INFORMATIVO Nº 10-A/2004

DESTAQUES

COMUNICADO GP Nº 15/2004, DE 01/10/2004 – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO – DOE 07/10/2004

Comunica aos Senhores Advogados e Partes interessadas que, não obstante o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 320 da SDI-1, que limitava a abrangência do Sistema de Protocolo Integrado, não será admitida, até ulterior deliberação, a interposição de recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho nos Postos de Protocolo da 2ª Região, nos exatos termos do item II do Provimento GP/CR 02/2003, que continua em plena vigência.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas – Presidência

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

COMUNICADO GP Nº 16/2004, DE 01/10/2004 – DOE 07/10/2004

Comunica aos Srs. Diretores das Varas do Trabalho de São Paulo (2ª Região) que o encaminhamento de petições à 2ª Instância somente deverá ser realizado depois de constatado, pelo trâmite processual, que o processo respectivo encontra-se efetivamente neste Tribunal.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas – Presidência

COMUNICADO GP Nº 17/2004, DE 04/10/2004 – DOE 06/10/2004
Divulga a Instrução Normativa nº 26 do C. TST (Depósito Recursal).
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas – Presidência

EDITAL SCR-07/2004 – CORREGEDORIA REGIONAL - CORREIÇÕES ORDINÁRIAS – DOE 08/10/2004 (Altera o Edital SCR-06/2004, publicado no DOE em 28/09/2004
O Dr. JOÃO CARLOS DE ARAÚJO, Juiz Corregedor, e a Dra. ROSA MARIA ZUCCARO, Juíza Corregedora Auxiliar, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
FAZEM SABER aos interessados em geral, especialmente partes, advogados e peritos habitualmente nomeados, que farão realizar Correições Ordinárias, a partir das 11 horas, nos Órgãos de primeira instância abaixo relacionados, do que ficam cientes seus magistrados e funcionários:
Dia 19.10.2004 - 52ª, 53ª e 54ª Varas do Trabalho de São Paulo
Dia 20.10.2004 - 55ª, 56ª e 57ª Varas do Trabalho de São Paulo
Dia 26.10.2004 - 58ª, 59ª e 60ª Varas do Trabalho de São Paulo
Dia 27.10.2004 - 61ª, 62ª e 63ª Varas do Trabalho de São Paulo
Dia 03.11.2004 - 64ª, 65ª e 66ª Varas do Trabalho de São Paulo
Dia 09.11.2004 - 67ª, 68ª e 69ª Varas do Trabalho de São Paulo
Dia 10.11.2004 - 70ª, 71ª, e 72ª Varas do Trabalho de São Paulo
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas – Corregedoria

PORTARIA GP Nº 39, DE 04/10/2004 – DOE 06/10/2004
Designa os Excelentíssimos Senhores Juízes MARIA INÊS MOURA SANTOS ALVES DA CUNHA, JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA, SALVADOR FRANCO DE LIMA LAURINO e PATRÍCIA THEREZINHA TOLEDO para atuarem como Coordenadores da Escola da Magistratura, até ulterior deliberação, sem prejuízo das respectivas funções judicantes.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas – Presidência

RECOMENDAÇÃO CR-36/2004 – DOE 08/10/2004
Quando ocorrer a nomeação de perito para apuração de valores, em processos cuja complexidade não enseja simples cálculos aritméticos, seja essa nomeação feita, tanto quanto possível, em pessoas que tenham seus registros nos respectivos Conselhos Regionais, isto é, Contadores, no Conselho Regional de Contabilidade; Economistas, no Conselho Regional de Economia e Administradores, no Conselho Regional de Administração.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Tribunal – Normas – Corregedoria

TABELA PARA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS - DOE/SP 08/10/2004
Coeficientes de atualização para 1º de novembro de 2004.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Tabelas Práticas

TABELA PARA ATUALIZAÇÃO DIÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS - DOE/SP 08/10/2004
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Tabelas Práticas

LEGISLAÇÃO

DECRETO Nº 5.223, DE 1º/10/2004 – DOU 04/10/2004

Institui a hora de verão, em parte do território nacional, no período que indica - a partir de zero hora do dia 2 de novembro de 2004, até zero hora do dia 20 de fevereiro de 2005, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Legislação – Decretos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 222, DE 04/10/2004 – DOU 05/10/2004
Atribui ao Ministério da Previdência Social competências relativas à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização de receitas previdenciárias, autoriza a criação da Secretaria da Receita Previdenciária no âmbito do referido Ministério, e dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Legislação – Medidas Provisórias

PORTARIA N° 98, DE 07/10/2004 – MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO/SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO – DOU 08/10/2004
Divulga para consulta pública a proposta de Anexo I da Norma Regulamentadora 17 "Trabalho em Checkouts e dos Operadores de Caixas de Supermercado".

PORTARIA Nº 353, DE 04/10/2004 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DJ 06/10/2004
Comunica que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal no dia 12 de outubro de 2004 (terça-feira), em virtude do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.802, de 30 de junho de 1980.

RESOLUÇÃO Nº 17, DE 30/09/2004 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DJ 06/10/2004
Dispõe sobre o porte de arma de fogo pelos servidores do Superior Tribunal de Justiça, encarregados das atividades de segurança judiciária.

RESOLUÇÃO Nº 297, DE 29/09/2004 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DJ 06/10/2004
Torna público o quantitativo de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal.

SÚMULA Nº 18 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA/CONSELHO FEDERAL – DJ 07/10/2004
"Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária."
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Tribunais Superiores - STJ

SÚMULA Nº 19 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA/CONSELHO FEDERAL – DJ 07/10/2004
"Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, deve ser considerada, na atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67% (art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94)."
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Tribunais Superiores – STJ

SÚMULA Nº 20 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA/CONSELHO FEDERAL – DJ 07/10/2004
"A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não modificou a situação do servidor celetista anteriormente aposentado pela Previdência Social Urbana."
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Tribunais Superiores – STJ

SÚMULA Nº 21 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA/CONSELHO FEDERAL - DJ 07/10/2004
"Não há direito adquirido a reajuste de benefícios previdenciários com base na variação do IPC (Índice de Preço ao Consumidor), de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%)."
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Tribunais Superiores – STJ

SÚMULA Nº 22 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA/CONSELHO FEDERAL - DJ 07/10/2004
"Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial."
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas – Tribunais Superiores - STJ

QUESTÃO DE ORDEM Nº 2 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA/CONSELHO FEDERAL - DJ 07/10/2004
"O acolhimento do pedido de uniformização gera dois efeitos: a reforma da decisão da Turma Recursal e a conseqüente estipulação de honorários advocatícios, se for o caso, bem assim a prejudicialidade do recurso extraordinário, se interposto." (Aprovada na 6ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, dos dias 30 e 31.08.2004).

QUESTÃO DE ORDEM Nº 3 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA/CONSELHO FEDERAL - DJ 07/10/2004
"A cópia do acórdão paradigma somente é obrigatória quando se tratar de divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões." (Aprovada na 6ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, dos dias 30 e 31.08.2004).

QUESTÃO DE ORDEM Nº 4 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA/CONSELHO FEDERAL - DJ 07/10/2004
"Se o pedido de uniformização indicar como paradigma acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça e por Turmas da mesma Região, a Turma Nacional de Uniformização apreciará a divergência que lhe cabe dirimir, prejudicado o mais." (Aprovada na 6ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, dos dias 30 e 31.08.2004).

QUESTÃO DE ORDEM Nº 5 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA/CONSELHO FEDERAL - DJ 07/10/2004
"Um precedente do Superior Tribunal de Justiça é suficiente para o conhecimento do pedido de uniformização, desde que o relator nele reconheça a jurisprudência predominante naquela Corte." (Aprovada na 6ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, dos dias 30 e 31.08.2004).

QUESTÃO DE ORDEM Nº 6 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA/CONSELHO FEDERAL - DJ 07/10/2004
"Se a Turma Recursal não reconhecer a existência de início de prova material e este juízo for contrariado pela Turma Nacional de Uniformização, esta só poderá prosseguir no julgamento da causa se a instância ordinária tiver aprofundado o exame da prova testemunhal; se a Turma Nacional só proclamar a existência do início de prova material, devolverá os autos à origem, para que a Turma Recursal extraia da prova as suas conseqüências, seja pela procedência, seja pela improcedência da ação." (Aprovada na 6ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, dos dias 30 e 31.08.2004).

QUESTÃO DE ORDEM Nº 7 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA/CONSELHO FEDERAL - DJ 07/10/2004
"Na Turma Nacional de Uniformização, afastada a prescrição ou a decadência decretada na instância ordinária, os autos são devolvidos ao juizado ou à Turma Recursal, conforme o caso." (Aprovada na 6ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, dos dias 30 e 31.08.2004).

QUESTÃO DE ORDEM Nº 8 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA/CONSELHO FEDERAL - DJ 07/10/2004
"Conhecido o pedido de uniformização e constatada a falta de pressupostos processuais ou de condições da ação, o processo deve ser anulado de ofício." (Aprovada na 6ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, dos dias 30 e 31.08.2004).

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - Notícias (www2.trtsp.jus.br)

Doméstica desempregada tem direito a salário-maternidade – 08/10/2004

A exigência do INSS de que o salário-maternidade deve ser pago pela previdência social somente enquanto existir a relação de emprego é ilegal, decidiram os juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP). A 62ª Vara do Trabalho (VT) de São Paulo havia condenado uma patroa ao pagamento do salário-maternidade de sua ex-empregada doméstica. A empregadora entrou com Recurso Ordinário (RO 20030045040) contra a sentença da Vara, alegando que a decisão seria inconstitucional, que não há lei que obrigue o empregador a arcar com salário-maternidade de doméstica e que tal obrigação caberia ao INSS.

Carta-de-referência discriminatória gera dano moral – 07/10/2004
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) definiu que carta-de-referência fornecida pela empresa que mencione ação trabalhista movida pelo ex-empregado, é discriminatória e passível de indenização por dano moral. O tema foi submetido à 8ª Turma no julgamento de Recurso Ordinário (RO nº 00245200106202001), no qual a SPA Sociedade Paulista de Alumínio Ltda recorria da decisão da 62ª Vara do Trabalho (VT) de São Paulo, que a condenara por incluir na carta-de-referência de ex-funcionário a informação de que havia ajuizado reclamação trabalhista contra ela.

Justiça do Trabalho dá 10 dias de prazo para Vasp contestar valor de execução – 06/10/2004
O Juiz Lúcio Pereira de Souza, substituto na 14ª Vara do Trabalho (VT) de São Paulo, determinou que a companhia aérea Vasp e seu proprietário, Wagner Canhedo, manifestem-se em 10 dias sobre o valor apurado na execução provisória da Ação Civil Pública nº 567/2000.

TRT-SP decide que modelo e manequim são artistas – 05/10/2004
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) decidiu que, para fins trabalhistas, manequins e modelos se equiparam a artistas e, portanto, podem ter normas coletivas com agências de propaganda. O entendimento foi firmado pelos juízes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) durante julgamento do Dissídio Coletivo Econômico (DCE TRT-SP nº 20350200300002002) movido pelo Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo contra o Sindicato das Agências de Propaganda no Estado de São Paulo. (DCE TRT-SP nº 20350200300002002)

Motoboy tem direito a vínculo com empresa de entregas – 04/10/2004
Os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiram que motoboy que presta serviço para empresa de entregas tem direito a vínculo empregatício. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Ordinário nº 20030346554 movido pelo motoboy contra decisão da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP), que havia negado a existência de vínculo com a VV Express Ltda. (RO TRT-SP nº 20030346554)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - Notícias (www.tst.gov.br)

TST garante hora extra em jornada especial – 08/10/2004

A existência de acordo coletivo estabelecendo jornada de trabalho de doze horas por trinta e seis horas de descanso (12x36) não impede a redução da hora noturna, conforme determina a legislação trabalhista, em benefício do empregado. Esse reconhecimento, que garante ao trabalhador a percepção das horas extras decorrentes de trabalho executado à noite, coube à Primeira Turma do TST, de acordo com voto do Ministro Lélio Bentes Corrêa. Em sua decisão, o órgão do TST negou um recurso interposto por uma empresa de conservação mineira. Segundo o relator do recurso no TST, “uma cláusula de acordo ou convenção coletiva não pode ser considerada isoladamente, porque, embora a norma, no seu todo, estabeleça melhores condições de trabalho aos empregados na transação, não se pode abrir mão de direito irrenunciável”. A proteção da saúde do trabalhador, segundo Lélio Bentes, se impõe no caso. “Não há desrespeito à conquista alcançada pelos empregadores e trabalhadores nos limites da flexibilização do Direito do Trabalho, que serve para compatibilizar o capital e o trabalho, mas sim a observância de um direito indisponível do trabalhador, pois visa a resguardar sua condição física e mental”, afirmou ao confirmar o direito do trabalhador às horas extras. (AIRR 31075/02-900-03-00.0)

TST nega cobrança de contribuição sobre não sindicalizados – 08/10/2004
A imposição de contribuição assistencial de empregados não associados em favor do sindicato da categoria viola o princípio da liberdade de associação assegurada no texto constitucional (artigos 8º, inciso V, e 5º, inciso XX). Com essa afirmação do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula (relator), a Subseção de Dissídios Individuais – 1 do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu embargos em recurso de revista interpostos pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de São Paulo contra a rede McDonald’s. “Pelo Precedente Normativo nº 119 da SDC do TST não se pretendeu que as contribuições sindicais (taxas para o custeio do sistema confederativo e assistencial) alcançassem todos os trabalhadores, já que a liberdade sindical constitucional é condição que não pode ser esquecida pelos Tribunais”, explicou Carlos Alberto. (ERR 644668/00.9)

Projeção do aviso prévio exclui indenização adicional – 08/10/2004
A projeção do aviso prévio que prorroga o desligamento do trabalhador demitido para momento posterior à data-base da categoria profissional, isenta o empregador do pagamento de indenização adicional previsto na legislação específica. Sob esse entendimento, expresso no voto da Ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora), a Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST deferiu embargos em recurso de revista que lhes foram interpostos pelo Banco de Crédito Nacional (BCN S/A). (ERR 717698/00.8)

Vantuil apóia intenção do governo de restringir horas extras – 07/10/2004
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Vantuil Abdala, apóia a iniciativa anunciada pelo governo de avaliar a adoção de medidas para restringir as horas extras nas empresas para forçá-las a contratar novos empregados. A proposta foi feita pelo Ministro do Trabalho e Emprego, Ricardo Berzoini, devido ao aumento de trabalhadores que fazem hora extra. De acordo com levantamento da Fundação Seade e do Dieese, houve um crescimento 40,2% em julho para 43,7% em agosto na região metropolitana de São Paulo. O mesmo levantamento apontou que 50,6% dos trabalhadores assalariados na indústria da região metropolitana de São Paulo fizeram hora extra. O Ministro acrescentou que o elevado índice de acidentes de trabalho registrado no Brasil (foram mais de 330 mil em 2002) tem reflexos econômicos. “Além do aspecto humano, quem acaba pagando é a sociedade brasileira porque, sem sua força de trabalho para seu sustento e de sua família, o acidentado será custeado pela Previdência Social”.

TST reforma decisão aquém do pedido do trabalhador – 07/10/2004
A regra processual que limita a deliberação do juiz aos termos inscritos na petição inicial da ação o impede de adotar uma decisão que extrapole o que foi pedido na causa com base em interpretação dos fatos narrados pelo autor do processo. Apoiada nesse princípio do Direito Processual Civil, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, conforme voto do Ministro João Oreste Dalazen (relator), deferiu um recurso de revista a uma empresa de transporte coletivo do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal Regional daquele Estado. (TRT-RJ). “Exorbita dos limites da causa, em afronta aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, a decisão regional que condena o empregador ao pagamento em dobro de domingos e feriados não usufruídos e não compensados, não obstante formulado pedido de horas extras em virtude de domingos e feriados”, registrou o Ministro Dalazen ao citar os dispositivos processuais e votar pela concessão do recurso de revista à empresa Rápido Macense Ltda. “Não lhe é lícito, assim, afastar-se do pedido, sob pena de incorrer em julgamento ‘citra’ (que se omite de apreciar parte do pedido), ‘extra’ (que se pronuncia sobre o que não se constituiu objeto do pedido) ou ‘ultra petita’ (que concede mais do que expressamente pedido)”, concluiu ao determinar a exclusão da parcela indevida. (RR 564503/99.7)

Cálculo do adicional de periculosidade incide sobre salário-base – 07/10/2004
A base de cálculo do adicional devido aos empregados que desempenham atividades classificadas como perigosas restringe-se ao seu salário básico. Esse entendimento, previsto no art. 193, §1º da CLT e no Enunciado nº 191 do Tribunal Superior do Trabalho, levou a Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST a afastar (não conhecer) embargos em recurso de revista interpostos por um ex-empregado da Petrobrás e cujo relator foi o Ministro Lélio Bentes Corrêa. (ERR 547072/99.2)

TST examina responsabilidade de empresa cindida parcialmente – 07/10/2004
Em decisão unânime, a Terceira Turma do TST firmou seu entendimento sobre a responsabilidade pelo pagamento de débitos trabalhistas quando o órgão empregador sofre cisão parcial. A análise da legislação específica (Lei nº 6.404/76) levou o TST, com base no voto da Juíza Convocada Dora Maria da Costa (relatora), a deferir parcialmente um recurso de revista interposto pela Rio Grande Energia (RGE) S/A contra decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS). (RR 78548/03-900-04-00.8)

Dispensa de sindicalista deve ser precedida de inquérito judicial – 06/10/2004
A Caixa Econômica Federal não conseguiu reformar decisão de segunda instância que assegurou estabilidade provisória a um economiário pelo exercício do mandato de delegado sindical. O recurso da CEF não foi conhecido pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho e prevaleceu, dessa forma, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região). (RR 707456/2000.4)

Flexibilização do turno ininterrupto volta à discussão no TST – 06/10/2004
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda, de Jundiaí (SP), ao pagamento de duas horas diárias a um ex-empregado decorrentes da ampliação do turno ininterrupto de revezamento de seis para oito horas, acertada em acordo coletivo. A Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 169 do TST permite essa flexibilização, mediante negociação coletiva, porém há um incidente de uniformização de jurisprudência levantado pelo presidente do TST, Ministro Vantuil Abdala, para que o Pleno examine a manutenção ou o cancelamento dessa OJ. A Constituição (artigo 7º, XIV) estabelece jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, mas permite a ampliação do número de horas trabalhadas, desde que precedida de negociação coletiva. “Porém, esse direito não é ilimitado, devendo ater-se às regras de proteção à higidez física e financeiras dos empregados”, disse o relator do recurso do empregado no TST, o Juiz Convocado Jose Antonio Pancotti. Segundo ele, a Constituição autoriza a ampliação de horas de trabalho do turno ininterrupto de revezamento, “porém sempre observada a compensação ou a concessão de outras vantagens aos empregados, e nunca com a eliminação simples e pura de seu direito à jornada reduzida”. (RR 531/2002)

Conciliação prévia não prejudica acesso ao Judiciário – 06/10/2004
A Quarta Turma do TST reafirmou a obrigatoriedade de haver tentativa de conciliação antes da formalização do litígio na Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª região) havia descartado a conciliação prévia como requisito para a reclamação trabalhista, por considerá-la um obstáculo ao pleno acesso ao Judiciário, assegurado pela Constituição. Para o Ministro Moura França, a conciliação prévia é “uma limitação temporária de exercício do direito de ação, que até mesmo pode resultar em possíveis benefícios ao empregado e ao empregador, que têm assegurada a possibilidade de solução de sua divergências, sem a intervenção estatal” Dessa forma, afirmou, seria atendida “a preconizada e sempre desejável auto-imposição do conflito”. (RR 96742/2003.5)

Agenda semanal é compatível com controle de jornada – 06/10/2004
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST manteve decisão da Quarta Turma do Tribunal que admitiu a compatibilidade da agenda semanal com o controle de jornada. A SDI-1 não conheceu do recurso da Harnischfeger do Brasil Comércio e Indústria LTDA, de Belo Horizonte, que contestava a determinação da segunda instância, confirmada pela Turma, para o pagamento de horas extras a um ex-empregado que exercia trabalho externo. O relator do recurso na SDI-1 foi o Ministro Luciano de Castilho. A Harnischfeger, então, recorreu à SDI-1, alegando que a decisão do Regional, confirmada pela Turma, de excluir o empregado da jornada especial de funcionário externo afronta a CLT. De acordo com a defesa da empresa, não haveria compatibilidade entre a agenda semanal entregue pelo empregado e o controle de jornada previsto na lei. A SDI-1 reforçou a decisão anterior e afirmou não caber ao TST “pronunciar-se no exame do teor dos depoimentos prestados, se o Regional, amparado em todo o conjunto probatório, concluiu pela existência de controle da agenda e fiscalização da jornada”. Afinal, é o TRT “Corte soberana no exame da provas dos autos”, afirmou o relator do processo na SDI-1. (ERR 650144/2000)

Lavrador livra-se de justa causa por rejeitar mudança na jornada – 05/10/2004
A Quarta Turma do TST confirmou sentença e decisão de segunda instância que descaracterizaram a justa causa na demissão de um lavrador que se negou a se submeter a um novo sistema de jornada de trabalho. A usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda, de Mandaguaçú, no Paraná, foi condenada a pagar as verbas de rescisão decorrentes da dispensa imotivada a um ex-empregado que havia sido demitido por “ato de indisciplina e insubordinação”. A CLT (artigo 468) estabelece que as mudanças de condições estabelecidas em contratos de trabalho individuais são lícitas apenas quando há mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não prejudiquem, direta ou indiretamente, o empregado. “Ressalte-se que, no trabalho rural, o descanso, nos domingos tem um sentido social muito mais forte que na cidade, por força dos usos e costume”, disse Pancotti, ao se referir à decisão do TRT-PT que destacou a importância do descanso dominical para o trabalhador rural. (RR 664380/2000)

Exame de seguro decorrente de relação de emprego cabe à JT – 05/10/2004
A Justiça do Trabalho é o órgão indicado pela Constituição Federal para o exame de controvérsia judicial envolvendo seguro de vida previsto em cláusula do contrato de trabalho firmado entre o empregado e o empregador. A tese foi utilizada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento unânime em que afastou um recurso de revista interposto pela Aço Minas Gerais S/A – Açominas e relatado pelo Juiz Convocado Walmir Oliveira da Costa. A hipótese atraiu a incidência do art. 468 da CLT e do Enunciado nº 51 do TST, “os quais preconizam o respeito ao direito adquirido dos empregados admitidos anteriormente à revogação ou alteração de cláusula regulamentar supressiva de direitos trabalhistas já incorporados ao patrimônio jurídico do trabalhador”, concluiu Walmir Costa. (RR 788372/01.5)

TST esclarece critério para configuração de justa causa – 05/10/2004
Com base no voto do Ministro João Oreste Dalazen, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento em relação à configuração de um dos elementos legais que autorizam a dispensa por justa causa. A hipótese examinada corresponde à chamada negociação habitual, quando, sem permissão do empregador, o empregado desenvolve atividade paralela em concorrência à empresa para qual trabalha. No caso, foi provido recurso de revista em favor de um ex-empregado de uma loja de pré-moldados pernambucana. “A negociação habitual, nos termos tipificados na CLT somente se configura quando o empregado pratica ato de concorrência com o empregador, buscando tomar-lhe clientes e com isso reduzir-lhe o faturamento e causar-lhe prejuízo”, afirmou o Ministro Dalazen durante o julgamento em que foi cancelada a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (TRT-PE), contrária ao trabalhador. A concessão do recurso de revista resultou em restabelecimento da sentença de primeira instância, que não havia reconhecido a justa causa para o afastamento do trabalhador. Com isso, o trabalhador obterá as verbas comuns ao desligamento imotivado que lhe haviam sido afastadas pelo TRT-PE: aviso prévio, férias, 13ºs salários proporcionais, liberação do FGTS, multa de 40% sobre o montante do FGTS e indenização do seguro desemprego. (RR 713.081/00.0)

Falta de registro do sindicato impede estabilidade de dirigente – 05/10/2004
A ausência do registro do sindicato no Ministério do Trabalho constitui impedimento à aquisição da estabilidade do dirigente sindical prevista no texto da Constituição (art. 8º, inciso VIII). A necessidade de observância do procedimento legal levou a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, conforme voto do Juiz Convocado Walmir Oliveira da Costa, a indeferir um recurso de revista interposto no TST por um grupo de sindicalistas, ligados à Sociedade Beneficente dos Empregados da Eletropaulo (Sbel). (RR 578211/99.0)

Cervejaria Brahma é multada por litigância de má-fé – 04/10/2004
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Cervejaria Brahma ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A empresa tirou proveito de um erro material no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região) para alegar que o direito de ação de um ex-empregado aposentado estaria prescrito. A Turma seguiu o voto do relator, Juiz Convocado Vieira de Mello Filho. A Quarta Turma condenou a Brahma ao pagamento de multa de 1% do valor da condenação e a indenização de 20% sobre o valor da causa, previstas, além de indenizar o trabalhador com os honorários advocatícios, penalidades previstas nos artigos 17, incisos II, IV e VI e 18, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. (RR 588321/1999.8)

TST descarta adicional de periculosidade para comissário de bordo – 04/10/2004
Um comissário de bordo teve negado o pedido de adicional de periculosidade que alegou ter direito pelo perigo enfrentado quando ocorria o abastecimento do avião. A Quarta Turma do TST confirmou decisão de segunda instância que julgou incabível enquadrar como perigosa uma atividade não reconhecida legalmente como tal. De acordo com o artigo 193 da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, “aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado”. Levenhagen esclareceu que a Norma Regulamentora nº 16 define como atividade de risco aquela exercida por todos os trabalhadores da área de operação nos pontos de reabastecimento de aeronaves. A partir dos pressupostos estabelecidos pelo TRT-RS, conclui-se que o comissário de bordo não desenvolve atividades nos pontos de reabastecimento de aeronaves, inviabilizando o seu enquadramento na referida norma, disse Levenhagen. (RR 1137/2001)

TST extingue demanda não submetida à conciliação prévia – 04/10/2004
A existência de Comissão de Conciliação Prévia na localidade da prestação do serviço torna obrigatória ao empregado a submissão de sua demanda a esse órgão não judicial sob pena de não poder questioná-la, posteriormente, na Justiça do Trabalho. Esse entendimento foi firmado, por unanimidade, pela Quinta Turma do TST ao conceder recurso de revista que extinguiu um processo cuja controvérsia não foi levada à conciliação prévia. “Tal é o expresso comando da lei”, afirmou a Juíza Convocada Rosita Sidrim Nassar (relatora). “O disposto no artigo 625-D da CLT conduz ao entendimento de que a submissão prévia da demanda à Comissão de Conciliação representa verdadeiro pressuposto de constituição e validade do processo trabalhista”, explicou a relatora a fim de demonstrar o caráter obrigatório da previsão legal. Sob o aspecto constitucional, a relatora frisou que a legislação de criação das Comissões de Conciliação Prévia (Lei nº 9958/00) permanece em vigor, apesar de algumas discussões sobre o tema travadas no âmbito do Supremo Tribunal Federal sobre a exigência da prévia submissão das demandas às comissões. (RR 1005/02-086-15-00.4)

Dispensa em sociedade de economia mista segue regras da CLT – 04/10/2004
A demissão dos empregados das sociedades de economia mista segue as regras estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho e pela legislação complementar. A tese – decorrente de interpretação da Constituição Federal – foi adotada pela Quinta turma do TST ao não conhecer recurso de revista e, com isso, reconhecer a validade da dispensa, sem motivação, de uma ex-funcionária da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais, Casemg. (RR 707521/00.8)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Notícias (www.stj.gov.br)

STJ e STF são os únicos competentes para julgar atos do Conselho da Justiça Federal – 08/10/2004

A Corte Especial decidiu que a competência para julgar os atos do Conselho da Justiça Federal (CJF) é do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal e não dos juízes federais de primeira instância. O entendimento foi firmado durante o julgamento de uma reclamação na qual a União contestava uma decisão referente ao Conselho, tomada por juiz federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. (RCL 1526)

Ministro Franciulli Netto defende regulamentação de direito de greve dos servidores – 06/10/2004
Durante a sessão do dia 6 da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Franciulli Netto defendeu a urgente edição de lei que regulamente os termos e os limites do direito de greve dos servidores públicos. O pronunciamento do Ministro se baseou na recente greve do funcionalismo público do Judiciário paulista. A íntegra do pronunciamento do Ministro pode ser acessada no site do STJ.

Indenização causada por acidente de trabalho deve ser julgada pela Justiça estadual – 05/10/2004
A ação de indenização decorrente de lesões físicas causadas por acidente de trabalho é de natureza civil e cabe ser processada e julgada na Justiça estadual. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu o pedido da empresa Refrigerantes Minas Gerais Ltda para afastar a competência da Justiça do Trabalho no julgamento de ação movida por ex-empregado contra ela. (REsp 544810)

"Guia do Advogado" sai em versão atualizada – 04/10/2004
Versão em pdf atualizada do "Guia do Advogado" encontra-se à disposição imediata na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça. O usuário interessado deve observar o selo estampado na página principal com o título da publicação dirigida aos operadores do Direito e clicar sobre ele para ter acesso ao documento. Desta vez, o Guia sai com encarte contendo a composição do STJ, assim como endereços e telefones dos Ministros.

Mudança de regime jurídico possibilita ao servidor sacar o saldo do FGTS – 04/10/2004
Servidor público que mudou de regime jurídico tem direito a sacar o saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A decisão é do Ministro João Otávio de Noronha, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, e foi tomada no recurso da Caixa Econômica Federal contra decisão que favoreceu uma servidora pública municipal de Penedo, Estado de Alagoas. (REsp 661088)


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Última atualização em 11/10/2004