Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 37/1999
Origem: Corregedoria
Data de edição: 12/04/1999
Data de publicação: 20/04/1999
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 20/04/1999 - pp. 43/44 (adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ªReg. - 20/04/1999 - p. 215  (Jud) 
Vigência:
Tema: Custas. Valor igual ou inferior a 200 UFIR.
Indexação:
Custas; UFIR; portaria; união; CLT; junta; juiz; procuradoria; secretaria; órgão;
Situação: REVOGADO
Observações: Revoga Provimentos CR nº 20/92 e nº 33/96
Vide Provimento GP/CR nº 06/2002


PROVIMENTO CR Nº 37/1999
de 12 de abril de 1999
(Revogado pelo Provimento GP/CR nº 06/2002)

Custas até 200 UFIR.






A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO:

1) os termos da Portaria nº 289, de 31/10/97 do Exmº Sr. Ministro de Estado da Fazenda (D.O.U. 04/11/97, pág. 24.915.), estabelecendo limites de valor para a inscrição de débitos fiscais na Dívida Ativa da União dos Débitos para com a União e para o ajuizamento de execuções fiscais;

2) a inviabilidade da aplicação decorrente do art. 880, §3º da CLT para esta medida, ante o alto custo da publicação do edital,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica dispensada a cobrança de custas de valor igual ou inferior a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência, caso em que os autos serão arquivados por simples despacho do MM. Juiz da Junta, desobrigando-se a Secretaria da respectiva Junta de comunicar à Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de São Paulo.

Art. 2º - Os débitos de valor superior a 200 UFIR, serão comunicados ao Órgão Fazendário, mediante ofício.

Art. 3º - Os termos do presente Provimento serão objeto de ofício ao Órgão Fazendário, para efeito de conhecimento e providências, de molde a isentar as Secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento quanto à emissão de referidos ofícios, a cada processo cumprido, dentro deste limite.

Art. 4º - As despesas de Editais e as provenientes de serviços relacionados com o Depositário Judicial continuarão sendo cobradas.

Art. 5º - Revogam-se os Provimentos CR nº 20/92 e nº 33/96.

Art. 6º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

São Paulo, 12 de abril de 1.999.


MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza Corregedora Regional


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 20/04/1999 - pp. 43/44 (adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ªReg. - 20/04/1999 - p. 215  (Jud) 
REVOGADO PELO PROVIMENTO GP/CR Nº 06/2002 - DOE - 20/06/2002

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