INFORMATIVO Nº 10-A/2009
(02/10/2009 a 08/10/2009)

DESTAQUES

NOVAS SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DJe 07/10/2009
SÚMULA nº 391: O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.
SÚMULA nº 392: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
SÚMULA nº 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
SÚMULA nº 394: É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.
SÚMULA nº 395: O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal.
SÚMULA nº 396: A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural.
SÚMULA nº 397: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
SÚMULA nº 398: A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas.
SÚMULA nº 399: Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
SÚMULA nº 400: O encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Jurisprudência - STJ

PORTARIA GP Nº 21/2009 - DOEletrônico 05/10/2009
Prorrogar para o terceiro dia útil subsequente ao término do movimento grevista da categoria profissional dos bancários, o prazo para recolhimento dos depósitos recursais e custas processuais. Estabelece que os respectivos recolhimentos dos depósitos recursais devem ser comprovados, nos feitos em trâmite neste Tribunal, até o quinto dia útil subsequente ao término do movimento paredista.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal -  Portarias


ATOS NORMATIVOS

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

ATO Nº 07/2009 - DOEletrônico 06/10/2009
Regula o processo seletivo de estagiários para as diversas unidades do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Escola da Magistratura

EDITAL - 3ª REGIÃO - DOU 07/10/2009

Abre processo de remoção para 08 (oito) cargos vagos de Juiz do Trabalho Substituto. Os requerimentos de inscrição deverão ser formulados à Presidência do TRT/3ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital, considerando-se a data do protocolo neste Regional ou da postagem junto aos correios, e endereçados à Secretaria-Geral da Presidência, situada à Av. Getúlio Vargas, n° 225, 15° andar, bairro Funcionários, Belo Horizonte, Minas Gerais, CEP 30.112- 900.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Remoção de Juízes Substitutos

EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES – 2009 - DOEletrônico 06/10/2009
O Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região faz saber a todos os interessados que será realizado concurso de seleção para estagiários nas áreas de: Direito, Engenharia, Comunicação, Pedagogia, Educação Física, Historia, Superior em Informática e Técnico em Informática.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Institucional - Concursos - Estagiários

PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2009 - DOEletrônico 05/10/2009
Altera a Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal.
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TRIBUNAIS SUPERIORES E OUTROS ÓRGÃOS

ATO CSJT.GP.SE Nº 155/2009 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT de 02/10/2009
Dispõe sobre o valor a ser pago a título de auxílio pré-escolar aos dependentes dos magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CSJT

LEI COMPLEMENTAR Nº 132/2009 - DOU 08/10/2009
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e da Lei nº 1.060/1950 e dá outras providências.

LEI Nº 12.036/2009 - DOU 02/10/2009
Altera o Decreto-Lei nº 4.657/1942 - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, para adequá-lo à Constituição Federal em vigor. (divórcio realizado no estrangeiro)
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Código Civil (atual)

LEI Nº 12.039/2009 - DOU 02/10/2009
Inclui dispositivo na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para determinar que constem, nos documentos de cobrança de dívida encaminhados ao consumidor, o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço.

 
PORTARIA Nº 121, DE 30 DE SETEMBRO DE 2009 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU de 02.10.2009
Estabelece as normas técnicas de ensaios e os requisitos obrigatórios aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI enquadrados no Anexo I da NR-6.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - MTE

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Mesmo que a Lei nº 8.213/91 não garanta o emprego aos trabalhadores deficientes ou reabilitados é possível a reintegração - DOEletrônico 11/09/2009
De acordo com o Desembargador José Ruffolo em acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 2ª Região: "As disposições do art. 93 da Lei nº 8.213/91 não garantem o emprego aos trabalhadores deficientes ou reabilitados. Todavia, não demonstrando a empregadora ter contratado outro empregado em idênticas condições àquelas do deficiente ou reabilitado que dispensou sem justa causa, estes devem ser reintegrados ao emprego, tendo em vista que entre os objetivos constitucionais está o combate às discriminações de qualquer espécie. Aplicações dos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1°, III, da CF) e da jurisprudência atual do TST." (Proc. 01450200204802009 - Ac. 20090692793) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Trabalhador portador do vírus HIV demitido por discriminação deve ser reintegrado - DOEletrônico 11/09/2009
Assim relatou o Desembargador Valdir Florindo em acórdão unânime da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: "Apesar de o governo, bem como a iniciativa privada, contarem com programas de tratamento e prevenção, tais fatores não são suficientes para aplacar a discriminação sofrida pelo aidético, que, na maioria das vezes, é tratado de maneira preconceituosa, ficando em segundo plano sua condição de cidadão. A propósito, não é demais lembrar que o portador do vírus HIV não precisa apenas de medicamentos, como também, e principalmente, de suporte emocional e psicológico, para garantir sua qualidade de vida, bem como de seus familiares, amigos, e colegas de trabalho. Por outro lado, setores da doutrina e da jurisprudência mais presentemente entendem que, se o empregador tinha conhecimento da condição de soropositivo do empregado, tal fato gera a presunção da arbitrariedade da demissão. Caso contrário, desde que não comprovado qualquer ato ilícito de sua parte, terá exercido de maneira regular seu direito potestativo de dispensar imotivadamente o trabalhador." (Proc. 01303200801902009 - Ac. 20090725454) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Ação coletiva ajuizada pelo sindicato não faz coisa julgada em relação às reclamações individuais - DOEletrônico 15/09/2009
Conforme decisão da Desembargadora Mércia Tomazinho em acórdão unânime da 3ª Turma do TRT da 2ª Região: "A ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria do empregado não faz coisa julgada em relação às reclamatórias individuais. Assim ocorre porque o chamado "dissídio coletivo" visa a criação do direito e não sua aplicabilidade, que é o que se requer em ação individual. Na hipótese dos autos, acordo em ação coletiva, fez com que o sindicato obreiro pactuasse com a reclamada o pagamento do adicional de periculosidade proporcional à exposição ao risco. Criou, por certo, norma particular entre as partes, não fazendo, por certo, coisa julgada no pedido individual, onde busca o empregado o pagamento integral do referido adicional e, consequentemente, seja afastada a aplicação do instrumento coletivo. Não só partes diversas, mas a própria natureza das ações impede a configuração da coisa julgada material, pois ausentes os requisitos do § 4º, do artigo 301, do CPC." (Proc. 01150200207602009 - Ac. 20090707251) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Nas relações de trabalho a responsabilidade civil é, como regra, subjetiva, pressupondo culpa do empregador  - DOEletrônico 15/09/2009
Segundo o Desembargador Eduardo de Azevedo Silva em acórdão da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: "Acidente de trabalho. Teoria da responsabilidade objetiva. Inaplicabilidade. Nas relações de trabalho a responsabilidade civil é, como regra, subjetiva, ou seja, pressupõe culpa do empregador no evento danoso. A responsabilidade objetiva só tem lugar quando expressamente prevista em lei. Código Civil, art. 927, parágrafo único. Recurso dos autores a que se nega provimento." (Proc. 00678200700302005 - Ac. 20090735697) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Serviços de telemarketing foram reconhecidos como nexo técnico epidemiológico para doenças do tipo LER/DORT - DOEletrônico 02/10/2009
Assim decidiu o Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: "É notório que os serviços de telemarketing envolvem intensa digitação e outros movimentos repetitivos, e portanto, são propícios às doenças do tipo LER/DORT, tendo este fato sido reconhecido como nexo técnico epidemiológico, nos termos do Decreto 6.042/2007, relacionando as doenças identificadas no CID (Código Internacional de Doenças) como de M60 a M70 (Doenças do Sistema Osteomuscular e do Tecido Conjuntivo), com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, em que se enquadra a reclamada. O caráter penoso da atividade das operadoras de telemarketing tem sido alvo de vários estudos interdisciplinares que merecem consideração dos juslaboristas. Em sua tese "A regulamentação das condições de trabalho no setor de teleatendimento no Brasil", o médico Airton Marinho da Silva, mestre em saúde pública pela UFMG e ex-auditor fiscal do trabalho, "identificou vários tipos de problemas de saúde entre os que trabalham em teleatendimento. Eles estão ligados a patologias osteomusculares, a distúrbios mentais e a alterações no aparelho de fonação". O tema também foi objeto de tese de Doutorado da Profa. Cláudia Mazzei Nogueira, da PUCSP ("O Trabalho Duplicado"- A divisão sexual no trabalho e na reprodução: um estudo das trabalhadoras do telemarketing, Editora Expressão Popular, 2006), onde aponta entre outros problemas, o "acentuado ritmo de trabalho imposto", "a rotina (..) exaustiva e pesada. As ações são repetitivas e submetidas a um rigoroso controle por parte da empresa, o que pode gerar, muitas vezes, problemas de ordem física e psicológica. Dentro dessa rotina, diversos fatores de risco estão presentes para o adoecimento da trabalhadora, entre eles: - Ritmo alucinante de trabalho; - Ausência de pausas para recuperar o organismo; - Metas de produtividade desgastantes- TMA; - Movimentos repetitivos". In casu, tendo a reclamante: a) se desonerado do encargo probatório no tocante à existência da moléstia, não produzindo a reclamada contraprova à patologia reputada como doença laboral em vista do percebimento pela autora, de auxílio-doença-acidentário no momento da dispensa, e b) estabelecido o nexo técnico epidemiológico para a atividade de operadora de telemarketing, nos termos do Decreto 6.042/2007, restou evidenciada a moléstia do trabalho, de que resulta o direito à estabilidade à luz do art. 118 da Lei 8.213/91, reconhecido pela sentença de origem." (Proc. 01343200801602001 - Ac. 20090798265) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA  57/2009 (TURMAS) e 58/2009 (TURMAS)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.jus.br - notícias)

Seguradora não é responsável por empregado de corretora – 02/10/2009
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária da seguradora Sul América Capitalização S.A. pelos créditos trabalhistas devidos a ex-empregado de corretora com a qual mantinha relações comerciais. O colegiado, por unanimidade, seguiu entendimento do relator do recurso de revista da empresa, Ministro Renato de Lacerda Paiva. O relator explicou que a questão do processo era definir se a relação jurídica estabelecida entre a empresa de seguros e capitalização e a empresa de corretagem, para intermediação de venda de títulos, autorizava o reconhecimento da terceirização do empregado corretor. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região foram favoráveis à tese da existência da responsabilidade subsidiária da Sul América. (RR-499/2004-014-08-00.6)

Estabilidade provisória é válida mesmo com fechamento da empresa – 02/10/2009
A extinção da empresa não desobriga o pagamento de indenização a empregado com estabilidade provisória por motivo de acidente de trabalho. Esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar a Indústria de Compensados Guararapes Ltda. a pagar indenização correspondente ao período de estabilidade a que teria direito ex-funcionário da empresa nessas condições. Para o relator do recurso de revista no Tribunal, Ministro José Simpliciano Fernandes, a extinção do estabelecimento é um risco da atividade empresarial. No entanto, a estabilidade especial do empregado que sofreu acidente de trabalho está garantida no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Portanto, ainda que não haja a possibilidade de reintegração no emprego, em caso de extinção do negócio, o trabalhador tem direito a receber indenização compensatória. (RR- 81/2007-026-09-00.6)

Arrumação de lixo em condomínio dá direito a adicional de insalubridade – 02/10/2009
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu adicional de insalubridade a zelador que fazia o recolhimento e arrumação do lixo no Condomínio Residencial América do Sul, cujo recurso fora negado pelo TST. O empregado dedicava-se à organização do lixo produzido num condomínio de 288 apartamentos e 900 moradores. Segundo o laudo pericial, de hora em hora o zelador colocava em tambores o lixo deixado e espalhado pelos residentes e, após o recolhimento dos resíduos pelo serviço de coleta, ele, três vezes na semana, lavava os tambores e o piso destinado ao armazenamento dos dejetos. A sentença de primeiro grau concedeu e o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) confirmou o direito do zelador em receber o adicional de insalubridade, pela tarefa realizada ser semelhante à exposição ao lixo urbano, este definido como insalubre pelo Anexo XIV, da NR 15 do Ministério do Trabalho. (RR-4722/2006-664-09-00.6)

Sessão presidida por juiz impedido de julgar não anula processo – 02/10/2009
O processo não será anulado quando o juiz, legalmente impedido de atuar nele, apenas preside a sessão de julgamento, sem emitir voto ou qualquer tipo de opinião. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em ação na qual juíza estava impedida por ter atuado nos dois julgamentos do processo, no Tribunal Regional do Trabalho (SP) e, anteriormente, no da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. A Quarta Turma, ao rejeitar (não conhecer) recurso de ex-empregado da Superintendência de Controle de Endemias - Sucen, confirmou decisão do Tribunal Regional, para quem “não há de se falar em nulidade, visto que a nobre juíza Drª Maria Inês Moura Santos, que se declarou impedida, apenas presidiu a sessão de julgamento’”, sem nenhum tipo de influência. (RR-2824/1992-025-02-00.7)

Banco pagará horas extras a bancário pelo exercício de gerente de câmbio – 02/10/2009
Seguindo a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI 1) rejeitou recurso de embargos da Cost Wold Empreendimentos e Participações S/A e manteve a condenação ao pagamento de horas extras a um bancário que desempenhou a função de gerente administrativo do departamento de câmbio. Desde sua admissão, e após vinte anos de trabalho, o bancário sempre exerceu as mesmas atividades de outro colega, embora não recebesse a mesma remuneração. Cumpria jornada de segunda a sexta-feira de 8h às 20h, estendida até as 22h nos dias de maior movimento. Responsável pelo departamento de câmbio da empresa, trabalhava também aos sábados e domingos, segundo a necessidade. (E-ED-RR-2440/2000-044-02-00.3)

TST: MPT não tem legitimidade para recorrer em ação de vínculo de emprego – 05/10/2009
O Ministério Público do Trabalho (MPT) não detém legitimidade para recorrer, na defesa de interesse patrimonial privado, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 237. Com base nessa premissa, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acompanhou o voto da relatora, Ministra Maria de Assis Calsing, e rejeitou o recurso de embargos do Ministério Público do Trabalho da 16ª Região (MA). Anteriormente, o Ministério Público do Trabalho havia recorrido ao TST por meio de recurso de revista, alegando ter se configurado manipulação de julgamento em uma ação trabalhista. Sustentou que o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) teria retirado processos de pauta para resguardar o julgamento da demanda pelos juízes titulares. O caso em questão, que constava dessa pauta, é o de uma ação em que uma trabalhadora, contratada pelo Instituto Superior de Administração e Economia (Isae) buscava o reconhecimento de vínculo de emprego com a a Fundação Roberto Marinho. Em julgamento pela Sexta Turma do TST, o recurso foi rejeitado, pelo fato de o Ministério Público do Trabalho ter sido considerado parte ilegítima para recorrer no caso, ocasião em que foi consignado que o pedido já havia sido indeferido pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho. (E-ED-RR-394/2003-006-16-00.8)

Vistoria de bolsas não causa ofensa a trabalhador – 05/10/2009
A inspeção visual de bolsas, pastas e sacolas dos empregados, sem contato físico, não gera direito a reparação por dano moral. Esse entendimento da relatora e presidente da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, Ministra Maria Cristina Peduzzi, foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado. Segundo a ministra, no processo analisado não houve evidência de que a conduta da Wal Mart Brasil Ltda., ao vistoriar os pertences dos trabalhadores, tivesse natureza discriminatória que justificasse a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. A decisão da Turma de dar provimento ao recurso de revista da empresa desobrigou-a de indenizar a autora da ação, uma ex-empregada da rede. (RR – 10.638/2007-013-09-00.0)

Contrato nulo não retira a responsabilização civil do empregador – 05/10/2009
Os direitos que, embora associados à relação contratual nula exorbitem a esfera tipicamente trabalhista, devem ser plenamente assegurados aos trabalhadores. Esse entendimento serviu de fundamento para que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformasse acórdão regional e concedesse indenização por danos morais ao empregado cujo contrato de trabalho foi declarado nulo. O caso em questão é de um trabalhador contratado sem concurso público como borracheiro para a Metrobus Transporte Coletivo S/A, sociedade de economia mista do Estado de Goiás que atua no ramo de transporte coletivo de passageiros na região metropolitana de Goiânia. Ele foi vítima de um acidente de trabalho ao fazer reparo em um pneu pneus, sendo atingido em uma das mãos e ficou impossibilitado de continuar trabalhando na mesma função. Logo depois, foi demitido sem justa causa. Ingressou com ação trabalhista requerendo verbas rescisórias e indenização por acidente de trabalho, alegando negligência da empresa em não fornecer equipamentos de proteção para as atividades que exercia. (RR-619/2002-010-18-00.3)

Sindicato não consegue anular acordo no qual alega conluio com advogado – 05/10/2009
O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais de Pernambuco (Sinprf) não conseguiu convencer a Subseção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) de que um acordo firmado entre um ex-presidente da instituição e um advogado deveria ser rescindido, porque fora firmado na situação de conluio. O pedido do sindicato, por meio de uma ação rescisória, foi negado pela SDI, que aprovou o voto do relator, Ministro Barros Levenhagen, segundo o qual não se trata de conluio, mas ofensa a dispositivo do Código de Processo Civil, que não foi invocada na ação. O caso começou quando um ex-presidente da entidade contratou, sem autorização da assembleia-geral, advogado para impedir o desconto do PSS (Plano de Seguridade Social do Servidor Público) dos servidores inativos filiados. A ação resultou em acordo, homologado pela 3ª Vara do Trabalho de Recife. Os sucessores na direção do sindicato entraram com recurso contra o pagamento ao advogado, mas o Tribunal Regional da 6ª Região (PE) extinguiu o processo sem julgamento do mérito, o que os levou a apelar ao TST. (RR-1309-2001-027-04-00.3)

Adiamento do feriado em outubro muda prazos processuais. Sessões do dia 28 são mantidas – 06/10/2009
A transferência do feriado alusivo ao Dia do Servidor Público para o dia 30 de outubro – portanto, sem expediente na Secretaria do Tribunal – implicará mudanças nos prazos processuais que venham a iniciar-se ou completar-se nesse dia. É o que determina ato assinado em 21 de setembro pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Milton de Moura França, que transfere esses prazos para o dia 3 de novembro (terça-feira). Entretanto, as sessões das Turmas do TST serão mantidas no dia 28 de outubro (quarta-feira).

Bradesco é multado por ação infundada – 06/10/2009
A Subseção Especializada I em Dissídio Individual do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou recurso do Bradesco S.A contra decisão em um processo trabalhista no qual o banco figura como réu, e manteve a multa de 10% sobre o valor corrigido da ação. A penalidade havia sido aplicada pela Sétima Turma sob o fundamento de o Bradesco ter recorrido contra decisões consolidadas do TST, contrariando o princípio constitucional de celeridade processual. A empresa contestou posicionamento da Sétima Turma que negava seguimento a um agravo de instrumento no TST devido à falta da cópia de certidão da publicação referente a uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região (RJ), no julgamento de embargo declaratório. Essa decisão foi adotada com fundamento no fato de que tal documento é essencial para a formação do agravo, de acordo com o que determinam a CLT a Instrução Normativa 16/99, do TST. (E-A-AIRR-940/2004-044-01-41.7)

Não cabe recurso de revista ao TST antes da publicação de embargo – 06/10/2009
Ingressar com recurso de revista antes de ser publicada a decisão referente a embargos de declaração configura ato extemporâneo, ou seja, fora do prazo legal para recorrer. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o apelo de um trabalhador. Autor de um processo contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul, ele deu entrada em embargo de declaração e, logo em seguida, entrou com recurso de revista questionando decisão que lhe foi desfavorável, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região (RS). O TRT negou seguimento ao recurso, por considerá-lo fora do prazo. Descontente com o “trancamento”, o trabalhador entrou com agravo de instrumento no TST, no intuito de rever o posicionamento do Tribunal Regional. O relator, Ministro Pedro Paulo Manus, manifestou-se pelo não provimento ao agravo, mantendo, portanto, a decisão do TRT de não aceitar o recurso de revista, com base no que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 357: “é extemporâneo (fora do prazo) recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.” (AIRR-86946/2003-900-04-00.8)

TST determina reabertura de instrução para garantir direito de defesa – 06/10/2009
Por maioria de votos, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou todas as decisões do processo em que são partes Análise Produtos e Serviços para Laboratórios Ltda. e um vendedor que teve o vínculo de emprego reconhecido com a empresa na Justiça Trabalhista de São Paulo. Durante o julgamento do recurso de revista, venceu a tese do Ministro Renato de Lacerda Paiva, no sentido de que houve cerceamento do direito de defesa da empresa, na medida em que ela foi impedida pelo juiz de primeira instância de apresentar três testemunhas arroladas no processo. Agora o processo retornará à Vara do Trabalho de origem para a reabertura de nova fase de instrução. (RR – 73.165/2003-900-02-00.4)

Sem comprovar união estável com namorada, bancário perde ação por danos morais – 06/10/2009
Um ex-empregado do Banco Bradesco S.A., cuja companheira foi rejeitada pelo seguro-saúde da empresa, não conseguiu reparação por dano moral em julgamento da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O bancário não conseguiu comprovar a união estável, que possibilitaria adesão ao seguro, nem o alegado prejuízo moral que teria sofrido. No processo, o trabalhador pediu danos morais alegando que a empresa, além de recusar-se a conceder cartão saúde para sua companheira sob a justificativa de que ela era apenas “namorada”, acrescentou que foi chamado de mentiroso pelo gerente e acusado de tentar enganar o banco. Essa situação teria causado abalo à sua imagem profissional e constrangimento, agravado com o ato de sua demissão após o episódio. (RR-1395/2000-004-17-00.9)

Turma do TST aplica prescrição de três anos do novo Código Civil em ação de danos morais – 07/10/2009
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afasta regra de prescrição total de dois anos para ajuizar ação por danos morais decorrente da relação de trabalho e aplica a prescrição de três anos, segundo o novo Código Civil, em ação na qual um bancário requereu reparação por ter sido sido imputado de gestão temerária quando trabalhava no Banco do Estado do Paraná. O relator do recurso, Ministro Brito Pereira, destacou em seu voto que a incidência da prescrição prevista na Constituição Federal, de dois anos após a extinção do contrato de trabalho – conforme alegada pelo banco –, somente é devida nos casos em que a lesão houver ocorrido em data posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, o que não se verifica no caso do bancário, cuja ciência do dano ocorreu em 21 de junho de 2001, antes da alteração da lei, quando ainda vigorava a regra civil.

Sem comprovar culpa do empregador, vítima de hepatite perde ação – 07/10/2009
Uma auxiliar de enfermagem que contraiu hepatite “C” perdeu ação de indenização por danos morais e pensão vitalícia por não conseguir comprovar a culpa ou dolo do Hospital Nossa Senhora da Conceição de Porto Alegre (RS) na doença adquirida. Segundo o relator do processo na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Fernando Eizo Ono, o pagamento de indenização por acidente de trabalho ou doença profissional, conforme preceito constitucional, deve aferir se houve dolo (intenção de produzir o resultado) ou culpa (negligência, imprudência, imperícia) do empregador, não bastando apenas constatar a existência do dano e da relação de causalidade com a tarefa realizada. Ao contrário desse entendimento, o Tribunal Regional da 4ª Região (RS) havia presumido que a doença fora contraída no local de trabalho, sem, no entanto, apresentar exemplo de ato ilícito do hospital. A condenação do TRT supôs a ocorrência de culpa e, com base nisso, a presunção da existência de nexo causal. (RR-2313/2005-030-04-40.0)

Demitido pelo uso de sua senha de computador por terceiros consegue reverter justa causa – 07/10/2009
A empresa carioca Centro de Investigações Cardioclínicas tentou se eximir de pagar as verbas trabalhistas a um empregado, demitido por justa causa porque teria deixado o computador ligado, permitindo assim que sua senha fosse utilizada por outro funcionário que teria praticado atos ilícitos. Mas a decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do Ministro Vieira de Mello Filho, foi pela rejeição do recurso, mantendo a condenação à empresa. Durante a discussão do caso, em recurso analisado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a empresa alegou que o descuido do trabalhador teria facilitado o desvio de material entre o setor de informática e almoxarifado, sem autorização da administração, o que gerou quebra de confiança. Esse argumento não convenceu o TRT, cujo posicionamento foi no sentido de que, ainda que o procedimento do empregado tenha sido equivocado, não desrespeitou nenhuma norma empresarial. (RR-1709-2006-030-01-00.2)

"Lista negra": cabe à vítima comprovar o momento do dano alegado – 07/10/2009
A prescrição legal de dois anos para entrar com ação na Justiça do Trabalho, em caso de dano moral decorrente da inclusão do nome em “lista negra” divulgada pela empresa, começa a contar no momento em que houver o conhecimento do fato pelo prejudicado. No entanto, cabe à vítima provar a data em que isso ocorreu. Esse é o teor da decisão da Subseção Especializada I de Dissídio Individual (SDI-1), ao julgar favorável recurso da Employer – Organização de Recursos Humanos Ltda., com o objetivo de limitar a data da prescrição à edição de "lista negra", e não a data de conhecimento defendida pelo autor da ação. A prática consiste em divulgar uma lista com nomes de ex-empregados que reclamaram seus direitos na Justiça do Trabalho, o que dificulta a contratação deles por outras empresas. A lista em questão, segundo alegou o autor do processo, teria sido editada em 2001, mas ele só entrou com ação na Justiça do Trabalho em 2005, ou seja, mais de dois anos depois. (E-ED-RR-99/2005-091-09-00.5)

Justiça não pode aplicar multa do artigo 538 e 18 do CPC ao mesmo tempo – 07/10/2009
Em caso de embargos de declaração protelatórios, a multa aplicável pela Justiça é a prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil. Portanto, não é possível a aplicação, ao mesmo tempo, da multa por litigância de má-fé, referida no artigo 18 do CPC. Essa é a conclusão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao acompanhar, por unanimidade, voto relatado pelo Ministro Renato de Lacerda Paiva para excluir a multa por litigância de má-fé recebida pela Universidade Católica do Salvador (UCSAL). De acordo com o relator, o legislador adotou dois institutos legais distintos para duas hipóteses igualmente diversas. O artigo 18 do CPC trata de multa (não excedente a um por cento sobre o valor da causa) e de indenização à parte contrária, em caso de litigância de má-fé. Em resumo, refere-se aos recursos protelatórios em sentido estrito. (RR – 574/2002-007-05-00.5)

Lei Pelé: entendimento do TST libera clube de cláusula penal – 08/10/2009
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um ex-atleta do Vitória S/A não tem direito à indenização que pleiteava, no valor de 2 milhões, por ter sido dispensado sem justa causa em plena vigência do contrato com o clube. A decisão, em voto do Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, segue a jurisprudência adotada pela SDI-1 quanto à interpretação do artigo 28 da Lei 9.615/98, a Lei Pelé. O atleta firmou contrato de trabalho, em 2007, por um período de nove meses. Mas no sexto mês foi dispensado sem justa causa. Ingressou com ação trabalhista invocando a Lei Pelé, visando obter do clube aproximadamente R$ 2 milhões. Alegou que em seu contrato de trabalho consta cláusula penal fixando tal valor, no caso de rompimento unilateral, e acrescentou que a Lei Pelé não apontava claramente se aquela cláusula atingiria apenas ele, o atleta, ou também o clube.

Segurança não consegue indenização por ofensa moral praticada por e-mail – 08/10/2009
A empresa não pode ser punida por prática de discriminação racial contra empregado se a eventual ofensa partiu da iniciativa particular de outro funcionário, sem que o empregador tivesse ciência do ocorrido. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um ex-segurança e manteve a decisão do Tribunal Regional da 9ª Região (PR), que havia negado o pedido de indenização. O caso é de um ex-empregado de uma agência de automóveis do Paraná, que entrou com ação trabalhista alegando ofensa moral que teria sido praticada pelos colegas contra ele por meio de correio eletrônico. Ele alegou que a ofensa começou com a orientação do gerente, também por e-mail, para que seus subordinados agissem com cautela quando tratasse com ele (o autor da ação). (RR-20024-2003-001-09-00.3)

Aposentadoria espontânea: SDI1 não reconhece nulidade do segundo contrato – 08/10/2009
Por não verificar contrariedade à Súmula nº 363/TST quanto à nulidade do contrato de trabalho, pela ausência de concurso público, em virtude de aposentadoria espontânea, a SDI1 – Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos interpostos pela Companhia de Abastecimento de Água e Saneamento de Alagoas – Casal. Ressaltou, ainda, que a norma que realmente trata da questão, § 1º do art. 453 da CLT, encontra-se suspensa, determinada em liminar de ADin pelo STF. A ação trabalhista foi ajuizada por uma engenheira, contratada no período de janeiro/1972 a julho/2003. Porém, no decorrer desse período ela se aposentou, em maio/1993, e continuou trabalhando na empresa, sem solução de continuidade do contrato de trabalho, até a data de sua demissão, ocorrida em 10/07/2003. Mas, para ela, não houve extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria. (E-RR-1104/2004-003-19-00.9)

Bancário transferido para o exterior tem rescisão com base na CLT – 08/10/2009
Um empregado do banco ABN Amro Real, que foi contratado no Brasil e transferido para trabalhar em empresas coligadas da instituição no exterior, ganhou o direito de receber as verbas rescisórias como determina a legislação trabalhista brasileira. Ao rejeitar recurso da empresa contra decisão neste sentido, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a sentença favorável ao bancário, que havia sido proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). Demitido do banco, após oito anos de trabalho na área de captação, ele entrou com ação na justiça requerendo o pagamento de verbas rescisórias. A empresa contestou, alegando serem inaplicáveis ao caso as leis trabalhistas brasileiras, pelo fato de que parte do serviço foi prestado no exterior. (RR-1521-2004-014-06-00.6)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (www.stf.jus.br - notícias)

Liminar suspende prisão civil de condenado por depósito infiel – 05/10/2009
Considerando orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que entende ser proibida a prisão civil por dívida, o Ministro Carlos Ayres Britto concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 100888) para suspender a eficácia da prisão civil por depósito infiel de P.C.F. A ordem foi decretada em reclamação trabalhista que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú/SC e teve recursos negados em segundo e terceiro graus. O ministro citou como exemplo da recente orientação jurisprudencial o HC 95170, do qual foi relator, no qual ficou assentado que o Pacto de San José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil, prevalece como norma supralegal na norma jurídica interna e, assim, proíbe a prisão civil por dívida. De acordo com ele, não é norma constitucional, mas a sua hierarquia intermediária de norma supralegal autoriza afastar regra ordinária brasileira que possibilite a prisão civil por dívida. (HC 100888)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.jus.br - notícias)

Primeira Seção decide que Ministério Público não recebe honorários de sucumbência – 02/10/2009
Por uma questão de simetria, o Ministério Público (MP) não deve receber honorários de sucumbência (pagamento dos honorários do advogado da parte que perdeu) em ações civis públicas. Esse foi o entendimento da maioria da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo movido por particular contra o Ministério Público do Paraná. A Seção acompanhou o entendimento da relatora, Ministra Eliana Calmon. O recurso foi impetrado contra decisão do próprio STJ e relatado pelo Ministro Luiz Fux. O ministro considerou que haveria um duplo regime no que se refere a sucumbência da ação civil pública. Se o MP perde, aplica-se os artigos 17 e 18 da Lei 7347 de 1985, que evitam o pagamento dos honorários de forma a não inibir a sua atuação na defesa dos interesses da sociedade. Se for o vencedor, aplica-se o artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC), que é a regra geral para os honorários de sucumbência. (Eresp 895530)

STJ decide sobre incidência de IR em rescisão de contrato de trabalho – 05/10/2009
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, sob o rito da Lei nº 11.672/2008, a Lei dos Recursos Repetitivos, o recurso especial que questionava a incidência de imposto de renda (IR) sobre indenizações recebidas por motivo de rescisão de contrato de trabalho. Pela decisão da Turma, ficou pacificado que, na rescisão do contrato de trabalho, não incide IR em verba paga no contexto de programa de demissão voluntária (PDV), contudo incide IR quando a verba é paga por liberalidade do empregador. No caso, um contribuinte pleiteou a aplicação da Súmula nº 215 do STJ sobre verbas denominadas “gratificação não eventual” e “compensação espontânea” que teria recebido no contexto de programa de demissão voluntária (PDV) decorrente de convenção coletiva de trabalho. Pela Súmula nº 215, a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.

Súmula do STJ reconhece multa de sucumbência em execução fiscal contra a massa falida – 05/10/2009

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula reconhecendo a imposição à massa falida, quando sucumbente em ação executiva fiscal, do percentual de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. A questão foi julgada pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/2008) diante do que dispõe o artigo 208, parágrafo 2º, da antiga Lei de Falências, segundo o qual "a massa não pagará custas a advogados dos credores e do falido". (...) O decreto-lei declarou extinta a participação de servidores públicos na cobrança da dívida ativa da União. Conforme várias decisões explicam, a partir da Lei nº 7.711/88, tal encargo deixou de ter a natureza exclusiva de honorários e passou a ser considerado, também, como espécie de remuneração das despesas com os atos judiciais para a propositura da execução, não sendo mero substituto da verba honorária. No julgamento do recurso repetitivo (Resp 1110924), o relator, Ministro Benedito Gonçalves, destacou que para dirimir o debate, deve-se, primeiramente, esclarecer se o encargo imposto pelo artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69, cujo regime foi alterado pela Lei 7.711/88, destina-se unicamente a substituir a condenação em honorários advocatícios. (...) O ministro esclarece que, com a entrada em vigor da Lei nº 7.711/88, foi criado o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, para o qual, nos termos do artigo 4º da mesma lei, devem ser destinados, entre outros, o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69. Diante disso, foi determinado pelo colegiado sumular o assunto. A Súmula recebeu o número 400 (...). (EREsp 448115, EREsp 637943, EREsp 466301, EREsp 668253, REsp 1110924, REsp 1006243, REsp 641610)

Só lei complementar deve regular permanência ou afastamento de magistrados e não o tribunal – 06/10/2009
A regulamentação sobre a permanência na comarca e eventuais afastamentos do magistrado da comarca na qual exerce jurisdição deve ser feita por meio de lei complementar federal. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso em que um juiz da comarca de Campo Grande (MS), questionava ato do Conselho Superior da Magistratura de Mato Grosso do Sul que tornou obrigatório ao magistrado comunicar por escrito os seus deslocamentos para fora da comarca de sua atuação. (RMS 24249)

Mantida decisão que permitem reintegração de professoras em Santa Maria do Suacuí (MG) – 07/10/2009
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ministro Cesar Asfor Rocha, negou dois pedidos de suspensão de segurança feito pelo município de Santa Maria do Suaçuí, em Minas Gerais, em relação a duas servidoras que tiveram seus horários e funções modificadas de modo verbal e desmotivado, prejudicando-as no exercício de outras atividades. Com a decisão, Cássia Maria Lima Temponi será reintegrada no cargo de professora na pré-escola Balão Mágico, no turno da manhã. Ao ter sua situação modificada por determinação verbal que determinou que ela trabalhasse à tarde, ela impetrou mandado de segurança, afirmando que tal designação inviabilizaria o exercício do cargo de professora que exerce em escola estadual. (SS 2280, SS 2281)

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO - 
(www.prt2.mpt.gov.br - notícias)

TRT-SP acolhe recurso do MPT. Processo contra Carrefour retorna à 1ª Instância – 06/10/2009
O MPT por meio da Procuradora do Trabalho, Drª Denise Lapolla, interpôs recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região-SP contra a decisão da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo que declarou extinto o feito referente a Ação Civil Pública ajuizada em face do Carrefour Comércio e Indústria Ltda., por Assédio Moral. Na decisão proferida em primeiro grau foi alegado que os danos imputados ao Carrefour já haviam sido reparados nas ações individuais, além de colocar em questão a legitimidade do MPT para ajuizar a ACP. O relator do processo Desembargador Sérgio Winnik esclareceu que “há pertinência subjetiva para o pleito formulado, cuja procedência ou não depende do exame do mérito das alegações, momento em que se dirá a viabilidade da tutela jurisdicional pretendida pelo MPT.” Por unanimidade de votos, a 4ª Turma do Tribunal Regional da Segunda Região/SP deu provimento ao recurso do MPT e anulou a decisão do julgamento ocorrido na 76ª Vara do Trabalho. Desta forma, a ACP retornará à 1ª Instância para que o mérito seja julgado.

MPT/SP obtém decisão contra homologações feitas pelo Conselho Arbitral de São Paulo – 06/10/2009
A Juíza do Trabalho, Érika Andréa Izídio Szpektor, da 63ª Vara do Trabalho da Capital/SP, decidiu que o CAESP- Conselho Arbitral do Estado de São Paulo se abstenha de praticar arbitragem em dissídios individuais de trabalho. O julgamento da magistrada atende ao pedido do Ministério Público do Trabalho de São Paulo que propôs através de Ação Civil Pública que o CAESP não realizasse arbitragem neste caso específico. “A Ação Civil Pública foi o instrumento jurídico necessário para garantir a defesa da Ordem Jurídica, uma vez que, o Conselho Arbitral do Estado de São Paulo deixou de cumprir um TAC-Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o MPT em novembro de 2002, no sentido de não mais efetuar homologações trabalhistas nos dissídios individuais. A Ação também foi necessária uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro não permite a utilização de arbitragem na solução dos conflitos trabalhistas individuais”, esclareceu o Procurador do Trabalho e Vice Procurador Chefe da PRT2, João Eduardo de Amorim. A magistrada determinou, pelo descumprimento da decisão, multa diária de R$ 1.000,00 ( mil reais), além de indenização pelo dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) revertido ao FAT-Fundo de Amparo ao Trabalhador.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (www.tem.gov.br - notícias)

Trabalhadores avulsos são beneficiados por lei regulamentadora – 08/10/2009
Em 28 de agosto deste ano, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) a Lei nº 12.023, que regulamenta as atividades de movimentação de mercadorias em geral e o trabalho avulso em todo o país. Segundo o presidente da Federação Nacional dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias, Raimundo Firmino dos Santos, a meta é que sejam formalizados 3 milhões de empregos no setor nos próximos dois anos. Com a nova Lei, os sindicatos de cada categoria passaram a fazer a intermediação obrigatória da mão-de-obra, garantindo direitos trabalhistas aos avulsos, como remuneração justa, repouso remunerado, FGTS, 13º salário, férias remuneradas e adicional noturno. Antes desta regulamentação, os trabalhadores avulsos que exerciam suas atividades na movimentação de mercadorias não contavam com uma legislação que os amparassem.

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