INFORMATIVO Nº 1C/2008
(11/01/2008 a 17/01/2008)

DESTAQUES


ATO GP Nº 01/2008 - DOEletrônico 16/01/2008
Institui a Política de Comunicação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse InformaçõesJurídicas - Normas do Tribunal - Atos

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

OFÍCIO CIRCULAR CR Nº 144/2008, DE 07/01/2008
Informa a existência de valores bloqueados pelo Sistema Bacen Jud 2 e não transferidos, e solicita, com urgência, que seja providenciada a imediata transferência ou o imediato desbloqueio.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Ofícios Circulares

OFÍCIO CIRCULAR CR Nº 145/2008, DE 09/01/2008
Solicita a adesão das Varas Trabalhistas ao Juízo Auxiliar de Conciliação em Execução
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Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Ofícios Circulares

LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

ATO GP Nº 06/2008 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DJ 14/01/2008
Dispõe sobre os valores dos subsídios dos magistrados, dos vencimentos dos cargos efetivos e da retribuição dos cargos em comissão e das funções comissionadas da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CSJT

MENSAGEM DE VETO Nº 17, DE 15/01/2008 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - DOU 14/01/2008
Vetou, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 78, de 2006 (nº 7.154/02 na Câmara dos Deputados), que “Altera o art. 96 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, para prever renúncia à aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social”.

PORTARIA Nº 37, DE 16/01/2008 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 17/01/2008
Disciplina a avaliação de conformidade dos EPI's e dá outras providências.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1281/2007 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 14/01/2008

Retira da pauta dos Órgãos Judicantes os processos judiciários e matérias administrativas que não foram julgados.

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Norma administrativa exige refeitório com depósito de gêneros alimentícios apenas nas empresas que têm mais de 300 empregados – DOEletrônico 18/12/2007
De acordo com o Desembargador Eduardo de Azevedo Silva em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Norma administrativa que exige refeitório nas empresas com mais de 300 empregados, com área destinada ao depósito de gêneros alimentícios. Empresa que, no caso, contava com 140 empregados, mas que, por iniciativa própria, construiu refeitório. Multa imposta em função da inexistência de área para depósito de gêneros alimentícios. Tipificação manifestamente incorreta. Incidência de norma diversa, em função do número de empregados, e na qual se exigem condições mínimas de conforto. Multa anulada. Sentença mantida. Recurso a União a que se nega provimento.” (Proc. 00559200601802000 – Ac. 20071078872) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

É devida indenização pela empresa que contrata seguro de vida em desacordo com o previsto em norma coletiva  – DOEletrônico 18/12/2007
Segundo o Desembargador Eduardo de Azevedo Silva em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: “Seguro de vida estabelecido em norma coletiva, com abrangência para invalidez advinda de qualquer causa. Contrato de seguro firmado pela ré que não atende aos requisitos da norma. Impossibilidade de recebimento da indenização pelo empregado. Omissão da ré. Indenização devida. Recurso do autor a que se dá provimento.” (Proc. 02236200501102006 – Ac. 20071079003) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Evidente engano de digitação na fundamentação da sentença exequenda pode ser corrigido a qualquer tempo – DOEletrônico 14/12/2007
Assim decidiu o Desembargador Paulo Augusto Camara em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “O evidente engano de digitação constante da fundamentação da sentença exeqüenda, com decisum remissivo, é corrigível a qualquer tempo, inclusive no curso da execução, na forma do artigo 463, inciso I, do CPC e artigo 833, da CLT, que não deve ser interpretado literalmente, devendo ser considerado o conjunto da fundamentação, e que representa a vontade real do julgador, máxime quando a matéria foi amplamente discutida e mantida em grau de recurso.” (Proc. 00623199938302007 – Ac. 20071056585) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Apesar de se tratar de fenômeno da natureza, raio não pode ser considerado força maior, como excludente da culpabilidade, em dias nublados – DOEletrônico 14/12/2007
De acordo com o Desembargador Valdir Florindo em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “Por certo que antevendo a iminência das águas da estação chuvosa, que iriam se abater sobre o Shopping, determinou o empregador a imediata subida de três de seus funcionários, para limpeza das calhas e conseqüente impedimento do transbordamento d’água, sem bem avaliar o momento de risco aos trabalhadores. O contexto não se mostrava hora propícia para a determinação da limpeza das calhas, quando poderia ser feita em momento de risco algum, em dia de sol e ausência de tempo nublado ou chuvoso. A inoportunidade da ordem de limpeza das calhas mostrou-se elemento crucial na ocorrência do sinistro. O raio que se abateu sobre o sistema de pára-raios do empregador causou descargas elétricas que atingiram o empregado, não lhe sendo por pouco ceifada a vida, mas o relegando à invalidez permanente aos 30 anos de idade. Na verdade, a situação foge ao próprio conceito de caso fortuito ou força maior, como excludente da culpabilidade, em que pese se tratar de fenômeno da natureza, já que era possível evitar ou impedir seus efeitos ao se adotar o procedimento de limpeza das calhas, ou qualquer outra atividade no teto do estabelecimento, como já referido, somente em dias de sol, ao menos em tal época do ano, tão caracterizada por chuvas torrenciais. Mas no caso a ordem de limpeza deu-se de forma açodada, momentos antes das previsíveis chuvas, que fechavam o verão, desaguarem céu abaixo. Fato perfeitamente previsível pelo homem, ainda mais nos dias de hoje, ao contar com os avanços da meteorologia, ciência capaz de prever em horas ou mesmo dias os momentos climáticos em todo o mundo. Foi-se o tempo em que pela pajelança ou ira dos deuses o homem procurava identificar o perigo dos raios, chuvas e trovões. O avanço da ciência cada vez mais afasta os fenômenos da natureza da vetusta imprevisibilidade humana e do próprio conceito de força maior, como excludente da responsabilidade civil. Ainda mais tendo o fato ocorrido na maior megalópolis do país, onde os meios de comunicação em profusão divulgam as intempéries do clima a todo o momento, em verdadeiro alerta à população, que passa a saber com antecedência razoável quando e onde se darão tais fenômenos naturais. Por todo o quadro probatório constante dos autos, restou evidenciada a inexistência de verdadeiro caso de força maior. Patente o nexo de causalidade entre o quadro de invalidez permanente do reclamante aos 30 anos de idade, e a atuação de sua ex-empregadora, em determinar sua subida ao teto do Shopping, para, em momento inoportuno, proceder à limpeza da calha, quando, previsivelmente, avizinhavam-se intensas chuvas, que o vitimaram com a descarga elétrica de um raio.” (Proc. 00586200608302002 – Ac. 20071044870) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Empregado que aperfeiçoa máquinas da empresa conseguindo ganho de produção e redução de custos tem direito a parte dos ganhos da empregadora – DOEletrônico 14/12/2007
Segundo a Desembargadora Ivani Contini Bramante em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: “Inventos do empregado – Aperfeiçoamento de máquinas da reclamada, com evidente ganho de produção e redução de custos – Hipótese que se enquadra como modelo de utilidade, desenvolvido à míngua de previsão do contrato de emprego, mas com recursos da empregadora – Direito do empregado a uma parte nos ganhos da reclamada, na espécie, representados pela economia que obteve com o maquinário desenvolvido por aquele – Admissibilidade - Aplicação do art. 218, par. 4º, da CF-88, e da Lei 9279/96, art. 91, par. 2º, afora do princípio da manutenção de equilíbrio financeiro do contrato – Indenização arbitrada com base na economia que a empresa desfrutou, em tese, com a dispensa de empregados, desde a implantação dos modelos e até a rescisão do reclamante.” (Proc. 03250200138202005 – Ac. 20071045710) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Justiça do Trabalho é competente para julgamento de ação de cobrança de honorários advocatícios – DOEletrônico 11/01/2008
Assim decidiu a Desembargadora Catia Lungov em acórdão da 7ª Turma do TRT da 2ª Região: “Profissional liberal, pessoa física, é trabalhador que merece tutela especializada. A relação de consumo que tenha por objeto a prestação de serviço, nem por isso deixa igualmente de abranger uma relação de trabalho, a atrair a competência material desta Justiça, a exemplo do contrato de empreitada, quando o contratado é operário ou artífice –– Art. 114, I e IX CF , art. 2º, 2º Lei 8078/90 (CDC) e art. 652, III CLT.” (Proc. 00415200605902000 – Ac. 20071109697) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Não havendo provas de que a atividade empresarial da esposa não trouxe benefícios à sociedade conjugal, não se pode falar em resguardo da meação – DOEletrônico 11/01/2008
Assim relatou o Desembargador Marcelo Freire Gonçalves em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “Presume-se, até prova em contrário, que os negócios promovidos pelo cônjuge varão ou pela mulher casada e as obrigações trabalhistas por eles descumpridas, resultam em benefício da família, competindo ao prejudicado, a prova de que a dívida não trouxe benefícios à sociedade conjugal. Destarte e considerando-se que o reclamante prestou serviços para a empresa de propriedade da mulher do agravante, tendo este provavelmente usufruído das vantagens decorrentes da atividade empresarial de sua esposa, inclusive, no tocante à não satisfação dos valores devidos ao autor, não há que se falar em resguardo da meação. Note-se que não existe qualquer indício nos presentes autos de que o agravante não tenha usufruído de tais vantagens, nem tampouco de que tenha adquirido o bem constrito com recursos próprios, devendo responder pelas dívidas contraídas por sua mulher.” (Proc. 01405200700502000 – Ac. 20071111675) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Justiça gratuita não exclui recolhimento do depósito recursal - 10/01/2008
O benefício da gratuidade da Justiça não isenta a parte da obrigação de efetuar o recolhimento do depósito recursal, porque a finalidade jurídica do depósito é a garantia do juízo. Por esses fundamentos, o ministro Emmanoel Pereira negou provimento a agravo de instrumento interposto por empresa franqueada da VASP – Viação Aérea São Paulo S/A - visando reforma de decisão que negou a isenção. Empregado, contratado como motorista pela MH Serviços Ltda., exploradora do VASPEX, moveu ação trabalhista contra a referida empresa e a VASP, por ter sido demitido, sem justa causa, após mais de um ano de serviços prestados. Pediu, além do registro na carteira de trabalho, o recebimento de diversas verbas trabalhistas, como reajuste de salário, tíquete alimentação, adicional noturno, cesta básica, participação nos lucros e resultados, férias, horas extras, 13º salário, diferenças do FGTS – pela falta de registro, não houve depósitos – e seguro desemprego. As empresas - a VASP em caráter subsidiário - foram condenadas pela 21ª Vara do Trabalho de São Paulo a pagar ao empregado o que seria apurado em liquidação de sentença. Ao recorrer ao TST, a MH Serviços Ltda. requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não ter condições econômicas para arcar com o complemento do valor do depósito recursal, pois mantinha contrato de franquia em regime de dedicação exclusiva à VASP, que passava por sérios problemas econômicos que culminaram em plano de recuperação judicial. Deste modo, a MH também amargava dificuldades gravíssimas, razão pela qual requerera tal benefício. O recurso teve seu seguimento negado porque, no entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a empresa não fazia jus à justiça gratuita, e, caso fizesse, não poderia se esquivar de efetuar o depósito recursal. Como este não foi realizado, o recurso foi considerado deserto, levando a empresa a interpor o agravo de instrumento na tentativa de que o TST o apreciasse. (AIRR-106/2004-021-02-40.0)

Humilhado e demitido injustamente por furto receberá mais de R$36 mil - 10/01/2008
Acusado de furtar mercadorias da loja onde trabalhava, empregado foi humilhado, ameaçado e coagido. Interrogado de manhã até à noite por três supervisores da área de segurança, foi obrigado a assinar comunicado de demissão por justa causa. Depois de tudo isso, foi ostensivamente conduzido pelos seguranças através da loja, como um delinqüente, sob a vista dos colegas e do público em geral, a fim de ser transportado para a delegacia. O quadro descrito possibilitou a um ex-funcionário da Bompreço Bahia S.A. estar prestes a receber uma indenização por danos morais de mais de R$ 36 mil, valor a ser atualizado desde 1999. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve o entendimento das instâncias anteriores. Ao ajuizar ação trabalhista contra a empresa, o ex-auxiliar de patrimônio pediu, além da indenização por danos morais, as verbas rescisórias a que teria direito se tivesse sido demitido sem justa causa. Após a análise dos fatos e dos depoimentos de testemunhas, a 6ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) julgou não ter sido provado que o trabalhador furtou mercadorias do estabelecimento, ou que ele estava aliado a quadrilha que o fizesse, como alegou a empregadora. (RR-724573/2001.0)

Radialista da Bandeirantes ganha adicional de acúmulo de funções - 10/01/2008
Para não pagar o adicional de 40% a que foi condenada pela Justiça do Trabalho de São Paulo, a Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho alegando que o artigo 13 da Lei 6.615/78, que regulamenta a profissão de radialista, apenas permite a concessão do adicional de acúmulo de funções quando estas são realizadas no mesmo setor. Em decisão unânime, os ministros da Sétima Turma do TST entenderam que o radialista tem direito ao adicional e negaram provimento ao agravo de instrumento da Bandeirantes. O radialista trabalhou como operador de VT e coordenador de programação de maio de 1992 a setembro de 1995, quando foi demitido. Ao ajuizar a ação trabalhista em 1997, conseguiu o direito ao adicional de acúmulo de funções na 40ª Vara do Trabalho de São Paulo. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional da 2ª Região (SP) e, agora, pela Sétima Turma do TST. Para o relator do agravo, ministro Guilherme Caputo Bastos, a empresa esqueceu de mencionar o artigo 14 da mesma lei, que estabelece não ser permitido, com um só contrato de trabalho, o acúmulo em setores diferentes. Mesmo sabendo de tal impedimento, a empresa permitiu que seu empregado exercesse simultaneamente funções em setores diversos. (AIRR-79722/2003-900-02-00.0)

Escriturário da SPTrans consegue salário de digitador - 14/01/2008
A São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – foi condenada a pagar diferenças salariais a um escriturário que, durante vários períodos, exerceu a função de digitador. A decisão, da Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP), foi mantida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O entendimento que prevaleceu foi o de que, com as mudanças freqüentes de função, a empresa desvirtuou o conceito de “função em comissão” para mascarar uma promoção indefinidamente passível de revogação.  O trabalhador foi admitido em março de 1990 e demitido quatro anos depois. Na inicial da reclamação trabalhista, alegou que, embora a função anotada em sua carteira de trabalho fosse a de escriturário, era “constantemente, e por exigência da empresa, convocado a exercer funções de digitador”, recebendo por isso a diferença salarial correspondente. Esta comissão, porém, conforme afirmou, era retirada arbitrariamente pela empresa – inclusive nas vésperas de férias, quando recebia o que tinha direito pelo salário de escriturário, menor que o de digitador. A 4ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou os pedidos parcialmente procedentes e condenou a SPTrans ao pagar ao escriturário as diferenças salariais decorrentes das supressões do comissionamento e a integração dessa parcela ao salário, com os reflexos daí decorrentes. (A-RR-622647/2000.9)

Advogado só receberá honorários após encerramento de ação na Justiça Federal - 14/01/2008
Advogado surpreendido com notícia de que sindicalizada havia feito acordo extrajudicialmente ajuizou reclamação na Justiça do Trabalho do Pará para receber da servidora pública, que, segundo ele, seria sua cliente, os honorários sobre ação interposta pelo sindicato contra a União Federal. No entanto, vai ter mesmo que esperar o encerramento da ação na Justiça Federal para conseguir o pagamento de seus honorários. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional da 8ª Região (PA). Tudo começou com uma ação do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado do Pará, mediante autorização dos sindicalizados (substituídos processualmente pelo sindicato), para conseguir reposição salarial de 28,86% da União Federal. O percentual corresponde a um reajuste concedido aos militares pela União em fevereiro de 1993 e, posteriormente, estendido aos servidores do Legislativo e do Judiciário. A ação ordinária tramitou na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e transitou em julgado. (RR-1.451/2006-004-08-00.0)

Ação rescisória de bancário obtém do Itaú pagamento de horas extras - 15/01/2008
O Banco Itaú S.A. pagará a um ex-funcionário duas horas extras diárias por mais de três anos de trabalho. Esse é o resultado do julgamento de uma ação rescisória da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho. Após a Primeira Turma do TST ter-lhe negado a totalidade de horas extras pleiteadas, o bancário conseguiu da SDI-2 o direito a receber, pelo menos, duas horas extras por dia. A condenação do Itaú ao pagamento das sétimas e oitavas horas não dependia de prova, porque foi objeto de confissão do banco. Foi isso que a SDI-2 considerou para julgar procedente o pedido do trabalhador na ação rescisória. Desde o início da ação trabalhista, o Itaú alegava que o bancário exercia cargo de confiança e, por isso, trabalhava oito horas. A jornada de trabalho da categoria é de seis horas, e a diferença que o trabalhador vai receber se refere somente às sétimas e oitavas horas. Ele perdeu a possibilidade de ganhar as horas além da oitava por não ter pedido na inicial que o banco juntasse aos autos os cartões de ponto (AR-82417/2003-000-00-00.3)

Prazo prescricional não inclui aviso prévio quando este é controvertido - 15/01/2008
Embora a jurisprudência reconheça que o contagem do prazo de prescrição começa a partir do término do aviso prévio, tal entendimento não se aplica aos casos em que o próprio direito ao aviso prévio depende do reconhecimento de vínculo de emprego em ação trabalhista. Este entendimento fundamentou decisão da Justiça do Trabalho da 9ª Região e foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de recurso de um pintor que, integrando uma cooperativa de mão-de-obra, pretendia ter reconhecida a relação de emprego diretamente com a empresa para a qual a cooperativa prestava serviço. O pintor, por meio da Cooperativa de Trabalhos múltiplos – Maxicoop, de Curitiba (PR), trabalhou entre maio de 1998 e dezembro de 1999 para a Cidadela S.A. Em janeiro de 2002, ajuizou reclamação trabalhista em que afirmava nada ter recebido a título de verbas rescisórias, nem de aviso prévio indenizado. Alegando conluio entre a Cidadela e a cooperativa para fraudar a legislação trabalhista, pediu o reconhecimento de vínculo com a empresa e diversas verbas trabalhistas daí decorrentes. (RR 15074/2002-006-09-40.4)

Cambista do jogo do bicho não tem reconhecimento de vínculo empregatício  - 16/01/2008
A prática do jogo do bicho é contravenção penal. Não há como reconhecer validade a contrato de trabalho em atividade ilegal. Em decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, um trabalhador teve seu pedido de verbas salariais e rescisórias julgado improcedente e, mais ainda, diante da possibilidade da atividade ilícita, o Ministério Público do Estado de Pernambuco foi informado do caso. Apesar da divergência de jurisprudência entre os Tribunais Regionais, o posicionamento uniformizador do TST é no sentido da decisão da Primeira Turma, na qual a contratação de alguém para trabalhar como cambista em banca não acarreta vínculo empregatício válido, nem direito a verbas trabalhistas. O cambista conseguiu, no Tribunal Regional da 6ª Região (PE), ter reconhecida a relação de emprego com a Banca Aliança. O Regional determinou a anotação na CTPS do autor e deferiu o pagamento de aviso prévio, FGTS indenizado, multa prevista no artigo 477 da CLT, férias, décimo terceiro proporcional e salário-família. (RR-89/2005-002-06-00.7)

SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL - (www.stf.gov.br)

Supremo suspende exigibilidade de contribuição social de empresa do mercado de bebidas - 10/01/2008
A Rio de Janeiro Refrescos Ltda., empresa que atua no mercado de bebidas, obteve liminar na Ação Cautelar (AC) 1933, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), a fim de suspender a exigibilidade de contribuição social. A decisão é da ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspendeu os efeitos de recurso extraordinário interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). De acordo com a ação, a exigibilidade da contribuição social está prevista no inciso IV, do artigo 22, da Lei 8.212/91, que trata da organização da Seguridade Social, com redação dada pelo artigo 1º da Lei 9.876/99. Conforme o dispositivo, a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, “é de quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho”. (AC 1933)

Químico do DF impetra mandado de injunção no Supremo para obter aposentadoria especial – 11/01/2008
O químico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal Saulo Cardoso Silva impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Mandado de Injunção (MI 800) contra omissão do presidente da República em regulamentar o parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal. É que essa não-regulamentação o impede de obter aposentadoria especial após 25 anos de exercício de atividade insalubre no Laboratório Central de Saúde Pública (LACEN), extinto Instituto de Saúde do Distrito Federal (ISDF), vinculado à Secretaria. Ao mesmo tempo, o autor da ação pede ao STF que lhe conceda a aposentadoria nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, aplicável ao trabalhador segurado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Dispõe este artigo: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 anos, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei”. (MI 800)

Supremo mantém decisão do TCU que cassou aposentadoria de técnico legislativo do Senado – 11/01/2008
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, manteve decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que cassou a aposentadoria de servidor no cargo de técnico legislativo do Senado Federal. Sob o argumento de falta de “plausibilidade jurídica do pedido”, a ministra indeferiu o pedido de liminar em Mandado de Segurança (MS 27080) impetrado pelo aposentado. O TCU considerou ilegal o aproveitamento do tempo em que ele era trabalhador rural por falta de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias naquela época. (MS 27080)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

Tribunal de Justiça não pode impedir que agravo de instrumento chegue ao STJ - 10/01/2008
No cabe ao presidente de tribunal de justiça colocar qualquer tipo de impedimento para que um agravo de instrumento chegue ao tribunal superior. Esse é o entendimento unânime da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar reclamação do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MP/RN). Agravo de Instrumento é um tipo de recurso usado para que o tribunal superior analise recurso especial que teve seguimento negado pelo tribunal de origem. E a reclamação é o recurso que tem o objetivo de preservar a competência de um tribunal ou garantir que sua decisão seja cumprida. (Rcl 2506)

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - (www.cnj.gov.br)

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 200710000017086 - DJ 11/01/2008
REQUERENTE:PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO:MÁRCIO SCHUSTERSCHITZ DA SILVA ARAÚJO - PROCURADOR DA REPÚBLICA
REQUERIDO:TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 2ª REGIÃO
ASSUNTO:DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - OF. Nº PR/SP-GABPR27-MSSA-000255/2007, MPF, SP, 8/11/2007 - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO - TRT 2ª REGIÃO - ENCAMINHAMENTO DENÚNCIAS DIVERSAS - ALEGAÇÕES - IRREGULARIDADES - AUSÊNCIA POSSIBILIDADE RECURSO PROVAS - DISSERTATIVA - ORAL - PRÁTICA DE SENTENÇAS - TÍTULOS - REQUER - CNJ APRECIE DENÚNCIAS.
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 3
O Exmo. Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, ALTINO PEDROZO DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Conselho, sito à Praça dos Três Poderes, Brasília-DF, se processam os autos do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 200710000017086 sendo o presente para intimar eventuais interessados da Decisão proferida:
Da decisão:
"Vistos, etc.
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo instaurado em decorrência de expediente encaminhado pela Procuradoria da República no Estado de São Paulo, em decorrência dos Procedimentos de Controle Administrativo n.ºs 198 e 468 que tramitaram neste Conselho, quando se decidiu pela obrigatoriedade de os Tribunais preverem a possibilidade de recurso em todas as fases dos respectivos concursos públicos.
O expediente veio acompanhado de cópia de processo administrativo em curso naquele órgão para apuração de irregularidades na condução do concurso para provimento de cargos de Juiz do Trabalho Substituto no Tribunal do Trabalho da 2ª Região, em especial, ausência de possibilidade de revisão ou vista de provas em qualquer fase do concurso.
Em pesquisa ao site do Tribunal do Trabalho da 2ª Região encontrei o seguinte despacho exarado pelo Excelentíssimo Presidente daquela Corte, confirmando o não recebimento de recursos:
1. Candidata: DIANA FUNI HUANG - Inscrição número 0939: "Indefiro o pedido. O Edital do XXXIII Concurso Público para Ingresso na Magistratura do Trabalho da 2ª Região, inciso VII, item 7.7, é claro no sentido de que não serão aceitos, sob hipótese alguma, pedidos de revisão ou vista de prova em quaisquer fases do concurso."
2. Candidato: SCHAMKYPOU BERNARDO BEZERRA - Inscrição número 2258: "Indefiro o pedido. O Edital do XXXIII Concurso Público para Ingresso na Magistratura do Trabalho da 2ª Região, inciso VII, item 7.7, é claro no sentido de que não serão aceitos, sob hipótese alguma, pedidos de revisão ou vista de prova em quaisquer fases do concurso."
Candidata: MARIA CARMEN LÚCIA DA SILVA PEREIRA PRIMO - Inscrição número 0529: "Indefiro o pedido. O Edital do XXXIII Concurso Público para Ingresso na Magistratura do Trabalho da 2ª Região, inciso VII, item 7.7, é claro no sentido de que não serão aceitos, sob hipótese alguma, pedidos de revisão ou vista de prova em quaisquer fases do concurso."
Considerando o acima exposto, determino a suspensão da homologação do resultado da prova oral realizada na data de ontem, 4 de dezembro, e conseqüente posse dos candidatos eventualmente aprovados, até ulterior deliberação.
Oficie-se, com urgência, ao Tribunal do Trabalho da 2ª Região, informando o teor desta decisão e solicitando informações, no prazo de quinze dias.
Brasília, 5 de dezembro de 2007.
(a) ALTINO PEDROZO DOS SANTOS - Conselheiro"
O presente EDITAL será publicado no Diário de Justiça e será afixado, após a publicação, no átrio do andar térreo, ao lugar de costume, com prazo de 15 dias, para manifestação dos terceiros interessados, que correrá a partir da publicação.
Secretaria do Conselho Nacional de Justiça, em 8 de janeiro de 2008.
Eu, Eduardo Mendes Vieira da Gama extraí o presente.
Eu, Alexandre de Azevedo Silva, Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ, confiro e assino o presente.

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (www.cjf.gov.br)

TRF1: Tribunal reconhece direito de ruralista à aposentadoria pelo INSS  - 10/01/2008  
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, concedeu direito de aposentadoria a trabalhadores rurais e determinou a inclusão como beneficiários do INSS. O INSS foi condenado ao pagamento mensal da importância equivalente a um salário mínimo e, também, ao pagamento dos benefícios previdenciários vencidos. A Turma manteve, portanto, a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ji-Paraná/RO, que entendeu corretos os pedidos formulados pelas partes. O INSS alegou, no recurso interposto, que as provas apresentadas pela partes não comprovavam o preenchimento dos requisitos necessários a concessão de aposentadoria pelo INSS. A prova testemunhal, por sua vez, foi considerada inservível para a concessão do benefício almejado. Após análise dos documentos acostados aos autos, a Turma concluiu que havia ficado demonstrado, por intermédio da certidão de casamento dos autores e do título eleitoral, o exercício da profissão de lavrador. O contrato de parceria rural, também acostado aos autos, igualmente serviu para demonstração dos fatos.

TRF1: Turma mantém revisão de aposentadoria por tempo de contribuição - 10/01/2008  
A 1ª Turma manteve revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, levando em conta tempo de serviço especial, a trabalhador cuja atividade o expunha a agentes nocivos nos períodos de 1º de janeiro de 1972 a 1º de janeiro de 1976 e de 13 de novembro de 1979 a 29 de maio de 1983. Trata-se de trabalhador que exercia atividade de pintura automotiva com pistola. Alega que a atividade  encontra enquadramento nos Decretos nºs 83.080/79 (item 1.2.10 - hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) e 2.172/97 (item 13 - hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos), devendo portanto ser reconhecidos os períodos de 01/01/72 a 01/01/76 e 13/11/79 a 29/05/83, como tempo de serviço especial, com possibilidade de conversão para tempo comum (art. 70, § 2º, Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03).

Discussão salarial de contratado sem concurso é da competência da Justiça trabalhista - 11/01/2008 
Compete à Justiça do Trabalho examinar processo que discute o pagamento de diferenças salariais decorrentes de relação de trabalho estabelecida entre o contratado e o município, quando não houve aprovação em concurso público. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao manter decisão que determina o exame pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região do suposto direito de Ailton Florêncio da Silva, de Minas Gerais, às diferenças salariais. Na ação contra o Estado, o contratante afirma que exerceu as funções de agente penitenciário no período compreendido entre 1º/10/97 e 31/1/2005. Ele entrou na Justiça a fim de receber diferenças salariais decorrentes do vínculo de trabalho estabelecido com o Estado. Após examinar o caso, o Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG declarou não ser de sua competência o julgamento, pois tratava-se de matéria trabalhista.
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