INFORMATIVO Nº 10-D/2007
(18/10/2007 a 24/10/2007)

Errata:
No Informativo enviado aos Juízes e servidores, por mensagem circular, no dia 19/10/2007, onde se lê INFORMATIVO Nº 11-C/2007, leia-se 
INFORMATIVO Nº 10-C/2007 

DESTAQUES


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

PORTARIA GP Nº 19/2007, DE 19/10/2007 - DOEletrônico - 23/10/2007
Implementa a 2ª Fase do Programa de Modernização deste Tribunal e determina outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal

LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

ATO Nº 557, DE 17/10/2007 -
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DOU 18/10/2007
Determinou que o expediente da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho no dia 18 de outubro de 2007 fosse das 7 às 16 horas, dividido em dois turnos, e facultativo das 16 às 19 horas.

ATO CONJUNTO Nº 30, DE 18/10/2007 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DOU 22/10/2007
Estabelece, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, limites para empenho com diárias, passagens e locomoção no exercício de 2007.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas -  Tribunais Superiores

RESOLUÇÃO Nº 2/2007, DE 09/10/2007 - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - DJ 24/10/2007
Altera o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994).
(Obs.: Alterações vigentes a partir de 1º de janeiro de 2008)

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Quando utilizado o recurso próprio para a obtenção da justiça gratuita, não cabe mandado de segurança – DOE 11/10/2007
De acordo com a Desembargadora Sonia Maria Prince Franzini em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “A assistência judiciária é fornecida pelo Estado, possibilitando o acesso aos serviços profissionais do advogado e dos demais auxiliares da justiça, inclusive peritos, seja mediante a defensoria pública ou da designação de um profissional liberal pelo juiz. No âmbito da Justiça do Trabalho, ela se dá através dos Sindicatos de classe (art. 789, § 10 da CLT). Já a justiça gratuita, instituto de direito processual, consiste na isenção de todas as despesas inerentes à demanda. Estará presente sempre que concedida a assistência judiciária, porém não é dela dependente, podendo, ser concedida, ainda que a parte disponha de advogado particular. Verificada a utilização de recursos outros que submetam o pleito ao duplo grau de jurisdição, incabível se torna a utilização do mandado de segurança. Todavia, em fase executória, caso sobrevenha comprovada alteração na situação econômica do executado, a questão poderá ser reapreciada.” (Proc. 11535200500002008 – Ac. 2007030665) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Trabalho voluntário e religioso não configura vínculo de emprego – DOE 11/10/2007
Assim relatou o Desembargador Davi Furtado Meirelles em acórdão unânime da 9ª Turma do TRT da 2ª Região: “Auxiliar de pastor não é empregado. Aplicação da Lei 9.608/98 (que dispõe sobre o serviço voluntário), excluindo a incidência do direito do trabalho, rejeitada, por óbvio, a hipótese de fraude. Presença de Pacto de Prestação de Serviços, de caráter benevolente em razão da fé, inexistindo vínculo de emprego. Caráter religioso e não econômico.” (Proc. 02081200501102008 – Ac. 20070822632) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Evidências de colusão entre as partes com a finalidade de fraudar a lei acarretam a procedência de ação rescisória – DOE 15/10/2007
Segundo o Desembargador Nelson Nazar em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “Os fatos articulados e demonstrados na ação rescisória apontam para a existência de conluio entre as partes com a finalidade de fraudar a lei. Vários elementos autorizam tal conclusão: a) o reclamante é filho do sócio proprietário da empresa reclamada; b) A reclamada ausentou-se da audiência de instrução, tendo sido decretada sua confissão quanto à matéria de fato, acarretando a procedência parcial da reclamação trabalhista proposta; c) os valores elevados dos cálculos apresentados pelo reclamante não foram impugnados pela reclamada; e d) a reclamada não impôs nenhum obstáculo à penhora e à adjudicação de bem imóvel de sua propriedade. Diante de tantas evidências, não há como deixar de reconhecer que o reclamante, filho de um dos sócios da reclamada e em conluio com esta, ingressou com reclamação trabalhista com o único objetivo: resguardar de eventuais credores o patrimônio da empresa, indicando à penhora bem imóvel de propriedade dela. Sendo assim, impõe-se a desconstituição da sentença prolatada na reclamação trabalhista em trâmite perante a MM. Vara do Trabalho de São Paulo, para, em nova decisão, julgá-la improcedente.” (Proc. 10506200400002008 – Ac. 2007032358) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Doméstica que trabalha em dias alternados, duas ou três vezes por semana, é empregada e não trabalhadora eventual – DOE 16/10/2007
Assim decidiu a Desembargadora Rosa Maria Zuccaro em acórdão da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: “Doméstica que trabalha duas ou três vezes por semana, fazendo serviços próprios de manutenção de uma residência, em horário fixo, para a realização de tarefas específicas e pré determinadas é empregada e não trabalhadora eventual, pois a habitualidade caracteriza-se prontamente, na medida em que seu trabalho é desenvolvido em dias alternados, verificando-se uma intermitência no labor, mas não uma descontinuidade; logo, estando plenamente caracterizada a habitualidade, subordinação, pagamento de salário e pessoalidade, declara-se, sem muito esforço, o vínculo empregatício.” (Proc. 01383200600602004 – Ac. 20070855492) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Empresa tem responsabilidade pelo que ocorre em seus domínios, independente do conhecimento dos fatos pelos seus administradores ou sócios – DOE 16/10/2007
De acordo com a Desembargadora Rosa Maria Zuccaro em acórdão unânime da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: “Devido o pagamento de valor em face de dano moral quando empregado é submetido por gerente a situações vexatórias como dançar a "dança na boquinha da garrafa", na ausência do atingimento de metas; não importa o desconhecimento dos fatos pelos administradores ou sócios do empreendimento, na medida em que o empregado subordina-se à empresa-pessoa jurídica – que tem responsabilidade objetiva pelo que ocorre em seus domínios.” (Proc. 02936200608202009 – Ac. 20070855581) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Não corre prescrição enquanto não for localizado o devedor, devendo ser suspenso o curso da execução – DOE 16/10/2007
Segundo o Desembargador Sergio Winnik em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “A lei trabalhista denota a relevância com que o legislador tratou a fase de execução, uma vez que possibilitou a qualquer interessado, bem como autorizou ao próprio juiz, de oficio, que promovam a execução do título judicial, conferindo interesse público ao procedimento executório (art. 878 da CLT). A demora do exeqüente em localizar o paradeiro da executada não configura óbice capaz de impossibilitar o prosseguimento da execução. É o que se dessume também do disposto no caput do art. 40 da Lei 6.830/80, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, o qual dispõe que não corre prescrição enquanto não for localizado o devedor, devendo ser suspenso o curso da execução. Nos termos do disposto na Súmula 114 do C. TST, é inadmissível a prescrição intercorrente nesta Justiça Especializada.” (Proc. 02912199700402002 – Ac. 20070857991) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

JT mantém readmissão de empregada dispensada por justa causa - 18/10/2007
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) que determinou à Companhia Paranaense de Energia – Copel e suas subsidiárias a reintegração de uma funcionária demitida por justa causa. A decisão foi motivada por mandado de segurança da empresa, com pedido de liminar, contra medida cautelar que garantiu a reintegração da empregada a seus quadros. O relator do recurso ordinário em mandado de segurança, ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou que o mesmo pedido já havia sido deferido liminarmente em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. Na inicial do processo, a empregada informou que já há algum tempo vinha sofrendo perseguições e ameaças de demissão. Em decorrência, teve problemas de saúde e foi obrigada a se afastar do trabalho por ordem médica, com quadro depressivo provocado pelo ambiente de trabalho tenso e hostil. Funcionária da empresa há 25 anos, passou em 2001 a integrar o quadro da Copel Participações S.A, uma das cinco subsidiárias criadas pela empresa, até ser dispensada em 2006 por justa causa, acusada de gravar, sem o conhecimento dos dirigentes, duas reuniões de diretoria das quais participou. O juízo de primeiro grau entendeu que as impetrantes, sociedades de economia mista da administração indireta estadual, não poderiam ter dispensado a empregada sem a prévia apuração de suposta falta grave cometida por ela, que não teve o direito a contraditório e defesa. Além disso, não houve motivação para a demissão, conforme estabelece o artigo 37, "caput", da Constituição Federal. Declarou, então, nulo o procedimento administrativo adotado pelas empresas e estipulou multa diária de 1/30 do último salário da empregada, caso fosse descumprida a determinação. (TST-ROMS-183/2006-909-09-00.9)

Dissídio coletivo de 1984 impede reintegração à Telepar - 18/10/2007
Se foi revogada por decisão de dissídio coletivo, a estabilidade prevista em norma interna de empresa não vale para a reintegração do trabalhador. A diretriz norteou a decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho que não conheceu de embargos de trabalhadora contra a Telecomunicações do Paraná S.A. (agora Brasil Telecom S.A. – Telepar) visando à garantia de emprego na empresa. Auxiliar administrativa na Telepar, a trabalhadora foi demitida em junho de 2000. Após 23 anos e seis meses de trabalho na empresa, sentiu-se pressionada a aderir ao Plano de Desligamento Voluntário e pediu, inclusive, ao ajuizar ação trabalhista, a concessão de antecipação de tutela para garantir o emprego. A trabalhadora pretendia a declaração judicial de seu direito à estabilidade por considerar que as condições iniciais de garantia de emprego, estabelecidas em norma regulamentar da Telepar, faziam parte de seu contrato de trabalho e não podiam ser alteradas unilateralmente em seu prejuízo. Sustentou que o direito encontrava-se incorporado ao contrato de trabalho, indicando a ofensa do direito adquirido conforme o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. (E-RR-14.793/2000-002-09-00.6)

Falecimento altera prazo de prescrição na Justiça do Trabalho - 18/10/2007
A prescrição do direito trabalhista (data-limite para ajuizamento de ação) é de dois anos a partir da demissão, mas se a demanda for ajuizada não em função do fim do contrato de trabalho, mas do falecimento do ex-empregado, aplica-se a prescrição total de cinco anos, nos termos da Constituição Federal. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que uma empresa buscava reverter decisão em que fora condenada ao pagamento de suplementação de aposentadoria. A Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP) apelou ao TST contra o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) que decidiu aplicar o prazo de cinco anos a partir da data do falecimento de um ex-empregado para acolher pedido em ação movida pelos familiares e manteve sentença que determinava o pagamento da suplementação de pensão (parcelas vencidas e a vencer) em 100% do valor recebido pelo aposentado. A empresa alegou que a demanda trabalhista estaria prejudicada pela prescrição bienal. A relatora da matéria, ministra Maria Cristina Peduzzi, manifestou-se contrariamente a essa tese, destacando que a aplicação do prazo de dois anos previsto no artigo 7º da Constituição Federal é restrita às hipóteses em que a parcela pleiteada tem por fundamento a extinção do contrato do trabalho. No caso em análise, o prazo deve ser contado a partir da morte do ex-empregado, pois este é o fundamento da ação – e não a extinção do contrato. Nestes termos, conclui, aplica-se a prescrição total qüinqüenal prevista na primeira parte do artigo 7º da Constituição. (RR 997/2002-018-02-85.8)

Imunidade de organismo internacional não inclui direitos trabalhistas  - 19/10/2007
“A imunidade de jurisdição dos organismos internacionais se restringe aos atos de império, dentre os quais não se incluem os relacionados à legislação trabalhista”. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um trabalhador que ajuizou ação contra o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (ONU/PNUD), em Brasília, buscando o reconhecimento de vínculo de emprego e o conseqüente pagamento de verbas relacionadas com o contrato de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) havia negado provimento a recurso ordinário do trabalhador, mantendo sentença que, reconhecendo a imunidade de jurisdição do organismo internacional, extinguiu o processo com exame do mérito. Essa decisão foi contestada em recurso de revista, sob alegação de que não se aplica tal imunidade quando se trata de atos de gestão, como os relacionados ao contrato de trabalho. (RR 195/2004-013-10-00.1)

Transferência abusiva acarreta rescisão indireta do contrato de trabalho - 19/10/2007
Para legitimar a transferência de empregado da localidade em que foi contratado, a empresa deve comprovar a real necessidade de serviço. Não basta apenas ter no contrato de trabalho a previsão de transferência. Este entendimento fez com que um auxiliar de jardineiro da Ponta do Céu Paisagismo Ltda. tenha, assim, direito a receber as verbas rescisórias, inclusive indenização de 40%, devido à resolução indireta do seu contrato de emprego. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo voto do ministro José Simpliciano Fernandes, relator do recurso do trabalhador, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) e restabeleceu sentença da 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis. O relator julgou haver, na decisão do Regional, contrariedade à Súmula nº 43 do TST, que adota a presunção de abusividade da transferência quando não há comprovação da necessidade do serviço. O TRT considerava desnecessária a comprovação, pois havia previsão contratual para possível transferência do empregado.  (RR-2/2004-302-01-00.2)

TST reconhece advogado constituído por sócio sem delegação de poderes - 22/10/2007
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, admitindo a existência de mandato tácito, deu provimento a recurso de revista de uma empresa em que o sócio minoritário não tinha poderes para delegar procuração ao advogado e determinou seu retorno ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) para este prosseguir no julgamento do recurso ordinário. A ação original foi ajuizada por empregado que trabalhava como tapeceiro na Concórdia Veículos Ltda. Ele afirmou que iniciava suas atividades às 7h40 e trabalhava até 20h ou 21h, e aos sábados até as 12h, sem receber horas extras. Ademais, no seu trabalho estava sempre em contato direto com produtos químicos, como cola, graxa e desengraxante, sem usar os devidos equipamentos de proteção individual (EPIs) sem receber adicional de insalubridade. A 5ª Vara do Trabalho de Recife deferiu parcialmente o pedido.  (TST-RR-76/2005-005-06-40.1)

Fase de treinamento na ECT não conta como tempo de serviço  - 22/10/2007
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que não reconheceu como relação de trabalho o período em que o empregado freqüentou curso de administração postal, pré-requisito para a investidura em cargo público na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. O empregado disse que foi admitido na ECT por concurso público em novembro de 1995, porém sua carteira de trabalho somente foi assinada em julho de 1998. Segundo ele, após a prova escrita, teve que freqüentar o curso obrigatório na Escola de Administração Postal, com duração de dois anos e meio, em horário integral. Durante o período do curso, recebeu auxílio-bolsa e, após a conclusão, assinou termo de compromisso no qual se comprometia a ficar na empresa pelo período mínimo de cinco anos. (AIRR- 139/2006-004-10-40.2)

Sem identificação do signatário, procuração causa perda de ação no TST  - 22/10/2007
Na procuração da empresa, apenas a assinatura. Não há o nome do representante legal, nem reconhecimento de cartório. Impossível identificar quem a assinou. Também não foi juntado aos autos o estatuto da empresa, que poderia possibilitar o trabalho. A irregularidade de representação processual impediu que recurso da MB – Distribuidora Comercial Ltda. prosseguisse no Tribunal Superior do Trabalho. Requisito elementar à validade da procuração, a identificação do outorgante é muitas vezes causa da rejeição de recursos no TST. O não-conhecimento ocorre quando faltam peças essenciais para a apreciação do processo, que deixa de ser analisado em seu mérito. No caso da MB, o agravo de instrumento não foi conhecido simplesmente porque o instrumento de mandato não identificou o representante legal que o outorgou. A situação não é rara, e o destino da ação fica completamente comprometido. A procuração sem identificação descumpre o disposto no art. 654, parágrafo 1º, do Código Civil, que determina: “O instrumento particular deve conter a indicação do lugar em que foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”. (AIRR-39/2007-054-03-40.1)

Ação milionária chega ao fim após 16 anos - 22/10/2007

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso em que duas empresas do mesmo grupo buscavam invalidar ação trabalhista na qual foram condenadas, cujo valor chegou a R$ 11,5 milhões. A ação original foi movida por um ex-gerente que trabalhou para diversas empresas de um mesmo grupo e, após ser demitido, acionou a Cepar S/A Gestão e Participação e a Pan Americana S/A Indústrias Químicas, em 1991, buscando o reconhecimento de dupla contratação. Requereu o pagamento de diferenças decorrentes de sua rescisão de contrato com a Cepar, assim como os salários e demais reflexos referentes ao tempo em que trabalhou para a Pan Americana. (ROAR 55564/2001-000-01-00.3)
 
Periculosidade: decisões regionais motivam entendimentos diferentes no TST - 23/10/2007
Dois processos sobre o mesmo tema – o adicional de periculosidade a ser pago a eletricistas – tomaram rumos diferentes no Tribunal Superior do Trabalho. Nos dois casos, tratava-se de recursos contra decisões de Tribunais Regionais do Trabalho que adotaram fundamentos distintos ao abordar a matéria, e a Primeira e a Segunda Turmas do TST, também com fundamentações diversas, mantiveram as decisões dos Regionais. A base da divergência está na aplicação do Decreto nº 93.412/1986. A Orientação Jurisprudencial nº 324 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que trata do decreto, assegura aos empregados que trabalhem em contato com sistema elétrico de potência, ou em condições que ofereçam risco equivalente, o direito a receber adicional de periculosidade. Do TRT da 9ª Região (PR) veio um recurso da Brasil Telecom S.A. – Telepar contra um cabista paranaense. Ao ser apreciado pela Primeira Turma do TST, a decisão foi a de manter o entendimento do Regional que concedia o adicional, pois não havia violação de lei na decisão do TRT.  (RR-803.871/2001.7)

Suspeito de desviar segredo industrial ganha indenização - 23/10/2007
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empresa de São Bernardo do Campo (SP) e manteve decisão que a condenou a indenizar um ex-empregado, demitido por justa causa por suposto desvio de segredos industriais. Contratado pela Asea Brown Boveri Ltda., que posteriormente passou a ser denominada Alstom Hydro Energia Brasil Ltda., o trabalhador teve uma carreira de rápida ascensão profissional, com sucessivas promoções, e chegou a exercer cargos de gerente e diretor de engenharia. Depois de 14 anos de contrato, começou a sentir-se discriminado pelos donos da empresa, que, segundo seu relato, tentaram coagi-lo, sob ameaças, para assinar um documento em que ele reconheceria ter incorrido em falta grave. A acusação baseou-se em denúncia de que ele teria levado a outra empresa, para serem copiados, dez rolos de microfilmes cujo conteúdo seriam desenhos e projetos industriais de propriedade de seu empregador. Diante de sua recusa em assinar o documento e o termo de rescisão do contrato, a empresa colheu assinaturas de testemunhas e o demitiu por justa causa, além registrar ocorrência policial sobre o fato.  (RR 697554/2000.0)  

Sindicato tem legitimidade para representar categoria sem procuração - 24/10/2007
O sindicato não necessita de mandato expresso outorgado pelos beneficiários para representar a categoria. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ratificou o entendimento de que a substituição processual disciplinada no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal abrange toda a categoria, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. O recurso de revista do Banco do Brasil, alegando ilegitimidade processual do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão, já havia passado pela Terceira Turma anteriormente. Na época, o processo foi extinto, sem julgamento do mérito. O sindicato recorreu à Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que manteve a decisão da Turma. Disposto a reverter a situação, o sindicato dos bancários do Maranhão interpôs recurso extraordinário ao Supremo, com seguimento negado. Ao apelar com agravo de instrumento, o STF julgou procedente e reconheceu a ampla legitimidade do sindicato profissional. (RR-360.617/1997.5)

Questões processuais favorecem apontador de jogo do bicho  - 24/10/2007
A falta de indicação de violação à Constituição Federal e de contrariedade à Súmula do TST fez com que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho mantivesse a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) que reconheceu a relação de trabalho entre apontador do jogo do bicho e a Banca Aliança Ltda. Apesar do entendimento majoritário do TST no sentido de ser impossível a formação de vínculo empregatício quando a relação envolve negócio ilícito, questões processuais acabaram por privilegiar o trabalhador. O apontador de jogo do bicho ajuizou reclamação trabalhista contra o dono da banca afirmando que foi admitido em setembro de 2005 e demitido imotivadamente em maio de 2006, sem ter assinada a sua carteira de trabalho e sem receber as verbas rescisórias. Pediu assinatura e baixa de sua CTPS no cargo de “arrecadador”, com remuneração mensal de R$ 750,00 e verbas não pagas totalizando R$ 5.684,40. A Banca Aliança alegou, em contestação, a inépcia da inicial, porque não houve pedido de reconhecimento de relação de trabalho. No mérito, sustentou que sua atividade, a exploração do jogo do bicho, é ilegal, o que não permite reconhecimento de relação empregatícia, como estabelece a Orientação Jurisprudencial nº 199, da SDI-1 do TST. Por fim, disse que a relação mantida com o empregado não tinha subordinação e pessoalidade, e por isso não preenchia os requisitos previstos na CLT para configuração de vínculo de emprego. (AIRR-915/2006-013-06-40.7).

Falso testemunho não é relevante se não influi no julgamento - 24/10/2007
A indicação de falsa prova testemunhal não é suficiente para anular uma decisão transitada em julgado, considerando que o relato da testemunha não influenciou diretamente o resultado do julgamento da ação que se pretende invalidar. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um trabalhador e julgou improcedente ação rescisória que havia sido julgada procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região. O caso começou com uma ação trabalhista movida por um trabalhador rural contra a Fazenda Recanto do Itiúba, no interior de Alagoas. Alegando ter trabalhado durante seis anos em atividades típicas da roça, solicitou o reconhecimento de vínculo e o pagamento de verbas rescisórias, como aviso prévio, férias, 13º, FGTS e respectivos reflexos. (ROAR-60/2006-000-000-19-00.2)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

Suspensa prisão civil de ex-produtor rural acusado de ser depositário infiel - 19/10/2007
Liminar requerida no Habeas Corpus (HC) 92613 foi concedida ao ex-agropecuarista F.R.S., que teve prisão civil decretada pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Januária (MG), sob alegação de ser ele depositário infiel. Com a decisão, de relatoria do ministro Cezar Peluso, fica suspensa, até decisão final do HC, a ordem de prisão. O HC volta-se em primeiro lugar contra decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reduziu o período de prisão de seis meses para 90 dias. A defesa fundamenta o pedido no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal (CF), que veda a prisão por dívida. Embora este artigo preveja como exceções a prisão do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e do depositário infiel, argumenta que este dispositivo não foi regulamentado no país e conflita com o Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário.(HC 92613)


Compete à Justiça Federal julgar ação securitária decorrente de acidente de trabalho - 19/10/2007

Cabe à Justiça Federal julgar ação de indenização securitária, em razão de acidente de trabalho ou doença profissional. A conclusão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou ser de competência do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo julgar o processo movido por R. A. M. contra a Caixa Seguradora S/A e a Caixa Econômica Federal S/A. O processo chegou ao STJ por meio de um conflito de competência encaminhado para que se indicasse o Juízo para decidir a questão. Para o Juízo da 9ª Vara Federal, a competência é da Justiça do Trabalho, já que os fatos descritos decorrem da relação trabalhista entre o autor e a Caixa Econômica Federal. (CC 73517)

SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL - (www.stf.gov.br)

Governador pede suspensão da lei que proíbe assédio moral em SP - 24/10/2007
O governador de São Paulo, José Serra, acionou o Supremo Tribunal Federal para que suspenda, em sua integralidade, os efeitos da Lei Estadual 12.250/2006, que proíbe o assédio moral na administração pública direta, indireta e fundações do Estado de São Paulo. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3980) que contesta a lei foi distribuída ao ministro Menezes Direito.Segundo o governador, a lei promulgada pela Assembléia Legislativa de São Paulo afronta a Constituição Federal (art.61) e a Carta Estadual (art.24). Ambas reservam ao Poder Executivo a prerrogativa de legislar sobre matérias pertinentes aos servidores públicos e o regime jurídico ao qual estão submetidos. (ADI 3980)

CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (www.csjt.gov.br)

PROCESSO Nº CSJT-185299/2007-000-00-00.4 - DJ 19/10/2007
Requerente : MARIA SUYLENA MESQUITA DE OLIVEIRA
Advogada : Dra. Cláudia Lorena Gomes de Oliveira Franco
Requerida : UNIÃO
D E S P A C H O
Trata-se de Ação Cautelar Inominada, ajuizada por MARIA SUYLENA MESQUITA DE OLIVEIRA, com pedido de liminar inaudita altera parte, visando a obtenção de efeito suspensivo ao Recurso em Matéria Administrativa interposto contra o acórdão que, negando provimento ao Recurso em Processo Administrativo, manteve a Decisão que determinou providência no sentido de aplicar a pena de demissão à Servidora impetrante, retificando, tão-somente, a pena cominada para a de cassação de aposentadoria prevista no art. 134 da Lei nº 8.112/90.
Alega que o requisito do fumus boni iuris resta seguro pelos fundamentos jurídicos postos e as provas produzidas, porque a liminar poderá ter por esteio o mero juízo de probabilidade e não de certeza para o deferimento do pleito, e também porque a Ação Cautelar tem como objeto apenas a instrumentalidade provisória de uma pretensão material que será resolvida em um processo dito principal.
Consigna que circunda a pretensão da liminar o fundado receio de dano irreparável à Requerente - o periculum in mora -, caso a ordem seja concedida somente ao final, haja vista certamente o longo tempo que decorrerá para o julgamento do recurso dirigido ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Alega que sem o recebimento de seus proventos sofrerá manifesto e irreversível prejuízo patrimonial e moral, notadamente neste momento, em que parte deles se destina ao custo de tratamento de sua enfermidade, o que, segundo afirma, motivou a sua aposentadoria por invalidez.
A imputação efetuada à Impetrante é de receber vencimentos sem a contraprestação laboral, ou seja, sem prestar qualquer serviço ao Tribunal.
Da análise dos autos, constata-se que foram tomadas todas as providências cabíveis e legais para a apuração dos fatos declinados, e que foi assegurado à Impetrante o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Constata-se também que o Regional é categórico ao afirmar que "[...]nenhuma prova foi produzida nos autos, hábil a demonstrar a inveracidade dos testemunhos colhidos no curso do processo[...]",
pelo que tinha como verdadeiras as assertivas feitas, nas quais basearase a decisão atacada.
Uma vez que os Recursos administrativos, em regra, são recebidos no efeito devolutivo, não é recomendável, no caso dos autos, o deferimento do efeito suspensivo, porque, da decisão proferida extraem-se elementos seguros de convicção, inclusive no que se refere à prova produzida, o que afasta o argumento da Impetrante, principalmente quanto ao fumus boni iuris.
O periculum in mora também não ficou demonstrado, porque, da mesma forma que o não-recebimento dos proventos, pela Impetrante, lhe causaria manifesto prejuízo, o erário também sofreria, na medida em que, uma vez disponibilizados os proventos à Impetrante, e confirmada a decisão proferida, esses, em face do período da espera do julgamento do recurso no âmbito do Conselho Superior de Justiça, não mais retornariam aos cofres públicos, e não se pode esquecer que a quantia é considerável, e repercutirá em dispêndio dessarrazoado ao erário.
Assim, indefiro o pedido de concessão liminar.
Cite-se a Ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar a ação, nos termos do art. 802 do CPC.
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2007.
(a) CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA - Ministro Relator

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (www.cjf.gov.br)

TRF2: Imposto de Renda não pode incidir sobre verbas recebidas a título de prêmio-aposentadoria - 22/10/2007

Um ex-funcionário da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras obteve junto à 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) o direito a isenção de imposto de renda sobre indenização decorrente da rescisão de seu contrato de trabalho com a estatal, a título de prêmio-aposentadoria. De acordo com a sentença do TRF, ratificando o juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a Petrobras deverá restituir os valores retidos, corrigidos monetariamente através da aplicação da taxa Selic a partir de janeiro de 1996, incluindo os expurgos inflacionários.A decisão se deu em resposta a apelação cível e remessa necessária apresentadas pelo aposentado, que pleiteou a aplicação da referida taxa ao valor a ser restituído, e pela estatal, que alegou que a correção monetária do crédito tributário deveria ser efetuada pelos índices adotados para atualização de precatórios a cargo do Tesouro Nacional. O relator da causa no TRF é o desembargador federal Paulo Barata. ((oc.: 2001.02.01.031109-9)

TRF1: Benefício previdenciário pago tardiamente por via administrativa deve ser corrigido monetariamente - 23/10/2007 

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirma a condenação do INSS a pagar o valor relativo à correção monetária de salário-maternidade.O órgão alega que o requerimento administrativo foi tardio, que a responsabilidade pela atualização monetária se impõe somente no caso de demora injustificada no pagamento do benefício regularmente requerido. A parte, assegurada especial, reclama que não houve a correção monetária de dois salários- maternidade, recebendo-os, pois, com valores defasados. De acordo com a Turma, o requerimento tardio do benefício não exclui a correção monetária, pois quanto àquele não há penalidade, sendo necessária a correção para garantia do valor real do benefício. Não interessa por culpa de quem ocorre o atraso, a correção monetária é mera atualização. (Apelação Cível 2002.37.01.001327-6/MA)

TRF2: Trabalhador que ficava exposto a cabos de alta tensão ganha aposentadoria especial - 24/10/2007 
Uma decisão da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) garante o direito à aposentadoria especial para um trabalhador que de 1967 a 1983 exerceu tarefa em que ficava exposto a correntes elétricas superiores a 250 volts. A decisão foi proferida no julgamento de agravo apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença da Justiça Federal do Rio, que já havia reconhecido o direito do instalador de linhas aéreas da extinta Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. (Telerj).
(Processo nº 2000.51.01.526087-0)

                                       Serviço de Jurisprudência e Divulgação
                                                   Rua Dona Antonia de Queiroz, 333 - 3º andar
                                                   CEP 01307-010 - São Paulo - SP

                                                   PABX: (11) 
3150-2300 ramais: 2314, 2827, 2828 e 2829
                                                   Última atualização em 24/10/2007