Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 23/2005
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 20/09/2005
Data de publicação: 21/09/2005
Fonte:
DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 21/09/2005 - pp. 258/263 (Adm)
Vigência:
Tema: Atendimento à saúde e licenças médicas. Regulamentação.
Indexação:
VT; lei; cargo; saúde; atendimento; juiz; servidor; fórum; ambulatório; horário; licença; exame; SAMU; perícia; plantão; evento; remoção; emergência; médico; viatura; ocorrência; diretor; IML; delegacia; CFM; tratamento; cirurgia; CRM; CRO; CID; consulta; odontológica; consulta; atestado; LOMAN; BI.
Situação: REVOGADA
Observações: Alterada pela Portaria GP nº 11/2007 e pela Portaria GP nº 18/2007

PORTARIA GP Nº 23/2005,
de 20 de setembro de 2005
(Revogada pela Portaria GP nº 34/2014)

A Presidenta do Tribunal, Juíza DORA VAZ TREVIÑO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de se adaptar a regulamentação do atendimento à saúde frente às novas instalações das Varas do Trabalho da Capital;

CONSIDERANDO o aumento do quadro de Pessoal, devido à instalação das Varas do Trabalho criadas pela Lei nº 10770/2003 e a aprovação da Lei nº 10992/2004, que criou 739 cargos efetivos neste Tribunal;

RESOLVE:
 
 Capítulo I

Do atendimento à Saúde

Art. 1º -  A assistência à saúde será prestada aos Juízes e Servidores deste Tribunal pelo Serviço de Assistência Médica e Psicológica, nos ambulatórios localizados no edifício-sede e no Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, de acordo com o estabelecido nesta Portaria.

Art. 2º - O atendimento nos ambulatórios ocorrerá de segunda à sexta-feira, no horário das 11 às 19 horas.

Art. 2º - O atendimento nos ambulatórios ocorrerá de segunda à sexta-feira, nos seguintes horários: no edifício-sede, das 11 às 19 horas e no Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, das 8 às 19 horas. (Artigo alterado pela Portaria GP nº 11/2007 - DOE 18/06/2007)

Art. 2º - O atendimento nos ambulatórios ocorrerá de segunda à sexta-feira, nos seguintes horários: no edifício-sede, das 11 às 19 horas e no Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, das 9 às 19 horas. (Artigo alterado pela Portaria GP nº 18/2007 - DOE 25/09/2007)

Art. 3º - O atendimento será efetivado apenas nos seguintes casos: exames admissionais e demissionais; exames periódicos; perícia e avaliação de solicitação de licença médica nos termos do artigo 12 desta Portaria.

Parágrafo único - Constatada a necessidade de atendimento emergencial à pessoa que se encontre em trânsito nos edifícios integrantes da 2ª Região, deverá ser solicitado o Resgate, para casos de emergência ou o SAMU (Serviço de Atendimento Municipal), em casos de urgência, com exceção dos fóruns que possuem ambulatórios, cujos profissionais deverão prestar os primeiros atendimentos, no horário especificado no artigo 2º

Art. 4º - Por ocasião das cerimônias e eventos oficiais desta Corte, serão mantidos plantões com a presença de médico, enfermeira e serviço de remoção por ambulância.

Art. 5º - As ambulâncias permanecerão no edifício-sede do Tribunal e no Fórum Trabalhista "Ruy Barbosa" e serão utilizadas para remoção nos casos de urgência e emergência, a critério do médico de plantão.

Parágrafo único - O deslocamento das ambulâncias para a efetivação de remoções somente ocorrerá com a presença de um profissional da área de saúde, que determinará o destino das mesmas.

Art. 6º - Em caso de ocorrência de óbito em qualquer das Unidades pertencentes à 2ª Região, é vedada a remoção por qualquer tipo de viatura deste Regional, devendo o episódio ser imediatamente relatado ao Setor de Atendimento Médico que, juntamente com a Diretoria-Geral da Administração, acionará a Delegacia de Polícia mais próxima para que sejam tomadas as providências necessárias junto ao Serviço de Verificação de Óbitos ou Instituto Médico Legal.

Capítulo II

Das licenças médicas

Art. 7º - Do atendimento à saúde poderá resultar:

a) concessão de licença médica a pedido ou de ofício;

b) emissão de parecer sobre atestados firmados por médico ou odontólogo estranhos ao quadro de Pessoal deste Tribunal;

c) visita domicilar e hospitalar;

d) procedimento relativo a exames médicos admissionais, demissionais e periódicos com a emissão de laudo de aptidão física e mental;

e) procedimento, por Junta Médica Oficial, relativo à: constatação de invalidez para o serviço público, motivadora de aposentadoria; percepção de pensão; isenção de recolhimento de Imposto de Renda na fonte; integralização de proventos de aposentadoria; avaliação de pedido de reversão; licença médica superior a 30 (trinta) dias e demais casos previstos em lei.

Art. 8º - Não serão concedidas licenças para:

a) tratamento cosmético, inclusive cirurgia plástica estética;

b) psicoterapia, fisioterapia, terapias de medicina alternativa e tratamentos não reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina;

c) comparecimento em consultas médicas ou odontológicas de rotina;

d) realização de exames laboratoriais, salvo os que exijam aplicação de anestésico, preparo prévio ou permanência prolongada no laboratório, mediante comprovação.

Art. 9º - Caso não tenha sido admitida a licença pretendida por atestado médico ou odontológico, firmado por profissional estranho ao quadro do Tribunal, ou na hipótese de redução do período concedido, caberão pedido de reconsideração e recurso nos termos da Lei nº 8112/90.

Art. 10 - Para obtenção de licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 81, inciso I e 83, da Lei nº 8112/90 e art. 69, inciso II, da Lei Complementar nº 35/79 - LOMAN), obedecer-se-ão aos prazos e procedimentos previstos no artigo 12 desta Portaria.

Art. 11 - Para elucidação dos casos submetidos a sua apreciação, os médicos do Tribunal poderão convocar o interessado para inspeção ou avaliação por especialista e/ou solicitar exames complementares, antes de emitir parecer.
 
Capítulo III

Dos atestados médicos

Art. 12 - Para fins de concessão de licença para tratamento de saúde, deverá o Juiz ou Servidor submeter-se a exame clínico, nos ambulatórios médicos localizados no edifício-sede e Fórum Trabalhista "Ruy Barbosa" ou, no prazo de até 2 (dois) úteis após o afastamento, encaminhar-lhes o atestado firmado por médico ou odontólogo estranhos ao quadro de pessoal deste Tribunal.

§ 1º - Em casos de internação hospitalar, o encaminhamento do atestado poderá ser efetuado até 03 (três) dias úteis após a internação.

§ 2º - O encaminhamento dos atestados por Juízes e Servidores lotados em Unidades fora da sede, dar-se-á por meio de requerimento, devidamente protocolizado, dirigido ao Serviço de Assistência Médica e Psicológica, nos prazos fixados neste artigo e, após parecer, enviados à Presidência do Tribunal e à Diretoria-Geral da Administração, respectivamente, para deliberação.

§ 3º - Vencidos os prazos, os atestados somente serão apreciados por meio de requerimento dirigido à Presidência do Tribunal.

Art. 13 - No atestado médico ou odontológico constará, obrigatoriamente, identificação do paciente, nome e CRM do médico ou CRO do odontólogo, CID (Código Internacional de Doenças), fundamentação diagnóstica, período de afastamento, data e assinatura, sob carimbo, do emissor.

§ 1º - A ausência de quaisquer dados mencionados no "caput", poderá desautorizar a concessão da correspondente licença médica.

§ 2º - Não serão aceitos atestados com rasuras ou com preenchimento ilegível.

Capítulo IV

Da Junta Médica Oficial

Art. 14 - A Junta Médica Oficial reunir-se-á nos casos previstos em lei; por convocação da Presidência do Tribunal ou do Diretor do Serviço de Assistência Médica e Psicológica ou, na sua ausência, pelo seu substituto, que a presidirá, e será composta por, no mínimo, 03 (três) médicos do Tribunal.

Parágrafo único - Poderá funcionar como quarto membro, ou Assistente, qualquer especialista convidado pelo Presidente da Junta ou pelo examinado, desde que não acarrete ônus para a Administração.

Art. 15 - A Junta Médica Oficial terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para emissão de laudo médico, após a entrega de todos os exames solicitados.

Parágrafo único - Da conclusão caberão pedido de reconsideração e recurso, nos termos da Lei nº 8112/90.
 
Capítulo V

Das visitas domiciliares e hospitalares

Art. 16 - O Juiz ou Servidor que estiver impossibilitado de comparecer nos ambulatórios desta Justiça deverá solicitar visita médica, pelo telefone (11) 3231.1641, no horário compreendido entre 11 e 13 horas, informando o endereço onde deverá ser
localizado.

Parágrafo único - Se não for encontrado ou inexistindo motivo relevante para o não comparecimento nos ambulatórios, será negada a licença.

Capítulo VI

Das Disposições Gerais

Art. 17 - Compete ao servidor licenciado informar a sua chefia imediata, no primeiro dia da concessão, o prazo de seu afastamento.

Art. 18 - O servidor deverá acompanhar a publicação da licença médica no Boletim Informativo, solicitando, em caso de incorreção, a retificação da mesma, por meio de requerimento dirigido à autoridade competente, nos prazos estabelecidos em lei.

Art. 19 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário

São Paulo, 20 de setembro de 2005.


(a)DORA VAZ TREVIÑO
Juíza Presidenta do Tribunal



DOE/SP-PJ - Cad 1 - Parte 1 – 21/09/2005 - pp. 258/263 (Adm)
REVOGADA PELA PORTARIA GP Nº 34/2014, DE 20/05/2014 - DOELETRÔNICO 26/05/2014


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