INFORMATIVO Nº 5-B/2007
(10/05/2007 a 16/05/2007)

DESTAQUES

ATENÇÃO: ENTRAM EM VIGOR NO DIA 21/05/2007 OS DISPOSITIVOS RESTANTES DA LEI Nº 11.457/2007 PUBLICADA NO DOU DE 19/03/2007, DENTRE ELES AS ALTERAÇÕES FEITAS À CLT (art. 832, §§ 4º, 5º, 6º e 7º; art. 876, parágrafo único; art. 879, §§ 3º e 5º; art. 880; art. 889-A, §§ 1º e 2º).

LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

DECRETO Nº  6.114, DE 15/05/2007 - DOU 16/05/2007

Regulamenta o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso de que trata o art. 76-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Legislação - Decretos

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1220, DE 03/05/2007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 08/05/2007
Revoga a Resolução Administrativa nº 1208/2007. (A RA 1208/07 suspendia a tramitação dos processos em que houve recurso especial ou agravo de instrumento em recurso especial)
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - TST

SÚMULA Nº 15 - CANCELAMENTO - CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - DJ 08/05/2007
"O valor mensal da pensão por morte concedida antes da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, deve ser revisado de acordo com a nova redação dada ao art. 75 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Cancelada - DJ 15/05/2007)"
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores  - STJ

SÚMULA Nº 337 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJ 16/05/2007
"É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva."
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - STJ

SÚMULA Nº 338 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJ 16/05/2007
A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - STJ


JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Bem de família perde impenhorabilidade quando o valor em execução é relativo a créditos de trabalhadores domésticos – DOE 03/05/2007
Segundo o Juiz Carlos Francisco Berardo em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “O legislador exclui a impenhorabilidade, quando o valor em execução diz respeito a créditos de trabalhadores da própria residência. Art. 3º, inciso I, da Lei 8.009/90.” (Proc. 00146200609002003 – Ac. 20070285700) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Empregador que não entrega guias do seguro-desemprego dentro do prazo deve pagar indenização pelo prejuízo causado ao ex-empregado – DOE 03/05/2007
Assim relatou a Juíza Dora Vaz Treviño em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: "O argumento de que a conversão em pecúnia não tem fundamento legal carece de razoabilidade, uma vez que aquele que causa prejuízo a outrem é obrigado a reparar o dano (Código Civil, artigo 927). Diante da omissão e do prejuízo causado ao obreiro, em razão do tempo decorrido que inviabiliza a postulação do benefício do seguro-desemprego junto ao órgão governamental competente, correta a postulação inicial de que esse período seja convertido em indenização. Inteligência da Súmula 389, II, do C. Tribunal Superior do Trabalho". (Proc. 03111200608702003 – Ac. 20070303376) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Redução do número de aulas dadas sem redução do valor da hora-aula não viola o princípio da intangibilidade salarial – DOE 04/05/2007
De acordo com a Juíza Sonia Maria Prince Franzini em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “Professor – Módulos de Especialização – Pagamento "por fora" – Condenação à integração nas demais verbas e reflexos – Decisão mantida. Professor - Diminuição do número de aulas dadas – Inexistência de redução do valor da hora-aula – Não violação ao princípio da intangibilidade salarial. Aplicação da O J 244 da SDI, I do C. TST – Recurso parcialmente provido para exclusão da condenação. Professor – Composição da remuneração – DSR´s – Cálculo – Demonstração de diferenças não impugnadas em defesa – Condenação mantida. Saldo salarial – Diferenças não comprovadas – Improcedência mantida.” (Proc. 01728200543102001 – Ac. 20070284185) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Empresa incorporadora não pode ser responsabilizada civilmente por doença profissional adquirida na empresa incorporada – DOE 04/05/2007
Assim decidiu a Juíza Sonia Maria Prince Franzini em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “Responsabilidade Civil – Danos morais e materiais – Perda auditiva adquirida ao longo de 20 anos em empresa incorporada pela reclamada – Inexistência de culpa – Ação improcedente. O fato da antiga empregadora ter sido incorporada pela reclamada configura sucessão para efeitos trabalhistas, não havendo, entretanto, como responsabilizá-la civilmente pela perda auditiva adquirida na primeira.” (Proc. 02451200543102004 – Ac. 20070284215) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Ação Civil Pública é adequada à defesa coletiva de interesses no caso de terceirização irregular em larga escala  – DOE 08/05/2007
Assim relatou o Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros em acórdão da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “A rejeição de ações civis públicas só pode se dar de modo cauteloso, posto que é incumbência de todos os agentes públicos a defesa dos direitos da coletividade. A ACP deve ter a força necessária para essa defesa. A função de fiscalização do MPT e igualmente do Judiciário deve garantir os direitos fundamentais e os valores primados pela Carta Magna e legislação ordinária, afastando qualquer empecilho à atuação que vise garantir direitos. Com justificada apreensão assiste-se hoje à tentativa orquestrada de emascular a indispensável ação fiscalizadora do Estado, manietando suas instituições. Preconiza-se a entrega dos "contratos" ao indevassável domínio das partes, abstraindo a feição predatória que ainda impera no âmbito das relações de trabalho no país. Louve-se o veto do Presidente à Emenda 3, claramente atentatória ao Estado Democrático de Direito. Postas estas considerações temos que, in casu, a ação civil pública afigura-se instrumento adequado e eficaz à defesa coletiva de interesses ou direitos individuais homogêneos e indisponíveis, de origem comum (art. 81, III, CDC, Lei 8.048/90). É que através de investigações efetuadas o MPT constatou a contratação em larga escala de trabalhadores no âmbito da atividade-fim da ré, por meio de irregular terceirização através de cooperativa. Não poderia o parquet, como fiscal da lei, declinar de sua obrigação de promover a defesa dos direitos indisponíveis violados, notadamente o registro na CTPS. Registre-se que a inserção em categoria e conseqüente tutela especial constituem matéria de ordem pública (CLT, arts. 511, §2º e 224 e segs.), tratando-se de condição da qual os trabalhadores não podem abdicar, e muito menos ver subtraída por decisão unilateral do empregador, através do mecanismo perverso da interposição de cooperativa. No caso, porque consentânea com a ordem jurídica vigente, a ACP afigura-se instrumento eficaz para que se obste a alteração unilateral de categoria e demais práticas destinadas a frustrar a tutela geral e especial indisponível conferida aos trabalhadores bancários, estando o MPT legitimado a promover a presente demanda, nos termos da Lei 7.347/85.” (Proc. 00630200420102008 – Ac. 20070316877) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Ação de cobrança de honorários profissionais não é competência da Justiça do Trabalho, pois relação entre cliente e advogado é de consumo, não de trabalho – DOE 08/05/2007
De acordo com a Juíza Maria Aparecida Duenhas em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “A nova competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional de nº 45/2004, passou a abranger, de forma genérica, todas as relações de trabalho, fazendo-se necessário distinguí-las da relação de consumo, a fim de se definir o alcance da norma constitucional. A relação de trabalho tutela os direitos do trabalhador (prestador de serviços) e tem por objeto uma prestação; enquanto que a relação de consumo, volta-se à proteção do consumidor (tomador de serviços) e visa o produto ou o serviço. A relação de consumo, portanto, não está compreendida no âmbito da relação de trabalho. Dessa forma, não há outra conclusão do silogismo em comento, senão a de que a relação entre cliente e advogado, como na hipótese dos autos, é de consumo e, portanto, refoge da competência desta Justiça Especializada.” (Proc. 02871200504302008 – Ac. 20070285238) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Defesa do responsável subsidiário torna controversa apenas a responsabilidade subsidiária – DOE 08/05/2007
Segundo o Juiz Jonas Santana de Brito em acórdão unânime da 3ª Turma do TRT da 2ª Região: “O responsável subsidiário, litisconsorte passivo facultativo, deve ser considerado terceiro juridicamente interessado, e os efeitos de sua defesa tornam controversa apenas a responsabilidade subsidiária, se questão fática for oposta. Quanto aos demais fatos restritos à relação empregado/empregador, os efeitos da revelia e/ou confissão ficta devem ser reconhecidos porquanto os artigos 48 e 322, I, do código de processo civil têm aplicação ao litisconsorte passivo necessário. Resta ao responsável subsidiário, que pode ser atingido na fase de execução, o direito de produzir prova contrária às alegações apresentadas pelo trabalhador.” (Proc. 02130200403602008 – Ac. 20070309234) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Reparação compatível com a garantia de emprego é a reintegração, pretensão de receber apenas os salários do período da estabilidade é inepta – DOE 08/05/2007
Assim decidiu o Juiz Rovirso Aparecido Boldo em acórdão unânime da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: “A reparação compatível pela dispensa no curso de garantia de emprego é a reintegração. Desaconselhável a reinserção do trabalhador no emprego ou esgotado o prazo de estabilidade, a via indenizatória pode ser conferida de ofício (CLT, art. 496), ou em atenção a pedido necessariamente sucessivo (CPC, art. 289). A omissão da via satisfativa, visando apenas aos efeitos pecuniários, torna inepto o pedido, por tentar impor ao réu, unilateralmente, uma das formas de cumprimento da obrigação.” (Proc. 00539200531702007 – Ac. 20070329375) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Demitido durante auxílio-doença deve ser reintegrado, decide juiz  - 15/05/2007
O juiz Roberto Vieira de Almeida Rezende, Titular da 3ª Vara do Trabalho de Santos determinou a reintegração imediata de um gerente da Itaubank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A., que prestou serviços à corretora entre maio de 2005 e abril de 2006 e foi demitido quando estava recebendo o auxílio-doença da Previdência Social. Em sua defesa, a empresa alegou que o gerente não tem direito à reintegração, em virtude de não ter sido afastado por motivo de doença profissional ou acidente do trabalho. (fonte:  Comunicação Social)  

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Ajuda de custo para transferência não integra salário - 10/05/2007
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu excluir de rescisão trabalhista parcela referente a ajuda de custo concedida e empregado para cobrir despesas de transferência. A Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) em que a Esso Brasileira de Petróleo Ltda. foi condenada a reintegrar um ex-funcionário e indenizá-lo com verbas que incluíam, entre outras, diferenças salariais decorrentes de ajuda de custo. Contratado em 1990 pela Esso na cidade de Sinop (MG), ele foi transferido sucessivamente para Manaus (AM), em 1992, Goiânia (GO), em 1994, e Londrina (PR), em 2000, onde permaneceu até ser demitido, em 2001. Ingressou com ação trabalhista contra a empresa buscando tornar sem efeito seu desligamento, sob a tese de que havia sido demitido sem a observância de determinadas normas internas estabelecidas pelo empregador.
 
Tiros na rua: TST confirma demissão de segurança por justa causa  - 10/05/2007
Tiros disparados de um revólver calibre 38 e de uma escopeta calibre 12, em via pública, sem motivo, resultaram na demissão por justa causa de um segurança da empresa Proforte S.A., de Curitiba (PR). O empregado, que ajuizou reclamação trabalhista pedindo a nulidade da dispensa, não obteve sucesso. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que entendeu justa a pena de demissão aplicada. O segurança foi admitido pela Proforte como vigia, em agosto de 1998, e foi promovido a segurança de valores, com um salário de R$ 618,77 para uma jornada de trabalho das 8h às 20h, tendo sido demitido por justa causa em maio de 1999. Segundo contou na petição inicial, durante uma viagem no carro-forte da companhia houve um tiro acidental de arma de fogo disparado por um dos integrantes da equipe. O segurança teria sido responsabilizado injustamente pelo ocorrido, e pediu o pagamento das verbas rescisórias por demissão sem justa causa. (RR-29613/2002-900-09-00.3).

Empregado pobre não precisa pagar honorários periciais - 11/05/2007
A concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte que comprove insuficiência de recursos alcança também o pagamento dos honorários periciais. Segundo decisão proferida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não se pode imputar ao empregado pobre o ônus de adiantar os honorários do perito ou pagar por eles, exatamente porque não dispõe de recursos para custear as despesas do processo. De acordo com o voto relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, determinar o adiantamento do pagamento de perícia retiraria o direito do cidadão, uma vez que o impediria de produzir provas com o fim de demonstrar a verdade do fato em juízo. A ação trabalhista foi ajuizada por uma ex-empregada da empresa de alimentos Independência Ltda. Ela foi contratada em junho de 2004 como auxiliar no frigorífico, com salário de R$398,00. Em março de 2005 ela requereu no INSS a concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, em decorrência de lesão por esforços repetitivos (LER). Em junho do mesmo ano, foi demitida sem justa causa. (RR 636/2005-056-24-00.8)

SDI-1 determina incidência de INSS sobre verbas indenizatórias - 11/05/2007
Ainda que não haja reconhecimento da existência de vínculo de emprego, as partes não podem qualificar arbitrariamente a natureza das parcelas que compõem o acordo e, com isso, isentar-se do recolhimento da contribuição previdenciária. Com este fundamento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e determinou a incidência da contribuição sobre o valor total de acordo homologado pela Justiça do Trabalho de São Paulo. No acordo, celebrado entre a empresa Auto Ônibus Soamin Ltda. e um trabalhador, não se reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, mas a empresa concordou em pagar R$ 2.500 para que o trabalhador desse quitação do objeto do processo e dos direitos da relação jurídica com a empresa. Convencionou-se, ainda, que o valor tinha caráter indenizatório, não sendo efetuado o recolhimento da previdência social. (E-RR-14.321/2002-902-02-00.7)
 
Fraude em acordo leva à anulação de processo  - 11/05/2007
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) que extinguiu ação trabalhista diante da constatação de que houve fraude em acordo firmado entre as partes do processo. O caso começou com uma reclamação ajuizada na Vara do Trabalho de Formiga (MG), em que a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciários de Iguatama (Credicom) foi acionada por seu gerente. Com um salário de R$ 3.387, ele alegou que se encontrava há sete meses sem receber e que a empresa também lhe devia 60 horas extras ao mês. Postulou, com base nesses fatos, a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de verbas rescisórias. .(ROAR-1397/2004-000-03-00.2)

Contador não obtém reconhecimento de vínculo com editora - 14/05/2007
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou a existência de vínculo de emprego de um contador com a Vestcon Editora Ltda., considerando-o como trabalhador autônomo. O relator do processo no TST, juiz convocado Guilherme Caputo Bastos, esclareceu que “segundo o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins), não havia elementos caracterizadores do vínculo, principalmente a existência da subordinação jurídica entre as partes, mas sim a prestação de serviços de forma autônoma”. O autor da ação trabalhista contou que prestava serviços de contabilidade e assessoria jurídica de natureza não eventual para a editora de livros para concursos. Afirmou que atendia várias empresas do mesmo sócio, e recebeu dele uma cota mínima da Vestcon, sem com isso perder a condição de empregado subordinado, com remuneração fixa e mensal, pois era supervisionado pelo sócio. Disse ainda que o aumento da carga de trabalho obrigou-o a fechar sua empresa de assessoria, passando exclusivamente a atender a Vestcon. Por isso, não admitia ser considerado trabalhador autônomo. (AIRR 987/2004-010-10-40.1)

Trifil é condenada por revista íntima constrangedora  - 14/05/2007
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da empresa Itabuna Têxtil S/A, fabricante de peças íntimas da marca TriFil, a pagar a um ex-empregado R$ 3 mil a título de danos morais em decorrência de revistas íntimas feitas no local do trabalho, consideradas constrangedoras. Os empregados, segundo informações constantes dos autos, eram obrigados a tirar a roupa, expondo as peças íntimas no final do expediente de trabalho. A ação trabalhista foi proposta por um auxiliar de produção, de 27 anos, contratado em julho de 2000 para trabalhar na fábrica da TriFil. Segundo a petição inicial, trabalhava de segunda a domingo, das 22h às 7h, e recebia menos que o salário mínimo. Contou que sua jornada era cumprida em ambiente insalubre, com calor excessivo e sons altos, e que tinha que permanecer de pé durante todo o expediente. (AIRR-235/2002-463-05-40.4).

TST rejeita competência criminal da Justiça do Trabalho - 14/05/2007
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recurso do Ministério Público em ação penal pública movida contra o município de Indaial (SC), negou a competência criminal genérica da Justiça do Trabalho. A decisão, que teve como relator o ministro Vieira de Mello Filho, seguiu entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Constituição Federal, nos incisos I, IV e IX do artigo 114, não atribuiu competência criminal genérica à Justiça Trabalhista. A ação penal foi movida pelo Ministério Público do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) perante o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Antes, havia instaurado ação civil de improbidade ao constatar que o município de Indaial praticava terceirização irregular contratando mão-de-obra por meio da Cooperativa de Trabalhadores por Ofício de Blumenau (Cooperblu). Desse procedimento resultou um termo de ajuste de conduta (TAC) em que o município se comprometeu a não mais terceirizar atividades por meio de cooperativas nem promover outras formas de terceirização sem previsão legal. (ROAG 891/2005-000-12-00.1)

Preposto de empregador doméstico não precisa ser empregado  - 15/05/2007
Nas ações envolvendo direitos de empregado doméstico, não há necessidade de o preposto ser empregado, basta que tenha conhecimento dos fatos. Da mesma forma, não há obrigatoriedade legal de que sejam nomeados apenas os membros da família como prepostos. A decisão foi tomada pela unanimidade dos ministros que compõem a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, nas relações domésticas admite-se que os amigos ou as pessoas que freqüentam o ambiente familiar tenham conhecimento dos fatos que envolvem a relação de emprego. A ação trabalhista foi proposta por um vigia contratado em julho de 2001 para trabalhar na residência de um casal, com salário de R$ 240,00 e jornada diária das 19h às 6h. Segundo contou na petição inicial, a patroa reteve sua carteira de trabalho por quase dois anos, sem assiná-la. Quando seu marido morreu, ela dispensou o empregado, sem pagar-lhe as verbas rescisórias. (RR-281/2005-161-05-00.4).
 
TST mantém decisão que concedeu periculosidade a cabista da Telecom  - 15/05/2007
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo a recente Orientação Jurisprudencial nº 347 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), concedeu o adicional de periculosidade a empregado da Brasil Telecom que trabalhava em contato com redes elétricas. O relator do recurso, juiz José Pedro de Camargo, ressaltou que “é devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência”. Segundo o relator, mesmo que não se trate de empresa de energia elétrica, o Decreto nº 93.412/86 estendeu o direito ao adicional aos cabistas. O empregado foi admitido pela Companhia Riograndense de Telecomunicações, atual Brasil Telecom, como instalador e reparador de redes telefônicas. Recebia salário de R$ 2 mil, com jornada de oito horas diárias, além das extraordinárias. Trabalhava a céu aberto, sob as redes elétricas de alta voltagem, realizando diariamente a instalação e o reparo de redes aéreas e subterrâneas dos postes até o ponto do consumidor, sem nunca ter recebido qualquer adicional. Foi demitido após 22 anos de trabalho, sem justa causa. Na Vara do Trabalho, o cabista pediu o pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos nas verbas rescisórias. (RR-8828/2002-900-04-00.8).

SDI-1 reconhece licença-maternidade em adoção anterior a 2002 - 15/05/2007
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concedeu a uma mãe adotante o direito à licença-maternidade, embora a adoção tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 10.421/2002, que estende à adotante a licença e o salário-maternidade. O relator do processo, ministro João Batista Brito Pereira, ressaltou em seu voto que “a empregada que adota uma criança é mãe sem qualquer distinção comparativa a outra forma de maternidade, merecendo tratamento isonômico, por ser medida que atende ao princípio da dignidade humana e ao valor social do trabalho”. A decisão ocorreu em processo movido por uma professora da Prefeitura Municipal de Americana (SP). Em janeiro de 2000, ela e seu marido adotaram um bebê recém-nascido. Após entrar com pedido de concessão de licença-maternidade de 120 dias, deixou de comparecer ao trabalho, acreditando ter cumprido as necessárias formalidades. O pedido, porém, foi indeferido pela Prefeitura, e os dias foram descontados, sujeitando a professora à caracterização de desídia ou abandono do emprego, elementos que poderiam levar à sua demissão por justa causa. Ajuizou, então, reclamação trabalhista pedindo a declaração de seu direito à licença de 120 dias a partir do nascimento do bebê e a restituição dos valores descontados. “É indubitável que o recém-nascido necessita dos cuidados, carinho e atenção da mãe, especialmente nos primeiros meses de vida”, afirmou na inicial da reclamação.


Empregada da Gessy ganha indenização de 31 mil reais - 16/05/2007
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Gessy Lever Ltda. a pagar indenização de R$ 31 mil por dano moral a ex-empregada que adquiriu LER (lesão por esforços repetidos), seguida de trombose, aposentando-se por invalidez. O relator do recurso no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, afirmou que foi “provada a doença profissional e, por conseqüência, o nexo de casualidade (doença X trabalho), tendo em vista que ela executava, em algumas funções, único padrão de movimentos, eventualmente em ritmo acelerado, e em algumas tarefas era exigido o uso da força muscular nas mãos”. O relator baseou-se no artigo 186 do Código Civil de 2002, ressaltando ainda que a Constituição Federal de 1988 incluiu em seu texto o seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador, “sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa”. (RR 23853/2002-900-03-00.7)


Uso de imagem e ajuda de custo integram salário de jogador - 16/05/2007
As parcelas relativas a “direito de imagem” e “ajuda de custo”, quando pagas mensalmente ao atleta profissional independentemente de comprovação de despesa ou de efetivo uso da imagem, descaracterizando suas denominações, configuram autêntica remuneração. A decisão foi tomada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em processo movido por um ex-jogador da Sport Clube Ulbra, do Rio Grande do Sul. O atleta assinou contrato com o clube gaúcho para jogar futebol no período de 23 de junho de 2004 a 31 de dezembro do mesmo ano. Segundo informou na petição inicial, recebia mensalmente R$ 2.500,00, sendo R$ 1 mil a título de salário, R$ 650,00 com a rubrica “ajuda de custo” e mais R$ 650,00 para pagamento do “uso de imagem”, além de receber por conta do contrato de trabalho, moradia e refeição custeados pelo clube. (AIRR-1770/2004-201-04-40.7).

SDI-1 mantém horas extras para repórter fotográfico - 16/05/2007
A comprovação do horário da realização de serviços externos por meio das pautas de cobertura jornalística garantiram a um repórter fotográfico a condenação do Jornal do Brasil S.A. ao pagamento de horas extras com base numa jornada diária de 12 horas. A decisão, da Justiça do Trabalho de Brasília (DF), foi mantida pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a embargos em recurso de revista do Jornal do Brasil. O repórter fotográfico foi admitido pela sucursal do jornal em Brasília em 1989, para cumprir a jornada de cinco horas prevista legalmente para a categoria de jornalista, e duas horas extras contratuais. Alegou, contudo, que efetivamente sua jornada se estendia das 8h30 às 20h30, com intervalo para alimentação de apenas meia hora. Em fins de semana, dava plantões mensais das 10h às 18h de sábados e domingos. (E-RR-623.886/2000.0)

Demissão é mantida sem efeito após 35 anos de briga judicial -   16/05/2007
Um processo trabalhista iniciado em 1972, e que ficou parado por 18 anos em função de outra ação na Justiça comum envolvendo o mesmo réu, foi concluído no dia 8 de maio pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho. A SDI-2 aprovou por unanimidade o voto do relator, ministro Barros Levenhagen, reformando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) e, conseqüentemente, mantendo sentença anterior que considerou improcedente a demissão por justa causa de um ex-funcionário do Banco do Brasil. Em 1971, o Banco do Brasil no Rio de Janeiro descobriu uma fraude milionária com a participação de dois funcionários e da esposa de um deles. O golpe, iniciado em 1969 e repetido em 1970, consistiu na negociação de milhares de ações mediante a falsificação da assinatura de sua verdadeira proprietária, uma cliente que residia na Espanha. Como se tratava de empregados estáveis, o banco abriu procedimento administrativo, encaminhou as conclusões para o Ministério Público Federal e ingressou com inquérito judicial visando obter o reconhecimento do delito para fundamentar a demissão por justa causa.(ROAR 55457/1998-000-00-01-00.9)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

Incide imposto de renda sobre indenização que gera aumento de patrimônio - 11/05/2007
Incide imposto de renda sobre indenização paga pela Caixa Econômica Federal a advogados da própria instituição por força de acordo coletivo. Ao julgar embargos de divergência apresentados pela Associação dos Advogados da CEF, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu, por maioria, que a indenização tem caráter remuneratório e gera aumento patrimonial, portanto, sujeita à incidência de imposto de renda. O acordo coletivo estabelece para os advogados da CEF jornada de trabalho de oito horas diárias. A indenização, no valor de R$ 62.443,00, foi paga para compensá-los pelo não-cumprimento da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que estabelece jornada diária de quatro horas. Está no acordo que essa indenização é por horas extraordinárias eventualmente trabalhadas, sendo vedado qualquer desconto sobre a importância, salvo imposto de renda e demais descontos decorrentes de imposição legal. (EResp 695499)

É possível penhora da piscina e churrasqueira desde que preservada a residência - 15/05/2007
A impenhorabilidade da residência, prevista em lei, não se presta para proteger área de lazer da casa. Por isso, um devedor da Caixa Econômica Federal (CEF) terá penhorados os lotes em que foram construídas a piscina e a churrasqueira, ao lado da casa. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), baseada em voto do ministro Humberto Gomes de Barros. O proprietário do imóvel, que fica na cidade de Timbó (SC), contestou judicialmente a penhora da CEF. A dívida, à época da contestação, em 1996, estava em R$ 14,5 mil. Ele sustentou que os cinco lotes em que reside constituiriam um todo, com benfeitorias e construções onde mora com a família. Daí, a alegação de que os 2.713,5 m² estariam protegidos da penhora, conforme a Lei n. 8.009/1990, que protege o bem de família. Além da casa propriamente dita, a área comporta, sem separação de muros, piscina, churrasqueira, horta, quadra de vôlei e pomar.(REsp 624355)

Policial demitido por irregularidade de R$ 18 deve ser reintegrado ao cargo - 15/05/2007
Flávio Adriano Silva Dourado deve ser reintegrado ao cargo de policial rodoviário federal após ser demitido por ter apresentado, para receber auxílio-transporte, dois bilhetes de passagens no valor de R$ 18 que não correspondiam aos dias e horários efetivamente trabalhados. A decisão, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacou, porém, que a reintegração não implica o afastamento de aplicação de penalidade menos gravosa. (MS 10826)

Justiça do Trabalho deve apreciar ação de empregada doméstica sobre recolhimento ao INSS - 16/05/2007
O julgamento de ação proposta por empregada doméstica contra ex-patrão para o recolhimento de diferenças de contribuição previdenciária é da competência da Justiça Trabalhista. A conclusão é do ministro Cesar Asfor Rocha. No processo, a empregada doméstica Maria das Graças Santos afirma que o valor foi recolhido pelo ex-patrão em quantia menor do que o devido ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. A questão chegou ao STJ para que o Tribunal definisse qual o juízo competente para decidir a causa. Ao receber o processo, a 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, Minas Gerais, entendeu não ser da sua competência a análise da matéria e enviou a ação para a Justiça Federal. (CC 81568 )

SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL - (www.stf.gov.br
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Integrantes do MP só podem exercer cargo em comissão na própria organização - 10/05/2007
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3298, que questionava dispositivos da Lei Complementar nº 95/97, do Estado do Espírito Santo. A norma estabelecia, em seu artigo 105, VII, que integrantes do Ministério Público do Espírito Santo (MP/ES) podem afastar-se da instituição para exercer cargo comissionado estadual ou federal. Conforme o texto da Lei Complementar, o afastamento do cargo ocorreria pelo prazo máximo de quatro anos, desde que autorizado pelo Conselho Superior do Ministério Público. O procurador-geral, autor da ADI, sustentava que a lei violaria o artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea “d”, da Constituição Federal. O dispositivo proibe que integrantes do Ministério Público, mesmo em disponibilidade, exerçam qualquer outra função pública, a não ser uma de magistério. (ADI-3298)

Leia o enunciado das SÚMULAS VINCULANTES que serão analisadas no Plenário do STF - 14/05/2007
Confira abaixo o texto das três súmulas vinculantes que serão submetidas, oportunamente, à aprovação do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Os temas foram aprovados por unanimidade em sessão administrativa da Corte realizada nesta segunda-feira (14) e devem ser publicados no Diário da Justiça na próxima sexta-feira. Somente após a publicação no DJ deverá ser estabelecida a data para apreciação pelo Plenário.
FGTS
Assunto: FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. DESCONSIDERAÇÃO DO ACORDO FIRMADO PELO TRABALHADOR. INADMISSIBILIDADE.
Enunciado: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante do termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”
Precedentes: RE 418.918, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 1º.07.2005; RE 427.801-AgR-ED, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 02.12.2005; RE 431.363-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 16.12.2005.
Legislação:
CF, art. 5º, XXXVI
LC nº 110/2001
BINGOS E LOTERIAS
Assunto: LOTERIAS E BINGO. REGRAS DE EXPLORAÇÃO. SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS. MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO.
Enunciado: “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”
Precedentes: ADI 2.847/DF, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 26.11.2004; DJ 24.02.2006; ADI 3.147/PI, rel. Min. Carlos Britto, DJ 22.09.2006; ADI 2.996/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 29.09.2006; ADI 2.690/RN, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 20.10.2006; ADI 3.183/MS, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 20.10.2006.
Legislação:
CF, art. 22, XX
PROCESSO ADMINISTRATIVO NO TCU
Assunto: PROCESSO NO ÂMBITO DO TCU. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DO INTERESSADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
Enunciado: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Precedentes: MS 24.268, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, DJ 17.09.2004; MS 24.728, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 09.09.2005; MS 24.754, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 18.02.2005; MS 24.742, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 11.03.2005.
Legislação:
CF, art. 5º, LIV e LV; 71, III
Lei nº 9.784/99, art. 2º

Anatel contesta decisão da Justiça do Trabalho do DF - 14/05/2007
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha é a relatora de Reclamação (RCL 5171) proposta pela Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) contra a Justiça do Trabalho do Distrito Federal. Segundo a ação, a 21ª Vara do Trabalho de Brasília se considerou competente para julgar reclamação trabalhista de uma ex-servidora contratada temporariamente e marcou o julgamento para as 18h do próximo dia 15. A ex-servidora, que pediu demissão para assumir cargo após aprovação em concurso público na própria Anatel, alega que tem direito ao recolhimento de FGTS e às anotações na carteira de trabalho referentes ao tempo de serviço prestado temporariamente, para efeito de contribuição para a Previdência Social. A Anatel, por sua vez, argumenta que a ex-servidora foi empregada por meio de um contrato temporário de prestação de serviço técnico, o que caracteriza um vínculo jurídico-administrativo estatutário com o Poder Público.  Por isso, a causa deve ser julgada pela Justiça Federal no Distrito Federal. (RCL-5171)

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (www.cjf.gov.br)

TRF1 reconhece periculosidade da atividade de técnico de comunicação, que contribui para aposentadoria - 11/05/2007
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concede aposentadoria integral por tempo de serviço a trabalhador, tendo em vista o reconhecimento do tempo de atividade especial somado ao tempo comum. O autor exerceu as funções de auxiliar técnico de comunicações e de técnico de comunicações de 13 de fevereiro de 1975 a 3 de setembro de 2002, período relativamente ao qual pede reconhecimento de trabalho sob condições especiais - periculosidade da atividade. O desembargador federal Luiz Gonzaga Barbosa explicou que o período trabalhado sob condições especiais foi devidamente comprovado pela certidão da Justiça do Trabalho (CTPS) e por laudo técnico.  De acordo com o desembargador, as atividades descritas tem enquadramento legal (Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8 eletricidade) para serem consideradas serviço especial. (Processo: AC 2002.35.00.014512-2/GO)

TRF1 determina que não se incide imposto de renda sobre verba indenizatória - 14/05/2007 
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que não incida imposto de renda sobre os valores recebidos pelos empregados a título de indenização pela rescisão de seus contratos de trabalho. Matéria reinteradamento discutida na Corte e sobre a qual há entendimento consagrado na súmula 215 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma a Fazenda Nacional que as parcelas recebidas pelas partes por ocasião da rescisão do contrato de trabalho são verbas salariais comuns. Dessa forma, devendo sobre elas incidir imposto de renda, já que não possuem caráter indenizatório. Sustenta ainda que as parcelas de férias estão enquadradas no conceito de renda previsto no art. 43 do CTN, sendo, portanto, rendimento tributável.(Processo: Apelação em Mandado de Segurança 2005.38.00.031917-0/MG)


TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU)

ACÓRDÃO Nº 820/2007 - TCU - PLENÁRIO - DOU 11/05/2007
1. Processo n.º TC-011.721/2003-1
2. Grupo I; Classe de Assunto: VII - Administrativo
3. Interessada: Comissão de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União
4. Órgão: Tribunal de Contas da União
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo administrativo referente a projetos de súmula e de revogação de súmula aprovados pela Comissão de Jurisprudência.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. aprovar o Projeto de Revogação apresentado, na forma do texto constante do anexo I a este Acórdão, de acordo com os arts. 87 e 88 do Regimento Interno;
9.2. aprovar o Projeto de Súmula apresentado, na forma do texto constante do anexo II a este Acórdão, de acordo com o art. 87 do Regimento Interno;
9.3. determinar a publicação deste Acórdão, bem como do Relatório e Parecer que o fundamentam, no Diário Oficial da União e no Boletim do Tribunal de Contas da União;
9.4. determinar o arquivamento do processo.
10. Ata n° 18/2007 - Plenário
11. Data da Sessão: 9/5/2007 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0820-18/07-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Guilherme Palmeira (Relator), Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
Valmir Campelo
na Presidência
Guilherme Palmeira
Relator
Fui presente:
Lucas Rocha Furtado
Procurador-Geral
ANEXO I
REVOGAÇÃO DA SÚMULA Nº 235
"Os servidores ativos e inativos, e os pensionistas, estão obrigados, por força de lei, a restituir ao Erário, em valores atualizados, as importâncias que lhes forem pagas indevidamente, mesmo que reconhecida a boa-fé, ressalvados apenas os casos previstos na Súmula n.º 106 da Jurisprudência deste Tribunal."  
(DOU  de 11/05/2007)
ANEXO II
SÚMULA N.º 249
"É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais." - (DOU  de 11/05/2007)


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                                                   Última atualização em 18/04
/2007