INFORMATIVO Nº 1-B/2007
(06/01/2007 a 11/01/2007)

DESTAQUES


PORTARIA Nº 1, de 08/01/2007 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA/DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO -  DOU 09/01/2007
Dispõe que a Defensoria Pública da União deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita em todas as matérias no âmbito da Justiça Federal, que sua atuação  no âmbito das causas trabalhistas deverá ocorrer de forma integral; que o atendimento à população carente junto à Justiça do Trabalho dar-se-á  preferencialmente aos hipossuficientes não sindicalizados, e dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Órgãos de Interesse

PORTARIA Nº 202, DE 22/12/2006 –
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 27/12/2006
Aprova a Norma Regulamentadora nº 33 (NR-33), que trata de Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Órgãos de Interesse - Ministério do Trabalho e Emprego

PORTARIA Nº 194 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO/SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - DOU 28/12/2006
Altera o item 6.9.1 “c” da Norma Regulamentadora nº 6, aprovada pela Portaria nº 25, de 2001. (EPI - 
Equipamentos de Proteção Individual)
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Órgãos de Interesse - Ministério do Trabalho e Emprego



TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

ATO PR nº 1030, DE 29/12/2006 – DOE 08/01/2007
Altera o Ato PR nº 766 de 11 de setembro de 2006, relativo a indenização de transporte dos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário - Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados, para que os efeitos financeiros vigorem a partir de 1º de janeiro de 2006.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Atos

ATO  PR nº 53, de 05.01.2007  - DOE 10/01/2007
Determinando o enquadramento de 15 (quinze) Funções Comissionadas FC-03, conforme o disposto no art. 26, da Lei nº 10.770/03.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Normas do Tribunal - Atos

EDITAL -  XXXII CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO – DOE 08/01/2006
Publica relação de candidatos aprovados na Prova Prática – Sentença.
Texto na íntegra no site do TRT, em Notícias – Concursos - Magistrados


LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

CIRCULAR Nº 395 - MINISTÉRIO DA FAZENDA/CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - DOU 28/12/2006
Divulga o Manual do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP.


DECRETO DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006  – Republicação dos Anexos I e II - DOU 28/12/2006 – Edição extra
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor da Justiça do Trabalho e de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor global de R$ 1.323.295.214,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DOU 28/12/2006
Altera o Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.

LEI Nº 8.078/1990 - (PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DOU DE 12/09/1990 - RETIFICAÇÃO - DOU 10/01/2007)
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Onde se lê:
Art. 115. ...................................................................................
“Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a danos”.
Leia-se:
Art 115. ....................................................................................
“Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos”.

LEI Nº 11.382/2006 - RETIFICAÇÃO - DOU 10/01/2007
Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e a outros assuntos. (Publicada no Diário Oficial de 7 de dezembro de 2006, Seção 1)
Onde se lê:
"Art. 656. .................................................................................
III - se, havendo bens no foro da execução, outros houver sido penhorados;
Leia-se:
Art. 656. ...................................................................................
III - se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados;

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Legislação - Leis

LEI Nº 11.438, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006 – DOU 29/12/2006 – EDIÇÃO EXTRA
Dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências.

LEI Nº 11.443, DE 5 DE JANEIRO DE 2007 - DOU 08/01/2007
Dá nova redação aos arts. 95 e 96 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, que dispõe sobre o Estatuto da Terra.


PORTARIA Nº 201 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJ 27/12/2006
Institui Comissão para, no prazo de noventa dias, elaborar estudos e oferecer propostas de regulamentação do Plano de Cargos e Salários dos servidores do Poder Judiciário da União.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Tribunais Superiores - STF

PORTARIA Nº 740 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - DOU 28/12/2006
Divulga os dias de feriado nacional e de ponto facultativo no ano de 2007, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais.


PORTARIA Nº 7/2007 - IMPRENSA NACIONAL-  DOU 08/01/2007
Suspende a comercialização de assinaturas com periodicidade anual do Diário da Justiça, em suas versões impressa e eletrônica, ficando mantidas as demais periodicidades.

PORTARIA Nº 8/2007 - IMPRENSA NACIONAL  - Republicada DOU  09/01/2007
Suspende a comercialização de assinatura eletrônica, com cessão de direitos autorais, objeto de contrato e mediante sistemática específica, como dispõe o § 3º, do art. 1º, da Portaria nº 301, de 3 de dezembro de 2003.

PORTARIA Nº 205/2006 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 28/12/2006
Aprova instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ano-base 2006.


RESOLUÇÃO Nº 26/2006 -
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA  (Republicada por ter saído indevidamente no DJ de 8/12/2006, Seção 1, pág. 1, com incorreção no original.) - DOU 05/01/2007
Estabelece novos limites de despesas com pessoal e encargos sociais para os órgãos do Poder Judiciário da União.

RESOLUÇÃO Nº 332/2006 -
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJ 27/12/2006
Torna públicas as tabelas de vencimentos dos Servidores do Supremo Tribunal Federal.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Tribunais Superiores - STF

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2006-CN  - DOU 26/12/2006 - Retificada em 28/12/2006
Dispõe sobre a Comissão Mista Permanente a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, bem como a tramitação das matérias a que se refere o mesmo artigo.

RESOLUÇÃO Nº 523 -
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 29/12/2006
Altera a Resolução nº 468, de 21 de dezembro de 2005, que estabelece e consolida critérios para a concessão do Seguro-Desemprego aos pescadores artesanais durante os períodos de defeso, instituído pela Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 198 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - DOU 21/12/2006
Dispõe que o artigo 34 da Resolução-TCU nº 165, de 29 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 34. A licença-capacitação não será concedida simultaneamente a mais de 7% da força de trabalho de cada unidade organizacional."

SÚMULA Nº 35 - CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL -  DJ 09/01/2007
 
A Taxa Selic, composta por juros de mora e correção monetária, incide nas repetições de indébito tributário.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região, Bases Jurídicas - Súmulas - STF/STJ

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO


Escritório de Advocacia cobra pagamento de honorários na Justiça do Trabalho - 10/01/2007
A Emenda Constitucional 45 assegurou à Justiça do Trabalho competência para analisar e julgar litígios entre prestadores e tomadores de serviços, inclusive entre pessoas jurídicas. Baseado neste entendimento, o juiz Marcos Neves Fava, Titular da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo, homologou acordo em reclamação trabalhista promovida pelo escritório Collet e Silva Advogados Associados contra a Confederação Brasileira de Tênis. O escritório impetrou ação de execução na Justiça do Trabalho cobrando os honorários relativos aos serviços advocatícios prestados por seus profissionais à confederação (Proc. nº 00823200608902003). (fonte:  Notícias - Comunicação Social)

Equiparação salarial tem a contemporaneidade como requisito essencial - DOE 09/01/2007
Assim relatou o Juiz Carlos Francisco Berardo em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Recurso Ordinário. I - Equiparação. Art. 461/CLT. A contemporaneidade como requisito essencial. A equiparação salarial tem, como suporte fático, a identidade de funções, com igual produtividade e perfeição técnica, pressuposto, também a contemporaneidade. II - Comissões - As vendas efetuadas pelo bancário (apólices de seguros, etc.) que resultem na percepção de comissões, são efetuadas em decorrência do contrato de   trabalho. Logo, constituem parte da remuneração, independentemente da empresa que é beneficiada com as referidas transações.” (Proc. 02672200504902008
- Ac. 20060993175) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Inocorre litispendência entre dissídio individual e dissídio coletivo - DOE 09/01/2007
De acordo com o Juiz Carlos Francisco Berardo em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Recurso Ordinário. I. Litispendência entre Dissídio Individual e Coletivo. Não há litispendência entre ação individual e dissídio coletivo. As partes nos processos não são as mesmas. Na ação individual as partes são empregado e empregador. No dissídio coletivo, os sindicatos. II. Adicional de Risco. O direito previsto em norma coletiva não deve sofrer restrição não prevista na cláusula que o reconhece.” (Proc. 00927200608202003 - Ac. 20060993183) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

É faculdade do Juiz não homologar acordo quando não lhe parecer a decisão correta – DOU 09/01/2007
Segundo o Juiz Eduardo de Azevedo Silva em acórdão da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “Mandado de Segurança. Homologação de acordo. Recusa. É faculdade e prerrogativa do Juiz recusar-se a homologar acordo quando, nas circunstâncias, não lhe parecer a decisão correta. Ausência de direito líquido e certo. Ato que não se pode reputar ilegal nem abusivo. Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 418). Segurança denegada.” (Proc. 13979200500002008 - Ac. 2006020712) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Exigência de pagamento de custas para retirada de documentos de autos arquivados não está prevista em lei – DOU 09/01/2007
Assim decidiu o Juiz Eduardo de Azevedo Silva em acórdão da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “Mandado de Segurança. Retirada de documentos de autos arquivados. Exigência de prévio pagamento das custas. Ilegalidade. Restrição não prevista em lei. Direito líquido e certo à retirada de documentos, na hipótese de autos definitivamente arquivados, independentemente do recolhimento de custas. Princípio constitucional da legalidade. Segurança concedida.” (Proc. 10614200600002002 - Ac. 2006020836) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Chamamento de litisconsorte em mandado de segurança é obrigatório – DOU 09/01/2007
De acordo com o Juiz Delvio Buffulin em acórdão da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “Tendo em vista que no mandado de segurança, o chamamento do litisconsorte é obrigatório e não facultativo, extingue-se o feito se o interessado não promover seu chamamento à lide.” (Proc. 12948200400002009 - Ac. 2006021840) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)


Erratas: Informativo 01-A/2007
Na notícia de jurisprudência do TRT/2ª Região:
1) "
Investigação de crime é competência do Estado e não do empregador – DOE 15/12/2006", o relator do Ac. 20060982084 é o  Juiz Antero Arantes Martins e não como constou.

2) Faltas e atrasos injustificados de médico plantonista caracterizam justa causa – DOE 15/12/2006", o relator do Ac. 20060984621 é o Juiz José Ruffolo e não como constou.

 
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

TST mantém enquadramento de empregado da PUC-RS como radialista - 08/01/2007
O empregado que exerce as funções características de radialista deve ser enquadrado em tal profissão mesmo que a empresa para a qual trabalha não tenha os serviços de radiodifusão como atividade preponderante. A tese foi adotada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao confirmar o enquadramento de um trabalhador como radialista e também seu direito ao pagamento de horas extras. A decisão relatada pelo Juiz Convocado Luiz Antônio Lazarim negou agravo de instrumento à União Brasileira de Educação e Assistência – Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS). O posicionamento da Turma do TST resultou em manutenção de acórdão firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). Com base em dispositivos da Lei nº 6.615 de 1978, que regulamenta a profissão de radialista, o TRT gaúcho assegurou o enquadramento do trabalhador como tal e, diante da constatação de jornada diária superior a seis horas, reconheceu o direito às horas extras. A PUC gaúcha foi condenada, ainda, ao pagamento de um adicional de 40% pelo acúmulo das funções de operador de vídeo e diretor de imagens.  (AIRR 413/2003-010-04-40.5)
 
TST nega redução de intervalo em caso de prorrogação de jornada - 08/01/2007
A redução do intervalo intrajornada, tempo destinado ao repouso ou alimentação do empregado durante sua prestação de serviços, pressupõe a inexistência de atividade em regime de prorrogação de jornada de trabalho. Com base nessa regra – inscrita no artigo 71, parágrafo 3º, da CLT –, a Ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora) e demais integrantes da Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negaram embargos em recurso de revista à Chocolates Garoto S/A e confirmaram o direito de uma trabalhadora ao pagamento de indenização pelo intervalo não concedido em sua jornada de trabalho diária, prorrogada em duas horas. Segundo o dispositivo da legislação trabalhista, “o limite mínimo de uma hora para repouso e refeição poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, quando, ouvido o Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares”. (ERR 706082/2000.5).

Dispensa do pagamento de horas extras depende de acordo coletivo - 09/01/2007
A validade da ampliação da jornada de trabalho no sistema de turnos ininterruptos de revezamento e a inexigibilidade do pagamento das horas extras depende de negociação coletiva entre as partes envolvidas. Com esse entendimento, manifestado pela Ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de revista a uma empresa do interior paulista. O julgamento decorre de interpretação e aplicação da Súmula nº 423 do TST que, recentemente, unificou o entendimento do Tribunal sobre o tema. “Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da sétima e oitava horas como extras”, estabelece o item da jurisprudência, publicado na edição do Diário da Justiça de 10 de outubro de 2006. (RR 768228/2001.4)

Revelia da empresa beneficia trabalhador -  09/01/2007
A regra da legislação processual civil que estabelece os efeitos da revelia (omissão do réu em oferecer contestação à ação judicial) levou o Tribunal Superior do Trabalho a deferir, em parte, recurso de revista a um motorista paranaense. “Segundo o que dispõe o artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC), se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”, explicou o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga (relator), ao garantir o pagamento dos feriados trabalhados e a devolução de desconto salarial decorrente de pena disciplinar aplicada ao trabalhador. A decisão do TST reforma acórdão firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) que isentou a Pepsico do Brasil Ltda. do pagamento de horas extras a um ex-empregado. O TRT paranaense também afirmou a validade do desconto imposto ao motorista por não ter se apresentado ao trabalho num domingo, o que levou à suspensão por um dia e a perda do repouso remunerado. A decisão regional só reconheceu ao trabalhador o direito aos benefícios da justiça gratuita. (RR 12876/2004-004-09-00.7)


TST reconhece acordo sobre horas extras em turno ininterrupto - 10/01/2007
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu parcialmente recurso de revista a uma empresa de ônibus paranaense a fim de reconhecer validade à cláusula de acordo coletivo que estabeleceu jornada de trabalho de oito horas em regime de turno ininterrupto de revezamento. Além da Constituição Federal, a decisão relatada pelo juiz convocado José Pedro de Camargo baseou-se na nova diretriz dada, recentemente, à Orientação Jurisprudencial nº 169, a partir de um acórdão redigido pelo Ministro Brito Pereira (presidente da Quinta Turma). De acordo com decisão do Plenário do TST, em decisão publicada em 1º de setembro de 2006, é viável a negociação coletiva que resulta na fixação do regime de turno ininterrupto de revezamento de oito horas sem o pagamento, como extra, do período excedente à sexta hora. Esse entendimento, relatado pelo ministro Brito Pereira, exprime a atual jurisprudência consolidada do TST sobre o tema. (RR 784793/2001.4)

Extinção do contrato de trabalho cancela plano de saúde - 10/01/2007
A extinção do contrato de trabalho provoca o conseqüente cancelamento do plano de saúde concedido pela empresa a seu antigo empregado e familiares. Com essa conclusão, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a uma empresa baiana. O relator da questão, Ministro Ives Gandra Martins Filho, esclareceu que a aposentadoria leva à suspensão do contrato de trabalho e, “passados mais de cinco anos, sua extinção conforme o artigo 47 da Lei nº 8.213 de 1991”. O caso apreciado pelo TST envolveu um empregado da Joanes Industrial - Produtos Químicos e Vegetais, contratado como ajudante de depósito em 1993. Em 1999, foi aposentado pela Previdência Social por invalidez permanente em decorrência de doença ocupacional (hérnia de disco). (RR 372/2005-492-05-00.2)


SDC nega validade à cláusula aberta sobre contribuição sindical - 11/01/2007
A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho negou, por unanimidade, a homologação de cláusula coletiva que instituía a cobrança de contribuição assistencial e/ou confederativa, cujos valores seriam fixados posteriormente. Com base no voto do Ministro Milton de Moura França (relator), a SDC negou recurso ordinário em dissídio coletivo ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada e Afins do Estado de São Paulo, que pretendia validar a cláusula de conteúdo aberto, negada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). O entendimento adotado pelo TRT paulista levou à redação da cláusula nº 57 do acordo coletivo de forma contrária aos interesses da entidade sindical dos trabalhadores. “Desconto assistencial de 5% aos empregados, associados ou não, de uma só vez e quando do primeiro pagamento dos salários já reajustados, em favor da entidade de trabalhadores, importância essa a ser recolhida em conta vinculada à Caixa Econômica Federal”, estabeleceu o órgão regional. (RODC 20097/2005-000-02-00.9)


                                       Serviço de Jurisprudência e Divulgação
                                                   Rua Dona Antonia de Queiroz, 333 - 3º andar
                                                   CEP 01307-010 - São Paulo - SP
                                                   PABX: (11) 3150-2300 ramais: 2314, 2827, 2828 e 2829
                                                   Última atualização em 11/01/2007