Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 33/1996
Origem: Corregedoria
Data de edição: 22/10/1996
Data de publicação: 30/10/1996
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 30/10/1996 - p. 40
Vigência:
Tema: Custas. Valor igual ou inferior a 60 UFIR. Altera Provimento CR 20/92.
Indexação:
Custa; UFIR; união; fazenda nacional.
Situação: REVOGADO
Observações: Vide Provimento CR nº 37/1999


PROVIMENTO CR Nº 33/1996
de 22 de outubro de 1996
(Revogado pelo Provimento CR nº 37/1999)


O Juiz JOSÉ DE RIBAMAR DA COSTA, Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO:

a) a necessidade de simplificar os procedimentos para a cobrança e inscrição, se for o caso, como dívida ativa da União, dos débitos existentes para com a Fazenda Nacional;

b) o elevado custo dos atos necessários a essa cobrança, muitas vezes superior ao débito.

RESOLVE:

1) Alterar a redação do artigo 1º, do Provimento CR-20/92 (antigo CR-07/92) para a forma a seguir transcrita:
“Art.1º - Fica dispensada a cobrança de custas de valor igual ou inferior a 60 (sessenta) Unidades Fiscais de Referência.”

2) Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 22 de outubro de 1996.


JOSÉ DE RIBAMAR DA COSTA
Juiz Corregedor


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 30/10/1996 - p. 40
REVOGADO PELO PROVIMENTO CR Nº 37/1999 - DOE - 20/04/1999

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