INFORMATIVO Nº 5-D/2009
(22/05/2009 a 28/05/2009)

DESTAQUES

LEI Nº 11.941/2009 - DOU 28/05/2009
Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição e dá outras providências.
Altera as Leis nºs 8.212 e 8.213 (Previdência), 10.522 (Cadin), 10.887 (Cálculo de aposentadoria de servidores), 6.404 (Sociedades por ações), 10.637 (PIS/PASEP), 10.833 (legislação tributária federal), 9.873 (prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal), 10.190 (Sociedades seguradoras. Falência e Concordata), 9.964 (REFIS), entre outras.
Mensagem de veto (art. 70 Razão do veto: “A penhora de dinheiro em instituições financeiras tem se revelado mecanismo célere e eficiente para a recuperação de crédito, além de, em muitos casos, o único meio viável de execução. Exigir que o credor exaura ‘todos demais meios executivos’, os quais podem ser dezenas, poderia implicar demora de vários anos para a obtenção de qualquer resultado material ou, mesmo, a inviabilidade da execução, afrontando-se, com isso, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.”

Juiz responsável por processo de recuperação de empresas é competente para executar créditos trabalhistas – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - (www.stf.jus.br - notícias) - 28/05/2009
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)  reconheceu, nesta quinta-feira (28), a competência da Justiça comum para efetuar a execução de dívidas trabalhistas de empresas que foram objeto de recuperação ou alienação judicial. Com a decisão, que teve os votos discordantes dos Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, a Corte negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583955, interposto por Maria Tereza Richa Felga - autora de ação trabalhista contra a VRG Linhas Aéreas S/A, sucessora da VARIG – contra acórdão do STJ em conflito de competência (CC) lá suscitado por ela e que lhe foi desfavorável. Ao julgar o conflito, aquela Corte Superior declarou competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro para decidir a respeito da forma de pagamento dos créditos previstos no quadro geral de credores e no plano de recuperação judicial da VRG Linhas Aéreas S/A e outros. (RE 583955)


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

PORTARIA GP Nº 10/2009 - DOEletrônico de 22/05/2009
Determinar que 2 equipes de plantão atendam, no 1º Grau, o núcleo previsto no inciso I do § 2º do art. 109 do Regimento Interno, sendo que uma equipe, com sede no Fórum Ruy Barbosa, atenderá a jurisdição da capital e uma equipe, com sede no Fórum de Guarulhos, responderá pela jurisdição de Guarulhos, Itaquaquecetuba, Ferraz de Vasconcelos, Poá, Suzano e Mogi das Cruzes.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região. Escolha seu tipo de usuário e acesse Informações Jurídicas - Normas do Tribunal - Portarias

LEGISLAÇÃO E OUTROS ATOS NORMATIVOS

II PACTO REPUBLICANO - DOU de 26.05.2009
Firma o Pacto Republicado de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo.
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ACÓRDÃO 1074/2009 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - DOU de 22/05/2009

Recomenda aos órgãos/unidades de Controle Interno das unidades jurisdicionadas identificadas, providências sobre auditoria interna.
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ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP N° 14/2009 - DeJT do TST de 26/05/2009
Revoga o Ato Conjunto TST.CSJT.GP n° 37/2008 que dispõe sobre o modelo unificado de crachá funcional na Justiça do Trabalho.
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ATO.CSJT.GP. Nº 99/2009 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT de 27.05.2009
Dispõe sobre a composição da Assessoria de Relações Institucionais da Justiça do Trabalho.

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ATO.GCGJT Nº 02/2009 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJeletrônico do TST de 21/05/2009
Institui Comissão, em caráter permanente, com o objetivo de prestar assessoria ao Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho na implantação, manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho - e-Gestão.

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ATO.GCGJT Nº 03/2009 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJeletrônico do TST de 21/05/2009
Dispõe sobre a composição da Comissão  e-Gestão.
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DECRETO Nº 6.856/2009 - DOU de 26/05/2009
Regulamenta o art. 206-A da Lei nº 8.112/1990 - Regime Jurídico Único, dispondo sobre os exames médicos periódicos de servidores.
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DECRETO Nº 6.857/2009 - DOU de 26/05/2009
Altera o art. 303 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, referente ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 131/2009 - DOU 28/05/2009
Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 101/2000 a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados e dos Municípios.
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RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 65/2009 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DOU 26/05/2009
Dispõe sobre os horários de funcionamento e de atendimento das unidades do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sobre a jornada de trabalho dos servidores integrantes do seu Quadro de Pessoal, e dá outras providências. ( ...
nos dias úteis, das 7:00 às 19:00 horas, ininterruptamente. Nas Agências da Previdência Social - APS, o horário de atendimento ao público, nos dias úteis, será de dez horas ininterruptas. Para maior comodidade dos cidadãos, o atendimento será feito, preferencialmente, com hora marcada. ... O agendamento será efetuado pela internet, no sítio www.previdencia.gov.br, por telefone, na Central de Atendimento 135 ou na APS. (...) )

JURISPRUDÊNCIA

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Contratação de trabalhadores temporários para atuação em atividade-fim da empresa não é válida - DOEletrônico 05/05/2009
Assim decidiu o Desembargador Rovirso Aparecido Boldo em acórdão unânime da 8ª Turma do TRT da 2ª Região: "Trabalho temporário. Relação de emprego. Utilização de trabalhador na condição de empregado da tomadora de serviços. Malferimento das disposições da Lei 6.019/74 e da legislação trabalhista em geral. Quando a empresa contrata trabalhadores temporários sob a condição de acréscimo extraordinário de serviço, o faz com a intenção de agregar mão-de-obra ao seu quadro efetivo de empregados. Ipso facto, o aumento da demanda implica a contratação de temporários para não sobrecarregar os empregados efetivos e assim, garantir a máxima produtividade. Esse o espírito da Lei 6.019/74. Destarte, não se reveste de juridicidade a contratação de trabalhadores temporários para laborar em atividade-fim do empreendimento, sem a presença de um único empregado da tomadora. O que está em jogo é o substrato básico da atividade empresarial: o lucro. Não é razoável admitir que o empresário permita que setor operacional seja tocado exclusivamente por trabalhadores sem qualquer vínculo com o negócio. Ainda que haja senões à utilização do temporário nas situações já expostas, essa modalidade de trabalho sai mais barato, pois não se computam os encargos da contratualidade. A "vantagem" é que se pode incrementar a produção e economizar nos custos, perfazendo um sem número de contratações de temporários nos meses de maior demanda. Essa prática abusiva é trivial nos meios empresariais. A contratação da recorrente nos moldes formulados não passa pelo crivo do art. 9º da CLT. Foi estabelecido um verdadeiro contrato de emprego, apenas mascarado pela pseudo condição de trabalhadora temporária." (Proc. 01701200750102007 - Ac. 20090307636) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Não há incidência de contribuição previdenciária sobre indenização por danos morais - DOEletrônico 08/05/2009
Segundo a Desembargadora Wilma Nogueira Araujo Vaz da Silva em acórdão da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: "O acordo firmado em audiência que prevê o pagamento de indenização por danos morais, cujo pedido constou da inicial, não está sujeito à incidência de contribuição previdenciária, vez que possui caráter indenizatório, sendo irrelevante a natureza dos serviços prestados em tais hipóteses, pois, com ou sem reconhecimento de vínculo, não haveria cobrança da parcela previdenciária." (Proc. 02461200708402004 - Ac. 20090260818) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Dar a entender que a não adesão ao plano de desligamento voluntário acarretará a demissão é uma forma de coação - DOEletrônico 08/05/2009
Assim relatou o Desembargador Sergio Winnik em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: "A coação não necessita ser física para adquirir características de vício de vontade. Na maioria das vezes ela é sutil, não declarada, consubstanciando-se mediante insinuações ou ameaças veladas. E atinge igualmente pessoas de cultura elevada e de menor entendimento, homens e mulheres, trabalhadores em geral, até porque é inescapável que a subordinação jurídica pesa sobre o trabalhador inclusive no momento de optar por "alternativas" ofertadas pelo empregador. Dar a entender que os funcionários que não aderirem serão despedidos de qualquer forma descaracteriza a livre adesão, viciando a vontade do empregado e o plano instituído pela empresa." (Proc. 02308200506602003 - Ac. 20090309833) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Prazo para impugnação à sentença de liquidação tem início a partir da garantia do Juízo - DOEletrônico 08/05/2009
De acordo com a Desembargadora Vilma Mazzei Capatto em acórdão unânime da 9ª Turma do TRT da 2ª Região: "Aplicação do art. 884 §§ 3ª e 4º da CLT - O prazo para impugnação à sentença de liquidação destinado ao exeqüente tem início a partir da garantia do Juízo, tal como o prazo para oposição de embargos à execução pelo executado, possibilitando julgamento conjunto." (Proc. 00073200302302005 - Ac. 20090266239) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ação por descumprimento de contrato de representação comercial entre pessoas jurídicas - DOEletrônico 08/05/2009
Conforme decisão da Desembargadora Vania Paranhos em acórdão unânime da 12ª Turma do TRT da 2ª Região: "Trata-se de relação de representação comercial entre pessoas jurídicas, na qual a empresa-autora reclama da ruptura unilateral do contrato de representação comercial pela empresa-ré e pleiteia a declaração de nulidade da rescisão contratual por ausência de justa causa e o pagamento de indenizações previstas na Lei nº 4.886/65 e no artigo 404 do Código Civil. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar reclamação oriunda do descumprimento de contrato de representação comercial entre pessoas jurídicas e que não decorre de relação de trabalho e, sim de relação empresarial." (Proc. 02165200701802008 - Ac. 20090292574) (fonte: Serviço de Jurisprudência e Divulgação)

OUTRAS EMENTAS DO TRT/2ª REGIÃO PODERÃO SER EXAMINADAS NOS BOLETINS DE JURISPRUDÊNCIA 22/2009 (TURMAS) e 23/2009 (TURMAS)

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - (www.tst.gov.br)

Sindicato vai receber honorários advocatícios de ação contra empresa - 22/05/2009
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a empresa PC Informática, de Minas Gerais, a pagar honorários advocatícios ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Pesquisas, Perícias e Informações no Estado de Minas Gerais – Sintappi/MG. A empresa perdeu a causa em que o sindicato cobrava judicialmente pagamentos atrasados de contribuições sindicais. O descontentamento patronal vem desde a primeira instância e chegou ao TST por meio de agravo de instrumento com a pretensão de que o recurso, rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), viesse a ser julgado. Mas, de acordo com o relator do agravo, Ministro Renato de Lacerda Paiva, tanto o primeiro grau quanto o Tribunal Regional decidiram acertadamente, uma vez que o artigo 5º da Instrução Normativa nº 27 do TST enuncia claramente que, “exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência”. O relator explicou que a questão está inserida na nova competência da justiça do trabalho, estabelecida na Emenda Constitucional 45/2004. Ao participar dos debates na sessão de julgamento, o Ministro José Simpliciano acrescentou que o caso não trata de relação de emprego, e que a IN 27 ,diz que quando a postulação diz respeito a uma relação que não é de trabalho, são devidos os honorários advocatícios, de forma que quem sucumbiu tem de pagar os honorários. A Segunda Turma aprovou por unanimidade o voto do relator. (AIRR-104-2008-114-03-40.9)

TST afirma competência da JT em ação de herdeiros de vítima de acidente - 22/05/2009
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou que cabe à Justiça do Trabalho analisar e julgar ações que pleiteiam pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, ainda que a demanda seja proposta por cônjuge ou familiares do empregado, em caso de acidente fatal. A decisão foi tomada em recurso envolvendo a Usina Bom Jesus S/A, situada em Cabo de Santo Agostinho (PE), e três irmãs de uma cortadora de cana que morreu atropelada por um VW Kombi, no dia 21/12/2005, ao sair de um ônibus para outro, na BR 408, quando ainda estava escuro. O transporte dos trabalhadores rurais era fornecido pela usina. Segundo a relatora, Ministra Rosa Maria Weber, a circunstância de a ação ter sido ajuizada pelas irmãs da trabalhadora não altera a competência da Justiça do Trabalho para julgar o litígio porque a causa de pedir continua sendo um acidente de trabalho. “A qualidade das partes não modifica a competência atribuída pela Constituição à Justiça do Trabalho”, afirmou Rosa Weber em seu voto. Segundo ela, a competência da Justiça do Trabalho em relação às controvérsias relativas à indenização por dano moral e patrimonial decorrentes da relação de trabalho já não comporta mais discussão no TST após a Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário). (RR 546/2007-172-06-00.4)

Primeira Turma exclui condenação por “horas extras futuras” - 22/05/2009
Pagar a um monitor horas extras ainda não trabalhadas. Essa condenação, imposta pela Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) à Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul (Fase), foi excluída pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o recurso de revista da empregadora. Para o Ministro Lelio Bentes Corrêa, “não cabe ao julgador a condenação ao pagamento de horas extras com fundamento em presunção, e relativa a período futuro e incerto, uma vez que as horas extras são verificadas a cada mês, e as condições de trabalho são suscetíveis de mudança”. O trabalhador, admitido em 1998 e ainda em pleno contrato com a fundação à época do ajuizamento da reclamação, conseguiu na 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) o reconhecimento do direito a receber o pagamento de horas extras, não apenas passadas, mas também futuras, as denominadas “parcelas vincendas”. A empregadora recorreu da sentença, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o entendimento da Vara, rejeitando o apelo patronal. (RR –1178/2002-015-04-00.5)

Corregedoria aceita reclamação de Donizete para execução de dívida do Botafogo – 22/05/2009
O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, acolheu reclamação correicional movida pelo jogador de futebol Osmar Donizete Cândido e determinou que a execução de uma dívida trabalhista de R$ 7 milhões do Botafogo Futebol e Regatas seja processada de forma descentralizada na 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A reclamação foi ajuizada por Donizete contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que havia mantido a centralização das execuções de todas as dívidas trabalhistas do Botafogo no Juízo Auxiliar de Execução. Na reclamação, o atleta afirmou que o TRT/RJ, em 2003, determinara, por meio de ato administrativo, a reunião de todos os processos de execução contra clubes de futebol num mesmo juízo centralizador e arrecadador. Os clubes teriam constrição mensal de 15% de suas receitas para o pagamento de uma fila de credores, estabelecendo assim “uma espécie de recuperação judicial, mas sem os deveres impostos pela Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências) ao devedor”. A centralização beneficiava, além do Botafogo, o Fluminense, o Vasco da Gama e o Flamengo. (RC-208460/2009-000-00-00.2)

TST suspende decisão do TRT de Campinas sobre demissões na GM – 23/05/2009
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Milton de Moura França, deferiu pedido de efeito suspensivo formulado pela General Motors do Brasil Ltda. contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que condenou a empresa a pagar indenização a um grupo de 802 trabalhadores demitidos em janeiro deste ano. Após a demissão, o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos ajuizou dissídio coletivo de natureza jurídica pedindo a suspensão cautelar das demissões e a declaração de sua nulidade. Ao apreciar o pedido de liminar, o relator no TRT/Campinas destacou a impossibilidade jurídica de acolhê-lo, pois o dissídio tinha natureza declaratória, e não condenatória. O Regional, ao julgar o mérito do dissídio coletivo, declarou que a empresa não estava proibida de romper os contratos de trabalho, nem obrigada a negociar previamente as demissões com o sindicato. Porém, como os trabalhadores foram contratados por prazo determinado (de um ano, a vencer em julho) e dispensados antes do término desse prazo, o TRT/Campinas condenou a GM a pagar-lhes indenização equivalente ao valor integral da remuneração a que teriam direito até o fim do contrato - isto é, seis meses de salário. (ES 209160/2009-000-00.2)

Segunda Turma afasta exigência de novo depósito em caso de sentença anulada – 25/05/2009
Quando o Tribunal Regional do Trabalho anula uma sentença e a parte apresenta recurso ordinário contra a nova decisão de primeiro grau, não é necessário complementar o valor do depósito recursal porque a situação não demanda atualização monetária, salvo se o valor da condenação tiver sido majorado. Desse modo, estando garantido o direito de recurso por meio de recolhimento anterior, dentro do limite existente à época da apresentação do primeiro recurso, e não havendo elevação do valor da condenação na nova sentença, a exigência de novo depósito recursal viola a Constituição (art. 5º, inciso II). A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, tomada por maioria de votos em recurso relatado pelo Ministro Vantuil Abdala. Segundo Abdala, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) que declarou a deserção de um recurso da microempresa Nossa Loja Móveis e Eletrodomésticos por falta de complementação do depósito efetuado anteriormente viola dispositivo constitucional segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. “Não há nenhuma lei que exija que a parte faça depósito duas vezes para o mesmo recurso” afirmou Vantuil Abdala. (RR 1.211/2004-161-06-40.1)

Caesb indenizará funcionário pressionado a pedir transferência – 25/05/2009
A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar, por danos morais, um funcionário pressionado a assinar termo de transferência. A condenação – fixada inicialmente em R$ 15 mil e posteriormente reduzida para R$ 5 mil foi mantida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso do empregado para aumentar o valor. A transferência, de acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF), teve por finalidade evitar o pagamento do adicional de periculosidade a que o empregado teria direito na sua unidade de origem, conforme sentença trabalhista anterior. O empregado foi admitido em 1998 como agente operacional, na função de operador de elevatória de água, lotado na Estação de Tratamento de Água do Rio Descoberto. Nessa estação, ele manejava equipamentos e estruturas de elevadas tensões elétricas, como motor-bomba, alimentados com carga de 13.800 volts, o que o expunha a riscos de vida. Diante dessas circunstâncias, a empresa reconhecia o direito ao adicional de periculosidade. Contudo, a partir de 2004, a Caesb suspendeu o pagamento do adicional e determinou que o empregado não ingressasse em subestações de tensão elétrica. Ocorre que ele continuou realizando atividades de risco, como o desligamento da tensão elétrica, leitura de transformadores de potência e inspeção no motor da bomba de água. (RR-1148/2007-01-10-40.3)

Cortador de cana consegue reverter justa causa por participar de paralisação – 25/05/2009
Um cortador de cana da Companhia Agrícola e Pecuária Lincoln Junqueira, da cidade de Presidente Prudente (SP), dispensado por justa causa após ter participado de uma paralisação na defesa de melhores salários, vai receber todas as verbas decorrentes da rescisão de contrato, porque a penalidade não foi proporcional à falta cometida pelo empregado. A decisão foi mantida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recurso da empresa contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) de assegurar a sentença condenatória da primeira instância. Para a empresa paulista, produtora de açúcar e álcool carburante, a dispensa foi justificada porque o empregado e mais 46 colegas cometeram atos de insubordinação e indisciplina ao se recusarem a voltar ao trabalho quando participavam, em meados de 2001, de um movimento paredista. Mas a Vara do Trabalho de Presidente Prudente apurou que o episódio se tratou de um movimento pacífico, em que os prejuízos causados ao empregador não passaram da ausência de parte da produção naquele dia, uma vez que outras turmas continuaram com o corte e a cana não tirada poderia ser colhida no dia seguinte. (RR-261-2002-115-15-00.5)

Sexta Turma concede estabilidade a gestante mesmo em contrato nulo – 25/05/2009
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a nulidade do contrato de trabalho de uma ex-empregada do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ) admitida sem concurso público e demitida durante a gravidez, mas manteve a condenação imposta pela Justiça do Trabalho ao pagamento do período relativo à estabilidade da gestante. O relator, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou que, no caso, o princípio constitucional do direito à vida (artigo 5º, caput, da Constituição Federal se sobrepõe à Súmula nº 363 do TST, que garante apenas o direito ao pagamento de salário e de depósitos do FGTS aos contratos declarados nulos pela ausência da exigência – também constitucional – de aprovação em concurso público. “A Constituição tutela tanto interesses individuais quanto interesses públicos, e, em regra, prevalece a supremacia do interesse público”, explicou o relator em seu voto. “Mas, quando o interesse individual materializa-se no direito à vida – no caso, à vida uterina e do nascituro -, há que se afastar o interesse genérico de toda a sociedade, paralisando, nessa hipótese, os efeitos dos princípios do artigo 37.” .(RR-2211/2000-028-01-00.5)

Empresa transformada em autarquia não consegue privilégios na execução – 26/05/2009
Embora tenha mudado a personalidade jurídica de empresa pública para autarquia, o Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER continuou exercendo atividade econômica característica de empresa pública. Desta forma, continua sujeito ao regime jurídico próprio da iniciativa privada, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Com este fundamento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento do Ministério Público do Trabalho da 17ª Região (ES), que pretendia alterar a forma de quitação de débitos trabalhistas do INCAPER para precatórios e, também, que fosse declarada a impenhorabilidade e a inalienabilidade de seus bens. O relator do agravo, Ministro Emmanoel Pereira, concluiu que a alteração da personalidade jurídica do INCAPER foi “meramente formal”. Ele baseou-se na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que constatou que o instituto surgiu em 2000, com a transformação da empresa pública EMCAPA em personalidade jurídica de direito interno. Para o TRT/ES, a transformação não garante, por si só, que a nova autarquia passe a fazer jus a todas as prerrogativas inerentes às pessoas jurídicas de direito público. “Faz-se necessário a prova da não-exploração de atividade econômica por parte da autarquia”, observou o Regional. (AIRR 475/1996-001-17-42.0)

Terceira Turma homologa acordo após recusa das instâncias ordinárias – 26/05/2009
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário e, na Justiça do Trabalho, pode ocorrer a qualquer momento. Ainda que a chancela do juiz não seja compulsória, pois a homologação depende de requisitos de validade do negócio jurídico, não é facultado ao magistrado recusá-la sem explicar os motivos: é necessário que a recusa à homologação, quando houver, esteja baseada em razões objetivas e de pronta verificação. Com base neste preceito, manifestado em voto do Ministro Alberto Bresciani, a Terceira Turma do TST reconheceu a validade de um acordo firmado em primeira instância, cuja homologação foi recusada pela Vara do Trabalho e, posteriormente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O acordo, no valor de R$ 1.600,00, foi firmado pela empresa Tracomal - Terraplanagem e Construções Machado Ltda. e um marcador, em julho de 1997, no âmbito de uma reclamação trabalhista movida por ele e mais cinco colegas (reclamação plúrima). A juíza da 1ª Vara de Vitória (ES) despachou a petição de acordo apenas com os termos “À audiência”, sem indicar as razões que a levaram a rejeitá-la. Nas audiências que se seguiram, bem como no momento da sentença, nada se disse a respeito do acordo. A empresa apresentou embargos declaratórios (instrumento por meio do qual a parte busca esclarecer omissões ou obscuridades no julgado) e juntou o recibo do acordo. A juíza confirmou que o acordo não havia sido homologado e que os atos posteriores eram totalmente incompatíveis com a vontade nele manifestada. A empresa recorreu então ao TRT/ES buscando a homologação. (RR 948/1995-001-17-00.9)

Problemas na constituição do sindicato fazem dirigente perder estabilidade – 26/05/2009
A nulidade dos atos constitutivos do Sindicato dos Motoristas, Ajudantes, Cobradores e Operadores de Máquinas Sobre Pneus do Sul do Estado do Espírito Santo, decretada pelo Supremo Tribunal Federal, levou a Justiça do Trabalho a concluir que um dirigente daquele sindicato, demitido pela Viação Flecha Branca Ltda., de Cachoeiro do Itapemirim (ES), não era detentor da estabilidade provisória. Em todas as instâncias trabalhistas, as decisões foram no mesmo sentido. No Tribunal Superior do Trabalho, a Sétima Turma acompanhou o voto do relator, Ministro Guilherme Caputo Bastos, com o fundamento de que não houve violação dos artigos da Constituição e da CLT que impedem a dispensa de empregado sindicalizado, a partir do registro da candidatura até um ano após o fim do mandato. Contratado pela viação em maio de 1997, o empregado participou do processo eleitoral de setembro de 2000 e foi um dos eleitos para a direção do sindicato representativo da categoria. Dispensado, sem justa causa, em setembro de 2001, ele achou que teria direito à estabilidade provisória, pois, segundo afirmou, a eleição ocorreu conforme o estatuto social, com certidão de registro no Ministério do Trabalho e com o registro da ata em cartório. (AIRR-1719/20003-131-17-40.7)

JT rejeita testemunho de “vítima” de beijo que resultou em justa causa – 26/05/2009
Titular de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), demitido por má conduta ao ser acusado de beijar na boca a esposa do caseiro da Quaglia Laboratório de Análises Clínicas Ltda., onde trabalhava, receberá verbas rescisórias por dispensa imotivada e indenização relativa à estabilidade provisória. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento do laboratório e manteve decisão que considerou o depoimento da vítima prova insuficiente para caracterizar a demissão por justa causa. Em suas alegações, o trabalhador negou os fatos causadores de sua demissão e afirmou que não houve efetiva apuração do ocorrido. A única testemunha apresentada pela empresa foi a própria vítima do beijo. O empregado era encarregado de infraestrutura e trabalhava para o laboratório há quase doze anos quando foi demitido, em maio de 2006. Ele foi acusado de “desferir” um beijo na boca da esposa do caseiro da empresa ao entrar em sua casa a pretexto de verificar uma câmera de vigilância que se encontrava no lugar. (AIRR/Segredo de Justiça)

Advogado recebe honorários em pranchas de surfe em Santa Catarina – 27/05/2009
Uma conciliação curiosa foi homologada pela 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC): o autor da reclamação trabalhista, um advogado, aceitou da ré, sua cliente, como pagamento da dívida, duas pranchas de surfe, no valor de R$ 1,8 mil, que serão entregues uma em 30 e outra em 60 dias. O valor se refere a honorários advocatícios. O advogado defendeu os interesses da ré em uma ação civil, com final favorável a ela, em janeiro de 2008. Porém, o valor de R$ 1,5 mil pelo trabalho não foi pago, dando origem à reclamação trabalhista.
Competência
A competência da Justiça do Trabalho para julgar este tipo de ação, embora não esteja pacificada, é decorrente da Emenda Constitucional 45/2004. Ela encaminhou da esfera cível para a trabalhista a análise de todos os conflitos oriundos da relação de trabalho em sentido amplo. Estão incluídas aí as relações de emprego e relações de trabalho autônomo, eventual, voluntário, estágio ou institucional. Muitos juristas, porém, entendem que a relação entre um profissional liberal e seu cliente deve ser considerada como sendo de consumo, e não de trabalho, o que transferiria a competência para a Justiça Comum. O Tribunal Superior do Trabalho não consolidou jurisprudência sobre o tema, e o Supremo Tribunal Federal ainda não se pronunciou sobre a matéria.

TST mantém dano moral por anotação em carteira de decisão judicial – 27/05/2009
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade de votos, a condenação imposta à Gibraltar Corretora de Seguros Ltda., de Belo Horizonte (MG), de pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil por ter registrado na carteira de trabalho de um corretor a informação de que foi acionada na Justiça do Trabalho por ele. Após sentença transitada em julgado que determinou a anotação do contrato de trabalho em carteira, a corretora cumpriu a ordem judicial e, na parte destinada às anotações gerais, escreveu que a obrigação decorria de sentença da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Segundo o relator do recurso, juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, a conduta afronta dispositivo da CLT, configura abus,o de acordo com o Código Civil, e demanda reparação. “Muito embora a busca do Poder Judiciário represente o meio adotado pelas sociedades civilizadas para a solução de litígios entre seus membros, não se pode cerrar os olhos para o preconceito ainda presente em segmentos do setor empresarial contra trabalhadores que exercem o direito constitucional de ação”, afirmou Douglas Rodrigues em seu voto. (RR 743/2007-114-03-00.9)

Viplan e Lotáxi pagarão indenização por agressão a trabalhador – 27/05/2009
A Lotáxi – Transportes Urbanos Ltda. e a Viplan – Viação Planalto Ltda., ambas de Brasília (DF), foram condenadas solidariamente ao pagamento de indenizações por danos moral e material a um empregado agredido por um preposto das empresas quando se recusou a cumprir ordem de seu chefe e iniciou uma discussão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), ao rejeitar agravo de instrumento das empregadoras. A indenização estabelecida inicialmente é de R$ 20 mil por danos morais e R$365,27 de pensão por 34,9 anos, por danos materiais. As empresas vêm recorrendo da sentença, sem sucesso. A possibilidade de “culpa recíproca”, uma das alegações da Lotáxi, foi afastada pelo TRT, que julgou a reação do preposto desproporcional e extremamente violenta. Outro argumento da Lotáxi refutado pelo Regional é o de que, entre as suas atribuições como empregadora, “não está evitar brigas físicas pessoais entre funcionários”. Quanto a esse aspecto, o TRT ressaltou que a agressão ocorreu no ambiente de trabalho e por superior hierárquico. (AIRR –1033/2005-001-10-40.6 e AIRR –1033/2005-001-10-41.9 )

Camareira em navio estrangeiro é protegida por lei brasileira – 28/05/2009
A Costa Cruzeiros Agência Marítima e Turismo Ltda. terá de pagar pelos serviços de uma camareira brasileira de acordo com a legislação trabalhista do Brasil. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista da empresa contra a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A camareira era uma estudante universitária brasileira que se candidatou a uma vaga de emprego no navio Costa Tropicale, do grupo Costa Cruzeiros, com a intenção de ganhar algum dinheiro enquanto praticava outras línguas estrangeiras. Ela foi admitida em 30 de novembro de 2003, para limpar e arrumar as cabines do navio, com salário de aproximadamente 1.685 euros (fixo mais gorjetas), algo em torno de R$ 4.770,00. (RR – 127/2006-446-02-00.1)

TST nega empreitada e confirma responsabilidade subsidiária da Petrobras – 28/05/2009
Por maioria de votos dos ministros da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a Petrobras foi responsabilizada pelas verbas trabalhistas não pagas a um empregado da Northcoat Serviços Industriais e Equipamentos que prestava serviços de pintura e limpeza industrial nas plataformas da Bacia de Campos. Os ministros entenderam que o contrato que regia o negócio entre as duas empresas era de terceirização, e não de empreitada, como queria a Petrobras. A empresa havia sido absolvida da responsabilidade subsidiária pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), sob o entendimento de que o contrato era de empreitada, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho analisou o apelo do empregado e concluiu que se tratava de terceirização. Modificou a decisão e manteve a condenação subsidiária da empresa. (E-ED-RR-3627-2000-481-01-00.2)

SDI-1 retoma discussão sobre terceirização nas teles e elétricas – 28/05/2009
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) retoma, na sessão de hoje (28), o julgamento de dois processos que envolvem a regularidade da terceirização de serviços no ramo das telecomunicações e de energia elétrica. O debate principal se dá em torno da aplicação, ou não, da Súmula nº 331 do TST, que trata do tema, às empresas de telecomunicações e às concessionárias de energia elétrica. A jurisprudência do TST, desde 1994, admite terceirização apenas nas atividades de vigilância, conservação e limpeza e em serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador de serviços. A Lei Geral das Telecomunicações (Lei nº 9.475/1997), por outro lado, permite “contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”. O processo que envolve a Telemar Norte-Leste S.A. (Oi) começou a ser julgado no dia 5 de março deste ano, mas o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista regimental formulado pelo Ministro Horácio de Senna Pires. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 21ª Região (RN) contra a contratação de trabalhadores terceirizados pela Telemar, considerada regular pela Justiça do Trabalho da 21ª Região, com base na Lei Geral das Telecomunicações. Os embargos em recurso de revista são do Ministério Público, visando à reforma da decisão. (E-RR - 4661/2002-921-21-00.4 , relator Ministro Brito Pereira; e E-RR 586341/1999.4 , relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga)

Telecomunicações: TST rejeita recurso contra terceirização mas não discute o mérito – 28/05/2009
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) os embargos em recurso de revista do Ministério Público do Trabalho contra decisão que reconheceu a regularidade da terceirização na Telemar Norte-Leste (atual Oi) no Rio Grande do Norte. Por maioria de votos, a SDI-1 considerou que o recurso não poderia ser examinado pela ausência de pressupostos para sua admissão – especificamente, a citação correta de decisões divergentes. Embora, com a rejeição dos embargos, seja mantida a decisão que reconheceu a regularidade da terceirização, a SDI-1 a rigor não se manifestou sobre o mérito da questão. Na decisão sobre a ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) baseou-se na Lei Geral das Telecomunicações (Lei nº 9.475/1997), que prevê, em seu artigo 94, inciso II, a possibilidade de “contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço”. Para o TRT/RN, esse dispositivo afastou a aplicação da Súmula 331 do TST, que restringe a terceirização às atividades de vigilância, conservação e limpeza e em serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador de serviços. A Quarta Turma do TST rejeitou (não conheceu) o primeiro recurso do MPT ao TST, ensejando os embargos à SDI-1. (E-RR - 4661/2002-921-21-00.4)

SDI-1 julga irregular terceirização nas Centrais Elétricas de Goiás – 28/05/2009
No segundo processo relativo a terceirização julgado hoje (28), desta vez nas Centrais Elétricas de Goiás, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu, por maioria de votos, considerou irregular a contratação de trabalhadores terceirizados para desempenhar atividades-fim na empresa. A empresa terá seis meses para substituir os trabalhadores terceirizados. Em votação apertada (8 a 6), a SDI-1 rejeitou a interpretação da Lei 8987/1995 que atribuía à expressão “atividades inerentes” o sentido de “atividade-fim”, adotada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao considerar regular a terceirização na CELG. A ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho teve por objetivo obrigar a CELG a observar normas de segurança e medicina do trabalho e proibir a prática de terceirização. O MPT relatou a ocorrência de acidentes fatais envolvendo operários do setor de energia elétrica da CELG e da empreiteira COMAR. O sindicato da categoria apresentou denúncia de que os empregados das empreiteiras contratadas pela CELG comprovavam sua qualificação apenas com apresentação de cópia da carteira de trabalho. De acordo com o MPT, o número de acidentes de trabalho aumentou significativamente a partir de 1993, quando começaram as terceirizações na CELG. Naquela época, ocorreram 87 acidentes em 816 dias; em 1996, foram 132 acidentes em apenas 270 dias. A CELG, em sua defesa, afirmou que, desde a sua criação, a construção e a manutenção de subestações e redes de alta e baixa tensão são terceirizadas – e que a terceirização é necessária ao seu próprio funcionamento. (E-RR - 586341/1999.4)

Dano moral: TST aplica prescrição cível em ação ajuizada após a EC/45 – 28/05/2009
A alteração da competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das ações relativas a danos decorrentes de acidente de trabalho, a partir da Emenda Constitucional 45/2004, não permite a aplicação imediata da prescrição trabalhista (de dois anos) para ajuizamento de ação. Com este fundamento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou hoje (28) o retorno de um processo à Oitava Turma do TST para que retome seu julgamento. A Turma havia considerado prescrito o direito de uma ex-empregada da Caixa Econômica Federal que sofreu acidente de trabalho em 1992 e ajuizou a ação trabalhista em 2005, após a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso. Por unanimidade, a SDI-1 seguiu o voto do relator, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. “Até a vigência da EC/45, havia fundada dúvida sobre a justiça competente para dirimir o conflito, se a cível ou a trabalhista”, observou o relator. “Em razão disso, pacificou-se no TST o entendimento de que a data do ajuizamento da ação é que rege a aplicação da prescrição, de modo que, ajuizada a ação na Justiça do Trabalho, aplica-se a regra do direito do trabalho.” No caso, porém, o acidente ocorreu em data anterior à EC/45. "Não parece razoável que, observado o prazo prescricional de 20 anos vigente à época do acidente, a parte seja surpreendida com a aplicação da prescrição trabalhista”, afirmou Aloysio da Veiga. (E-RR-99517/2006-659-09-00.5)

Engenheiros e arquitetos da CEF não têm direito à jornada de seis horas – 28/05/2009
Por nove votos contra quatro, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, na sessão especial de hoje (28), que os arquitetos e engenheiros contratados por meio de concurso público, cujo edital previa expressamente que a jornada de trabalho diária a ser prestada seria de oito horas, não têm direito à jornada específica para os bancários, de seis horas de trabalho por dia. A decisão foi tomada em dois recursos envolvendo profissionais (uma arquiteta e um engenheiro) da CEF que pleiteiam o direito à jornada de bancário e, consequentemente, o recebimento como extra da sétima e oitava horas trabalhadas por dia. .(E-RR 104/2006-6-5-0.9 e E-ED-RR 783/2005-33-2-0.4)

TST confirma validade de parcelamento de participação nos lucros da VW – 28/05/2009
Na sessão especial que está sendo realizada hoje no Tribunal Superior do Trabalho desde as 9h, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) confirmou, por oito votos contra seis, a validade da negociação coletiva feita pelo Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a Volkswagen do Brasil, em 1998, que resultou no parcelamento em 12 meses de parte da participação nos lucros e resultados aos funcionários da montadora. O entendimento da SDI-1 é o de que, embora a Lei nº 10.101/00 não autorize o pagamento parcelado em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no mesmo ano civil, a negociação entre as partes, conduzida por um sindicato forte e representativo, na esteira dos efeitos de uma crise financeira mundial – iniciada em 1997 nos países asiáticos e intensificada com a crise da economia da Rússia em agosto daquele ano – para preservar os empregos, deve ser prestigiada. (E-RR 1903/2004-465-02-0.7 e E-ED-RR 1420/2003-463-02-0.9)

SDI-1 mantém validade de acordo coletivo sobre jornada de trabalho de 12x36 – 28/05/2009
Por voto de desempate do Ministro Milton de Moura França, presidente do Tribunal Superior do Trabalho, a Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve hoje (28) seu entendimento pela validade de acordo coletivo que estabeleça turnos de revezamento de 12 horas de trabalho por 36 de descanso sem que seja devido o adicional de horas extras, quando há observância da carga horária de 44 horas semanais. A votação fechou em sete votos a sete, mas o voto da Presidência, acompanhando a divergência, foi decisivo no sentido de rejeitar o pedido de horas extras do empregado da Thor Segurança Ltda. Nesta ação, a Justiça do Trabalho manteve o mesmo entendimento desde o início. Segundo o artigo 59 da CLT, a compensação pactuada entre empregado e empregador é permitida desde que não ultrapasse o limite de dez horas diárias. Pelo inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, o regime especial de compensação da jornada de trabalho pode eventualmente exceder o limite diário de dez horas, desde que não sejam ultrapassadas as 44 horas semanais. (E-RR –3154/2000-063-02-00.3 e E-RR-984/2002-008-17.00.7)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - (www.stf.jus.br)

Dupla pensão por morte de servidor público e questões tributárias são temas de REs com repercussão geral – 22/05/2009
Na primeira quinzena do mês de maio, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram repercussão geral em três Recursos Extraordinários (REs) 584388, 593068, 595838. Eles tratam sobre questões relacionadas à previdência social de servidor público e contribuições fiscais por cooperativas. O RE 584388 discute a possibilidade de acumulação de pensões por morte, no caso de o servidor aposentado ter reingressado no serviço público por meio de concurso, antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/98, e ter falecido em data posterior a ela. Nesse recurso, há alegação de ofensa aos artigos 37, parágrafo 10, e artigo 40, parágrafo 7º, da Constituição, bem como os artigos 3º e 11 da EC nº 20/98. O relator, Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que a questão constitucional apresenta relevância jurídica e econômica. Vencidos os Ministros Celso de Mello, Eros Grau e Cezar Peluso.
RE 593068
A questão contida no RE 593068 tem como base decisão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do estado de Santa Catarina. Esta corte entendeu que verbas trabalhistas, como por exemplo, gratificação natalina (13º salário), 1/3 de férias e horas extras constituem remuneração e, portanto, fazem parte da base de cálculo da contribuição destinada ao custeio do sistema de previdência do servidor público. Tal decisão também assentou que a ausência de contraprestações específicas ou proporcionais em favor do contribuinte não tornava inválida a tributação, em razão do caráter solidário do sistema previdenciário do servidor público. O relator é o Ministro Joaquim Barbosa, que se manifestou pela existência de repercussão geral. Vencidos os Ministros Menezes Direito, Celso de Mello, Eros Grau, Cezar Peluso.
RE 595838
O Ministro Menezes Direito considerou a repercussão geral no RE 595838 e foi seguido por unanimidade. O recurso refere-se à equiparação de cooperativa à empresa mercantil. Sendo assim, se discutirá se é inconstitucional ou não a exigência da contribuição de 15% sobre o valor da nota fiscal ou fatura emitida pelas cooperativas, prevista na lei 8.212/91.
Sem repercussão
Já no RE 593919, os ministros entenderam que não há repercussão geral, vencido o Ministro Marco Aurélio. Esse recurso diz respeito à contribuição social das cooperativas de trabalho para a manutenção da Seguridade Social, conforme prevê o artigo 1º, inciso II, da Lei Complementar 84/96. O Ministro Ricardo Lewandowski é o relator. (RE 584388; RE 593068; RE 593919; RE 595838)

Negado HC a advogado acusado de induzir réus a mentir em juízo – 25/05/2009
Decisão do Ministro Menezes Direito aplicou, em exame inicial, a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), negando pedido de liminar para que fosse trancada ação penal movida na Vara Judiciária de Altamira, no Pará, contra o advogado O.L.J.. Ele é acusado de, mediante promessa de pagamento em dinheiro, induzir réus em um processo de crime ambiental a mentir em juízo (artigo 343, do Código Penal –CP) e de patrocínio infiel (artigo 355 do CP). Dispõe a mencionada Súmula que “não compete ao STF conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.  Com a decisão do ministro, o advogado terá de comparecer à audiência de instrução, com oitiva de testemunhas, marcada para 5 de agosto, na Vara em Altamira. Por seu turno, o Habeas Corpus (HC 99115) impetrado no Supremo ainda será julgado no mérito. (HC 99115)

Químico do DF consegue aposentadoria especial – 28/05/2009
A Ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu aposentadoria especial ao químico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal Saulo Cardoso Silva por não existir legislação específica a respeito do tema. Ela concedeu, em parte, o pedido feito por Silva no Mandado de Injunção (MI) 800 contra omissão do presidente da República em regulamentar o parágrafo 4º, do artigo 40, da Constituição Federal.


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (www.stj.gov.br)

Dar aula de Contabilidade e Custos não é privativo de contador e não se submete ao CRC – 22/05/2009
A atividade de professor da disciplina Contabilidade e Custos não é privativa de contador e não está sujeita à ingerência do Conselho Regional de Contabilidade. A conclusão, por unanimidade, é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento ao recurso especial do Conselho Federal de Contabilidade, que pretendia impedir a inscrição de um candidato graduado em Administração de Empresas e Economia em concurso público para ministrar aula em curso técnico de contabilidade. (Resp 503173)

Ação por cobrança indevida de desconto obrigatório em folha prescreve em cinco anos – 26/05/2009
É de cinco anos o prazo para o servidor ingressar com ações por cobranças indevidas de descontos obrigatórios incidentes nas folhas de pagamento, lançados diretamente pelo órgão de pessoal responsável. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi aplicado pela Primeira Turma no julgamento de um recurso da Fazenda Nacional relacionado ao Fundo de Saúde do Ministério do Exército (Fusex).
O fundo é custeado pelos próprios militares que gozam, junto com os seus dependentes, de assistência médico-hospitalar. De acordo com o relator, Ministro Teori Albino Zavascki, por se tratar de lançamento de ofício (os descontos são calculados e lançados diretamente nas folhas de pagamento), deve ser reconhecida a prescrição quinquenal às ações de repetição de indébito de contribuições ao Fusex. (Resp 1101853)

STJ decide se comprovante de pagamento de custas retirado da internet tem validade nos autos – 26/05/2009
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está decidindo se é válida a apresentação nos autos de comprovante de preparo do recurso especial extraído da internet. O caso foi levado a julgamento pelo Ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial. Ele entende que, para serem admitidos no processo, os documentos retirados de sítios eletrônicos devem ter a certificação de sua origem. O recurso é de uma cidadã do Distrito Federal e discute questão de inventário. Para comprovar a regularidade do preparo, ela juntou ao processo o comprovante de pagamento de porte e remessa e retorno, retirado do sítio eletrônico do banco em que o pagamento foi efetuado. No entanto, o ministro relator negou seguimento ao recurso por entender que os documentos extraídos da internet não são dotados de caráter oficial hábil a comprovar o pagamento. Houve recurso para que o caso fosse análise por todos os ministros da Quarta Turma. (Resp 1103021)

STJ vai uniformizar posição sobre contribuição previdenciária sobre férias – 27/05/2009
O Ministro Herman Benjamin, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu um incidente de uniformização de jurisprudência relativo à contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias do servidor público. Esse incidente de uniformização se soma a outros quatro já admitidos sobre o mesmo tema (Pet 7208, Pet 7190, Pet 7204 e Pet 7205) e que serão analisados na Primeira Seção. O caso admitido, com origem no Rio de Janeiro, foi suscitado pela União contra decisão da 2ª Turma Recursal. (Pet 7192)

Desistência em mandado de segurança em TRT permite que ação ordinária siga na Justiça Federal – 28/05/2009
A desistência em mandado de segurança apresentado contra ato de presidente de tribunal autoriza que ação ordinária questionando o mesmo ato tenha seguimento na Justiça Federal. A decisão, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), trata de inscrição em concurso para juiz do trabalho. O tribunal determinou a homologação da desistência na corte trabalhista e a continuação da ação ordinária na Justiça Federal. O candidato teve a inscrição definitiva negada pela presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região (TRT-10/DF-TO). Até o momento da inscrição definitiva, ele supostamente não teria completado três anos de graduação em Direito. (CC 99545)

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