Normas do Tribunal

Nome: PORTARIA GP Nº 84/2015
Origem: Gabinete da Presidência
Data de edição: 14/12/2015
Data de publicação: 17/12/2015
Fonte:
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 17/12/2015
Vigência:
Tema:
Dispõe sobre o trabalho dos servidores durante o recesso no âmbito do TRT da 2ª Região.
Indexação:
Recesso; servidor; lei; período; magistrado; compensação; fruição; horas extras; greve.
Situação: REVOGADA
Observações:


PORTARIA GP Nº 84/2015
(Revogada pela Portaria GP nº 113/2017)


Dispõe sobre o trabalho dos servidores durante o recesso no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que nos termos da Lei nº 5.010/1966, art. 62, I, os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro serão feriado;

CONSIDERANDO que a fruição do recesso forense se traduz em período de efetivo descanso, que se reflete na saúde física e mental dos magistrados e servidores;

CONSIDERANDO que o labor durante o período do recesso deve ser reservado aos casos excepcionais,

RESOLVE:

Art. 1º O labor dos servidores durante o recesso compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro somente será permitido em casos excepcionais, por estrita necessidade de serviço.

Parágrafo único. Os casos excepcionais, sujeitos a deferimento, deverão ser encaminhados ao Diretor Geral da Administração, com antecedência mínima de 3 dias úteis, com a devida justificativa.

Art. 2º O servidor autorizado a trabalhar durante o recesso na forma do artigo anterior, fará jus a 2 (dois) dias de folga compensatória para cada dia trabalhado.

§ 1º As folgas compensatórias adquiridas deverão ser usufruídas até o dia 19 de dezembro do ano subsequente, observada a conveniência da administração.

§ 2º A fruição das folgas em data posterior ao limite fixado no parágrafo anterior, devidamente justificada, só poderá ser deferida pela Presidente do Tribunal em casos excepcionais.

Art. 3º Fica resguardado o direito para fruição das folgas compensatórias em data oportuna, sem a observância do limite estabelecido no § 1º do artigo anterior, quando decorrentes de labor realizado em anos anteriores, quando vigiam regras diversas para o trabalho no recesso.

Art. 4º Fica vedado, durante o recesso, o pagamento de horas extras, a compensação de faltas já ocorridas e os dias de greve.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 14 de dezembro de 2015.


(a)SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal



DOELETRÔNICO -
CAD. ADM. - 17/12/2015
REVOGADA PELA PORTARIA GP Nº 113/2017,  - DeJT CAD. ADM. 11/12/2017


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial