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             PROVIMENTO CR Nº 51/2000 
                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
    
            de 03 de outubro de 2000 
                                        (Revogado 
     pelo Provimento
 GP/CR nº 02/2004)                   
                                                          
                                                       
                     
                                                    
                                     
            
                  
                    
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   Retirada e vista de autos nos balcões de Secretaria. 
    Ordem de atendimento. 
     
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   A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, 
 com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais 
 e regimentais, 
                
   CONSIDERANDO:  
                
   a) o advento da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que instituiu 
 o novo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a necessidade de atualizar 
 o sistema de vista de autos na Secretaria ou fora delas; 
                
   b) o disposto no art.
 778 da CLT e no §2º do art.
 3º da citada Lei 8.906/94; 
                
   c) que, nos termos desses dispositivos, os autos somente podem ser retirados 
 das Secretarias de Primeira Instância pelos advogados ou estagiários 
 devidamente constituídos, ou, ainda, para extração de
 cópias reprográficas;  
                
   d) as ocorrências registradas nesta Corregedoria a respeito de acesso 
 de advogados e estagiários, nas dependências das Varas do Trabalho, 
 sem prévia autorização; 
                
   e) que, nos termos das disposições da Lei nº 5.553, 
de  06 de dezembro de 1968, ninguém poderá reter qualquer tipo 
de identificação pessoal de outrem, ainda que apresentado por 
fotocópia autenticada ou pública-forma; 
                
   f) o tratamento eqüânime quanto ao atendimento aos interessados, 
 ressalvados os casos especiais; 
                
   g) estarmos recebendo vários telefonemas das Varas do Trabalho, 
os  quais versam sobre qual o procedimento deve ser adotado quando o estagiário 
 não constituído nos autos pretende retirar o processo para 
cópias repográficas, posto que o artigo 5º do Provimento 
51/2000 o autoriza, confrontando até com o próprio Estatuto 
dos Advogados, o qual autoriza, em conjunto com advogado e sob responsabilidade 
deste; 
                
   h) que tal problema não surgiu em decorrência da criação 
 do Provimento 51/2000, visto que a única alteração que
 ocorreu neste artigo citado foi quanto à supressão da parte
 que determinava que se retivesse o documento do advogado ou do estagiário 
 e; levando-se em conta que a criação do Provimento só 
 destacou o vício que já existia, retifico o citado artigo, 
suprimo o inciso III do mesmo, dando assim, a seguinte configuração 
 ao artigo 5º do Provimento 51/2000. 
                
   RESOLVE: 
                
   Art. 1º – Se a parte exerce o jus postulandi, abstendo-se de nomear 
 advogado, somente poderá ter vista dos autos na Secretaria (art.
 779 da CLT), exceto quando o advogado postular em causa própria
 (art. 
 36 do CPC). 
                
   Art. 2º – O advogado ou estagiário somente poderá retirar 
 os autos em carga das Secretarias se estiver regularmente constituído 
 nos termos do art.
 38 c/c art.
 40 do CPC e nas seguintes hipóteses:              
                
   a) quando lhe competir falar neles por determinação do juiz, 
 nos casos previstos em lei;  
                
   b) quando comum às partes o prazo, mediante prévio ajuste
 por petição nos autos ou em conjunto. 
                
   Parágrafo único – Excetuadas as hipóteses acima,
poderá  o advogado ou estagiário ter vista dos autos fora da
Secretaria, pelo  prazo legal, desde que não prejudique o andamento
dos atos processuais  a serem praticados (art.
 40, II, do CPC e art.
 3º, §2°, da Lei nº 8.906/94). 
                
   Art. 3º – Tratando-se da retirada de autos findos, o prazo será 
 de dez dias. 
                
   §1º – A autorização constante do inciso XVI do 
            artigo 
 7º da Lei 8.906/94 (ausência de procuração)
 deve observar as restrições previstas pelo §1º do
 inc. XX do mesmo artigo legal.  
                
   §2º – Como conseqüência do exposto no parágrafo 
 supra, fica ao prudente arbítrio do magistrado no exercício 
 da presidência da Vara do Trabalho, a permissão para a retirada 
 de autos findos, com as cautelas cabíveis em cada caso. 
                
   Art. 4º – Sempre que retirar autos para vista fora da Secretaria, 
o  advogado ou estagiário assinará carga (art.
 40, §1º, do CPC e art.
 3º, §2º, da Lei nº 8.906/94). 
                
   Art.5º - Nos casos em que os autos forem retirados para cópias 
 reprográficas, por advogados (constituídos ou não) ou
 estagiários, estes sob a responsabilidade daqueles (Art.
 3º, parágrafo 2º, da Lei 8.906/94), deverá
 a respectiva Secretaria, obrigatoriamente, certificar, nos autos, no mesmo
 formulário destinado à carga disponibilizado pelo sistema,
a data e a devida identificação do requisitante, na presença
 deste, inclusive fazendo constar a finalidade da retirada. 
                
   I – Quando da retirada dos autos para extração de cópias 
 reprográficas, os mesmos deverão ser devolvidos, na respectiva 
 Secretaria, até o final do expediente do mesmo dia; 
                
   II – a certidão de que trata o caput deste artigo servirá
 para efeito de contagem de prazos judiciais, quando for o caso (2ª
parte  do art.
 238 do CPC);  
                
   III – excepcionalmente, quando de pedido de extração de
cópia  pela própria parte, a retirada dos autos para esse fim
deverá  ser procedida mediante acompanhamento de funcionário
da Secretaria  da Vara.  
                
   Art. 6º – Restituídos os autos à Secretaria da Vara,
 em qualquer hipótese, esta deverá dar, de imediato, baixa
no  sistema informatizado ou no Livro de Carga respectivo. 
                
   Art. 7º – Qualquer pessoa, ainda que não constituída, 
 poderá ter vista na Secretaria de quaisquer autos de processo. Para 
 tanto, deverá apresentar qualquer documento com foto ao servidor público
 ou estagiário lotado na Vara, sendo que este anotará, no termo
 de responsabilidade, os dados do documento, devolvendo-o em seguida, após
 colher a assinatura do interessado. No ato da devolução pelo
 interessado, o funcionário dará seu visto no mesmo termo de
 responsabilidade.  
                
   Parágrafo único – Excetuam-se do previsto neste artigo as
 hipóteses elencadas nos artigos
 781, parágrafo único, da CLT e 155
 do CPC (processos que correm em segredo de justiça). 
                
   Art. 8º – O advogado ou estagiário deve restituir, no prazo
 legal ou no prazo do inc. I do art. 5º deste Provimento, os autos que
 tiver retirado.  
                
   Parágrafo único – Não o fazendo, o juiz, de ofício, 
 mandará notificar o advogado, para que o faça em vinte e quatro 
 horas, mesmo que o processo tenha sido retirado por estagiário.  
                
   Art. 9º – Ao advogado que, depois de intimado, deixar de restituir
 os autos, não será mais permitida vista fora da Secretaria
até o encerramento do processo (art.
 196 do CPC).  
                
   §1º – O juiz determinará a cobrança dos autos
mediante  expedição de mandado, com imediata entrega ao Oficial
de Justiça  encarregado da diligência.  
                
   §2º – Deverá o juiz também comunicar o fato à 
 Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil (art.
 196, parágrafo único, do CPC), mandando riscar o que
 nos autos houver escrito o advogado ou estagiário, determinando ainda
 o desentranhamento das alegações e documentos que apresentar
 (art.
 195 do CPC). 
                
   Art. 10 – Ao estagiário da Procuradoria Regional do Trabalho –
Ministério  Público do Trabalho, é garantido o direito
de vista dos autos  em Secretaria e de retirada em carga, pelo prazo de 05
(cinco) dias, se seu  nome constar da relação dos estagiários
existente nos  autos e desde que comprovada sua condição, mediante
a apresentação  da carteira de identificação
de estagiário do MPT. 
                
   Parágrafo único – Aplica-se ao órgão do Ministério 
 Público o disposto nos artigos
 195
 196 e  do CPC (art.
 197 do CPC). 
                
   Art. 11 – O atendimento nas Secretarias das Varas do Trabalho dar-se-á 
 por ordem de chegada de quaisquer interessados, ressalvados os casos especiais, 
 tais como idosos, deficientes e gestantes. 
                
   Art. 12 – Revogam-se o PROVIMENTO
 CR – 45/99, a RECOMENDAÇÃO 
 CR – 20/2000 e as demais disposições em contrário.
              
                
   Art. 13 – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. 
                
   Registre-se, publique-se e cumpra-se. 
                
   São Paulo, 03 de outubro de 2000. 
                
                
                                                      
            (a) GUALDO FORMICA 
               Juiz Corregedor 
 Regional 
                
                
                                                      
             
                
                
               DOE/SP-PJ   - Cad.  1 - Parte I - 06/10/2000 - p. 134 (adm) 
                DOE/SP-PJ - Cad.   TRT/2ªReg.
      - 06/10/2000 - p. 208  (Jud)  
                                                        
            REVOGADO 
 PELO PROVIMENTO
 GP/CR Nº 02/2004 - DOE - 12/03/2004  págs. 
 236/238 (Adm.) e págs. 238/240 (Jud.); republicado por incorreção,
  DOE de 19.03.04, págs. 187/189 (Adm.) e págs. 223/224 (Jud.), 
 republicado por incorreção, DOE de 23.03.04, págs. 224/226
 (Adm.) e págs. 215/216 (Jud.) e republicado por incorreção, 
 DOE de 30.03.04, págs. 171/174 (Adm.) e págs. 359/360 (Jud.) 
                                         
            
                        
                        
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