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CIRCULAR Nº 296, DE 19 DE SETEMBRO DE 2003
Publicada no DOU de 22.09.2003
REVOGADA PELA CIRCULAR Nº 317/2004

Estabelece procedimentos para movimentação das contas vinculadas do FGTS e baixa instruções complementares.
 
A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e tendo em vista o disposto no artigo 7º, inciso II da Lei 8.036/90, de 11/05/90, regulamentada pelo Decreto n º 99.684/90, de 08/11/90, baixa a seguinte Circular disciplinando a movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes, e empregadores.

1 Nos termos desta Circular, as hipóteses de movimentação de conta vinculada, previstas nas Leis 7.670/88, de 08/09/88, 8.630/93, de 25/02/93 e 8.036/90, de 11/05/90, com redação alterada pelas Leis 8.678/93, de 13/07/93, 8.922/94, de 25/07/94, e 9.491/97, de 09/09/97, e ainda as regulamentações contidas nos Decretos 99.684/90, de 08/11/90, 2.430/97, de 17/12/97, 2.582/98, de 08/05/98, Medidas Provisórias números 2164-41e 2197-43, ambas de 24/08/2001, com a vigência definida nos termos do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, e Portaria MTE 366/02, de 16/09/2002, são operacionalizadas na forma adiante indicada. 

1.1 Às contas vinculadas que tenham saldo originado dos complementos de atualização monetária de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29/06/2001, regulamentada pelo Dec. 3.913, de 11/09/2001, e ainda, em face do disposto na Medida Provisória nº 55, de 12/07/2002, convertida na Lei nº 10.555/01, de 13/11/2002, se aplicam as condições gerais elencadas nesta Circular, e, ressalvadas as situações atinentes a cada código, no que não ferir a legislação
específica.

2 ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO
CÓDIGO DE SAQUE - 01
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado 
MOTIVO
- Despedida, pelo empregador, sem justa causa, inclusive a indireta; ou

- Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei 6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência; ou

- Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato de trabalho firmado nos termos da Lei 9.601/98, de 21/01/98, conforme o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho; ou

- Exoneração do diretor não empregado, sem justa causa, por deliberação da assembléia, dos sócios cotistas ou da autoridade competente. 

DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando for o caso, ou apresentação de Termo de Audiência da Justiça do Trabalho, ou Termo de Conciliação devidamente homologado pelo Juízo do feito, reconhecendo a dispensa sem justa causa, quando esta resultar de conciliação em reclamação trabalhista; e

- Termo lavrado pela Comissão de Conciliação Prévia, contendo os requisitos exigidos pelo artigo Art. 625-E da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nos casos em que os conflitos individuais de trabalho forem resolvidos no âmbito daquelas Comissões; ou 

- Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista; ou 

- Cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor; e

- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS na hipótese de saque de trabalhador; e

- Cartão do Trabalhador ou Cartão de Inscrição PIS-PASEP; ou

- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não inscrito no PIS/PASEP.

VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE - 02
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Rescisão do contrato de trabalho, inclusive do firmado por prazo determinado, por obra certa ou do contrato de experiência, por motivo de culpa recíproca ou de força maior.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Certidão ou cópia de sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, e apresentação de TRCT, quando houver; ou

- Certidão ou cópia de sentença judicial transitada em julgado, no caso de diretor não empregado.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador ou diretor; e

- CTPS, na hipótese de saque de trabalhador; e

- Cartão do Trabalhador ou Cartão de inscrição PIS-PASEP; ou

- inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.

VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE - 03
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Rescisão do contrato de trabalho por extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho por infringência ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário; ou

- Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual.

DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- TRCT, homologado quando legalmente exigível, e apresentação de:

a) declaração escrita do empregador confirmando a rescisão do contrato em conseqüência de supressão de parte de suas atividades, ou

b) cópia autenticada da alteração contratual registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial ou registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, deliberando pela extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; ou

c) certidão de óbito do empregador individual; ou

d) decisão judicial transitada em julgado; e

e) documento de nomeação, pelo juiz, do síndico da massa falida; e

f) declaração escrita do síndico da massa falida, confirmando a rescisão do contrato em conseqüência da falência; ou

g) documento emitido pela autoridade competente reconhecendo a nulidade do contrato de trabalho ou decisão judicial, transitada em julgado; ou

h)cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor em razão da extinção, fechamento ou supressão; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial ou registrado em Cartório ou Junta Comercial, deliberando pela extinção da empresa.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador ou diretor; e

- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; e

- Cartão do Trabalhador ou Cartão de inscrição PIS-PASEP; ou

- inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.

VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE - 04
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei 6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência; ou

- Término do mandato do diretor não empregado que não tenha sido reconduzido ao cargo.

DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- TRCT, homologado quando legalmente exigível, e apresentação de:

a)CTPS e cópia das páginas de identificação e do contrato do trabalho com duração de até 90 dias ou três meses, ou 

b)CTPS e cópia do instrumento contratual para os contratos de duração superior a 90 dias ou três meses; ou

- Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio da autoridade competente, quando tratar-se de diretor não empregado.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador ou diretor; e

- Cartão do Trabalhador ou Cartão de inscrição PIS-PASEP; ou

- inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.

VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
CÓDIGO DE SAQUE - 05
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Aposentadoria, inclusive por invalidez; ou

- Rescisão contratual do trabalhador, a pedido ou por justa causa, relativo a vínculo empregatício firmado após a aposentadoria; ou

- Exoneração do diretor, a pedido ou por justa causa, relativa a mandato exercido após a aposentadoria.

DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal ou órgão equivalente que comprove a aposentadoria ou portaria publicada em Diário Oficial, e:

a) TRCT para contrato tácita ou expressamente pactuado após a DIB - Data de Início do Benefício da aposentadoria, ou

b) cópia autenticada da ata da Assembléia que comprove a exoneração a pedido ou por justa causa; cópia do Contrato Social e respectivas alterações registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente, publicado em Diário Oficial no caso de Diretor não empregado, ou

c) declaração comprovando a desfiliação junto ao sindicato representativo da categoria profissional, ou órgão congênere, no caso de exercício de atividade na mesma condição, após a aposentadoria de trabalhador avulso.

NOTA
- Para o saque de valores decorrentes do complemento de Planos Econômicos, as contas com saldo de até R$ 2.000,00 em 10/07/2001, de trabalhador que tenha efetuado a adesão e seja aposentado por invalidez decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional ou aposentado maior de 65 anos, podem ser pagas em uma única parcela.
OBSERVAÇÕES
- no caso de trabalhador avulso, o código de saque deve ser acrescido da letra A

- no caso de trabalhador aposentado por invalidez decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, em se tratando da conta vinculada do tipo optante ou optante transferida individualizada em nome do trabalhador, cujo valor total, apurado nos termos do art. 4º da LC nº 110/01, perfaça, em 10 julho de 2001, importância igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), o código de saque identificador da antecipação deve ser acrescido da letra E; 

- no caso de trabalhador maior de 65 anos, em se tratando da conta vinculada do tipo optante ou optante transferida individualizada em nome do trabalhador, cujo valor total, apurado nos termos do art. 4º da LC nº 110/01, perfaça, em 10 julho de 2001, importância igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), o código de saque identificador da antecipação deve ser acrescido da letra F;

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador ou diretor; e

- CTPS na hipótese de saque de trabalhador, ou
- Cartão do Trabalhador ou Cartão de Inscrição PIS-PASEP; ou

- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.

VALOR DO SAQUE
- Total das contas vinculadas de contratos de trabalho rescindidos/extintos antes da aposentadoria; e/ou 

- Saldo da conta vinculada, devidamente atualizado, existente até:

a) a extinção do contrato de trabalho a partir da DIB - Data de Início do Benefício da aposentadoria; ou, 

b) a extinção do contrato de trabalho a partir da data da comunicação do benefício, quando a data da concessão/início deste for retroativa.

- Saldo da conta vinculada havido durante o contrato de trabalho mantido após a aposentadoria até a data do efetivo desligamento; ou

- Saldo das contas vinculadas pertencentes ao trabalhador avulso havidos até a DIB - Data de Início do Benefício da aposentadoria ou da desfiliação do sindicato, após a aposentadoria; ou

- Saldo originado dos complementos de atualização monetária, já creditados na forma da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, regulamentada pelo Dec. 3.913, de 11 de setembro de 2001.

CÓDIGO DE SAQUE - 06
BENEFICIÁRIO: Trabalhador avulso
MOTIVO
- Suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Declaração assinada pelo sindicato representativo da categoria profissional, ou OGMO - Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra quando este já estiver constituído, comunicando a suspensão total do trabalho avulso, por período igual ou superior a noventa dias.
OBSERVAÇÃO
- Decorridos 90 dias de suspensão total do trabalho avulso e, de posse da Declaração, o trabalhador poderá solicitar o saque desde que, na data da solicitação, permaneça com suas atividades de avulso suspensas.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador; e

- Cartão do Trabalhador ou Cartão de inscrição PIS-PASEP.

VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na condição de avulso.
CÓDIGO DE SAQUE - 07
BENEFICIÁRIO: Trabalhador avulso portuário
MOTIVO
- Cancelamento do registro profissional solicitado até o dia 31 de dezembro de 1994 ao órgão local de gestão de mão-de-obra.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Solicitação do cancelamento do registro profissional efetuada junto ao OGMO - Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra e declaração deste, contendo a data do cancelamento do registro profissional, e

- Comprovante de recebimento da indenização de que trata o artigo 59, inciso I, da Lei 8.630/93, de 25/02/93, cujo pagamento tenha ocorrido até 31/12/1998 e apresentação de TRCT, se for o caso.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador; e

- Cartão do Trabalhador ou Cartão de inscrição PIS-PASEP.

VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na condição de avulso portuário.
CÓDIGO DE SAQUE - 10
BENEFICIÁRIO: Empregador
MOTIVO
- Rescisão do contrato de trabalho de trabalhador com tempo de serviço anterior a 05/10/88, na condição de não optante, tendo havido pagamento de indenização.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Rescisão contratual, ou TRCT com código de saque 01, homologada na forma prevista nos parágrafos do artigo 477 da CLT, da qual conste, em destaque, o pagamento da parcela correspondente à indenização, referente ao tempo de serviço trabalhado na condição de não optante e, para afastamentos ocorridos a partir de 16/02/98, inclusive, apresentação do comprovante de recolhimento dos depósitos rescisórios do FGTS correspondentes ao mês da rescisão, mês imediatamente anterior à rescisão, se não houver sido recolhido, e 40% do total dos depósitos relativos ao período trabalhado na condição de optante, acrescidos de atualização monetária e juros, se for o caso; ou

- Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a rescisão resultar de reclamação trabalhista ou termo de conciliação da Justiça do Trabalho, devidamente homologado pelo juízo do feito. 

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- identificação do empregador; e

- documento de identificação do representante legal do empregador.

VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada individualizada em nome do trabalhador, referente ao período trabalhado na condição de não optante.
CÓDIGO DE SAQUE - 23
BENEFICIÁRIO: Dependente do trabalhador, do diretor não empregado ou do trabalhador avulso falecido
MOTIVO
- Falecimento do trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
Declaração de dependentes firmada por instituto oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal, assinada pela autoridade competente, contendo, dentre outros dados, a logomarca/timbre do órgão emissor; a data do óbito e o nome completo, a inscrição PIS/PASEP e o número da CTPS ou do Registro Geral da Carteira de Identidade do trabalhador que legou o benefício e discriminando, com o nome completo, vínculo de dependência e data de nascimento os dependentes habilitados ao recebimento da pensão.
OBSERVAÇÃO
Na hipótese de saque por dependente de trabalhador avulso, o código de saque deve ser acrescido da letra A. 
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do solicitante; e

- TRCT, para o contrato de trabalho extinto pelo óbito, se apresentado; e/ou

- CTPS ou declaração das empresas comprovando o vínculo laboral; e

- Cartão do Trabalhador ou Cartão de inscrição PIS-PASEP do titular; ou

- inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o titular doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.

VALOR DO SAQUE
Saldo total das contas vinculadas em nome do de cujus, rateado em partes iguais entre os dependentes habilitados.
CÓDIGO DE SAQUE - 26
BENEFICIÁRIO: Empregador
MOTIVO
- Rescisão ou extinção do contrato de trabalho de trabalhador com tempo de serviço anterior a 05/10/88, na condição de não optante, não tendo havido pagamento de indenização, exclusivamente para o contrato de trabalho que vigeu por período igual ou superior a 01 (um) ano.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Requerimento do empregador, que deve ser acompanhado dos documentos a que alude o Art. 5º da Portaria MTE 366/02, de 16/09/2002 indicando o Banco, Agência e Conta Bancária, de titularidade do empregador, para crédito do valor do saque; e 

- relação das contas cujo saque esteja sendo pleiteado, em caso de autorização de saque de forma coletiva, devidamente datada, assinada e carimbada em todas as folhas pela autoridade competente da DRT, contendo:

a) identificação da empresa - razão social, nome de fantasia e CNPJ/CEI; e

b) nome dos empregados não optantes em ordem alfabética e numerados; e

c) número da conta vinculada do FGTS, cujo saque está sendo pleiteado; e

d) nº e série da CTPS; e

e) número da inscrição PIS/PASEP de cada um dos trabalhadores; e

f) datas de admissão, afastamento e nascimento de cada um dos trabalhadores; e

g) datas da opção e da retroação, quando houver.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Identificação do empregador; e

- documento de identificação do representante legal do empregador.

DA AUTORIZAÇÃO DA DRT/SDT
- empregador deverá solicitar a autorização de saque à DRT/SDT, mediante a apresentação dos documentos que comprovem a rescisão/extinção do contrato e o motivo do não pagamento da indenização, observando os demais procedimentos constantes na Portaria MTE nº 366/02, de 16/09/2002.
VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada, individualizada em nome do trabalhador, referente ao período trabalhado na condição de não optante por período igual ou superior a um ano.
CÓDIGO DE SAQUE - 27
BENEFICIÁRIO: Empregador
MOTIVO
- Pagamento ao trabalhador, pelo empregador, da indenização relativa ao tempo de serviço em que permaneceu na condição de não optante, nos termos da transação homologada pela autoridade competente, durante a vigência do contrato de trabalho do trabalhador, conforme artigo 6º do Regulamento Consolidado do FGTS; ou

- Recolhimento, pelo empregador, na conta optante do trabalhador, do valor correspondente à indenização referente ao tempo de serviço não optante, anterior a 05/10/1988, efetuado durante a vigência do contrato de trabalho do trabalhador, conforme artigo 73 do Regulamento Consolidado do FGTS; ou

- Rescisão do contrato de trabalho, por motivo de acordo, com pagamento de indenização.

DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Declaração de opção pelo FGTS, se esta foi realizada após 05/10/1988 e apresentação de:

a) Termo de Transação do tempo de serviço, homologado pela autoridade competente, ou

b) GR - Guia de Recolhimento e RE - Relação de Empregados ou GRE - Guia de Recolhimento do FGTS ou GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, para recolhimento ocorrido a partir de FEV/1999, comprovando o recolhimento em conta optante do trabalhador; ou

c) Rescisão Contratual ou TRCT, homologado na forma do artigo 477 da CLT, em que conste, em destaque, o pagamento da parcela correspondente à indenização, referente ao tempo de serviço trabalhado na condição de não optante.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- identificação do empregador; e

- documento de identificação do representante legal do empregador.

VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada, individualizada em nome do trabalhador, referente ao período trabalhado na condição de não optante. 
CÓDIGO DE SAQUE - 50
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso
MOTIVO
- Ter conta vinculada com o complemento de atualização monetária de que trata o artigo 4º da LC nº 110/01, cuja importância, em 10 de julho de 2001, seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Cartão do Trabalhador ou Cartão de inscrição PIS-PASEP
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor; e

- CTPS na hipótese de saque de trabalhador.

OBSERVAÇÕES
- Nos termos da M.P. nº 55/02, convertida na Lei nº 10.555/01, de 13/11/2002, a adesão de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 110/01, quando não manifesta em termo próprio, será caracterizada pelo recebimento do valor creditado na conta vinculada, passível de saque por este código até 30/12/2003; 

- Ao titular que tenha formalizado a adesão no prazo do Dec. nº 3.913/01, é assegurado o direito ao saque nas condições deste código, a qualquer tempo;

- A dispensa da comprovação de condição de saque, para o titular que deixou de efetuar o saque e formalizar a adesão, não excederá a data prevista no regulamento para a adesão. 

VALOR DO SAQUE
Saldo da conta vinculada do tipo optante ou optante transferida individualizada em nome do trabalhador, cujo valor total, apurado nos termos do art. 4º da LC nº 110/01, perfaça, em 10 julho de 2001, importância igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
CÓDIGO DE SAQUE - 70
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso
MOTIVO
- Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a setenta anos.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Documento que comprove a idade mínima de 70 anos do trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- Documento de identificação do trabalhador ou diretor; e

- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou

- cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial; e

- Cartão do Trabalhador ou Cartão de Inscrição PIS-PASEP; ou

- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.

OBSERVAÇÃO
Nos termos da M.P. nº 55/02, convertida na Lei nº 10.555/02, para os complementos de que trata a LC 110/01, o titular que tenha firmado o termo de adesão, fará jus ao crédito do complemento, com a redução legalmente prevista, em parcela única, a partir do mês de agosto de 2002, ou no mês subseqüente ao que completar 70 anos, respeitado o prazo final para firmar o termo de adesão. 
VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas do titular.
CÓDIGO DE SAQUE - 80
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Ser portador ou possuir dependente portador do vírus HIV

- SIDA/AIDS.

DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Atestado médico fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento do paciente, onde conste o nome da doença ou o código da Classificação Internacional de Doenças - CID respectivo, CRM e assinatura, sobre carimbo, do médico; e

- Laudo ou exame laboratorial específico, relativo ao trabalhador ou ao seu dependente; e 

- Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de dependente acometido pela doença. 

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou

- cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial; e 

- Documento de identificação do trabalhador ou diretor; e

- Cartão do Trabalhador ou Cartão de Inscrição PIS-PASEP; ou

- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.

OBSERVAÇÕES
- No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D;

- No caso de pedido apresentado por trabalhador acometido pela doença, o código de saque deve ser acrescido da letra T. 

VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas do titular.
CÓDIGO DE SAQUE - 81
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso.
MOTIVO
- Estar acometido ou possuir dependente acometido de neoplasia maligna (câncer) .
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Atestado médico, com validade de trinta dias, contados de sua expedição, fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento do paciente, contendo o diagnóstico expresso e o estágio clínico atual da doença e do paciente, código CID respectivo, CRM e assinatura, sobre carimbo, do médico, e 

- Cópia do laudo do exame histopatológico ou anatomopatológico que serviu de base para a elaboração do atestado médico, e

- Documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de dependente acometido pela doença.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- CTPS na hipótese de saque de trabalhador; ou

- cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor; cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial; e 

- Documento de identificação do trabalhador ou diretor; e

- Cartão do Trabalhador ou Cartão de Inscrição PIS-PASEP; ou

- Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.

OBSERVAÇÕES
- No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D;

- No caso de pedido apresentado por trabalhador acometido pela doença, o código de saque deve ser acrescido da letra T.

VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas do titular.
CÓDIGO DE SAQUE - 86
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Permanência do titular, por três anos ininterruptos, fora do regime do FGTS, para os contratos de trabalho extintos a partir de 14/07/90, inclusive.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- CTPS comprovando o desligamento da empresa e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou

- CTPS onde conste o contrato de trabalho e anotação da mudança de regime trabalhista, publicada em Diário Oficial e a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos ininterruptos; ou

- cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor e comprovando o desligamento, há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive; ou 

- declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores, ocorrida há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive; ou 

- cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento, há, no mínimo, três anos, a partir de 14/07/90, inclusive.

OBSERVAÇÕES
- cumprido o prazo de afastamento do regime do FGTS, a solicitação de saque será pertinente a partir do mês de aniversário do titular;

- uma vez adquirido o direito, este poderá ser exercido mesmo que o titular venha firmar outro contrato. 

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador ou diretor; e 

- Cartão do Trabalhador ou Cartão de inscrição PIS-PASEP; ou

- inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.

VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas com afastamento superior a três anos, do titular que tenha cumprido o interstício de três anos fora do regime do FGTS.
CÓDIGO DE SAQUE - 87
BENEFICIÁRIO: Trabalhador ou diretor não empregado
MOTIVO
- Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos, sem crédito de depósito, em conseqüência de rescisão contratual ocorrida até 13/07/90, inclusive.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- CTPS onde conste o contrato de trabalho cuja conta vinculada está sendo objeto de saque; ou

- comprovante do afastamento do trabalhador, quando não constante da CTPS; ou

- cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação do diretor e comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive; ou

- declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores, ocorrida há, no mínimo, três anos, até 13/07/90, inclusive; ou

- cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial, comprovando o desligamento até 13/07/90, inclusive.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do trabalhador ou diretor; e

- Cartão do Trabalhador ou Cartão de inscrição PIS-PASEP; ou

- inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP.

OBSERVAÇÃO
- código de saque deve ser acrescido da letra N.
VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas do titular que satisfaçam os requisitos.
CÓDIGO DE SAQUE - 88
BENEFICIÁRIO: Pessoa indicada pelo Juiz
MOTIVO
- Determinação Judicial.
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
- Ordem Judicial.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
- documento de identificação do solicitante; e

- Cartão do Trabalhador ou Cartão de inscrição PIS-PASEP do titular; ou

- inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não cadastrado no PIS/PASEP. 

VALOR DO SAQUE
Valor ou percentual indicado na ordem judicial, limitado ao saldo da conta vinculada.
CÓDIGO DE SAQUE - 91
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso
MOTIVO
- Utilização do FGTS para aquisição de moradia própria, imóvel residencial concluído.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; 

- Não ser proprietário, cessionário, usufrutuário, comprador ou promitente comprador de outro imóvel residencial, concluído ou em construção:

a) financiado pelo SFH - Sistema Financeiro de Habitação em qualquer parte do território nacional; ou 

b) no município onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes ou integrantes da mesma região metropolitana; ou

c) no atual município de residência.

- Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior a 40%; e

- Estar a operação enquadrada dentro das normas do SFH.

OBSERVAÇÃO
- As condições, gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido da parcela financiada, quando houver, não exceda ao menor dos seguintes valores: 

a)limite máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido para as operações no SFH; ou

b)da avaliação feita pelo agente financeiro; ou

c)de compra e venda.

CÓDIGO DE SAQUE - 92
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado, ou trabalhador avulso
MOTIVO
- Utilização do FGTS para amortização extraordinária do saldo devedor decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; e

- Estar em dia com o pagamento das prestações do financiamento; e

- Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação anterior, quando tratar-se de nova utilização para amortizar/liquidar saldo devedor; e

- O valor do FGTS a ser utilizado para amortização extraordinária não pode ser inferior ao montante correspondente a doze vezes o valor da prestação vigente à data da operação. 

OBSERVAÇÃO
- As condições, gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas do trabalhador, limitado ao saldo devedor atualizado do financiamento obtido pelo titular ou coobrigado na aquisição de moradia própria.
CÓDIGO DE SAQUE - 93
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso
MOTIVO
- Utilização do FGTS para abatimento das prestações decorrentes de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; e 

- Efetuar o pedido de utilização do FGTS uma vez a cada período de, no mínimo, doze meses.

- O valor a ser movimentado na conta vinculada deve situar-se dentro dos limites de utilização e comprometimento mínimo da renda familiar, em relação ao valor da prestação, ou da diferença de prestação, conforme demonstrado a seguir:
 

FAIXAS DE RENDA
VALOR EM SALÁRIO MÍNIMO
COMPROMETIMENTO MÍNIMO DE RENDA FAMILIAR
MÁXIMO DE UTILIZAÇÃO POSSÍVEL
I
Até 4
5%
80%
II
Acima de 4 e até 12
10%
60%
III
Acima de 12
15%
40%

- Caso o mutuário não tenha renda e seja o único devedor do financiamento habitacional, pode utilizar a conta vinculada do FGTS para pagamento de até 80% do valor da prestação.

OBSERVAÇÃO
- As condições, gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros. 
VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas do trabalhador, observados os limites de utilização estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS.
CÓDIGO DE SAQUE - 94
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso
MOTIVO
- Utilização do FGTS para aplicação em Fundos Mútuos de Privatização.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Formalização de pedido de aplicação junto ao administrador do Fundo Mútuo de Privatização FMP-FGTS ou do Clube de Investimento CI-FGTS, e

- Apresentação de extrato da conta vinculada que pretenda utilizar em FMP-FGTS, junto à Administradora do FMP-FGTS ou CI-FGTS e de documentação de identificação.

DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
VALOR DO SAQUE
Até cinqüenta por cento do saldo disponível, de todas as contas vinculadas do titular, já consideradas as eventuais utilizações anteriores em FMP.
CÓDIGO DE SAQUE - 95
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso
MOTIVO
- Utilização do FGTS para pagamento das parcelas de recursos próprios de imóvel residencial em fase de construção vinculado a programas de financiamento ou de autofinanciamento.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; e 

- Não ser proprietário, cessionário, usufrutuário, comprador ou promitente comprador de outro imóvel residencial, concluído ou em construção:

a) financiado pelo SFH - Sistema Financeiro de Habitação em qualquer parte do território nacional; ou

b) no município onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes ou integrantes da mesma região metropolitana; ou

c) no atual município de residência. 

- Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior a 40%; e

- Estar a operação enquadrada dentro das normas do SFH. 

OBSERVAÇÃO
 As condições, gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido da parcela financiada, quando houver, não exceda ao menor dos seguintes valores:

a) limite máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido para as operações no SFH; ou

b) da avaliação feita pelo agente financeiro; ou

c) de compra e venda ou custo total da obra; ou

d) somatório dos valores das etapas do cronograma físicofinanceiro a realizar.

CÓDIGO DE SAQUE - 96
BENEFICIÁRIO: Trabalhador, diretor não empregado, ou trabalhador avulso
MOTIVO
- Utilização do FGTS para liquidação do saldo devedor decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia própria.
CONDIÇÕES BÁSICAS
- Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS; e 

- Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação anterior, quando tratar-se de nova utilização para amortizar/liquidar saldo devedor.

OBSERVAÇÃO
- As condições, gerais ou específicas, devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, são obtidas junto aos Agentes Financeiros.
VALOR DO SAQUE
Saldo das contas vinculadas do trabalhador, limitado ao saldo devedor, atualizado, do financiamento.
3 DO FORMULÁRIO DE RESCISÃO CONTRATUAL
3.1 O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho 

- TRCT, formulário aprovado pela Portaria nº 302, de 26/06/2002, expedida pelo MTE, é o instrumento de quitação das verbas rescisórias, e será utilizado para o saque da conta vinculada do FGTS, nas hipóteses que exijam rescisão/extinção do contrato de trabalho, e deve ser apresentado em via original.

3.2 No campo 25 do TRCT o empregador deve consignar por extenso a causa da rescisão do contrato de trabalho e no campo 26, o código de saque correspondente, quando o motivo da rescisão ensejar direito ao saque em hipótese elencada nesta Circular. 

3.2.1 Quando o afastamento for motivado por evento que não permita o saque da conta vinculada do FGTS, grafar no campo 26 a expressão “NÃO”.

3.3 O TRCT deve obrigatoriamente ser assinado pelo empregador/preposto sobre carimbo identificador da empresa e da pessoa averbante, no campo 57, não sendo permitida a assinatura sobre carbono ou autocarbonada.

3.4 O TRCT deve obrigatoriamente ser assinado pelo trabalhador no campo 58, não sendo permitida a assinatura sobre folha carbono ou autocarbonada.

4 O recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho, TRCT, somente será válido quando formalizado de acordo com a legislação vigente, notadamente quanto à respectiva homologação. 

5 Para os códigos de saque 01, 02, 03, ou 04, é facultado ao empregador, comunicar a movimentação dos trabalhadores pela Rede Mundial de Computadores - Internet, por meio do aplicativo Conectividade Social/Empregador, utilizando a Certificação Eletrônica fornecida pela CAIXA.

5.1 Para o código de saque 06, é facultado ao Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra comunicar a suspensão do trabalho avulso pela Rede Mundial de Computadores - Internet, por meio do aplicativo Conectividade Social/Empregador, utilizando a Certificação Eletrônica fornecida pela CAIXA.

5.2 Compete ao usuário do Conectividade Social/Empregador, ao se valer do aplicativo, anotar a chave de identificação por este gerada, no canto superior direito do TRCT, objetivando a homologação da rescisão contratual, via Internet, pela entidade sindical representativa da categoria profissional do trabalhador, se for o caso. 

5.2.1 A homologação da rescisão contratual por meio da Internet não altera ou substitui o previsto pela CLT.

5.3 A comunicação de movimentação do trabalhador por meio da Internet não isenta o trabalhador da apresentação dos documentos necessários à liberação dos valores do FGTS, nos termos da legislação vigente.

5.4 A faculdade de outorga da procuração eletrônica pelo empregador, na forma estabelecida no aplicativo CS/E, não o exime da responsabilidade civil e penal, respondendo o outorgante, solidariamente com o outorgado, por toda e qualquer informação prestada via Internet, bem como, pelo uso indevido da aplicação.

5.5 O empregador é responsável por toda e qualquer informação prestada via Internet, bem como pelos efeitos decorrentes desta e pelo uso indevido do aplicativo.

6 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular CAIXA 285/2003, de 2 de maio de 2003.

JOAQUIM LIMA DE OLIVEIRA
Diretor 


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 23/09/2003