INFORMATIVO Nº 1-E/2008
(25/01/2008 a 31/01/2008)

DESTAQUES

ATO Nº 88, DE 30/01/2008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO -  DJ 01/02/2008
Suspende, em favor da União, órgãos ou entidades públicas representados pelos Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores Federais, as citações e intimações, bem como a contagem dos prazos processuais nos feitos em que sejam partes, até o término da greve deflagrada pelos integrantes das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União.

CNJ autoriza a continuidade do XXXIII Concurso para Ingresso na Magistratura do Trabalho da 2ª Região - 30/01/2008
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), revogou a liminar que suspendia a homologação do resultado da prova oral do XXXIII Concurso Público para Ingresso na Magistratura do Trabalho da 2ª Região. A decisão, tomada por unanimidade nesta terça-feira, 29/01, autoriza a continuidade do Concurso até a sua conclusão. Veja o Edital da Sessão Pública para divulgação do Resultado da Prova Oral.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Acesse Serviços/Informações - Concursos


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

ATO Nº 2, DE 23/01/2008 - DOU 29/01/2008
Publica os quadros demonstrativos: "Despesa com Pessoal", "Disponibilidade de Caixa", "Restos a Pagar" e "Limites", referentes ao Relatório de Gestão Fiscal do período de janeiro de 2007 a dezembro de 2007.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Atos 

COMUNICADO DA DIRETORIA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO - DOEletrônico 17/01/2008
Solicita que sejam enviados impreterivelmente, até o dia 12 de fevereiro,  os relatórios estatísticos anuais das atividades desenvolvidas durante o exercício de 2007 pelas unidades integrantes da 2ª Região da Justiça do Trabalho (com exceção das Turmas, SDCI e Pleno).
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COMUNICADO DA DIRETORIA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO - DOEletrônico 30/01/2008
Comunica aos Srs. Advogados e ao público em geral que, a partir do dia 08/02/2008, o Fórum Trabalhista de Santo André atenderá em suas novas instalações, à Rua Monte Casseros nº 259, permanecendo inalteradas as linhas telefônicas já existentes nas Unidades.
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LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

ATO Nº 55, DE 23/01/2008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 28/01/2008
Determina que o expediente do Tribunal Superior do Trabalho no próximo dia 6 de fevereiro de 2008, quarta-feira de cinzas, será das 12h às 19h.

PORTARIA Nº 12, de 21/01/2008 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJ 25/01/2008
Comunica que não haverá expediente nos dias 4 e 5 de fevereiro vindouro, conforme disposto no art. 81, § 2º, III, do Regimento Interno do STJ e que no dia 6 de fevereiro, quarta-feira, o expediente será de 14 às 19 horas.

PORTARIA Nº 36, DE 29/01/2008 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 30/01/2008
Aprova o Anexo I da NR-30 que dispõe sobre a Pesca Comercial e Industrial.
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PORTARIA Nº 64, DE 30/01/2008 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 31/01/2008
Constitui a Comissão Tripartite sobre Condições de Trabalho na Indústria Naval - CT-Naval.

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Trabalhadora em situação de miserabilidade jurídica tem direito à isenção do pagamento de honorários periciais – DOEletrônico 18/01/2008
De acordo com a Desembargadora Anelia Li Chum em acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 2ª Região: “Encontrado-se a ex-empregada em situação de miserabilidade jurídica, tem aplicação ao caso o teor do art. 790, § 3º, c/c 790-B da CLT, pelo que deve a mesma ser isentada do pagamento de honorários periciais, independentemente de não fazer jus à assistência judiciária prevista pelo art. 14 da Lei 5.584/70, por não estar assistida por sindicato de classe. Recurso Ordinário obreiro a que se dá provimento, no particular.” (Proc. 00207200444402002 – Ac. 20071069830) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Não tem direito a férias o empregado que, durante o período aquisitivo, recebeu auxílio-doença por mais de 6 meses – DOEletrônico 18/01/2008
Segundo a Desembargadora Anelia Li Chum em acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 2ª Região: “Nos termos do artigo 133, IV, da CLT, não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. Recurso Ordinário patronal conhecido e provido, no particular.” (Proc. 00090200506902001 – Ac. 20071069474) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Comissões pagas a bancário que comercializou seguros e serviços têm natureza salarial – DOEletrônico 18/01/2008
Assim relatou o Desembargador José Ruffolo em acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 2ª Região: “1) Bancário. Vendas de papéis, seguros e serviços de outras entidades financeiras ou afins. Natureza salarial. As comissões e/ou gueltas pagas pelos terceiros aos empregados do Banco que comercializou os produtos têm natureza salarial, pois as transações foram efetuadas no curso da jornada de trabalho. Aplicação analógica das disposições do art. 457 da CLT e da Súmula 354 do TST. 2) Art. 1216 do Código Civil. Inaplicável no Processo do Trabalho. O art. 1216 do Código Civil não é aplicável no Processo do Trabalho, pois é instituto ligado ao Direito das Coisas, mais precisamente ao Direito da Posse, com vistas a penalizar detentores de posse de má-fé, assim como não se transferem para as ações possessórias as penalidades próprias do Direito do Trabalho. A utilização pertinente dos institutos jurídicos redunda em benefício para todos, inclusive para as partes, que teriam prestação jurisdicional mais efetiva e célere, caso ao Judiciário não fosse destinado, a cada pouco, o encargo de afastar invencionices (=astúcias, manhas, ficções, fábulas).” (Proc. 01318200502802005 – Ac. 20071104121) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Pagamento de comissões é indevido no caso de cancelamento da venda – DOEletrônico 18/01/2008
Assim decidiu o Desembargador Paulo Augusto Camara em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região; “Vendas canceladas. Pagamento de comissões indevido. Sobre vendas inadimplidas, estornadas ou canceladas por iniciativa do adquirente, não é devido o pagamento de comissões, a teor do que consta do artigo 466, parágrafo 1º da CLT, segundo o qual as comissões são exigíveis conforme a respectiva liquidação. No mesmo sentido, a Lei nº 3.207/57, artigo 7º.” (Proc. . 02948200303602000 – Ac. 20071095998) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Após a homologação, nem as partes e nem o próprio juiz poderão modificar as cláusulas do acordo  – DOEletrônico 18/01/2008
De acordo com o Juiz Convocado Carlos Roberto Husek em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “Diante do disposto pelo artigo 8º, parágrafo único, da CLT, não se aplica nesta Justiça Especializada a disposição constante do artigo 413 do Código Civil, eis que incompatível com os preceitos dos artigos 831, parágrafo único, e 836, da CLT. Tendo sido prevista no acordo homologado a aplicação de multa em razão de inadimplemento, o mero atraso no pagamento da parcela já é suficiente para caracterizar a mora (artigo 394 do Código Civil), sendo certo que a decisão que homologa o acordo somente pode ser atacada através de ação rescisória (Súmulas 100, V, e 259, do C. TST), devendo a execução prosseguir nos exatos termos do quanto pactuado de comum acordo pelas partes.” (Proc. 01510200609002002 – Ac. 20071105802) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Aposentadoria por invalidez não extingue automaticamente o contrato de trabalho – DOEletrônico 18/01/2008
Segundo o Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros em acórdão da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “A aposentadoria por invalidez não extingue automaticamente o contrato de trabalho, mas tão-somente suspende sua vigência (art. 475 da CLT e Súmula nº 160 do C. TST). Daí porque, na situação dos autos, a reclamante manteve íntegro o direito ao convênio médico normalmente assegurado pelo Banco a todos os empregados afastados por doença ou acidente, fato este sequer contestado. Os direitos sociais, previstos no artigo 6º da Constituição Federal, dentre os quais se inclui a saúde, são oponíveis contra todos, e não somente em face do Estado. A suspensão do contrato de trabalho implica, assim, a suspensão das suas obrigações principais, mas não daquelas relativas à saúde do trabalhador, principalmente ante o princípio maior da inviolabilidade do direito à vida, previsto no caput do artigo 5º da Carta Magna, sobre o qual jamais poderá prevalecer o interesse meramente econômico. Sob o primado da livre iniciativa (art. 170 da Lex Legum), a ordem econômica não está isenta de princípios sociais e éticos. Ao revés, tem "por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social", observado, dentre outros, o princípio da função social da propriedade (item III). Ademais, a reclamante usufruiu do convênio médico por mais de 10 anos, não havendo notícia nos autos de que o reclamado tenha propiciado à reclamante a opção de assumir o custeio do plano, a teor do art. 31 da Lei 9.656/98. Recurso da reclamante a que se dá provimento.” (Proc. 00488200638402006 – Ac. 20071112019) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Inexistindo cláusula expressa de exclusividade, o advogado empregado tem direito à jornada reduzida  – DOEletrônico 18/01/2008
Assim relatou o Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros em acórdão da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: “I- Supervisão ou gerência jurídica. Função privativa de advogado (art. 1º, II, Lei 8.906/94). Inaplicabilidade do Art. 62, II, da CLT. Direito às horas extras. Mesmo investido em função de supervisão ou gerenciamento jurídico, o advogado exerce mister eminentemente técnico, privativo de sua profissão (art. 1º, II, da Lei 8.906/94: "São atividades privativas da advocacia: (..) II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas" ), que não se confunde com a gerência ou chefia administrativa de departamento a que alude o artigo 62, II, da CLT, inaplicável in casu. Desse modo, a reclamante não se excepciona à limitação de jornada, e tampouco, à carga horária legal reduzida, assegurada pelo artigo 20 da Lei. 8.906/94. II – Advogado. Estatuto da OAB. Inexistência de cláusula expressa de exclusividade. Direito à jornada reduzida. A Lei nº 8.906, de 04/07/94, veio implantar o novo Estatuto da OAB e da Advocacia, dispondo em seu ART. 20 que a jornada de trabalho do advogado empregado não pode exceder de quatro (4) horas. In casu, não comporta endosso o argumento trazido à lume na sentença, a respeito do regime de dedicação exclusiva, como impediente à aplicação da jornada reduzida. Isto porque a reclamada, com o advento da Lei 8.906/94, não cuidou de pactuar com a empregada (admitida antes do Estatuto), a cláusula de exclusividade. Com efeito, a demandada não alegou e nem mesmo fez prova da repactuação das condições de trabalho à luz da nova lei, e tampouco da contratação expressa de exclusividade, conforme estabelece o artigo 12 do Regulamento do Estatuto da OAB e da Advocacia, de 06/11/94 ( "Para os fins do art. 20 da Lei 8.906/94, considera-se de dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho"). Exercendo função privativa de advogada e não trabalhando em regime de exclusividade, são devidas, como extras, todas as horas prestadas além de quatro (4) a cada dia, com divisor 120 e reflexos. Recurso provido, no particular.” (Proc. 02784200303402008 – Ac. 20071112477) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Acúmulo de função ocorre quando há alteração qualitativa do objeto do contrato de trabalho – DOEletrônico 18/01/2008
Assim decidiu a Desembargadora Sonia Maria Prince Franzini em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: “O acúmulo de função ocorre quando da alteração qualitativa do objeto do contrato de trabalho, hipótese em que faz jus o empregado ao percebimento de adicional por acúmulo de função em contraprestação ao aumento carga de trabalho, sob pena de enriquecimento ilícito da empregadora, que reduz seu custo financeiro por deixar de contratar mais um empregado, aumentando as atribuições de outro. Hipótese não configurada nos presente autos. Recurso improvido.” (Proc. 01246200505202000 – Ac. 20071076756) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Atleta amador liberado de seu vínculo com o clube formador – 25/01/2008
O Juiz Edson da Silva Junior, Substituto da 3ª Vara do Trabalho de Osasco/SP, em sentença publicada no dia 25/01/08, liberou atleta amador de futebol de seu vínculo com o clube formador.
Na ação, o reclamante, atleta amador de futebol, alegou que não estava sendo aproveitado pela reclamada, requerendo a sua liberação para poder atuar em outro clube. O Juiz Edson da Silva Junior observou que “A legislação especial não prevê qualquer impedimento ou punição ao atleta amador que se desliga da entidade formadora, mas apenas determina que, preenchidos os requisitos legais, a entidade usufruidora do atleta formado por entidade formadora, efetue o ressarcimento dos custos de formação conforme valores expressamente previstos em lei.”
Dessa forma, o Juiz Edson da Silva Junior reconheceu “(...) em definitivo a liberdade de vínculo de livre prática desportiva do reclamante em relação à reclamada, determinando que a reclamada proceda todos os atos necessários para tanto, inclusive junto aos órgãos de administração do futebol.” (Processo nº 01293.2007.383.02.00-8)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Só exceção libera empresa de multa por não-pagamento de verbas rescisórias - 25/01/2008
Condenado a pagar multa por desobediência aos prazos de pagamento das verbas rescisórias, o Serviço Social da Indústria (Sesi) insurgiu-se contra a condenação através de recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho. O argumento do Sesi foi de haver controvérsia quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício de professora contratada através de cooperativas. A decisão da Sexta Turma do TST, no entanto, afastou a ocorrência da fundada controvérsia, que é uma situação de exceção. A Sexta Turma conheceu do recurso devido à divergência de jurisprudência, pois o TST construiu entendimento no sentido da inaplicabilidade da multa rescisória (prevista no artigo 477, §8º, da CLT) quando há “fundada controvérsia quanto à existência de obrigação cujo inadimplemento gerou a multa” (Orientação Jurisprudencial nº 351 da Seção Especializada em Dissídios Individuais - SDI-1). Porém, ao apreciar este caso específico, o relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, considerou não haver controvérsia quanto ao vínculo empregatício. (RR – 921/2005-009-03-00.6)

Depósito recursal na JT pode ser efetuado em qualquer banco - 28/01/2008
As custas processuais exigidas pela Justiça do Trabalho não têm a restrição de serem recolhidas apenas na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil. O recolhimento poderá ser efetuado em qualquer instituição financeira. Foi o que decidiu a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o recurso da Amcor Pet Packaging do Brasil Ltda., em processo movido por um de seus empregados. A Amcor recorreu ao TST insatisfeita com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que julgou o seu recurso deserto (não pagamento do depósito recursal), com o argumento de que as custas do processo foram recolhidas em instituição bancária não autorizada. O TRT entendeu que apenas a CEF e Banco do Brasil estão autorizados a recolher as custas processuais, por meio da guia DARF, sob pena de o recolhimento ser considerado inválido. No recurso ao TST, a empresa sustentou que o depósito recursal pode ser efetuado em qualquer instituição financeira, bastando que seja depositado na conta judicial da pessoa indicada como depositária. O relator do processo na Quinta Turma do TST, ministro Emmanoel Pereira, ao contrário do Regional, afirmou que o depósito recursal pode ser efetuado em qualquer estabelecimento oficial de crédito bancário. Para o relator, o artigo 789 da CLT não exige que as custas sejam recolhidas exclusivamente na CEF ou no BB e, além disso, o TST já firmou jurisprudência nesse sentido. (RR-314-2007-073-03-00.0)

Terceirizado de call center consegue vínculo com a TIM Nordeste - 29/01/2008
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu vínculo empregatício de terceirizado do serviço de call center, por entender haver ilicitude na terceirização. Para a maioria dos ministros daquela Turma, os serviços por ele executados, na função de operador de telemarketing, eram típicos da atividade-fim da concessionária de telefonia móvel TIM Nordeste S.A. Contratado pela empresa A&C Soluções Ltda. em 17/11/2004 para a função de Atendente Pleno, o empregado, na verdade, sempre trabalhou para a Maxitel S.A., cujo nome de fantasia é TIM. Segundo o trabalhador, ele exerceu sempre as mesmas atividades dos demais empregados da concessionária de telefonia: abrir reclamações sobre falhas no serviço prestado, recebimento de mensagens, toques musicais, transferência de clientes para os setores responsáveis e solicitação de ativação de serviços inteligentes, entre outros. (RR-798/2006-140-03-00.4)

Ausência de registro de sindicato não impede estabilidade de dirigente - 30/01/2008
Mesmo antes de uma entidade sindical estar registrada no Ministério do Trabalho, o dirigente sindical tem garantida a estabilidade provisória no emprego, abrangendo a fase de formação e regularização da entidade. É o que preceitua a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e foi o fundamento para a Quinta Turma confirmar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que determinou a reintegração ao emprego de um funcionário da Organon do Brasil Indústria e Comércio Ltda. O empregado foi demitido sem justa causa porque a empresa entendeu que ele não tinha estabilidade assegurada, uma vez que a entidade sindical à qual pertencia não estava registrada no órgão competente. Admitido na empresa em abril de 1983, na função de vendedor-propagandista de produtos farmacêuticos, o trabalhador foi eleito, em maio de 2003, para cargo de dirigente no Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos da Bahia (Sindiproba).

Primeira Turma mantém desmembramento de sindicato patronal de Brasília - 31/01/2008
É possível criar um sindicato patronal com empresas que já participem de outro sindicato? A resposta está em decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho em ação movida pelo Sindicato das Indústrias de Alimentos de Brasília (Siab). O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) já havia atribuído legitimidade à nova organização sindical, o Sindicato das Indústrias de Panificação, Confeitaria, Massas e Biscoitos do Distrito Federal (Simpac), que se desmembrou do Siab. A Primeira Turma manteve o entendimento do Regional. Quando o Simpac entrou com pedido de registro no Ministério do Trabalho, o Siab perdeu o prazo para impugnar o registro do novo sindicato e a Administração Pública decidiu pela manutenção da concessão do registro sindical. Diante disso, em janeiro de 2005, o Siab ajuizou reclamatória trabalhista com o objetivo de cancelar, em juízo, o registro do Simpac, para tornar sem efeito todos os atos por ele praticados. A 4ª Vara do Trabalho de Brasília julgou improcedente o pedido, não reconhecendo nenhuma irregularidade na formação do novo sindicato.(RR-137/2005-004-10-00.0)

SUPREMO TRIBUNAL DE FEDERAL - (www.stf.gov.br)

Supremo mantém decisão da Justiça do Trabalho contra a Infraero  - 28/01/2008
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, indeferiu pedido de liminar feito em Reclamação (RCL 5786) ajuizada pela Infraero (Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária) para suspender decisão que obrigou a empresa a não admitir novos trabalhadores sem concurso para funções de confiança. (...) Segundo a juíza titular da 5ª Vara do Trabalho de Brasília a Infraero “tem natureza jurídica de empresa pública federal, integrante da Administração Pública indireta, e seus empregados são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho [CLT]. Assim, estão submetidos à competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal”. (...) A reclamação ainda será julgada em definitivo pelo STF. A ministra Ellen Gracie enviou o processo para o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, emitir parecer sobre o assunto. (Rcl 5786)

Auxiliar de enfermagem requer regulamentação de artigo da Constituição para receber aposentadoria especial  - 30/01/2008
Mandado de Injunção (MI 803) proposto ao Supremo Tribunal Federal (STF) pleiteia a regulamentação do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal (CF), em aplicação análoga ao contido no artigo 57 e seguinte da Lei 8.213/91, que dispõe sobre a aposentadoria especial, sem limite de idade e de forma integral, entre 15 e 25 anos de serviço, de trabalhadores expostos a agentes agressivos à saúde e à integridade física. O MI foi Impetrado por auxiliar de enfermagem servidora pública em Londrina (PR). Ao completar 28 anos e quatro meses de serviço no ano passado, ela requereu ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) a concessão de aposentadoria especial. Entretanto, segundo consta no MI, o pedido foi indeferido, por falta de regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, da CF. (MI 803)


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

Sites do Poder Judiciário terão novos endereços  - 28/01/2008
Os endereços eletrônicos do Poder Judiciário serão padronizados a partir de março. A medida foi uma determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para garantir o domínio da Justiça na internet. As mudanças vão acontecer em 90 dias a contar da publicação no Diário de Justiça, que foi feita no dia 21 de dezembro.  O novo domínio a ser utilizado nos sites será o “jus”. Com isso, para navegar pelo site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) será necessário digitar o endereço www.stj.jus.br. As regras para a mudança de domínio e as tabelas que estabelecem os endereços eletrônicos estão na Resolução nº 45 de 17 de dezembro de 2007. De acordo com a resolução, a medida serve para garantir ao cidadão o acesso às informações de forma precisa, sem a necessidade de conhecer suas ramificações e particularidades.

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (www.cjf.gov.br)

Enquanto durar incapacidade deve permanecer a qualidade de segurado - 25/01/2008
Permanece a qualidade de segurado da Previdência Social enquanto perdurar sua incapacidade para o trabalho. A tese foi acolhida pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), em julgamento realizado nesta sexta-feira (25).O incidente de uniformização foi interposto pelo autor contra decisão da Turma Recursal de Santa Catarina, a qual não havia reconhecido o seu direito ao auxílio-doença, por entender que sua incapacidade é prré-existente ao seu novo ingresso no sistema previdenciário. (Processo n. 2006.72.95.000923-1)

Pensão por morte e aposentadoria rural podem ser acumuladas - 30/01/2008
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu pela legalidade da acumulação da pensão por morte e da aposentadoria por idade em caso de beneficiários rurícolas. A autora do processo é beneficiária de pensão por morte do marido desde 1979 e, ao completar 55 anos de idade, em 1996, requereu a aposentadoria rural por idade. A questão foi julgada no dia 25/01, em incidente de uniformização proposto contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, cujo entendimento foi divergente do mesmo órgão julgador de Goiás. A decisão da Turma Recursal de Pernambuco negou o benefício com base na Lei Complementar n° 11/1971 (Funrural), a qual dispunha indevida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo. O fundamento da decisão foi a instituição da pensão por morte na vigência da lei. Ao discordar da decisão, o relator do processo, juiz federal Marcos Roberto Araújo dos Santos, considerou a vigência da Lei 8.213/91 (Lei da Previdência Social), a qual pacifica a possibilidade de acumulação dos benefícios. (Processo n° 200683035004115)

ANAMATRA (www.anamatra.org.br)

Anamatra defende no STF competência da Justiça do Trabalho para julgar vínculo empregatício de servidor temporário - 30/01/2008
Entidade apresenta ao Supremo memorial defendendo que a competência da Justiça do Trabalho seja mantida no processo Rcl-AgR 4012. A Anamatra apresentou à presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie, memorial defendendo que a competência da Justiça do Trabalho seja mantida no processo Rcl-AgR 4012. Na reclamação, o Estado de Mato Grosso pretende ver reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a lide em que um funcionário pleiteia a nulidade da sua contratação como servidor temporário pelo referido Estado e a conseqüente declaração da existência de relação empregatícia entre ambos. Para o agravante, a liminar concedida na ADIn 3395 dá interpretação conforme ao art. 114, I, da CF/88 para atribuir à Justiça Estadual a competência.


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