TRIBUNAIS  SUPERIORES - JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 1, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004
Publicada no DOU de 19.01.2005

Cria a Autoridade Certificadora do Sistema Justiça Federal (AC-JUS) e dispõe sobre a sistemática de funcionamento.

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e considerando:

a) a utilização intensiva das tecnologias da informação e das comunicações, de forma compartilhada e participativa, em todos os serviços judiciais e administrativos prestados pelo Superior Tribunal de Justiça, Conselho da Justiça Federal, Tribunais Regionais Federais e Justiça Federal de primeiro grau;

b) a necessidade de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos produzidos em forma eletrônica, em conformidade com o que dispõe o §1º do Art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil; (Alínea alterada pela Resolução Conjunta nº 02/2005, de  01/03/2005 - DOU 10/03/2005)


c) a decisão do Superior Tribunal de Justiça, pelo Ato nº 329, de 20 de novembro de 2004 e do Conselho da Justiça Federal, na sessão do dia 13 de dezembro de 2004, nos autos do Processo Administrativo nº 2004164368, resolve:

Art.1º Fica criada a Autoridade Certificadora do Sistema Justiça Federal (AC-JUS) em decisão conjunta do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais, com sede no Conselho da Justiça Federal.

Parágrafo único. A AC-JUS funcionará como Autoridade Certificadora de primeiro nível vinculada à Autoridade Certificadora Raiz da Infra-estrutura de chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (AC Raiz), tão logo seja deferida sua solicitação de credenciamento no âmbito dessa Infra-estrutura e emitido e distribuído o certificado correspondente pela AC Raiz. (Parágrafo incluído pela Resolução Conjunta nº 02/2005, de  01/03/2005 - DOU 10/03/2005)

Art. 2º A Autoridade Certificadora do Sistema Justiça Federal (AC-JUS) será gerenciada por um Comitê Gestor composto pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal que o presidirá, pelo Ministro Coordenador do Conselho da Justiça Federal, pelo Ministro Presidente da Comissão de Coordenação do Superior Tribunal de Justiça e pelos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais.

§ 1º O Comitê Gestor de que trata este artigo será assessorado por uma Comissão Técnica composta pelos membros da Comissão Permanente de Estudo para padronizar a Plataforma Tecnológica de Informática no âmbito da Justiça Federal, criada pela Portaria nº 78, de 28/10/2004 do CJF, e pelo Secretário de Informática e Comunicações do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2º A chave de ativação da Chave Privada da AC-JUS será fracionada, ficando as frações sob a responsabilidade de 6(seis) Magistrados indicados pelo Comitê Gestor da AC-JUS, com mandatos de 3 (três) anos, renováveis por igual período. A ativação da chave privada se dará através da presença de pelo menos 2 (dois) Magistrados, portadores das chaves de ativação.

Art. 3º Compete à AC-JUS:

I - a geração e o gerenciamento do par de chaves criptográficas da AC-JUS;

II - a emissão e distribuição do certificado da AC-JUS;

III - a publicação de certificados por ela emitidos; (Inciso alterado pela Resolução Conjunta nº 02/2005, de  01/03/2005 - DOU 10/03/2005)

IV - a revogação de certificados por ela emitidos;
(Inciso alterado pela Resolução Conjunta nº 02/2005, de  01/03/2005 - DOU 10/03/2005)

V - a emissão, o gerenciamento e a publicação de sua Lista de Certificados Revogados (LCR);” (Inciso alterado pela Resolução Conjunta nº 02/2005, de  01/03/2005 - DOU 10/03/2005)

VI - a emissão, o gerenciamento e a publicação de sua Lista de Certificados Revogados (LCR);

Art. 4º Compete ao Comitê Gestor da AC-JUS, com apoio do Comitê Técnico:

I - adotar as medidas necessárias e coordenar a implantação e o funcionamento da AC-JUS;

II - estabelecer a política, os critérios e as normas técnicas para o credenciamento da Autoridade Certificadora, das Autoridades Registradoras e dos demais prestadores de serviço de suporte à ACJUS, em todos os níveis da cadeia de certificação;

III - estabelecer a política de certificação e as regras operacionais da AC-JUS;

IV - homologar, auditar e fiscalizar a AR-JUS e os seus prestadores de serviço;

V - estabelecer diretrizes e normas técnicas para a formulação de políticas de certificados e regras operacionais da Autoridade Certificadora e das Autoridades Registradoras e definir níveis da cadeia de certificação;

VI - aprovar políticas de certificados, práticas de certificação e regras operacionais, credenciar e autorizar o funcionamento da Autoridade Certificadora e das Autoridades Registradoras, bem como autorizar a AC-JUS a emitir o correspondente certificado;

VII - atualizar, ajustar e revisar os procedimentos e as práticas estabelecidas para a AC-JUS, garantir sua compatibilidade e promover a atualização tecnológica do sistema e a sua conformidade com as políticas de segurança; e

VIII - resolver os casos omissos.

Parágrafo único - O Presidente do Comitê Gestor da AC-JUS poderá, em situações excepcionais, adotar medidas urgentes, ad referendum do Colegiado do Comitê.

Art. 5º Compete à Comissão Técnica da AC-JUS:

I - dar apoio técnico e demais subsídios necessários às atividades do Comitê Gestor da AC-JUS.

II - cumprir as determinações e delegações do Comitê Gestor da AC-JUS.

III - manifestar-se previamente sobre todas as matérias a serem apreciadas e decididas pelo Comitê Gestor da AC-JUS;

IV - preparar e encaminhar previamente aos membros do Comitê Gestor da AC-JUS expediente contendo o posicionamento técnico dos órgãos e das entidades relacionadas com as matérias que serão apreciadas e decididas; e

V - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do Comitê Gestor da AC-JUS.

Art. 6º Para execução das atividades administrativas, jurídicas e técnicas da Autoridade Certificadora do Sistema Justiça Federal - AC-JUS, o Conselho da Justiça Federal proverá uma unidade administrativa vinculada ao Secretario-Geral do Conselho da Justiça Federal.

Art. 7º As despesas necessárias à instalação e funcionamento da AC-JUS correrão por conta do Conselho da Justiça Federal. Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Comitê Gestor poderá definir custos para adesão à AC-JUS.

Art 8º Ficam aprovadas a Declaração de Práticas de Certificação da Autoridade Certificadora do Sistema Justiça Federal - DPC AC-JUS, a Política de Certificados da Autoridade Certificadora do Sistema Justiça Federal - PC AC-JUS, a Política de Segurança da Autoridade Certificadora do Sistema Justiça Federal - PS AC-JUS e o lay out dos Certificados Digitais da Autoridade Certificadora do Sistema Justiça Federal - AC-JUS, conforme anexos I, II, III e IV(*) desta Resolução.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro EDSON VIDIGAL

(*) Os anexos I, II, III e IV, citados no art 8º, serão publicados em Boletim Interno do Conselho da Justiça Federal e disponibilizados no site www.cjf.gov.br.

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 10/03/2005