INFORMATIVO Nº 6-A/2007
(31/05/2007 a 06/06/2007)

DESTAQUES

PUBLICADAS AS PRIMEIRAS SÚMULAS VINCULANTES DO STF - DJ 06/06/2007
Apreciados os Processos 327.879/2007, 327.880/2007 e 327.882/2007 na sessão de 30 de maio de 2007, o Tribunal Pleno editou os seguintes enunciados de súmula vinculante, que se publica no Diário da Justiça e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei nº 11.417/2006:

Súmula vinculante nº 1 - Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.
Precedentes: RE 418.918, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 1º.07.2005; RE 427.801-AgR-ED, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 02.12.2005; RE 431.363-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 16.12.2005.
Legislação: CF, art. 5º, XXXVI; LC nº 110/2001

Súmula vinculante nº 2 - É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
Precedentes: ADI 2.847/DF, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 26.11.2004; ADI 3.147/PI, rel. Min. Carlos Britto, DJ 22.09.2006; ADI 2.996/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 29.09.2006; ADI 2.690/RN, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 20.10.2006; ADI 3.183/MS, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 20.10.2006; ADI 3.277/PB, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 25.05.2007.
Legislação: CF, art. 22, XX

Súmula vinculante nº 3 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Precedentes: MS 24.268, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, DJ 17.09.2004; MS 24.728, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 09.09.2005; MS 24.754, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 18.02.2005; MS 24.742, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 11.03.2005.
Legislação: CF, art. 5º, LIV e LV; 71, III; Lei nº 9.784/99, art. 2º
Brasília, 1º de junho de 2007. (a) Ministra ELLEN GRACIE - Presidente
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Jurisprudência - Súmulas Vinculantes do STF

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

ATO
GP Nº 4/2007 - DOE 01/06/2007
Institui o Programa de Desenvolvimento de Recursos Humanos - PRODERH, para apoio financeiro a cursos de aperfeiçoamento.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal  - Atos

RECOMENDAÇÃO CR Nº 44/2007 - DOE 04/06/2007
Recomenda aos Excelentíssimos Senhores Juízes do Trabalho de 1ª Instância que comuniquem, através de ofício, à Procuradoria Federal Especializada na Defesa do INSS sempre que nesse sentido concluírem nas suas sentenças, a responsabilidade subjetiva do empregador no descumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal  - Recomendações
 
LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

LEI Nº 11.482, DE 31/05/2007 - DOU 31/05/2007
Efetua alterações na tabela do imposto de renda da pessoa física; dispõe sobre a redução a 0 (zero) da alíquota da CPMF nas hipóteses que menciona; altera as Leis nºs 7.713, de 22/12/1988, 9.250, de 26/12/1995, 11.128, de 28/06/2005, 9.311, de 24/10/1996, 10.260, de 12/07/2001, 6.194, de 19/12/1974, 8.387, de 30/12/1991, 9.432, de 8/01/1997, 5.917, de 10/09/1973, 8.402, de 8/01/1992, 6.094, de 30/08/1974, 8.884, de 11/06/1994, 10.865, de 30/03/2004, 8.706, de 14/09/1993; revoga dispositivos das Leis nºs 11.119, de 25/05/2005, 11.311, de 13/06/2006, 11.196, de 21/11/2005, e do Decreto-Lei nº 2.433, de 19/05/1988; e dá outras providências.

LEI Nº 11.483, DE 31/05/2007 - DOU 31/05/2007
Dispõe sobre a revitalização do setor ferroviário, altera dispositivos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Legislação - Leis

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 374, DE 31/05/2007 - DOU 31/05/2007
Altera o art. 12 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, que dispõe sobre o prazo para apresentação de dados para fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social.

ORIENTAÇÃO N.º 3 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ 05/06/2007
Orienta as Corregedorias de Justiça quanto à normatização e fiscalização do uso dos recursos de informática disponibilizados nos órgãos jurisdicionais.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CNJ

PORTARIA Nº 12, DE 31 DE MAIO DE 2007 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 04/06/2007
Altera a redação da Norma Regulamentadora nº 30.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - Ministério do Trabalho e Emprego
 
PORTARIA Nº 73, DE 30/05/2007 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJ 01/06/2007
Estabelece normas complementares para a tramitação do processo eletrônico no Supremo Tribunal Federal.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - STF

PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 31 DE MAIO DE 2007 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DOU 05/06/2007
Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.416/2006, quanto  ao ingresso, enquadramento, funções e cargos em comissão, programa de capacitação, remoção dos servidores e dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - STF

RESOLUÇÃO Nº 36, DE 25/05/2007 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ 05/06/2007
Cria, no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a Assessoria de Relações Institucionais da Justiça do Trabalho.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CSJT


JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Decisão do Juiz que suspende a execução não é interlocutória – DOE 21/05/2007           
Segundo o Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “O art. 897, letra "a", da CLT, não limita o agravo de petição às decisões definitivas ou terminativas do feito. A lei não diz isso. O agravo de petição cabe "das decisões do juiz, nas execuções" e isso se regula pelo bom senso. Se o juiz indefere um requerimento da parte e suspende a execução, não há interlocutoriedade nessa decisão. Ela é tão recorrível quanto qualquer outra, pois faz cessar a atividade jurisdicional. As interlocuções do juiz no processo devem ser entendidas como despachos simples, que antecedem uma decisão maior, na qual o juiz irá julgar uma questão mais aguda no interesse das partes. A decisão de suspender o processo de execução, por falta de bens do devedor, é recorrível, pois se insere nas hipóteses dos arts. 791 a 793 do CPC.” (Proc. 12109200600002002 – Ac. 2007011911) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Pendência de IPTU sobre imóvel arrematado não autoriza o levantamento pelo arrematante de saldo para quitação dos impostos – DOE 22/05/2007
De acordo com a Juíza Sônia Aparecida Gindro em acórdão unânime da 10ª Turma do TRT da 2ª Região: “Arrematação. Existência de saldo em favor do devedor. Pendência de IPTU sobre o imóvel arrematado. Circunstância que não constou do edital. Levantamento pelo arrematante desse saldo para quitação dos impostos. Descabe liberar o saldo remanescente do produto da arrematação ao arrematante quando, após o recebimento da carta de arrematação, constate existir impostos recaindo sobre o imóvel arrematado, ainda mais quando esse saldo foi requisitado por outros juízos para garantia de outras execuções contra a mesma executada. O art. 703, do CPC, previa em seu inciso II que deveria constar da carta de arrematação "a prova de quitação dos impostos ", pelo que não cabia ao arrematante arcar com os encargos pendentes sobre o bem anteriores à arrematação. Contudo o inciso foi alterado pela Lei 11.382/06, para constar exigência apenas da "... cópia do auto de arrematação", vigorando, por força da mesma Lei, o inciso III que exige somente "a prova da quitação do imposto de transmissão", extraindo-se que não mais se exige comprovação de quitação dos impostos anteriores à arrematação para a expedição da carta. Ademais, o arrematante não se utilizou do prazo de três dias que o art. 694, III, do CPC lhe garantia, tendo, também, quitado o imposto, o que o impediu de usufruir da garantia de sub-rogação sobre o preço, garantida pelo parágrafo único, do art. 130, do CTN, específico acerca da arrematação em hasta pública, passando a enquadrar-se na regra do "caput". (Proc. 02189199702102007 – Ac. 20070338161) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Não é competência do Juiz do Trabalho questionar atos do Juízo da Vara Cível – DOE 24/05/2007
Assim relatou a Juíza Sonia Maria Prince Franzini em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “Artigo 674 do CPC - não compete ao Juiz do Trabalho questionar atos do Juízo da Vara Cível, eis que ambos estão investidos do Poder Jurisdicional no limite de suas competências. Não poderia o magistrado desta Justiça Especializada impedir o cumprimento de mandado emanado da Justiça Comum para realização de penhora ou arresto no rosto dos autos da reclamação trabalhista - Eventual discussão sobre a penhora ou arresto dos créditos, deverá ser dirigida ao Juízo Cível, de onde foi determinada a penhora ou arresto.” (Proc. 10859200500002009 – Ac. 2007012950) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Se a culpa da empresa é comprovada em caso de doença profissional é devida a indenização por dano moral – DOE 25/05/2007
Segundo o Juiz Valdir Florindo em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “A controvérsia em tela não é uma questão a ser analisada como um problema meramente individual, mas sim, deve ser enfrentada de modo coletivo, na atuação dos movimentos sociais organizados, pois nos expressos termos do artigo 196 da Carta Magna, "a saúde é direito de todos e dever do Estado". As doenças profissionais, assim como os acidentes de trabalho, não acontecem apenas por culpa do empregador, mas também por culpa do empregado, força maior, caso fortuito e outras causas que se desconhecem. Mas, evidenciando-se a existência de dolo ou culpa por parte do empregador, ao descumprir normas de segurança do trabalho e não propiciar local seguro e saudável para que seus empregados laborem dignamente, o reconhecimento do direito à indenização é medida que se impõe. Nesse cenário, importante sempre ter presente a dimensão concreta deste sofrimento, que hoje já atinge e que atingirá cada vez mais, daqui para frente, o trabalhador brasileiro, tendo em vista o desrespeito para com seus direitos elementares no campo da saúde e da segurança no trabalho.” (Proc. 01837200237202003 – Ac. 20070348086) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Reajuste salarial para servidores de autarquia mantida pelo Governo Estadual depende unicamente de aprovação do Poder Executivo – DOE 25/05/2007
De acordo com o Juiz Delvio Buffulin em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “Em sendo a reclamada subvencionada pelo Governo Estadual, todo e qualquer reajuste salarial a ser concedido a seus empregados depende unicamente de aprovação do Poder Executivo. Seja qual fora a natureza do regime jurídico adotado pelo ente público integrante da administração indireta para reger suas relações com seus servidores é necessário que obedeça à dotação orçamentária prévia para a concessão de reajustes salariais, sob pena de ofensa ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal. Não está a ré, consequentemente, sujeita à concessão de reajustes previstos em normas coletivas.” (Proc. 02728200507102005 – Ac. 20070373994) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Responsabilidade do empreiteiro principal ou tomador de serviços é subsidiária – DOE 29/05/2007
Assim decidiu o Juiz Marcelo Freire Gonçalves em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT da 2ª Região: “A responsabilidade patrimonial do empreiteiro principal ou tomador de serviços é subsidiária, conforme art. 455 da CLT e Súmula 331 do C.TST. A sentença que condena o tomador de serviços solidariamente com suporte no art. 455 da CLT malfere a referida fórmula legal, o que enseja o corte rescisório com base no inciso V do art. 485 do CPC.” (Proc. 11371200400002008 – Ac. 2007012411) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Diferença entre o representante comercial autônomo e o representante empregado é a subordinação ou autonomia – DOE 29/05/2007
Segundo o Juiz Altair Berty Martinez em acórdão da 3ª Turma do TRT da 2ª Região: “A linha divisória entre o representante comercial autônomo que desenvolve seu trabalho pessoalmente e o representante empregado é a subordinação ou autonomia. Os pontos comuns entre os dois são o trabalho habitual, por pessoa física e a onerosidade. Tal qual a CLT, art. 3º, a lei que trata sobre as atividades do representante comercial autônomo, Lei 4.886/65, art 1º, c/c 27, f, c/c art. 28, prevê o trabalho de representação comercial por pessoa física, em caráter habitual, mediante remuneração, sem estabelecer a forma dela (fixa, comissão conforme o negócio ou mista), obrigando até apresentação de informações detalhadas sobre o andamento do serviço (relatórios, p.e.), muito embora a contraprestação fixa seja usual no contrato empregatício e imprópria como retribuição ao representante comercial. No contrato empregatício, necessariamente o trabalho é pessoal, CLT, art. 3º, podendo sê-lo no trabalho do representante comercial autônomo, desde que não haja exclusividade de representação. Combinando-se a pessoalidade com a exclusividade, a autonomia desaparece, conquanto esta não seja requisito essencial do contrato empregatício e seja permitido na representação comercial autônoma, art. 27, i. Nessa hipótese, o trabalhador ao invés de autônomo é subordinado, por colocar seu trabalho sob o comando de outrem, o empregador, CLT, art. 2º e a depender de única fonte de subsistência.” (Proc. 02135200402502007 – Ac. 20070367250) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Empregado tem prazo prescricional de dois anos a partir da rescisão para postular continuidade no Plano de Aposentadoria Complementar – DOE 29/05/2007
De acordo com a Juíza Sonia Aparecida Gindro em acórdão unânime da 10ª Turma do TRT da 2ª Região: “O empregado desligado tem assegurado o prazo prescricional de dois anos a partir da rescisão para postular sua continuidade no PAC patrocinado exclusivamente pelo empregador na constância do contrato de trabalho, não havendo se cogitar de decadência fundada na formulação de pedido de declaração do direito de dar continuidade ao Plano, pois, em verdade, postula a manutenção do seu nome como beneficiário, ainda que não mais detenha a condição única anteriormente exigida, qual seja, a condição de empregado do patrocionador. Inaplicável a legislação específica da previdência complementar para o estabelecimento do prazo limite para o ajuizamento da ação, pois não se refere à efetiva contratação de previdência complementar, mas de ocorrência específica originada no contrato de trabalho em que sequer houve adesão formal, em face da pré-existência desse pacto laboral, requisito único que deveria o ingressante preencher para ter direito à participação no Plano, o qual também não lhe acarretava qualquer ônus, sendo certo que a perda dessa qualidade e o restabelecimento da contribuição diante de outra via de custeio que não a do próprio patrocinador gerou direito de ação a ser exercitado nos prazos previstos no art. 7º, XXIX, da CF. (Proc. 00677200606202007 – Ac. 20070357425) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Aviso prévio não pode ser revogado sem consentimento do destinatário – DOE 29/05/2007
Assim relatou o Juiz Carlos Francisco Berardo em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “O direito potestativo da resilição unilateral encerra declaração de vontade de caráter receptício. Pela natureza dessa declaração, a partir da recepção, o ato não poderá ser revogado sem o consentimento do destinatário. É inviável o retorno à situação jurídica do statu quo ante, depois de concedido o aviso prévio.” (Proc. 02381200531702000 – Ac. 20070321730) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Trabalho aos domingos, se não compensado, deve ser remunerado com adicional de 100% – DOE 29/05/2007
De acordo com o Juiz Eduardo de Azevedo Silva em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “O trabalho prestado em domingos, se não compensado, deve ser remunerado com o adicional de 100%, na esteira de entendimento pacificado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme Súmula 146.” (Proc. 00789200544602000  – Ac. 20070321960) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Não é possível, em qualquer fase processual, substituir ou acrescentar falta grave para justificar a justa causa – DOE 29/05/2007                            
Assim decidiu o Juiz Ricardo Verta Luduvice em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Alegação de ato de improbidade e violação de segredo. Argüida a falta grave para a justa causa com fulcro em determinada hipótese do rol do art. 482 /CLT, incabível substituí-la ou mesmo acrescentar outra em qualquer fase processual, sob pena de afronta aos limites da lide. Matéria sobre "concorrência ao empregador" que não se conhece.” (Proc. 01960200231302007 – Ac. 20070323210) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Justiça do Trabalho não tem competência em matéria penal – DOE 29/05/2007     
Segundo o Juiz Carlos Francisco Berardo em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Recurso ordinário. Competência da Justiça do Trabalho em Matéria Penal. ADI 3684 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 1º.2.2007. "Entendeu-se que seria incompatível com as garantias constitucionais da legalidade e do juiz natural inferir-se, por meio de interpretação arbitrária e expansiva, competência criminal genérica da Justiça do Trabalho, aos termos do art. 114, I, IV e IX da Constituição Federal". Despacho que declara a incompetência da Justiça do Trabalho que é mantido. Trata-se de denúncia promovida pelo Ministério Público, em face da aplicação do art. 203, caput; 297, § 3º, inciso II; art. 171, inciso IV, todos do Código Penal em conexão com o art. 78, inciso IV, do Estatuto Processual Penal.” (Proc. 04366200608802000 – Ac. 20070323750) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Declaração de pobreza: empresário ganha justiça gratuita - 31/05/2007
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita a um empresário. A decisão, adotada por unanimidade, seguiu o voto do relator, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, que propôs dar provimento ao recurso e determinar o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo). Ao dar entrada em um recurso que tramita contra ele na Justiça do Trabalho, o empresário, que tem firma de representação em seu nome – por meio da qual agencia outras empresas –, solicitou que lhe fosse concedido o benefício da justiça gratuita e a conseqüente isenção do pagamento das custas processuais. Para justificar seu pedido, assinou declaração de miserabilidade, como exige a lei, e juntou aos autos cópia da ação de despejo do imóvel que sediou, em certo momento, seu estabelecimento comercial, além do contrato de aluguel de sua residência e boleto de pagamento de instituição escolar. (RR-518/2005-008-17-00.4)

Pão de Açúcar é condenado por pagar menos a trabalhador menor  - 31/05/2007
A Justiça do Trabalho condenou a Companhia Brasileira de Distribuição – Grupo Pão de Açúcar ao pagamento de diferenças salariais a um ex-empacotador que recebia salário inferior ao piso da categoria por ter menos de 18 anos de idade. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista da empresa contra a condenação. Segundo o relator, Ministro Lelio Bentes Corrêa, “é inadmissível a distinção salarial em razão de idade, mesmo que mediante norma coletiva”. A ação trabalhista foi ajuizada na Vara do Trabalho de Araçatuba/SP. O rapaz foi admitido em agosto de 1996, aos 15 anos, como pacoteiro, e dispensado em maio de 1999, logo após apresentar-se pela primeira vez para o serviço militar. Alegou, na inicial, que seu salário era inferior ao piso normativo da categoria, pois a empresa praticava salário diferenciado em relação aos trabalhadores menores de idade, e pleiteou as diferenças salariais e seus reflexos. Afirmou que se apresentou diversas vezes para o serviço militar, mas sua dispensa só ocorreu em janeiro de 2000, por excesso de contingente. Com base na convenção coletiva de trabalho da categoria, que previa a estabilidade provisória desde o alistamento, pediu indenização do período entre a demissão e sua dispensa do serviço militar. (RR 782/2000-103-15-00.0)

Vendedor acusado de usar drogas ganha indenização de R$ 15 mil - 31/05/2007
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) que condenou a empresa Prima Administração e Comércio Ltda – Mega Bingo a pagar a um ex-empregado acusado de ser usuário de droga, indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.  O empregado foi admitido como vendedor na casa de bingo em junho de 2001, com salário de R$ 334,00 mais gorjetas. Segundo contou, era responsável por vender as cartelas e recebia comissões pelas vendas, perfazendo um salário médio mensal de R$ 2 mil. Ele recebia um determinado número de cartelas e, caso houvesse sobra, o valor das que não foram vendidas era descontado da comissão. Trabalhava, em média, 52 horas por semana. (AIRR-1067/2004-008-04-40.7).

TST torna sem efeito reintegração de trabalhadores da Ceasa - 01/06/2007
Ao dar provimento a recurso das Centrais de Abastecimento do Espírito Santo S/A, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho tornou sem efeito a reintegração de um grupo de empregados da Ceasa, que havia sido determinada por decisão do Tribunal Regional da 17ª Região (Espírito Santo). O grupo se valeu de cláusula constante de acordo coletivo para pleitear a estabilidade no emprego e, em conseqüência, sua reintegração aos quadros da Ceasa. O TRT/ES deu provimento ao recurso, tornando nula a dispensa e determinando o retorno ao emprego, com pagamento das remunerações vencidas e a vencer até a data da efetiva reintegração dos trabalhadores. Inconformada, a Ceasa recorreu ao TST. O relator da matéria, juiz convocado Luiz Ronan Neves Koury, acatou a fundamentação do recurso quanto ao fato de que a demissão foi efetuada após a vigência da norma coletiva que estabeleceu a estabilidade. Em seu voto, ele assegura que, tendo sido dispensados em dezembro de 1997, os reclamantes não poderiam ser reintegrados com base no acordo mencionado, dado que sua vigência havia expirado desde outubro de 1995. (RR-800.784/2001.8)

Vendedor de veículos ganha indenização por ser rebaixado a motorista  - 01/06/2007
Um vendedor de automóveis de Jundiaí (SP) obteve na Justiça do Trabalho indenização por dano moral por ter sido, segundo suas alegações, rebaixado de função após desentendimento com seu superior. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo relatado pelo juiz Walmir Oliveira da Costa, negou provimento a agravo de instrumento dos empregadores porque o recurso se fundamentou em decisões de órgãos diferentes daqueles previstos na legislação (artigo 896, “a”, da CLT) para fins de demonstração de divergência jurisprudencial. A ação foi proposta pelo ex-vendedor contra a Comercial Andreta de Veículos Ltda., a Port Royal Distribuidora de Veículos Ltda. e a Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Concessionárias de Veículos, localizadas em Jundiaí (SP). Ele trabalhou para a Andreta entre setembro de 1998 e agosto de 1999, como vendedor de automóveis. Em fevereiro de 2001, voltou a trabalhar para a empresa, mas, segundo alegou, “foi obrigado a celebrar contrato de trabalho com a cooperativa, como se cooperado fosse”. Em agosto de 2002, sempre de acordo com suas alegações, por incompatibilidade com o gerente geral, foi transferido para a Port Royal, empresa do mesmo grupo econômico. Ali, porém, teria sido obrigado a desempenhar as funções de avaliador e motorista, o que lhe teria gerado “angústias e sofrimento e até humilhação perante todos os empregados do grupo”, fazendo com que “sua estima pessoal fosse assim severamente ferida”. De acordo com o empregado, “não que o cargo de motorista não seja digno, mas condena-se a atitude da empresa que, com o ato, buscou simplesmente humilhá-lo, rebaixando suas funções”. Pediu, por isso, indenização por dano moral, em valor a ser arbitrado pelo juízo. (AIRR 943/2003-021-15-40.7)

Descumprimento de norma revoga justa causa por emissão de cheque sem fundos  - 01/06/2007
A falta do cumprimento de norma interna do banco que diz que o bancário deverá ser advertido antes de ser demitido por justa causa caracteriza o perdão tácito do patrão. Nesse sentido, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) rejeitou (não conheceu) embargos em recurso de revista do HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo, que pretendia a manutenção da dispensa por justa causa de bancário que emitiu cheques sem fundos. Segundo a relatora, Ministra Rosa Maria Weber, “perdoado o ato faltoso não pode ser computado para efeito de aplicação progressiva de penalidade mais grave, em caso de reincidência na conduta”. O bancário ingressou no HSBC como escriturário em 1994, passando depois a caixa, na cidade de Penápolis (SP). Alegou que após ter acionado o banco, em 2001, foi dispensado por justa causa no dia seguinte à intimação do HSBC. Na ação, pediu diferenças salariais pelo exercício de dupla função e horas extras, entre outras verbas. Após a demissão, apresentou aditamento ao pedido afirmando que não foi advertido, conforme previsto em norma interna, antes de ser demitido por justa causa por ter emitido três cheques sem fundos (de R$ 60,00; R$ 17,00 e de R$ 50,00).

Paquera não enseja reparação por assédio sexual - 01/06/2007
Uma paquera insistente, mas discreta, com declarações de amor eterno em cartões enviados a uma datilógrafa pelo seu superior hierárquico, secretário do Sindicato dos Estivadores do Porto de Rio Grande (RS), não foi suficiente para caracterizar assédio sexual que merecesse reparação pecuniária por dano moral na Justiça do Trabalho. Segundo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), confirmada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o assédio se caracteriza quando há constrangimento provocado na vítima, na busca de favor sexual, mediante o uso de poderes concedidos por situação hierárquica superior. A ação trabalhista foi proposta por uma ex-empregada do Sindicato dos Estivadores, contratada para trabalhar como datilógrafa, com salário de R$ 689,00. Segundo contou na petição inicial, ela sofreu, durante vários anos, “molestamento verbal e por escrito reiterado de caráter sexual” por parte do secretário, o que “acarretou conseqüências prejudiciais ao ambiente de trabalho e atentou contra a sua integridade física, psicológica e a sua dignidade, causando-lhe constrangimentos”. (RR69178/2002-900-04-00.7)

Veículo cedido pela empresa não integra salário, decide TST - 04/06/2007
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou parcialmente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), excluindo o pagamento de “salário in natura” decorrente da concessão de um veículo para uso do empregado da Itautec Componentes e Serviços S/A, de Belo Horizonte. Ele trabalhou durante quatro anos para a Itautec como inspetor técnico, exercendo atividades – como visitas a fornecedores e clientes – que o levavam a se deslocar regularmente. Para isso, contava com um veículo cedido pela empresa, que ficava à sua disposição durante 24 horas por dia, sendo guardado em sua garagem, quando permanecia em Belo Horizonte. Demitido, ele ajuizou ação contra a empresa. Entre as diferenças salariais, o empregado reclamou o pagamento de salário “in natura”, alegando que o uso do veículo, sem custo sequer de combustível, inclusive nas férias e nos finais de semana, consistiam benefício fornecido pela empresa e, como tal, deveria ser integrado ao seu salário, com reflexos nas demais verbas rescisórias, como férias, 13º e depósitos do FGTS. (RR-794.100/2001.7)

TST concede indenização por gastos com transporte a portuário avulso - 04/06/2007
Decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu a trabalhador avulso do Porto de Santos (SP) indenização relativa aos gastos com vale-transporte durante cinco anos. O relator, Ministro José Simpliciano Fernandes, esclareceu que “ao trabalhador avulso foram estendidos constitucionalmente todos os direitos dos demais trabalhadores (art.7º, XXXIV, da CF/88), incluindo-se, por conseqüência, o vale-transporte”. O trabalhador avulso era “consertador”, e alegou, na ação trabalhista, que comparecia até quatro vezes por dia ao porto, em busca da escala de trabalho elaborada pelo Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos (OGMO), responsável pelo registro dos avulsos. Contou que, diariamente, o OGMO elaborava uma lista, de acordo com o número de trabalhadores solicitados pelos operadores portuários para trabalhar em um dos quatro turnos. Para conseguir trabalho, deveria estar presente. Pediu, na ação, o correspondente aos dois vales-transportes gastos para comparecer em cada turno, referentes aos cinco últimos anos de trabalho, pagos do seu bolso, totalizando, segundo seus cálculos, R$ 29,2 mil. (RR 1628/2005-442-02-40.3).

TST afasta litispendência entre dissídio coletivo e ação individual - 04/06/2007
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em processo relatado pelo Ministro Lelio Bentes Corrêa, afastou preliminar de litispendência entre uma ação individual proposta por ex-funcionária da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A contra sua demissão imotivada e a existência de dissídio coletivo suscitado pelo sindicato da categoria contra demissão em massa de trabalhadores supostamente protegidos por norma coletiva que lhes garantia estabilidade. De acordo com o relator, “não se verifica a possibilidade, nem sequer em tese, de reconhecimento de litispendência entre dissídio coletivo e ação individual trabalhista, em face da radical diferença do provimento jurisdicional pretendido em cada um dos casos.” A autora da ação foi uma arquiteta que trabalhou na Eletropaulo entre 1985 e 1998. Na inicial, alegou ser detentora de garantia de emprego prevista no acordo coletivo de trabalho que vigorou até maio de 1999. Na cláusula 10ª do acordo, a empresa se comprometia “a não promover dispensa sem justa causa que não decorrer de descumprimento de obrigações contratuais, ou que não se fundar em motivo disciplinar, técnico-administrativo ou econômico”. (RR 52.691/2002-900-02-00.0)

Vendedora do Baú ganha reconhecimento de vínculo de emprego - 04/06/2007 
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto da Ministra Maria de Assis Calsing, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), que reconheceu o vínculo de emprego de uma vendedora de carnês do Baú da Felicidade com a empresa BF Utilidades Domésticas Ltda. A vendedora vai receber cerca de R$ 30 mil reais pelas verbas  rescisórias. Ao ajuizar reclamação trabalhista, a vendedora disse que trabalhou para a empresa de março de 1992 a julho de 2004, sem carteira assinada. Contou que visitava várias cidades do oeste de Santa Catarina, vendendo carnês de porta em porta, utilizando uma kombi do Baú da Felicidade, portando jaleco e crachá do SBT. Seu horário de trabalho, segundo informou na petição inicial, era das 8h às 18h, de segunda a sexta, e, aos sábados, de 8h às 12h. Recebia comissões por venda de carnês, o que lhe rendia, em média, de R$ 500,00 a 800,00 mensais. (AIRR 625/2004-025-12-40.9)

Servente ganha indenização por anotação indevida na CTPS - 05/06/2007
Troca de empurrões, tapas e puxões de cabelo foram o motivo da despedida, por justa causa, de uma servente de limpeza contratada pela empresa Plansul – Planejamento e Consultoria Ltda. para trabalhar na Fundação Nacional de Saúde. Apesar da gravidade do seu procedimento e do justo motivo para a demissão, ela ganhou indenização por danos morais porque a empresa anotou em sua carteira de trabalho os motivos que ensejaram a despedida. “Os parágrafos e do artigo 29 da CLT, que vedam anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua carteira de trabalho e imputam multa pelo descumprimento dessa determinação, sedimentam o entendimento de que deve ser desmotivada a conduta do empregador que gera ao empregado dificuldades na tentativa de ser reaproveitado no mercado de trabalho, diante do registro na CTPS do motivo da rescisão”, destacou o Ministro João Batista Brito Pereira, ao negar provimento ao recurso de revista interposto pela Plansul. A decisão, em conformidade com o voto do relator, foi unânime na Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. (AIRR e RR 4497/2001-037-12-00.5).

Competência da JT alcança ação entre sindicato patronal e empresa  -  05/06/2007
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu ser “inequívoca” a competência da Justiça do Trabalho para julgar processo entre sindicato patronal e integrante da respectiva categoria econômica visando à cobrança da contribuição assistencial prevista em convenção coletiva. Seguindo o voto do relator, Ministro Lelio Bentes Corrêa, a Turma deu provimento a recurso de revista do Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Estado do Rio Grande do Sul e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) para prosseguir no seu julgamento. O sindicato ajuizou a ação de cumprimento contra uma das empresas a ele associadas, a Abastecedora de Combustíveis Nossa Sra. Aparecida Ltda. Na inicial, afirmou que as convenções coletivas da categoria patronal do período de 1994 a 1999 continham cláusulas prevendo o pagamento, pelas empresas representadas (associadas ou não), de contribuição assistencial. A empresa, porém, segundo o sindicato, não recolheu as contribuições. (RR 80.394/2003-900-04-00.4)

TST nega ação rescisória de mestre de obras contra Município de Osasco  - 06/06/2007
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente ação rescisória movida por um ex-funcionário do Município de Osasco (SP) que tentou, sem sucesso, obter reconhecimento de vínculo de emprego relativo ao período em que foi contratado por empresa ligada ao município. A ação tentava desconstituir decisão judicial que julgou improcedente o pedido e, conseqüentemente, rejeitou a existência do direito à estabilidade na época da promulgação da Constituição Federal. O relator do processo foi o Ministro Emmanoel Pereira. A reclamação trabalhista que deu origem à ação rescisória foi ajuizada na Vara do Trabalho de Osasco (SP) em 1990. Nela, o supervisor de obras alegava ter sido contratado irregularmente pela Prosasco – Progresso de Osasco S/A, empresa de economia mista municipal, entre 1983 e 1984, mas que, na verdade, a prestação de serviços se dava de forma direta para o município. No seu entendimento, o fato de ter sido demitido num dia e, no dia seguinte, admitido diretamente pelo município evidenciava a ocorrência de fraude na contratação. Pediu, então, a unicidade dos contratos e a declaração de estabilidade no emprego de acordo com o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), pois, considerando ter sido contratado em 1983, na promulgação da Constituição Federal, em 1988, já teria mais de cinco anos de serviços prestados ao município. (AR 802814/2001.4)
 
TST mantém natureza salarial de luvas de jogador do Internacional - 06/06/2007  
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou ao Sport Clube Internacional, de Porto Alegre (RS), a reforma de decisão que considerou como verba salarial os valores pagos a título de luvas ao jogador Eduardo Lima de Carvalho, o Edu. A SDI-1 manteve decisão da Primeira Turma do TST que determinou a integração da parcela às verbas trabalhistas devidas ao jogador. O relator foi o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. O jogador foi contratado em 1988 pelo Internacional, no qual permaneceu até 1991, quando foi emprestado ao Clube Atlético Mineiro. Na reclamação trabalhista, afirmou que, durante todo o período de contrato com o clube, nunca recebeu férias e 13º salário com a inclusão das luvas e do bicho, alegando que o fato de esta parte da remuneração ser paga por fora do contrato não a descaracteriza como verba salarial. A sentença deferiu em parte o pedido e condenou o Inter ao pagamento das diferenças pela integração das parcelas nas verbas pleiteadas. No Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o clube obteve a reforma da sentença, posteriormente restabelecida pela Primeira Turma. (E-RR-418.392/1998.7).
 
TST mantém aplicação de multa ao MP por embargos protelatórios - 06/06/2007 
O Ministério Público do Trabalho, quando é parte no processo, está sujeito à multa por opor embargos de declaração protelatórios? Segundo a maioria dos integrantes da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, sim. O tema foi amplamente debatido pelos ministros na última sessão da SDI-1, quando do julgamento de embargos propostos pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região na ação civil pública ajuizada em 1998 contra a Cooperativa dos Trabalhadores de Passo Fundo Ltda - Cootrapaf. O MPT, com base com base em relatório de fiscalização elaborado pela Delegacia Regional do Trabalho, pediu à Justiça do Trabalho que fosse reconhecida fraude na contratação de trabalhadores por meio da Cootrapaf. Disse que a cooperativa mantinha contratos de prestação de serviços com terceiros, sob o rótulo de “autônomos”, quando presentes os requisitos para a configuração do vínculo de emprego. Alegou também que esta mantinha “cooperados” trabalhando em atividades burocráticas, em serviços de natureza não eventual, sob subordinação e mediante salário, sendo clara a relação de emprego. (E-ED-AIRR-29934/2002-900-04-00.5)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br
)

Compete à Justiça Especializada julgar ação para satisfazer créditos de natureza trabalhista - 05/06/2007
Compete à Justiça trabalhista julgar ação de arresto de bens e personalidade jurídica proposta pelo contratante contra empresa com quem firmou contrato de prestação de serviços. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou competente o juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Carlos (SP) para julgar a medida cautelar proposta pela Tecumseh do Brasil Ltda. contra a JS Serviços de Segurança e Vigilância Ltda. No caso, a Tecumseh propôs a ação objetivando o arresto de bens e a desconsideração da personalidade jurídica da JS, com quem firmou contrato de prestação de serviços, visto que, a partir de janeiro de 2006, começou a receber mandados de “citação e pagamento” da Justiça do Trabalho com vistas à retenção de valores que seriam pagos à empresa de segurança, de forma a garantir dívidas trabalhistas desta última, oriundas de ações em diversas comarcas. (CC 81763)

Compete à Justiça Especializada julgar ação de indenização decorrente da relação de trabalho - 06/06/2007
O julgamento de ação de indenização por dano material decorrente do não-recolhimento de contribuições ao INSS, o que impediu o recebimento de auxílio-doença, deve ser feito pela Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou competente o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Osasco (SP) para julgar a ação movida por Fernando Manuel Antunes Ferreira contra Hábil Serviços Terceirizados Ltda. Ferreira moveu reclamação trabalhista contra a empresa objetivando a indenização por ela não ter recolhido contribuições devidas ao INSS, o que o impediu de receber o auxílio-doença a que tinha direito. A ação foi proposta na Justiça do Trabalho, que declinou da competência para o juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Osasco (SP). A Justiça comum, por sua vez, resolveu suscitar o conflito. (CC 58.881)
 
SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL - (www.stf.gov.br)

Governador do DF aponta inconstitucionalidade na lei que protege cobradores de ônibus - 06/06/2007
O governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, propôs no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3899), com pedido de liminar, contra a Lei Distrital 3.923/06, que trata das funções dos cobradores de ônibus do transporte coletivo em Brasília. A lei tem o objetivo de assegurar aos cobradores o direito de não serem demitidos, no caso de as empresas de ônibus adotarem catracas eletrônicas para a cobrança de tarifas. Caso o sistema seja implantado, a lei prevê que as empresas criem cargos de assistente de bordo para manter os empregos dos cobradores. (ADI-3899)

                                                        Serviço de Jurisprudência e Divulgação
                                                   Rua Dona Antonia de Queiroz, 333 - 3º andar
                                                   CEP 01307-010 - São Paulo - SP
                                                   PABX: (11) 3150-2300 ramais: 2314, 2827, 2828 e 2829
                                                   Última atualização em 04/06/2007