Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO GP/CR Nº 10/2010
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 01/07/2010
Data de publicação: 01/07/2010
Fonte:
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 01/07/2010 
Vigência:
Tema:
Arquivamento definitivo de processos. Procedimento. Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal.
Indexação:
CNC; arquivamento definitivo; processo; certidão; gestão documental; estatística; crédito; extinção; distribuição; BACENJUD; RENAJUD; ARISP; INFOJUD; INFOSEG; CLT.
Situação:
Este Provimento entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
Observações: Altera o Provimento GP/CR 13/2006


PROVIMENTO GP/CR Nº 10/2010
Define o procedimento a ser adotado para o arquivamento definitivo de processos paralisados na fase de execução, com a expedição de Certidão de Crédito Trabalhista. Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal.

A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei 7.627/87, que autorizam, no âmbito da Justiça do Trabalho, a eliminação de autos findos;

CONSIDERANDO o Programa de Gestão Documental instituído na 2ª Região pela Resolução GP nº 02/2005;

CONSIDERANDO que o Provimento CGJT nº 4/2005 determina o preenchimento do Boletim Estatístico pelas Varas do Trabalho com o registro de informações sobre a quantidade das execuções reiniciadas a partir de certidão de crédito expedida pela Justiça do Trabalho e entregue ao exequente;

CONSIDERANDO que grande parte das execuções mantidas em arquivo provisório não apresenta perspectiva de quitação do crédito apurado, conforme observado em tentativas reiteradas de constrição do patrimônio dos devedores, ao longo do tempo;

CONSIDERANDO que a remessa desses autos a arquivo definitivo, sem extinção da execução, minimizará consideravelmente o problema de acúmulo de processos em arquivo provisório, contribuindo para a redução da taxa de congestionamento neste Regional;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos às execuções paralisadas em decorrência da impossibilidade de localização do devedor ou de bens, suficientes para a garantia do juízo,

RESOLVEM:

Art. 1º O Capítulo XIII da Consolidação das Normas da Corregedoria (Provimento GP/CR nº 13/2006) fica acrescido da Seção XXIV, com a seguinte redação:

SEÇÃO XXIV
DO ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO COM EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA

Art. 258. Verificada a paralisação da execução pela impossibilidade de localização do devedor ou de bem(ns) suficiente(s) para a garantia do juízo, o processo será suspenso pelo prazo de até um ano, com a anotação da respectiva movimentação processual no sistema informatizado (Processo Suspenso ou Sobrestado \ Execução Frustrada), sendo que, nesse período, o processo permanecerá na Secretaria da Vara, ficando vedada sua remessa para o arquivo provisório.

§ 1º Para a suspensão de que trata o caput é imprescindível que se esgotem todas as tentativas de localização do devedor ou de seus bens, utilizando-se os meios disponíveis para esse fim, tais como os sistemas BACENJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e INFOSEG, e outras bases de informações que vierem a ser disponibilizadas.

§ 2º Excetuam-se do procedimento previsto neste artigo as ações executivas fiscais, que, se for o caso, serão arquivadas provisoriamente.

Art. 259. Decorrido o prazo de suspensão de que trata o artigo anterior, o credor será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar os meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento definitivo dos autos.

Art. 260. Proceder-se-á a imediata liberação ao autor de créditos parciais existentes nos autos, ainda que provenientes de depósito recursal, mediante compensação, bem como a liberação de bens quando julgada insubsistente a penhora.

Art. 260-A. Determinado o arquivamento definitivo da execução, será entregue ao credor ou ao seu procurador, mediante certificação nos autos, a Certidão de Crédito Trabalhista oriunda do protesto da sentença ou, se o juízo não entendeu pertinente o protesto, será emitida e entregue a Certidão de Crédito Trabalhista disponível no sistema informatizado, consoante modelo constante no Anexo XVII desta norma, e proceder-se-á à baixa do processo no sistema informatizado como “arquivado definitivamente com expedição de certidão de crédito trabalhista”, para fins estatísticos e de registro.

Art. 260-B. Aos processos de execução arquivados provisoriamente até a data da edição desta norma, quando tiverem retomado o andamento a pedido do interessado, aplicar-se-ão as disposições desta Seção, exceto quanto à determinação de suspensão prévia do processo.

Art. 260-C. O arquivamento definitivo de que trata esta Seção não implicará na exclusão do nome do(s) devedor(es) do cadastro do sistema informatizado, para fins de expedição de Certidão de Distribuição.

Art. 260-D. Caberá ao credor, de posse da Certidão de Crédito Trabalhista, depois de encontrado o devedor e/ou bens sobre os quais possa recair a penhora, promover a execução de seu crédito, na forma dos artigos 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 260-E. A petição inicial da Ação de Execução de Título Judicial fundamentada em Certidão de Crédito Trabalhista, atendidos os requisitos legalmente definidos, deverá indicar expressamente:

I - o nome e o endereço do devedor ou co-devedores, informando o número do CPF, caso seja pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica;

II - o número do processo de conhecimento que originou a expedição da certidão de credito judicial;

III - a indicação efetiva dos bens sobre os quais deve recair a penhora e a sua localização;

IV - o pedido, com o valor do débito, devidamente acrescido de juros e correção monetária.

§ 1º A inicial será instruída com a Certidão de Crédito Trabalhista.

§ 2º Tratando-se de “jus postulandi”, as informações constantes dos incisos I a III serão reduzidas a termo na tomada da reclamação.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Secretaria da Vara do Trabalho providenciará a atualização do débito, juntando nos autos a planilha respectiva.

§ 4º A ação a qual se refere o caput será autuada como EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL e será distribuída à mesma Vara do Trabalho que emitiu a certidão (artigo 877 da CLT), independentemente de compensação.

§ 5º Aos trâmites e incidentes da execução tratada no caput aplicam-se as disposições relativas à execução das decisões transitadas em julgado.

Art. 260-F. Quitado integralmente nos autos do processo de execução o débito objeto da Certidão de Crédito Trabalhista, a Secretaria da Vara procederá à baixa do processo executivo no sistema informatizado, arquivando os autos em definitivo; no caso de quitação parcial, o juízo emitirá nova Certidão de Credito Trabalhista, conforme os procedimentos definidos nesta Seção; e no caso de não se obter qualquer pagamento, será devolvida ao credor a Certidão de Crédito Trabalhista, para fins do disposto no art. 260-D.

Art. 2º O § 4º do art. 114 do Provimento GP/CR nº 13/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 4º As Certidões de Distribuição não abrangerão os processos que constem no sistema informatizado com a situação de definitivamente arquivados pelo cumprimento da obrigação.

Art. 3º O Anexo XVII do Provimento GP/CR nº 13/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO XVII
CAPÍTULO XIII – art. 260-A
CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA

NÚMERO DO PROCESSO:

DADOS DO CREDOR

Nome:
Endereço:
RG nº:                                        Órgão Expedidor:
CTPS nº:                                     Série:
CPF nº:

DADOS DOS DEVEDORES
DEVEDOR PRINCIPAL
Nome ou razão social:
Endereço:
CNPJ ou CPF:

DADOS DOS DEMAIS DEVEDORES (SOLIDÁRIO/SUBSIDIÁRIOS)
Nome ou razão social:
Endereço:
CNPJ ou CPF:

DADOS DO CRÉDITO TRABALHISTA
Valor Principal:
Honorários Periciais:
Honorários Advocatícios:
IR:
INSS:
Custas/ Emolumentos:
Outros:

VALOR TOTAL DO CRÉDITO:

CERTIFICO que os valores acima consignados correspondem fielmente ao que consta dos autos, reconhecidos em sentença transitada em julgado, atualizados até ___/___/___.
Data:
Juiz do Trabalho

Art. 4º Este Provimento entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 1º de julho de 2010.


(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE

Desembargador Presidente do Tribunal

(a)LAURA ROSSI
Desembargadora Corregedora Regional


DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 01/07/2010


Secretaria da Corregedoria
Serviço de Jurisprudência e Divulgação