INFORMATIVO Nº 4-C/2009
(17/04/2009 a 23/04/2009)

DESTAQUES

Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Legislação

Pleno do TST cancela Orientação Jurisprudencial nº 205 da SDI-1 – (TST-Notícias- 23/04/2009) (aguardando publicação)
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu hoje (23), por unanimidade, cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 205 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que trata da competência material da Justiça do Trabalho para julgar ações relativas ao desvirtuamento das contratações especiais (temporárias) por entes públicos. A proposta de cancelamento foi apresentada pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal. A OJ 205 admitia a competência da Justiça do Trabalho “para dirimir dissídio individual entre trabalhador e ente público se há controvérsia acerca do vínculo empregatício”, e estabelece que “a simples presença de lei que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal) não é o bastante para deslocar a competência da Justiça do Trabalho se se alega desvirtuamento em tal contratação, mediante prestação de serviços à Administração para atendimento de necessidade permanente e não para acudir a situação transitória e emergencial.” O presidente da Comissão de Jurisprudência, Ministro Vantuil Abdala, explicou que o Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, já se manifestou em sentido contrário a essa tese, entendendo pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda relativa à contratação temporária por ente público, inclusive em reclamações ajuizadas contra decisões do TST.


ATUALIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
Está disponível a nova atualização  da "JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA" (publicação deste Regional que traz as Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos do TRT da 2ª Região, do TST, do STF e do STJ). A "atualização de 15 de abril de 2009",  traz as seguintes alterações:
- TST: alteração da Súmula 333 e edição da OJ da SDI-I 373.
- STF: edição da Súmula Vinculante 14.
- STJ: edição das Súmulas 369 e 370.
No site do TRT acesse no item "Jurisprudência", a opção "Jurisprudência Consolidada".


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

ATO GP Nº 05/2009 - DOEletrônico 17/04/2009
Institui os grupos de trabalho voltados à implantação do Sistema Unificado de Administração de Processos da Justiça do Trabalho e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento.

Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Atos

ATO GP Nº 06/2009 - DOEletrônico 17/04/2009
Dispõe sobre o percentual de remoção no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Atos

PORTARIA GP Nº 04/2009 - DOEletrônico 17/04/2009
Designa os membros do Comitê Gestor Regional e das equipes que atuarão na implantação do SUAP - Sistema Único de Administração Processual.
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PORTARIA GP Nº 05/2009 - DOEletrônico 17/04/2009
Designa os Exmos. Srs. Juízes Maria Cristina Christianini Trentini, Jandira Ortolan Inocêncio, Edilson Soares de Lima, Homero Batista Mateus da Silva e Marcelo Donizeti Barbosa, para, sob a presidência da primeira, constituírem a Comissão de Direção do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa.
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JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Ajuizamento de reclamação trabalhista interrompe o prazo prescricional bienal e quinquenal - DOEletrônico 13/03/2009
Segundo a Desembargadora Catia Lungov em acórdão unânime da 7ª Turma do TRT da 2ª Região: "A interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, ainda que arquivada, atinge tanto o lapso bienal, quanto o quinquenal, cuja fluência se reinicia a partir de então - Súmula 268 do C. TST - Código Civil de 1916, art. 172, I e atual art. 202, I." (Proc. 02722200200202000 - Ac. 20090134057) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Análise e interpretação do Regimento Interno quanto a prevenção de Turma e Relator deve ser feita de acordo com as circunstâncias de cada caso - DOEletrônico 20/03/2009
Assim relatou o Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: "O atual Regimento Interno do TRT da 2ª Região, em vigor desde 01.10.07, dispõe no caput do seu artigo 82 que o órgão fracionário que tenha conhecido de um recurso, ficará prevento para os apelos subseqüentes, independentemente da fase do processo, e, no âmbito da Turma, fica prevento o Relator do Acórdão, se dela ainda fizer parte (§1º). Tal disposição, que não existia no Regimento anterior, embora tenha aplicação imediata aos processos em curso, deve ser observada atentando-se para as circunstâncias de cada caso. Na situação específica dos autos não merece acolhida a argüição feita da tribuna pelo ilustre patrono do exeqüente, que sustenta a prevenção da 3ª Turma por ter proferido a última decisão cognitiva: a uma, porque a execução teve início na vigência do Regimento Interno anterior, que não vinculava as decisões da execução à Turma ou Relator do Acórdão cognitivo; a duas, porque já na fase de execução deste processo, houve a interposição de dois agravos de petição anteriores à vigência do atual Regimento Interno, e que foram apreciados por esta 4ª Turma, de modo que a melhor interpretação a ser conferida às novas disposições do Regimento Interno, em seu 
artigo 82, é a de manter a prevenção deste Colegiado, para apreciar o presente agravo de petição, subseqüente a outros dois interpostos pela parte e já analisados neste Colegiado, mantendo-se a coerência na análise e interpretação da matéria pelos Desembargadores que já conhecem as particularidades do caso em seus trâmites executórios." (Proc. 02389198600102002 - Ac. 20090159556) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Não é competência da Justiça do Trabalho a execução da contribuição previdenciária do Sistema "S" - DOEletrônico 20/03/2009
De acordo com a Desembargadora Ivani Contini Bramante em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: "Compete a Justiça do Trabalho executar somente as contribuições previdenciárias prevista no art. 195, I a e II, a teor do art. 114, VIII ambos da Carta Federal. Não se insere na competência da Justiça do Trabalho a cobrança das contribuições socais destinadas á terceiros. Isto porque referidas contribuições não se destinam ao custeio da Seguridade Social, embora sua incidência se dê sobre a folha de pagamento dos rendimentos do trabalho e sua exigibilidade seja feita juntamente com a arrecadação das contribuições previdenciárias. As contribuições do Sistema "S" são destinadas à terceiros, às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical (art. 240, CF). São, portanto, contribuições sociais de interesse das categoriais profissionais (art. 149, CF). A Secretaria da Receita Previdenciária (hoje) Secretaria de Receita Federal do Brasil atua, no caso, como mera prestadora de serviços ao colocar a sua estrutura administrativa e fiscal na arrecadação." (Proc. 01314200231102007 - Ac. 20090160287) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Emissão de perfil profissiográfico previdênciário é obrigação do empregador - DOEletrônico 20/03/2009
Conforme decisão do Desembargador Antonio José Teixeira de Carvalho em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: "O pedido de fornecimento da guia de perfil profissiográfico (PPP) está diretamente ligado ao reconhecimento do trabalho realizado em condições nocivas à saúde e permite ao trabalhador o direito de requerer aposentadoria especial junto ao INSS. Assim, constitui obrigação do empregador emitir e fornecer ao empregado o formulário PPP, antigo DIRBEN 8030, contendo a descrição das atividades desenvolvidas, bem como as condições ambientais a que ele se submetia." (Proc. 00257200602702003 - Ac. 20090165688) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Principal finalidade do dissídio coletivo é solucionar os conflitos coletivos, cujo interesse situa-se no campo abstrato - DOEletrônico 20/03/2009
Segundo o Desembargador Marcelo Freire Gonçalves em acórdão unânime da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TRT da 2ª Região: "O dissídio coletivo tem por fim solucionar os conflitos coletivos; sua principal preocupação manifesta-se com relação a grupo de empregados ou de toda a categoria, cujo interesse trazido à discussão situa-se no campo abstrato. As dispensas, em número de quinze, não configuram dispensa em massa, ainda que as demissões decorram de retaliação da suscitada em razão de decisão judicial favorável de complementação das diferenças salariais em decorrência da aplicação dos índices da URP, e não foram realizadas após a deflagração da greve, de modo que a matéria foge ao âmbito de apreciação no presente dissídio coletivo, devendo ser apreciadas, sendo o caso, perante a primeira instância (matéria de dissídio individual), por se tratar de interesse concreto." (Proc. 20137.2008.000.02.00-5 - Ac. 2009000453) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Depósito prévio do valor da multa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo ofende o art. 5º da CF - DOEletrônico 07/04/2009
Segundo a Desembargadora Rita Maria Silvestre em acórdão da 11ª Turma do TRT da 2ª Região: "A exigência de depósito prévio do valor da multa como pressuposto de admissibilidade de recurso de caráter meramente administrativo ofende o artigo 5º, incisos XXXIV, XXXV e LV, da Carta Magna. Nova Orientação Jurisprudencial firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, conforme: AC-QO 1931 / SP - SÃO PAULO - QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO CAUTELAR - Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE - DJe: 27/06/2008 ; AI-AgR-ED 351042 / RJ - EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a):  Min. GILMAR MENDES - DJe: 18/04/2008;  RE 388359 / PE – PERNANBUCO, Relator(a): Min. Marco Aurélio. Segurança concedida, devendo a d. autoridade coatora apreciar o mérito do recurso administrativo interposto pela impetrante, independente de depósito prévio da multa aplicada." (Proc. 01505200726202008 - Ac. 20090174105) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA 12/2009 (TURMAS) e 13/2009 (TURMAS)
  

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Ex-sócio da Mesbla questiona ordem de preferência legal em execução – 17/04/2009
A não-observância da ordem de preferência legal na execução de sentença e a ocorrência de fato posterior à execução que pode levar à exclusão da responsabilidade patrimonial de um ex-sócio da Mesbla S.A. deverão ser explicitamente julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Esta foi a decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho para uma questão que envolve uma dívida trabalhista de R$ 713 mil da Autofácil Comércio e Indústria Ltda., em que a Mesbla figura como sócia majoritária. A dívida provocou a penhora de um imóvel do ex-sócio da Mesbla, um administrador de empresas, que afirma ter-se desligado definitivamente da empresa em outubro de 1996. A reclamação trabalhista foi proposta em 1997 por um vendedor de automóveis. Não localizada a Autofácil na época da execução da sentença, o ex-sócio teve o imóvel penhorado pela 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, pois, segundo o trabalhador, ele seria também responsável pelo pagamento da dívida porque constara sempre como diretor de todas as empresas da composição societária da Autofácil: Mesbla S.A, APA Administração e Participação S.A. e Brazfabril S.A. Com intenção de retirar o imóvel da penhora, o administrador ajuizou embargos de terceiros, alegando não estar envolvido diretamente na reclamação trabalhista. (RR-1738/2002-023-01-40.7)

Ferroviário em sobreaviso nos fins de semana terá remuneração em dobro – 17/04/2009
A expectativa da realização do trabalho pelo empregado em regime de sobreaviso nos fins de semana dá direito ao pagamento dobrado da remuneração. Essa foi a tese que amparou decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao conhecer de recurso de ex-ferroviário contra a Ferroban – Ferrovias Bandeirantes S/A. O ex-funcionário cumpria jornada de trabalho as 7h às 17h30 de segunda a quinta-feira e, às sextas-feiras, das 7h às 16h30. Em finais de semana, fazia escala permanecendo à disposição da empresa para eventual chamado durante 48h consecutivas, de meia-noite de sábado até as 24 horas de domingo, deixando de usufruir o descanso semanal estabelecido na Constituição. Em razão dessas escalas, realizava em média dois finais de semana por mês de sobreaviso, recebendo o pagamento do respectivo adicional. (RR-82555/2003-900-02-00.5)

TST reconhece vínculo de operador somente após privatização da Telerj – 17/04/2009
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu parcialmente recurso da Vivo S/A (empresa que passou a controlar a Telerj Celular) e reconheceu a existência de vínculo de emprego de um operador de telemarketing com a empresa somente após o processo de privatização do sistema Telebrás. Como a Telerj fazia parte da administração pública indireta do Estado do Rio de Janeiro, na condição de sociedade de economia mista, a contratação irregular de trabalhador por empresa interposta não gera vínculo empregatício com a tomadora do serviço, tendo em vista que o ingresso na administração pública deve ser precedido por concurso público. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia reconhecido o vínculo empregatício de forma linear com todos os seus efeitos, sem ressalvar o período em que a empresa pertencia à administração pública indireta fluminense. Embora o contrato de trabalho seja considerado nulo nesses casos, ao trabalhador admitido sem prévia aprovação em concurso público é garantido o pagamento do FGTS não recolhido, observado o valor do salário mínimo. No caso julgado pela Quinta Turma do TST, e relatado pela ministra Kátia Arruda, o operador de telemarketing terá direito aos depósitos do FGTS relativamente ao período que antecedeu a privatização da Telerj e a todos os direitos inerentes ao contrato de trabalho legal após a transformação da companhia telefônica em empresa privada. (RR 99704/2003-900-01-00.0)

Não cabe adicional de insalubridade para remoção de aves mortas na Perdigão – 17/04/2009
O trabalho de remoção de aves mortas em aviário não permite, por si só, o recebimento pelo empregado de adicional de insalubridade. A Perdigão S.A. foi liberada da condenação, pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao pagamento de adicional de insalubridade a um auxiliar de granja, responsável por retirar aves mortas do galpão. Para a maioria da Turma, a função não permite analogia com a especificada na relação das atividades classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Ao analisar a questão, o ministro Barros Levenhagen, relator do recurso de revista da empresa, entendeu que a utilização da expressão “resíduos de animais deteriorados” no Anexo 14 da NR-15 do MTE equivale a resíduos de animais degenerados ou apodrecidos. A conclusão do relator é que a norma não abrange a tarefa de recolhimento de aves mortas e sua remoção até a área de serviço, “uma vez que não há registro de que elas se encontrassem em estado de apodrecimento ou degeneração”. (RR-10342/2006-761-04-00.7)

Gerente acusado de fraude não comprovada receberá indenização – 22/04/2009
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenou o Banco ABN AMRO Real S/A e o Banco de Pernambuco (Bandepe) a pagarem R$ 50 mil de indenização pelas humilhações sofridas pelo trabalhador. A Turma rejeitou apelo dos bancos para reformar o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). Sem comprovação da sua participação em eventos fraudulentos, o gerente foi advertido publicamente, e acusou o banco de perseguição, obtendo indenização por danos morais por decisão da Justiça do Trabalho. A sentença da 5ª Vara do Trabalho de Recife, de agosto de 2002, foi questionada pelos empregadores em recurso ao TRT/PE, que em nada alterou o entendimento da Vara. O Regional considerou que as punições impostas ao gerente revelam “extravagância do poder potestativo patronal, o qual não está autorizado a atingir, inclusive, a órbita pessoal do empregado”. Os julgadores entenderam que a transgressão demonstra “afetação à honra e à dignidade da pessoa do trabalhador, a autorizar a reparação devida, no que acertadamente decidiu o juízo de origem”. (RR-1596/2001-005-06-00.3)

TST afasta indenização por submissão de empregado a detector de mentiras – 22/04/2009
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da American Airlines Inc. e da Prudencial Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda. e excluiu a condenação imposta às duas empresas relativa ao pagamento de indenização por danos morais (no valor de R$ 11.800,00) a um ex-empregado submetido a testes regulares de polígrafo, mais conhecido como “detector de mentiras”. Para o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, está claro que a adoção da medida decorre de recomendação do governo dos Estados Unidos às empresas aéreas norte-americanas após os atentados de 11 de setembro de 2001, tendo como objetivo reforçar a segurança, inclusive a do próprio trabalhador. Embora tenha reconhecido que a situação é constrangedora, Corrêa da Veiga afirmou que não há provas de que o uso do equipamento Polygraph Examination tenha provocado qualquer efeito prático punitivo em relação ao contrato de trabalho do empregado, que exercia a função de “agente de segurança de aeronave e de passageiros” no Aeroporto de Confins (MG). O contrato entre a American Airlines e a Prudential Serviços de fornecimento de mão-de-obra terceirizada prevê a submissão dos agentes de segurança ao teste do polígrafo. O equipamento verifica reações musculares e de sudorese, batimentos cardíacos e outras reações fisiológicas e emocionais enquanto a pessoa é interrogada, com o objetivo de verificar se as respostas são acompanhadas da inquietação típica de quem mente. (RR 317/2003-092-03-00.9)

Intervalo entre dano moral e ajuizamento da ação não caracteriza perdão tácito – 22/04/2009
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando voto do ministro Alberto Bresciani, rejeitou a alegação de ocorrência do chamado “perdão tácito” feita pela defesa de uma loja de calçados de Goiânia (GO), tendo em vista o transcurso de tempo entre o dano moral sofrido por um ex-empregado e o ajuizamento de sua ação trabalhista. A ação foi proposta um ano e sete meses após o fim das revistas pessoais a que eram submetidos os vendedores da loja Flavios Calçados e Esportes Ltda.. O ministro Bresciani destacou em seu voto que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de dois anos previsto na Constituição (artigo 7º, XXIX), não havendo que se cogitar de prescrição da pretensão de reparar o dano à intimidade sofrido. “Tendo em vista a impossibilidade de a lesão ao direito à intimidade convalescer com o passar do tempo, não há que se cogitar de perdão tácito pelo transcurso de um período entre o dano e o ajuizamento da ação em que se busca a respectiva reparação”, afirmou. (RR-532/2006-006-18-00.0)

JT só julga ações de servidor público relativas a período celetista – 22/04/2009
A competência da Justiça do Trabalho para julgar casos envolvendo servidor público está limitada ao período em que ele era regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, antes da mudança para o regime estatutário (Lei nº 8.112/90). Segundo decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a execução da sentença também deve abranger apenas o tempo celetista. Esse entendimento do TST foi uma resposta ao recurso de revista da União Federal, contrário aos valores definidos em ação trabalhista a serem pagos pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul a seus servidores. A União alegou que os funcionários celetistas foram admitidos antes de junho de 1986, e a condenação se referiu a fato de fevereiro de 1989, mas com efeitos a contar depois da Lei nº 8.112/90 – o que seria inconstitucional. (RR 69857/2002-900-04-00.6)

Laboratório Aché é condenado por não permitir que empregados estudassem – 22/04/2009
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade de votos, a condenação imposta à Aché Laboratórios Farmacêuticos S/A de pagamento de indenização por danos morais a um ex-gerente da filial no Espírito Santo, no valor de R$ 50 mil, em razão da conduta imposta pela empresa de proibir seus empregados de estudar para que se dedicassem exclusivamente ao conhecimento de princípios ativos, propriedades e indicações dos medicamentos que divulgavam junto à classe médica. A política vigorou na empresa até 2001, quando houve mudança na gerência do laboratório. O relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, manteve a condenação definida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), destacando tratar-se de “caso peculiaríssimo”, ao qual foi aplicado corretamente dispositivo do Código Civil (artigo 186) que prevê a reparação de danos causados a terceiro por aquele que, por ação ou omissão involuntária, negligência ou imprudência, comete ato ilícito. O TRT/RJ foi taxativo ao afirmar que a conduta imposta pela Aché a todos os seus empregados, inclusive ao autor da ação trabalhista em questão, consistente na proibição de estudar para que se dedicassem ao “estudo dos produtos que fabricava” justificava a sentença da 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. (RR 1707/2002-020-01-00.2)

TST rejeita recurso do Bradesco contra condenação por dispensa discriminatória – 22/04/2009
Condenado por assédio moral e pela dispensa discriminatória de um gerente de agência devido a sua orientação sexual, o Banco Bradesco S/A teve seu recurso de revista rejeitado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A condenação foi definida pela Justiça do Trabalho da 5ª Região: R$ 200 mil por danos moral e material e pagamento em dobro do salário do empregado (cerca de R$ 5 mil mensais, à época da demissão), desde a despedida até o trânsito em julgado da decisão. O relator da matéria no TST, ministro José Simpliciano Fernandes, votou pelo não-conhecimento do recurso em todos os temas relativos à condenação, uma vez que o banco não conseguiu demonstrar as divergências jurisprudenciais e as violações de dispositivos legais necessárias ao seu exame. O autor da ação trabalhou por quase 20 anos no banco. Ele foi admitido em abril de 1985 pelo Banco do Estado da Bahia, sucedido em 2001 pelo Bradesco. Desde dezembro de 1996, foi gerente-geral de agências em Salvador (BA) até ser demitido por justa causa em fevereiro de 2004. Na reclamação trabalhista, pediu a reintegração ao emprego ou a correspondente indenização (pela dispensa “discriminatória, danosa e kafkiana”, segundo seu advogado) e também reparação pelos danos morais e materiais decorrentes do assédio ocorrido no curso da relação de emprego. (RR 1019/2004-024-05-00.8)

Souza Cruz poderá manter provadores de cigarro até decisão final do TST – 23/04/2009
Está mantida a decisão cautelar que suspendeu a execução provisória no âmbito da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Souza Cruz S/A, e permitiu que a empresa utilize empregados (provadores) nos testes de qualidade dos cigarros que produz. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou despacho do ministro Pedro Paulo Manus, ao rejeitar agravo do MPT contra sua decisão individual. Com isso, o trabalho destes profissionais está mantido até julgamento final do recurso principal pelo TST. Na ação, o MPT argumenta que o ato de provar cigarros causa dano irreparável à saúde do trabalhador. A defesa da Souza Cruz ajuizou ação cautelar com pedido de liminar para sustar todos os atos decorrentes da execução provisória, até o julgamento final do processo, em especial a “obrigação de não fazer” consistente na abstenção de utilizar provadores de cigarro. O ministro Pedro Paulo Manus concedeu a liminar por considerar plausível o pedido da empresa. O relator afirmou que sua decisão foi meramente técnica e adstrita à presença dos requisitos processuais que justificam a concessão da liminar (plausibilidade do direito e perigo da demora). Não foi discutido mérito da questão, ou seja, a nocividade à saúde dos trabalhadores. (A-AC 202843/2008-000-00-00.6)


SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - (www.stf.jus.br)

Ministra arquiva reclamação da União contra incorporação de URP para servidores – 17/04/2009
A Reclamação (RCL 5026), ajuizada pela União no Supremo Tribunal Federal (STF) contra uma decisão da justiça trabalhista de Manaus (AM) determinando a incorporação aos vencimentos de servidores do extinto DNER (Departamento Nacional de Estradas de Rodagem) valores relativos aos Planos Bresser, Verão, no período de abril de 1992 a agosto de 1998, foi arquivada pela ministra Ellen Gracie. Quanto aos índices relativos à URP, a justiça determinou o pagamento dos valores referentes ao período de abril e maio de 1988, mas não a incorporação aos vencimentos. Após o trânsito em julgado da decisão a União revela que começou a pagar os valores devidos. Mas os servidores recorreram à justiça mais uma vez, para tentar incorporar os índices que foram negados inicialmente pela sentença judicial. De acordo com cálculos dos próprios servidores, o montante chegaria a mais de R$ 5,6 milhões. (Rcl 5026)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

Erro de escrivão quanto a prazo de contestação não pode prejudicar partes do processo – 17/04/2009
Parte de um processo não pode ser penalizada por erro cometido por funcionário do Poder Judiciário, que indicou no documento de intimação prazo de contestação diverso do previsto no Código Civil. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ressalvando que o caso específico não altera jurisprudência da Corte que orienta a contagem de prazos para contestação. (Esp 74652)

Administração deve indenizar servidor por demora na análise de aposentadoria – 17/04/2009
A demora injustificada da Administração Pública para apreciar pedido de aposentadoria, obrigando o servidor a continuar exercendo compulsoriamente suas funções, gera o dever de indenizar. O entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garante a uma servidora receber indenização do Estado do Mato Grosso do Sul. A servidora era professora efetiva e pediu aposentadoria em julho de 1996, que só foi concedida em 18 de setembro de 1997. Ela entrou com ação de indenização contra o estado buscando receber o valor referente ao trabalho prestado no período superior ao necessário para a concessão de sua aposentadoria, ou seja, sete meses e 21 dias, além de férias proporcionais e décimo terceiro salário – período em que permaneceu em efetivo exercício. (Resp 1052461)

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