INFORMATIVO Nº 04-D2006
(27/04/2006 a 03/05/2006)

DESTAQUES


ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 1 (Nepotismo) - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 28/04/2006
Nova redação da alínea C do Enunciado Administrativo nº 1, aprovada na 17ª Sessão Ordinária realizada em 25/04/2006:
"C) As vedações previstas no art. 2º da Resolução nº 07, de 18 de outubro de 2005, não se aplicam quando a designação ou a nomeação do servidor tido como parente para a ocupação de cargo comissionado ou de função gratificada foram anteriores ao ingresso do magistrado ou do servidor gerador da incompatibilidade, bem como quando o início da união estável ou o casamento forem posteriores ao tempo em que ambos os cônjuges ou companheiros já estavam no exercício das funções/cargos, em situação que não caracterize ajuste prévio para burlar a proibição geral de prática de nepotismo, ressalvada a vedação prevista no § 1º, in fine, do art. 2º da referida Resolução. (Nova redação da alínea c aprovada na 17ª Sessão Ordinária realizada em 25 de abril de 2006, publicada no DJ de 28/04/2006)"
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Tribunais Superiores - STF - CNJ

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 1 (Nepotismo) -  CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 28/04/2006
Alíneas G, H, I, J, K, L, M e N aprovadas na 16ª Sessão Ordinária realizada em 11/04/2006:
"G) Para os fins do disposto no inciso I do art. 2º da Resolução nº 07, a incompatibilidade no tocante aos juízes está vinculada ao limite territorial do tribunal a que estejam vinculados, sem prejuízo da proibição constante do respectivo inciso II, quanto ao chamado nepotismo cruzado. (Alínea aprovada na 16ª Sessão Ordinária realizada em 11/04/2006 - DJ 28/04/2006)
H) No âmbito dos Tribunais Regionais Eleitorais, tendo em vista a peculiaridade de sua composição, também constitui fato gerador da incompatibilidade definida no inciso I do art. 2º da Resolução nº 07 a relação de matrimônio, convivência e parentesco com juiz ou membro de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, com jurisdição no mesmo limite territorial. (Alínea aprovada na 16ª Sessão Ordinária realizada em 11/04/2006 - DJ 28/04/2006)
I) Para os fins do disposto no inciso III do art. 2º da Resolução nº 07, considera-se como situação geradora de incompatibilidade aquela em que haja relação de subordinação hierárquica. (Alínea aprovada na 16ª Sessão Ordinária realizada em 11/04/2006 - DJ 28/04/2006)
J) Para a definição do alcance da expressão "cargo de direção ou de assessoramento" constante no inciso III do art. 2º da Resolução nº 07, deverão ser consideradas a natureza e as atribuições do cargo, independentemente da nomenclatura adotada. (Alínea aprovada na 16ª Sessão Ordinária realizada em 11/04/2006 - DJ 28/04/2006)
K) Os cargos de provimento efetivo de carreiras do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Ministério Público não são equiparáveis aos cargos das carreiras judiciárias, para os efeitos do disposto no § 1º do art. 2º da Resolução nº 07. (Alínea aprovada na 16ª Sessão Ordinária realizada em 11/04/2006 - DJ 28/04/2006)
L) Para os fins do disposto no art. 5º da Resolução nº 07 de 18 de outubro de 2005, fica a critério do Presidente do Tribunal a escolha do servidor que deverá ser exonerado para extinguir a relação de nepotismo, não cabendo ao Conselho Nacional de Justiça pronunciar- se quanto a tal escolha. (Alínea aprovada na 16ª Sessão Ordinária realizada em 11/04/2006 - DJ 28/04/2006)
M) Não se aplica administrativamente qualquer prazo decadencial ou prescricional para impedir as exonerações determinadas pela Resolução nº 07. (Alínea aprovada na 16ª Sessão Ordinária realizada em 11/04/2006 - DJ 28/04/2006)
N) O servidor inativo do Poder Judiciário, quando no exercício do cargo em comissão ou função gratificada, é equiparado ao servidor não efetivo. (Alínea aprovada na 16ª Sessão Ordinária realizada em 11/04/2006 - DJ 28/04/2006)"

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Tribunais Superiores - STF - CNJ

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2  (ÓRGÃO ESPECIAL) - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 28/04/2006
Estabelece que o Órgão Especial exercerá as atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Tribunal Pleno, inclusive as disciplinares, que serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Tribunais Superiores - STF - CNJ

ATO Nº 101, DE 26/04/2006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 28/04/2006
Ato de composição do Tribunal Superior do Trabalho e de seus Órgãos Judicantes.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Tribunais Superiores - TST

DECRETO DE 02/05/2006 - DOU 03/05/2006
Nomeia a Doutora IVETE RIBEIRO, para exercer o cargo de Juiz Togado do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, em vaga destinada a advogado, decorrente da aposentadoria do Doutor Renato Mehanna Khamis.


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO


ATO GP Nº 03/2006 - DOE 28/04/2006
Institui, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o "Programa de Assistência Farmacêutica".
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Atos

ATO GP Nº 04/2006 - DOE 28/04/2006
Regulamenta a Comunicação de Acidente em Serviço (CAS) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Atos

COMUNICADO GP Nº 04/2006 - DOE 28/04/2006
Comunica que a partir do próximo dia 02/05/2006, a distribuição dos processos de competência originária das Seções Especializadas em Dissídios Individuais será feita automaticamente, no ato da autuação, pelo próprio sistema informatizado.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Comunicados

COMUNICADO GP Nº 05/2006 - DOE 28/04/2006
Comunica que as inscrições para sustentação oral nas Turmas, SDI, SDC poderão ser realizadas pela Internet, mediante acesso ao site do Tribunal (www2.trtsp.jus.br), no link "Serviços", opção "Inscrição para Sustentação Oral", e dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Comunicados

PORTARIA GP/CR Nº 09/2006 - DOE 28/04/2006
Suspende: I - nos dias 04 e 05/05/2006, o atendimento ao público, a distribuição dos feitos e a contagem dos prazos judiciais, com o adiamento das audiências na 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes; II - no dia 05/05/2006, o atendimento ao público e a distribuição dos feitos no Serviço de Distribuição de Feitos de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias

PORTARIA GP/CR Nº 10/2006 - DOE 03/05/2006
Faz saber que em razão da inauguração da 3ª Vara do Trabalho de Barueri e da mudança de endereço do Fórum Trabalhista local para a Rua Independência, nº 6, ficam suspensos o atendimento ao público e a distribuição dos feitos no Serviço de Distribuição de Feitos ali localizado nos dias 05/05 (sexta-feira) e 15/05 (segunda-feira).
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias
     


LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS


PORTARIA Nº 23, DE 20/04/2006 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, - DJ 28/04/2006
Delega ao Secretário-Geral atribuições para praticar atos relacionados ao despacho do expediente do Conselho, especialmente; arquivar, motivadamente, expedientes anônimos, apócrifos ou cuja identidade do requerente ou remetente seja comprovadamente fraudulenta; arquivar, motivadamente, expedientes manifestamente incabíveis no âmbito da competência do Conselho ou contrários a enunciados administrativos, informando-se ao interessado as razões de decidir e, se possível, orientando quanto ao procedimento a ser eventualmente adotado e responder a consultas formuladas à Presidência, com base nos atos normativos editados pelo Conselho, notadamente os enunciados administrativos.

RECOMENDAÇÃO Nº 2 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 28/04/2006
Recomenda aos Tribunais de Justiça a implantação de equipe interprofissional em todas as comarcas do Estado, de acordo com o que prevêem os arts. 150 e 151 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).


JURISPRUDÊNCIA



TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO



Normas de natureza processual têm aplicação imediata e apanham os processos em curso - DOE 25/04/2006
Para o Juiz Sérgio Pinto Martins que compõe a 2ª Turma do TRT da 2ª Região, "Não importa se o processo é anterior à Emenda Constitucional nº 45/04 ou se a sentença também é anterior à referida emenda, mas a mudança constitucional na competência, que passa a ser atribuída à Justiça do Trabalho. (...) Não houve exceção na Emenda Constitucional nº 45 para os processos que estão em curso." (Proc. 01365200541102000, Ac. 20060224414)
(fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Reconsideração de contratação que
resultou em ampla modificação da vida de toda a família do autor caracteriza a ocorrência de dano moral - DOE 25/04/2006
O reclamante foi aprovado em processo seletivo e contratado para alto cargo (Gerente de RH) em conceituado grupo empresarial, que implicava, inclusive em sua transferência para outra cidade. Após assumir o cargo, teve sua contratação cancelada tendo a empresa dissimulado a contratação, preparando nova entrevista. Tal conduta, no entender dos juízes que compõem a 6ª Turma do TRT da 2ª Região caracteriza dano moral, já que, segundo o relator Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro, "em nenhum momento a ré demonstrou preocupação ao caso do autor, que foi descartado sem qualquer reparação. Ao contrário, a ré forjou nova entrevista com o intuito de ocultar o vínculo de emprego existente, fugindo do pagamento das verbas rescisórias." (Proc. 02798200406902006, Ac. 20060211460) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

O empregador que desloca o empregado para função inexistente, mantendo-o inerte pratica ilícito trabalhista - DOE 25/04/2006
Para a Juiza Catia Lungov, "Pratica ilícito trabalhista o empregador que comete falta grave elencada no art. 483, e, da CLT, consistente em deslocar o empregado para função inexistente, mantendo-o inerte, sem oferta de labor, como forma de estimular pedido de demissão".  Desta forma, a 7ª Turma do TRT da 2ª Região, determinou à empresa o pagamento de indenização com base artigos 186 e 927 do Código Civil e estabeleceu que seu valor deve ser fixado também em caráter pedagógico. (Proc. 01462200447102005, Ac. 20060235653) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Recurso ordinário. Preparo. Basta que o depósito seja efetuado por um dos litisconsortes - DOE 25/04/2006
Para o Juiz Eduardo de Azevedo Silva, que compõe a 11ª Turma do TRT da 2ª Região, "O depósito, efetuado por um dos litisconsortes, exonera o outro do preparo, salvo se aquele que depositou pede a sua exclusão da lide. Jurisprudência já pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula 128, item III." (Proc. 01637200500702012, Ac. 20060241653) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Empregada que não prova continuidade, é autônoma  - 27/04/2006

Para configurar vínculo empregatício, trabalho de doméstica deve ser diário e contínuo. Caso contrário, ele será prestação de serviço autônomo. Com este entendimento, os juízes da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, negaram o vínculo de doméstica a uma empregada, mantendo a decisão da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo. (TRT/SP Nº 00993.2005.077.02.00.7)
- (fonte: Notícias - Comunicação Social)

A representação comercial só se caracteriza se formalmente estabelecida - DOE 28/04/2006
Para o Juiz Paulo Augusto Camara que compõe a 4ª Turma do TRT da 2ª Região, "
O contrato de representação comercial é de natureza civil e, sendo assim, deve observar a forma prescrita na lei para ser considerado válido, nos termos dos arts. 82, 129 e 130 do Código Civil vigente à época. Nesse pensar, o exercício da atividade apenas gera direitos e obrigações se realizado em conformidade com a legislação que regula a matéria (arts. 2º e 27 da Lei 4.886/65). É indispensável a inscrição do representante junto ao Conselho Regional da categoria e a celebração do contrato de representação comercial por escrito. Tais formalidades legais são imprescindíveis à validade do ato e, caso não satisfeitas, o mesmo não produzirá efeitos no universo jurídico." (Proc. 02125200507502009, Ac. 20060229904) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Suspenso por comandar passeata é indenizado em R$ 30 mil  -  28/04/2006
Suspender empregado que participa de caminhada pacífica, constitui prática anti-sindical que fere a dignidade e ofende a liberdade de expressão do trabalhador. Com esta convicção, os juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, condenaram a Sobremetal Recuperação de Metais Ltda. a pagar indenização de R$ 30 mil a um sindicalista suspenso por organizar uma passeata. A empresa puniu o trabalhador com a suspensão por 20 dias, após sindicância, por ele ter liderado protesto sem prévia autorização da assembléia, e ter obrigado seus colegas a participarem do movimento. (Proc. nº 00525.2002.255.020-09)  -
(fonte: Notícias - Comunicação Social)

O pagamento de mensalidade escolar não integra a remuneração - DOE 28/04/2006
Os juízes da 4ª Turma do TRT da 2ª Região, em voto da lavra do Juiz Paulo Augusto Camara, decidiram que "O pagamento de mensalidade escolar, ou bônus destinado à mesma finalidade, não integra a remuneração para fins de repercussão nas demais verbas. Além de representar um importante incentivo financeiro auxiliar no custeamento dos estudos, a medida adotada evidencia inequívoco interesse do empregador no aprimoramento cultural e no aperfeiçoamento profissional do empregado, cujos efeitos são de evidente caráter benéfico. Concessão de vantagens desta ordem contribuem consideravelmente para melhorar as condições de vida do trabalhador e, por isso mesmo, devem ser prestigiadas e incentivadas, porque afinam-se aos interesses dos empregados. Trata-se, portanto, de um benefício concedido por mera liberalidade do empregador e que não integra a composição salarial. (Proc. 00602200503202003, Ac. 20060229831) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Vigia e vigilante são funções diferentes - DOE 28/04/2006
Segundo o relator, Juiz Paulo Augusto Camara, "Nos termos da Lei nº 7.102/83, vigilante é o profissional que preenche uma série de requisitos, dentre eles, a aprovação em curso de formação de vogilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado e o prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho. Como se não bastasse, tem assegurado o direito de uso de uniforme especial, porte de arma, quando em serviço, prisão especial por ato decorrente do serviço e seguro de vida em grupo às expensas do empregador  (artigos 16, 17 e 18). O desempenho de atividades ligadas à segurança do estabelecimento, sem o uso de armas e sem os requisitos da legislação específica, corresponde ao trabalho de vigia, que não guarda equivalência de funções com as atribuições do vigilante". (Proc. 00626200339102002, Ac. 20060230120)
(fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Sindicato não pode propor ação coletiva se interesse for individual  - 02/05/2006

É temerário adotar solução genérica para situações funcionais diferentes. Baseado neste entendimento, os juízes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região extinguiram, sem julgamento do mérito, uma ação em que o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC atuava como substituto processual de 48 metalúrgicos da Scania Latin América Ltda.  O sindicato recorreu ao TRT-SP de decisão da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, que negou pedido de diferenças da multa de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), decorrentes dos expurgos provocados pelos planos econômicos Verão e Collor I. (RO TRT/SP 01091.2003.464.02.00-2) -
(fonte: Notícias - Comunicação Social)

Quem não comparece à audiência, para prestar depoimento, é réu confesso  -  03/05/2006
Se a parte não atende ao chamamento judicial para prestar depoimento, é réu confesso e, por isso, não pode alegar cerceamento de defesa. Com base neste entendimento, os juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região rejeitaram o recurso impetrado por um ex-empregado da Comercial Importadora e Exportadora Rocheto Ltda.  O trabalhador recorreu ao TRT-SP alegando ter sido cerceado em seu direito de defesa e pedindo a reabertura de processo trabalhista extinto pela 66ª Vara do Trabalho de São Paulo. (TRT/SP 02647.2003.066.02.00-8) -
(fonte: Notícias - Comunicação Social)


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

TST esclarece requisitos de validade dos acordos coletivos - 27/04/2006
As convenções e acordos coletivos são instrumentos normativos, resultantes de negociação coletiva, por meio da qual se celebra um pacto de vontade com vigência limitada no tempo, cujas cláusulas vigoram no período estabelecido na lei. Com esse esclarecimento do Ministro Barros Levenhagen (relator), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de revista a um trabalhador portuário que pedia a validade de cláusula coletiva além do limite legal de dois anos. O TST também afirmou a necessidade de formalização do acordo coletivo junto ao Ministério do Trabalho. O recurso foi interposto no TST contra decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (com jurisdição em Santa Catarina), que declarou a inviabilidade de cláusula de acordo coletivo de trabalho assinado entre a Companhia Docas de Ibituba e o Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Portuários local. Em 1º/06/2000, as partes firmaram dois acordos estabelecendo, na cláusula 26, estabilidade no emprego com prazos diferenciados. Em um deles, estendeu-se a garantia até 31/05/2005. (RR 1258/2002-043-12-00.6)

Bancário que trabalha oito horas tem direito a hora de almoço - 27/04/2006
O trabalhador bancário cuja jornada legal é habitualmente prorrogada para oito horas tem direito ao intervalo intrajornada de uma hora, e não o de apenas quinze minutos previsto para a jornada de seis horas. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de um embargo do Banco do Estado de São Paulo - Banespa, mantendo condenação ao pagamento do intervalo não usufruído como hora extra a uma ex-funcionária. A condenação, determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), já havia sido mantida quando a Terceira Turma do TST negou provimento ao recurso de revista do Banespa, por entender que o desrespeito ao intervalo intrajornada implica o pagamento de horas extraordinárias. (E-RR-365/2002-035-02-00.7)

Negar substituição de testemunha não é cerceio de prova  - 28/04/2006

O indeferimento, por parte do juiz, da substituição de testemunha considerada suspeita pela parte contrária não caracteriza cerceamento de defesa, particularmente quando não se encontra presente nenhuma outra testemunha substituta. Adotando este entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista de uma parte que teve negado na Justiça do Trabalho o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa W & E Cosméticos Ltda. O reconhecimento da relação de emprego foi negado pela 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região). Ambos entenderam que não havia os pressupostos que configuram o vínculo de emprego, de acordo com a CLT (artigo 3º). Em seus recursos - tanto ao TRT quanto, posteriormente, ao TST - a parte alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de substituição de testemunha. (RR-737465/2001.4)

TST multa Caixa Econômica por litigância de má-fé  - 28/04/2006
A inobservância dos princípios da boa-fé e da lealdade processuais, que devem marcar a atuação judicial das partes, levou a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) por litigância de má-fé. Com a decisão unânime, relatada pelo Ministro Ives Gandra Martins Filho (relator), a CEF terá de pagar indenização de 20% sobre o valor da causa a um grupo de empregados (arquitetos e engenheiros) pelos prejuízos que sofreram devido à protelação da CEF. A decisão da Quarta Turma foi tomada após exame de embargos declaratórios interpostos pela Caixa contra decisão anterior do mesmo órgão do TST, que lhe negou recurso de revista. O relator da questão identificou o intuito de retardar o desfecho da causa, conduta reprimida por dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) e contrária ao princípio constitucional que estimula a agilidade na solução dos processos.  (EDRR 560/2003-023-05-00)


Competência para ação anulatória restringe-se ao MPT  - 02/05/2006

A competência para a proposição de ação anulatória visando ao cancelamento de cláusulas de acordos ou convenções coletivas é exclusiva do Ministério Público do Trabalho (MPT). O posicionamento foi firmado pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho após exame e extinção de um processo, conforme o voto do Ministro Milton de Moura França (redator do acórdão). A ação havia sido proposta pela Rosch Administradora de Serviços e Informática Ltda, que pretendia a anulação de cláusulas de convenções coletivas. A empresa questionava a validade da cláusula 3ª da convenção firmada entre o Sindicato das Empresas de Informática e Processamento de Dados do Estado de Santa Catarina e o Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados. A cláusula estabeleceu regra para a fixação do piso salarial dos trabalhadores, considerado exorbitante pela empresa e em desacordo com dispositivos constitucionais e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). (ROAA 771/2002-000-12-00)

Perícia é imprescindível para determinar insalubridade  - 02/05/2006
Na reclamação trabalhista em que o trabalhador (ou o sindicato, representando um grupo de trabalhadores) pede o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade, o juiz deve designar perito habilitado ou requisitar perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. Com esse entendimento, baseado no artigo 195, § 2º, da CLT, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo à Vara do Trabalho, para que se proceda à perícia. A reclamação trabalhista foi ajuizada por um ex-empregado da Constec - Consultoria e Serviços Gerais Ltda., de Barcarena (PA), pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade. As testemunhas apresentadas confirmaram que ele havia trabalhado, entre 1997 e 2002, em condições altamente insalubres devido ao contato com substâncias tóxicas como bauxita, soda cáustica, hidróxido de sódio, cal virgem, ácido sulfúrico e outros. Um atestado de saúde ocupacional também registrava que o ex-empregado atuava em ambiente submetido aos riscos de calor, eletricidade, produtos químicos, ruídos e vapores. (RR 922/2003-101-08-00.9)

TST firma entendimento sobre incorporação de função ao salário - 02/05/2006
O direito à incorporação salarial da gratificação de função recebida por mais de dez anos também se estende ao trabalhador que, durante esse mesmo período, ocupou diversas funções. O precedente foi firmado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir recurso de revista, segundo voto do Ministro Milton de Moura França (relator), a um bancário brasiliense. A decisão é um desdobramento da construção jurisprudencial do TST que, em sua Súmula nº 372, previu a incorporação da gratificação ao salário. “O fundamento para a incorporação ao salário é o recebimento de gratificação por dez ou mais anos, pouco importando se, nesse lapso de tempo, o empregado tenha exercido funções diversas”, explicou o Ministro Moura França ao deferir o recurso e garantir o pagamento da parcela. (RR 606/2003-008-10-00.2)

TST confirma indenização a bancário sequestrado - 02/05/2006
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, segundo voto do Ministro Barros Levenhagen (relator), o direito de um bancário inativo a indenização de cerca de R$ 400 mil, a título de danos morais. A decisão negou recurso de revista ao Banco do Brasil (BB), condenado à reparação das graves seqüelas sofridas por um ex-tesoureiro que, ao lado dos familiares, sofreu seqüestro e cárcere privado e, em seguida, foi utilizado como refém em assalto à agência bancária onde trabalhava. O TST também confirmou o direito do inativo ao pagamento de danos materiais. (RR 2143/2001-462-05-00.7)
 
TST nega vínculo de emprego a diretor de sociedade anônima  - 03/05/2006
O empregado eleito como diretor ou administrador de sociedade anônima passa a ser o representante legal da pessoa jurídica e, nessa condição, tem seu contrato de trabalho suspenso. Com esse esclarecimento, feito pelo Juiz Convocado Walmir Oliveira da Costa (relator), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou agravo de instrumento a um ex-diretor do Banco Nossa Caixa S/A. O autor do recurso pretendia o reconhecimento do caráter trabalhista da relação mantida com a sociedade anônima. A decisão do TST resulta na manutenção de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (com sede em São Paulo), que negou a existência do vínculo de emprego. Segundo o TRT paulista, o diretor foi indicado pelo Governo do Estado e aprovado pelo Banco Central e, na condição de representante da empresa, não poderia ao mesmo tempo ser empregado da sociedade que representava. (AIRR 2797/2003-025-02-40.0)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - (www.stf.gov.br)

Supremo entende que concessão de benefício assistencial deve observar os limites objetivos da lei - 02/05/2006
O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, julgou procedente a Reclamação (RCL) 4112 para cassar decisão da Justiça Federal de São Paulo que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar o benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, a pessoa inválida ou incapaz de prover o próprio sustento. Segundo informou o INSS na ação, a Justiça Federal não observou os limites objetivos para a concessão do benefício estabelecidos pelo artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93 que regulamentou o artigo 203 da Constituição Federal. (RCL-4112)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

MP não tem legitimidade para propor ação para concessão de benefício previdenciário  -  2/05/2006
O Ministério Público (MP) não detém legitimidade para propor ação objetivando a concessão de benefício previdenciário ou acidentário, por se tratar de direito individual disponível da parte, que dele pode abdicar. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). O TJPA manteve sentença que entendeu possuir o MP legitimidade para ajuizar ações decorrentes de acidente de trabalho, por se tratar de direito indisponível em face de caráter alimentar. No caso, trata-se de ação acidentária ajuizada por Manoel Ivan da Cruz Vieira, representado pelo Ministério Público do Estado do Pará, tendo sido concedido o benefício de auxílio-acidente. (RESP770741)

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                                                               Última atualização em 03/05/2006