INFORMATIVO Nº 11-D/2008
(21/11/2008 a 27/11/2008)

DESTAQUES


COMUNICADO - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOEletrônico 21/11/2008
Em razão da suspensão dos prazos durante a Semana Nacional de Conciliação, (
Ato GP/CR Nº 01/2008) não haverá publicação no Diário Oficial Eletrônico no período de 1º a 05 de dezembro, sendo que a data de fechamento da última edição de novembro será o dia 26/11/2008. Fica sem efeito a informação contida na parte final do e-mail datado de 13/11/2008, enviado pela Secretaria de Informática.
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PROVIMENTO GP Nº 02/2008 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOEletrônico 26/11/2008
Dispõe sobre os procedimentos relativos aos processos inscritos na Semana Nacional de Conciliação.
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PUBLICADAS NOVAS SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
Nº 365 - A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual. (DJeletrônico 26/11/2008)
Nº 366 - Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho. (DJeletrônico 26/11/2008)
Nº 367 - A competência estabelecida pela EC nº 45/2004 não alcança os processos já sentenciados. (DJeletrônico 26/11/2008)
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CANCELADA SÚMULA 276 DO STJ  - DJe do STJ 24/11/2008
276 - As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado. (DJ 02.06.2003 - Cancelada DJe do STJ 24.11.2008)
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

ATO Nº 01/2008 - DOEletrônico 25/11/2008
Regulamenta o Módulo Regional de Formação Inicial de Magistrados do Trabalho previsto na Resolução nº 001/2008 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT.
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ATO PR Nº 593/2008 - DOEletrônico 24/11/2008
Altera o item XVII, do Ato PR 132a publicada no Diário Oficial do Estado, Poder Judiciário, em 04.05.2004, relativo ao vale-transporte, para a partir da vigência da Lei 11.788 de 25 de setembro de 2008, publicada em 26 de setembro de 2008, no Diário Oficial da União, conceder o benefício do auxílio-transporte, correspondente ao trajeto residência/local do estágio/residência, nos dias estagiados, limitado a 2 (duas) passagens diárias.
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COMUNICADO - DOEletrônico 25/11/2008
Em virtude dos procedimentos de Inventário e Balanço Anual, a serem realizados pelo Serviço de Material e Patrimônio, o Setor de Almoxarifado e Expedição permanecerá fechado de 20 de dezembro de 2008 a 06 de janeiro de 2009, não havendo, neste período, entrega de nenhum tipo de material. Para o mês de dezembro, só poderão ser atendidas as requisições de materiais encaminhadas até o dia 05, ficando as demais para atendimento a partir de 7 de janeiro de 2009.

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LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

DECRETO Nº 6.657/2008 - DOU 21/11/2008 - Retificado em 24/11/2008
Regulamenta o art. 310 da Medida Provisória nº 441, de 29 de agosto de 2008, dispondo sobre a remuneração dos empregados anistiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que retornarem ao serviço na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
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EDITAL DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008 - DOU 21/11/2008
Regulamenta o concurso nacional de remoção 2008 para preenchimento dos claros de lotação no âmbito da Justiça do Trabalho.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 890/2008 - MINISTÉRIO DA FAZENDA/SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - DOU 26/11/2008
Substitui o Anexo II à Instrução Normativa SRF nº 120/2000, que dispõe sobre o modelo de Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte.

LEI Nº 11.827/2008 - DOU 21/11/2008
Altera as Leis nos 10.833/2003, e 11.727/2008, relativamente à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, incidentes no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006, a Lei nº 10.451/2002, a Medida Provisória nº 2.158-35/2001, e a Lei nº 11.774/2008.
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PORTARIA Nº 5/2008 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 24/11/2008
Altera a Portaria nº 2, de 25 de maio de 2006, que estabelece critérios para homologação dos quadros de carreira.


PORTARIA Nº 416/2008 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJe do CNJ 25/11/2008
Os prazos processuais, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, ficarão suspensos a partir de 20 de dezembro de 2008, voltando a fluir em 07 de janeiro de 2009. Assim, o protocolo de petições funcionará apenas para as medidas urgentes das 12h às 18h, nos dias úteis dentro do período compreendido entre 22 de dezembro de 2008 e 06 de janeiro de 2009, e das 8h às 12h, nos dias 24 e 31 de dezembro de 2008.

PORTARIA Nº 76/2008 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO -  DOU 25/11/2008
Altera o Quadro I da Norma Regulamentadora nº 4
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PORTARIA Nº 984/2008 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 27/11/2008
Dispõe sobre o Cadastro de Entidades Sindicais Especiais.

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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1319/2008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DeJT do TST 26/11/2008
O valor mensal do auxílio-alimentação de que trata o ATO.SEPES.GDGCA Nº 657/98, fica estabelecido em R$ 630,00.

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Empregador que não comunica sinistro à seguradora, para pagamento do seguro por invalidez permanente, deve indenizar empregado pelo prejuízo – DOEletrônico 10/10/2008
De acordo com a Desembargadora Vania Paranhos em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “Verifica-se do Acordo Coletivo de Trabalho juntado aos autos, ser da seguradora a responsabilidade pelo pagamento da indenização do seguro em caso de invalidez permanente. Todavia, prevê, também, a citada norma coletiva que a indenização será paga após a "comunicação da invalidez e avaliação do empregado pelo corpo clínico da Empresa, mediante apresentação de documentação exigida pela seguradora, e o preenchimento de todas as condições por ela estabelecidas". No caso dos autos, a recorrente tinha ciência da invalidez do obreiro, pelo que na qualidade de estipulante do Contrato de Seguro de Vida em Grupo tinha o dever de comunicar o fato à seguradora, o que não ocorreu, devendo indenizar o mesmo pelo prejuízo causado.” (Proc. 00148200748102005 – Ac. 20080860812) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Indenização pela não concessão de cestas básicas tem caráter indenizatório – DOEletrônico 07/11/2008
Segundo a Desembargadora Cândida Alves Leão em acórdão unânime da 10ª Turma do TRT da 2ª Região: “O pagamento de cestas básicas por ocasião da avença, e não na modalidade prevista na Lei 7.418/85 e Decreto 95.247/87, pode até configurar infração administrativa pelo não fornecimento do benefício na constância do contrato de trabalho, mas não desnatura o caráter indenizatório do título nem, muito menos, transforma-o em parcela integrante do salário-de-contribuição.” (Proc. 01607200547202005 – Ac. 20080955600) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Limite para desconto de empréstimo consignado em folha é de 30%, inclusive quanto ao valor das verbas rescisórias – DOEletrônico 07/11/2008
Assim relatou o Juiz Convocado Adalberto Martins em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “A lei nº 10.820/2003, em seu artigo 2º, §2º, I, estabelece a margem de comprometimento salarial em 30%, inclusive quanto ao valor das verbas rescisórias. Assim, se observado este limite na rescisão contratual e ainda remanescer saldo devedor do empréstimo contraído pelo reclamante, cabe a este liquidá-lo diretamente junto à instituição financeira para não legitimar a cobrança destes valores e respectivo lançamento de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.” (Proc. 00240200807402005 – Ac. 20080951656) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Atividade musical é caracterizada, em princípio, por sua natureza autônoma – DOEletrônico 11/11/2008
Assim relatou a Desembargadora Rosa Maria Zuccaro em acórdão unânime da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: “De plano insta frisar a natureza autônoma que caracteriza, em princípio, a atividade musical, sendo importante salientar que o recorrido, Clube dos Subtenentes e Sargentos do II Exército, não tem sua atividade-fim vinculada à atividade musical, pois se trata de uma entidade que tem como objetivo o convívio social de seus integrantes através de várias atividades recreativas e educacionais. inexistindo ainda qualquer indício de que o autor era controlado em suas atividades na banda, nem mesmo com relação ao repertório a ser executado nos dias de apresentação, improcede o pedido de vínculo empregatício.” (Proc. 01029200838102002 – Ac. 20080969814) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Não desenvolvimento de atividades que proporcionem experiências práticas na área de formação do estudande descaracteriza o contrato de estágio – DOEletrônico 11/11/2008
De acordo com o Desembargador Carlos Francisco Berardo em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Propõe-se o estágio a qualificar os futuros profissionais para o difícil ingresso no agressivo mercado de trabalho, possibilitando o contato precoce com situações que surgirão em médio prazo, nos ofícios da profissão. O estágio não se presta a oferecer, apenas, noções teóricas acerca da atividade a ser desenvolvida e, de outro, ele não pode ter como escopo o aliciamento de mão-de-obra mais barata, para exercer funções meramente burocráticas e de natureza intelectual questionável, mascarando a existência de uma triangulação fraudulenta. O não-desenvolvimento de atividades que proporcionem experiências práticas na área de formação do Autor descaracteriza o contrato de estágio, motivo pelo qual o art. 4º da Lei nº 6.494/77 é inaplicável ao caso em exame. A legislação em foco foi editada com a finalidade de permitir que as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da Administração Pública pudessem admitir estudantes como estagiários, ainda que executando tarefas burocráticas ou administrativas, lado a lado com os empregados. O objetivo da lei é de propiciar ao estudante aperfeiçoamento teórico e prático que lhe poderá ser útil em sua vida profissional após a formatura, com a vantagem adicional de o estágio ser aceito até como "experiência profissional", para efeito de currículo. Inexistência da freqüência a cursos de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial; não-interveniência obrigatória da instituição de ensino; de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares. E, uma vez que é reconhecido o contrato de trabalho com base na legislação trabalhista, não se configura ofensa aos incisos II e XXXVI do art. 5º da Constituição Federal.” (Proc. 00908200702902009 – Ac. 20080962712) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA  Nº 71/2008Nº 72/2008 

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Gestante demitida antes de comunicar gravidez será reintegrada  - 20/11/2008
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Pará Automóveis Ltda. contra decisão que reconheceu o direito à estabilidade provisória de empregada demitida ainda sem conhecimento, pela empresa, do seu estado gravídico. Para a Turma, trata-se de garantia não-condicionada à comunicação ou à confirmação da gravidez no curso do contrato de trabalho. “De modo claro, o artigo 10, inciso II, alínea ‘b’ do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é expresso ao estabelecer a fluência do direito desde a confirmação da gravidez e não da data da ciência do evento pelo empregador, que é irrelevante nos termos da norma que instituiu a garantia”, afirmou o relator, Ministro Emmanoel Pereira. A empregada foi contratada como auxiliar administrativa em 2002 pela NVP Veículos, mais tarde vendida para a Pará Automóveis, em 2003. Foi então demitida pela primeira empresa e admitida logo depois pela segunda, em caráter de experiência, por 90 dias. Ao ser novamente dispensada, descobriu que estava grávida de aproximadamente 4,5 meses, com data provável para o parto em 19/03/2004. ( RR-1854/2003-012-08-00.0)

União responderá por créditos trabalhistas de empregada de cooperativa - 20/11/2008
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que responsabilizou a União Federal, subsidiariamente, pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a uma auxiliar de serviços gerais contratada pela Cooperativa dos Trabalhadores da Vila Elizabeth – Contraviel para prestar serviços de copa e limpeza ao Setor de Transporte da base física do Ministério da Agricultura e Abastecimento em São José (SC). A relatora, Ministra Rosa Maria Weber, deu razão à empregada em pretender ver reformada a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que excluiu a União da da condenação. A relatora destacou que o Tribunal Regional contrariou a Súmula nº 331, inciso IV, do TST, que responsabiliza o tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas não pagas pelo empregador, inclusive os órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas e sociedades de economia mista, “desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21/6/93)”. ( RR-1244-2004-031-12-00.4)

Auxiliar de limpeza ganha indenização por discriminação racial - 20/11/2008
“Essa negra, para vir trabalhar, está doente, mas para pular carnaval está boa.” Esta foi apenas uma das muitas atitudes discriminatórias, cometidas de forma explícita ou velada por um preposto, que levaram a Justiça do Trabalho a condenar a Fundação Educacional Encosta Inferior do Nordeste (FACCAT), da cidade de Taquara (RS), a pagar indenização de R$ 3 mil a uma auxiliar de limpeza, por dano moral pela prática de racismo. A condenação foi confirmada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de revista da fundação na sessão de julgamento de ontem (19). “Muito me admira que ainda se tenha que decidir litígios por conta dessa espécie de comportamento – retrógrado, ultrapassado, desrespeitoso, que atinge a dignidade da pessoa”, assinalou o presidente da Quinta Turma, Ministro Brito Pereira. O relator, ministro Emmanoel Pereira, lembrou que o julgamento ocorria na véspera do Dia da Consciência Negra, comemorado hoje (20). Na inicial, a trabalhadora informa ter sido sistematicamente perseguida por seu chefe, que sempre se dirigia a ela “chamando-a de ‘negra’ com ar de deboche”. Quando era mandada para outro setor, o chefe informava aos demais funcionários: “vem uma negra trabalhar contigo”. Os depoimentos colhidos na fase de instrução do processo, pela 3ª Vara do Trabalho de Taquara, delinearam um quadro inquestionável para todas as instâncias pelas quais o processo tramitou. O funcionário acusado de racismo, segundo todas as testemunhas ouvidas, fazia piadas depreciativas, comentava sobre negros de forma preconceituosa, chamava a auxiliar de limpeza de “negrona” e colocava defeitos em seu serviço – defeitos que os próprios colegas afirmaram não existir. “A situação de humilhação chegou ao extremo que levou a empregada a registrar ocorrência policial”, afirmou seu advogado. (RR 823/2006-383-04-00.0)
 
SDI-2 garante liberdade a depositário infiel até julgamento da matéria pelo STF - 21/11/2008
Depois de um debate jurídico intenso, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho garantiu liberdade a um depositário infiel até que o Supremo Tribunal Federal julgue a constitucionalidade da prisão civil nesses casos. O relator do habeas corpus foi o Ministro Ives Gandra Martins Filho. Em outubro, o ministro concedeu liminar pedida pela parte antes de analisar o mérito da questão. Na última sessão da SDI-2, apresentou voto contrário à concessão da liberdade. Ele explicou que a parte citou o Pacto de São José da Costa Rica para sustentar o direito de não ser presa - a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil em 1992, só autoriza a prisão civil na hipótese de dívida alimentar. Como a matéria está sendo analisada pelo Supremo, o Ministro Ives fez um levantamento dos precedentes naquele Tribunal e encontrou um caso de concessão de HC que mencionava o Pacto. Ainda segundo o relator, o Plenário do Supremo suspendeu o julgamento de questão semelhante depois do pedido de vista de um dos ministros da Corte. Até o momento, nove ministros (de um total de 11) proferiram votos favoráveis à tese da inadmissibilidade da prisão civil do depositário infiel. (HC – 199839/2008-000-00-00.3)

JT considera excesso de rigor demissão por justa causa por roubo de biscoito - 21/11/2008
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não verificou afronta à CLT na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) que julgou haver excesso de rigor na aplicação da pena de despedida por justa causa de empregado de supermercado que pegou pacote de biscoito para comer. Em conseqüência desse entendimento, a Turma rejeitou agravo de instrumento do Supermercado Araújo Importação e Exportação Ltda., mantendo, assim, a decisão do Regional, que condenou a empresa a pagar todas as verbas rescisórias ao ex-funcionário. O Ministro Vantuil Abdala, relator do agravo de instrumento, ressaltou que o poder disciplinar do empregador deve estar calcado em alguns requisitos, dentre eles a proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição. Pela decisão do TRT, confirmada pelo TST, a justa causa não foi proporcional ao ato praticado, pois o empregado trabalhou por aproximadamente oito anos, sem nenhuma outra prática que desabonasse a sua conduta. “Muito pelo contrário, pois consta que ele sempre trabalhou com afinco e dedicação, sendo um bom funcionário”, observou o TRT/RO-AC.  ( AIRR– 554/2003-402-14-40.1)

Demissão de empregado que pede aposentadoria é sem justa causa - 24/11/2008
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a demissão de empregado que pede aposentadoria voluntária deve ser considerada dispensa sem justa causa. E, nesses casos, o trabalhador tem direito a indenizações trabalhistas, como pagamento de aviso prévio e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. O processo que chegou ao TST trata do caso de um ex-escrituário da Caixa Econômica Federal. Admitido em 16 de setembro de 1976, o empregado requereu aposentadoria ao INSS em 26 de dezembro de 2005 e continuou trabalhando até 4 de janeiro de 2006, quando foi demitido. Como o empregado não recebeu pagamento de aviso prévio e de multa de 40% sobre o saldo do FGTS, entrou com ação trabalhista na 24ª Vara do Trabalho de Salvador, na Bahia. No processo, o ex-escriturário argumentou que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho se ele permanece prestando serviço ao empregador. Essa é a opinião do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 1721 e 1770, julgadas em 2006. Ainda segundo o trabalhador, por ter sido desligado sem motivo, a Caixa deve indenizá-lo. ( RR-1028/2006-024-05-00.0)
 
TST considera válida publicação de lei em mural de prédio da Prefeitura - 24/11/2008
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso do Município de Aracoiaba – CE – por entender legítima a maneira pela qual foi publicada a Lei Municipal instituidora do Regime Jurídico Estatutário dos seus empregados: o edital foi afixado no mural da sede da Prefeitura quando da promulgação da lei, em 1992. O relator, Ministro Maurício Godinho Delgado, afirmou que a publicação atendeu à finalidade de divulgação da norma jurídica, inclusive para plena eficácia perante terceiros. O município, com cerca de 25 mil habitantes, não possui imprensa oficial ou jornal local. "Exigir-se aos municípios que publiquem suas leis no Diário Oficial do Estado é não só afrontar a autonomia expressamente resguardada pela Constituição (no artigo 18, caput), como descumprir a determinação constitucional (artigo 19, inciso II) enfática de ser proibido aos entes estatais, inclusive o Judiciário, recusar fé pública aos documentos públicos", explicou o relator. ( RR-491/2005-021-07-40.9)

SDI-1 autoriza compensação de vantagem financeira prevista em acordo - 24/11/2008
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu embargos da Mercedes-Benz do Brasil S.A. para assegurar à empresa o direito de compensar vantagem financeira com os valores deferidos em reclamatória trabalhista ajuizada por um ex-empregado. Por maioria, a seção seguiu o voto do Ministro Milton de Moura França, baseado em cláusula em acordo coletivo da categoria. A cláusula em questão instituiu vantagem financeira, por ocasião da dispensa, que assegurava ao empregado seis salários e previa que, “na eventualidade de qualquer empregado beneficiado pela avença ajuizar ação trabalhista/civil em face da Mercedes, o valor pago a título de vantagem financeira seria deduzido/compensado com qualquer quantia que eventualmente fosse devida ao empregado”. A compensação, porém, foi rejeitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao julgar recurso ordinário da empresa contra a condenação. A Sexta Turma do TST manteve a decisão por entender que o Tribunal já tem entendimento firmado no sentido de que a controvérsia sobre a validade da compensação de vantagem financeira com débitos trabalhistas reconhecidos em juízo, prevista em cláusula coletiva, não permite o processamento do recurso com fundamento em violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição (que garante eficácia à negociação coletiva).( E-RR-733026/2001.2)

TST garante a ajudante de cozinha direito de produzir prova médica - 25/11/2008
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma ajudante de cozinha tem direito de produzir prova pericial médica que confirme a existência de doença profissional adquirida por causa do trabalho realizado na empresa. A empregada foi contratada em fevereiro de 1988 pelo Banespa S.A. - Serviços Técnicos, Administrativos e de Corretagem de Seguros -, e demitida em 25 de maio de 2001, quando estava de licença médica. A ajudante de cozinha recorreu à Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária e conseqüentes indenizações salariais. Ela afirma que, quando foi demitida, estava em tratamento médico. Isso porque desenvolveu doença ocupacional denominada DORT (Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho) e hérnia de disco (dor lombar) em decorrência dos movimentos contínuos exigidos no desempenho de suas funções. O Banespa alega que a Lei nº 8.213/1991 é clara: o segurado que sofreu acidente de trabalho ou moléstia profissional tem garantida, por no mínimo 12 meses após o fim do auxílio-acidentário ou alta médica, a manutenção do seu contrato de trabalho com a empresa. Sendo assim, para a empregada ter direito à estabilidade, deveria ter ficado afastada do emprego por período superior a 15 dias, recebendo auxílio-doença – o que não ocorreu. ( RR – 2570/2002-011-02-00.7)

Assédio sexual: mulher perde por ajuizar ação três anos depois da demissão - 25/11/2008
O assédio sexual e uma ação penal imerecida sofridos por uma auxiliar de escritório deixaram de resultar em condenação da empregadora devido à prescrição bienal da ação movida pela trabalhadora. Ao apreciar o recurso de revista da autora, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho adotou o entendimento predominante no TST de que o prazo para reclamar indenização por dano moral decorrente de relação de emprego é de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, e não o trienal da Justiça Comum, relativo à reparação de dano civil. A auxiliar de escritório e caixa da Faria Motos Ltda. trabalhou para a empresa de maio de 1997 a outubro de 2001. Ela conta que, um ano e meio antes de sua dispensa, um de seus superiores hierárquicos, contador da empresa, passou a assediá-la sexualmente. A empregada levou ao conhecimento do dono da empresa e, depois disso, passou a ser perseguida pelo contador, que disse querer se vingar. Assim o fez, segundo relatou na inicial: acabou por acusá-la de se apropriar do dinheiro do caixa e, mesmo a funcionária negando, foi demitida.  ( RR– 1112/2005-017-15-00.0)

JT rejeita dano moral por “acerto de contas” com motorista de ônibus - 25/11/2008
Por ter recebido três tiros enquanto dirigia um ônibus, um motorista da Paratodos Transporte e Turismo Ltda. ajuizou reclamação trabalhista a fim de receber indenização por danos morais e materiais. O pedido, no entanto, foi julgado improcedente pela Justiça do Trabalho desde a sentença de primeiro grau: os tiros foram disparados por antigos comparsas do motorista num furto de carreta em Cachoeiro do Itapemirim, a pretexto de um “acerto de contas”. No Tribunal Superior do Trabalho, o motorista tentou, por meio de agravo de instrumento, fazer com que seu recurso de revista fosse examinado, mas a Sétima Turma rejeitou a tentativa. Na inicial da reclamação, o motorista contou que, no dia 3/9/2002, por volta das 22h, “quando no exercício pleno de sua atividade funcional”, foi atingido por quatro tiros de revólver, em várias partes do corpo, por duas pessoas que se passavam por passageiros comuns. Em conseqüência dos disparos, teria sofrido lesões corporais e emocionais graves e perdido parte do movimento do braço direito. Pediu, entre outras verbas, pensão mensal até que atingisse os 70 anos de idade e dano moral de R$ 130 mil.  (AIRR 601/2005-009-17-40.4)

Município não é responsável subsidiário por projeto de geração de empregos - 26/11/2008
Por ter celebrado contrato de comodato – em que emprestou bem público com a finalidade de promover a geração de empregos - o Município de Cruzeiro do Iguaçu (PR) não pode ser condenado subsidiariamente, pois não houve terceirização de serviços, nem beneficiamento direto do trabalho executado pelo empregado. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar agravo de instrumento de um ex-empregado contra o município e a Kkkanô Indústria de Embalagens Ltda., manteve decisão da Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR), que afastou a responsabilidade subsidiária. O relator, Ministro Guilherme Caputo Bastos, assinalou que o município, pelo contrato de comodato, emprestou à empresa de embalagens um barracão industrial para o desenvolvimento de atividades relativas a seu objeto social: fabricação de embalagens e de papel. A comodatária, em contrapartida, se obrigava a promover a geração de empregos. “Para que se reconheça a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, item IV, do TST, é necessário que haja um contrato de prestação de serviços, onde o contratante assume a figura do tomador dos serviços, por ser beneficiário direto do trabalho executado”, explicou. (AIRR-351/2005-094-09-40.0)

Acordo em ação trabalhista não impede indenização por acidente de trabalho - 26/11/2008
Para a Terceira Turma do TST, o acordo firmado entre as partes em ação trabalhista antes da Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004, não quita eventuais indenizações por danos morais e materiais em acidente de trabalho. Isso porque só depois da edição dessa emenda os processos envolvendo acidente de trabalho passaram a ser julgados na Justiça do Trabalho – antes eles eram analisados pelo juízo cível. O entendimento do TST foi manifestado no caso de uma cozinheira contratada pela empresa CGG do Brasil Participações Ltda., em maio de 2001, e despedida seis meses depois. No ano seguinte, a empregada entrou com uma ação trabalhista na Vara do Trabalho de Ivaiporã, no Paraná. A justiça homologou um acordo, pondo fim ao conflito entre trabalhadora e empresa. Em 2003, a cozinheira iniciou nova ação - desta vez na Justiça Comum - com pedido de indenização por dano moral e material em acidente de trabalho. Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, o processo foi encaminhado para análise na Justiça do Trabalho.(RR 99507/2006-073-09-00.7)

TST suspende prazos de processos vindos de Santa Catarina – 27/11/2008
Em virtude da decretação de estado de emergência em Santa Catarina, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Rider Nogueira de Brito, assinou ato que suspende a contagem dos prazos processuais nos feitos oriundos do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, com jurisdição sobre aquele Estado. A decisão considerou solicitação feita pelo presidente da Seccional de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil e leva em conta o motivo de força maior previsto no artigo 265, inciso V, do Código de Processo Civil. O Ato SETPOEDC.GP.Nº 741/2008 será divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de hoje (27), e entra em vigor a partir de sua publicação, amanhã (28).



SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

Advogado negligente pode responder por danos morais e materiais de cliente lesado - 24/11/2008

O advogado contratado pode ser processado por causar danos morais e materiais ao cliente se houver agido com negligência na condução do processo. A conclusão foi manifestada em voto da Ministra Nancy Andrighi, durante julgamento na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O recurso especial era da cliente de um advogado de Minas Gerais. O recurso não foi conhecido, pois não foram demonstradas as violações de leis federais apontadas pela cliente lesada. Na ação de indenização, ela alegou que o advogado teria agido com negligência numa ação reivindicatória movida contra ela, por dois motivos. O primeiro, ele não teria defendido adequadamente seu direito de retenção por benfeitorias, o que teria causado a perda do imóvel em disputa. Em segundo, o advogado teria deixado transcorrer o prazo para apelação sem se manifestar. (Resp 1079185)

Primeira Seção aprova súmula sobre retificação de dados na Justiça Eleitoral – 27/11/2008
Uma nova súmula aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a competência para o julgamento de feitos relativos à retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral. De acordo com o enunciado aprovado por unanimidade pelos ministros, cabe à Justiça estadual a apreciação desses pedidos. O texto da Súmula 368 é o seguinte: “Compete à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral”. A relatora foi a Ministra Eliana Calmon. Esse posicionamento teve como base o artigo 121 da Constituição Federal de 1988 e outros sete conflitos de competência julgados pela Primeira Seção, todos vindos do estado da Paraíba. Freqüentemente, o cidadão ingressa com pedido de retificação de dados da Justiça Eleitoral para alterar seu registro de ocupação. A informação é utilizada como prova junto à Previdência Social, por exemplo, nos casos de solicitação de benefícios de aposentadoria rural. (CC 41549, CC 49147, CC 56901, CC 56896, CC 56894, CC 56905, CC 56932)

Rescisão unilateral de contrato permite ao contratado indenização por perdas e danos e lucros cessantes – 27/11/2008
A rescisão do contrato administrativo por ato unilateral da Administração Pública sob justificativa de interesse público impõe ao contratante a obrigação de indenizar o contratado pelos prejuízos daí decorrentes. Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a decisão que condenou a Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A (Embratel) a indenizar a empresa Le Tortue Produtos Alimentícios Ltda. por perdas e danos e lucros cessantes.

Revogação da isenção da Cofins concedida às sociedades civis por lei ordinária é matéria constitucional – 27/11/2008
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional contra três empresas do interior do Paraná, restabelecendo a decisão que considerou desnecessária a edição de lei complementar para o exercício de competência originária referente às contribuições sociais previstas no artigo 195 da Constituição Federal de 1988. Segundo a relatora, Ministra Eliana Calmon, o tema relativo à possibilidade de revogação, por lei ordinária (Lei nº 9.430/96), da isenção da Cofins concedida às sociedades civis pela LC 70/91 não há de ser resolvido em âmbito infraconstitucional. “Entendo, portanto, que o STJ não detém competência para analisar matéria de índole exclusivamente constitucional, qual seja, afronta ao princípio da hierarquia das leis”, afirmou. Dessa forma, a Seção, a unanimidade, resolveu cancelar a Súmula 276 da Corte, segundo a qual “as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado”. (AR 3761)

CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (www.csjt.gov.br)

PROCESSO Nº CSJT-196378/2008-000-00-00.5 - DeJT do TST 26/11/2008

INTERESSADA: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO – FENAJUFE ASSUNTO: ATUALIZAÇÃO E UNIFORMIZAÇÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO
A Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União, por meio do requerimento administrativo de fls. 02 a 10, pelas razões que indica, está pedindo a este Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, para “(a)atualizar o auxílio-alimentação concedido a todos os servidores da Justiça do Trabalho, nos moldes praticados pelo Supremo Tribunal Federal, fixando-o em R$632,00 (seiscentos e trinta e dois reais); (b) em qualquer caso, para uniformizar os valores do auxílioalimentação praticados nos Tribunais Regionais do Trabalho, igualados ao montante mensal pago pelo Tribunal Superior do Trabalho”, fls. 10. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, pelo Ato nº 216, de 7 de novembro de 2008, publicado no DOU, seção 1, de 10.11.2008, pág. 102, fixou em R$590,00 (quinhentos e noventa reais) o valor a ser pago a título de auxílio-alimentação aos servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Com esse ato ocorreu a uniformização requerida pela FENAJUFE, uma vez que esse é o valor mensal do auxílio-alimentação pago aos servidores lotados no Distrito Federal, conforme documento de fls. 11. Sendo assim, o pedido fica prejudicado pela perda do objeto. Diz o art. 12, II, do Regimento Interno do CSJT, que “compete ao relator ... julgar prejudicado pedido ou recurso administrativo que haja perdido o objeto”. Com fundamento nessa regra, julgo prejudicado o pedido, pela perda de seu objeto.
ANTE O EXPOSTO, decido julgar prejudicado o pedido, pela perda de seu objeto. Dar ciência à interessada.
Belém (PA), 11 de novembro de 2008. (a) Eliziário Bentes - Conselheiro Relator

PROCESSO Nº CSJT-26403/2007-000-19-00.0 -
DeJT do TST 26/11/2008
REMETENTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO RECORRENTE: JOSÉ ARTUR DA SILVA TORRES RECORRIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO DECISÃO
(...) ex-servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, requereu o pagamento de indenização correspondente ao período de férias não gozado, em razão de ter pedido vacância do cargo de Analista Judiciário e tomado posse no cargo de Juiz do Trabalho no TRT da 13ª Região. Fundamentou seu pedido nos artigos , inciso XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, afirmando que a posse se deu em cargo da magistratura, cujo regime jurídico é diverso do adotado pela Lei nº 8.112/1990, o que inviabiliza o gozo do período de férias adquirido no cargo anterior. Por fim, ressaltou que não há qualquer impedimento para a concessão do pedido, podendo ser utilizado, por analogia, o artigo 78, § 3º, da lei nº 8.112/90. (...) No presente caso, o recorrente, (...), insurge-se contra uma decisão do Tribunal Pleno do egrégio TRT da 19ª Região, onde o interesse é só dele, é individual, uma vez o pedido de indenização de período de férias não gozadas somente a ele aproveita. Como se pode observar, a situação é de exclusivo interesse individual, o que impõe o não conhecimento do recurso. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho não conhece de pedido de providência, recurso ou mesmo consulta, quando não extrapola o interesse meramente individual, como no presente caso.
Precedentes do Conselho:
Processos nºs.
CSJT-352/2007-000-90-00.9,
 CSJT-351/2007-000-90-00.4,
CSJT-350/2007-000-90-00.0,
CSJT-228/2006-000-90-00.2,
CSJT-226/2007-895-15-00.6,
CSJT-7/2007-000-24-00.5 e
CSJT-188.237/2007-000-00-00.6.
O requisito da repercussão de tema relevante (art. 5º VIII, do RI/CSJT) já foi decidido nos autos do processo nº CSJT-343/2007-000-90-00.0.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos , VIII, e 12, III, do Regimento Interno do CSJT, não conheço do presente recurso interposto (...) tendo em vista que o assunto nele tratado não ultrapassa o interesse meramente individual.
Dar ciência. Belém (PA), 12 de novembro de 2008. (a) Eliziário Bentes - Conselheiro Relator

Processo CSJT – 200201/2008-900-22-00.6 -
DeJT do TST 26/11/2008
REMETENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO RECORRENTE JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS BRANDÃO JÚNIOR Advogado: Dr. Cícero de Sousa Brito
RECORRIDO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO DECISÃO
(...)  No presente caso, o recorrente, (...), insurge-se contra uma decisão do Tribunal Pleno do Egrégio TRT da 22ª Região, onde o interesse é só dele, é individual, uma vez que ele é que sofreu a aplicação da pena de advertência, por escrito, em decorrência de fatos apurados em Processo Administrativo, onde lhe foram assegurados a ampla defesa e o contraditório. Como se pode observar, a situação é de exclusivo interesse individual, o que impõe o não conhecimento do recurso. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho não conhece de pedido de providência, recurso ou mesmo consulta, quando não extrapola o interesse meramente individual, como no presente caso.
Precedentes do Conselho:
Processos nºs.
CSJT-352/2007-000-90-00.9,
 CSJT-351/2007-000-90-00.4,
CSJT-350/2007-000-90-00.0,
CSJT-228/2006-000-90-00.2,
CSJT-226/2007-895-15-00.6,
CSJT-7/2007-000-24-00.5 e
CSJT-188.237/2007-000-00-00.6.
O requisito da repercussão de tema relevante (art. 5º VIII, do RI/CSJT) já foi decidido nos autos do processo nº CSJT-343/2007-000-90-00.0.
POR TODO O EXPOSTO, com fundamento nos artigos , VIII, e 12, III, do Regimento Interno do CSJT, não conheço do presente recurso interposto por Júlio César dos Santos Brandão Júnior, em razão de não ultrapassar o interesse individual do recorrente.
Dar ciência. Belém (PA), 12 de novembro de 2008. (a) - Eliziário Bentes - Conselheiro Relator

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (www.cjf.gov.br)

TNU: danos morais não precisam ser comprovados, e sim o fato que lhe deu causa - 21/11/2008
O dano moral não necessita ser provado. Ele resulta da simples comprovação do fato que acarretou a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos. Com base nesse entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs), conheceu e deu parcial provimento a pedido de uniformização no qual o autor requereu que fosse reconhecida a ocorrência de dano moral. O julgamento da TNU foi realizado nesta sexta-feira (21), na sede da Seção Judiciária de Pernambuco, em Recife (PE). A TNU determinou o retorno do processo à Turma Recursal do Paraná (instância de origem do processo), para exame da parte remanescente do recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF), no que diz respeito à caracterização e, se for o caso, à quantificação dos danos morais. O autor processou a CEF por danos morais em virtude desse banco ter dado publicidade a contrato firmado com ele, juntando-o indevidamente a processo judicial do qual ele não era parte. A própria CEF admitiu a juntada equivocada do contrato no processo. (Processo n. 2005.70.50.01.6164-1/PR)

Sentença trabalhista obtida por acordo somente comprova tempo de serviço se corroborada por outras provas - 24/11/2008
A sentença trabalhista pode ser considerada início de prova material, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa. Não se pode admiti-la como prova do tempo de serviço, por si só, se essa sentença foi proferida com base em mero acordo, sem ter havido sequer a oitiva de testemunhas. Este foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs), que conheceu e deu parcial provimento a pedido de uniformização formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O julgamento da TNU foi realizado nesta sexta-feira (21), na sede da Seção Judiciária de Pernambuco, em Recife. (Processo n. 2006.38.00.73.7352-9/MG)

TRF1: possível penhora de bens patrimoniais da Novacap - 21/11/2008
A 8ª Turma do TRF da 1ª Região manteve pedido de penhora de veículos de propriedade da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) indicados pela Fazenda Nacional.  A Novacap argumentou serem seus bens impenhoráveis, já que, por ser empresa pública, com capital integralmente público, seus bens também o são, e diretamente ligados à finalidade que ensejou suas aplicações. Entende, pois, que por isso deve ser-lhe estendida a prerrogativa da impenhorabilidade conferida pelo STF à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). De acordo com o juiz federal convocado Osmane dos Santos, a Novacap tem como objeto a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal. Tais serviços, diferentemente daqueles prestados pelos Correios e Telégrafos, a ECT, não são essencialmente estatais. No caso da ECT, esta executa serviço público de monopólio estatal (art. 21, X, da CF/88) - prestação do serviço postal e o correio aéreo nacional. Goza, portanto, de privilégio previsto no art. 12, Dec. 506/69, onde se estabelece para a ECT "isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação à imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais.". (Agravo de Instrumento 2007.01.00003272-6/DF)

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