Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 01/1991
Origem: Corregedoria
Data de edição: 16/01/1991
Data de publicação: 22/01/1991
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 22/01/1991 - p. 56 (Adm)
Vigência:
Tema: Custas e emolumentos. Cobrança de valor igual ou inferior a 200 BTN.
Indexação:
Custas; emolumentos; BTN; Tesouro Nacional; portaria; economia; judicial; fazenda; planejamento; débito; união; CLT; juiz; junta; secretaria; órgão.
Situação: REVOGADO
Observações: Revoga Provimento CR-04/1990
Provimento CR nº 07/1992 cuja numeração foi alterada para Prov. CR 20/92.


PROVIMENTO CR Nº 01/1991
de 16 de janeiro de 1991
(Revogado pelo Provimento CR nº 07/1992,
cuja numeração foi alterada para Prov. CR 20/92.
)
 

Dispensa a execução de custas e emolumentos processuais de valor igual ou inferior a 200 Bônus do Tesouro Nacional - BTN, esgotados os demais meios legais para sua cobrança.





O Juiz VALENTIN CARRION, Vice Corregedor no exercício Regimental da Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho da Segunda Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 4, 08.01.91, da Exma. Sra. Ministra de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, (DOU de 10.01.91, página 645), que susta a cobrança judicial e a inserção como Dívida Ativa da União dos débitos para com a Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a 200 BTNs, Bônus do Tesouro Nacional.

CONSIDERANDO que na Justiça do Trabalho os débitos para com a União, em regra, provêm de custas e emolumentos processuais,


CONSIDERANDO ser inviável a aplicação decorrente do art. 880, § 3º da CLT para esta medida, face ao alto custo da publicação do edital,


RESOLVE:

Art. 1º - Exauridas todas as providências pertinentes, fica dispensada a cobrança de custas já corrigidas de valor igual ou inferior a 200 BTNs.

Art. 2º - Despesas de Editais e as provenientes de serviços relacionados com o Depositário Judicial continuam sendo cobradas, sem alteração.

Art. 3º - os autos serão arquivados por simples despacho do MM. Juiz da Junta, ficando a Secretaria desobrigada de comunicação à Procuradoria da Fazenda Nacional.

Art. 4º - Os débitos decorrentes de valor superior a 200 BTNs serão objeto de ofício ao Órgão Fazendário, através do impresso cód. 1-DE-4-1.

Art. 5º - Fica revogado o Provimento CR-4/90.

Art. 6º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

São Paulo, 16 de janeiro de 1991.


VALENTIN CARRION
Vice Corregedor, no exercício regimental
da Corregedoria


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 22/01/1991 - p. 56 (Adm)

REVOGADO PELO PROVIMENTO CR nº 07/1992, CUJA  NUMERAÇÃO FOI ALTERADA PARA PROV. CR 20/92)

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