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                          
                                                                        
                      
                                                                
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                          
                                                                        
                                                                       
                                                                        
                                                                        
                                                                 
      
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                 
              
                                                                     
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                 
                                                                
                                                                        
                                                                        
                                        
                                                       
                                                                        
                                                                        
       
                                         
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                            
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                
              
                                                                        
        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
    
                                                                 
                                                                        
                                   
                                   
                                     
                                                                        
                                                                        
                             
      
                                                                        
         
                                                                        
             
                                                                        
                                                    
                                                       
                                                   
                                                   
            
                   
                                                                        
                        
                                                             
                                                       
              Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo 
   Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes 
   do Regulamento da Previdência Social -RPS. 
                      
                    
                   
                   O
MINISTRO  DE ESTADO DA FAZENDA,   no uso da atribuição que
lhe confere  o inciso 
   II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, 
   e tendo em vista o disposto na Emenda 
   Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda 
   Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei 
   nº 13.152, de 29 de julho de 2015; no Decreto 
   nº 8.948, de 29 de dezembro de 2016; e no Regulamento da Previdência 
   Social -RPS, aprovado pelo Decreto 
   nº 3.048, de 6 de maio de 1999, 
                   
                   RESOLVEM:
                   
                   Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional 
 do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de 
janeiro de 2017, em 6,58% (seis inteiros e cinquenta e oito décimos 
por cento). 
               
                   § 1º Os benefícios a que 
 se refere o caput, com data de início a
 partir de 1º de fevereiro de 2016, serão reajustados de acordo 
 com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria. 
              
                               
                   § 
  2º Para os benefícios majorados por força da elevação 
 do salário mínimo para R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete 
 reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação 
 do reajuste de que tratam o caput e o § 1º. 
               
                   § 
  3º  Aplica-se o disposto neste artigo às 
 pensões  especiais pagas às vítimas da síndrome 
 da talidomida,  aos portadores de hanseníase de que trata a Lei 
   nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial 
   mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei 
   nº 12.663, de 5 de junho de 2012.
                   
                   Art. 
 2º   A partir de 1º de janeiro de 2017, o salário de benefício 
 e o salário de contribuição não poderão 
 ser inferiores a R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), nem superiores 
 a R$ 5.531,31 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos). 
               
                   Art. 
 3º   A partir de 1º de janeiro de 2017:
                
   I - não terão valores inferiores a R$ 937,00 (novecentos 
e  trinta e sete reais), os benefícios: 
                
   a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes 
 a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão 
 (valor global) e pensão por morte (valor global); 
                
   b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei 
 nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e 
                
   c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome 
 da talidomida; 
                
   II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre
 de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei 
 nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, 
 respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 
 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), acrescidos de 20% (vinte por cento); 
                
   III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido 
 com base na Lei nº 7.986, 
 de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.874,00 (um mil 
oitocentos e setenta e quatro reais); 
                
   IV - é de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), o valor 
dos  seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência 
Social: 
                
   a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise 
 da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco; 
                
   b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; 
 e 
                
   c) renda mensal vitalícia. 
                
               Art. 4º O valor da cota do salário-família 
 por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 
 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir 
de 1º de janeiro de 2017, é de: 
                
   I - R$ 44,09 (quarenta e quatro reais e nove centavos) para o segurado 
com  remuneração mensal não superior a R$ 859,88 (oitocentos 
 e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos); 
                
   II - R$ 31,07 (trinta e um reais e sete centavos) para o segurado com
remuneração  mensal superior a R$ 859,88 (oitocentos e cinquenta
e nove reais e oitenta  e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 1.292,43
(um mil duzentos e noventa  e dois reais e quarenta e três centavos). 
                
   § 1º Para fins do disposto neste artigo, 
considera-se  remuneração mensal do segurado o valor total do
respectivo salário de contribuição, ainda que resultante 
da soma dos salários-de-contribuição correspondentes 
a atividades simultâneas. 
                
   § 2º O direito à cota do salário-família
 é definido em razão da remuneração que seria
devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias
efetivamente trabalhados. 
                
   § 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição 
 serão consideradas como parte integrante da remuneração 
 do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional 
 de férias previsto no inciso 
 XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição 
 do direito à cota do salário-família. 
                
   § 4º A cota do salário-família é devida 
proporcionalmente  aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão 
do empregado. 
                
                                               Art. 5º 
 O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2017, 
 será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição 
 seja igual ou inferior a R$ 1.292,43 (um mil duzentos e noventa e dois reais 
 e quarenta e três centavos), independentemente da quantidade de contratos 
 e de atividades exercidas. 
                
                                               § 
 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver 
 em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será 
 considerado como remuneração o seu último salário 
 de contribuição. 
                
                                               §  2º  Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração 
 para verificação do direito ao benefício será 
 o vigente no mês a que corresponder o salário de contribuição 
 considerado.
                   
                   Art. 
 6º   A partir 
 de 1º de janeiro de 2017, será incorporada à renda mensal 
 dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, 
 com data de início no período de 1º janeiro de 2016 a 
31 de dezembro de 2016, a diferença percentual entre a média 
dos salários de contribuição considerados no cálculo 
 do salário de benefício e o limite máximo em vigor no
 período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença 
 resultar positiva, observado o disposto no § 1º 
 do art. 1º e o limite de R$ 5.531,31 (cinco mil quinhentos e trinta 
e um reais e trinta e um centavos). 
                
                                               Art. 7º   A contribuição 
 dos segurados empregado, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, 
 relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência 
 janeiro de 2017, será calculada mediante a aplicação 
 da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre 
o salário de contribuição mensal, de acordo com a tabela 
 constante do Anexo II desta Portaria.
               
                   Art. 
 8º   A partir de 1º de janeiro de 2017:
                   
               I - o
valor  a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores
da natureza  do grau de dependência resultante da deformidade física,
para  fins de definição da renda mensal inicial da pensão 
especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, 
é de R$ 426,53 (quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e três 
centavos); 
                
   II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, 
 por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial 
 ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa 
 da de sua residência, é de R$ 92,43 (noventa e dois reais e 
quarenta e três centavos); 
                
   III - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, 
 indicadas no caput do art. 287 do Regulamento da Previdência 
Social  (RPS), 
varia de R$ 300,49 (trezentos reais e quarenta e nove centavos) a R$ 30.050,76 
 (trinta mil e cinquenta reais e setenta e seis centavos); 
                
   IV - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo 
 do RPS, 
 para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 
 do RPS, 
 varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 2.284,05 (dois 
 mil duzentos e oitenta e quatro reais e cinco centavos) a R$ 228.402,57 (duzentos
 e vinte e oito mil quatrocentos e dois reais e cinquenta e sete centavos); 
                
   V - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é 
 de R$ 22.840,21 (vinte e dois mil oitocentos e quarenta reais e vinte e um
 centavos); 
                
   VI - é exigida Certidão Negativa de Débito (CND)
da  empresa na alienação ou oneração, a qualquer 
título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de 
valor superior a R$ 57.100,07 (cinquenta e sete mil cem reais e sete centavos); 
e 
                
   VII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código 
 Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940,
 é de R$ 4.883,27 (quatro mil oitocentos e oitenta e três reais
 e vinte e sete centavos). 
               
               Parágrafo 
 único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da 
           Lei nº 
 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 56.220,00 (cinquenta 
 e seis mil e duzentos e vinte reais), a partir de 1º de janeiro de 2017. 
                
                                                               Art. 9º 
 A partir de 1º de janeiro de 2017, o pagamento mensal de benefícios 
 de valor superior a R$ 110.626,20 (cento e dez mil seiscentos e vinte e seis
 reais e vinte centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo
Gerente-Executivo  do INSS, observada a análise da Divisão ou
Serviço de  Benefícios. 
                
   Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior
ao  limite estipulado no caput, quando do reconhecimento 
 do direito da concessão, revisão e manutenção 
 de benefícios serão supervisionados pelas Agências da 
 Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, 
 sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência 
 do INSS. 
                               
               Art. 10. 
 A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia 
 e Informações da Previdência Social (Dataprev) adotarão 
 as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta 
 Portaria. 
                
   Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
                
   Art. 12. Fica revogada a Portaria 
 Interministerial MTPS/MF nº 1, de 8 de janeiro de 2016. 
                
                                                      
            HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES 
                
                
                                         
            
                   
                                                                        
                        
                                                       
                                               
            
                                                                        
                        
                                                   
                                                   
            FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS 
   CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO 
   DE 2017 
                    
                   
                                                                        
                        
            
                     
                       
                         | Data de Início do Benefício  | 
                         Reajuste (%) | 
                        
                       
                         | Até janeiro de 2016 | 
                         6,58 
                      | 
                        
                       
                         em fevereiro de 2016 
                          | 
                         4,99 
                      | 
                        
                       
                         | em março de 2016 | 
                         4,01 
                      | 
                        
                       
                         | em abril de 2016 | 
                         3,55 
                      | 
                        
                       
                         | em maio de 2016 | 
                         2,89 
                      | 
                        
                       
                         | em junho de 2016 | 
                         1,89 
                      | 
                        
                       
                         | em julho de 2016 | 
                         1,42 
                      | 
                        
                       
                         | em agosto de 2016 | 
                         0,77 
                      | 
                        
                       
                         | em setembro de 2016 | 
                         0,46 
                      | 
                        
                       
                         | em outubro de 2016 | 
                         0,38 
                      | 
                        
                       
                         | em novembro de 2016 | 
                         0,21 
                      | 
                        
                       
                         | em dezembro de 2016 | 
                         0,14 | 
                        
                                                                        
                                      
                                                                 
                                       
             
                   
                                                                        
                        
            
                    
                                                                 
                                            
            TABELA DE CONTRIBUIÇÃO 
   DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO 
   A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 
                    
                    
                    
                                                                 
                                            
            
          
            
              | Salário-de-Contribuição (R$) | 
               Alíquota para fins de Recolhimento ao INSS | 
             
            
              | até 1.659,38  | 
              8% | 
             
            
              | de 1.659,39  até 2.765,66 | 
              9% | 
             
            
              | de 2.765,67  até 5.531,31  | 
              11% 
                          | 
             
                                                                        
                                                                         
             
                                                                 
                                        
             
                    
                    
                    
                    
                    | 
                                                  
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                       
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                     
       
                                                                        
                                                                        
                             
                                                                 
                                                                        
                                    
                  
                              
                                                                        
                                                                        
                                                                        
            
                                                                
                                                                        
                                                                       
                
                                   
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                    
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                         
                 
                                         
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                   
                                                   
                                                                        
                                                                        
                                                                        
       
              
                                             
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                           
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
 
              
                                              
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                   
                                                                
                                                                        
                                                                        
                                                                        
         
                   
                                               
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
          
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
               
               
                                                                   
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                 
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                       
                
                                                                      
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                       
         
                                                             
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                      
              
                                                                               
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                               
       Coordenadoria
       de Gestão Normativa e Jurisprudencial 
                                                                        
                              Última 
           atualização           em 17/01/2018      
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