ou CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;

VI- nome do procurador, com o respectivo número de inscrição na OAB, o número do CPF ou CNPJ e o endereço completo para correspondência;

VII- endereço completo da Entidade Pública devedora;

VIII- valor da Requisição, individualizado por beneficiário, contendo o valor e a natureza dos débitos eventualmente compensados, e o valor total da requisição, com a respectiva data de atualização;

IX- data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão de mérito;

X- data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, se houver, ou data do decurso de prazo para sua oposição;

XI- data de intimação da entidade de Direito Público devedora para fins de compensação de valor, conforme o disposto no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal;
(Inciso revogado pela Portaria GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013)

XII- data em que se tornou definitiva a decisão que determinou a compensação dos débitos apresentados pela Fazenda Pública, na forma do art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal;
(Inciso revogado pela Portaria GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013)

XIII- O valor das contribuições previdenciárias, quando couber.


Parágrafo único: Não é cabível a compensação de débitos nas obrigações de pequeno valor.

Art. 15. O ofício da Vara do Trabalho encaminhando a Requisição de Pequeno Valor deverá fixar prazo de 60 (sessenta) dias para que a Entidade Devedora cumpra a respectiva requisição, em valores atualizados na data do efetivo depósito.

§ 1º Os ofícios serão encaminhados por Oficial de Justiça ao Procurador Geral do Estado ou dos Municípios ou aos representantes legais das respectivas autarquias e fundações, e a data do recebimento será computada para os fins previstos no caput deste artigo.

§ 2º Desatendida a requisição, o Juiz da Execução determinará o sequestro do numerário suficiente à quitação do débito exequendo, consoante o disposto no artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, e de acordo com o procedimento fixado na Portaria GP nº 36/2010
.


Art. 15. O ofício da Vara do Trabalho encaminhando a Requisição de Pequeno Valor deverá fixar prazo de 60 (sessenta) dias para que a Entidade Devedora cumpra a respectiva requisição, em valores atualizados na data do efetivo depósito. (Artigo alterado pela Portaria GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013)

§ 1º Os ofícios serão encaminhados por Oficial de Justiça ao Procurador Geral do Estado ou dos Municípios ou aos representantes legais das respectivas autarquias e fundações, e a data do recebimento será computada para os fins previstos no caput deste artigo.

§ 2º Desatendida a requisição, o Juiz da Execução determinará o sequestro do numerário suficiente à quitação do débito exequendo, por meio do convênio Bacen Jud.


CAPÍTULO IV – DOS DÉBITOS DE PEQUENO VALOR CONSIGNADOS EM PRECATÓRIOS

Art. 16. É vedado o cancelamento do precatório, para que o montante seja requisitado através de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 97, § 11 do ADCT.

Art. 16. É vedada a conversão de precatório expedido antes da EC nº 37, de 13.06.2002, em Requisição de Pequeno Valor, ante a ausência de previsão constitucional (art. 87 do ADCT). (Artigo alterado pela Portaria GP nº 11/2013, de 21/02/2013 - Doeletrônico 26/02/2013)

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria GP nº 42/2004 e demais disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 14 de setembro de 2010.


(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador Presidente do Tribunal


DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - Cad. Adm. - 14/09/2010

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial