INFORMAÇÕES DE INTERESSE - OUTROS ÓRGÃOS

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RESOLUÇÃO CONJUNTA STF/MPU Nº 02, DE 23 DE MAIO DE 2018
Divulgada no DJe de 25/05/2018
Orienta os órgãos do Poder Judiciário da União, do Ministério Público da União (MPU) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) sobre a operacionalização da adesão automática instituída pela Lei 13.183, de 4 de novembro de 2015, que altera a Lei 12.618, de 30 de abril de 2012.

A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto no art. 40 da Constituição Federal, no art. 1º da Lei 12.618, de 30 de abril de 2012, alterado pela Lei 13.183, de 4 de novembro de 2015, na Resolução STF 496, de 26 de outubro de 2012, e no art. 11 do Estatuto Social da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud); e

CONSIDERANDO, ainda, o contido no Processo administrativo eletrônico 004514/2017,

RESOLVEM:

Art. 1º As orientações sobre a adesão automática do participante patrocinado, prevista no art. 1º da Lei 12.618, de 30 de abril de 2012, relativas ao Plano de Benefícios JUSMP-PREV, administrado pela Funpresp-Jud, ficam regulamentadas por esta Resolução.

Art. 2º Os membros e servidores efetivos do Poder Judiciário da União, do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, com subsídio ou remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que ingressaram no serviço público desde 5 de novembro de 2015, data da publicação da Lei 13.183, de 4 de novembro 2015, serão automaticamente inscritos no Plano de Benefícios do Judiciário da União, do MPU e do CNMP (JUSMP-PREV) desde a respectiva data de entrada em exercício.

Art. 3º As áreas de gestão de pessoas dos órgãos patrocinadores deverão utilizar o percentual máximo de 8,5% (oito vírgula cinco por cento), previsto no § 3º do art. 16 da Lei 12.618, de 30 de abril de 2012, para a contribuição normal dos participantes patrocinados inscritos automaticamente.

Parágrafo único. O participante poderá alterar o percentual previsto no caput no prazo de noventa dias, previsto no § 1º do art. 4º desta Resolução, sem prejuízo da regra prevista no § 1º do art. 15 do regulamento do Plano de Benefícios JUSMP-PREV.

Art. 4º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do Plano de Benefícios JUSMP-PREV, mediante o preenchimento do formulário próprio, disponível no sítio eletrônico da Funpresp-Jud.

§ 1º Na hipótese de ser requerido o cancelamento no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.

§ 2º O cancelamento da inscrição previsto no § 1º deste artigo não constitui resgate.

§ 3º A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução daquela aportada pelo participante.

Art. 5º Para viabilizar o registro das adesões automáticas, a unidade de gestão de pessoas deverá utilizar uma das opções disponíveis no portal do patrocinador da Funpresp-Jud, normatizadas no manual do patrocinador.

Parágrafo único. A informação constante do caput deverá ser repassada para a Funpresp-Jud no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do efetivo exercício.

Art. 6º Os patrocinadores deverão incluir nos editais de concurso público conteúdo relativo ao Regime de Previdência Complementar dos membros e servidores públicos federais, considerando as alterações estabelecidas na Lei 12.618, de 30 de abril de 2012.

Art. 7º Os formulários e as orientações relativas ao contido nesta Resolução estarão disponíveis no sítio eletrônico da Funpresp-Jud.

Art. 8º Os arts. 3º e 11 da Resolução Conjunta STF/MPU 1, de 23 de junho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º..........................................................................................................
..................................................................................................................................

VIII – fornecer à Funpresp-Jud, sempre que necessário, em arquivo com leiaute previamente definido pela Fundação, os dados cadastrais e/ou financeiros de seus membros, servidores e respectivos dependentes, que participem ou não do plano de benefícios, conforme inciso IV do art. 4º da Resolução STF 496, de 26 de outubro de 2012, e alíneas e e f da Cláusula terceira do Convênio de Adesão 1, de 10 de outubro de 2013, bem como outras  informações consideradas necessárias.”

Art. 11..........................................................................................................
...................................................................................................................................

§ 1º Na hipótese de alterações da folha de pagamento relativas aos dados constantes dos incisos deste artigo, as informações deverão ser reencaminhadas para o portal eletrônico funprespjud.com.br/patrocinador, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.

§ 2º As notificações de inconsistências cadastrais e/ou financeiras realizadas pela Funpresp-Jud deverão ser respondidas no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do pedido.”

Art. 9º Para os membros e servidores efetivos do Poder Judiciário da União, do MPU e do CNMP, sujeitos ao Regime de Previdência Complementar (RPC), de que trata a Lei 12.618/2012, que ingressaram no serviço público até 4 de novembro de 2015, ficam mantidas as orientações estabelecidas na Resolução Conjunta STF/MPU 1, de 23 de junho de 2015, publicada no Diário da Justiça Eletrônico 124, de 26 de junho de 2015.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, aos destinatários desta Resolução as orientações do normativo de que trata o caput deste artigo.

Art. 10. O descumprimento das obrigações constantes desta Resolução e da Resolução Conjunta STF/MPU 1/2015 sujeita o órgão patrocinador às sanções cabíveis.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.



Ministra CÁRMEN LÚCIA                         RAQUEL ELIAS FERREIRA DODG
                      PRESIDENTE DO STF                    PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA



Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 25/05/2018