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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

RESOLUÇÃO N° 288, DE 14 DE ABRIL DE 2004
Publicada no DJU de 16.04.2004

Dispõe sobre o desenvolvimento, nas carreiras judiciárias, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal.





O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei n° 9.421, de 24 de dezembro de 1996, e na Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, e tendo em vista o constante do Processo Administrativo nº 317.264,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O desenvolvimento dos servidores do Supremo Tribunal Federal, nas carreiras judiciárias, dar-se-á mediante progressão funcional e promoção, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, observados os critérios e as normas constantes desta Resolução.

CAPÍTULO II

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E DA PROMOÇÃO

Art. 2º A progressão funcional consiste na movimentação de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, e ocorrerá anualmente, no mês em que o servidor completar o interstício de um ano no padrão em que estiver posicionado.

Art. 3º Terá direito à progressão funcional o servidor que tiver desempenho considerado satisfatório no processo de avaliação, conforme estabelecido no inciso II do art. 16.

Art. 4º A promoção consiste na movimentação do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte e ocorrerá no mês em que o servidor completar o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior.

Art. 5º Terá direito à promoção o servidor que:

I - tiver o desempenho considerado satisfatório no processo de avaliação, conforme estabelecido no inciso II do art. 16;

II - participar, durante o período de permanência na classe, de ação ou programa de capacitação custeado ou não pelo STF, satisfazendo o mínimo de cem horas de aula, integralizadas em um ou mais eventos.

Art. 6º Serão considerados ação ou programa de capacitação cursos, treinamentos, cursos de graduação e de pós-graduação, de caráter presencial, realizados por entidades públicas ou privadas de reconhecida competência, destinados a atualizar, aperfeiçoar ou ampliar os conhecimentos e as habilidades profissionais do servidor.

§ 1º Para os cargos da área de apoio especializado, será aceita como ação ou programa de capacitação a participação em congressos e seminários.

§ 2º Para comprovar a participação em ação ou programa de capacitação custeado com recursos próprios, o servidor deverá apresentar o original do certificado expedido pela entidade realizadora do evento ou cópia autenticada.

§ 3º A participação em cursos de graduação e de pós-graduação não concluídos deverá ser comprovada mediante apresentação de declaração de aluno regular, emitida pela entidade de ensino, com o número de horas cursadas.

Art. 7º A ação ou programa de capacitação deverá guardar estreita correlação com a área de atividade ou especialidade do cargo efetivo do servidor, a função comissionada ou cargo em comissão que exerça ou com as atividades de sua unidade de lotação.

§1º A área de capacitação será responsável por atestar, por escrito, a correlação mencionada no caput deste artigo, quando a ação ou o programa de capacitação for custeado pelo STF.

§ 2º Nos casos de ação ou programa de capacitação não custeado pelo STF, o atesto, por escrito, caberá:

I - à chefia imediata quando houver correlação com as atividades da unidade de lotação;

II - à chefia da Seção de Seleção de Pessoal, Cargos e Carreiras quando a correlação for com a especialidade do cargo efetivo do servidor, a área de atividade ou as atribuições do cargo em comissão e da função comissionada.

Art. 8º A progressão funcional e a promoção serão formalizadas em ato próprio, que produzirá efeitos financeiros a partir do primeiro dia subseqüente à data em que o servidor houver completado o interstício.

Parágrafo único. O ato a que se refere este artigo será publicado no Boletim de Serviço e registrado no assentamento funcional do servidor.

Art. 9º O interstício para a progressão funcional e para a promoção será computado em períodos corridos de 365 dias, sem nenhuma dedução, salvo nos casos de suspensão em virtude das seguintes ausências ao serviço:

I - suspensão disciplinar não convertida em multa;

II - licença por motivo de doença em pessoa da família;

III - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro(a) por prazo indeterminado, sem remuneração;

IV - licença para atividade política;

V - afastamento para servir em organismo internacional;

VI - licença para trato de interesses particulares;

VII - licença para desempenho de mandato classista;

VIII - afastamento para desempenho de mandato eletivo;

IX - casos de prisão não decorrente de sentença definitiva;

X - afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.

§ 1º Ao final da licença ou do afastamento, a contagem de tempo, para completar o interstício, será reiniciada na data em que o servidor retornar ao exercício do cargo.

§ 2º O afastamento para desempenho de mandato eletivo não suspenderá o interstício, quando, havendo compatibilidade de horários, o servidor continuar a exercer as atribuições do cargo efetivo.

Art. 10. Nos casos de licenças ou afastamentos não mencionados no artigo anterior, serão avaliados os servidores cuja ausência não exceder 270 dias do interstício.

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 11. A avaliação de desempenho é a verificação sistemática e formal da atuação do servidor no exercício das atribuições do cargo, mediante critérios próprios e objetivos, e tem por finalidade identificar os servidores aptos à progressão funcional e à promoção na carreira.

§ 1º Além da finalidade prevista no caput, a avaliação de desempenho deverá ser utilizada para:

I - identificar as potencialidades e as dificuldades, e suas causas, que interferem no desempenho;

II - detectar necessidades de treinamento e desenvolvimento, com vistas à melhoria do desempenho;

III - adotar ações que promovam o desempenho satisfatório;

IV - adequar a lotação do servidor, para compatibilizar suas habilidades com as atividades desenvolvidas na unidade de exercício;

V - subsidiar o planejamento das atividades da unidade de exercício do servidor e da Secretaria de Recursos Humanos - SRH.

§ 2º O servidor cedido será avaliado pelo órgão cessionário, que deverá observar os critérios estabelecidos nesta Resolução.

Art. 12. A avaliação de desempenho compete ao chefe imediato do servidor ou, nos impedimentos deste, ao seu substituto legal, denominado avaliador, para os fins previstos nesta Resolução.

§ 1º A avaliação de servidor que, no período de avaliação, houver trabalhado sob a direção de mais de um chefe será formalizada pelo avaliador ao qual esteve subordinado por maior tempo.

§ 2º Na hipótese do § 1º, será facultado ao avaliador ouvir outro chefe ao qual o servidor esteve ou está subordinado, com a finalidade de obter subsídios para o processo de avaliação.

Art. 13. Será utilizado como instrumento do processo de avaliação a Ficha de Avaliação de Desempenho, disponibilizada pela Secretaria de Recursos Humanos.

Art. 14. A avaliação de desempenho abrangerá cada período de doze meses de exercício no cargo, durante os quais será acompanhada a atuação do servidor em relação aos seguintes fatores de desempenho:

I - capacidade de iniciativa;

II - proatividade;

III - trabalho em equipe;

IV - comunicação;

V - atendimento ao usuário;

VI - autodesenvolvimento;

VII - conhecimento do trabalho;

VIII - qualidade do trabalho;

IX - administração do tempo;

X - relacionamento interpessoal.

Parágrafo único. A avaliação de desempenho do servidor será formalizada no décimo segundo mês a contar do mês de início do interstício, de acordo com os escores e escala de freqüência constantes do anexo a esta Resolução.

Art. 15. O resultado da avaliação será expresso por meio de níveis de desempenho, classificados de I a IV, identificados pelo enquadramento do total da avaliação, conforme quadro anexo a esta Resolução.

Parágrafo único. Será apurada pela SRH a soma dos escores obtidos em cada fator.

Art. 16. O desempenho do servidor será considerado:

I - insatisfatório, quando situado no nível I; ou

II - satisfatório, quando situado nos níveis II, III ou IV.

Art. 17. Quando, em sua avaliação, o servidor apresentar desempenho insatisfatório, caberá à SRH, em articulação com o avaliador e com a participação do servidor, elaborar e implementar plano de ação visando à melhoria do desempenho.

Art. 18. Compete ao avaliador:

I - orientar os servidores que lhe são subordinados sobre os fatores a serem utilizados para a avaliação de seu desempenho;

II - acompanhar, orientar e avaliar sistematicamente o desempenho do servidor na execução das atividades;

III - manter o servidor ciente de seu desempenho durante todo o processo de avaliação;

IV - identificar com o servidor as dificuldades e suas causas detectadas no decorrer do processo de avaliação, buscando superálas;

V - manter informado o titular da unidade ao qual estiver diretamente subordinado sobre as avaliações de sua responsabilidade;

VI - informar à SRH as necessidades de capacitação do servidor cuja avaliação esteja sob sua responsabilidade;

VII - justificar a utilização dos escores 3, 2 ou 1, atribuídos em cada fator de avaliação, quando o desempenho do servidor for enquadrado no nível I;

VIII - encaminhar à SRH a Ficha de Avaliação de Desempenho, até o dia cinco do mês em que o servidor completar o interstício.

Art. 19. Compete à SRH:

I - coordenar e acompanhar as atividades de avaliação de desempenho;

II - oferecer treinamento e prestar assessoramento aos avaliadores, com vistas à aplicação desta Resolução;

III - mediar, se necessário, a negociação entre o avaliador e o servidor, em caso de discordância quanto aos escores aplicados;

IV - aferir, para fins de promoção, o aproveitamento do servidor em ação ou programa de capacitação;

V - cientificar formalmente o servidor do resultado da avaliação;

VI - submeter à homologação do Diretor-Geral o resultado da avaliação de desempenho, propondo, quando for o caso, a expedição do ato formalizador da progressão funcional ou da promoção.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

Art. 20. Do resultado da avaliação de desempenho cabe recurso ao Diretor-Geral, no prazo de trinta dias contados da data em que o servidor dele tomar ciência.

§ 1º O Diretor-Geral julgará o recurso, notificará o servidor do resultado e encaminhará a decisão à área de avaliação de desempenho funcional no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento.

§ 2º O Diretor-Geral poderá solicitar:

I - à SRH parecer sobre o processo de avaliação;

II - às unidades que julgar necessário orientações específicas quanto a situações relevantes ocorridas no decorrer do processo de avaliação;

III - aos avaliadores ou servidores esclarecimentos relacionados às avaliações de desempenho realizadas e ao recurso interposto.

§ 3º Na elaboração das razões do recurso, o servidor deverá ater-se aos fatores componentes da Ficha de Avaliação de Desempenho, indicando aqueles que forem objeto de contestação e eventuais falhas ocorridas.

§ 4º Será indeferido liminarmente o recurso interposto fora do prazo ou que não observar o disposto no parágrafo anterior.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. Ao servidor que houver cumprido interstício até a data de início da vigência desta Resolução será considerado, para efeito de avaliação de desempenho, o resultado obtido na avaliação do estágio probatório.

Art.22. O servidor que, em decorrência da aprovação em estágio probatório ou da aplicação do disposto no art. 21, for reposicionado de padrão, deverá participar de pelo menos um evento de capacitação, independente da carga horária definida no art. 5º, inciso II, a cada doze meses e/ou fração igual ou superior a seis meses, no período que lhe restar na classe.

Parágrafo único. Caso o servidor participe de evento de capacitação com carga horária igual ou superior à definida no art. 5º, inciso II, ficará dispensado de comprovar a participação em outro evento de capacitação.

Art. 23. O disposto nesta Resolução não alcança os servidores em estágio probatório, submetidos às regras da Resolução nº 200, de 31 de maio de 2000.

Art. 24. Os prazos previstos nesta Resolução serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor- Geral.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURÍCIO CORRÊA



ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 288, DE 14 DE ABRIL DE 2004

ESCORES E ESCALA DE FREQÜÊNCIA PARA
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR
ESCORES
ESCALA DE FREQÜÊNCIA
5
Sempre
4
Freqüentemente
3
Às vezes
2
Raramente
1
Nunca

RESULTADO DA AVALIZAÇÃO DE DESEMPENHO
NÍVEL
TOTAL DA AVALIAÇÃO
SITUAÇÃO
I
Até 34 pontos
O desempenho está insatisfatório.
II
De 35 a 39 pontos
O desempenho está razoável, devendo melhorar em alguns fatores.
III
De 40 a 44 pontos
O desempenho está bom, podendo ser aprimorado em alguns fatores.
IV
De 45 a 50 pontos
O desempenho está ótimo. O servidor está de parabéns!


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 16/04/2004