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                                        
                                                                        
                                                                        
                                               
                                                                
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                           
              
                                                                        
        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                       
                                                                
                                                                        
                                                                        
                                                                        
         
                                                       
                                                                        
                                                                        
       
                                               
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                   
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
 
              
                                                                        
              
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                    
                                                                 
                                                                        
                                                                        
    
                                   
                                           
                                                                        
                                                                        
                                                                        
    
      
                                                                        
               
                                                                        
                   
                                                                        
                                                    
                                                                        
                                                                  
                                                   
                                                                        
                                                        
            PORTARIA Nº 15, DE 16 
  DE JANEIRO DE 2018
                         Publicada      no DOU de 17/01/2018
               Republicada 
      no DOU de 12/03/2018 por incorreção 
 na original
            Revogada pela Portaria
n° 9/2019 - DOU 16/01/2019
                          
                         
                                                                        
                                                                        
                                   
                                                             
                                                                        
                                                                        
              Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo 
      Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes 
      do Regulamento da Previdência Social - RPS. 
                            
                          
                         
                         O  MINISTRO  DE ESTADO DA FAZENDA, SUBSTITUTO,   no uso da atribuição 
 que lhe confere  o inciso 
      II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, 
      e tendo em vista o disposto na Emenda 
      Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda 
      Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei 
      nº 13.152, de 29 de julho de 2015; no Decreto 
  nº 9.255, de 29 de dezembro de 2017; e no Regulamento da Previdência 
      Social -RPS, aprovado pelo Decreto 
      nº 3.048, de 6 de maio de 1999, 
                         
                         RESOLVE:
                         
                         Art. 1º Os benefícios pagos pelo 
 Instituto Nacional  do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir
 de 1º de janeiro de 2018, em 2,07% (dois inteiros e sete décimos 
 por cento).
                    
            
                         § 1º Os benefícios a que 
    se refere o caput, com data de início 
  a  partir de 1° janeiro de 2017, serão reajustados de acordo 
com  os percentuais indicados no  Anexo I 
              desta Portaria.                
                                     
                         §     2º Para os benefícios majorados por força 
 da elevação    do salário mínimo para R$ 954,00 
 (novecentos e cinquenta e quatro reais), o referido aumento deverá 
 ser descontado quando da aplicação    do reajuste de que tratam 
 o caput e o § 1º. 
                     
                         §     3º  Aplica-se o disposto neste 
 artigo às    pensões  especiais pagas às vítimas 
 da síndrome    da talidomida, às pessoas atingidas pela hanseníase 
 de que trata a Lei 
      nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial
      mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei 
      nº 12.663, de 5 de junho de 2012.
                         
                         Art.    2º A partir de 1º de janeiro de 2018, o salário 
 de benefício  e o salário de contribuição não 
 poderão  ser inferiores a R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro 
 reais), nem superiores  a R$ 5.645,80 (cinco mil seiscentos e quarenta e 
cinco reais e oitenta centavos). 
                     
                         Art.    3º   A partir de 1º de janeiro de 2018:
                 
                 I -
não   terão valores inferiores a R$ 954,00 (novecentos e cinquenta
e quatro   reais), os benefícios: 
                  
     a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes 
  a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão 
  (valor global) e pensão por morte (valor global); 
                  
     b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei 
  nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e 
                  
     c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome 
  da talidomida; 
                  
     II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre
  de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei 
  nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, 
  respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$
  954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), acrescidos de 20% (vinte 
 por cento); 
                  
     III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, 
concedido   com base na Lei nº 7.986, 
  de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.908,00 (um mil, 
  novecentos e oito reais); 
                  
     IV - é de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais),
o  valor  dos seguintes benefícios assistenciais pagos pelo Instituto
 Nacional  do Seguro Social - INSS: 
                  
     a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de 
hemodiálise   da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco; 
                  
     b) amparo social ao idoso e à pessoa com deficiência; e 
                  
     c) renda mensal vitalícia. 
                  
                     Art. 4º O valor da cota do salário-família 
  por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14
  (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir 
 de 1º de janeiro de 2018, é de: 
                  
     I - R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) para o segurado com remuneração 
  mensal não superior a R$ 877,67 (oitocentos e setenta e sete reais 
  e sessenta e sete centavos); 
                  
     II - R$ 31,71 (trinta e um reais e setenta e um centavos) para o segurado 
  com remuneração mensal superior a R$ 877,67 (oitocentos e 
setenta  e sete reais e sessenta e sete centavos) e igual ou inferior a R$ 
1.319,18  (um mil trezentos e dezenove reais e dezoito centavos). 
                  
     § 1º Para fins do disposto neste artigo, 
 considera-se  remuneração mensal do segurado o valor total 
do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante 
 da soma dos salários-de-contribuição correspondentes 
 a atividades simultâneas. 
                  
     § 2º O direito à cota do salário-família
  é definido em razão da remuneração que seria
 devida ao empregado no mês, independentemente do número de
dias  efetivamente trabalhados. 
                  
     § 3º Todas as importâncias que integram o salário-de 
  contribuição serão consideradas como parte integrante 
  da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro 
  salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII 
  do art. 7º da Constituição, para efeito de definição 
  do direito à cota do salário-família. 
                  
     § 4º A cota do salário-família é devida 
 proporcionalmente  aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão 
 do empregado.
                  
                                                     Art. 5º 
    O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2018, 
  será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição 
  seja igual ou inferior a R$ 1.319,18 (um mil trezentos e dezenove reais 
e  dezoito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades 
  exercidas. 
                      
                                                     § 
    1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver 
  em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será
  considerado como remuneração o seu último salário
  de contribuição. 
                      
                                                     §  2º Para fins do
disposto no § 1º, o limite máximo
  do valor da remuneração para verificação do
direito  ao benefício será o vigente no mês a que corresponder
  o salário de contribuição considerado.
                          
     Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2018, será incorporada 
  à renda mensal dos benefícios de prestação continuada
  pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º
janeiro  de 2017 a 31 de dezembro de 2017, a diferença percentual
entre a média  dos salários de contribuição considerados
 no cálculo  do salário de benefício e o limite máximo
 em vigor no  período, exclusivamente nos casos em que a referida
diferença   resultar positiva, observado o disposto no § 1º               do art. 1º e o limite
de R$ 5.645,80 (cinco mil seiscentos   e quarenta e cinco reais e oitenta
centavos). 
                  
     Art. 7º A contribuição dos segurados empregados,
inclusive   o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos
fatos geradores   que ocorrerem a partir da competência janeiro de
2018, será  calculada mediante a aplicação da correspondente
alíquota,  de forma não cumulativa, sobre o salário
de contribuição   mensal, de acordo com a tabela constante
do Anexo II   desta Portaria. 
                  
     Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2018: 
                  
     I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores 
  da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, 
  para fins de definição da renda mensal inicial da pensão 
  especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, 
  é de R$ 435,35 (quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco 
  centavos); 
                  
     II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, 
  por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial 
  ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa 
  da de sua residência, é de R$ 94,34 (noventa e quatro reais 
 e trinta e quatro centavos); 
                  
     III - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, 
  indicadas no: 
                  
     a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social 
 (RPS), 
 varia de R$ 306,71 (trezentos e seis reais e setenta e um centavos) a R$ 
30.672,81 (trinta mil seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos); 
                  
     b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é 
  de R$ 68.161,77 (sessenta e oito mil cento e sessenta e um reais e setenta 
  e sete centavos); e 
                  
     c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é 
  de R$ 340.808,90 (trezentos e quarenta mil oitocentos e oito reais e noventa 
  centavos); 
                  
     IV - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo 
  do RPS, 
  para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 
  do RPS, 
  varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 2.331,32 (dois 
  mil trezentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos) a R$ 233.130,50 
  (duzentos e trinta e três mil cento e trinta reais e cinquenta centavos); 
                  
     V - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é 
  de R$ 23.313,00 (vinte e três mil trezentos e treze reais); 
                  
     VI - é exigida Certidão Negativa de Débito (CND)
 da  empresa na alienação ou oneração, a qualquer 
 título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de 
 valor superior a R$ 58.282,04 (cinquenta e oito mil duzentos e oitenta e 
dois reais e quatro centavos); e 
                  
     VII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código 
  Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 
1940,  é de R$ 4.984,35 (quatro mil novecentos e oitenta e quatro reais
e  trinta e cinco centavos). 
                  
     VIII - o valor da pensão especial concedida às pessoas 
atingidas   pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação
  compulsórios em hospitais-colônia, assegurada pela Lei 
 nº  11.520, de 18 de setembro de 2007, é de R$ 1.459,17 (um
 mil quatrocentos  e cinquenta e nove reais e dezessete centavos). 
                  
     Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que 
trata   o art. 128 da Lei nº 
  8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 57.240,00 (cinquenta 
  e sete mil e duzentos e quarenta reais), a partir de 1º de janeiro 
de  2018. 
                  
                                                                 
               Art. 9º  A partir de 1º de janeiro de 2018, o pagamento
mensal de benefícios  de valor superior a R$ 112.916,16 (cento e doze
mil novecentos e dezesseis  reais e dezesseis centavos) deverá ser
autorizado expressamente pelo  Gerente-Executivo do INSS, observada a análise
da Divisão ou  Serviço de Benefícios. 
                  
     Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior
 ao  limite estipulado no caput, quando do reconhecimento 
  do direito da concessão, revisão e manutenção 
  de benefícios serão supervisionados pelas Agências da
  Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, 
  sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência 
  do INSS. 
                  
                                     Art. 10. A Secretaria da Receita 
  Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações 
  da Previdência (Dataprev) adotarão as providências necessárias 
  ao cumprimento do disposto nesta Portaria. 
                  
     Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
                  
     Art. 12. Fica revogada a Portaria 
  MF nº 8, de 13 de janeiro de 2017.
                  
                      
                                                                 
                                                                        
            EDUARDO REFINETTI GUARDIA 
                      
                      
                                                                        
                                                    
            
                         
                                                                        
                                                                        
                                   
                                                       
                                                                        
                                                   
            
                                                                        
                                                                        
                                   
                                                   
                                                                        
                                                        
            FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS 
      CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO 
      DE 2018 
                          
                         
                                                                        
                                                                        
                                   
            
                           
                             
                               | DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO | 
                               REAJUSTE (%) | 
                              
                             
                               | Até janeiro de 2017 | 
                               2,07 
                            | 
                              
                             
                               em fevereiro de 2017 
                                | 
                               1,64 
                            | 
                              
                             
                               | em março de 2017 | 
                               1,40 
                            | 
                              
                             
                               | em abril de 2017 | 
                               1,07 
                            | 
                              
                             
                               | em maio de 2017 | 
                               0,99 
                            | 
                              
                             
                               | em junho de 2017 | 
                               0,63 
                            | 
                              
                             
                               | em julho de 2017 | 
                               0,93 
                            | 
                              
                             
                               | em agosto de 2017 | 
                               0,76 
                            | 
                              
                             
                               | em setembro de 2017 | 
                               0,79 
                            | 
                              
                             
                               | em outubro de 2017 | 
                               0,81 
                            | 
                              
                             
                               | em novembro de 2017 | 
                               0,44 
                            | 
                              
                             
                               | em dezembro de 2017 | 
                               0,26 | 
                              
                                                                        
                                                                        
                                                             
                                                                 
                                                                        
                                            
             
                         
                                                                        
                                                                        
                                   
            
                                                                        
                                                        
                 TABELA 
 DE  CONTRIBUIÇÃO     DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO 
  E TRABALHADOR AVULSO, PARA 
  PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO     A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2018
                                                                        
                 
                                 
                  
                          
                                                                 
                                                                        
                                                       
            
                
                  
                    | SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO 
  (R$) | 
                    ALÍQUOTA PARA FINS DE
RECOLHIMENTO AO INSS | 
                   
                  
                    | até 1.693,72  | 
                    8% | 
                   
                  
                    | de 1.693,73 até 2.822,90 | 
                    9% | 
                   
                  
                    | de 2.822,91 até 5.645,80  | 
                    11% 
                                | 
                   
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                     
                                                                 
                                                                        
                                             
             
                          
                          
                          
                          
                          | 
                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
         
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                      
       
                                                                        
                                                                        
                                                                        
    
                                                                 
                                                                        
                                                                        
     
                  
                                    
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                            
                                                                
                                                                        
                                                                        
                                        
                
                                         
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
           
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
          
                 
                                               
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                   
                                                   
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                 
              
                                                   
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
  
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                           
              
                                                    
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
          
                                                                
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                   
                   
                                                     
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                          
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                         
               
                                                                        
      
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                       
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                 
                
                                                                        
         
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                       
         
                                                             
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
       
              
                                                                        
                 
      
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                         
     
       Coordenadoria
          de Normas, Jurisprudência e Divulgação 
                                                                        
                                    Última 
              atualização           em 16/01/2019   
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