INFORMATIVO Nº 11-C/2009
(13/11/2009 a 19/11/2009)

DESTAQUES

TST aprova Súmula 424 sobre exigência de comprovação de depósito em recurso administrativo - www.tst.jus.br - notícias - 16/11/2009 (aguardando publicação)
O Tribunal Superior do Trabalho aprovou a edição de súmula que estabelece não ser necessário comprovar a realização de depósito prévio de multa administrativa, previsto no artigo 636 da CLT. A Súmula, de número 424, terá a seguinte redação:
RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 636 DA CLT.
O parágrafo 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º.

TST dá nova redação à Orientação Jurisprudencial 350 - www.tst.jus.br - notícias - 16/11/2009 (aguardando publicação)
O Tribunal Superior do Trabalho aprovou alterações na Orientação Jurisprudencial nº 350, da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que passa a ter a seguinte redação:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA. ARGUIÇÃO EM PARECER. POSSIBILIDADE.
O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória.

TST cancela Orientação Jurisprudencial 351 sobre artigo 477 da CLT - www.tst.jus.br - notícias - 16/11/2009 (aguardando publicação)
O Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial 351 da Seção I de Dissídios Individuais (SDI-1), que estabelecia ser “incabível a multa prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa”.

TST altera Súmula 277 - www.tst.jus.br - notícias - 16/11/2009 (aguardando publicação)
O Tribunal Superior do Trabalho aprovou alterações na Súmula 277, sobre repercussão de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos nos contratos de trabalho. A Súmula passará a ter a seguinte redação:
SENTENÇA NORMATIVA, CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO.
I – As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
II – Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001.

TST altera Orientação Jurisprudencial 342 - www.tst.jus.br - notícias - 16/11/2009 (aguardando publicação)
O Tribunal Superior do Trabalho alterou a Orientação Jurisprudencial 342 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que passará a ter a seguinte redação:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO.
I – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a surpressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1998), infenso à negociação coletiva.
II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é valida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo, deste que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada , mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionários ao final de cada viagem, não descontados da jornada.


ATOS NORMATIVOS

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

ATO GP Nº 22/2009 - DOEletrônico 17/11/2009
Designa o titular da Diretoria Geral da Administração para exercer as atribuições de Coordenador de Ação referentes à gestão tático operacional do Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2008-2011.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Atos

COMUNICADO DA DIRETORIA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO - DOEletrônico 18/11/2009
Comunica que o Setor de Almoxarifado e Expedição permanecerá fechado no período de 20 de dezembro de 2009 a 6 de janeiro de 2010, em razão dos procedimentos de Inventário e Balanço Anual a serem realizados pelo Serviço de Material e Patrimônio, sendo que no referido período não haverá entrega de nenhum tipo de material.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Comunicados da Administração e Outros Órgãos

EDITAL - COMISSÃO GERAL DO PROCESSO SELETIVO DE ESTAGIÁRIOS  - DOEletrônico 18/11/2009
Faz saber que a Sessão Pública de divulgação do resultado das Provas do Processo em epígrafe será realizada no dia 01 de dezembro de 2009, às 13h00, no Auditório da Escola da Magistratura, localizado no 10º andar, bloco A, do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, na Av. Marquês de São Vicente, nº 235 - Barra Funda, São Paulo/SP.

EDITAL – COMISSÃO DE CONCURSO DA MAGISTRATURA – DOEletrônico 16/11/2009
Faz saber que a Primeira Prova Escrita Discursiva será realizada no dia 12 (doze) de dezembro de 2009, sábado, às 13 (treze) horas, na Universidade Presbiteriana Mackenzie, Edifício Modesto Carvalhosa, situada na Rua Itambé, nº 135, Higienópolis, São Paulo.


PORTARIA GP/CR Nº 18/2009 - DOEletrônico 17/11/2009
Suspende os prazos processuais no âmbito deste Regional, no dia 12 de novembro de 2009, em razão de movimento grevista dos servidores públicos federais.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias

PORTARIA GP Nº 40/2009 - DOEletrônico 19/11/2009
Altera a Portaria GP nº 40/2008, com relação às Varas do Trabalho de Praia Grande, Taboão da Serra e Cubatão, incluindo a seguinte data como ponto facultativo municipal: 20 de novembro - Dia da Consciência Negra, nos termos dos Decretos Municipais nºs 4.639/2009, 166/2009 e 9.440/2009, respectivamente.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias

PORTARIA GP Nº 39/2009 - DOEletrônico 17/11/2009
Altera a Portaria GP nº 40/2008, com relação à Vara do Trabalho de Cajamar, incluindo
a seguinte data como ponto facultativo municipal: 20 de novembro - Dia da Consciência Negra (Decreto nº 3.889/2008)
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias

PORTARIA GP Nº 38/2009 - DOEletrônico 17/11/2009
Altera a Portaria GP nº 40/2008, com relação à Vara do Trabalho de Guarujá, incluindo a seguinte data como feriado municipal: 20 de novembro - Dia da Consciência Negra (Lei Municipal nº 3.784/2009)
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias

PORTARIA DGA Nº 01/2009 - DOEletrônico 17/11/2009
Designa o substituto no cargo de Diretor Geral da Administração para exercer as atribuições de Coordenador-Executivo de Ação referentes à gestão tático-operacional do Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2008-2011.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias


TRIBUNAIS SUPERIORES E OUTROS ÓRGÃOS

ATO CSJT.GP.SE 193/2009 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 18.11.2009
Define o Modelo de Planejamento e Gestão Estratégica do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CSJT

ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.SE Nº 28/2009 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 19/11/2009
Altera o Ato Conjunto nº 20/2009 – TST.CSJT.GP.SE, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados para a implantação, no âmbito da Justiça do Trabalho, da numeração única de processos instituída pela Resolução n° 65 do Conselho Nacional de Justiça.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CSJT

Dispõe sobre o registro de empresas de trabalho temporário.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - Ministério do Trabalho e Emprego

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13/2009 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO  - DOU 18.11.2009
A Divisão de Registro de Empresas de Trabalho Temporário deverá finalizar, até o dia 27 de novembro de 2009, a análise dos processos administrativos de pedidos de registro de empresa de trabalho temporário protocolizados nos termos da Instrução Normativa nº 7, de 2007.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - Ministério do Trabalho e Emprego

Altera o Anexo I e o artigo 11 da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009. (registro eletrônico de ponto)
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Órgãos de Interesse - Ministério do Trabalho e Emprego

RECOMENDAÇÃO Nº 25/2009 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ de 13/11/2009
Recomenda aos tribunais a inserção em estágio de nível fundamental e médio ou prestação de serviços à comunidade, no âmbito dos órgãos jurisdicionais e entidades parceiras, de adolescentes em conflito com a lei ou sob a aplicação de medida de proteção.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CNJ

RECOMENDAÇÃO CSJT Nº 9/2009 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT de 18.11.2009
Recomendações aos Tribunais Regionais do Trabalho  para aquisição de material bibliográfico.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CSJT

RESOLUÇÃO Nº 98/2009 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ de 13/11/2009
Dispõe as provisões de encargos trabalhistas a serem pagos pelos Tribunais às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua no âmbito do Poder Judiciário.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CNJ

RESOLUÇÃO Nº 97/2009 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DJ de 13/11/2009
Acrescenta parágrafo ao artigo 3º da Resolução nº 32, de 10 de Abril de 2007, que dispõe sobre as remoções a pedido e permuta de magistrados de igual entrância.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Bases Jurídicas - Informações Jurídicas - Tribunais Superiores - CNJ

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Ex-sócio controlador deve responder por débitos trabalhistas de empresa do mesmo grupo econômico - DOEletrônico 23/10/2009
De acordo com a Desembargadora Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: "A empresa agravante foi acionista controladora da sociedade anônima executada durante a maior parte da prestação dos serviços da reclamante, de modo que deve responder pelos débitos em execução, por ter se beneficiado do labor prestado. Trata-se de verdadeira sócia controladora, componente de grupo econômico, pois detinha o controle da reclamada. Outrossim, as alegações de que seria mera acionista da holding controladora da empresa executada não prosperam diante das disposições contidas nos artigos e 10 da CLT. Ademais, as tentativas de execução se mostraram insuficientes, até porque o feito se arrasta por mais de dez anos, sendo certo que as questões relativas às co-obrigações das demais sócias e empresas que alega serem componentes do grupo econômico da reclamada devem ser dirimidas entre as responsáveis em sede própria e perante o juízo competente para apreciar tal matéria, se for o caso. Assim, a responsabilidade da agravante deve ser mantida, de forma integral, pois a responsabilidade por eventuais ações de regresso não devem ser transferidas ao trabalhador que prestou seus serviços de boa-fé e possui título executivo judicial transitado em julgado." (Proc. 02666199704302001 - Ac. 20090869065) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Multa de quarenta por cento do FGTS deve ser calculada sobre todos os depósitos efetuados pelo empregador - DOEletrônico 27/10/2009
Assim relatou a Desembargadora Dora Vaz Treviño em acórdão unânime da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: "A multa de quarenta por cento, devida ao empregado despedido sem justa causa, é calculada sobre todos os depósitos efetuados pelo empregador, atualizados monetariamente e acrescidos de juros, ainda que o obreiro tenha, no curso da relação laboral, realizado saques. Entendimento jurisprudencial sedimentado pela OJ nº 42, item I, da Subseção I, da Seção de Dissídios Individuais do C. Tribunal Superior do Trabalho." (Proc. 00190200709002004 - Ac. 20090895830) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Não existe sentença "meia" anulada - DOEletrônico 29/10/2009
Segundo o Juiz Convocado Antero Arantes Martins em acórdão unânime da 9ª Turma do TRT da 2ª Região: "Unicidade do ato decisório. Não existe sentença "meia" anulada. O V. Acórdão anterior, ao reconhecer a nulidade da sentença anterior o fez por inteiro. Com o retorno dos autos à Instância de Origem, nova decisão deve ser proferida por inteiro e não apenas na parte onde a nulidade foi detectada. O processo não pode ter duas "meias" sentenças." (Proc. 02114200305302000 - Ac. 20090888493) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Corréu que não participa de celebração de acordo deve ser excluído da lide - DOEletrônico 29/10/2009
Conforme decisão do Desembargador Rafael E. Pugliese Ribeiro em acórdão da 6ª Turma do TRT da 2ª Região: "Corréu que não participa do ajuste. Exclusão da lide. O acordo celebrado entre o autor e apenas um dos corréus redefine o direito reconhecido na sentença, substituindo a coisa julgada, e não pode abranger a responsabilidade daquele que dele não participou, devendo ser excluído da lide." (Proc. 02977200326102010 - Ac. 20090918937) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Configuração de litispendência depende da tríplice identidade de pedidos - DOEletrônico 03/11/2009
Assim decidiu a Desembargadora Silvia Regina Pondé Galvão Devonald em acórdão unânime da 3ª Turma do TRT da 2ª Região: "Ocorre a litispendência quando há tríplice identidade de pedidos, partes, causa de pedir e a ação anteriormente ajuizada continua em curso. No presente caso os autores desistiram daquela ação, sendo devidamente homologado pelo Juízo de origem, motivo pelo qual afasto a litispendência alegada (art. 301, parágrafo 1º, Código de Processo Civil)." (Proc. 02354200746402004 - Ac. 20090906599) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)


OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA 68/2009 (TURMAS) e 05/2009 (SDCI)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.jus.br - notícias)

Auxílio-alimentação suprimido durante contrato será pago na aposentadoria – 13/11/2009
Dois empregados da Caixa Econômica Federal (CEF) ganharam o direito de incorporar nos proventos de aposentadoria diferenças referentes a auxílio-alimentação suprimido durante o contrato de trabalho. Esse entendimento prevalece, nos termos da sentença de primeiro grau, a partir do acolhimento dos embargos dos trabalhadores pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que acompanhou voto da Ministra Maria de Assis Calsing. A relatora do recurso de embargos dos trabalhadores explicou que a norma interna que instituíra o pagamento do auxílio-alimentação se incorporou ao contrato de trabalho dos funcionários da CEF. Desse modo, a supressão unilateral de um benefício pelo empregador produz efeitos apenas em relação ao pessoal admitido depois da alteração – aplicação das Súmulas nº 51 e 288 do TST.  (E-ED-RR- 1623/2005-013-08-00.5)
   
Cláusula de arbitragem que elege foro em país estrangeiro é inválida – 13/11/2009
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou cláusula de arbitragem firmada entre empregado estrangeiro e a Optiglobe do Brasil Ltda., no momento da rescisão contratual, prevendo a solução de eventuais conflitos no estado norte-americano de Maryland. Durante o julgamento, venceu a tese da Ministra Kátia Magalhães Arruda, no sentido de que o acordo assinado entre as partes não poderia excluir a competência do Judiciário brasileiro de apreciar qualquer reivindicação existente em relação à quitação contratual, como ocorreu no caso. (RR- 2820/2001-033-02-00.5)

Ação de empregador contra empregado: município queria de volta os 40% do FGTS – 13/11/2009
São raras as ações movidas pelo empregador para obter, na Justiça do Trabalho, algum ressarcimento de um trabalhador. No entanto, elas ocorrem. É o caso do município de Penápolis (SP), que ajuizou reclamação para ter de volta o valor da multa dos 40% do FGTS, pago a um ex-secretário municipal. O município pagou a verba rescisória, mas depois tentou reavê-la, sob o argumento de que por se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração, a multa seria indevida. Em primeira instância, o ex-funcionário foi condenado a restituir o valor depositado. Após sucessivos recursos, o caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, que reformou decisões anteriores, em julgamento da Terceira Turma, e adotou o entendimento pela improcedência da reclamação do município. Para o Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso de revista ajuizado pelo ex-funcionário, “a dispensa imotivada do empregado público é disciplinada pelos mesmos preceitos que a orientam em campo privado”, concluindo que as “normas pertinentes não oferecem a possibilidade de sua meia aplicação”. Esclarece o ministro que, quando a Constituição Federal, no artigo 37, inciso II, dispensa a ausência de procedimentos legais para o afastamento do empregado público contratado para cargo em comissão, está, na verdade, a negar qualquer estabilidade e a afastar a necessidade de motivação para rescisão contratual, garantindo a dispensa imotivada. (RR - 1372/2006-124-15-00.3)

Vendedora de seguros consegue multa do artigo 477 da CLT – 15/11/2009
Corretor de seguros, por disposição legal, é considerado autônomo, porém a empresa carioca Gibraltar Corretora de Seguros foi condenada a pagar multa por atraso na quitação da rescisão contratual de uma vendedora que foi considerada empregada. Isso porque a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) verificou que, nesse caso, o vínculo empregatício estava devidamente configurado. A empresa recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), favorável à empregada. Alegou que a multa do artigo 477 da CLT seria ilegal porque havia “razoável controvérsia sobre a existência da relação empregatícia” – entendimento que a isentaria da condenação. Julgado na Terceira Turma do TST, o recurso não chegou a ultrapassar a fase de conhecimento, que daria condições para que o mérito da questão fosse julgado. (E-RR-1901-2000-012-01-00.1)

Moradia para a realização do trabalho não é salário – 15/11/2009
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista da Itaipu Binacional para descaracterizar a condição de salário-utilidade da habitação fornecida a uma ex-empregada da empresa. Com essa decisão, prevaleceu a sentença de primeiro grau que havia excluído da condenação os respectivos reflexos dessa vantagem. Como afirmou o relator e presidente do colegiado, Ministro Barros Levenhagen, na medida em que ficara esclarecido que a habitação era fornecida à empregada pela Itaipu para o trabalho, não se pode caracterizar o benefício como salário-utilidade. Segundo o relator, a jurisprudência do TST considera que a habitação fornecida pelo empregador ao empregado, quando indispensável para a realização do trabalho, não tem natureza salarial (Súmula nº 367). (RR- 567.720/1999.5)

Mandato tácito é reconhecido após procuração ter sido considerada irregular – 15/11/2009
A falta de identificação do outorgante da procuração deixou de ser impedimento para que o agravo de instrumento de uma empresa seja apreciado no Tribunal Superior do Trabalho. O comparecimento pelo advogado à audiência inaugural possibilitou que a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) se posicionasse pela aceitação da existência de mandato tácito da empresa, diante da invalidade do mandato expresso (procuração escrita). A decisão provocou uma reviravolta no julgamento do processo. Anteriormente, o mérito do agravo de instrumento da Comercial Pereira de Alimentos Ltda. não chegou a ser analisado pela Primeira Turma, devido à irregularidade de representação, decorrente da ausência de identificação do outorgante da procuração. A empresa opôs embargos declaratórios alegando haver mandato tácito, pois o advogado comparecera à audiência inaugural. (E-AIRR - 299/2007-006-24-40.9)

MPT é legítimo para recorrer em defesa de empresa pública – 15/11/2009
Quando o assunto em discussão for nulidade da contratação de pessoal, o Ministério Público do Trabalho pode ajuizar ação em defesa de interesse de sociedade de economia mista e empresa pública. A conclusão unânime é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), que acompanhou voto relatado pela Ministra Maria Cristina Peduzzi. Com esse entendimento, o processo retornará à Quarta Turma do TST para julgar recurso de revista do MPT da 4ª Região (RS) sobre os efeitos patrimoniais de decisão envolvendo a Procema - Companhia de Processamento de Dados do Município de Porto Alegre e um trabalhador contratado sem aprovação prévia em concurso público. (E-ED-RR-101.668/2003-900-04-00.7)

Norma coletiva não pode estabelecer prazo para comunicação de gravidez – 16/11/2009
O desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Sob esse entendimento, consignado na Súmula 244, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso de uma trabalhadora e afastou norma coletiva que condicionava o direito à estabilidade a confirmação da gravidez em prazo específico. Três meses após ter sido dispensada da Plastmóveis Indústria e Comércio Ltda., para a qual trabalhou durante quatro anos, ela apresentou à gerência da empresa exames médicos comprovando que se encontrava grávida na época de sua demissão. Tentou, com isso, retornar ao emprego mas, diante da recusa do empregador, ajuizou ação trabalhista. (AIRR-779/2001-669-09-00.3)

Trabalho em sistema elétrico de consumo não garante adicional de periculosidade – 17/11/2009
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de embargos de ex-empregado da Fundação Educacional Inaciana – Padre Sabóia de Medeiros que pretendia receber adicional de periculosidade pelos serviços prestados em sistema elétrico de consumo. Depois de muito debate durante a sessão, venceu a tese da divergência contra o conhecimento dos embargos. Com esse resultado, prevaleceu a decisão do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) que excluíra da condenação o pagamento do adicional de periculosidade inicialmente concedido pela sentença de origem. (E-RR- 1062/2006-466-02-00.6)

Contrato para realização de pesquisa não caracteriza terceirização de pessoal – 17/11/2009
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que a contratação de empregada pelo Instituto Virtual de Estudos Avançados (VIAS) para trabalhar em projeto de pesquisa junto ao Ministério da Previdência Social não caracteriza terceirização de mão de obra. Por essa razão, a União não pode ser condenada a responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos à empregada. Assim, em decisão unânime, o colegiado rejeitou (não conheceu) recurso de revista da empregada por entender que não ocorrera contrariedade à Súmula nº 331 do TST que trata da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em caso de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. (RR-6700/2006-014-12-00.9)

TST mantém reconhecimento de horas extras a advogado – 17/11/2009
A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu a alegada contradição que a empresa distribuidora de energia da Paraíba Energisa apontou para pedir a desconstituição de acórdão da Quarta Turma, favorável a um advogado da empresa, relativo ao direito às horas extras excedentes a quatro horas diárias de trabalho. A Turma havia decidido de acordo com o Tribunal Regional da 13ª Região, que afirmou “categoricamente que o empregado trabalhava no cargo de advogado, em regime de dedicação exclusiva, de forma que faz jus à jornada de quatro horas estabelecida no artigo 20 da Lei nº 8.906/94”, registrou o Ministro Barros Levenhagen, relator do caso na SDI-2. (AR-207080-2009-000-00-00.3)

Ação de servidora municipal é enviada à Justiça Comum de São Paulo – 18/11/2009
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu encaminhar à Justiça Comum o recurso de uma funcionária comissionada da Câmara Municipal de Carapicuíba, São Paulo. O motivo: a Justiça Trabalhista não tem competência para julgar demanda ajuizada por servidor público ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, uma vez que estes servidores estão submetidos às regras do regime jurídico administrativo. Trata-se de recurso do Ministério Público do Trabalho ao TST, pretendendo modificar decisão do Tribunal Regional da 2ª Região, que reconheceu a competência da Justiça Trabalhista e o vínculo de emprego da servidora com o município, e determinou o pagamento de verbas rescisórias e contratuais. (RR-8638-2002-900-02-00.1)

Não há fraude em acordo de empregado com a ECT, conclui TST – 18/11/2009
A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2), ao não acatar recurso do Ministério Público, concluiu que não houve conluio no fechamento de acordo para reintegração de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em processo com decisão favorável à empresa que, segundo sustentou o MTP, teria o objetivo de beneficiar o autor da ação, em detrimento do patrimônio público. O Ministério Público entrou, inicialmente, com ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) para anular o acordo de reintegração, sob a alegação de fraude. O empregado, no caso, não teria estabilidade legal, foi demitido sem justa causa e recebeu todas as verbas devidas perante o sindicato, sem nenhuma ilegalidade. Com base nesses dados, o MTP ressaltou que, no processo, já havia decisão de primeira instância desfavorável ao trabalhador, que interpôs dois recursos no TRT, sem sucesso, antes de apelar ao TST. O Tribunal Regional não acatou o recurso do Ministério Público, por entender que “não poderia haver conluio entre as partes para contornar sentença não transitada em julgado, pois ainda não existia uma definição final do caso”, encontrando-se sujeito à modificação ou confirmação em outras instâncias judiciais. Não haveria, assim, a segurança de resultado favorável à ECT, concluiu o TRT. (ROAR-79/2006-000-10-00.8)

Aposentados se livram de limitação à data-base para cálculo de diferenças salariais – 18/11/2009
Aposentados da Petrobras conseguem no Tribunal Superior do Trabalho a manutenção de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), que havia afastado a aplicabilidade da Súmula 322 do TST, retirando a limitação das diferenças salariais de planos econômicos à data-base da categoria. A decisão foi da Seção II Especializada de Dissídios Individuais (SDI-2), que rejeitou recurso ordinário da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros). Um grupo de aposentados ingressou com ação trabalhista contra a Petrobras e a Petros, para reaver diferenças salariais do período de abril de 1987 a março de 1990, decorrentes de planos econômicos. Os autores da ação conseguiram o reconhecimento às diferenças sem limitação à data-base da categoria, diferentemente do que estabelece a Súmula 322. Na fase de execução, o TRT acatou recurso contra decisão que buscava limitar os reajustes. (ROAC-39/2007-00-21-00.7)

Aposentado consegue manutenção de plano de saúde pago pela empresa – 18/11/2009
A aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) deu provimento a embargos contra decisão da Quinta Turma e assegurou a manutenção do plano de saúde a um aposentado por invalidez, comprovadamente enfermo. Ex-empregado da Aço Minas Gerais S/A, ele moveu ação trabalhista visando obter o reconhecimento de acordo tácito, sob alegação de que sempre usufruiu do benefício, inclusive quando recebia o auxílio-doença, além do que as condições pactuadas no plano de saúde aderiram ao contrato de trabalho pelo decurso do tempo. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, indeferiu o seu pedido de manutenção do plano assistencial, por considerar que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho. (E-ED-RR - 4954/2002-900-03-00.9)

TST concede habeas corpus a depositário infiel – 18/11/2009
Ao adotar entendimento do Supremo Tribunal Federal, que considera ilegal a prisão civil de depositário infiel, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) modificou, na sessão de ontem (17), decisão da própria SDI-2 que contrariava a orientação do Supremo e na qual mantinha a prisão de um depositário que vendeu bem penhorado sem autorização judicial ou depósito do valor equivalente ao da avaliação. Trata-se de um juízo de retratação, em recurso ordinário em habeas corpus, no qual a SDI-2 reforma o acórdão e defere o pedido para alvará de soltura. O relator do recurso, Ministro Renato de Lacerda Paiva, esclarece que novo panorama jurídico se estabeleceu com a Emenda Constitucional 45/2004, em que foi definida a proibição da prisão civil por dívida, prevista no artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal - proibição que se estende ao infiel depositário judicial de bens. De acordo com o relator, agora a possibilidade da prisão civil restringe-se “apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, na qual não se inclui o crédito trabalhista”. (ROHC-324/2007-000-05-00.5)

Varig pagará salário de secretária a ex-empregada contratada como escriturária – 18/11/2009
A Varig S.A. – Viação Aérea Rio-Grandense pagará diferenças salariais referentes à equiparação salarial entre ex-empregada escriturária e paradigma secretária. Isso porque a ex-empregada foi contratada como escriturária, mas exercia a função de secretária desde a admissão. Esse é o resultado prático da decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou (não conheceu) recurso de embargos da empresa. Por maioria de votos, a SDI-1 acompanhou a tese divergente do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga no sentido de que o Tribunal do Trabalho da 1ª Região (RJ) prestara esclarecimentos suficientes sobre o quadro fático do processo, em especial que não havia tempo de serviço superior a dois anos entre a ex-empregada e o paradigma – o que impediria a equiparação salarial, nos termos do artigo 461 da CLT. (E-RR- 712473/2000.8)

Recolhimento das contribuições fiscais é responsabilidade do empregador – 18/11/2009
A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições fiscais, resultantes de crédito de empregado em condenação judicial, é do empregador, e os descontos fiscais devem incidir sobre o valor total da condenação, em relação às parcelas tributáveis. Esse é o comando da Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, conforme os termos da Lei nº 8.541/92. Por essa razão, a Quinta Turma do TST deu provimento ao recurso de revista da S.A. A Gazeta a fim de determinar que a retenção do imposto de renda incida sobre o valor total da condenação, no momento em que o crédito se tornar disponível para o trabalhador, cabendo à empresa comprovar os recolhimentos. (RR-1394/2005-004-17-00.9)

Reajuste de aposentado antes do Plano Real também é anual – 19/11/2009
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de embargos de empregado aposentado antes do Plano Real que pretendia obter reajuste semestral dos seus proventos. Com base no voto do relator, Ministro João Batista Brito Pereira, a SDI-1 entendeu que a alteração da regra do reajuste das aposentadorias de semestral para anual, nos termos da Lei nº 9.069/95, não desrespeitara o princípio constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Durante o julgamento, o advogado do aposentado sustentou que seu cliente fora admitido na função de supervisor comercial na Itaú Seguros S.A., em setembro de 1970, com as regras da RP 40/70 (que estabelecia reajuste semestral da aposentadoria), e se aposentou em setembro de 1991. Portanto, as mudanças advindas com a Lei nº 9.069/95 (Plano Real), que alterou a periodicidade do reajuste da aposentadoria de semestral para anual, não poderiam ser aplicadas ao caso. (E-RR- 590.945/1999.0)

Devolução dos autos fora do prazo não invalida recurso tempestivo – 19/11/2009
A devolução tardia, nas secretarias judiciárias, de processo com carga para o advogado da parte não impede a análise de recurso apresentado dentro do prazo legal. A conclusão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que adotou, à unanimidade, os fundamentos do voto relatado pelo Ministro Vieira de Mello Filho. Como esclareceu o relator, o recurso será tempestivo desde que a petição com as razões seja protocolizada no prazo legal, independentemente de ter havido retenção dos autos além do tempo certo. Na hipótese, a sanção prevista em lei pela desatenção do advogado é de caráter disciplinar, e não pode ter o seu alcance extrapolado para prejudicar a parte. (RR- 2035/2006-066-02-00.8)

Empregada com dois contratos teve reconhecido o direito a horas extras – 19/11/2009
Uma empregada que trabalhava para duas empresas paranaenses da área de saúde ganhou o direito de receber horas extras decorrentes de ter laborado além do limite legal de dez horas diárias, com prejuízo da sua saúde. A sentença foi confirmada pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar o recurso da Clínica de Doenças Renais S/C Ltda. contra a decisão da Quarta Turma do TST. Solidariamente foi condenada a Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba. A empregada tinha dois contratos de trabalho, um com a Sociedade Evangélica e outro com a Clínica de Doenças Renais; na parte da manhã trabalhava para uma e na da tarde para a outra, embora no mesmo lugar, pois a clínica funciona dentro do hospital da Sociedade Evangélica prestando-lhe serviços de hemodiálise. (E-ED-RR-29065-2000-012-09-00.6)

Direito à estabilidade sobrepõe-se a mera formalidade – 19/11/2009
Trabalhadora teve reconhecido o direito à estabilidade e reintegração ao serviço por doença profissional. A decisão foi da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso da Sumidenso do Brasil Indústrias Elétricas, contra decisão do Tribunal Regional da 2ª Região (SP). Exames ultrassonográficos revelaram a presença de Tenossinovite nos membros superiores da funcionária, inflação nos tendões que ligam o músculo ao osso. A primeira instância reconheceu o direito à estabilidade da funcionária por moléstia profissional. O TRT confirmou a decisão. A empresa recorreu ao TST, alegando violação do artigo 7°, XXVI, da Constituição, uma vez que acordo coletivo da categoria condicionava o direito à reintegração à comprovação da doença profissional por meio de atestado médico emitido pelo INSS. A relatora do processo na turma, Ministra Dora Maria da Costa, trouxe entendimento diferente da Sumidenso, e que foi referendado pelo TST, ao cancelar a Orientação Jurisprudencial n° 154, cuja diretriz era condicionar o direito à apresentação do atestado do INSS. (RR-739801/2001.7)

Saúde não justifica quebra na ordem cronológica de precatórios – 19/11/2009
A determinação de imediato pagamento dos créditos, independentemente da observância ou cumprimento da ordem cronológica do precatório, acha-se na contramão do artigo 100 da Constituição. Sob esse fundamento, o Órgão Especial do TST acolheu recurso da Universidade Estadual de Ponta Grossa contra decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional da 9ª região (PR), que deferiu o pedido da antecipação de tutela. Três exequentes, com a assistência do sindicato de classe que atuou na fase de conhecimento na condição de substituto processual, requereram perante a Vice-Presidência do TRT da 9ª região (PR) a antecipação dos efeitos do pagamento reconhecido, com objetivo de que a universidade fosse condenada ao imediato pagamento de seus créditos, independentemente da observância ou cumprimento da ordem cronológica do precatório. Eles alegaram serem portadores de grave moléstia e beneficiados pelo Estatuto do Idoso. (ROAG-762/1992-024-09-47.8)

Reclamação pode ser interposta fora do local da prestação de serviço – 19/11/2009
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que consentiu a empregado aposentado do Banco do Brasil o ajuizamento de reclamação trabalhista em local diverso de onde havia prestado serviço. Ele entrou com a ação em seu domicílio pretendendo receber diferenças de complementação de aposentadoria, que lhe foi deferida, e o banco recorreu pretendendo anular a sentença. O relator Ministro Lelio Bentes Corrêa não viu motivo para a anulação pretendida e explicou que o local da interposição da reclamação não trouxe prejuízo a nenhuma das partes, inclusive, “o direito vindicado é matéria de índole estritamente jurídica e encontra origem em regulamento de âmbito nacional, aprovado pelo Banco”. É esclarecedora a informação do Tribunal Regional da 22ª Região (PI) de que “a anulação dos atos decisórios e encaminhamento do feito a outra Vara do Trabalho implicaria mero capricho processual, uma vez que o direito de defesa foi plenamente exercido, não havendo necessidade de produção de prova no local da prestação de serviços”, informou o relator. (RR-744914-2001.3)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.jus.br - notícias)

Cabe agravo contra decisão liminar em mandado de segurança – 13/11/2009
O agravo é o recurso cabível contra a decisão que defere ou indefere liminar em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 527, II, e 588, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 9.139/95. O entendimento foi consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em mais um julgamento pelo rito da lei dos Recursos Repetitivos e será aplicado para todos os demais casos semelhantes. No caso em questão, a Corte julgou recurso especial interposto pelo município de São José do Rio Preto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que entendeu que o agravo de instrumento é meio inidôneo para atacar decisão que concede ou indefere liminar em sede de Mandado de Segurança. No recurso, o município sustentou que o entendimento adotado pelo TJSP diverge de julgados do Superior Tribunal de Justiça. (Resp 1101740)

Autenticação do agravo de instrumento prevista no artigo 525 do CPC é desnecessária – 13/11/2009
A autenticação das peças que instruem o agravo de instrumento, prevista no artigo 525, I do CPC, não é requisito de admissibilidade recursal. Portanto, sua autenticação é desnecessária, ressalvada a hipótese de impugnação específica pela parte contrária. A necessidade ou dispensabilidade da autenticação de peças trasladadas para o agravo de instrumento, que vinha recebendo tratamento divergente pelas diversas Turmas do STJ, foi superada pelo referido entendimento firmado pela Corte Especial em julgamento pelo rito a lei dos recursos repetitivos. (Resp 1111001)

Contribuição previdenciária não incide sobre o terço de férias – 13/11/2009
O Superior Tribunal de Justiça adequou sua jurisprudência ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal para declarar que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço de férias constitucional. A posição já vinha sendo aplicada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especial Federais. A tese da incidência prevaleceu na Seção desde o julgamento do recurso especial 731.132, realizado em outubro de 2008 e relatado pelo Ministro Teori Zavascki. Na ocasião, a Turma concluiu que mesmo não sendo incorporado aos proventos de aposentadoria, o adicional de um terço de férias integrava a remuneração do trabalhador e não afastava a obrigatoriedade da contribuição previdenciária, uma vez que a seguridade social é regida pelo principio da solidariedade, sendo devida a contribuição até mesmo dos inativos e pensionistas. (Pet 7296)

Acumulação de dano estético com moral: uma realidade no STJ – 15/11/2009
Para muitos, a indenização por dano estético cumulada com o dano moral, da forma mais ampla possível, pode parecer um bis in idem, ou seja, uma repetição de indenização para o mesmo dano. Entretanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem, cada vez mais, permitindo a acumulação dos danos material, estético e moral, ainda que decorrentes de um mesmo acidente, quando for possível distinguir com precisão as condições que justifiquem cada um deles. Esse entendimento, inclusive, já foi firmado pelos ministros que compõem a Segunda Seção do Tribunal – responsável por julgar questões referentes a Direito Privado – ao editarem a Súmula 387, em agosto último. “O dano estético é, induvidosamente, distinto do dano moral”, afirmou, na ocasião, o Ministro Aldir Passarinho Junior. (Resp 49913, Resp 904025, Resp 705457, Resp 254445, Resp 910794, Resp 899869)

Litígio entre cliente e advogado impede reserva de honorários contratuais na execução de sentença – 17/11/2009
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de um advogado para que a quantia referente aos honorários contratados com seus clientes fosse destacada do valor da condenação na própria execução de sentença proferida no processo em que atuou. O pedido feito em recurso especial foi negado porque há discordância entre clientes e advogados quanto aos honorários. Nesse caso, a cobrança deve ser feita em ação autônoma. O advogado alegou que foi contratado em outubro de 1982 para pleitear indenização pela ocupação parcial de propriedades de seus clientes pelo Departamento de Estradas e Rodagens do Paraná. Ele informou que foi firmado um contrato de honorários no montante de 20% sobre o valor da condenação, além dos acessórios do principal e respectiva sucumbência. (Resp 1087135)

Atraso no pagamento de precatório possibilita o seqüestro de verbas públicas – 18/11/2009
O atraso no pagamento de valores constante de precatório possibilita o seqüestro de verbas públicas, nos termos do artigo 78, § 4º do ADCT. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o seqüestro de recursos financeiros do Estado do Paraná para o pagamento de precatórios de mais de R$ 11 milhões devidos à Companhia Pinheiro Indústria e Comércio desde o ano 2000. O pedido de seqüestro foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça estadual com o fundamento de que a legislação não estabelece o início do prazo para o pagamento do precatório, mas apenas estipula que o débito deve ser pago no prazo de 10 anos. Assim, a moratória deve ser total, abrangendo todas as parcelas do precatório e não apenas uma delas. (RMS 29014)

Nomeação de bens a penhora, em execução, pode acontecer depois de prazo estabelecido por lei – 18/11/2009
O oferecimento extemporâneo de bens à penhora no juízo da execução é capaz de afastar a possibilidade de pedido de falência com base em execução frustrada. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que negou o pedido de falência formulado pela Companhia Paulista de Comércio Marítimo. No caso, a Companhia Paulista alegou que é credora da Indústrias Reunidas São Jorge S/A da importância de R$ 4.221.919,13, decorrente de condenação em ação de cobrança que tramitou perante a 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. Fundamentou o pedido de falência no fato de ter sido o devedor citado no processo de execução e, escoado o prazo legal, não ter pago nem nomeado bens à penhora. (Resp 741053)

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