Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 01/1983
Origem: Corregedoria
Data de edição: 11/04/1983
Data de publicação: 14/04/1983
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 14/04/1983 - p. 50  (Adm)
Vigência:
Tema: Custas e emolumentos na Justiça do Trabalho. Dispensa de cobrança.
Indexação:
Decreto; emolumentos; custas; Fazenda Federal; execução; juiz; presidente; juntas; débito; correção monetária; indenização; juros; certidão; distribuição.
Situação: REVOGADO
Observações: Vide Provimento CR nº 07/1988
Revoga Provimento SCR 01/82


PROVIMENTO CR Nº 01/1983
de 11 de abril de 1983
(Revogado pelo Provimento CR nº 07/1988)

Dispõe sobre a dispensa de cobrança de custas e emolumentos pelos órgãos da Justiça do Trabalho da Segunda Região e dá outras providências.





O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO a necessidade de uniformização em toda a Segunda Região no que se refere à dispensa de cobrança das custas processuais  e emolumentos;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º do decreto-lei nº 1.569, de 08.08.77; no art. 4º, I, do decreto-lei nº 1893, de 16.12.81;

CONSIDERANDO, também, os termos das Portarias nº 188, de 26.03.80 e nº 375, de 18.11.80, do Sr. Ministro de Estado da Fazenda;

RESOLVE E DETERMINA:

Art. 1º - Nas execuções de custas e/ou emolumentos de valor originário igual ou inferior a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) os MM. Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento da 2ª Região determinarão o arquivamento dos autos, mediante simples despachos.

Art. 2º - Nas execuções de custas e emolumentos de valor originário superior a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) até Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros), será igualmente determinado o arquivamento dos autos respectivos, sempre que exauridos todos os meios legais ao seu alcance para a cobrança dos respectivos débitos.

Art. 3º - As E. Juntas de Conciliação e Julgamento da 2ª Região somente darão ciência à Procuradoria da Fazenda Nacional a respeito de débitos superiores a Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros), constatada a impossibilidade de seus recebimentos, através dos meios legais, arquivando-se os autos após a providência.

Art. 4º - Valor originário, para os efeitos deste Provimento, é aquele correspondente ao débito, excluídas as parcelas de correção monetária e juros de mora (art. 3º do decreto-lei nº 1.736, de 20.12.79).

Art. 5º - As Secretarias das E. Juntas de Conciliação e Julgamento, nas localidades onde houver Serviço de Distribuição dos Feitos, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste Provimento, farão a obrigatória comunicação dos arquivamentos ao Serviço de Distribuição, para fins de baixa e anotação, na ficha referente à parte devedora, da ocorrência de débito tocante a custas e/ou emolumentos.

§ 1º - Nas demais localidades as Secretarias das E. Juntas de Conciliação e Julgamento relacionarão os nomes dos devedores, antes de qualquer arquivamento de autos em que haja débito de custas e/ou emolumentos, arquivando-se as relações em pasta própria, facultada a abertura de livro para esse fim.


§ 2º - Anualmente, no mês de janeiro, as Secretarias das E. Juntas de Conciliação e Julgamento comunicarão à Corregedoria Regional o rol dos devedores por custas e/ou emolumentos ou outras indenizações devidas à Fazenda Federal.


Art. 6º - Não serão fornecidas certidões negativas de débitos, aos respectivos devedores, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste Provimento, sem que haja o prévio pagamento.

Parágrafo único – As Secretarias mencionadas no art. 5º deste Provimento, antes de qualquer certidão a respeito de débitos de custas e/ou emolumentos, ou quaisquer outros de natureza trabalhista, solicitarão ao Serviço de Distribuição de Feitos informação sobre a ocorrência, ou não, de arquivamentos acusando débitos de custas e/ou emolumentos.


Art. 7º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições do Provimento SCR 01/82.

PUBLIQUE-SE E REGISTRE-SE.

São Paulo, 11 de abril de 1983.


BENTO PUPO PESCE
Corregedor Regional


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 14/04/1983 - p. 50  (Adm)

REVOGADO PELO PROVIMENTO CR Nº 07/1988 - DOE/SP 17/08/1988

Serviço de Jurisprudência e Divulgação