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 Normas do Tribunal
 
 
                     
                              
                     | Nome: | PROVIMENTO CR Nº 04/1990 |  
                     | Origem: | Corregedoria 
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                     | Data     de  edição: | 08/08/1990 
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                     | Data     de  publicação: | 22/08/1990 |  
                     | Fonte: | DOE/SP-PJ   - Cad.  1 - Parte I - 22/08/1990 - p. 121 
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                     | Vigência: | 
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                     | Tema: | Custas e Emolumentos. 
 Valor igual ou inferior a 123,4 BTN. |  
                     | Indexação: | Custas; emolumentos; BTN; cobrança; 
 portaria; fazenda; economia; união; CLT; secretaria; juiz; JCJ; 
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                     | Situação: | REVOGADO 
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                     | Observações: | Revoga Provimento
 CR-02/90 Vide 
             Provimento
 CR nº 01/1991
 
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                         | PROVIMENTO CR Nº 04/1990
                       de 08 de agosto de 1990(Revogado
    pelo Provimento
 CR nº 01/1991)
                                           
                                                                        
                 
                                                   
            
                 
                   
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 Dispensa a execução 
 de custas e emolumentos processuais de valor igual ou inferior a 123,4 Bônus
  do Tesouro Nacional - BTN, esgotados todos os meios legais para sua cobrança.
                    
 
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 O Juiz JOSÉ V. FASANELLI, Corregedor Regional da Justiça 
do  Trabalho da Segunda Região, no uso de suas atribuições 
 legais e regimentais,
 
 CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 420, de 19.07.90, do Exmo.
Sr.  Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, Interino, (DOU
de  20.07.90, página13.893), que determinou a sustação 
da  cobrança judicial e a não inserção como Dívida 
 Ativa da União, de débitos para com a Fazenda Nacional de valor
 igual ou inferior a 123,4 Bônus do Tesouro Nacional – BTN;
 
 CONSIDERANDO que na Justiça do Trabalho os débitos para
com  a União, em regra, provêm de custas e emolumentos processuais, 
 ressalvado o disposto na Comunicação
 CR 01/90;
 
 CONSIDERANDO ser inviável a aplicação decorrente
do              art.
 880, § 3º da CLT para esta medida, face ao alto custo
da  publicação do edital,
 
 RESOLVE:
 
 Art. 1º - Exauridas todas as providências pertinentes, dispensada 
 fica a cobrança questionada.
 
 § 1º - Por igual, aqueles que, apesar de corrigidos, resultarem 
 em valor como fixado.
 
 § 2º - Em ambos os casos, serão os autos arquivados por 
 simples despacho do MM. Juiz da Junta, ficando a Secretaria desobrigada de
 comunicação à Procuradoria da Fazenda Nacional.
 
 Art. 2º - Os débitos decorrentes de valor superior a 123,4 
BTNs  serão oficiados ao Órgão Fazendário, através 
 do impresso cód. 1-DE-4-1.
 
 Art. 3º - Fica revogado o Provimento
 CR-02/90.
 
 Art. 4º - Este provimento entrará em vigor na data de sua
publicação.
 
 Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
 
 São Paulo, 08 de agosto de 1990.
 
 
 
 JOSÉ V. FASANELLIJuiz Corregedor 
 Regional
 
 
 
 
 REVOGADO PELO PROVIMENTO
 CR Nº 01/1991 - DOE -
 |  Serviço de
          Jurisprudência e Divulgação
 
 
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