INFORMATIVO Nº 07-A/2006
(29/06/2006 a 05/07/2006)

DESTAQUES
     
RESOLUÇÃO Nº 03/2006 - DOE 03/07/2006
Edita a Súmula nº 5 do TRT da 2ª Região:

"Justiça gratuita - isenção de despesas processuais - CLT, arts. 790, 790-A e 790-B - Declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador - direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato".
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Resoluções ou Bases Jurídicas - Súmulas do TRT
 
RESOLUÇÃO Nº 04/2006 - DOE 03/07/2006
Edita a Súmula nº 6 do TRT da 2ª Região:

"Justiça gratuita - pessoa jurídica - impossibilidade - Não se aplica em favor do empregador o benefício da justiça gratuita".
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Resoluções ou Bases Jurídicas - Súmulas do TRT
   
RESOLUÇÃO Nº 05/2006 - DOE 03/07/2006
Edita a Súmula nº 7 do TRT da 2ª Região:

"Juros de mora - diferença entre os juros bancários e os juros trabalhistas - direito legal do trabalhador - CLT, arts. 881 e 882 e art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91. É devida a diferença entre os juros bancários incidentes sobre o depósito da condenação e os   juros trabalhistas, salvo se o depósito objetivou quitar a execução pelo valor fixado na sentença."
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Resoluções ou Bases Jurídicas - Súmulas do TRT

EDITAL DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA TRT DA 2ª REGIÃO - CORREGEDORIA REGIONAL - DOE 03/07/2006
Faz saber a quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, no período de 14 a 18/08/2006, a partir das nove horas, será realizada Correição Periódica Ordinária no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, sito na Rua da Consolação, 1272 - Consolação, São Paulo-SP.,

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Editais

PORTARIA GP Nº 20/2006 - DOE 04/07/2006
Faz saber que os prazos judiciais que estavam em curso quando da deflagração do movimento grevista e que foram suspensos pela Portaria GP nº 10/2006, de 11/05/2006, retomarão a contagem pelo período faltante, a partir de 04/07/2006. Os prazos que tiveram início no curso da paralisação serão prorrogados até o dia 14/07/2006, inclusive. Ficam revogadas as Portarias GP nº 10/2006 e 13/2006.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

COMUNICADO CR Nº 07/2006 - DOE 30/06/2006
Informa que a partir de 05/06/2006, o BESC - Banco do Estado de Santa Catarina, estará centralizando na SUJUR - SUPERINTENDÊNCIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS, com endereço na RUA TENENTE SILVEIRA, 94 - 10º ANDAR - CENTRO - FLORIANÓPOLIS, SC, CEP: 88.010-300, telefone 0XX48-3239-9150, fax 0XX48-3239-9179, endereço eletrônico sujur.informações@besc.com.br, o atendimento ao Poder Judiciário no que tange às solicitações de informações, bloqueios, desbloqueios, transferências de valores ou outras solicitações referentes aos clientes dessa Instituição Financeira.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Comunicados    
                
COMUNICADO CR Nº 08/2006 - DOE 30/06/2006
Divulga o inteiro teor do Ofício nº 17/2006 GDGCJ.CIRC, de 25/05/06, que fala sobre a obrigatoriedade da indicação do número único do processo, nos ofícios e nas petições dirigidos ao TST.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Comunicados    

PORTARIA GP Nº 19/2006 - DOE 04/07/2006
Designa os Exmos. Srs. Juízes Titulares de Varas do Trabalho relacionados e seus respectivos substitutos, para desempenharem as atribuições de Diretor de Fórum, nas unidades fora da Sede.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias  

PORTARIA GP/CR Nº 28/2006 - DOE 04/07/2006
Designa os Excelentíssimos Senhores Magistrados CARLOS FRANCISCO BERARDO, MM. Juiz de 2ª Instância; MARIA CRISTINA FISCH, MM. Juíza Titular da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo; CLÁUDIA ZERATI, MM. Juíza Titular da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo; REGINA CELI VIEIRA FERRO, MM. Juíza Titular da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo; WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA, MM. Juiz do Trabalho Substituto; ALESSANDRO DA SILVA, MM. Juiz do Trabalho Substituto; ANTONIO CARLOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA, MM. Juiz do Trabalho Substituto; REINALDO SILVA VAREA, DD. Diretor da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo; ANA STELA GALARDI DE MELLO, DD. Diretora da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo e ANTONIO ERNANI PEDROSO CALHAO, DD. Assessor, para, sob a presidência do primeiro, organizarem os leilões unificados promovidos no âmbito deste Tribunal Regional.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias  

COMUNICADO CR Nº 09/2006 - DOE 04/07/2006
Informa que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil prorrogou o prazo de validade dos cartões de identidade profissional dos advogados - vencidos e a vencer - por prazo indeterminado, conforme acórdão publicado no Diário da Justiça, em 25/05/2006, Seção 1, pág. 726.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias  
   

LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS


ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 27, DE 2006 - DOU 29/06/2006
Faz saber que, a Medida Provisória nº 293, de 08/05/2006, terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 08/07/2006, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Órgãos de Interesse - Congresso Nacional

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 28, DE 2006 - DOU 29/06/2006
Faz saber que, a Medida Provisória nº 294, de 08/05/2006, terá sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, a partir de 08/07/2006, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Órgãos de Interesse - Congresso Nacional

ATO Nº 198, DE 28/06/2006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 30/06/2006
Regulamenta os procedimentos relativos ao cumprimento de decisões judiciais de repercussão nas folhas de pagamento de pessoal do Tribunal Superior do Trabalho.

ATO Nº 199, DE 28/06/2006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 30/06/2006
Comunica que os prazos processuais ficarão suspensos no período de 03 a 31/07/2006 e que o expediente na Secretaria do Tribunal será das 12 às 18 horas.

LEI Nº 11.313, DE 2/06/2006 - DOU 29/06/2006
Altera os arts. 60 e 61 da Lei nº 9.099, de 26/09/1995, e o art. 2º da Lei nº 10.259, de 12/07/2001, pertinentes à competência dos Juizados Especiais Criminais, no âmbito da Justiça Estadual e da Justiça Federal.

LEI Nº 11.314, DE 03 /07/2006 - DOU 04/07/2006
Altera a Lei nº 8.112, de 11/12/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, a Lei nº 10.233, de 05/06/2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, a Lei nº 10.683, de 28/05/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, a Lei nº 11.171, de 02/09/2005, que dispõe sobre a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, a Lei no 11.233, de 22 de dezembro.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 303, DE 29/06/2006 - DOU 30/06/2006
Dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social nas condições que especifica e altera a legislação tributária federal.


PORTARIA Nº 246, DE 26/06/2006 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJ 29/06/2006 
Comunica que os prazos processuais ficarão suspensos no período de 02 a 31/07/2006 e que o expediente na Secretaria do Tribunal permanece inalterado.

PORTARIA Nº 57, DE 29/06/2006 - CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - DOU 03/07/2006
Dispõe sobre a atualização de valores devidos pela Fazenda Federal em virtude de sentenças judiciárias transitadas em julgado.

RECOMENDAÇÃO Nº 1 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ 29/06/2006
Reconhece a legitimidade das reivindicações dos servidores da Justiça do Trabalho; Pondera, no entanto, que nenhuma paralisação de servidor público está legitimada no Direito Brasileiro, conforme já decidiu o STF; Pondera, ainda, que as partes no processo do trabalho não podem sofrer prejuízos irreversíveis e, em conseqüência, RECOMENDA que se evitem, a todo custo, tais danos.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Tribunais Superiores - TST - Conselho Superior da Justiça do Trabalho

RESOLUÇÃO Nº 45, DE 28/06/2006 - CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - DOU 29/06/2006
Dispõe sobre a composição das Comissões Permanentes do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE.

RESOLUÇÃO Nº 22/2006 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ 29/06/2006
Constituir grupo de trabalho integrada pelos servidores Leonardo Peter da Silva, Secretário-Geral do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que a presidirá, Valéria Christina Fuxreiter Valente, Secretária-Geral da Presidência do TST, Valério Augusto Freitas do Carmo, Diretor-Geral de Coordenação Judiciária do TST, e Cláudio de Guimarães Rocha, Assessor da Vice-Presidência do TST, com o objetivo de realizar estudos e apresentar minuta de anteprojeto de lei visando a estruturação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Os trabalhos do grupo iniciar-se-ão a partir de 23/06/2006, com prazo de conclusão de 45 (quarenta e cinco) dias.

RESOLUÇÃO Nº 21/2006 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHODJ 29/06/2006
RETIFICAÇÃO - Onde se lê: Art. 5º. Verificada a vaga de Juiz do Trabalho Substituto, antes de ensejar provimento mediante concurso público, o Tribunal Regional do Trabalho fará publicar edital no Diário da Justiça da União, com prazo de trinta dias, para possibilitar, nesse prazo, pedidos de remoção pelos Juízes do Trabalho substitutos de outras regiões. Leia-se : Art. 5º. Verificada a vaga de Juiz do Trabalho Substituto, antes de ensejar provimento mediante concurso público, o Tribunal Regional do Trabalho fará publicar edital no Diário Oficial da União, com prazo de trinta dias, para possibilitar, nesse prazo, pedidos de remoção pelos Juízes do Trabalho substitutos de outras regiões.

RESOLUÇÃO Nº 46, DE 29/06/2006 - CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - DOU 30/06/2006
Dispõe sobre a instauração de Comissão Provisória de Análise e Acompanhamento de Propostas de Anteprojeto de Lei do Estatuto da Pessoa com Deficiência e/ou leis que disponham sobre direitos das pessoas com deficiência.


JURISPRUDÊNCIA


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Supervisão de estágio também é atividade docente - DOE 23/06/2006
O Juiz Eduardo de Azevedo Silva esclareceu, em recente julgado perante a 11ª Turma do TRT da 2ª Região, que “Norma coletiva. Categoria dos professores. Supervisão de estágio em fisioterapia. Atividade docente. O estágio também implica transmitir conhecimento, e não só prático, mas também teórico. É elemento importante, senão mesmo fundamental, para a formação profissional. Atividade que, por isso mesmo, não pode ser classificada como "administrativa", mas sim docente, a ensejar a aplicação das normas coletivas da categoria própria, a dos professores.”(Proc. 01821200405202003, Ac. 20060420922) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Humilhação de empregado como forma de incremento da produção configura dano moral - DOE 23/06/2006
Assim decidiu o Juiz Eduardo de Azevedo Silva que compõe a 11ª Turma do TRT da 2ª Região. Segundo ele, “Humilhar, ridicularizar e envergonhar publicamente o empregado é meio ilícito de incentivo á produção, uma clara, absurda e intolerável agressão à dignidade humana, a ensejar, claro, reparação de dano moral. Expediente tolerado – senão incentivado - pelo empregador, a revelar banalização do ser humano como instrumento de produção”.  (Proc. 01624200503602006, Ac. 20060420965) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

O fornecimento de valor fixo a título de combustível, sem exigência de comprovação caracteriza salário - DOE 23/06/2006
“Combustível. Valor fixo e não condicionado a comprovação. Natureza salarial configurada. Quantia fixa anual, paga ao empregado a título de combustível, independentemente de comprovação e sem que o veículo seja utilizado para o trabalho, denota inequívoca forma de contraprestação salarial. Sentença mantida, para que tal prestação integre a remuneração, para todos os efeitos”. Esse foi o entendimento esposado pelo Juiz Eduardo de Azevedo Silva em julgado perante a 11ª Turma do TRT da 2ª. Região. (Proc. 00209200503702001, Ac. 20060421023) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Pessoa jurídica que assume a administração de outra empresa é responsável pelos seus créditos trabalhistas - DOE 09/06/2006
Para a Juíza Odette Silveira Moraes, 4ª Turma do TRT da 2ª Região, “Pessoa jurídica que assume a administração de outra, auferindo suas receitas, gerindo seus negócios, respondendo pela folha de pagamento e encargos sociais dos seus funcionários, custeando serviços de manutenção e conservação do prédio, além da instalação de equipamentos, fiscalizando todos os serviços prestados, fornecendo os materiais de consumo necessários às atividades, torna-se responsável pelos créditos trabalhistas dos empregados daquela entidade”. (Proc. 00643200424102006, Ac. 20060388131) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

O gerente que tem seu trabalho limitado a área específica, com poderes incapazes de colocar em eisco o empreendimento não se insere na exceção do art 62, II, da CLT - DOE 14/06/2006
Este é o entendimento do Juiz Rafael. E. Pugliese Ribeiro, 6ª Turma do TRT da 2ª Região. Em suas palavras “Gerente responsável pela decoração das lojas tem trabalho limitado à sua área específica. Poderes incapazes de colocar em risco um empreendimento, mormente em se tratando de rede internacional de hipermercados com inúmeras sedes espalhadas em todas as principais cidades do país. Inaplicável a exceção do artigo 62, II, da CLT”. (Proc. 01825200500702008, Ac. 20060386759) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Não há sinonímia entre a embriaguez e o ato de beber - DOE 14/06/2006
O Juiz Valdir Florindo, em recente julgado perante a 6ª Turma do TRT da 2ª Região, esclareceu que “Ainda que se admita que o autor ingeria bebida alcoólica, cumpre salientar que não há sinonímia entre a embriaguez e o ato de beber, haja vista que este não resulta necessariamente naquele. Segundo Wagner Giglio, citando a definição de embriaguez feita pela Associação Médica Britânica - "A palavra embriaguez será usada para significar que o indivíduo está de tal forma influenciado pelo álcool, que perdeu o governo de suas faculdades ao ponto de tornar-se incapaz de executar com prudência o trabalho a que se consagre no momento." Se o empregador permitiu que o recorrente continuasse exercendo as suas funções habituais de técnico de laboratório, era porque o mesmo detinha totais condições de exercer seu mister profissional com segurança, não havendo razoabilidade em se admitir a "embriaguez habitual" do trabalhador”. (Proc. 01690200348102001, Ac. 20060387143) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

A execução provisória é incabível contra a Fazenda Pública - DOE 20/06/2006
Assim decidiu o Juiz José Ruffolo considerando a vigência da EC 30/2000 que alterou o art. 100 da Constituição Federal. (Proc. 00461199605002011, Ac. 20060383326) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Empregados de sindicatos têm asseguradas as mesmas condições coletivas fixadas para a categoria que seus sindicatos representam - DOE 23/06/2006
Assim decidiu o Juiz Nelson Nazar em recente julgado perante a SDC do TRT da 2ª Região. Para ele, “O art. 10 da Lei n.º 4.725/65 assegura, para os empregados de entidades sindicais, as mesmas condições coletivas de trabalho fixadas para os integrantes das categorias que seus empregadores representam. Assim, a previsão legal expressa constitui óbice ao ajuizamento de dissídio coletivo com vistas a estabelecer para aqueles profissionais regramento próprio. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 37 da Seção de Dissídios Coletivos do C. TST.” (Proc. 20253200500002001, Ac. 2006000797) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Incabível prazo prescricional para anotação em CTPS - DOE 27/06/2006
O Juíza Maria Aparecida Pellegrina, 2ª Turma do TRT da 2ª Região, esclareceu que “Constituindo mera declaração de direito, incabível prazo prescricional para reconhecimento de tempo de serviço sem registro, ante a inexistência de cunho econômico agregado, aplicando-se o art. 11, § 1º, da CLT”. (Proc. 01748200402902002, Ac. 20060422305) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

A aposentadoria por invalidez não faz cessar o contrato de trabalho -DOE 27/06/2006
Segundo o Juiz Sérgio Pinto Martins, 2ª Turma do TRT da 2ª Região, “A aposentadoria por invalidez não faz cessar o contrato de trabalho do empregado. Ela é sempre provisória, tanto que o trabalhador tem de fazer exames médicos periódicos. Somente o médico é que irá declarar que a aposentadoria por invalidez é definitiva, em razão da impossibilidade de recuperação do segurado. Antes de extinguir o contrato de trabalho, a aposentadoria por invalidez implica a suspensão dos efeitos do contrato de trabalho.”(Proc. 01308200407702009, Ac. 20060422968) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

O auditor fiscal do trabalho não pode dizer se o trabalhador é empregado ou não - DOE 27/06/2006
Assim explicou o Juiz Sérgio Pinto Martins em recente julgado perante a 2ª Turma do TRT da 2ª Região, “Quem tem competência para dizer se o trabalhador é empregado ou não é a Justiça do Trabalho, por força do artigo 114 da Constituição. O auditor fiscal do trabalho não pode dizer se o trabalhador é empregado, principalmente pelo fato de que isso exige prova dos requisitos do contrato de trabalho, o que só pode ser feito na Justiça do Trabalho. Logo, não poderia ser aplicada a multa”.  (Proc. 00983200550102003, Ac. 20060426203) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Declaração na certidão de registro de Imóveis da condição de bem de família do imóvel é dispensável se a prova de fato é suficiente - DOE 27/06/2006
Assim decidiu a Juíza Lilian Lygia Ortega Mazzeu, 8ª Turma do TRT da 2ª Região. Em seu entender, “A simples alegação de que o imóvel penhorado é bem de família deve ser rechaçada. A não declaração na Certidão de Registro de Imóveis de que o imóvel se destina a residência, dado este por vezes desconhecido até pelos operadores do direito, não merece prevalecer sobre a prova de fato , demonstrada por meio de correspondências pessoais, contas de luz e telefônicas recentes, recibos de aquisição de bens ou qualquer outro eficiente para formação do convencimento do Juízo de que aquele imóvel destina-se a ser residência e domicilio de entidade familiar”. (Proc. 20000520629, Ac. 20060436047) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Demora no registro da carteira gera multa de R$ 2,5 mil  - 29/06/2006
A carteira de trabalho é documento essencial ao trabalhador e a displicência do empregador com o registro deve ser punida com multa proporcional ao dano.  Com base neste entendimento, os juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região mantiveram multa diária estabelecida a empregador que atrasou por 50 dias a entrega da carteira de trabalho anotada para ex-funcionária, desrespeitando os termos de acordo firmado na 14ª Vara do Trabalho de São Paulo. (Proc. TRT/SP Nº: 01000.2004.014.02.00-0) -
(fonte: Notícias - Comunicação Social)

A conta poupança destinada a prestar fiança para o exercício da atividade de leiloeiro pode ser objeto de penhora - DOE 30/06/2006

O Juiz Nelson Nazar, que compõe a SDI do TRT da 2ª Região, decidiu que "A conta poupança de titularidade do impetrante destinada a prestar fiança para o exercício da atividade de leiloeiro, em conformidade com o Decreto n.º 21.981/32, tem como finalidade garantir o pagamento das dívidas ou responsabilidades por ele assumidas, conforme estabelecido em seu art. 7.º, inexistindo qualquer restrição à sua penhora, não podendo ela ser equiparada a "utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao exercício da profissão" (art. 649, VI, CPC)". (Proc. 10079200500002009, Ac. 2006006175) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Automóvel penhorado removido ao pátio do Detran por infração de trânsito torna o depositário infiel - DOE 30/06/2006
De acordo com a Juíza Maria Inês Moura Alves da Cunha, que compõe a SDI do TRT da 2ª Região, "Não constituiu   força  maior, prevista  no artigo 642 do Código Civil, a remoção de  bem  penhorado (automóvel) ao pátio do Detran, por  infração  ao Código Nacional de Trânsito, eis que   incumbe  ao  depositário  ter  na  guarda  e conservação   da  coisa  depositada  o  cuidado  e  diligência  que  costuma com o que lhe pertence. O simples  fato  de  indicar o local em que o bem se encontra (pátio do Detran) não o desonera, vez que a  coisa  deve  ser entregue no local em que tiver que  ser  guardada  nos  termos  do  artigo 631 do Código Civil". (Proc. 11476200600002009, Ac. 2006005845) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Instalador de linhas telefônicas tem direito ao adicional de periculosidade - DOE 30/06/2006
Este é o entendimento esposado pelo Juiz Paulo Augusto Camara. Em suas palavras, "Empregado ativado em funções relativas à instalação e reparação de linhas telefônicas aéreas, executadas em postes de iluminação pública, os quais concentram circuitos primários carregando altíssimas tensões elétricas, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. É notório que a proximidade do trabalhador aos cabos de alta e baixa tensão, componentes da rede elétrica energizada, caracteriza a permanência do empregado em área de grande risco, contexto em que, afigura-se inegável a aplicação da legislação que regula a matéria".  (Proc. 02350200343202008, Ac. 20060448983) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

A participação nos lucros e resultados da empresa deve estar disciplinada em instrumento coletivo - DOE 30/06/2006
"A norma invocada, prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não é auto aplicável. A Lei 10.101/00, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros e rendimentos da empresa, também tem cunho limitado. Somente as partes envolvidas podem regulamentar o benefício, valendo-se dos parâmetros contidos na norma infraconstitucional referida. Quando o benefício não é disciplinado por convenção entre as partes, como na hipótese vertente, o mesmo não pode ser exigido. O empregador não pode ser constrangido a efetuar crédito não previsto por lei, nem tampouco regulado por ajuste entre as partes, pois a Carta Magna assegura que ninguem poderá ser compelido a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, inciso III da CF)". Assim decidiu o Juiz Paulo Augusto Camara em recente julgado perante a 4ª Turma do TRT da 2ª Região. ( Proc. 02534200338202006, Ac. 20060449076) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Ficar na obra concluída, sem avisar, caracteriza abandono - 05/07/2006
Se o empregado, voluntariamente, permanece trabalhando na obra que foi contratado para concluir, e não avisa o patrão, configurou o abandono do emprego e não tem mais relação de trabalho com a empresa anterior. Com este entendimento, os juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, negaram provimento a recurso de ex-empregado da JCR Armações de Ferragens para Construção Ltda, que requeria o pagamento de 6 meses de salários, 13º e vale transporte, por período em que trabalhou em obra concluída pela empresa.  Após ter seu pedido negado pela 2ª Vara de Diadema, ele recorreu ao TRT-SP, solicitando a reforma da sentença. (Proc. RO nº 00387.2004.262.02.00-8) -
(fonte: Notícias - Comunicação Social)


TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Documentos não autenticados impedem julgamento de agravo  -  29/06/2006
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não há como considerar legais cópias de documentos sem autenticação e sem a declaração de responsabilização do advogado. O sindicato, no caso, apresentou como documento cópias que tinham um carimbo contendo a expressão “confere com o original” e uma rubrica sem identificação. Segundo a ministra relatora, Maria Cristina Peduzzi, o Código de Processo Civil (CPC) dispensa a autenticação individualizada dos documentos, “na hipótese do advogado, sob responsabilidade pessoal, declará-las autênticas”. 29/06/2006 Documentos não autenticados impedem julgamento de agravo   (A-AIRR-266/2002-063-02-40)

Sindicato é legítimo para buscar diferenças salariais em juízo -  29/06/2006
A Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho firmou precedente em torno da legitimidade ampla dos sindicatos para a representação, em juízo, da respectiva categoria profissional. O entendimento da SDI-1 foi manifestado pelo Ministro Milton de Moura França, relator da decisão que negou embargos em recurso de revista ao Banco Bradesco S/A. A decisão confirmou a validade de ação proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campina Grande (PB) e Região em torno de diferenças salariais devidas à categoria. (ERR 538671/1999.0)

TST isenta Petros do pagamento de gratificações a inativos  - 30/06/2006
As parcelas chamadas gratificação contingente e participação nos resultados não possuem natureza salarial e, por esse motivo, não se estendem aos aposentados da Petróleo Brasileiro S/A. Com esse esclarecimento do Ministro Gelson de Azevedo, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista à Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros. A decisão isentou a entidade de previdência privada da integração das duas parcelas na complementação de aposentadoria de um grupo de inativos da empresa estatal. (RR 797417/2001.2)

Contrato de trabalho e de prestação de serviços podem coexistir  - 30/06/2006
A prestação de serviço como pessoa jurídica e o contrato de trabalho como pessoa física (na condição de empregado) podem existir simultaneamente sem que a circunstância descaracterize a relação de emprego ou constitua fraude à legislação trabalhista. Com este entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) manteve decisão do TRT da 3ª Região (Minas Gerais), que negou pedidos relativos a verbas salariais a um jornalista que trabalhou no jornal O Estado de Minas. O relator do processo foi o Ministro José Simpliciano Fernandes. (ROAR 1869/2004-000-03-00.7)

TST aplica exceção em cálculo de adicional de insalubridade - 03/07/2006
O adicional de insalubridade pago a trabalhadores que recebem salário profissional por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa deve ser calculado com base no salário da categoria a que pertence o empregado, e não sobre o salário-mínimo. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em voto relatado pelo Ministro Alberto Bresciani. Segundo o relator, sempre que houver piso salarial normativo, o adicional será calculado sobre ele. A base de cálculo será o salário-mínimo, quando o salário do trabalhador não for fixado por lei, norma ou convenção coletiva. A distinção é clara na jurisprudência do TST, de acordo com as Súmulas 17 e 228. (RR-880/2004-402-04-00)


Aposentados da Caixa não têm direito à cesta-alimentação  -  05/07/2006
O auxílio cesta-alimentação concedido aos funcionários em atividade da Caixa Econômica Federal (CEF) não é extensivo aos aposentados. A decisão, da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, reconheceu que o benefício cesta-alimentação foi instituído em negociação coletiva de trabalho exclusivamente para os empregados ativos. A negociação teve a participação da Confederação dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (CONTEC), responsável pela defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria. O relator do recurso no TST, Ministro João Batista Brito Pereira, ressaltou que a flexibilização no Direito do Trabalho permite a obtenção de benefícios para os empregados com concessões mútuas, “portanto, se as partes decidiram estabelecer o pagamento do auxílio cesta-alimentação apenas aos empregados da ativa, não é possível estender esse benefício aos aposentados e aos pensionistas”. A decisão solidifica a jurisprudência do TST no sentido de atender norma constitucional que reconhece como válidas as decisões decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho. (E-ED-RR- 1.194/2004-011-03-00.0)


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - (www.stf.gov.br)

STF confirma decisão que negou equiparação de proventos a procurador do DER no Piauí  - 29/06/2006
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, negou provimento à Ação Recisória (AR) 1470, ajuizada pelo advogado de Manoel Alves de Andrade contra o acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 179156, que não reconheceu o direito de equiparação salarial de procuradores inativos do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Piauí (DER-PI) aos procuradores do Estado. A defesa de Manoel Andrade alegou que seu cliente teve seus proventos reduzidos por ato do Secretário de Administração Estadual. Em razão disso foi impetrado e provido mandado de segurança no Tribunal de Justiça piauiense. Contra essa decisão a administração estadual recorreu e teve confirmado seu entendimento no RE 179156, ora contestado. (AR-1470)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

Justiça trabalhista é competente para julgar ação por descumprimento de contrato verbal  - 29/6/2006
Compete à Justiça do Trabalho julgar ação de cobrança ajuizada por descumprimento de contrato verbal de prestação de serviços. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao declarar competente um dos juízes da Vara do Trabalho de Corumbá (MS) para julgar ação proposta por Arilson Monteiro da Silva. Monteiro propôs a ação de cobrança cumulada com ação de indenização por danos morais contra a empresa KM Seguranças. O pedido inicial foi indeferido, e o processo foi extinto sem julgamento do mérito pelo Juízo de Direito de Corumbá (MS). (CC 59411)

Justiça do Trabalho é competente para julgar diferenças salariais de fisioterapeuta  - 30/6/2006
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, declarou competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí (SC) para julgar a ação que a fisioterapeuta Cynthia Ludwig propôs contra Schidolki & Meirinho Ltda. e Ortotrauma - Clínica de Ortopedia e Fraturas Litoral S/C Ltda. Segundo a relatora, Ministra Nancy Andrighi, não há como afastar a competência da Justiça trabalhista porque o direito pretendido de receber remuneração prevista em convenção coletiva de trabalho pressupõe a existência de relação de emprego. Na ação, a fisioterapeuta alegou que prestou serviços às empresas e que teria recebido remuneração mensal inferior ao piso salarial da categoria, estabelecido na convenção coletiva de trabalho do Sindicato dos Fisioterapeutas. Assim, requereu o recebimento das "diferenças salariais decorrentes do não-pagamento do piso normativo da categoria", no valor de R$ 14.259,65. (CC 60613)

Professores de escola técnica federal continuam obrigados a controle de ponto - 30/6/2006
O Ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento a recurso especial que contestava a cobrança de ponto de professores da Escola Técnica Federal de Sergipe. Com a decisão, fica mantida a determinação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que considerou ser possível o controle, inclusive via eletrônica, da jornada de trabalho do professor, ainda que esta seja 60% referente à jornada didática e 40% referente à jornada extraclasse. (REsp 446742)

Partes não podem decidir sobre honorários advocatícios sem a participação dos advogados  - 5/7/2006
As partes do processo não podem firmar acordo sobre honorários advocatícios, inclusive para dispensar o pagamento dos valores, sem a participação dos advogados. A conclusão é do Ministro Paulo Medina, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele negou seguimento a recurso da União contra seis aposentados do Serviço Público Federal. Com a decisão, as partes e a União terão que arcar com o montante determinado para os honorários. Segundo o Ministro Paulo Medina, os honorários pertencem aos advogados e, por isso, as partes não podem decidir a respeito deles sem a anuência dos profissionais do Direito. O relator ressaltou que o entendimento sobre esta questão já está firmado no STJ. ( RESP 838448)


 
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