Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 03/1992
Origem: Corregedoria
Data de edição: 19/03/1992
Data de publicação: 24/03/1992
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 24/03/1992 - p. 85
Vigência:
Tema: Juízes Substitutos em estágio probatório. Encaminhamento de cópia das decisões proferidas. Prazo.
Indexação:
Petição; documento; protocolo; autuação; assinatura; rubrica; certidão; secretaria; FGTS; aposentadoria; sindical; horas extras; pagamento; medida cautelar; OAB; 
Situação: REVOGADO
Observações: Revoga Provimentos SCR-2/77, SCR-1/81, SCR-2/81, CR-5/86, CR-6/87, CR 6/88, CR 6/89
Revoga Recomendação GP-3/91
Revoga ofício SCR-C-674/81

Vide Provimento CR nº 17/1992


PROVIMENTO CR Nº 03/1992
de 19 de março de 1992
(Revogado pelo Provimento CR nº 17/1992)

Petições, uso exclusivo do anverso.
Documentos, forma de apresentação.
Protocolo de peças processuais.
Autuação e registro dos feitos.
Alteração de endereço e procuração.
Número de folhas por volume e numeração.
Carimbo de “folhas” e “em branco”.
Assinaturas, rubricas e identificação.
Data de termo e certidão.
Perito Judicial. Termo de compromisso.












O Juiz VALENTIN CARRION, Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO

A necessidade de simplificação e agilização dos atos das Secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento e a conveniência de se agrupar em um só texto normas anteriores,

RESOLVE

Art. 1º - As petições, para serem recebidas, deverão ser elaboradas em papel comum (excluídos o translúcido e o de seda), em tamanho ofício, ou aproximado se de computador, e escritas apenas no anverso. Assim, é desnecessário inutilizar o espaço “em branco” no verso da folha, pois seu uso será admitido desde que devidamente ressalvado em seu anverso. Os atos praticados pelos Magistrados e pelas Secretarias não estão adstritos a esta restrição.

Art. 2º - Todos os documentos deverão ser afixados em papel tamanho ofício resistente, quando menores que este, permitindo-se a sua juntada em número de até 6 (seis) por folha, estando devidamente numerados pela parte.

Art. 3º - As peças em desacordo com os artigos 1º e 2º não serão recebidas, salvo se, a fim de salvaguardar direito, o interessado requerer prazo para sua regularização.

Art. 4º - Suprime-se o registro de petições nas Juntas, quando encaminhadas através do Protocolo Geral (onde já há controle próprio e recibo de passagem), permanecendo este apenas para as peças entregues diretamente à Secretaria. Na hipótese de devolução de peças processuais, será providenciado o seu registro, para que o interessado passe recibo no livro próprio, se não puder fazê-lo nos próprios autos.

Art. 5º - Na autuação e no registro nas petições iniciais, o espaço referente ao “objeto” da ação conterá apenas o título do pedido principal seguido da expressão “e conseqüentes” ou, conforme o caso, simplesmente “e outros”.

Parágrafo único - Havendo vários pedidos ou pretensões que possam ser considerados principais, qualquer um deles será escolhido, tal como: “verbas rescisórias”, “complementação de aposentadoria”, “consignação em pagamento”, “contribuição sindical”, “FGTS”, “horas extras”, “inquérito judicial”, “reintegração”, “medida cautelar”, etc.


Art. 6º - Todas as alterações de procuração, substabelecimento e endereço, referentes às partes e procuradores, deverão constar na capa dos autos com indicação precisa da respectiva folha. Igual procedimento será adotado com relação aos peritos que atuarem no feito.

Art. 7º - Todas as folhas, independente de seu tamanho, inclusive o suporte de documentos, devem ser numeradas.

Parágrafo único - A numeração das folhas será em seqüência, incluída a autuação: só haverá repetição do número da anterior seguido de letra do alfabeto, quando se tratar de retificação com grande quantidade de folhas, que possa causar tumulto; a hipótese será objeto de certidão.


Art. 8º - Suprime-se a obrigatoriedade de uso do carimbo de “folhas” e “em branco”. Quanto a este último deverá ser observada a determinação do art. 1º, supra.

Art. 9º - As assinaturas e rubricas dos magistrados, advogados e funcionários apostas nos autos, serão seguidas da indicação do nome do signatário e função, tipograficamente, por carimbo ou manuscritos em letra de forma; excetua-se a numeração de folhas.

Parágrafo único - As dos advogados indicarão a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.


Art. 10º - Nos termos e certidões exarados nos autos é desnecessário fazer constar o dia da semana. Será indicada a prorrogação de prazo por feriado ou suspensão de expediente.

Art. 11º - Abrir-se-á novo volume de autos, quando atingido o número aproximado de 200 (duzentas) folhas, sem que a peça final seja desmembrada.

Art. 12º - Ao retornar ao órgão de origem para cumprimento de diligência, o número dos autos vindos dos tribunais não será alterado ou rasurado.

Art. 13º - Salvo disposição contrária do juiz, os termos de compromisso dos peritos judiciais serão elaborados em livro próprio, tendo validade para todas as nomeações, onde deverá constar, além de seu endereço profissional, o respectivo credenciamento para o exercício de suas funções.

Art. 14º - Revogam-se os Provimentos SCR-2/77, SCR-1/81, SCR-2/81, CR-5/86, CR-6/87, CR 6/88, CR 6/89, a Recomendação GP-3/91, o ofício SCR-C-674/81 e as demais disposições em contrário.

Art. 15º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Afixe-se o presente nas Secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento, oficiando-se à OAB, à Associação dos Advogados Trabalhistas e sindicato dos Advogados.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

São Paulo, 19 de março de 1992.


VALENTIN CARRION
Juiz Corregedor


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 24/03/1992 - p. 85
REVOGADO PELO PROVIMENTO CR Nº 17/1992 - DOE - 27/05/1992

Serviço de Jurisprudência e Divulgação