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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RESOLUÇÃO Nº 404, DE 7 DE AGOSTO DE 2009
Publicada no DJeletrônico de 12/08/2009

Dispõe sobre as intimações das decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal em processos físicos ou eletrônicos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno, considerando a conclusão dos trabalhos do Grupo criado pela Portaria nº 143, de 5 de agosto de 2008, e tendo em vista o decidido na Sessão Administrativa de 5 de agosto de 2009 sobre o Processo nº 337.289,

RESOLVE:

Art. 1º No Supremo Tribunal Federal, as intimações das decisões serão feitas em nome de apenas um dos procuradores da(s) parte(s), nos termos do art. 82, § 1º e § 2º, do Regimento Interno, salvo deliberação contrária do Relator.

§ 1º Caberá à(s) parte(s) a indicação do procurador em cujo nome serão realizadas as intimações.

§ 2º A substituição do procurador não surtirá efeito para os atos processuais já incluídos em ata de publicação, observado o § 6º do art. 82 do Regimento Interno.

Art. 2º A intimação da União, suas autarquias e fundações públicas observará as seguintes regras:

I – nas ações originárias e nas demais ações em matérias não-fiscais de interesse da administração direta da União, será intimado o Advogado-Geral da União;

II – nas causas de natureza fiscal, excetuadas as ações originárias, será intimado o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 131, § 3º, da Constituição da República, e dos arts. 4º, inc. III, e 12, incs. II e V, da Lei Complementar nº 73/2003;

III – nas causas de interesse da administração autárquica e fundacional da União, exceto o Banco Central do Brasil, será intimado o Procurador-Geral Federal, nos termos do art. 11, caput, e § 2º, inc. II, da Lei nº 10.480/2002;

IV – o Banco Central do Brasil será intimado na pessoa do Procurador-Geral do Banco Central, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 73/1993 e do art. 4º da Lei nº 9.650/1998.

Art. 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão intimados na pessoa dos titulares de cargos de chefia do respectivo órgão de representação judicial.

Parágrafo único. As intimações das Municipalidades que não tiverem órgão de representação judicial observarão o disposto no art. 1º desta Resolução.

Art. 4º O Ministério Público da União será intimado na pessoa do Procurador-Geral da República, e a Defensoria Pública da União, na do Defensor-Geral da União.

Art. 5º Quando partes na causa, os Ministérios Públicos e as Defensorias Públicas estaduais serão intimados na pessoa que os represente no feito.

Art. 5º Quando partes na causa, os Ministérios Públicos dos Estados, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal serão intimados na pessoa que os represente no feito. (Artigo alterado pela Resolução nº 469/2011, de 30/09/2011 - DJe 03/10/2011)

Art. 6º Nas autuações deverá constar apenas o cargo, sem menção ao nome do procurador que eventualmente esteja exercendo a chefia do órgão central de representação judicial das entidades relacionadas nos arts. 2º, 3º e 4º desta Resolução.


Art. 7º Aplicam-se aos processos em meio eletrônico (e-STF) as disposições desta resolução, devendo as intimações ser efetivadas mediante igual meio, nos termos do art. 6º da Resolução nº 344/2007-STF.

Art. 7º Aplicam-se aos processos em meio eletrônico as disposições desta Resolução, devendo as intimações ser efetivadas mediante igual meio, observado o disposto no art. 5º da Lei nº 11.419/06 e nos arts. 193 a 199 do Código de Processo Civil. (Caput alterado pela Resolução nº 693/2020 - DJe 21/07/2020)

§ 1º As intimações feitas por meio eletrônico, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.

§ 2º O processamento das intimações eletrônicas de partes e respectivos procuradores fica condicionado ao prévio cadastramento do usuário ao sistema disponível no portal do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 5º da Resolução nº 344/2007-STF.

§ 2º O processamento das intimações eletrônicas de partes e respectivos procuradores fica condicionado ao prévio cadastramento do usuário no endereço eletrônico institucional do STF. (Parágrafo alterado pela Resolução nº 693/2020 - DJe 21/07/2020)

§ 3º O processamento das intimações eletrônicas das entidades públicas fica condicionado à prévia integração dos sistemas via Web Service, após o que se fará o cadastramento do titular do cargo, através de solicitação por ofício dirigido à Secretaria Judiciária deste Tribunal, observados os arts. 2º, 3º, 4º e 5º desta Resolução.

§ 3º O processamento das intimações eletrônicas das entidades públicas fica condicionado à prévia integração dos sistemas Web disponibilizados pelo STF, após o que se fará o cadastramento do titular do cargo, por meio de solicitação por ofício dirigido à Secretaria Judiciária deste Tribunal, observados os arts. 2º, 3º, 4º e 5º desta Resolução. (Parágrafo alterado pela Resolução nº 693/2020 - DJe 21/07/2020)

Art. 8º A Advocacia-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciarão o respectivo cadastro em 30 (trinta) dias.

Art. 9º O procedimento de intimação eletrônica será amplamente divulgado aos jurisdicionados, às Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil e aos entes públicos que atuem no Tribunal.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro GILMAR MENDES


Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental.
Última atualização em 21/07/2020