Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - 1986

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
Nº GP – R.I. – 02/85 de 25 de novembro de 1985
(Publicada no DOE-PJ - 03/01/1986)


O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,

Considerando a aprovação de emendas modificativas, supressivas e aditivas, operadas em seu Regimento Interno,

RESOLVE editar, na íntegra, seu novo texto, na forma do diploma que, abaixo, se publica.

São Paulo, 25 de novembro de 1985


REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

(vide Assento Regimental nº 06/1992 - DOE 23/11/1992)

Art. 1º - O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com sede na Capital do Estado de São Paulo, tem jurisdição no Estado de São Paulo.

Art. 2º - O Tribunal compõem-se de 44 (quarenta e quatro) Juízes nomeados pelo Presidente da República, sendo:

a) 28 (vinte e oito) togados e vitalícios: 18 (dezoito) escolhidos por promoção dentre Juízes de Juntas de Conciliação e Julgamento da Região, obedecido o critério alternado de antigüidade e merecimento; 5 (cinco) dentre advogados no efetivo exercício da profissão e 5 (cinco) dentre membros do Ministério Público junto à Justiça do Trabalho;

b) 16 (dezesseis) classistas e temporários, em representação paritária dos empregadores e dos empregados, vedada a recondução por mais de 2 (dois) períodos de 3 (três) anos.

§ 1º - No caso de antigüidade, os Juízes de carreira serão indicados de conformidade com lista organizada pelo Tribunal. No caso de merecimento, a indicação será feita, sempre que possível, através de lista tríplice.

§ 2º - A escolha dos Juízes classistas será feita dentre nomes constantes das listas para esse fim encaminhadas ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho pelas associações sindicais de grau superior, com base territorial abrangente da Região. Para tal fim o Conselho de Representantes de cada associação sindical, na ocasião determinada pelo residente do Tribunal Superior do Trabalho, organizará, por maioria dos votos, uma lista de 3 (três) nomes, atendidos os requisitos legais.

§ 3º - As listas tríplices serão encaminhadas ao Presidente da República por intermédio do Tribunal Superior do Trabalho e do Ministério da Justiça.

§ 4º - Ao número de Juízes Classistas corresponderá igual número de Juízes Suplentes.

Art. 3º - O Juiz tomará posse perante o Tribunal Pleno, reunido com qualquer número, e prestará compromisso de bem cumprir os deveres do cargo, de conformidade com a Constituição e com as leis da República, sendo lavrado termo, em livro especial, assinado pelo Presidente, pelo empossado e pelo secretário. (vide Assento Regimental nº 04/1992 - DOE 04/09/1992 e Assento Regimental nº 04/1994 - DOE 09/11/1994)

§ 1º - O ato de posse e de entrada em exercício deverão ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do decreto de nomeação ou de promoção, podendo ser prorrogado por igual prazo, a pedido do interessado ou à vista de motivo relevante, a critério do Tribunal.

§ 2º - O Juiz, no tato de posse, deverá apresentar declaração de seus bens patrimoniais.

Art. 4º - O Tribunal Regional do Trabalho tem tratamento de "Egrégio Tribunal"; seus membros, com o tratamento de "Juízes do Tribunal", têm o de "Excelência".

Parágrafo único - Os Juízes usarão, nas sessões, vestes talares, conforme modelo aprovado.

Art. 5º - O Tribunal funcionará na plenitude de sua composição ou dividido em Turmas e Grupos de Turmas, observada a representação de empregadores e empregados. (vide Assento Regimental nº 01/1991 - DOE 18/02/1991 e Assento Regimental nº 01/1993 - DOE 11/08/1993)

§ 1º - Cada uma das Turmas se comporá de 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) Juízes vitalícios e 2 (dois) classistas.

§ 2º - Poderá qualquer Juiz pleitear remoção de uma Turma para outra, comprovado motivo relevante, ou por permuta, em qualquer caso mediante a aprovação, por maioria simples, do Tribunal Pleno, ficando ressalvada sua vinculação aos processos que já lhe tenham sido distribuídos na Turma de origem.

§ 3º - Na eventual composição de novas Turmas, levar-se-á em conta o critério de antigüidade, conforme estabelecido no artigo 10.

 § 4º - Cada Grupo de Turmas se comporá de duas ou, no máximo, de três Turmas.

Art. 6º - Na ocorrência de vaga, o Juiz nomeado ou promovido funcionará na Turma em que a mesma se tiver verificado.

Art. 7º - Não poderão ter assento nas mesmas Turmas cônjuges e parentes consangüíneos ou afins em linha reta e, na colateral, até o terceiro grau.

Parágrafo único - Nas sessões do Tribunal Pleno, o primeiro dos membros mutuamente impedidos que votar excluirá o outro do julgamento.

Art. 8º - Os Juízes do Tribunal gozam de garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, excetuados, quanto à primeira, os Classistas, só podendo ser privados de seu cargo em virtude de sentença judiciária.

Art. 9º - É vedado ao Juiz togado o exercício de qualquer outra função, salvo o disposto no art. 114, I, da Constituição.

Art. 10 - A antigüidade dos Juízes, para colocação nas sessões, distribuição de feitos, substituições e outros quaisquer efeitos legais e regimentais, será regulada: a) pelo exercício; b) pela posse: c) pela nomeação; d) pela idade, quando o exercício, a posse e a nomeação forem de igual data.

Parágrafo único – Reconduzido o Juiz classista para novo mandato, computar-se-á o tempo de serviço anterior.

Art. 11 - Cada gabinete de Juiz do Tribunal será composto de um assessor, bacharel em direito, indicado, por sua livre escolha, ao Presidente do Tribunal e por este designado, na forma da Lei, e de um secretário-datilógrafo, do quadro de pessoal do Tribunal.

CAPÍTULO II

DA DIREÇÃO DO TRIBUNAL

(vide Assento Regimental nº 02/1992 - DOE 15/05/1992)
(vide
Assento Regimental nº 05/1992 - DOE 17/09/1992)

Art. 12 - O Tribunal será presidido por um dos seus Juízes vitalícios, desempenhando outro a função de Vice-Presidente. (vide Assento Regimental nº 01/1992 - DOE 24/03/1992)

§ 1º - Os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Corregedor Regional e Vice-Corregedor serão preenchidos mediante eleição e através de votação secreta, a que concorrerão, exclusivamente, os quatro Juízes togados mais antigos não alcançados pelos impedimentos do parágrafo 4º deste artigo. A eleição processar-se-á por maioria dos Juízes efetivos do Tribunal.

§ 2º - Os mandatos de Presidente, Vice-Presidente, Corregedor e Vice-Corregedor terão duração de 2 (dois) anos, sendo proibida a reeleição.

§ 3º - O exercício dos cargos de direção constitui "munus" inerente ao cargo de Juiz do tribunal, só podendo ser recusado por motivo ponderável, a critério da maioria e manifestado antes da eleição.

§ 4º - Quem tiver exercido o cargo de Vice-Presidente, Corregedor e Vice-Corregedor, por 4 (quatro) anos, ou o de Presidente, não figurará entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade, salvo a hipótese de eleição para completar período de mandato inferior a um ano.

§ 5º - Se ocorrer a vaga de Presidente depois do primeiro ano, o Vice-Presidente exercerá a presidência pelo tempo restante, até a eleição e posse de novo Presidente, hipótese em que assumirá a Vice-Presidência o Corregedor Regional. Se se tratar de Corregedor, assumirá as funções o Vice-Corregedor, sendo este substituído pelo Juiz togado mais antigo.

§ 5º - Ocorrendo a vaga de Presidente, de Vice-Presidente, de Corregedor e de Vice-Corregedor, depois do primeiro ano, o exercício dessas funções processar-se-á da seguinte forma: (Artigo alterado pelo Assento Regimental nº 01/1986 – DOE 23/04/1986)

I - Assumirá a Presidência, o Vice-Presidente pelo tempo restante, até a eleição e posse do novo Presidente, hipótese em que assumirá a Vice-Presidência o Vice-Corregedor.

II - Assumirá as funções do Corregedor o Vice-Corregedor, sendo este substituído pelo Juiz togado mais antigo.

III - Na hipótese de vacância, concomitante, da Presidência e da Vice-Presidência, exercerá as funções de Presidente o Vice-Corregedor, ocasião em que este será substituído pelo Juiz togado mais antigo."

§ 6º - Na hipótese de vacância antes de concluído o primeiro ano, a eleição se processará na sessão seguinte à concorrência da vaga, com posse imediata, terminando o eleito o tempo de mandato de seu antecessor.

§ 7º - Havendo empate na votação para a Presidência do Tribunal, o desempate se processará na forma prevista no artigo 10 deste Regimento.

§ 8º - Os Juízes que forem eleitos para os cargos de direção continuarão como relatores e revisores nos processos que já lhes tenham sido distribuídos, independentemente de restituição, com ou sem "visto".

Art. 13 - A eleição para a Presidência das Turmas e dos Grupos de Turmas se realizará no primeiro dia útil subseqüente à posse dos Juízes eleitos para os cargos de direção do Tribunal, tendo o mandato a duração de 2 (dois) anos. (vide Assento Regimental nº 01/1992 - DOE 24/03/1992)

Art. 14 - O Presidente do Tribunal ocupará o centro da mesa, o Vice-Presidente terá assento na primeira cadeira do plenário à direita do Presidente, o Corregedor Regional, na primeira à esquerda do Presidente, o Vice-Corregedor, no lugar à direita do Vice-Presidente, o Juiz vitalício mais antigo ocupará a primeira cadeira em seguida à do Corregedor, seguindo-se, assim, sucessivamente, respeitada, sempre, a ordem de antigüidade. Os Juízes classistas tomarão assento também pela ordem de antigüidade.

Art. 15 - O "quorum" de julgamento do Tribunal, em sessão plenária, é de 23 (vinte e três) magistrados.

Art. 16 - As decisões serão tomadas com observância do disposto no artigo 62.

Parágrafo único - O Presidente do Tribunal somente terá o voto de desempate, exceto nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Executivo e de matéria constante de sessão administrativa, quando votará com os demais Juízes, tendo, ainda, o voto de qualidade.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL PLENO

(vide Assento Regimental nº 01/1991 - DOE 18/02/1991)
(vide Assento Regimental nº 02/1991 - DOE 24/03/1991)
(vide Assento Regimental nº 02/1993 - DOE 11/08/1993)
(vide Assento Regimental nº 03/1993 - DOE 04/10/1993 com a
alteração do
Assento Regimental nº 02/1993 - DOE 04/10/1993)
(vide Assento Regimental nº 03/1995 - DOE 25/08/1995)

Art. 17 - Compete ao Tribunal Pleno:

I - processar e julgar originariamente:

a) as ações rescisórias de seus próprios acórdãos;

b) os mandados de segurança contra seus atos, ou de quaisquer de seus órgãos, de seus Juízes ou Juízes de primeiro grau, ou seus funcionários, nos limites das questões administrativas;

c) as impugnações à investidura de vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento e seus suplentes;

II - processar e julgar:

a) os recursos das multas impostas pelas Turmas ou Grupos de Turmas;

b) os conflitos de competência entre os Grupos de Turmas ou entre Turmas de Grupos diferentes ou Juízes de Turmas de Grupos diferentes, ou Juízes de Grupos diferentes;

c) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

d) as suspeições argüidas contra os Juízes do Tribunal nos feitos pendentes de decisão do Tribunal Pleno;

e) os agravos cabíveis nos processos de sua competência;

III - em única ou última instância:

a) julgar as questões e os recursos, quando de natureza administrativa, de atos de quaisquer de seus Juízes, assim como de Juízes de primeiro grau e de seus funcionários;

b) atuar no sentido de fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;

c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões em procedimento administrativo;

d) julgar as exceções, de incompetência que lhe forem opostas;

e) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem tais requisições;

f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição;

IV - eleger os exercentes dos cargos de Direção, na forma prevista neste Regimento; (vide Assento Regimental nº 01/1992 - DOE 24/03/1992)

V - elaborar seu Regimento Interno, nele estabelecendo, observada a lei, a competência de seus órgãos, com funções jurisdicionais ou administrativas, bem como o Regulamento Geral de seus serviços;

VI - exercer, na forma da lei, as seguintes atribuições:

a) organizar os seus serviços auxiliares;

b) determinar o processamento das nomeações, promoções, exonerações, demissões e aposentadorias dos Juízes;

c) propor a criação e a extinção de cargos, e funções e de outros órgãos, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;

d) conceder licença e férias, nos termos da lei, aos seus membros;

e) fixar os dias e o horário de suas sessões ordinárias, bem como do funcionamento dos demais órgãos da Justiça do Trabalho da Segunda Região; (vide Assento Regimental nº 01/1995 - DOE 23/01/1995);

f) fixar e rever as diárias e ajudas de custo do Presidente, dos Juízes do Tribunal, dos Juízes da Região e dos servidores do Tribunal;

g) estabelecer o critério, designar as comissões, aprovar s respectivas instruções e classificação final dos candidatos nos concursos para provimento dos cargos de Juiz do Trabalho Substituto e de servidores do Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da Região, os quais terão validade pelo prazo de 2 (dois) anos e, quanto aos servidores, prorrogável por mais 2 (dois), a critério do Tribunal;

h) processar e julgar a restauração de autos perdidos, quando se tratar de processos de sua competência;

i) resolver as dúvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente ou por seus Juízes sobre a ordem dos trabalhos ou a interpretação e execução deste Regimento;

j) exercer a disciplina sobre os Juízes de grau inferior, censurá-los ou adverti-los, segundo as disposições vigentes, sendo-lhes assegurada ampla defesa;

l) determinar a remoção ou disponibilidade de Juízes, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº 35, de 14/3/1979;

m) organizar, para promoção por merecimento, as listas tríplices dos Juízes da Região e indicar o Juiz mais antigo para promoção, por antigüidade, observado o disposto no artigo 80, III, da Lei Complementar nº 35;

n) aprovar ou modificar as listas de antigüidade preparadas anualmente pelo Presidente do Tribunal, conhecendo das reclamações contra elas oferecidas, nos 15 dias seguintes à sua publicação no órgão oficial;

VII - editar Provimentos e atos normativos, mediante proposta de qualquer de seus órgãos ou Juízes, após aprovação pela maioria absoluta de seus membros efetivos.

Parágrafo único - O Tribunal Pleno poderá delegar através de Resolução aprovada pela maioria absoluta de seus membros efetivos, ao seu Presidente, ou a qualquer de seus órgãos atribuições previstas no item VI deste artigo, respeitadas as limitações legais e regimentais.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS GRUPOS DE TURMAS

(vide Assento Regimental nº 01/1993 - DOE 11/08/1994)
(vide Assento Regimental nº 01/1994 - DOE 12/06/1994)
(vide Assento Regimental nº 02/1995 - DOE 27/01/1995)


Art. 18 - Compete a cada um dos Grupos de Turmas:

I – originariamente: julgar os dissídios coletivos e decidir sobre a homologação dos acordos neles celebrados;

II - processar e julgar originariamente:

a) as revisões de sentenças normativas;

b) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;

c) as ações rescisórias das sentenças das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;

d) os mandados de segurança contra atos judiciais do próprio Grupo, Turmas, seus Juízes e Juízos de primeiro grau;

e) "habeas corpus"

III - processar e julgar em única ou última instância:

f) os conflitos de competência entre as Turmas que o compõem, entre os Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, entre as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles e estas, ou entre seus Juízes, como participantes de Turma ou de Grupo;

g) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

h) as suspeições argüidas contra seus Juízes, nos feitos pendentes de sua decisão;

i) os agravos cabíveis nos processos de sua competência;

j) as exceções de incompetência que lhe forem opostas;

IV - atuar no sentido de:

a) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;

b) determinar às Juntas de Conciliação e Julgamento e aos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;

c) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

d) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição;

V - eleger seu Presidente dentre Juízes Togados, adotando-se critério de rodízio por antigüidade, na forma prevista no art. 12 deste Regimento.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DAS TURMAS

Art. 19 - Compete a cada uma das Turmas:

I - julgar em segunda ou última instância:

a) os recursos ordinários das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, ou Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, na forma e nos casos previstos pelo art. 895, alínea "a", da CLT;

b) os agravos de petição e de instrumento, este de decisões denegatórias de recurso de sua alçada;

c) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

d) as exceções de suspeição de seus membros, de incompetência e outras que lhe sejam apresentadas e as habilitações incidentes, nos processos pendentes de sua decisão;

e) os agravos regimentais nos processos de sua competência;

II - atuar no sentido de:

a) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;

b) determinar às Juntas de Conciliação e Julgamento e aos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;

c) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

d) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição;

e) eleger seu Presidente dentre Juízes Togados, adotando-se critério de rodízio por antigüidade, na forma prevista no art. 12 deste Regimento;

f) declarar as nulidades decorrentes de atos praticados com infração de suas decisões;

g) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência;

h) promover, por proposta de qualquer de seus Juízes., a remessa de processos ao Tribunal Pleno ou a qualquer dos Grupos de Turmas, nos casos de competência originária desses órgãos;

i) remeter às autoridades competentes, para os devidos fins, cópias autênticas de peças ou papéis de que conhecer, quando neles, ou por intermédio deles, ocorrer crime de responsabilidade ou crime comum, em que caiba ação pública, ou verificar infrações de natureza administrativa;

j) julgar a restauração de autos perdidos, em se tratando de processos de sua competência.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL

(vide Assento Regimental nº 02/1995 - DOE 27/01/1995)

Art. 20 - Compete ao Presidente do Tribunal:

I - superintender todo o serviço judiciário da Segunda Região da Justiça do Trabalho, dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir as sessões do Tribunal Pleno, propondo e submetendo as questões a julgamento, apurando votos, proferindo voto de desempate e de qualidade, nos casos previstos neste Regimento, e proclamando as decisões;

II - convocar as sessões extraordinárias do Tribunal Pleno;

III - designar e presidir audiência de conciliação, instruir, distribuir e remeter os autos aos Grupos de Turmas em caso de dissídio coletivo e pedidos de homologação de acordo em dissídio coletivo, podendo delegar tais atribuições ao  Vice-Presidente, cabendo-lhe instaurar, "ex-officio", nos casos previstos em lei, dissídios coletivos;

IV - distribuir, em audiência pública, feitos aos Juízes do Tribunal, na forma do disposto no artigo 39 deste Regimento;

V - manter a ordem nas sessões, podendo mandar retirar os que as perturbarem, sem prejuízo das providências penais cabíveis;

VI - requisitar às autoridades competentes a força necessária, sempre que houver perturbação da ordem;

VII - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função a um ou mais Juízes do Tribunal;

VIII - velar pelo bom funcionamento do Tribunal, procurando, sempre, resguardar e defender sua soberania, autonomia e independência, inclusive pela perfeita exação das autoridades judiciárias no cumprimento de seus deveres, expedindo recomendações necessárias e adotando providências que entender convenientes;

IX - fazer cumprir as decisões do Tribunal Superior do Trabalho e as do próprio Tribunal, nos processos e na esfera de sua competência;

X - assinar, com o Relator, os acórdãos do Tribunal. Pleno e os provimentos e atos normativos aprovados na forma deste Regimento ou de assentos e resoluções;

XI - convocar Juízes, na forma estabelecida no Capítulo XI do Título I;

XII - expedir as ordens que não dependerem de acórdãos ou não forem da competência privativa dos Presidentes de Grupos de Turmas ou de Turmas ou dos Juízes relatores;

XIII - despachar os recursos de revista interpostos das decisões das Turmas e os recursos interpostos de acórdãos do Pleno ou dos Grupos de Turmas, bem como os agravos de instrumento resultantes de despacho denegatório de seu seguimento;

XIV - dar posse aos membros do Tribunal e às demais autoridades judiciárias da Região;

XV - dar posse a seu Secretário-Geral, ao Secretário do Tribunal Pleno, ao Diretor-Geral da Secretaria, bem como designar os respectivos substitutos e os auxiliares do seu Gabinete;

XVI - organizar a escala de férias das autoridades judiciárias da Região, atendida a conveniência do serviço;

XVII - impor penas disciplinares aos funcionários das Secretarias do Tribunal e das Juntas de Conciliação e Julgamento, quando sua aplicação exceder da competência dos respectivos superiores imediatos;

XVIII - conceder licença aos funcionários do Quadro de Pessoal da Justiça do Trabalho e férias a seu Secretário-Geral, ao Secretário do Tribunal Pleno e ao Diretor-Geral da Secretaria;

XIX - determinar descontos nos vencimentos dos Juízes do Trabalho e servidores da Região, de acordo com a lei;

XX - assinar as folhas de pagamento dos Juízes e servidores do Tribunal, determinando sejam as mesmas confeccionadas e emitidos os respectivos cheques, a fim de que o pagamento seja efetuado até o dia 25 (vinte e cinco.) de cada mês; (vide Assento Regimental nº 04/1993 - DOE 21/10/1993 e Assento Regimental nº 02/1994 - DOE 02/08/1994)

XXI - ordenar os demais pagamentos de sua competência, observadas as normas legais específicas;

XXII - designar as Vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento e seus respectivos suplentes;

XXIII - apresentar ao Tribunal, até a primeira sessão de fevereiro de cada ano, o expediente relativo à prestação de contas e, até a última sessão de março, o Relatório Geral dos Trabalhos realizados no exercício anterior, cuja cópia será enviada ao C. Tribunal Superior do Trabalho;

XXIV - organizar e publicar, até 15 de fevereiro, a lista de antigüidade das autoridades judiciárias da Região, verificada até 31 de dezembro do ano anterior;

XXV - corresponder-se, em nome do Tribunal, com quaisquer autoridades, observada a hierarquia de funções;

XXVI - prover, na forma da lei, os cargos do Quadro de Pessoal;

XXVII - determinar a expedição de precatórios, ordenando o pagamento em virtude de sentenças, com trânsito em julgado, proferidas contra as Fazendas Públicas e nas demais hipóteses previstas em lei; (vide Assento Regimental nº 05/1993 - DOE 16/12/1993)

XXVIII - designar, "ad referendum" do Tribunal, os funcionários que deverão compor a comissão. de compras;

XXIX - designar, dentre os funcionários do Quadro de Pessoal, o Secretário da Corregedoria, indicado. pelo Corregedor Regional;

XXX - autorizar e aprovar as concorrências, tomadas de preço e convites para as aquisições necessárias ao bom funcionamento dos serviços da Justiça;

XXXI - organizar suas secretarias e demais serviços auxiliares indispensáveis ao bom funcionamento dos serviços da Justiça do Trabalho, "ad referendum" do Tribunal;

XXXII - determinar, para conhecimento das partes, a publicação mensal, no órgão oficial, dos dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal no mês anterior, entre os quais o número de votos que cada um de seus membros, nominalmente indicado, proferir como relator e revisor; o número de feitos que lhes foram distribuídos no mesmo período; o número de processos que receberam em conseqüência de pedido de vista; a relação dos feitos que lhes foram conclusos para voto, despacho e lavratura de acórdãos, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos regimentais, com as datas das respectivas conclusões, bem como os que estiverem com vista à Procuradoria Regional;

XXXIII - conceder diárias e ajuda de custo, dentro dos critérios estabelecidos pelo Tribunal;

XXXIV - cumprir e fazer cumprir este Regimento e exercer as demais atribuições de lei.

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE

Art. 21 - Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em caso de vacância, férias, licença ou nos impedimentos e ausências ocasionais;

II - auxiliar o Presidente, sempre que necessário;

III - relatar matéria administrativa;

IV - exercer outras atribuições que, de comum acordo, lhe forem delegadas pelo Presidente ou designadas pelo Tribunal Pleno.

Parágrafo único - O Vice-Presidente não integrará as Turmas, nem os Grupos de Turmas, mas participará, com voto, das sessões do Tribunal Pleno, quando não se encontrar em férias, embora não relate processos, salvo como relator designado, nem revise, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos a que estiver vinculado por visto anterior à sua posse na Vice-Presidência.

CAPITULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES DA CORREGEDORIA REGIONAL

(vide Assento Regimental nº 02/1992 - DOE 15/05/1992)
(vide Assento Regimental nº 05/1992 - DOE 17/09/1992)

Art. 22 - A Corregedoria Regional é exercida pelo Corregedor Regional e pelo Vice-Corregedor.

Art. 23 - A Corregedoria Regional exercerá correição permanente, ordinária e extraordinária, geral e parcial, sobre os órgãos de primeiro grau da Justiça do Trabalho da Segunda Região.

Art. 24 - Compete ao Corregedor Regional:

I - exercer correição ordinária sobre as Juntas de Conciliação e Julgamento da Região, obrigatoriamente, uma vez por ano;

II - realizar, de ofício, sempre que se fizerem necessárias ou a requerimento, correições parciais ou inspeções nas Juntas de Conciliação e Julgamento;

III - conhecer das representações e reclamações relativas aos serviços judiciários de primeiro grau, determinando ou promovendo as diligências que se fizerem necessárias;

IV - decidir sobre reclamações contra atos atentatórios à boa ordem processual ou funcional, relativos a processos de primeiro grau, apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência do ato impugnado, nos casos em que não houver recurso legal;

V - prestar informações ao Tribunal ou a seu Presidente sobre o prontuário dos Juízes, para fins de promoção por merecimento ou aplicação de penalidades;

VI - apresentar, anualmente, ao Tribunal, relatório das correições ordinárias realizadas e atividades da Corregedoria, até a última sessão de fevereiro do ano subseqüente;

VII - determinar a realização de sindicância, nos casos de sua competência;

VIII - solicitar à autoridade competente do Tribunal de Justiça correição relativamente aos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista;

IX - realizar, no âmbito de sua competência, as medidas indispensáveis ao bom funcionamento da Corregedoria Regional e respectiva Secretaria.

Art. 25 - Cabe ao Corregedor assinar os Provimentos e atos normativos de sua competência, aprovados na forma deste Regimento ou de assentos e resoluções.

Art. 26 - Compete ao Vice-Corregedor Regional: (vide Assento Regimental nº 02/1992 - DOE 15/05/1992 e Assento Regimental nº 05/1992 - DOE 17/09/1992)

I - substituir o Corregedor em caso de vacância, férias, licença ou nos impedimentos e ausências ocasionais;

II - auxiliar o Corregedor, sempre que necessário;

III - exercer outras atribuições que, de comum acordo, lhe forem delegadas pelo Corregedor ou designadas pelo Tribunal Pleno.

Art. 27 - O Corregedor Regional e o Vice-Corregedor não integrarão as Turmas, nem os Grupos de Turmas, mas participarão com voto, das sessões do Tribunal Pleno, quando não se encontrarem em correição ou férias, embora não relatem processos, salvo como relatores designados, nem revisem, cabendo-lhes, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, no s processos administrativos e nos feitos em que estiverem vinculados por visto anterior à sua posse na Corregedoria ou Vice-Corregedoria.

CAPÍTULO IX

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DE GRUPO DE TURMAS

Art. 28 - Compete ao Presidente do Grupo de Turmas:

I - presidir as sessões do Grupo de Turmas, submetendo as questões a julgamento, apurando os votos e proferindo voto de desempate e proclamando a decisão, incumbindo-lhe, ainda, relatar os processos que lhe forem distribuídos e atuar, como revisor, nos processos que lhe caibam;

II -  convocar sessões extraordinárias;

III - assinar, com o relator, os acórdãos do Grupo de Turmas;

IV - manter a ordem nas sessões, podendo mandar retirar os que as perturbarem, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;

V - requisitar às autoridades competentes a força necessária, sempre que houver perturbação da ordem;

VI - despachar o expediente em geral, orientar, controlar e fiscalizar as tarefas administrativas do Grupo de Turmas, relativas às atividades judiciárias previstas neste artigo;

VII - cumprir e fazer cumprir este Regimento e exercer as demais atribuições de lei;

VIII - assinar as atas das sessões.

CAPÍTULO X

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DE TURMA

Art. 29 - Compete ao Presidente de Turma:

I - presidir as sessões, dirigir os trabalhos, votar com os demais Juízes e proclamar os resultados, cabendo-lhe, ainda, relatar os processos que lhe forem distribuídos na forma do estabelecido neste Regimento;

II - convocar sessões extraordinárias;

III - assinar, com o relator, os acórdãos da Turma;

IV - manter a ordem nas sessões, podendo mandar retirar os que as perturbarem, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;

V - requisitar às autoridades competentes a força necessária, sempre que houver perturbação da ordem;

VI - determinar a baixa dos autos, quando for o caso, à instância inferior;

VII - indicar ao Presidente do Tribunal, para designação, o Secretário da Turma e o respectivo substituto;

VIII - despachar o expediente em geral, orientar, controlar e fiscalizar as tarefas administrativas da Turma, relativas às atividades judiciárias previstas neste artigo;

IX - cumprir e fazer cumprir este Regimento, bem como exercer as demais atribuições de lei;

X - sortear, dentre os Juízes das demais Turmas, o desempatador de votação, observado o critério de rodízio;

XI - assinar as atas das sessões.

CAPÍTULO XI

DAS CONVOCAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES

(vide Assento Regimental nº 02/1988 - DOE 01/03/1989)
(vide
Assento Regimental nº 02/1992 - DOE 15/05/1992)
(vide
Assento Regimental nº 05/1992 - DOE 17/09/1992)

Art. 30 - O Presidente do Tribunal será substituído, em caso de vacância, férias, licenças e nos seus impedimentos ocasionais, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor e pelo Vice-Corregedor e este, bem como o Presidente do Grupo de Turmas ou de Turma, pelo Juiz togado mais antigo.

Art. 30 - Em caso de vacância, férias, licença e em impedimentos ocasionais, as substituições do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor, do Vice-Corregedor e do Presidente do Grupo de Turmas ou de Turma processar-se-ão observada a seguinte ordem (Artigo alterado pelo Assento Regimental nº 01/1986 – DOE 23/04/1986 e pelo Assento Regimental nº 01/1992 - DOE 31/08/1989), (vide também Assento Regimental nº 02/1992 - DOE 15/05/1992)

§ 1 - O Presidente do Tribunal será substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Vice-Corregedor e pelo Juiz togado mais antigo.

§ 1º - O Presidente do Tribunal será substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor, pelo Vice-Corregedor e pelo Juiz Togado mais antigo. (Parágrafo alterado pelo Assento Regimental nº 01/1989 - DOE 31/08/1989)

§ 1º - O Presidente do Tribunal será substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente Administrativo, pelo Vice-Presidente Judicial e este pelo Juiz Togado mais antigo. (Parágrafo alterado pelo Assento Regimental nº 02/1992 - DOE 15/05/1992)

§ 1º - O Presidente do Tribunal será substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente Administrativo, pelo Vice-Presidente Judicial e este pelo Juiz Togado mais antigo do mesmo Grupo. (Parágrafo alterado pelo Assento Regimental nº 05/1992 - DOE 17/09/1992)

§ 2º - O Vice-Presidente será substituído pelo Vice-Corregedor e, na ausência deste, pelo Juiz togado mais antigo.

§ 2º - O Vice-Presidente será substituído pelo Corregedor, pelo Vice-Corregedor e, na ausência deste, pelo Juiz Togado mais antigo. (Parágrafo alterado pelo Assento Regimental nº 01/1989 - DOE 31/08/1989 e Assento Regimental nº 05/1992 - DOE 17/05/1992)

§ 3º - O Corregedor será substituído pelo Vice-Corregedor e este, por um Juiz togado, obedecida a ordem de antigüidade.

§ 4º - O Presidente do Grupo de Turmas ou de Turma será substituído, também, por um Juiz togado, obedecendo-se, sempre, a ordem de antigüidade.

Art. 31 - Para o efeito de substituição, as ausências dos Juízes são consideradas:

I - definitivas, em razão de impedimento, suspeição e de vacância do cargo;

II - temporárias, as que decorram da concessão de licença por período superior a 3 (três) dias e de férias;

III - ocasionais:

a) por impossibilidade de comparecimento até 3 (três) sessões consecutivas, no máximo, do Tribunal Pleno, do Grupo de Turmas ou das Turmas;

b) por não haver assistido ao relatório, salvo se houver falta de "quorum" para o julgamento, caso em que aquele será repetido, se o Juiz não o dispensar.

Art. 32 - Em caso de afastamento, a qualquer título, exceto férias, por período superior a 30 (trinta) dias, os feitos em poder do magistrado afastado e aqueles em que tenha aposto "visto", como os que pôs em mesa para julgamento, serão redistribuídos aos demais membros do órgão a que pertencer, mediante oportuna compensação. Os feitos em que seja revisor passarão ao magistrado que se lhe seguir, na ordem de antigüidade.

§ 1º - O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá computando-se os votos já proferidos, ainda que o magistrado afastado seja o relator.

§ 2º - Somente quando indispensável para decidir nova questão, surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará.

§ 3º - Quando o afastamento do magistrado for por período igual ou superior a 3 (três) dias, exceto férias serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os dissídios coletivos, os mandados de segurança e outros feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente.

§ 4º - Em caso de vacância, observar-se o mesmo critério do "caput" deste artigo.

Art. 33 - O "quorum" mínimo de julgamento das Turmas é de 3 (três) magistrados, respeitada a representação partidária. Para compô-lo, nos casos de ausência ou impedimento eventual, o magistrado será substituído, quando não seja relator ou revisor, por outro de Turma diversa, mediante sorteio público. Da mesma forma se procederá, na hipótese de empate na votação, quando a Turma estiver integrada por quatro magistrados.

Art. 34 - É vedado o afastamento, em gozo de férias individuais, no mesmo período, de magistrados em número que possa comprometer o "quorum" de julgamento das Turmas, do Grupo de Turmas ou do Pleno.

Art. 35 - A convocação de suplente será feita pelo Presidente do Tribunal, obedecido critério de rodízio, a principiar pelo mais antigo na classe, apurando-se a antigüidade segundo o estabelecido no art. 10 deste Regimento.

§ 1º - Não havendo suplente, o Presidente do Tribunal poderá convocar, por sorteio, vogal de Junta de Conciliação e Julgamento da sede, da mesma categoria econômica ou profissional a que pertencer o ausente.

§ 2º - O Presidente do Pleno, do Grupo de Turmas ou de Turma poderá, em caso de urgência, convocar representante classista, quando, indispensável ao funcionamento do respectivo órgão, independentemente. das formalidades previstas.

CAPÍTULO XII

DA POLÍCIA DO TRIBUNAL

Art. 36 - O Presidente responde pela polícia do Tribunal. No exercício dessa atribuição poderá requisitar o auxílio de outras autoridades, quando necessário.

Art. 37 - Ocorrendo infração à lei penal, na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita a sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Juiz.

§ 1º - Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.

§ 2º - O Juiz incumbido do inquérito indicará ao Presidente o escrivão, a ser designado dentre os servidores do Tribunal.

TÍTULO II

DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS

Art. 38 - Os processos de competência do Tribunal serão distribuídos por classes, com designação própria em consonância com a seguinte ordem:

a) dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica;

b) dissídios coletivos decorrentes de greve;

c) pedidos de extensão de decisões proferidas em dissídios coletivos;

d) revisões de sentença normativa;

e) homologações de acordos em dissídios coletivos;

f) conflitos de competência;

g) suspeições e impedimentos;

h) ações rescisórias;

i) mandados de segurança;

j) "habeas corpus";

l) recursos ordinários;

m) agravos de instrumento;

n) agravos de petição;

o) agravos regimentais;

p) processos e recursos administrativos;

q) processos de aplicação de penalidade;

r) processos de impugnação à investidura de vogal.

Art. 39 - A distribuição se fará semanalmente, por classes e em número igual de processos, para cada Juiz, em dia e hora designados pelo Presidente do Tribunal, em audiência pública e mediante sorteio, devendo a respectiva lista ser publicada no órgão oficial. (vide Assento Regimental nº 06/1992 - DOE 23/11/1992)

§ 1º - Os mandados de segurança em que houver pedido de concessão liminar da medida, bem assim os dissídios coletivos decorrentes de greve, os "habeas corpus" e outros feitos que, a juízo do Presidente do Tribunal, merecerem providências imediatas, com o fim de evitar dano irreparável, serão, desde logo, distribuídos, obedecidos os critérios de sorteio e publicidade da distribuição.

§ 2º - Nos casos de impedimento do relator sorteado, proceder-se-á a nova distribuição do feito, mediante compensação. Se o impedimento for do revisor, o processo será encaminhado ao Juiz que se lhe seguir na ordem de antigüidade.

Art. 40 - A Turma que, na fase de conhecimento ou na fase de execução, tenha conhecido de um recurso, fica preventa apenas para os recursos da mesma fase.

§ 1º - Na Turma fica prevendo quem tenha sido o relatar do acórdão, se ainda dela fizer parte. Sortear-se-á outro relator, na Turma, quando dela já não participe o primeiro ou esteja afastado por férias ou licenças superiores a 30 dias, bem como por estar investido em cargo de direção, assegurada, em qualquer caso, a compensação.

§ 2º - Aplica-se ao Grupo de Turmas, no que couber, o disposto neste artigo e seus parágrafos.

CAPÍTULO II

DO RELATÓRIO E DA REVISÃO

Art. 41 - Compete ao relator:

I - promover, mediante simples despacho nos autos, a realização das diligências necessárias à perfeita instrução dos processos, fixando prazo para seu cumprimento;

II - solicitar audiência da Procuradoria Regional da Justiça do Trabalho, quando a entender necessária;

III - processar, quando levantados pelos litigantes, os incidentes de falsidade, suspeição e impedimento, atentado, habilitação e restauração;

IV - decidir sobre pedidos de homologação de acordos e de desistências, ainda que o feito se encontre em mesa para julgamento, ressalvada a hipótese prevista no art. 38, letra "e", deste Regimento;

V - submeter ao Plenário, ao Grupo de Turmas, à Turma, ou a seus Presidentes, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos serviços e para o aprimoramento das atividades do Tribunal;

VI - praticar os demais atos que lhe incumbam ou sejam facultados em lei ou no presente Regimento.

Art. 42 - Nos recursos e processos em matéria administrativa de competência originária do Tribunal, será relator o Vice-Presidente, que votará em primeiro lugar, seguindo-se a votação em conformidade com a ordem estabelecida no artigo 14. O Presidente do Tribunal votará por último, tendo, ainda, voto de qualidade.

§ 1º - O Presidente se absterá de votar nos feitos administrativos em que figurar como autoridade recorrida ou em que seja prolator da deliberação, objeto de exame pelo Tribunal.

§ 2º - No julgamento de recursos contra decisão ou despacho do Presidente, do Vice-Presidente ou do relator, ocorrendo empate prevalecerá a decisão ou despacho recorrido.

Art. 43 - No Tribunal Pleno a designação do revisor terá como ponto de partida o Juiz togado mais antigo, excluídos os exercentes de cargo de direção, observando-se, daí para diante, a ordem de colocação dos Juízes togados e temporários, até atingir o último Juiz, na ordem de antigüidade, tendo este, como revisor, o Juiz togado mais antigo. Nos Grupos de Turmas e nas Turmas, a revisão seguirá, sempre que possível, a ordem de antigüidade, entre togados e classistas, a qual, partindo do Presidente para o Juiz togado mais antigo, atenda à alternância entre togados e temporários, de tal sorte que o Juiz classista menos antigo tenha por revisor o Presidente de Grupo ou de Turma.

Parágrafo único - Nos processos em que funcionarem como relatores preventos e para os quais ainda não haja sido designado revisor, o Presidente será revisto pelo Vice-Presidente, o Corregedor, pelo Vice-Corregedor e este pelo Juiz togado mais antigo.

Art. 44 - Ressalvados os casos expressamente previstos neste Regimento, o relator e o revisor terão prazo de 30 (trinta) e 15 (quinze) dias, respectivamente, contados da data do recebimento, para aporem seus "vistos" nos autos do processo.

CAPÍTULO III

DAS PAUTAS DE JULGAMENTO

Art. 45 - As pautas de julgamento do Pleno, dos Grupos de Turmas e das Turmas serão organizadas pelos respectivos secretários, com aprovação de seus Presidentes.

Parágrafo único - Não dependem de pauta os feitos submetidos à apreciação do Tribunal em sessão administrativa. Nesse casos, porém, o Secretário do Tribunal Pleno deverá elaborar, para entrega, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, aos Juízes efetivos, lista contendo a notícia resumida da matéria a ser apreciada.

Art. 46 - Os processos serão submetidos a julgamento na ordem da pauta, independentemente do comparecimento das partes ou de seus representantes legais.

§ 1º - Preferem aos demais julgamentos, independentemente do que dispõe este artigo, os processos de "habeas corpus" e de dissídio coletivo em virtude de greve, caso em que fica dispensada a exigência de prévia publicação no órgão oficial.

§ 2º - A preferência será igualmente concedida:

a) a requerimento do relator, nos casos de manifesta urgência ou quando este ou o revisor tenha de se afastar do Tribunal;

b) a requerimento de qualquer das partes interessadas, desde que solicitada no início da sessão e satisfatoriamente fundamentada, a juízo do órgão a que couber o julgamento.

§ 3º - A concessão de prioridade aos requerimentos de preferência é assegurada aos advogados inscritos em órgão da Ordem dos Advogados do Brasil que não o da sede do Tribunal.

§ 4º - O pedido de adiamento formulado por uma das partes, quando ausente a outra ou seu defensor, deverá ser apresentado no inicio da sessão e só será atendido excepcionalmente, se julgados ponderáveis os motivos argüidos.

Art. 47 - As pautas de julgamento do Pleno, dos Grupos de Turmas e das Turmas deverão conter todos os dados que permitam a identificação de cada processo, entre os quais a classe, o número de ordem na pauta, o número do processo, os nomes das partes e respectivos procuradores legalmente constituídos.

Parágrafo único - As pautas de julgamento serão afixadas em recinto de fácil acesso e local visível e serão publicadas no órgão oficial, com antecedência mínima de cinco dias, salvo as exceções previstas na lei e neste Regimento.

Art. 48 - Os processos que não tiverem sido julgados permanecerão em pauta, independentemente de nova publicação, conservando a mesma ordem, com preferência sobre os demais para julgamento nas sessões seguintes, ressalvados os casos de adiamento, pedido de vista ou conversão em diligência.

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES DO TRIBUNAL

SEÇÃO I

Das Sessões Plenárias e Administrativas

Art. 49 - As sessões ordinárias do Tribunal Pleno, abertas ao público, terão lugar em dia e hora designados mediante Resolução, de acordo com as pautas previamente organizadas.

§ 1º - Sempre que necessário, mediante convocação do Presidente, o Tribunal Pleno poderá reunir-se extraordinariamente, caso em que a publicação da pauta no órgão oficial observará a antecedência de 3 (três) dias, respeitadas as exceções previstas neste Regimento;

§ 2º - Nas sessões os debates poderão tornar-se secretos, desde que haja solicitação de um de seus ,Juízes aprovada pela maioria simples de seus membros.

Art. 50 - As sessões administrativas, ordinárias e extraordinárias, sem acesso público, realizar-se-ão, se possível, no mesmo dia e em seguida às sessões de julgamento do Tribunal Pleno ou dos Grupos de Turmas.

Art. 51 - Na ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, a direção dos trabalhos caberá, sucessivamente, ao Corregedor, Vice-Corregedor e Juiz Togado mais antigo, obedecido o critério estabelecido no artigo 10.

Art. 52 - Das sessões do Tribunal Pleno participará o Procurador Regional da Justiça do Trabalho ou seu substituto legal, com assento à direita do Presidente.

Art. 53 - Se, no horário regimental de início da sessão, não houver número, aguardar-se-á, por 30 (trinta) minutos, a formação do "quorum". Decorrido esse prazo, se persistir a falta de número, a sessão será adiada, com designação de nova data e publicação no órgão oficial com 3 (três) dias de antecedência.

Art. 54 - Nas sessões do Tribunal Pleno os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:

a) verificação do número de Juízes presentes;

b) leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior, no caso de sessões administrativas;

c) indicações e propostas;

d) julgamento de processos.

Art. 55 - Salvo quando não houver assistido ao relatório ou estiver impedido, nenhum Juiz poderá eximir-se de votar.

Art. 56 - Após o relatório nenhum dos Juízes poderá, sem permissão do Presidente, retirar-se do recinto.

Art. 57 - O julgamento, uma vez iniciado, será ultimado na mesma sessão, salvo pedido de vista regimental ou qualquer outro motivo relevante.

Art. 58 - Findo o relatório, o Presidente dará a palavra às partes para sustentação oral das respectivas alegações, pelo prazo de 10 (dez) minutos para cada uma, prorrogável por mais 5 (cinco) minutos. a juízo do relator, se relevante a matéria em debate.

Art. 59 - A palavra às partes será concedida por ordem, de modo a manifestar-se, primeiramente, o autor ou recorrente. Havendo litisconsortes representados por mais de um advogado, o tempo previsto será distribuído, proporcionalmente, entre os interessados, não podendo exceder de 20 (vinte) minutos.

Art. 60 - O direito à sustentação oral independe de prévia inscrição, bastando que a parte ou seu defensor esteja presente à sessão no início dos trabalhos e oralmente o requeira.

§ 1º - Todavia. a prévia inscrição, em livro próprio, assegura ao inscrito o direito de sustentação, enquanto não esgotado um quinto (1/5) da pauta de julgamentos.

§ 2º - Não haverá sustentação oral nos processos de agravo regimental, agravo de instrumento, embargos declaratórios e conflitos de competência.

Art. 61 - Após a sustentação oral, o julgamento terá início, com os votos do relator e do revisor e, a partir deste, seguindo-se os dos demais Juízes pela ordem de antigüidade.

§ 1º - Iniciado o julgamento e depois de haverem votado o relator e o revisor, qualquer Juiz poderá pedir-lhes esclarecimentos, facultado aos advogados suscitar questões de fato.

§ 2º - O representante do Ministério Público poderá usar da palavra, em consonância com o disposto no artigo 746, letra "b", da CLT, bem como prestar esclarecimentos ou opinar sobre a matéria em discussão, quando solicitado por qualquer dos Juízes.

Art. 62 - As decisões do Tribunal, em sessão plenária ou administrativa, ressalvadas as hipóteses de declaração de inconstitucionalidade e outras previstas em lei e neste Regimento, serão tomadas pela maioria simples dos votos dos Juízes presentes.

Parágrafo único - Em caso de empate, caberá ao Presidente desempatar, adotando à solução de uma das correntes em divergência, sendo-lhe facultado adiar o julgamento para a sessão seguinte e, ainda, no voto, ressalvar seu ponto de vista.

Art. 63 - Antes da proclamação do resultado, poderá o Juiz modificar o voto. Encerrada a votação e proclamado o resultado, não se admitirá reformulação do voto ou crítica ao decidido.

Art. 64 - Quando as soluções divergirem, mas várias delas apresentarem pontos comuns, serão somados os votos, no que contiverem de comum. Subsistindo divergência, sem possibilidade de qualquer soma, as questões serão submetidas ao pronunciamento de todos os Juízes, duas a duas, eliminando-se, sucessivamente, as que tiverem menor votação, prevalecendo, ao final, a que reunir a maioria dos votos.

Art. 65 - Os Juízes poderão pedir vista do processo. Sendo o pedido de vista em mesa, o julgamento se fará na mesma sessão, tão logo o Juiz que a tenha requerido se declare habilitado a proferir voto. Em se tratando de vista regimental, o julgamento ficará adiado para prolação de voto na sessão subseqüente.

§ 1º - Se dois ou mais Juízes pedirem vista do mesmo processo, o julgamento será adiado, de modo que a cada um seja facultado o estudo dos autos em igual prazo, incumbindo ao último, findo o prazo, restituir o processo à Secretaria.

§ 2º - Os pedidos de "vista" não impedem que os demais Juízes profiram seus votos, desde que se declarem habilitados a tanto.

§ 3º - O julgamento que houver sido suspenso ou adiado, com pedido de "vista", prosseguirá com preferência sobre os demais processos, logo que os autos sejam devolvidos ou cesse o motivo da suspensão ou adiamento, ainda que o Juiz que houver pedido vista venha a se afastar do Tribunal, definitivamente ou em razão de licença para tratamento de saúde. Reencetado o julgamento adiado, serão os votos já proferidos pelos Juízes ausentes.

§ 4º - Verificada a hipótese prevista no parágrafo anterior, não tomarão parte no julgamento em continuação os Juízes que não tenham assistido ao relatório, salvo se for este repetido.

Art. 66 - Findo o julgamento e proclamado o resultado, será de designado para redigir o acórdão o relator sorteado ou, se vencido este, o revisor. Se ambos forem vencidos, será designado relator do acórdão o Juiz que primeiramente tenha votado nos termos da conclusão vencedora.

§ 1º - Quando vencido, o relator sorteado fornecerá cópia de seu voto ao Juiz designado para a lavratura do acórdão.

§ 2º - Sendo vencidos parcialmente todos os Juízes, caberá ao relator redigir o acórdão.

§ 3º - Se o relator resultar vencido em questão prejudicial do mérito ou matéria preliminar de relevância, ainda que incorra divergência na conclusão de mérito, servirá como designado para redigir o acórdão o Juiz que primeiramente proferir o voto vencedor em todos os aspectos.

§ 4º - Para efeito de aplicação do previsto no parágrafo anterior, considera-se matéria preliminar relevante aquela que seja suscetível de influir no julgamento do mérito.

Art. 67 - As atas das sessões serão lavradas pelo Secretário do Tribunal Pleno, que nelas resumirá, com clareza, os acontecimentos verificados durante a sessão, devendo, ainda, conter:

a) dia, mês e hora de abertura dos trabalhos;

b) o nome do Juiz, ou Juízes, a quem coube a presidência da sessão;

c) os nomes dos Juízes presentes, pela ordem de antigüidade;

d) o nome do representante do Ministério Público;

e) resumo do expediente, indicando a natureza dos feitos apreciados, recursos e requerimentos, os nomes das partes, o resultado dos julgamentos, com os votos divergentes e os nomes dos que houverem feito sustentação oral.

Art. 68 - Às sessões dos Grupos de Turmas e Turmas aplica-se, no que couber, o disposto nesta seção.

SEÇÃO II

Das Sessões das Turmas

Art. 69 - As sessões ordinárias das Turmas, com acesso permitido ao público, terão lugar em dias úteis e início às 13:00 horas, de acordo com as pautas previamente organizadas e publicadas.

Parágrafo único - Sempre que necessário, mediante convocação pelo respectivo Presidente, poderão as Turmas reunir-se extraordinariamente, em dias e horários previamente estabelecidos, caso em que a publicação da pauta no órgão oficial deverá ser feita com antecedência mínima de 3 (três) dias.

Art. 70 - As sessões das Turmas contarão com a participação do Procurador Regional do Trabalho ou de Procurador por ele designado, o qual tomará assento à direita do Presidente, sendo-lhe facultado o uso da palavra nas hipóteses previstas no artigo 61, § 2º, deste Regimento.

Art. 71 - As decisões das Turmas serão tomadas por maioria simples, participando da votação o Presidente.

CAPÍTULO V

DOS ACÓRDÃOS

Art. 72 - Os acórdãos serão assinados pelo Presidente do Tribunal, do Grupo de Turmas ou da Turma ou seus substitutos regimentais e pelo relator.

§ 1º - Quando o relator houver deixado o exercício do cargo ou se encontrar em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias e não lhe for possível assinar o acórdão, firmar-lo-á o Juiz que atuou como revisor ou, se também, ausente este, o Juiz togado mais antigo que participou do julgamento, devendo constar do fato notícia circunstanciada nos autos.

§ 2º - O Procurador Regional do Trabalho, ou seu substituto legal, aporá o seu "ciente" nos acórdãos.

Art. 73 - Os acórdãos poderão conter ementa que, de modo resumido, indique a questão fática e a tese jurídica que prevalecer durante o julgamento e poderão ser acompanhados de justificação ou declaração de voto, desde que os respectivos prolatores o requeiram durante o julgamento ou logo em seguida à proclamação do resultado.

Art. 74 - O Juiz, a quem couber a redação do acórdão, disporá para lavrá-lo, do prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrega do processo, cuja data será certificada nos autos.

Art. 75 - Após as assinaturas, os acórdãos serão publicados no órgão oficial.

Parágrafo único - A publicação no órgão oficial indicará, apenas, os dados identificadores do processo, tais como número de ordem, nomes das partes e respectivos advogados, bem como a ementa, se houver, e o resultado.

Art. 76 - A republicação do resultado somente será feita em virtude de incorreções na publicação anterior e mediante despacho do Presidente do Tribunal, do Presidente do Grupo de Turmas, da Turma ou do relator, conforme o caso.

CAPÍTULO VI

DAS AUDIÊNCIAS

Art. 77 - As audiências para instrução dos feitos de competência originária do Tribunal, ou daqueles em que o Tribunal for deprecado ou ordenado, serão públicas e se realizarão nos dias e horários designados pelo Juiz a quem couber o ato, presente o Secretário do Tribunal Pleno, do Grupo de Turmas ou o Secretário da Turma, conforme o caso.

Art. 78 - À audiência serão admitidas as partes, os advogados, testemunhas e quaisquer outras pessoas citadas ou intimadas.

Art. 79 - O secretário mencionará os nomes das partes, os dos procuradores, com indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem assim as citações, intimações, requerimentos e todos os demais atos e ocorrências.

Art. 80 - Com exceção dos advogados, as pessoas mencionadas no artigo 92 não poderão retirar-se da sala durante a audiência, salvo se devidamente autorizadas pelo Juiz que estiver presidindo os trabalhos.

TÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO

Art. 81 - O Juiz deve dar-se por impedido ou suspeito, podendo ser recusado por qualquer das partes, nas hipóteses dos artigos 799 a 802 da CLT e dos artigos 134 a 136 do CPC.

Art. 82 - A parte oferecerá a exceção no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data em que teve conhecimento do fato gerador do impedimento ou da suspeição, juntando as provas que tenha e protestando pelas que pretenda produzir.

Art. 83 - Se o Juiz não reconhecer o impedimento ou a suspeição, a parte terá o prazo de 10 (dez) dias para. apresentar razões; acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver.

Art. 84 - Recebida a exceção, o processo ficará suspenso até que seja definitivamente julgada.

Art. 85 - Verificando que a exceção não apresenta fundamento legal, o relator sorteado proporá ao Tribunal seu arquivamento. Caso contrário, após parecer da Procuradoria Regional do Trabalho, aporá seu "visto", remetendo os autos ao revisor. Em seguida, incluir-se-á o processo na pauta de julgamento.

Art. 86 - Se acolhida a exceção, o Juiz será substituído pelo que se lhe seguir na ordem de antigüidade, quando relator ou revisor ou se necessário para o funcionamento do órgão.

CAPÍTULO II

DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
OU ATO DO PODER PÚBLICO


Art. 87 - Argüida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, o relator submeterá a questão ao Grupo de Turmas ou à Turma, conforme o caso.

Art. 88 - Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado acórdão, a fim de ser submetida a questão ao Tribunal Pleno.

Art. 89 - Remetida a cópia do acórdão a todos os Juízes, o Presidente do Tribunal, ouvida a Procuradoria Regional do Trabalho, designará sessão de julgamento, com publicação no órgão oficial.

§ 1º - Somente por decisão da maioria absoluta de seus membros efetivos poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

§ 2º - Proferido o julgamento pelo Tribunal Pleno e publicado o respectivo acórdão, os autos retornarão ao Grupo de Turmas ou à Turma, para prosseguir na apreciação do feito ou aplicar o julgado, caso não haja recurso com efeito suspensivo.

CAPÍTULO III

DOS DISSÍDIOS COLETIVOS

SEÇÃO I

Dos Dissídios Coletivos de Natureza Econômica

Art. 90 - A representação escrita para instauração de dissídio coletivo de natureza econômica deve vir acompanhada de certidão ou cópia autenticada do último aumento salarial concedido à categoria profissional e de extrato da ata da assembléia que autorizou o dissídio, nos termos do artigo 859 da CLT.

§ 1º - A remessa dos autos do processo administrativo pela autoridade do Ministério Público poderá suprir a existência deste artigo.

§ 2º - Idêntico procedimento se observará na revisão de norma coletiva em vigor há mais de um ano.

Art. 91 - Recebida e protocolada a representação, o Presidente designará, desde logo, audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, intimando-se as partes, por via postal, nos termos do artigo 841 da CLT.

Art. 92 - Na audiência, comparecendo as partes ou seus representantes (artigo 861 da CLT), o Presidente os convidará a se pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas as bases propostas, o Presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio, registrando-se a proposta conciliatória na ata dos trabalhos.

Art. 93 - Havendo acordo, será de imediato sorteado  relator para sua apreciação na primeira sessão que se seguir, ouvida a Procuradoria Regional do Trabalho que poderá manifestar-se verbalmente.

Parágrafo único - Se o Grupo de Turmas não homologar o acordo, o processo será incluído em pauta, depois do parecer da Procuradoria Regional e "vistos" do relator e do revisor.

Art. 94 - Não havendo acordo ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o Presidente fará imediato sorteio do relator, depois de ouvida a Procuradoria Regional do Trabalho.

§ 1º - O relator poderá determinar diligências para esclarecimento das questões suscitadas. Dispensadas ou realizadas as diligências, em 5 (cinco) dias aporá seu "visto", cabendo igual prazo ao revisor.

§ 2º - O julgamento deverá ser realizado com preferência na primeira sessão possível.

Art. 95 - Sempre que, no decorrer do julgamento do dissídio, houver ameaça de perturbação da ordem, o Presidente ou o relator requisitará a força necessária à autoridade competente.

Art. 96 - Em se tratando de dissídio fora da sede do Tribunal, caberá à autoridade delegada tomar as providências ordenadas, do que fará relatório circunstanciado com a maior brevidade possível.

Parágrafo único - Se a autoridade local for Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista, observará, quanto ao dissídio coletivo, a preferência reservada aos processos de mandado de segurança e habeas corpus".

Art. 97 - O acórdão, que deve ser lavrado dentro de 48 (quarenta e oito) horas, será publicado no órgão oficial para ciência de terceiros.

Parágrafo único - O prazo para recurso corre da intimação das partes por registro postal.

Art. 98 - A sentença normativa entrará em vigor:

a) a partir da data de sua publicação no órgão oficial, quando desatendido o prazo do art. 616, § 3º, da CLT, ou quando inexistir acordo, convenção ou sentença anterior;

b) a partir do dia imediato do termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando instaurado o dissídio no prazo legal.

Parágrafo único - Para os efeitos do artigo 616 da CLT, considera-se como data de ajuizamento a da representação perante a autoridade administrativa.

SEÇÃO II

Dos Dissídios Coletivos de Natureza Jurídica

Art. 99 - Aos dissídios coletivos de natureza jurídica aplica-se, no que couber, o disposto na Seção anterior.

SEÇÃO III

Dos Dissídios Coletivos Decorrentes de Greve

Art. 100 - Sempre que houver paralisação do trabalho ou ameaça de que a mesma possa ocorrer, o dissídio coletivo poderá ser suscitado, de ofício, pelo Presidente do Tribunal ou a requerimento da Procuradoria Regional do Trabalho.

Parágrafo único - Nesta hipótese, os dirigentes das entidades sindicais envolvidas serão intimados para a audiência de instrução e conciliação, que se realizará no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 101 - Se as partes não comparecerem ou, comparecendo, não se conciliarem, o Presidente providenciará imediato sorteio do relator, que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apor seu "visto" nos autos, depois de ouvida a Procuradoria Regional, quando esta não for suscitante. Igual prazo terá o revisor, devendo o julgamento realizar-se no dia útil imediato, independentemente de inclusão em pauta.

Art. 102 - Aplica-se, no que couber, o disposto na Seção I.

CAPITULO IV

DO MANDADO DE SEGURANÇA

Art. 103 - Para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus", conceder-se-á mandado de segurança quando a autoridade responsável estiver sob a jurisdição do Tribunal.

Parágrafo único - Admite-se a assistência de terceiro interessado, bem como o litisconsórcio inicial ou ulterior.

Art. 104 - A petição inicial será apresentada em 2 (duas) vias, sendo os documentos que instruírem a primeira autenticadamente reproduzidos na segunda.

Parágrafo único - Se a petição for indeferida, cabe agravo regimental ao Pleno do Tribunal ou ao Grupo de Turmas, conforme o caso, mantido o relator sorteado (art. 156).

Art. 105 - O relator, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da conclusão dos autos, mandará intimar a autoridade apontada como coatora, mediante ofício acompanhado da segunda via da petição, instruída com as cópias dos documentos, a fim de que preste informações no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único - O relator poderá conceder liminar ao impetrante, suspendendo os efeitos do ato impugnado, se relevante o fundamento do pedido, se a demora no julgamento tornar ineficaz o mandado.

Art. 106 - Decorrido o prazo para as informações, serão os autos remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho para neles oficiar; após o que, com os "vistos" do relator e do revisor, será o processo, com prioridade, incluído na pauta de julgamento do Tribunal Pleno ou do Grupo de Turmas, conforme o caso.

Art. 107 - Julgado procedente o pedido, o Presidente transmitirá, em oficio ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o peticionário, o inteiro teor do acórdão à autoridade coatora. Quando a comunicação for feita por telefonema, radiograma ali telegrama, será confirmada por ofício.

§ 1º - O Presidente transmitirá, "incontineati", à autoridade coatora o resultado do julgamento, quando o ato não tiver sido liminarmente suspenso.

§ 2º - Os originais do acórdão, no caso de transmissão telegráfica ou radiofônica, deverão ser apresentados à agência expedidora com as firmas devidamente reconhecidas.

Art. 108 - Em caso de urgência, o pedido de mandado de segurança poderá ser feito por telegrama ou radiograma, observados os requisitos legais, podendo o relator determinar que, pela mesma forma, se faça a intimação à autoridade coatora.

Parágrafo único - Requerido o mandado de segurança por telegrama ou radiograma, a Secretaria do Tribunal extrairá cópias para os efeitos do artigo 105.

Art. 109 - Poderá renovar-se mandado de segurança, quando a decisão denegatória lhe houver apreciado o mérito.

Art. 110 - Da denegação ou concessão do pedido cabe recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho.

CAPÍTULO V

DA AÇÃO RESCISÓRIA

Art. 111 - Caberá ação rescisória dos acórdãos do Tribunal Pleno, dos Grupos de Turmas e das Turmas, ou das sentenças das Juntas de Conciliação e Julgamento ou Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, nas hipóteses previstas em lei, no prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado.

Art. 112 - Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

Art. 113 - A competência para o julgamento da ação rescisória é dos Grupos de Turmas, como instância originária, exceto quando se tratar de acórdão do Tribunal Pleno, que será o competente para julga-la.

Art. 114 - A ação rescisória será proposta por petição escrita, acompanhada de tantas cópias quantos forem os réus e elaborada com os seguintes requisitos:

a) indicação do Tribunal a que é dirigida;

b) os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

c) os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido;

d) o pedido com as suas especificações;

e) o valor da causa;

f) a indicação das provas com que o autor pretende demonstrar a procedência do pedido;

g) o requerimento para a citação do réu.

§1º - A petição inicial deverá ser instruída com a prova do trânsito em julgado da sentença ou acórdão rescindendo.

§ 2º - O autor deverá, na inicial, cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa.

§ 3º - Depois de protocolada, registrada e autuada a petição, o Presidente do Tribunal procederá à distribuição, excluído o Juiz que houver servido como relator no processo cuja sentença ou acórdão se pretende rescindir; e, a seguir, determinará o encaminhamento dos autos ao Grupo de Turmas ou do Pleno, se deste for a competência.

Art. 115 - Se a petição não se revestir dos requisitos legais, será indeferida pelo relator. Também será indeferida a inicial pelo relator, nas seguintes hipóteses:

a) quando for inépta;

b) quando a parte for manifestamente ilegítima;

c) quando o autor carecer de interesse processual;

d) quando o Juiz verificar, desde logo; a decadência, nos termos do artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil;

e) quando a ação rescisória for manifestamente inadmissível;

f) quando não estiver acompanhada de prova de trânsito em julgado da sentença ou acórdão rescindendo.

§ 1º - O autor, não se conformando com a decisão do relator que indeferir a inicial, poderá agravar regimentalmente para o Tribunal Pleno ou para o Grupo de Turmas competente, conforme o caso.

§ 2º - Se for deferida a inicial ou reformado o despacho que a indeferira, o relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) nem superior a 30 (trinta) dias para responder aos termos da ação. Findo o prazo, com ou sem resposta, caberá ao relator processar o feito. Se os fatos alegados dependerem de provas, o relator delegará competência ao Juiz de Direito, investido na jurisdição trabalhista, da comarca onde devam ser produzidas, ou a uma das Juntas de Conciliação e Julgamento da sede ou fora da sede, onde residam as testemunhas, ou onde se encontrar a coisa, objeto do exame pericial ou de inspeção judicial, fixando o prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para a devolução dos autos.

Art. 116 - Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões finais. Em seguida, os autos serão encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho, que emitirá parecer.

Art. 117 - Devolvidos os autos, serão os mesmos conclusos aos Juízes relator e revisor, para aporem "visto"; após o que serão incluídos em pauta para julgamento.

Art. 118 - Julgando procedente a ação, o Tribunal rescindirá a sentença e proferirá, se for o caso, novo julgamento.

Art. 119 - Da decisão proferida em ação rescisória caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho.

CAPITULO VI

DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA

Art. 120 - Há conflito de competência:

I - quando duas ou mais Juntas de Conciliação e Julgamento, Juízes do Trabalho, ou Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista se declararem simultaneamente competentes ou incompetentes para conhecer de um mesmo processo;

II - quando duas ou mais Turmas, dois ou mais Grupos ou dois ou mais Juízes do Tribunal se declararem simultaneamente competentes ou incompetentes para conhecer de um mesmo processo;

III - quando entre dois ou mais Juízes investidos na jurisdição trabalhista surgir controvérsia acerca de separação ou reunião de processos.

§ 1º - A solução do conflito caberá ao Grupo de Turmas ou ao Tribunal Pleno, segundo o disposto nos artigos 17, II, letra b, ou 18, III, a, deste Regimento.

§ 2º - Só pode ser suscitado conflito entre órgãos do mesmo nível.

Art. 121 - Pode suscitar o conflito qualquer Juiz de primeiro ou segundo grau, o Presidente de qualquer dos órgãos colegiados, a parte interessada, ou o Ministério Público.

Parágrafo único - O conflito será suscitado por despacho e remessa dos autos ao Presidente do Tribunal a quem caberá efetuar a distribuição.

Art. 122 - Após a distribuição, o relator determinará que se manifestem as autoridades em conflito, ou apenas o suscitado.

Art. 123 - Poderá o relator, de ofício ou a requerimento, determinar seja sobrestado o processo, cabendo-lhe designar um dos conflitantes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Art. 124 - Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvida a Procuradoria Regional do Trabalho, após o que o relator aporá o visto, determinando a remessa dos autos ao revisor.

CAPÍTULO VII

DA HABILITAÇÃO INCIDENTE

Art. 125 - Pendente o processo de decisão da instância superior, a habilitação será requerida ao relator e perante ele processada.

Art. 126 - A habilitação pode ser requerida:

I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

Art. 127 - A habilitação independe de sentença quando:

I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem, por documentos, o óbito do falecido e sua qualidade;

II - em outra causa, sentença passada em julgado houver atribuído ao habilitando a qualidade de herdeiro ou sucessor;

III - o herdeiro for incluído sem qualquer oposição no inventário;

IV - estiver declarada a ausência ou determinada a arrecadação da herança jacente;

V - oferecida a petição da habilitação, a parte reconhecer a procedência do pedido e não houver oposição de terceiros.

Parágrafo único - Nos demais casos aplica-se o disposto nos artigos 1057 e 1058 do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO VIII

DA IMPUGNAÇÃO À INVESTIDURA DE VOGAL

Art. 128 - Dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da posse, pode ser impugnada a investidura de vogal ou suplente, por qualquer interessado, sem efeito suspensivo, por meio de petição dirigida ao Presidente do Tribunal.

Art. 129 - Sorteado o relator, este mandará citar o impugnado para apresentar defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único - Faculta-se às partes a produção de provas.

Art. 130 - Encerrada a instrução, será o processo enviado à Procuradoria Regional do Trabalho para dar seu parecer.

Parágrafo único - Apostos os "vistos" do relator e do revisor, o processo será incluído na pauta de julgamento.

Art. 131 - Da decisão do Pleno do Tribunal cabe recurso ordinário ao Tribunal Superior do Trabalho, sem efeito suspensivo.

CAPÍTULO IX

DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Art. 132 - Verificado o extravio ou a perda dos autos do processo, pode qualquer das partes promover-Ihes a restauração.

Art. 133 - Na petição de restauração, declarará a parte o estado da causa ao tempo do extravio ou perda, oferecendo:

I - certidões do livro de registro das audiências;

II - cópias dos requerimentos dirigidos ao Juiz e dos termos de audiência;

III - quaisquer outros documentos que facilitem a restauração.

Art. 134 - A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir os documentos que estiverem em seu poder.

§ 1º - Se a parte contrária concordar com a restauração, lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado por ambas as partes e homologado pelo relator, suprirá os autos desaparecidos.

§ 2º - Se a parte contrária não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o disposto no artigo 803 do Código de Processo Civil.

Art. 135 - Completada a restauração, seguirá o processo seus termos.

Parágrafo único - Reaparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração

Art. 136 - Quem houver dado causa à perda ou ao extravio dos autos responderá pelas despesas da restauração, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

CAPÍTULO X

DO "HABEAS CORPUS"

Art. 137 - Qualquer pessoa, mesmo sem mandato, ou Ministério Público, pode impetrar ordem de "habeas corpus" em favor de quem sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção, por ato de autoridade judiciária do Trabalho ou de Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista.

Art. 138 - A inicial, em 2 (duas) vias, conterá:

I - o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, indicando, também quem exerce a violência, coação ou ameaça;

II - a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

Art. 139 - A petição, depois de protocolada, será imediatamente dirigida ao Presidente do Tribunal, que solicitará informações urgentes à autoridade indicada como coatora, enviando-lhe a segunda via da inicial.

Art. 140 - Em seguida proceder-se-á a distribuição do feito que será julgado na primeira sessão ou em sessão especialmente designada, independentemente de inclusão em pauta, com ou sem as informações solicitadas, oficiando verbalmente o Ministério Público.

Art. 141 - Concedido o "habeas corpus", será imediatamente expedida a respectiva ordem pelo Presidente do Grupo.

TÍTULO IV

DOS RECURSOS

CAPÍTULO I

DOS RECURSOS CABÍVEIS DAS DECISÕES DO TRIBUNAL

Art. 142 - Das decisões do Tribunal Regional do Trabalho são admissíveis os seguintes recursos:

a) embargos de declaração;

b) recurso ordinário;

c) recurso de revista;

d) agravo de instrumento;

e) agravo de petição;

f) agravo regimental.

CAPÍTULO II

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 143 - Nos embargos de declaração será relator o do acórdão embargado.

Art. 144 - Os embargos de declaração serão opostos em petição ao relator, dentro de 5 (cinco) dias, contados da publicação das conclusões do acórdão no órgão oficial.

§ 1º - Será desde logo indeferida, por decisão irrecorrível, a petição que não indicar o ponto obscuro, duvidoso, omisso ou contraditório que deva ser declarado ou esclarecido.

§ 2º - O relator apresentará os embargos à mesa, para julgamento, na primeira sessão seguinte, fazendo o relatório e proferindo o seu voto.

§ 3º - Vencido o relator, será designado para redigir o acórdão o Juiz que primeiramente tiver defendido o ponto de vista vencedor.

§ 4º - Se os embargos forem providos, limitar-se-á a nova decisão a declarar a obscuridade, dúvida., omissão ou contradição existente.

§ 5º - Os embargos de declaração suspenderão os prazos para outros recursos.

CAPÍTULO III

DO RECURSO ORDINÁRIO

Art. 145 - Cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, das decisões do Tribunal.

a) nas hipóteses da alínea "b" do artigo 895 da CLT;

b) nas ações rescisórias, nos mandados de segurança, nos processos de "habeas corpus" e nas impugnações à investidura de vogais.

CAPÍTULO IV

DO RECURSO DE REVISTA

Art. 146 - O recurso de revista, previsto nas alíneas "a" e "b" do artigo 896 da CLT, será apresentado ao Presidente do Tribunal, em petição fundamentada, dentro do prazo de 8 (oito) dias, seguintes à publicação do acórdão no órgão oficial.

Art. 147 - O Presidente do Tribunal deverá receber ou denegar seguimento ao recurso, fundamentando, em qualquer hipótese, seu despacho.

§ 1º - Recebido o recurso, o Presidente declarará seus efeitos, facultando à parte interessada requerer a expedição de carga de sentença, para execução provisória do julgado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que tiver ciência do despacho, caso tenha sido dado ao recurso efeito meramente devolutivo.

§ 2º - Denegado o seguimento do recurso, poderá o recorrente interpor agravo de instrumento, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da data em que foi intimado do despacho agravado ou de sua publicação no órgão oficial.

Art. 148 - A carta de sentença será extraída de acordo com o estabelecido no artigo 590 do Código de Processo Civil.

Art. 149 - Os processos julgados pelo Tribunal somente serão restituídos à instância originária após o trânsito em julgado de suas decisões.

CAPÍTULO V

DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Art. 150 - Caberá agravo de instrumento, no prazo de 8 (oito) dias, das decisões que denegarem seguimento aos recursos.

Art. 151 - Interposto o agravo e formado o instrumento, será aberta "vista" ao agravado, que poderá requerer translado de outras peças dos autos e juntar documentos novos, no prazo de 5 (cinco) dias

§ 1º - Essas peças serão extraídas e juntadas aos autos no prazo de 5 (cinco) dias, abrindo-se "vista" ao agravante, se houver juntada de documentos novos, para sobre eles se manifestar no mesmo prazo.

§ 2º - Concluída a formação do instrumento, o agravado será intimado para responder, no prazo de 8 {oito} dias.

Art. 152 - Preparados os autos dentro de 48 (quarenta e oito) horas e conclusos ao Juiz, este, dentro de 5 (cinco) dias, fundamentando, reformará ou manterá a decisão agravada.

§ 1º - Não se conformando o agravado com a nova decisão, poderá requerer dentro de 5 (cinco) dias, a remessa do instrumento ao Tribunal Superior do Trabalho.

§ 2º- Mantida a decisão, será providenciada a imediata remessa do recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 153 - Dar-se-á seguimento ao agravo de instrumento, ainda que interposto fora do prazo.

CAPÍTULO VI

DO AGRAVO DE PETIÇÃO

Art. 154 - Caberá agravo de petição, para o Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 8 (oito) dias, das decisões do Presidente do Tribunal em exercício de sentença.

Art. 155 - Preparados os autos no prazo de 5 (cinco) dias e conclusos ao Presidente, este, dentro de igual prazo, encaminhará o processo à instância superior em despacho fundamentado.

CAPÍTULO VII

DO AGRAVO REGIMENTAL

Art. 156 - Das decisões do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente, do Corregedor ou do Vice-Corregedor, dos Presidentes dos Grupos de Turmas, dos Presidentes de Turmas ou dos relatores, as quais possam causar gravame às partes, caberá agravo regimental para o Pleno, para o Grupo de Turmas ou para a Turma, conforme o caso, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 157 - Descabe agravo regimental contra concessão, ou não, de medida liminar.

Art. 158 - O agravo regimental será encaminhado ao prolator do ato impugnado, que poderá reconsiderá-lo ou submetê-lo ao julgamento do Pleno, do Grupo de Turmas ou da Turma, independentemente de pauta e após o "visto" do revisor.

TÍTULO V

CAPÍTULO ÚNICO

DA CORREIÇÃO PARCIAL

Art. 159 - O atentado à boa ordem processual poderá implicar pedido de correição parcial.

§ 1º - O pedido será apreciado pelo Corregedor Regional, quando se tratar de ato ou omissão processual ocorridos na primeira instância.

§ 2º - Em se tratando de ato ou omissão processual de Juiz do Tribunal, a competência para apreciação será do Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, na forma do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 160 - O pedido de correição parcial será formulado pela parte ao Juiz da causa, o qual deverá, juntamente com as informações, encaminhá-lo ao Corregedor Regional, no prazo de 5 (cinco) dias, em autos apartados.

Art. 161 - O prazo para interposição do pedido de correição parcial será de 5 (cinco) dias, a contar da ciência do ato impugnado ou da omissão processual.

Art. 162 - O Juiz poderá reconsiderar o despacho, hipótese em que os autos da correição serão apensados aos do processo principal.

Art. 163 - O Corregedor Regional terá o prazo de 10 (dez) dias para apreciar o pedido de correição parcial.

Art. 164 - A decisão do Corregedor, nos autos de correição parcial, não obsta a interposição de recursos legalmente admitidos.

Art. 165 - Comunicada a decisão ao Juiz de primeira instância, este deverá dar imediato cumprimento à mesma, se favorável à parte, sob pena de responsabilidade.

TÍTULO VI

CAPÍTULO ÚNICO

DO CONTROLE DA PRODUTIVIDADE DOS MAGISTRADOS

Art. 166 - O Tribunal fará publicar, mensalmente, dados estatísticos relativos ao desempenho individual de seus Juízes, a saber:

I - o número de votos que cada um, nominalmente indicado, proferiu, como relator ou revisor;

II - o número de feitos distribuídos a cada membro, no mesmo período;

III - o número de processos recebidos em conseqüência de pedido de vista ou como revisor;

IV - a relação dos feitos conclusos para voto, despacho e lavratura de acórdãos, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões.

Parágrafo único - Cabe ao Presidente do Tribunal zelar pela regularidade e exatidão das publicações.

Art. 167 - Os Juízes das Juntas de Conciliação e Julgamento encaminharão à Corregedoria Regional do Trabalho, até o dia 10 (dez) de cada mês:

I - a relação dos processos julgados no mês anterior, com especificação do número de sentenças proferidas no mesmo período;

II - informações concernentes aos feitos em seu poder, cujos prazos para despacho ou decisão hajam sido excedidos.

TÍTULO VII

DAS COMISSÕES

CAPÍTULO I

DAS COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS

Art. 168 - As comissões podem ser permanentes ou temporárias, segundo os objetivos a que visarem.

§ 1º - são permanentes:

I - a Comissão de Regimento;

II - a Comissão de Revista.

§ 2º - As comissões permanentes compõem-se de 3 (três) membros, podendo funcionar com a presença de 2 (dois).

§ 3º - O Tribunal, por proposta do Presidente ou de qualquer de seus Juízes, poderá constituir comissões temporárias formadas por 3 (três) ou mais membros.

Art. 169 - Os integrantes das comissões permanentes serão eleitos na mesma sessão em que forem eleitos os ocupantes dos cargos de direção, com mandatos de igual duração.

§ 1º - O Juiz somente poderá eximir-se de participar de comissão, mediante justificativa fundamentada.

§ 2º - Cada comissão será presidida pelo Juiz vitalício mais antigo que a compuser

§ 3º - Ausente o Presidente, será este substituído pelo Juiz mais antigo.

Art. 170 - Às comissões permanentes ou temporárias compete:

I - expedir normas de serviço e sugerir ao Presidente do Tribunal as que envolvam matéria de competência do Pleno;

II - articular-se, por seus respectivos Presidentes, com outras autoridades ou instituições, referentemente a assuntos de sua alçada.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE REGIMENTO

Art. 171 - A Comissão de Regimento tem, como atribuições especiais:

I - manter o Regimento permanentemente atualizado, propondo emendas ao texto em vigor;

II - examinar e emitir parecer fundamentado sobre as emendas de iniciativa de outras emissões ou Juízes.

Art. 172 - Além dos 3 (três) Juízes que regularmente a compõem, a Comissão poderá ter membros suplementares.

Art. 173 - A comissão será dispensada de parecer escrito quando houver urgência na apreciação da matéria.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE REVISTA

Art. 174 - A Comissão de Revista tem como atribuições principais:

I - apreciar e selecionar textos de doutrina, jurisprudência, oficiais e legislação especializada, com vistas a sua publicação;

II - manter entendimentos, por seu Presidente, com autoridades e instituições, visando à produção de material para divulgação.

Art. 175 - Além de, pelo menos, um membro do Tribunal, que será seu Presidente, a Comissão poderá ser integrada por Juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento e Juiz do Trabalho Substituto.

Art. 176 - A Comissão diligenciará no sentido de que a revista do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região seja editada pelo menos uma vez por ano.

Art. 177 - A Comissão disporá, no plano de execução material dos serviços, da estrutura e força de trabalho existentes no setor de publicações técnicas do Tribunal.

TÍTULO VIII

DOS DIREITOS DO MAGISTRADO

CAPÍTULO I

DAS FÉRIAS

(vide Assento Regimental nº 02/1986 - DOE 16/03/1987)
(vide Assento Regimental nº 01/1988 - DOE 16/12/1988)

Art. 178 - Os Juízes do Tribunal, togados e classistas, e os de primeira instância terão férias anuais de 60 (sessenta) dias, as quais poderão ser gozadas, individualmente, de uma só vez ou em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - Na impossibilidade de atendimento de todos os pedidos de férias, terá preferência o Juiz mais antigo e na igualdade, o mais idoso.

Art. 179 - O Presidente e o Vice-Presidente bem como o Corregedor Regional e o Vice-Corregedor não poderão gozar férias simultaneamente.

Art. 180 - No Tribunal os pedidos de férias serão deferidos até o limite em que o número de Juízes togados em exercício não comprometa o "quorum" de julgamento.

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS

Art. 181 - Ao Juiz do Tribunal ou de primeira instância conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa de família;

III - para repouso à gestante.

Art. 182 - A licença para tratamento de saúde por tempo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações por igual prazo sem interrupção do período de afastamento dependem de inspeção por junta médica do Tribunal, a qual expedirá o respectivo laudo.

Parágrafo único - Fora da sede a inspeção poderá ser feita, excepcionalmente, por junta médica do serviço público, cujo laudo, para produzir efeitos, dependerá de ratificação pela junta médica do Tribunal.

Art. 183 - A licença para tratamento de saúde, por prazo igual ou inferior a 30 (trinta) dias, exige, na sede, inspeção por médico do Tribunal.

Parágrafo único - Fora da sede, a inspeção poderá ser feita por médico do serviço público ou, excepcionalmente, por médico particular.

Art. 184 - Desde que se considere em condições de reassumir suas funções, poderá o licenciado requerer inspeção médica, cabendo-lhe, uma vez julgado apto, reassumi-las imediatamente.

Art. 185 - A licença por motivo de doença em pessoa da família, depende de inspeção médica do paciente, efetuada em conformidade com os critérios e formalidades estabelecidas para a concessão de licença para tratamento de saúde, bem como prova de ser indispensável a assistência pessoal do requerente.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo tem-se como pessoa da família:

I - o ascendente;

II - o descendente;

III - colateral, consangüíneo ou afim, até o 2º grau;

IV - o cônjuge do qual não haja separação legal.

Art. 186 - A licença para repouso à gestante será concedida por 4 (quatro) meses, iniciando-se, salvo prescrição médica em contrário, no oitavo mês de gestação.

§ 1º - Em caso de parto prematuro, aborto natural ou terapêutico, a licença será deferida a contar do dia em que se derem esses eventos, ou a critério médico.

§ 2º - Ocorrendo aborto natural ou terapêutico, a licença será de 30 (trinta) dias, a partir do fato, prazo esse prorrogável a critério médico.

§ 3º - O tempo correspondente à licença para repouso gestante será contado para todos os efeitos legais.

Art. 187 - O Juiz do Tribunal em gozo de licença, desde que não haja contra-indicação médica, poderá comparecer às sessões para julgar processos que, antes do afastamento, tenham recebido seu "visto" como relator ou revisor.

Art. 188 - No curso da licença o Juiz não pode exercer funções jurisdicionais ou administrativas, ou quaisquer outras, públicas ou particulares, exceto as previstas neste Regimento.

CAPÍTULO III

DAS CONCESSÕES

Art. 189 - O magistrado fará jus ao gozo de licença especial por 6 (seis) meses, depois de 10 (dez) anos de serviço público.

§ 1º - A licença especial poderá ser gozada em períodos não inferiores a 60 (sessenta) dias.

§ 2º - È facultado ao magistrado requerer a conversão da licença especial em tempo de serviço, contado em dobro, para fins de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 190 - Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, os Juízes do Tribunal e os de primeira instância poderão afastar-se de suas funções até 8 (oito) dias consecutivos, por motivo de:

I - casamento;

II - falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 191 - Ao magistrado conceder-se-á, a critério do Tribunal, afastamento, sem prejuízo de vencimentos e vantagens, para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, pelo prazo máximo de um ano.

CAPÍTULO IV

DA APOSENTADORIA

Art. 192 - A aposentadoria dos Juízes togados do Tribunal e dos magistrados de primeira instância será compulsória, aos 70 (setenta) anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa, após 30 (trinta) anos de serviço público, em todos os casos com vencimentos integrais.

Art. 193 - O processo de verificação de invalidez do magistrado, para fins de aposentadoria, obedecerá aos seguintes requisitos básicos:

I - terá início a requerimento do magistrado ou por ordem do Presidente, que agirá de ofício ou em cumprimento de deliberação do Tribunal;

II - tratando-se de incapacidade mental, o Presidente nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por procurador que constituir;

III - o paciente será afastado, desde logo, do exercício do cargo, até final decisão, devendo ficar concluído o processo no prazo de 60 (sessenta) dias;

IV - a invalidez do magistrado será tecnicamente atestada pela junta médica do Tribunal, cujo laudo será anexado ao processo;

V - a recusa do paciente em submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento baseado em outras provas;

VI - o magistrado que, no curso de 2 (dois) anos consecutivos, se afastar, durante 6 (seis) meses, consecutivos ou não, para tratamento de saúde, será submetido, se requerer nova licença para igual fim, dentro de 2 (dois) anos, a exame para verificação de invalidez.

VII - A aposentadoria compulsória, referida neste artigo, somente terá seu processo iniciado depois que a invalidez do magistrado seja irrecorrivelmente julgada pelo Tribunal.

VIII - se o Tribunal concluir pela incapacidade do magistrado, comunicará imediatamente, a decisão ao Poder Executivo, para os devidos fins.

§ 1º - Aos Juízes togados do Tribunal e aos de primeira instância aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 4.493, de 24 de novembro de 1964, que regula o processo de aposentadoria dos magistrados.

§ 2º - Observado o disposto na Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981, aplica-se no que couber, aos Juízes temporários o estabelecido neste Capítulo.

TÍTULO IX

DA MAGISTRATURA DE CARREIRA

(vide Assento Regimental nº 03/1992 - DOE 15/05/1992)

CAPÍTULO I

DO INGRESSO

Art. 194 - O ingresso na carreira da magistratura do Trabalho dar-se-á no cargo de Juiz Substituto.

Art. 195 - A indicação dos candidatos à nomeação será pelo Tribunal, sempre que possível, em lista de 3 (três) nomes cada vaga, observada a ordem de classificação.

CAPÍTULO II

DA REMOÇÃO E DO ACESSO

Art. 196 O preenchimento do cargo de Juiz Presidente de Junta se efetua pela remoção, que precede ao acesso, obedecido o critério exclusivo de antigüidade.

Art. 197 - A promoção do magistrado no cargo de Juiz Substituto ao de Juiz Presidente de Junta e deste para o de Juiz do Tribunal ocorrerá por acesso, seguindo critério alternativo de antigüidade e merecimento.

Parágrafo único - A indicação ao acesso, por merecimento, far-se-á, sempre que possível, por lista tríplice, votada pelos Juízes vitalícios do Tribunal.

Art. 198 - O merecimento será apurado com prevalência de critérios de ordem objetiva, tendo-se, sobretudo, em conta a conduta do Juiz, sua operosidade no exercício do cargo, o número de vezes que tenha integrado lista tríplice e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento.

Art. 199 - No caso de acesso por antigüidade, o Tribunal só poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros,

Art. 200 - Somente após 2 (dois) anos no cargo, poderá o Juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite lugar vago, ou se forem recusados, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal, os candidatos que hajam completado o período, ou se, existindo vagas, não houver Juízes, com 2 (dois) anos de exercício, em número suficiente para preenchê-las.

Art. 201 - Para os fins previstos no artigo 80, § 1º, I, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, o Presidente do Tribunal fará as devidas comunicações, sempre que o candidato ao acesso figurar, pela quinta vez consecutiva, em lista tríplice de merecimento.

Art. 202 - A existência de vaga destinada à remoção ou acesso será divulgada por edital, que fixará o prazo de 15 (quinze) dias para inscrição.
 
§ 1º - No caso de acesso, o edital indicará qual o critério de provimento de vaga, se de antigüidade ou merecimento.

§ 2º - Quando a abertura da vaga ocorrer durante ou em menos de 15 (quinze) dias do recesso, o prazo referido neste artigo será contado a partir da reabertura dos trabalhos do Tribunal.

TÍTULO X

CAPÍTULO ÚNICO

DA SECRETARIA E SERVIÇOS AUXILIARES

Art. 203 - O Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da Segunda Região é constituído por cargos em comissão, por cargos efetivos e por funções.

Art. 204 - A primeira investidura em cargo público efetivo dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos.

Art. 205 - Compete ao Tribunal estabelecer os critérios e meios para a realização de concurso público, bem como efetuar a homologação de seus resultados.

§ 1º - O edital de concurso indicará, para as categorias funcionais do grupo "Atividades de Apoio judiciário", o limite máximo de idade do candidato, em conformidade com a legislação em vigor.

§ 2º - As bancas examinadoras serão constituídas de acordo com as normas regulamentares.

§ 3º - As reclamações eventualmente existentes serão apreciadas pelo Tribunal.

Art. 206 - Verifica-se vaga originária na data:

I - do falecimento do servidor;

II - da publicação da lei que criar o cargo e conceder a dotação para o seu provimento;

III - da publicação do ato que exonerar, demitir ou aposentar o funcionário;

IV - da vigência do ato de progressão ou ascensão funcionais;

V - da posse em outro cargo público.

Art. 207 - A nomeação constitui ato formal de provimento dos cargos em comissão e dos cargos efetivos em primeira investidura.

Parágrafo único - A designação constitui ato formal de provimento de funções.

Art. 208 - O ingresso no Quadro do Pessoal da Segunda Região, relativamente aos cargos efetivos, se efetua na classe e na referência iniciais da respectiva categoria funcional.

Art. 209 - O funcionário efetivo fica sujeito ao cumprimento de estágio probatório, que será de 1 (um) ano, a contar do ingresso.

§ 1º - A juízo da administração, o expediente relativo ao estágio probatório será formado sempre que o justifique a conduta do servidor.

§ 2º - O processamento atinente ao estágio probatório obedece ao que dispuser a lei vigente à época de sua realização.

Art. 210 - As funções e os cargos em comissão, exceto o de assessor de Juiz, serão preenchidos por servidores efetivos do quadro, escolhidos pelo Presidente do Tribunal, com observância das recomendações legais e regulamentares vigentes.

Art. 211 - Haverá substituição no impedimento do ocupante de cargo em comissão ou de função.

Parágrafo único - Durante o exercício de cargo em comissão, o funcionário perderá o vencimento ou remuneração de seu cargo efetivo, salvo a viabilidade de opção legal.

Art. 212 - O provimento de cargos efetivos, por progressão ou ascensão funcionais, processar-se-á em conformidade com regulamentação própria, aprovada pelo Tribunal.

Art. 213 - Na esfera administrativa os prazos para pedido de reconsideração ou recurso são de 15 (quinze) dias.

Art. 214 - A estrutura administrativa, bem como a competência e atribuições das chefias, em seus diferentes graus, são as definidas no Regulamento Geral da Secretaria.

TÍTULO XI

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 215 - Este Regimento somente poderá ser alterado mediante proposta de uma das Comissões, ou de um dos Juízes do Tribunal, a ser apresentada em sessão administrativa.

§ 1º - Recebida a proposta, o Tribunal a encaminhará à Comissão de Regimento, para estudo e elaboração de parecer no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período.

§ 2º - Concluídos os trabalhos da comissão, será marcada sessão administrativa especial para exame da matéria, cuja aprovação dependerá do voto da maioria absoluta dos Juízes do Tribunal.

§ 3º - As emendas aprovadas serão datadas e numeradas ordinalmente e entrarão em vigor na data de sua publicação, salvo se dispuserem de modo diverso.

Art. 216 - Poderá o Tribunal instituir órgão próprio para a apreciação de assuntos administrativos.

Art. 217 - Salvo autorização do Tribunal, o Juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento deverá residir dentro dos limites de sua jurisdição e o Juiz do Trabalho Substituto terá domicílio ou residência judiciária na sede do Tribunal.

§ 1º - A critério do Presidente do Tribunal, que avaliará o grau de necessidade, será designado Juiz Substituto para auxiliar nas juntas de Conciliação e Julgamento.

§ 2º - Designado para substituir ou para auxiliar fora da sede, o Juiz Substituto terá direito ao recebimento das diárias, conforme critério estabelecido pelo Tribunal.

Art. 218 - Demonstrada a absoluta necessidade de serviço, o Juiz indicará o nome do servidor da Junta de Conciliação e Julgamento e solicitará ao Presidente do Tribunal a respectiva designação para o cargo de oficial de justiça avaliador " ad hoc".

Parágrafo único - A indicação referida neste artigo deverá recair, preferencialmente, em funcionário ocupante de categoria funcional de nível superior.

Art. 219 - Nenhum Juiz poderá eximir-se do exercício de função inerente a seu cargo, para a qual tenha sido designado pelo Tribunal, salvo impedimento legal ou justificação admitida pelo Pleno.

Art. 220 - Nos prédios da Justiça do Trabalho da Segunda Região, onde funcione mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento, haverá um Juiz Diretor do Fórum, designado pelo Presidente do Tribunal.

Parágrafo único - Além de outras atribuições que lhe podem ser conferidas por portarias e provimentos específicos, cabe ao Juiz Diretor do Fórum, por autorização do Presidente do Tribunal:

I - orientar e fiscalizar, nas localidades, fora da sede, os serviços de Distribuição dos Feitos;

II - orientar e fiscalizar, na sede, as atividades da Contadoria Judiciária, Distribuição dos Feitos e Protocolo Geral das Juntas de Conciliação e Julgamento;

III - determinar, no limite de sua competência, medidas administrativas que entenda necessárias à dignidade dos órgãos e à eficiência dos serviços;

IV - manter entendimentos com o Juiz ou Juízes das demais Juntas de Conciliação e Julgamento, visando à solução de problemas comuns;

V- sugerir, quando cabível, a locação de imóvel adequado ao funcionamento das unidades existentes, bem como ultimar providências indispensáveis, nos casos de renovação contratual;

VI - determinar, fora da sede, a inexistência ou encerramento de expediente, observado o disposto no artigo 223;

VII - proceder à avaliação semestral do respectivo diretor do serviço de Distribuição dos Feitos, e, na sede, também dos chefes dos setores de Contadoria Judiciária e Protocolo Geral das Juntas de Conciliação e Julgamento.

Art. 221 - Observado o disposto no § 1º deste artigo, os órgãos integrantes da Justiça do Trabalho da Segunda Região funcionarão nos dias úteis, menos aos sábados, das 11 (onze) às 19 (dezenove) horas, com atendimento ao público das 12 (doze) às 18 (dezoito) horas. (vide Assento Regimental nº 01/1995 - DOE 23/01/1995)

§ 1º - O setor de Reclamações Verbais, na sede, funcionará a partir das 8 (oito) horas, promovendo-se os trabalhos de redução a termo até às 17 (dezessete) horas.

§ 2º - À vista de conveniências locais, nas Juntas de Conciliação e Julgamento e órgãos auxiliares situados fora da sede, o horário de trabalho e o de atendimento ao público poderão ser descontínuos, ouvido, previamente, o Tribunal. (vide Assento Regimental nº 01/1995 - DOE 23/01/1995)

Art. 222 - Ressalvado o previsto no § 2º do artigo anterior, as audiências nas Juntas de Conciliação e Julgamento serão realizadas diariamente, entre 13 (treze) e 17:30 (dezessete e trinta) horas, podendo haver antecipação ou prorrogação, a critério do Juiz.

Parágrafo único - Impossibilitado de comparecer no horário assinalado para a audiência, ou obrigado a ausentar-se por motivo de força maior, cabe ao Juiz ou, no seu impedimento, ao Diretor de Secretaria de Junta de Conciliação e Julgamento, comunicar o fato ao Presidente do Tribunal, a fim de que sejam tomadas as necessárias providências.

Art. 223 - A inexistência ou suspensão de expediente nas Juntas de Conciliação e Julgamento e serviços de Distribuição dos Feitos, situados fora da sede, somente poderão ser determinadas Juiz, ou pelo Juiz Diretor do Fórum, respectivamente, nas datas correspondentes a feriados locais ou por motivo de força maior.

Parágrafo único - Nas hipóteses diversas das mencionadas neste artigo, a medida estará sujeita a autorização ou "referendum" do Tribunal.

Art. 224 - Nos períodos de substituição, o Juiz Substituto perceberá vencimentos correspondentes aos de Juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento.

Art. 225 - A concessão da carteira de Juiz, instituída pelo Decreto-Lei nº 9.739, de 4 de setembro de 1946, é extensiva aos magistrados da Justiça do Trabalho da Segunda Região, cabendo à Secretaria do Pessoal sua preparação, segundo modelo adotado.

Art. 226 - Os Vogais gozarão férias anuais de 30 (trinta) dias, recebendo, como remuneração, o valor de tantas gratificações de presença quantas forem as sessões efetivamente realizadas pela Junta de Conciliação e Julgamento, no período correspondente.

Parágrafo único - Aos vogais aplica-se o disposto no artigo 8º deste Regimento.

Art. 227 - O Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor e o Vice-Corregedor serão eleitos em sessão administrativa especial, que terá lugar na segunda terça-feira do mês de agosto do ano que coincidir com o término dos mandatos. Se recair em dia em que não haja expediente normal, a eleição será realizada no dia útil imediato. (vide Assento Regimental nº 01/1992 - DOE 24/03/1992).

Parágrafo único - A posse dos eleitos se verificará no dia. 15 de setembro do mesmo ano ou no dia útil imediato, caso naquele não haja expediente. (vide Assento Regimental nº 04/1992 - DOE 04/09/1992 e Assento Regimental nº 04/1994 - DOE 09/11/1994).

Art. 228 - Fazem parte integrante deste Regimento, em tudo o que lhe for aplicável, as normas da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, as estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho e, bem assim, subsidiariamente, as do Direito Processual Civil, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o Direito Processual do Trabalho.

Art. 229 - Sob a denominação de "assentos", a serem numerados ordinalmente, poderá o Tribunal estabelecer disposições de natureza administrativa, não previstas neste Regimento, mediante Resoluções aprovadas por maioria absoluta.

Art. 230 - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DOE-PJ - Cad. 1 - 03/01/1986 - pp. 17/21

Serviço de Jurisprudência e Divulgação