INFORMATIVO Nº 2-A/2008
(01/02/2008 a 07/02/2008)

DESTAQUES


TRABALHADOR RURAL POR CURTO PRAZO: Anamatra e entidades vão combater MP que estabelece fim da exigência de carteira assinada (www.anamatra.org.br)
Para Anamatra a MP (MEDIDA PROVISÓRIA Nº 410, DE 28/12/2007, que acrescenta artigo à Lei nº 5.889/73, criando o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo, estabelece normas transitórias sobre a aposentadoria do trabalhador rural e prorroga o prazo de contratação de financiamentos rurais de que trata o § 6º do art. 1º da Lei nº 11.524/2007), pode prejudicar as relações de trabalho no campo. O presidente da Anamatra, Cláudio José Montesso, reuniu-se ontem, 30 de janeiro, com o presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Sebastião Caixeta, e do Sindicato Nacional de Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait), Rosa Maria Campos Jorge. Na ocasião, os dirigentes discutiram um plano de ações das entidades para solicitar a rejeição da Medida Provisória 410/2007 ou sugerir emendas que alterem seus malefícios. A Medida Provisória entrou em vigor no dia 29 de dezembro e acrescentou um artigo à Lei 5.889, de 1973, que rege o trabalho rural. O dispositivo cria o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo e, na prática, substitui a obrigatoriedade de o produtor, quando pessoa física, assinar a carteira dos trabalhadores.
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

COMUNICADO DA DIRETORIA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO - DOEletrônico 07/02/2008
Solicita que sejam enviados impreterivelmente, até o dia 12 de fevereiro,  os relatórios estatísticos anuais das atividades desenvolvidas durante o exercício de 2007 pelas unidades integrantes da 2ª Região da Justiça do Trabalho (com exceção das Turmas, SDCI e Pleno).
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EDITAL - XXXIII CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - DOEletrônico 01/02/2008

A Sessão Pública de divulgação do resultado da 4ª Fase (Prova Oral), do concurso em epígrafe, será realizada no dia 11/02 às 14 horas, no Auditório localizado no 24º andar do edifício sede deste E. TRT, na Rua da Consolação, 1272 - Cerqueira César, São Paulo/SP, CEP
01302-906. O prazo para entrega dos títulos, dos candidatos aprovados, será de 48 horas a contar da divulgação do resultado da Prova Oral, podendo ser entregues pessoalmente na Secretaria da Comissão do Concurso, localizada no 21º andar, torre “B”, do edifício sede ou pelo Correio, no endereço citado. Na última hipótese será observada a data de postagem.
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LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS


ATO Nº 88, DE 30/01/2008 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 01/02/2008
Suspende, em favor da União, órgãos ou entidades públicas representados pelos Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores Federais, as citações e intimações, bem como a contagem dos prazos processuais nos feitos em que sejam partes, até o término da greve deflagrada pelos integrantes das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União.
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PORTARIA Nº 117, DE 31/01/2008 - PROCURADORIA GERAL FEDERAL - DOU 01/02/2008
Atribui ao Escritório de Representação da Procuradoria-Geral Federal em Osasco/SP competência territorial sobre os municípios de Embu, Embu-Guaçu, Itapecirica da Serra e Taboão da Serra.


RESOLUÇÃO Nº 352, DE 17/01/2008 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJEletrônico 22/01/2008
Dispõe sobre as Tabelas de Custas e a Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos.


RESOLUÇÃO Nº 353, DE 17/01/2008 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DJEletrônico 23/01/2008
Regulamenta o inciso XVI-A do art. 13 do Regimento Interno e dá outras providências. (dispõe sobre
a designação de magistrados para atuação como Juiz Auxiliar do Supremo Tribunal Federal em auxílio à Presidência e aos Ministros)


JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Sistema de rastreamento de veículo e tacógrafo não têm a função de controlar a jornada de trabalho – DOEletrônico 22/01/2008
De acordo com a Desembargadora Dora Vaz Treviño em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: "A existência de sistema de rastreamento no veículo não induz à conclusão de que havia controle de jornada laboral, sendo certo que o equipamento visa à segurança do trabalhador, coibindo roubos. Tampouco o tacógrafo, utilizado para aferir a velocidade do veículo, tem a função de controlar a jornada empreendida pelo motorista. Improvada a fixação e fiscalização da jornada realizada pelo empregado, que atua como motorista carreteiro, não há que se falar em horas extras." (Proc. 00667200603002007 – Ac. 20071121069) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Comissão tem caráter salarial e não pode ser limitada a cumprimento de metas – 25/01/2008
A sentença proferida pelo Juiz Substituto Edson da Silva Junior, da 3ª Vara do Trabalho de Osasco, que deu procedência em parte ao pedido formulado pelo reclamante, abrange a justificativa de que a comissão paga ao empregado tem caráter salarial e não pode ser limitada a percentual relacionado a cumprimento de metas. No caso em questão, foi confirmado o fato de que a reclamada apenas efetuava o pagamento das comissões ao reclamante quando o mesmo efetuava vendas entre 80% e 120% da meta estabelecida. A conduta ilegal se agrava ainda mais já que a venda superior às metas estabelecidas ocasionava o não pagamento da comissão. A reclamada foi condenada a pagar ao reclamante as comissões relativas a todas as vendas efetuadas pelo reclamante, com reflexos em DSR, 13º salário, férias com 1/3, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa de 40%. A sentença determina ainda a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para que apure se a reclama está procedendo da mesma forma em relação a outros empregados, tomando as medidas necessárias a fim de coibir tal atitude ilegal.
(Processo 01479-2007-383-02-00-7)

Prazos com vencimento na quarta-feira de cinzas não podem ser prorrogados uma vez que o horário de expediente nesse dia foi devidamente divulgado – DOEletrônico 29/01/2008
De acordo com a Desembargadora Rosa Maria Zuccaro em acórdão unânime da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: “Inaplicável o § 1º do artigo 184 do CPC objetivando a prorrogação dos prazos vencido na quarta-feira de cinzas em razão do início do expediente às 13:00 horas. Ausência de subsunção do fato à norma legal. Imperativa a estrita observância do termo final do prazo recursal para o protocolo do apelo, sob pena de intempestividade. (Proc. 01310200604802017 – Ac. 20080015241) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Se não há local fixo de trabalho, é incabível o adicional de transferência – DOEletrônico 29/01/2008
Assim decidiu o Juiz Convocado Altair Berty Martinez em acórdão unânime da 3ª Turma do TRT da 2ª Região: “Adicional de transferência. Definição de transferência. Há transferência de local de trabalho quanto o empregado passa executar serviço fora do local da contratação. Se inerente é ao contrato atividade ora ali, ora acolá, transferência não há por ausência de local fixo de trabalho. Incabível adicional de transferência nessa hipótese.” (Proc. 00161200301402006 – Ac. 20080005718) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Exigência de concurso público para admissão de empregados nas sociedades de economia mista não traz implícita a aplicabilidade da estabilidade estatutária – DOEletrônico 29/01/2008
De acordo com a Desembargadora Marta Casadei Momezzo em acórdão unânime da 10ª Turma do TRT da 2ª Região: “A exigência de concurso público para admissão de empregados nas sociedades de economia mista, nos moldes do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, não traz em seu bojo a aplicabilidade da norma constitucional referente à estabilidade estatutária ( artigo 41, CF), pois o fato do empregado ter sido admitido após obter êxito no concurso público, não tem o condão de afastar a aplicabilidade do artigo 173, § 1º, inciso II, do mesmo texto. Assim, depreende-se que os empregados de sociedade de economia mista são regidos pela CLT e, portanto, sujeitos às normas laborais previstas no artigo 7º da Carta Magna, estando sujeitos à resilição imotivada, conforme entendimento pacificado pela OJ 247 da SDI-I.” (Proc. 00460200531302000 – Ac. 20080003952) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Declaração de inconstitucionalidade de lei não pode desrespeitar o direito adquirido e a coisa julgada  – DOEletrônico 29/01/2008
Assim relatou a Desembargadora Rosa Maria Zuccaro em acórdão unânime da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: “A declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 453, da CLT – ADIN 1721-3 – tem efeitos ex tunc. Entretanto, impõe respeitar o direito adquirido e as situações já consolidadas, haja vista que a coisa julgada é instituto processual que objetiva garantir a certeza e a segurança do direito.” (Proc. 00150200705302002 – Ac. 20080015250) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Nome dos sócios da executada devem figurar na autuação do processo tão-logo lhes seja imputada responsabilidade trabalhista  – DOEletrônico 29/01/2008
Assim relatou a Desembargadora Catia Lungov em acórdão unânime da 7ª Turma do TRT da 2ª Região: “A autuação deve consignar o nome dos sócios da executada tão-logo lhes seja imputada responsabilidade trabalhista, garantindo-se publicidade e proteção a terceiros de boa-fé. Simples presunção de insolvência do devedor não autoriza apreensão de bem por ele alienado, pois há que se prestigiar a segurança das relações jurídicas. O Direito tem por escopo a estabilidade social e a Justiça, por função, a solução dos conflitos. O primeiro não se cumpre quando ferido o princípio da razoabilidade e a segunda falha quando, para resolver uma execução trabalhista, deixa de tutelar a boa-fé.” (Proc. 01076200743302000 – Ac. 20080009381) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Havendo previsão normativa sobre a responsabilidade do motorista pelas infrações de trânsito cometidas, é dele a responsabilidade pelas multas – DOEletrônico 29/01/2008
Segundo a Desembargadora Rosa Maria Zuccaro em acórdão unânime da 2ª Turma do TRT da 2ª Região: “Existindo expressa previsão normativa acerca da responsabilidade do motorista pelas infrações cometidas, bem assim que as multas foram reconhecidas documentalmente pelo reclamante, não restou caracterizada a violação ao art. 462, da CLT.” (Proc. 00341200600502000 – Ac. 20080015373) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

TV Ômega é responsabilizada por débitos trabalhistas da Manchete - 07/02/2008
Uma secretária e uma telefonista de Brasília ganharam, respectivamente, na Quinta e na Quarta Turmas do Tribunal Superior do Trabalho ações que ajuizaram para receber da TV Ômega débitos trabalhistas da TV Manchete. Nos dois casos, ficou caracterizada a sucessão de empresas para efeitos trabalhistas, pois houve prova da utilização dos mesmos equipamentos e da mesma mão-de-obra pela TV Ômega, cujo nome de fantasia é RedeTV. (...) No entender da relatora, integrante da Quinta Turma, o afastamento da Manchete da lide foi baseada em dois fundamentos: a legitimidade passiva da TV Ômega, com a sucessão reconhecida, e a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar conflitos que decorrem da interpretação de contratos comerciais. “Ficou claro que a Ômega se serviu do acervo patrimonial da Rede Manchete, e a prestação de serviços ocorreu de forma continuada”, concluiu a relatora, que acrescentou: “Verdadeiramente ocorreu sucessão trabalhista, devendo a Ômega arcar com as verbas decorrentes da demanda”. Os direitos dos empregados permanecem íntegros, “independentemente da transformação que possa ocorrer com a pessoa física ou jurídica detentora da empresa ou de sua organização produtiva, de forma que o novo explorador da atividade econômica se torna responsável por todos os encargos decorrentes da relação de emprego”, afirmou. (RR-9728-2002-900-10-00.6 e RR-22832/2002-900-10-00.6).


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                                                   PABX: (11) 3150-2300 ramais: 2314, 2827 e 2829
                                                   Última atualização em 07/02/2008