INFORMATIVO Nº 10-B/2008
(10/10/2008 a 16/10/2008)

DESTAQUES
Dispõe que os prazos para a efetivação de depósito bancário de qualquer natureza, relativos a processos em curso perante a 2ª Região que tiverem vencimento durante a paralisação dos serviços bancários, ficam automaticamente prorrogados para o 2º dia útil subseqüente ao término do movimento grevista, mantidos os demais prazos processuais.
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Transfere para o dia 27 de outubro, segunda-feira, as comemorações alusivas ao Dia do Servidor Público, comunica que nesta data não haverá expediente, que os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 28 subseqüente (terça-feira), adia audiências e dá outras providências.
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APROVA 3 NOVAS SÚMULAS, QUE ESTÃO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL (www.stj.gov.br - últimas notícias):
Nova Súmula do STJ define: dano moral deve ser corrigido a partir do arbitramento - 15/10/2008
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula. A súmula 362, originada pelo projeto 775, relatado pelo ministro Fernando Gonçalves, tem o seguinte texto: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Entre os precedentes do novo resumo de entendimentos do Tribunal estão os recursos especiais (Resp) 657.026, 743.075 e o 974.965. No julgamento do REsp 675.026, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, aponta que o reajuste em indenizações por dano moral deve ser da data em que o valor foi definido na sentença e não na data em que a ação foi proposta. Para o ministro a última hipótese seria corrigir o que já havia sido corrigido anteriormente. A nova súmula faz uma exceção à regra da súmula 43, que define que nas indenizações de modo geral a correção da indenização deve contar da data do efeito danoso. Apenas no caso indenização por dano moral, a correção se dá a partir da data do arbitramento.

Enunciado define competência para julgar cobrança de honorários de profissionais liberais - 15/10/2008
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou o Projeto 695, que criou a súmula 363. A nova súmula, relatada pelo ministro Ari Pargendler, vai resolver diversos conflitos de competência entre tribunais em julgamentos de cobrança de honorários de profissionais liberais. O novo enunciado define que a competência para processar e julgar ação de cobrança de profissionais liberais contra clientes é da Justiça Estadual. Entre os vários precedentes legais utilizados estão os CC 52.719-SP, 65.575-MG, 93.055-MG e 15.566-RJ. No conflito originário do Rio de Janeiro, o relator, o ministro aposentado Sálvio de Figueiredo, decidiu que o pagamento pela prestação de serviços por pessoas físicas não se confunde com verbas trabalhistas definidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto não poderiam ser julgadas pela Justiça Trabalhista e sim pela Justiça Comum. Já no Conflito 52719, tratou-se de ação trabalhista originada de serviços jurídicos prestados à Caixa Econômica Federal por terceiros. A ministra Denise Arruda, relatora da ação, aponta que, apesar da Emenda Constitucional (EC) 45 de 2004 tenha passado para a justiça laboral a competência para julgar as ações relações trabalhistas de entes públicos de direito e da administração pública, isso não incluiria ações com natureza exclusivamente civil. É o seguinte o enunciado da súmula 363: Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

Súmula expande a proteção dada ao bem de família a pessoas solteiras, separadas e viúvas - 15/10/2008
Nova súmula, a de número 364, aprovada pela Corte Especial amplia os casos em que se pode usar a proteção do Bem de Família. Criado pela Lei Nº 8.009 de 1990, o Bem de Família é definido como o imóvel residencial do casal ou unidade familiar que se torna impenhorável para pagamento de dívida. O projeto 740, que deu origem à nova súmula, foi relatado pela Ministra Eliana Calmon e estendeu a proteção contra a penhora para imóveis pertencentes a solteiros, viúvos ou descasados. Entre os precedentes da súmula 364 estão os Recursos Especiais (Resp) 139.012, 450.989, 57.606 e 159.851. O Resp 139.012, o relator, Ministro Ari Pargendler considerou que o imóvel de uma pessoa ainda solteira no momento em que a ação de cobrança foi proposta e que veio a casar-se depois era protegido contra a penhora. O ministro considerou que no momento da penhora já haveria uma unidade familiar no imóvel, justamente o alvo da proteção do Bem de Família. Já em outro recurso, o 450989, o Ministro aposentado Humberto Gomes de Barros destaca que a Lei Nº 8.009 não visa apenas à proteção da entidade familiar, mas de um direito inerente à pessoa humana: o direito a moradia. Nesse processo, uma pessoa residia sozinha no imóvel, não tendo sido considerada protegida pela 8.009. No entendimento do ministro relator, entretanto, a proteção deve ser estendida para esses casos. Segundo a súmula 364, “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”.


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

ATO GP Nº 19/2008 - DOEletrônico 16/10/2008
Institui, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o benefício criado pela Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença à gestante.
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EDITAL - DOEletrônico 13/10/2008
Acham-se abertas na Secretaria deste E.Tribunal, nos termos do artigo 14 da Resolução Administrativa nº 04/2005, de 14 de dezembro de 2005, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação do presente, as inscrições de Juízes Substitutos para o preenchimento, por promoção, pelo critério de merecimento, o cargo de Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos, em decorrência da remoção da Exmº Sr. Juiz José Bruno Wagner Filho para a 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. Os requerimentos de inscrição deverão ser enviados, preferencialmente, por via eletrônica, ao Serviço de Recrutamento de Pessoal (srp@trtsp.jus.br), com cópia para a Corregedoria Regional (seccorreg@trtsp.jus.br), observados os termos dos artigos 15 e 26 da Resolução Administrativa nº 04/2005.

EDITAL - DOEletrônico 15/10/2008
Concurso de remoção destinado ao provimento do cargo de Juiz Titular da Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba.
Em cumprimento ao que dispõe o artigo 83 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, FAÇO SABER que em decorrência da remoção do Excelentíssimo Senhor Juiz Edivaldo de Jesus Teixeira para a 2ª Vara do Trabalho de Suzano, em 13 de outubro de 2008, encontra-se vago o cargo de Juiz Titular da Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba, cujo preenchimento far-se-á mediante remoção, aberto o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação do presente, para as inscrições que deverão ser enviadas via e-mail, ao Serviço de Recrutamento de Pessoal (srp@trtsp.jus.br), com cópia para a Corregedoria Regional (seccorreg@trtsp.jus.br).



LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

ATO Nº 193/2008 -  CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJeletrônico 13/10/2008
Regulamenta as descrições das atribuições e os requisitos para ingresso nos cargos efetivos dos Quadros de Pessoal da Justiça do Trabalho.
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ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 4 - MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - DOU 16/10/2008 (republicada por incorreção)
Estabelece procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, relativamente ao retorno ao serviço dos servidores e empregados beneficiados pela anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.
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PORTARIA Nº 119 -
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - DJ 13/10/2008
Transfere para 27 de outubro, segunda-feira, as comemorações alusivas ao Dia do Servidor Público comunicando que nessa data não haverá expediente na Secretaria do Tribunal e que os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se nesse dia ficam automaticamente prorrogados para o dia 28 subseqüente (terça-feira).

PORTARIA Nº 34, DE 13/10/2008 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - DOU 14/10/2008
Homologa a Norma Complementar nº 02/DSIC/GSIPR, que define a metodologia de gestão de segurança da informação e comunicações utilizada pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta.

PORTARIA Nº 1.033 - PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - DOU 13/10/2008
Atribui à Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal a representação judicial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS perante o Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PORTARIA Nº 2.014 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - DOU 16/10/2008
Estabelece o tempo máximo para o contato direto com o atendente e o horário de funcionamento no Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC
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RESOLUÇÃO Nº 377, DE 10/10/2008 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJe 13/10/2008
Atualiza as tabelas de cargos em comissão e de funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal.

RESOLUÇÃO Nº 10, DE 29/09/2008 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - DOU 10/10/2008
Estabelece as normas de funcionamento e de rito processual para as Comissões de Ética instituídas pelo Decreto n. 1.171/1994, e disciplinadas pelo Decreto n. 6.029/2007.

RESOLUÇÃO Nº 25 - CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL  - DJe 14/10/2008
Dispõe sobre a atribuição de denominações aos imóveis de uso e do patrimônio da Justiça Federal.

SÚMULA Nº 361 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Republicação por incorreção material - DJe 13/10/2008
A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.
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JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Alteração de funções causada pela reestruturação da empresa não caracteriza dano moral – DOEletrônico 05/09/2008
De acordo com o Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “A reestruturação do Banco, decorrente de fusão com outra instituição financeira, resultando em mudança nas funções, agora sem subordinados, sem ocasionar, todavia, redução do padrão salarial e não havendo prova de que tenha sido inspirada por motivações menores, de corte discriminatório, não consubstancia assédio moral a ser indenizado pelo empregador. Com efeito, in casu não restou demonstrado que as atividades que o reclamante passou a exercer não estavam em harmonia com a sua qualificação profissional, e tampouco, que o recorrido tenha remanejado o autor com o intuito de constrangê-lo, intimidá-lo ou ofendê-lo, tendo o próprio reclamante confirmado não ter sido alvo de escárnio por parte de colegas. Prestigia-se a sentença que rejeitou o pleito de reparação por dano moral.” (Proc. 00079200703402000 – Ac. 20080749814) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Apresentação de cálculo antes da homologação é faculdade e não dever do Juízo – DOEletrônico 05/09/2008
Assim decidiu a Desembargadora Sonia Maria Prince Franzini em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “Nos termos do artigo 879 da CLT, elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz poderá abrir prazo às partes para manifestação, tratando-se de faculdade, uma vez que a parte pode questionar os valores homologados em embargos à execução, como fez a ora agravante, ou por meio de impugnação à sentença de liquidação (artigo 884 e seus parágrafos da CLT), não havendo falar em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa como alegado. A apresentação da conta antes da homologação é, portanto, faculdade e não dever do juízo.  (...)” (Proc. 01059200707802013 – Ac. 20080726903) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Vale-transporte é direito também do trabalhador avulso – DOEletrônico 09/09/2008
Segundo o Desembargador Rovirso Aparecido Boldo em acórdão unânime da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: “A igualdade de direitos entre o trabalhador avulso e o com vínculo empregatício, prevista na Constituição Federal (art. 7º, XXXIV), é norma de eficácia plena e que não permite limitação pelo legislador infra-constitucional. A singularidade da prestação do trabalho avulso, notadamente, sazonalidade e intermediação de mão-de-obra, não é fator que justifique o indeferimento do vale-transporte, cujo objetivo é propiciar subsídios para locomoção do trabalhador. A peculiariedade do trabalho avulso, portanto, não comporta fonte obrigacional discriminadora quanto ao transporte e o marco inicial de exigibilidade é a Constituição Federal, a qual não carecia de qualquer regulamentação, seja legal, seja de norma coletiva.” (Proc. 00451200625102011 – Ac. 20080751657) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Aviso prévio indenizado com projeção para o mês da data-base da categoria profissional gera direito à indenização adicional – DOEletrônico 12/09/2008
De acordo com a Desembargadora Vania Paranhos em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “(...) É certo que o aviso prévio, mesmo indenizado, integra o tempo de duração do contrato de trabalho, nos termos do que dispõe o parágrafo 1.º do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho, projetando-se por mais trinta dias além da data da dispensa. Todavia, a projeção do aviso prévio indenizado para o mês da data-base da categoria profissional a que pertence o obreiro não o impede de perceber a indenização correspondente. Caso contrário, a projeção do aviso prévio instituída para beneficiar o empregado seria desnaturada a ponto de prejudicá-lo, o que não admite diante do princípio Protetor que informa o Direito do Trabalho. Se o trabalhador é dispensado no trintídio antecedente ao mês da data-base de sua categoria profissional e, com a projeção do aviso prévio, o termo final deste ocorre no mês da data-base da categoria profissional, não há que se falar que a dispensa não ocorreu na hipótese mencionada na Lei n.º 7.238/84. E isso porque, a projeção do contrato de trabalho para o mês da data-base não impede que o obreiro faça jus à indenização adicional equivalente a um salário mensal, mormente considerando o prejuízo por ele sofrido em razão da dispensa no período anterior.” (Proc. 00326200705702001 – Ac. 20080756802) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Acidente de trajeto e acidente de trabalho não se equiparam para efeitos de indenização civil – DOEletrônico 10/10/2008
De acordo com a Desembargadora Catia Lungov em acórdão unânime da 7ª Turma do TRT da 2ª Região: “Acidente de trajeto equipara-se a acidente do trabalho apenas no âmbito da cobertura acidentária, não para os efeitos da indenização civil – Art. 21, IV, "d" da Lei 8213/91 e 186 e 927 do CC.” (Proc. 01543200505902000 – Ac. 20080877316) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NO BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA  Nº 63/2008

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Sindicato patronal cobra contribuição de holding e ganha recurso no TST - 10/10/2008
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a SAT Participações S.A. ao pagamento de aproximadamente R$ 30 mil em contribuições sindicais patronais ao Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Rio Grande do Norte – Sescon. Ré em ação de cobrança, a SAT, empresa de gestão de participações societárias, alegou, a fim de se isentar do pagamento, que suas atividades não se enquadram nas categorias econômicas representadas pelo Sescon. Segundo o Ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do recurso de revista do sindicato, a SAT enquadra-se, sim, na categoria econômica representada pelo Sescon, “que possui legitimidade para cobrar o pagamento das contribuições sindicais postuladas”. Assim, concluiu o relator, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), ao decidir de forma diversa, afrontou o artigo 578 da CLT, que trata do recolhimento da contribuição. O Sescon ajuizou a ação após enviar cobranças e notificações extrajudiciais relativas às contribuições de 2004 a 2006, sem sucesso. A legalidade da cobrança foi reconhecida pela 7ª Vara do Trabalho de Natal, mas posteriormente reformada pelo TRT/RN, segundo o qual o sindicato não representava a categoria econômica da SAT. (RR -1661/2006-007-21-00.6)

Operador da Ambev que perdeu a visão receberá indenização - 10/10/2008
Um empregado goiano da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) vai receber indenização de cerca R$ 140 mil e pensão mensal vitalícia no valor do seu salário, por ter ficado praticamente cego e incapacitado para o trabalho. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da Ambev e confirmou a condenação imposta pelo Tribunal Regional de Goiás (18ª Região), que acresceu à sentença de primeiro grau a vitaliciedade da pensão. O trabalhador foi aposentado aos 37 anos de idade no cargo de operador, após ter trabalhado na empresa de 1988 a 1999 em condições adversas e em contato com produtos químicos nocivos à saúde. Em 1991, sofreu acidente com soda que lhe causou queimaduras na face, braço direito e antebraços, e a partir de 1994 passou a ter constantes irritações nos olhos. Em 1996 já apresentava baixa acuidade visual, que o afastou diversas vezes do trabalho, até a perícia médica concluir que ele era "portador de doença de caráter ocupacional incapacitante": havia perdido totalmente a visão do olho esquerdo e enxergava apenas 2,5% com o direito. (RR-689-2005-051-18-00.0)

Vale indenizará empregado aposentado por invalidez com hérnia de disco - 13/10/2008
Um ex-soldador da Companhia Vale do Rio Doce que desenvolveu hérnia de discal cervical devido às condições inadequadas de trabalho receberá indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, mais pensão vitalícia. A condenação à empresa, imposta pela Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG), foi confirmada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou agravo de instrumento da Vale. Contratado em dezembro de 1988, o soldador, após vários anos exercendo a mesma função, foi diagnosticado com hérnia discal cervical, cervicalgia e lombalgia. Esse quadro o impossibilitou de continuar trabalhando, e, a partir daí passou a conviver com a rotina de exames médicos regulares, fisioterapia e dores físicas insuportáveis. Em reclamação trabalhista ajuizada na Vara do Trabalho de Ouro Preto, atribuiu à empresa a culpa pelo problema. Afirmou que a cadeira na qual trabalhava era incompatível com a atividade de soldador, obrigando-o a uma postura prejudicial à saúde, fato agravado pela imposição de serviços extraordinários. Pediu indenização por danos materiais e morais, devido à perda de sua capacidade de trabalho no auge da maturidade, que lhe teria causado abalo psíquico e moral. Não sendo possível a indenização, pediu a condenação da Vale ao pagamento de pensão mensal vitalícia, equivalente ao salário que recebia quando em atividade. (AIRR 516/2006-069-03-40.7)

Empresa perde prazo por encaminhamento incorreto de petição eletrônica - 13/10/2008
Os sistemas eletrônicos da Justiça do Trabalho facilitam a vida de advogados, partes, servidores e magistrados. É o caso do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, o e-Doc. No entanto, é dever de quem peticiona observar se o local ao qual se destina o recurso foi lançado corretamente no sistema. Por falta de atenção a esse aspecto, a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP teve seu agravo de instrumento rejeitado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A CTEEP opôs recurso de revista contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) por meio do e-Doc, mas dirigiu o recurso à Vara do Trabalho de Aparecida (SP), e não ao TRT. Apesar de a petição da revista ter sido enviada eletronicamente dentro do prazo de oito dias, a empresa encaminhou-a para juízo diverso do competente para a apreciação do apelo. A Vara de Aparecida, ao perceber o engano do recorrente, repassou a petição para o TRT da 15ª Região, mas o documento somente foi recebido pelo Regional após o decurso do prazo legal. (AIRR 468/2006-147-15-40.2)

Empregada de hospital psiquiátrico consegue insalubridade em grau máximo - 14/10/2008
Por ter trabalhado em permanente contato direto com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas e agentes químicos usados no serviço de limpeza, uma empregada que trabalhou no Hospital Psiquiátrico São Pedro, do Estado do Rio Grande do Sul, contratada pela empresa terceirizada Brasiwork, ganhou na Justiça Trabalhista o direito de receber adicional de insalubridade em grau máximo. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Estado contra decisão da Justiça do Trabalho da Quarta Região (RS). Durante o tempo em que trabalhou no hospital, de maio a outubro de 2005, a luva de látex era o único equipamento de proteção que a empregada usava para realizar a limpeza e a higienização dos banheiros e manter contato com os pacientes. A prova pericial afirmou ainda que a trabalhadora tinha direito ao adicional de insalubridade em grau médio com relação ao contato com os produtos químicos e em grau máximo em razão da exposição aos agentes biológicos, notadamente pelas atividades relacionadas à limpeza de sanitários e contato com esgotos e coleta de lixo urbano. O Juízo concedeu-lhe o adicional em grau máximo. (RR-2190-2005-018-04-40.3)

Ação anterior só interrompe prescrição se houver pedido idêntico - 14/10/2008
Pedidos idênticos: questão essencial para que uma ação trabalhista arquivada interrompa a prescrição em relação a uma ação posterior. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais que julgou prescrita a ação de indenização por danos morais de um empregado da Companhia de Saneamento Municipal – Cesama, de Juiz de Fora, acusado de furtar quatro sacos de cimento. Na primeira ação, o trabalhador não fez o pedido de indenização por danos morais. Agora, perde na Justiça por ter ajuizado o pedido fora do prazo legal. O ajudante de serviços foi demitido em outubro de 2004. Foi, então, que ajuizou a primeira ação e obteve, por meio de acordo celebrado com a Cesama, em junho de 2005, a reversão da demissão para dispensa sem justa causa. Recebeu, assim, verbas rescisórias, indenização por período da estabilidade provisória a que tinha direito, multa de 40% do FGTS e a liberação das guias para saque de seguro desemprego e do FGTS. (RR -418/2007-038-03-00.8)

Sindicato não consegue reverter mudanças em plano de saúde - 15/10/2008
A manutenção das condições do plano de saúde vigentes até 2003 para os funcionários da Companhia de Processamento de Dados do Município de Porto Alegre – Procempa. Era esta a pretensão do Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul – SINDPPD/RS, cujo agravo de instrumento foi rejeitado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os empregados da Procempa têm direito, decorrente de norma coletiva, de usufruir de plano de saúde com participação da empresa no custeio. A partir de dezembro de 2003, após licitação por pregão eletrônico, houve mudança da empresa prestadora de serviços de saúde. Alegando drástica redução no padrão de qualidade e na quantidade de exames e atendimentos médicos e ambulatoriais, o sindicato ingressou com ação trabalhista com o objetivo de alterar o plano, afirmando que as novas condições eram prejudiciais aos trabalhadores. Por esse motivo, pretendia que fosse restabelecido o plano anterior. (AIRR - 589/2004-012-04-40.0)

Conluio entre patrão e empregados leva a anulação de ações trabalhistas - 15/10/2008
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que extinguiu três processos envolvendo uma mesma empresa, por considerar que houve conluio entre as partes, ou seja, a simulação de ações trabalhistas com o fim de obter vantagens ilícitas. O caso teve início quando o Ministério Público do Trabalho ajuizou ações rescisórias no Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), questionando a validade de sentenças da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande, que havia homologado acordos trabalhistas entre a empresa JV Comércio e Representações Ltda. e alguns de seus ex-empregados. O MPT defendeu a rescisão das sentenças, sustentando não ter havido, nestes casos, uma lide que justificasse a intervenção judicial, mas apenas um processo forjado, com o intuito de obter vantagens ilícitas para ambas as partes: a empresa, que se livraria de passivos trabalhistas, sob ameaça velada de desemprego, e os empregados, que teriam liberado o saldo do FGTS, o que resultaria em prejuízos a terceiros – incluindo a Caixa Econômica Federal, operadora do Fundo de Garantia, a Previdência Social e o Fundo de Amparo ao Trabalhador. Acrescentou que o Judiciário foi utilizado como mero homologador da rescisão contratual. Nas três ações rescisórias, o TRT/MS decidiu extinguir o processo originário, sem exame do mérito, e condenou a empresa ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de determinar a notificação do caso à OAB/MS, à CEF e ao FAT. A decisão fundamentou-se, principalmente, em depoimentos de testemunhas que confirmaram a tese de que a empresa realmente pretendia se livrar de passivos trabalhistas e estruturar uma nova empresa para readmitir os antigos empregados e, para isso, lançou mão do processo judiciário forjado. (ROAR 204/2005-000-24-00.2 / ROAR 206/2005-000-24-00.1 / ROAR 198/2005-000-24-00.3)

TST: sindicato não pode atuar como gestor de mão-de-obra avulsa - 16/10/2008
É manifestamente inconstitucional norma coletiva que autoriza a descaracterização do papel e das funções essenciais do sindicato, transformando-o em locador e gestor de mão-de-obra, com interesses claramente empresariais e potencialmente contrários aos próprios trabalhadores envolvidos. A exceção se aplica apenas ao setor portuário, devido a suas especificidades. Com este fundamento, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a exclusão de cláusula com esse teor ao julgar recurso ordinário do dissídio entre o Sindicato Profissional dos Trabalhadores na Movimentação e Ensacamento de Mercadorias e de Cargas e Descargas em Geral de Campinas e Região (SINTRACAMP) contra 104 entidades patronais. No dissídio, ajuizado em 2004, o SINTRACAMP pretendia a revisão da sentença coletiva imediatamente anterior. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou parcialmente procedentes as reivindicações da categoria, entre elas a cláusula 62, que facultava ao sindicato atuar como órgão gestor de mão-de-obra. A cláusula permitia a contratação e a alocação de trabalhadores avulsos para movimentação de mercadorias em geral. Estes trabalhadores atuariam nas empresas por meio de contratos de prestação de serviços, como mão-de-obra terceirizada – os encargos trabalhistas seriam de responsabilidade do sindicato. A justificativa era a de que a contratação de trabalhadores avulsos serviria para atender à demanda de serviços de carga, descarga, remoção, movimentação e outras atividades correlatas.
(RODC-1699/2004-000-15-00.5)

SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL - (www.stf.gov.br)

STF declara inconstitucional instituto da Reclamação previsto no Regimento Interno do TST – 15/10/2008 (aguardando publicação)
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais os artigos 190 a 194 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que dispõe sobre o instituto da reclamação. Em sessão realizada na tarde desta quarta-feira (15), o Plenário deu provimento a um Recurso Extraordinário (RE 405031) interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Alagoas para invalidar decisão do TST. O TST julgou procedente uma reclamação contra ato da 2ª Vara do Trabalho de Maceió que indeferiu requerimento de limitação da condenação em diferenças salariais decorrentes do IPC de junho de 1987 (Plano Bresser) à data-base da categoria. Assim, a Companhia Energética de Alagoas (CEAL) foi absolvida da aplicação de multa pelo juiz de execução. Contra a decisão do TST que extinguiu a multa, foi interposto recurso extraordinário alegando que a corte trabalhista admitiu a reclamação para reformar uma sentença que já havia transitado em julgado (não cabia mais recurso), dando ao dispositivo regimental dimensão incompatível com a Constituição Federal. O Sindicato sustenta estar em jogo questão ligada ao cabimento de reclamação no âmbito do TST, diante da ausência de previsão constitucional. Também argumenta falta de motivação quanto aos pressupostos e condições de procedibilidade da ação. Dessa forma alega violação aos artigos 5º, XXXV, XXXVI, LIII, LIV e LV, artigo 22, I, artigo 93, IX, artigo 96, I, a, artigo 102, I, l, e artigo 105, I, f, todos da Constituição Federal. Para o relator, Ministro Marco Aurélio, é inconstitucional a criação da reclamação via regimento interno. Ele analisou que o TST deixou de observar o binômio: segurança jurídica e justiça. “A busca incessante e inesgotável da justiça colocaria em risco o primeiro predicado enquanto a potencialização da segurança jurídica acabaria por afastar do cenário jurídico todo e qualquer recurso, bastando um único crivo sob o ângulo jurisdicional”, disse o relator. Conforme o Ministro Marco Aurélio, a segurança jurídica deve se sobrepor. “Em Direito o meio justifica o fim, mas não o fim ao meio”, ressaltou. Em relação ao cabimento da reclamação no processo trabalhista, o ministro disse que, segundo o Supremo, “há necessidade desse instrumento estar previsto em lei no sentido formal e material, não cabendo criá-lo por meio de regimento interno. No tocante ao Supremo e ao STJ foi criado via Constituição Federal”. (...) Durante o julgamento, os ministros declararam inconstitucionais os artigos 190 a 194 do Regimento Interno do TST. “Surge merecedora da pecha de inconstitucional a norma do Regimento Interno do TST que dispõe sobre a reclamação. Não se encontrando esta versada na Consolidação das Leis do Trabalho, impossível seria institui-la mediante deliberação do próprio colegiado”, disse o Ministro Marco Aurélio, que foi acompanhado por unanimidade. (...)


Turma do STF remete casos de escravidão à Justiça Federal – 15/10/2008
Na sessão desta terça-feira (14), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento aos Recursos Extraordinários 541627 e 511853 e garantiu que situações comparáveis a escravidão detectadas em duas fazendas, uma no Pará e outra no Mato Grosso, sejam julgadas na Justiça Federal, e não na comum. A decisão da Turma reforma o entendimento de tribunais regionais federais que haviam negado a competência da Justiça Federal para julgar situações análogas a escravidão. Segundo a Ministra Ellen Gracie, relatora do RE 541627, “a União tem interesse jurídico direto nesses casos” e, por isso, eles devem ser julgados na esfera federal. Ela lembrou que o artigo 109 da Constituição Federal prevê como competência dos juízes federais julgar crimes contra a organização do trabalho. Segundo ela, os fatos concretos registrados nas duas fazendas se enquadram nessa categoria e não podem ser considerados casos isolados de maus tratos contra os trabalhadores, individualmente. Como eles ficam completamente sujeitos ao poder dos donos das fazendas ou de seus prepostos, Ellen entende que isso “causa a supressão total de seus direitos e da dignidade humana”. Entendimento pacífico. O entendimento da relatora baseia-se, também, no julgamento feito pelo Plenário do STF em novembro de 2006, quando o Tribunal deixou claro o entendimento de que a Justiça Federal é competente para processar e julgar crime de redução à condição análoga à de escravo. Nas palavras do relator do caso então analisado, o Recurso Extraordinário 398041, o crime de condições análogas à de escravo “viola não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações do trabalho”, disse o Ministro Joaquim Barbosa. Infraconstitucionais. Entre as irregularidades encontradas na fazenda paraense de Ponta da Pedra durante uma fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, estão a frustração de direito do trabalho, falsificação de documentos, exposição da vida e da saúde dos empregados e sonegação de contribuição previdenciária – a maioria dos crimes de competência exclusiva da Justiça Federal. A Segunda Turma não julgou a parte do recurso que tinha natureza infraconstitucional, por não ser competência do Supremo.


AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 4-6 (1) - DOU 15/10/2008
(Lei 9.494/97 - Tutela antecipada contra a Fazenda Pública)
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR ORIGINÁRIO : MIN. SYDNEY SANCHES
RELATOR PARA O ACÓRDÃO : MIN. CELSO DE MELLO
REQTE. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQTE. : MESA DO SENADO FEDERAL
REQTE. : MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Sydney Sanches (Relator), Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Celso de Mello, julgando procedente a ação declaratória, e do voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, julgando-a improcedente , o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 21.10.99.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, julgou procedente a ação declaratória, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Celso de Mello. Não participaram da votação os Senhores Ministros Cezar Peluso, Carlos Britto, Eros Grau e a Senhora Ministra Cármen Lúcia, por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Sydney Sanches, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa e Nelson Jobim. Plenário, 01.10.2008.

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